1986L0278 — PT — 20.04.2009 — 004.001


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 12 de Junho de 1986

relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração

(86/278/CEE)

(JO L 181, 4.7.1986, p.6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

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►M1

DIRECTIVA DO CONSELHO 91/692/CEE de 23 de Dezembro de 1991

  L 377

48

31.12.1991

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 807/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

36

16.5.2003

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 12 de Junho de 1986

relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração

(86/278/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100.o e 235.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que a presente directiva tem por objecto regulamentar a utilização agrícola das lamas de depuração por forma a evitar efeitos nocivos sobre os solos, a vegetação, os animais e o homem, incentivando ao mesmo tempo a sua correcta utilização;

Considerando que as disparidades entre as disposições nos diferentes Estados-membros relativamente à utilização de lamas na agricultura podem repercutir-se no funcionamento do mercado comum; que é portanto conveniente proceder nesta área à aproximação de legislações prevista no artigo 100.o do Tratado;

Considerando que as lamas de depuração utilizadas no âmbito da exploração agrícola não estão abrangidas pela Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos detritos ( 4 );

Considerando que as medidas previstas na Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos detritos tóxicos e perigosos ( 5 ), se aplicam igualmente às lamas de depuração, na medida em que tais lamas contenham ou estejam contaminadas por qualquer das substâncias ou matérias constantes do anexo dessa directiva que sejam de natureza, teor ou concentração susceptível de constituir um risco para a saúde ou para o ambiente;

Considerando que importa prever um regime especial que faculte uma total garantia de que será assegurada a protecção do homem, dos animais, dos vegetais e do ambiente contra os efeitos nocivos da utilização não controlada das lamas;

Considerando que esta directiva tem ainda como objectivo elaborar algumas primeiras medidas comunitárias no âmbito da protecção dos solos;

Considerando que as lamas podem ter propriedades agronómicas e que, por conseguinte, se justifica incentivar a sua valorização na agricultura desde que correctamente utilizadas; que a aplicação das lamas de depuração não deve prejudicar a qualidade dos solos e da produção agrícola;

Considerando que certos metais pesados são tóxicos para as plantas e para o homem através da sua presença nas colheitas, e que importa fixar valores-limite obrigatórios para estes elementos no solo;

Considerando que há que proibir a utilização das lamas sempre que a concentração dos referidos metais nos solos ultrapasse tais valores-limite;

Considerando ainda que é conveniente evitar que esses valores-limite sejam ultrapassados na sequência de uma aplicação de lamas; que importa para o efeito limitar a adição de metais pesados aos solos cultivados, quer mediante a fixação de quantidades máximas anuais de adição de lamas, zelando por que não sejam ultrapassados os valores-limite de concentrações de metais pesados nas lamas utilizadas, quer zelando por que não sejam ultrapassados os valores-limite aplicáveis às quantidades de metais pesados adicionados ao solo com base numa média de dez anos;

Considerando que as lamas têm de ser tratadas previamente à sua utilização na agricultura; que os Estados podem, no entanto, autorizar em certas condições a utilização de lamas não tratadas, sem risco para a saúde humana ou animal, caso sejam injectadas ou enterradas no solo;

Considerando que deve ser respeitado um certo prazo entre a utilização das lamas e a utilização dos prados para pastagem, a colheita das culturas forrageiras ou de certas culturas que estão normalmente em contacto directo com o solo e são consumidas cruas; que a utilização das lamas nas culturas hortícolas e de frutas deve ser proibida durante a fase vegetativa, excepto no caso de árvores de fruto;

Considerando que, em conformidade com a Directiva 75/440/CEE ( 6 ) e com a Directiva 80/68/CEE ( 7 ), a utilização deve ser efectuada em condições que garantam a protecção do solo e das águas superficiais e subterrâneas;

Considerando que para o efeito é necessário controlar a qualidade das lamas e dos solos em que são utilizadas e que por conseguinte terá de efectuar-se a respectiva análise e comunicar aos utilizadores determinados resultados;

