1987L0372 — PT — 09.11.2009 — 001.001
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1987 sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO L 196, 17.7.1987, p.85) |
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Jornal Oficial |
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L 274 |
25 |
20.10.2009 |
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 25 de Junho de 1987
sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade
(87/372/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Considerando que, segundo a Recomendação 84/549/ /CEE ( 3 ) mostra-se conveniente a introdução de serviços baseados numa abordagem comum harmonizada no domínio das telecomunicações;
Considerando que os recursos das actuais redes de telecomunicações devem ser utilizados plenamente para o desenvolvimento económico da Comunidade;
Considerando que os serviços de rádio móveis constituem o único meio de contactar utilizadores em movimento e o meio mais eficaz para esses utilizadores estarem em ligação com as redes públicas de telecomunicações;
Considerando que as comunicações móveis dependem da reserva e da disponibilidade das bandas de frequência de modo a permitir a transmissão e recepção de informações entre estações de base fixa e estações móveis;
Considerando que as frequências e os sistemas de comunicações móveis terrestres utilizados actualmente na Comunidade variam substancialmente e não permitem a todos os utilizadores que se deslocam no conjunto da Comunidade, incluindo águas internas e costeiras, seja em veículos, em barcos, em comboios ou a pé, beneficiar das vantagens de serviços e mercados de âmbito europeu;
Considerando que a transferência para o sistema de comunicações móveis digitais celulares de segunda geração vai fornecer uma oportunidade única para o estabelecimento de comunicações móveis verdadeiramente pan-europeu;
Considerando que a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) recomendou que se afectassem as frequências de 890-915 e 935-960 MHz a um tal sistema, de acordo com os regulamentos de rádio pelos quais a União Internacional de Telecomunicações (ITU) atribuiu essas frequências também aos serviços de rádio móveis;
Considerando que certos Estados-membros utilizam essas bandas de frequência, ou tencionam utilizá-las, para sistemas provisórios e outros serviços de rádio;
Considerando que a disponibilidade progressiva de toda a gama das bandas de frequência acima determinadas é indispensável para o estabelecimento de comunicações móveis verdadeiramente pan-europeias;
Considerando que a execução da Recomendação 87/371/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade ( 4 ), com o objectivo de iniciar um sistema pan-europeu, o mais tardar, em 1991, vai permitir uma especificação rápida do caminho de transmissão de rádio;
Considerando que, com base na actual evolução da tecnologia e do mercado, parece realista prever que as bandas de frequências 890-915 e 935-960 MHz possam ser exclusivamente ocupadas pelo sistema pan-europeu, o mais tardar dentro de um período de dez anos, com início em 1 de Janeiro de 1991;
Considerando que a Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações ( 5 ), vai permitir a criação rápida de especificações comuns de conformidade para o sistema pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares;
Considerando que o relatório sobre as comunicações públicas móveis, elaborado pelo Grupo de Análise e Previsão (GAP) para o Grupo de Altos Funcionários de Telecomunicações (GAFT) chamou a atenção para a necessidade da disponibilidade de recursos de frequência adequados como condição prévia indispensável para o estabelecimento de comunicações móveis digitas celulares pan-europeias;
Considerando que tanto as Administrações das Telecomunicações, como a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) e a indústria de equipamente para telecomunicações dos Estados-membros apresentaram pareceres favoráveis a este relatório,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem disponibilizar as bandas de frequências 880-915 e 925-960 MHz (a banda de 900 MHz) para os sistemas GSM e UTMS, bem como para outros sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações electrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, de acordo com as medidas técnicas de execução aprovadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de Radiofrequências») ( 6 ).
2. Na implementação da presente directiva, os Estados-Membros devem determinar se a actual distribuição de frequências na banda de 900 MHz pelos operadores de comunicações móveis concorrentes nos respectivos territórios é susceptível de distorcer a concorrência nos mercados móveis em causa e, nos casos em que tal se justifique e constitua uma solução proporcionada, devem tomar as medidas necessárias para eliminar tais distorções, nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/207/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») ( 7 ).
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Sistema GSM», uma rede de comunicações electrónicas que satisfaz as normas GSM publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301502 e EN 301511;
b) «Sistema UMTS», uma rede de comunicações electrónicas que satisfaz as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 9 de Maio de 2010 e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.
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Artigo 5.o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
( 1 ) JO n.o C 69 de 17.3.1987, p. 9.
( 2 ) JO n.o C 125 de 11.5.1987, p. 159.
( 3 ) JO n.o L 298 de 16.11.1984, p. 49.
( 4 ) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.
( 5 ) JO n.o L 217 de 5.8.1986, p. 21.
( 6 ) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
( 7 ) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.