1990D0177 — PT — 21.12.2012 — 003.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 1990

que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(90/177/Euratom, CEE)

(JO L 099, 19.4.1990, p.24)

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Jornal Oficial

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►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1991

  L 49

24

22.2.1991

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Março de 1994

  L 91

35

8.4.1994

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2012

  L 352

64

21.12.2012




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 1990

que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(90/177/Euratom, CEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades ( 2 ), cessou em 31 de Dezembro de 1988, e que as autorizações adoptadas nos termos do seu artigo 13.o devem ser renovadas, a partir de 1 de Janeiro de 1989, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89;

Considerando que, nos termos do n.o 3 do artigo 28.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( 3 ), adiante designada por «Sexta Directiva», com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/386/CEE ( 4 ), os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos IVA;

Considerando que a Bélgica não está em condições de proceder a um cálculo preciso da matéria colectável dos recursos próprios IVA para duas categorias de operações enunciadas nos anexos E e F da Sexta Directiva, e que este cálculo é de molde a provocar encargos administrativos injustificados em relação à incidência das operações em questão na matéria colectável total dos recursos IVA desse Estado-membro, pelo que é conveniente autorizá-lo a não as ter em conta para o cálculo da matéria colectável IVA;

Considerando que a Bélgica está em condições de proceder a um cálculo utilizando estimativas aproximativas para as cinco categorias de operações enunciadas nos anexos E e F da Sexta Directiva, pelo que convém autorizá-la a calcular a matéria colectável IVA utilizando tais estimativas;

Considerando que o Comité Consultivo dos Recursos Próprios aprovou o relatório no qual são consignados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Bélgica está autorizada, nos termos do n.o 3, primeiro travessão, do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a não ter em conta as seguintes categorias de operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva:

▼M1 —————

▼B

2. Prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte, desde que não se trate das prestações referidas no anexo B da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho ( 5 ), a saber:

Serviços prestados aos organizadores de conferências pelos conferencistas, serviços prestados aos organizadores de espectáculos e de concertos, aos editores de discos e de outro equipamento de som e aos realizadores de filmes e de outro equipamento de imagem para os actores, chefes-de-orquestra, músicos e outros artistas para a execução de obras teatrais, coreográficas, cinematográficas ou musicais, ou de espectáculos de circo, de music-hall ou de cabaret artístico, bem como serviços prestados aos organizadores de competições ou espectáculos (anexo F, ex ponto 2).

Artigo 2.o

Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Bélgica está autorizada a calcular, utilizando estimativas aproximativas, a matéria colectável relativa às seguintes categorias de operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva:

1. Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 26.o da Sexta Directiva, bem como das agências de viagens que agem em nome e por conta do viajante, relativamente às viagens efectuadas fora da Comunidade (anexo E, ponto 15);

▼M3

2. Os serviços prestados por advogados desde que não se trate de serviços especificados no anexo B da Segunda Diretiva 67/228/CEE (anexo F, ex ponto 2);

▼M2 —————

▼M3

4. As entregas de terrenos para construção tal como constam do artigo 4.o, n.o 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (anexo F, ex ponto 16).

▼B

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão.



( 1 ) JO n.o L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

( 2 ) JO n.o L 336 de 27. 12. 1977, p. 8.

( 3 ) JO n.o L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

( 4 ) JO n.o L 208 de 3. 9. 1984, p. 58.

( 5 ) JO n.o 71 de 14. 4. 1967, p. 1303/67.