Considerando que, para o melhor conhecimento da utilização das lamas na agricultura, há que estar na posse de certos dados essenciais, a comunicar à Comissão sob a forma de relatórios periódicos; que à luz de tais relatórios, a Comissão apresentará, caso necessário, propostas tendentes a salvaguardar uma maior protecção dos solos e do ambiente;

Considerando que as lamas provenientes de estações de depuração de pequenas dimensões, que tratem essencialmente apenas águas de origem doméstica, apresentam riscos reduzidos para a saúde humana, animal, vegetal e para o ambiente e que, por conseguinte, é conveniente permitir, relativamente a estas lamas, a isenção de algumas das obrigações de informação previstas em matéria de informação e de análise;

Considerando que os Estados-membros devem poder estabelecer disposições mais restritivas do que as contidas na presente directiva; e que essas disposições devem ser comunicadas à Comissão;

Considerando que o progresso técnico e científico pode vir a criar a necessidade de uma rápida adaptação de algumas das disposições contidas na presente directiva; que, para facilitar a execução das medidas necessárias para o efeito, há que prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão; que essa cooperação deve efectuar-se no seio de um comité para a adaptação ao progresso técnico e científico;

Considerando que não tendo sido previstos pelo Tratado poderes de acção para além dos do artigo 235.o;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo regulamentar a utilização das lamas de depuração na agricultura, de modo a evitar efeitos nocivos nos solos, na vegetação, nos animais e no homem, encorajando ao mesmo tempo a sua correcta utilização.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Lamas»:

i) As lamas residuais provenientes de estações de depuração que tratam águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de depuração que tratam águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;

ii) As lamas residuais de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;

iii) As lamas residuais provenientes de estações de depuração diferentes das referidas em i) e ii);

b) «Lamas tratadas»:

As lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro método adequado, de modo a reduzir, significativamente, o seu poder de fermentação e os inconvenientes sanitários da sua utilização;

c) «Agricultura»:

Todo o tipo de cultura com finalidade comercial e alimentar, incluindo a destinada à criação de animais;

d) «Utilização»:

A disseminação das lamas sobre o solo ou qualquer outra aplicação das lamas sobre e no solo.

Artigo 3.o

1.  As lamas referidas na alínea a), ponto i), do artigo 2.o, só podem ser utilizadas na agricultura em conformidade com a presente directiva.

2.  Sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE e da Directiva 78/319/CEE:

 as lamas referidas na alínea a), ponto ii), do artigo 2.o podem ser utilizadas na agricultura, sob reserva das condições que o Estado-membro em questão possa considerar necessárias a fim de assegurar a protecção da saúde do homem e do ambiente,

 as lamas referidas na alínea a), ponto iii), do artigo 2.o podem ser utilizadas na agricultura com a condição de a sua utilização ser regulamentada pelo Estado-membro em questão.

Artigo 4.o

Os valores relativos às concentrações de metais pesados nos solos receptores de lamas, às concentrações de metais pesados nas lamas e às quantidades máximas anuais destes metais pesados que podem ser introduzidas nos solos de utilização agrícola constam dos Anexos I A, I B e I C.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do artigo 12.o:

1. Os Estados-membros proibirão a utilização de lamas sempre que a concentração de um ou vários metais pesados nos solos ultrapasse os valores-limite por eles fixados em conformidade com o Anexo I A e tomarão as medidas necessárias para assegurar que esses valores-limite não sejam ultrapassados na sequência da utilização das lamas.

