1989L0130 — PT — 20.11.2003 — 001.001


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 13 de Fevereiro de 1989

relativa à harmonização da determinação do Produto Nacional Bruto a preços de mercado

(89/130/CEE, Euratom)

(JO L 049, 21.2.1989, p.26)

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Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003

  L 284

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31.10.2003



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 13 de Fevereiro de 1989

relativa à harmonização da determinação do Produto Nacional Bruto a preços de mercado

(89/130/CEE, Euratom)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Considerando que a criação de um recurso próprio complementar das Comunidades baseado no Produto Nacional Bruto a preços de mercado, adiante designado PNBpm, dos Estados-membros torna necessário um reforço da comparabilidade e da fiabilidade desse agregado;

Considerando que a plena realização do mercado interno aumentará a necessidade de dispor de dados comparáveis no plano internacional sobre o agregado PNBpm e suas componentes; que esses dados constituem, além disso, importantes elementos de análise para a coordenação das políticas económicas;

Considerando que os dados do PNBpm devem ser comparáveis do ponto de vista conceptual e prático e representativos da economia dos Estados-membros;

Considerando que a comparabilidade conceptual do PNBpm é garantida pelo respeito das definições e das regras de contabilização pertinentes do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC);

Considerando que a comparabilidade prática do PNBpm depende dos processos de avaliação aplicados e dos dados de bases disponíveis; que a melhoria do grau de cobertura do PNBpm pressupõe o desenvolvimento das bases estatísticas e dos processos de avaliação;

Considerando que é necessário instituir um procedimento de verificação e de apreciação da comparabilidade e da representatividade do PNBpm; que, nesse sentido, há que criar um comité no seio do qual seja assegurada uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



TÍTULO I

Definição de Produto Nacional Bruto a preços de mercado

Artigo 1.o

O PNBpm é definido nos termos do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC) em vigor.

O PNBpm é calculado somando ao Produto Interno Bruto a preços de mercado (PIBpm, código SEC: N1) a remuneração dos assalariados (R10) e os rendimentos da propriedade e das empresas (R40) recebidos do resto do mundo e subtraindo os fluxos correspondentes pagos ao resto do mundo.

Artigo 2.o

O PIBpm representa o resultado final da actividade de produção das unidades produtivas residentes. O PIBpm pode ser apresentado em relação ao SEC segundo três ópticas:

1.  Óptica de produção

O PIBpm (N1) é o saldo entre a produção de bens e serviços (P10) e o consumo intermédio (P20) acrescido do IVA que incide sobre os produtos (R21) e os impostos líquidos ligados às importações, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (R29).

2.  Óptica das despesas

O PIBpm (N1) é a soma do consumo final (P30), no território económico das famílias, das administrações privadas sem fins lucrativos, das administrações públicas, da formação bruta de capital fixo (P41), da variação de existências (P42) e da diferença entre as exportações (P50) e as importações (P60).

3.  Óptica dos rendimentos

O PIBpm (N1) é a soma da remuneração dos assalariados (R10), do excedente bruto de exploração da economia (N2) e dos impostos ligados à produção e à importação (R20), deduzidos os subsídios à exploração (R30).



TÍTULO II

Disposições relativas ao método de cálculo e à transmissão dos dados do PNBpm

Artigo 3.o

1.  Os Estados-membros determinam o PNBpm nos termos do artigo 1.o no âmbito da contabilidade nacional.

2.  Antes de 1 de Outubro de cada ano, os Estados-membros apresentarão à Comissão (Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, SECE), no âmbito da contabilidade nacional, os dados para o agregado PNBpm e suas componentes, de acordo com as definições do SEC referidas nos artigos 1.o e 2.o Além disso, os Estados-membros fornecerão as informações necessárias para mostrar como foi estabelecido o agregado. Os dados apresentados dizem respeito ao ano anterior e às eventuais alterações introduzidas nos dados dos exercícios anteriores.

Artigo 4.o

Progressivamente e no prazo máximo de 18 meses a contar da data da notificação da presente directiva, os Estados-membros fornecerão à Comissão (SECE), de acordo com as regras por esta fixadas em consulta com o comité referido no artigo 6.o, um inventário dos processos e das bases utilizadas para o cálculo do PNBpm e das suas componentes.

Artigo 5.o

Ao comunicarem os dados previstos no artigo 3.o, os Estados-membros transmitirão à Comissão (SECE) as eventuais modificações dos processos e das bases estatísticas utilizados.



TÍTULO III

Disposições relativas à verificação do cálculo do PNBpm

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Artigo 6.o

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 3 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

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Artigo 7.o

O comité referido no artigo 6.o analisa as questões apresentadas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-membro, relativas à aplicação da presente directiva, nomeadamente no que se refere:

a) À observância anual das definições referidas nos artigos 1.o e 2.o;

b) Ao exame anual dos dados transmitidos no âmbito do artigo 3.o e das informações transmitidas no âmbito dos artigos 4.o e 5.o relativas às fontes estatísticas e aos processos de cálculo do PNBpm e das suas componentes.

O comité ocupa-se igualmente das questões de revisão dos dados do PNBpm e do problema do carácter exaustivo do PNBpm.

Se necessário, o comité sugerirá à Comissão medidas destinadas a aumentar a comparabilidade e a representatividade dos PNBpm.



TÍTULO IV

Disposições financeiras

Artigo 8.o

Os Estados-membros beneficiarão, durante os primeiros anos de realização da presente directiva, de uma contribuição financeira da Comunidade para a execução dos trabalhos de melhoramento da comparabilidade e da representatividade dos dados do PNBpm. O montante considerado necessário para esta contribuição eleva-se a 6 milhões de ecus.



TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 9.o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar no prazo de doze meses subsequente à notificação da mesma ( 4 ).

Artigo 10.o

A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, antes do final de 1991, por ocasião da nova análise da Decisão 88/376/CEE, Euratom.

Artigo 11.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.



( 1 ) JO n.o L 185 de 15. 7. 1988, p. 24.

( 2 ) JO n.o C 187 de 18. 7. 1988, p. 142.

( 3 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 4 ) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 16 de Fevereiro de 1989.