1990D0176 — PT — 25.11.2016 — 004.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
|
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Março de 1990 que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (JO L 099 de 19.4.1990, p. 22) |
Alterado por:
|
|
|
Jornal Oficial |
||
|
n.° |
página |
data |
||
|
DECISÃO DA COMISSÃO 91/83/CEE, Euratom de 4 de Fevereiro de 1991 |
L 49 |
25 |
22.2.1991 |
|
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/824/UE, Euratom de 19 de dezembro de 2012 |
L 352 |
68 |
21.12.2012 |
|
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/847/EU, Euratom de 26 de novembro de 2014 |
L 343 |
39 |
28.11.2014 |
|
|
L 319 |
42 |
25.11.2016 |
||
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Março de 1990
que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(90/176/Euratom, CEE)
▼M2 —————
Artigo 2.o
Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a França está autorizada a calcular, utilizando estimativas aproximativas, a matéria colectável relativa às seguintes categorias de operações referidas no anexo F da Sexta Directiva:
▼M4 —————
2. Prestações de serviços de determinadas profissões liberais (anexo F, ex ponto 2);
3. Fornecimento de água por um organismo de direito público (anexo F, ponto 12);
4. Transporte de passageiros (anexo F, ex ponto 17).
▼M2 —————
Artigo 2.o-A
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,004 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 2 do anexo X, parte B (profissões liberais), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 1 ).
Artigo 2.o-B
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,11 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.
Artigo 3.o
A República Francesa é destinatária da presente decisão.
( 1 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).