2. Os Estados-membros regulamentarão a utilização das lamas de maneira a que a acumulação dos metais pesados nos solos não conduza a uma ultrapassagem dos valores-limite referidos no n.o 1. Para tal, aplicarão qualquer um dos procedimentos previstos nas alíneas a) e b) infra:

a) Os Estados-membros fixarão as quantidades máximas de lamas expressas em toneladas de matéria seca que podem ser fornecidas ao solo por unidade de superfície e por ano, respeitando os valores-limite de concentração de metais pesados nas lamas, que fixarão em conformidade com o Anexo I B;

ou

b) Os Estados-membros assegurarão o respeito de valores-limite de quantidades de metais introduzidos no solo por unidade de superfície e por unidade de tempo que constam no Anexo I C.

Artigo 6.o

Sem prejuízo do artigo 7.o:

a) As lamas serão tratadas antes de serem utilizadas na agricultura. Todavia, os Estados-membros podem autorizar nas condições que estabelecerem a utilização das lamas não tratadas, se elas forem injectadas ou enterradas no solo;

b) Os produtores de lamas de depuração fornecerão regularmente aos utilizadores todas as informações referidas no Anexo II A.

Artigo 7.o

Os Estados-membros proibirão a utilização ou a entrega das lamas destinadas a serem utilizadas:

a) Em prados ou culturas forrageiras, se nessas terras se proceder a pastagem ou à colheita de culturas forrageiras, antes de expirar um certo prazo. Este prazo, que será fixado pelos Estados-membros tendo em conta, nomeadamente, a sua situação geográfica e climatérica, não pode em nenhum caso ser inferior a três semanas;

b) Em culturas hortícolas e frutícolas durante o período vegetativo, com excepção das culturas de árvores de fruto;

c) Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de dez meses antes da colheita e durante a colheita.

Artigo 8.o

A utilização das lamas processa-se de acordo com as regras seguintes:

 a utilização deve ter em conta as necessidades nutricionais das plantas e não pode comprometer a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas,

 se forem utilizadas lamas em solos cujo pH é inferior a 6, os Estados-membros terão em conta o aumento da mobilidade dos metais pesados e da sua absorção pelas plantas e, se for necessário, reduzirão os valores-limite que fixaram em conformidade com o Anexo I A.

Artigo 9.o

As lamas e os solos sobre os quais elas são utilizadas serão analisados segundo o esquema referido nos Anexos II A e II B.

Os métodos de referência de amostragem e de análise são indicados no Anexo II C.

Artigo 10.o

1.  Os Estados-membros zelarão por que se mantenham actualizados registos onde são anotados:

a) As quantidades de lamas produzidas e as entregues à agricultura;

b) A composição e as características das lamas em relação aos parâmetros referidos no Anexo II A;

c) O tipo de tratamento efectuado, tal como definido na alínea b) do artigo 2.o;

d) Os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais de utilização das lamas.

2.  Esses registos são mantidos à disposição das autoridades competentes e servem para estabelecer o relatório de síntese referido no artigo 17.o.

3.  A seu pedido, os métodos de tratamento e os resultados de análise são comunicados às autoridades competentes.

Artigo 11.o

Os Estados-membros podem isentar das disposições da alínea b) do artigo 6.o e do n.o 1, alíneas b), c) e d), e do n.o 2 do artigo 10.o as lamas provenientes de estações de depuração de águas residuais cuja capacidade de tratamento seja inferior a 300 Kg DBO5 por dia, correspondendo a 5 000 unidades equivalente habitantes e que sejam destinadas essencialmente ao tratamento das águas residuais de origem doméstica.

Artigo 12.o

Os Estados-membros podem, se as condições o exigirem, adoptar medidas mais severas do que as previstas na presente directiva.

Qualquer decisão dessa ordem será imediatamente comunicada à Comissão, em conformidade com os acordos existentes.

▼M3

Artigo 13.o

A Comissão adapta ao progresso técnico e científico as disposições dos anexos da directiva, com excepção dos parâmetros e valores referidos nos anexos I A, I B e I C, de qualquer elemento susceptível de afectar a avaliação desses valores, bem como dos parâmetros a analisar referidos nos anexos II A e II B.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.

