1987D0277 — PT — 04.12.1990 — 001.001
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L 353 |
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17.12.1990 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Maio de 1987
relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3 M tal como definida pela Convenção NAFO
(87/277/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca ( 1 ), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que é conveniente repartir entre os Estados-membros as possibilidades de captura na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos (Divisão CIEM II b) e na divisão 3 M da zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO, a fim de assegurar uma gestão racional das disponibilidades para a Comunidade;
Considerando que, a fim de permitir aos pescadores organizarem a sua actividade numa base estável, se deve proceder à adopção de regras de repartição dessas possibilidades de captura em função da evolução das unidades populacionais em causa;
Considerando que a repartição da quota-parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos não prejudica de modo algum os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920,
DECIDE:
Artigo 1.o
A repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos (CIEM Divisão II b) e na Divisão 3 M da zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO é efectuada de acordo com os quadros em anexo.
Artigo 2.o
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
ANEXO
Bacalhau Spitzberg — ilha dos Ursos (Divisão CIEM II b)
TAC (em toneladas) |
Parte da Comunidade (em toneladas) |
Alemanha % |
Espanha % |
França % |
Portugal % |
Reino Unido % |
Outros Estados-membros |
|
PRIMEIRA PARCELA |
Percentagem da parte da Comunidade após dedução do montante fixo concedido aos «outros Estados-membros» |
Montante fino |
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22 018 ou menos |
19,24 |
49,73 |
8,21 |
10,50 |
12,32 |
100 toneladas |
|
SEGUNDA PARCELA |
Percentagem da parte da Comunidade após dedução da primeira parcela e do montante concedido aos «outros Estados-membros» |
Montante fino |
||||
|
22 019—24 220 |
29,71 |
28,45 |
16,44 |
4,21 |
21,19 |
250 toneladas |
|
|
|
|
|
|
|
Percentagem da parte da Comunidade |
700 001— 800 000 |
24 221—27 680 |
29,54 |
28,54 |
16,46 |
4,27 |
21,19 |
1,91 |
800 001— 900 000 |
27 681—31 140 |
29,51 |
28,56 |
16,47 |
4,27 |
21,19 |
2,86 |
900 001—1 000 000 |
31 141—34 600 |
29,54 |
28,54 |
16,46 |
4,27 |
21,19 |
3,82 |
A partir de 1 000 001 |
A partir de 34 601 |
29,54 |
28,54 |
16,46 |
4,27 |
21,1 |
4,77 |
Bacalhau — NAFO 3M
|
Alemanha % |
Espanha % |
França % |
Portugal % |
Reino Unido % |
PRIMEIRA PARCELA até 7 500 toneladas |
9,33 |
28,67 |
4,00 |
39,33 |
18,67 |
SEGUNDA PARCELA a partir de 7 500 toneladas |
1,76 |
37,81 |
5,38 |
51,97 |
3,08 |
( 1 ) JO n.o L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.