01990D0176 — PT — 04.12.2018 — 005.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 1990

que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(90/176/Euratom, CEE)

(JO L 099 de 19.4.1990, p. 22)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO 91/83/CEE, Euratom de 4 de Fevereiro de 1991

  L 49

25

22.2.1991

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/824/UE, Euratom de 19 de dezembro de 2012

  L 352

68

21.12.2012

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/847/EU, Euratom de 26 de novembro de 2014

  L 343

39

28.11.2014

►M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2016/2060 DA COMISSÃO Apenas faz fé o texto na língua francesa de 23 de novembro de 2016

  L 319

42

25.11.2016

►M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2018/1887 DA COMISSÃO Apenas faz fé o texto na língua francesa de 30 de novembro de 2018

  L 308

47

4.12.2018




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 1990

que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(90/176/Euratom, CEE)



▼M2 —————

▼B

Artigo 2.o

Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a França está autorizada a calcular, utilizando estimativas aproximativas, a matéria colectável relativa às seguintes categorias de operações referidas no anexo F da Sexta Directiva:

▼M4 —————

▼B

2. Prestações de serviços de determinadas profissões liberais (anexo F, ex ponto 2);

3. Fornecimento de água por um organismo de direito público (anexo F, ponto 12);

4. Transporte de passageiros (anexo F, ex ponto 17).

▼M2 —————

▼M3

Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,004 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 2 do anexo X, parte B (profissões liberais), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 1 ).

Artigo 2.o-B

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,11 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

▼M5

Artigo 2.o-C

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,02 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 8, da Diretiva 2006/112/CE.

▼B

Artigo 3.o

A República Francesa é destinatária da presente decisão.



( 1 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).