▼B

Artigo 14.o

1.  É instituído um Comité de Adaptação ao Progresso Técnico e Científico, adiante denominado «Comité», que será composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

▼M2 —————

▼M3

Artigo 15.o

1.  A Comissão é assistida pelo comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼B

Artigo 16.o

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva num prazo de três anos a contar da sua notificação.

Os Estados-membros informarão desse facto imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 17.o

▼M1

De três em três anos os Estados-membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE ( 8 ). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório abrangerá o período de 1995 a 1997, inclusive.

A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-membros.

▼B

Artigo 18.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.




ANEXO I A

VALORES-LIMITE DE CONCENTRAÇÃO DE METAIS PESADOS NOS SOLOS

(mg/kg de matéria seca de uma amostra representativa dos solos com pH compreendido entre 6 e 7, tal como se encontra definido no Anexo II C)



Parâmetros

Valores-limite (1)

Cádmio

1 a 3

Cobre (2)

50 a 140

Níquel (2)

30 a 75

Chumbo

50 a 300

Zinco (2)

150 a 300

Mercúrio

1 a 1,5

Crómio (3)

(1)   Os Estados-membros podem autorizar valores superiores aos limites acima reproduzidos quando se utilizem lamas em terrenos que, no momento da notificação da presente directiva, sejam destinados à eliminação de lamas mas onde se efectuem culturas com fins comerciais e destinadas unicamente ao consumo animal. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o número e a natureza dos locais em causa. Zelarão além disso por que daí não resulte qualquer perigo para o homem e o ambiente.

(2)   Os Estados-membros podem autorizar que os valores-limite destes parâmetros sejam excedidos em terrenos cujo pH seja permanentemente superior a 7. Em caso algum podem as concentrações máximas autorizadas apresentar valores que excedam em mais de 50 % os valores acima reproduzidos. Os Estados-membros zelarão, além disso, por que do facto não resulte qualquer perigo para o homem e o ambiente e, nomeadamente, para os lençóis de água subterrâneos.

(3)   Não é possível neste estádio fixar valores-limite para o crómio. O Conselho fixará esses valores-limite num estádio posterior com base em propostas que apresentará à Comissão no prazo de um ano a seguir à notificação da presente directiva.




ANEXO I B

VALORES-LIMITE DE CONCENTRAÇÃO DE METAIS PESADOS NAS LAMAS DESTINADAS À ESTRUMAÇÃO NA AGRICULTURA

(mg/kg de matéria seca)



Parâmetros

Valores-limite

Cádmio

20 a 40

Cobre

1 000 a 1 750

Níquel

300 a 400

Chumbo

750 a 1 200

Zinco

2 500 a 4 000

Mercúrio

16 a 25

Crómio (1)

(1)   Não é possível neste estádio fixar valores-limite para o crómio. O Conselho fixará esses valores-limite num estádio posterior com base em propostas que apresentará à Comissão no prazo de um ano a seguir à notificação da presente directiva.




ANEXO I C

VALORES-LIMITE PARA AS QUANTIDADES ANUAIS DE METAIS PESADOS QUE PODEM SER INTRODUZIDOS NOS SOLOS CULTIVADOS COM BASE NUMA MÉDIA DE 10 ANOS

(kg/ha/ano)



Parâmetros

Valores-limite (1)

Cádmio

0,15

Cobre

12

Níquel

3

Chumbo

15

Zinco

30

Mercúrio

0,1

Crómio (2)

(1)   Os Estados-membros podem autorizar valores superiores aos limites acima reproduzidos quando se utilizem lamas em terrenos que, no momento da notificação da presente directiva, sejam destinadas à eliminação de lamas mas onde se efectuem culturas com fins comerciais e destinadas unicamente ao consumo animal. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o número e a natureza dos locais em causa. Zelarão além disso por que daí não resulte qualquer perigo para o homem e o ambiente.

(2)   Não é possível neste estádio fixar valores-limite para o crómio. O Conselho fixará esses valores-limite num estádio posterior com base em propostas que apresentará à Comissão no prazo da presente directiva.




