1987D0277 — PT — 04.12.1990 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Maio de 1987

relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3 M tal como definida pela Convenção NAFO

(87/277/CEE)

(JO L 135, 23.5.1987, p.29)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Decisão do Conselho de 4 de Dezembro de 1990

  L 353

57

17.12.1990




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Maio de 1987

relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3 M tal como definida pela Convenção NAFO

(87/277/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca ( 1 ), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é conveniente repartir entre os Estados-membros as possibilidades de captura na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos (Divisão CIEM II b) e na divisão 3 M da zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO, a fim de assegurar uma gestão racional das disponibilidades para a Comunidade;

Considerando que, a fim de permitir aos pescadores organizarem a sua actividade numa base estável, se deve proceder à adopção de regras de repartição dessas possibilidades de captura em função da evolução das unidades populacionais em causa;

Considerando que a repartição da quota-parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos não prejudica de modo algum os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920,

DECIDE:



Artigo 1.o

A repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos (CIEM Divisão II b) e na Divisão 3 M da zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO é efectuada de acordo com os quadros em anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

▼M1




ANEXO



Bacalhau Spitzberg — ilha dos Ursos (Divisão CIEM II b)

TAC

(em toneladas)

Parte da Comunidade

(em toneladas)

Alemanha

%

Espanha

%

França

%

Portugal

%

Reino Unido

%

Outros Estados-membros

 

PRIMEIRA PARCELA

Percentagem da parte da Comunidade após dedução do montante fixo concedido aos «outros Estados-membros»

Montante fino

 

22 018 ou menos

19,24

49,73

8,21

10,50

12,32

100 toneladas

 

SEGUNDA PARCELA

Percentagem da parte da Comunidade após dedução da primeira parcela e do montante concedido aos «outros Estados-membros»

Montante fino

 

22 019—24 220

29,71

28,45

16,44

4,21

21,19

250 toneladas

 

 

 

 

 

 

 

Percentagem da parte da Comunidade

700 001— 800 000

24 221—27 680

29,54

28,54

16,46

4,27

21,19

1,91

800 001— 900 000

27 681—31 140

29,51

28,56

16,47

4,27

21,19

2,86

900 001—1 000 000

31 141—34 600

29,54

28,54

16,46

4,27

21,19

3,82

A partir de 1 000 001

A partir de 34 601

29,54

28,54

16,46

4,27

21,1

4,77



Bacalhau — NAFO 3M

 

Alemanha

%

Espanha

%

França

%

Portugal

%

Reino Unido

%

PRIMEIRA PARCELA

até 7 500 toneladas

9,33

28,67

4,00

39,33

18,67

SEGUNDA PARCELA

a partir de 7 500 toneladas

1,76

37,81

5,38

51,97

3,08



( 1 ) JO n.o L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.