ANEXO II A

ANÁLISE DAS LAMAS

1.

Regra geral, as lamas devem ser analisadas de seis em seis meses, pelo menos. Se surgirem variações na qualidade das águas tratadas, deve ser aumentada a frequência das análises. Se os resultados das análises não variarem de maneira significativa durante um período de um ano, as lamas devem ser analisadas de doze em doze meses.

2.

No caso das lamas provenientes das estações de depuração referidas no artigo 11.o, se não tiver sido efectuada qualquer análise nos doze meses anteriores à aplicação da presente directiva, deve ser efectuada uma análise num prazo de doze meses a contar da aplicação da presente directiva, ou, eventualmente, num prazo de seis meses a contar da decisão de autorização da utilização na agricultura das lamas provenientes de tal estação. Os Estados-membros decidirão da frequência de análises posteriores em função dos resultados da primeira análise das eventuais variações surgidas na natureza das águas residuais tratadas e de quaisquer outros elementos pertinentes.

3.

Sem prejuízo do n.o 4, devem ser analisados os seguintes parâmetros:

 matéria seca, matéria orgânica,

 PH,

 azoto e fósforo,

 cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio.

4.

Para o cobre, o zinco e o crómio, quando se demonstrar a contento da autoridade competente do Estado-membro que tais metais não se encontram presentes ou apenas se encontram presentes em quantidade desprezível nas águas residuais tratadas pela estação de depuração, os Estados-membros decidirão das análises a efectuar.




ANEXO II B

ANÁLISE DOS SOLOS

1.

Antes de qualquer utilização das lamas, com excepção das provenientes das estações de depuração referidas no artigo 11.o, os Estados-membros devem obter a garantia de que os teores de metais pesados dos solos não ultrapassam os valores-limite fixados nos termos do Anexo I A. Para o efeito, os Estados-membros decidirão das análises a efectuar, tendo em conta os dados científicos disponíveis sobre as características dos solos e a sua homogeneidade.

2.

Os Estados-membros decidirão da frequência das análises posteriores, tendo em conta o teor de metais dos solos antes da utilização das lamas, a quantidade e a composição das lamas utilizadas, bem como qualquer outro elemento pertinente.

3.

Devem ser analisados os seguintes parâmetros:

 pH,

 cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio, crómio.




ANEXO II C

MÉTODOS DE AMOSTRAGEM E DE ANÁLISE

1.   Amostragem dos solos

As amostras representativas dos solos sujeitos à análise devem ser constituídas pela mistura de 25 subamostras efectuada numa superfície inferior ou igual a cinco hectares homogeneamente explorada.

As colheitas devem ser efectuadas a uma profundidade de 25 cm, salvo se a profundidade da camada arável for inferior a este valor, não devendo, neste caso, a profundidade da colheita ser inferior a 10 cm.

2.   Amostragem das lamas

As lamas serão objecto de amostragem após tratamento, mas antes da entrega ao utilizador, e devem ser representativas das lamas produzidas.

3.   Métodos de análise

A análise dos metais pesados é efectuada após digestão com ácido forte. O método de referência da análise é a espectrometria de absorção atómica. O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do valor-limite adequado.



( 1 ) JO n.o C 264 de 8.10.1982, p. 3 e JO n.o C 154 de 14.6.1984, p. 6.

( 2 ) JO n.o C 77 de 19.3.1984, p. 136.

( 3 ) JO n.o C 90 de 5.4.1983, p. 27.

( 4 ) JO n.o L 194 de 25.7.1975, p. 39.

( 5 ) JO n.o L 84 de 31.3.1978, p. 43.

( 6 ) JO n.o L 194 de 25.7.1975, p. 26.

( 7 ) JO n.o L 20 de 26.1.1980, p. 43.

( 8 ) JO n.o L 377 de 31.12.1991, p. 48.