1985D0377 — PT — 23.05.2003 — 004.002
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DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1985 que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 220, 17.8.1985, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 171 |
30 |
6.7.1994 |
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L 163 |
45 |
2.7.1996 |
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L 291 |
28 |
13.11.1999 |
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L 127 |
48 |
23.5.2003 |
Rectificado por:
NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1). |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 1985
que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas
(85/377/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado qe institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, relativo à criação de uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2143/81 ( 2 ),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1463/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984, que estabelece a organização dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas para 1985 e 1987 ( 3 ) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,
Considerando que a Decisão 78/463/CEE da Comissão, de 7 de Abril de 1978, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/542/CEE ( 5 ), define, no seu artigo 1.o, os dois elementos em que se baseia a tipologia comunitária, nomeadamente, a orientação técnico-económica e a dimensão económica das explorações; que estes dois elementos são determinados com base na margem bruta padrão (MBP);
Considerando que a margem bruta padrão, tal como está definida na alínea d) do artigo 1.o da Decisão 78/463/CEE, é um critério de natureza económica, expresso em termos monetários; que esse critério, com o tempo, sofreu necessariamente alterações;
Considerando que as margens brutas padrão definidas no Anexo I da Decisão 78/463/CEE são baseadas em valores médios de um período de referência; que, por isso, é necessário actualizá-las regularmente a fim de ter em conta a evolução económica, para que a tipologia possa manter todo o seu significado para as aplicações previstas no artigo 3.o da referida decisão; que é conveniente prever, para este fim, uma periodicidade ligada, na medida do possível, aos anos de execução de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas;
Considerando que é adequado realizar esta actualização com base nas margens brutas médias observados no decurso de um período de referência de vários anos;
Considerando que é conveniente adaptar a lista das especulações cujas margens brutas padrão estão definidas nas rubricas utilizadas nos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas;
Considerando a necessidade de adaptar o esquema de classificação adoptado pela Decisão 78/463/CEE, a fim de melhor ter em conta as situações regionais, nomeadamente, nos Estados-membros que aderiram à Comunidade depois da entrada em vigor da referida decisão, bem como as modificações introduzidas no catálogo das rubricas constantes dos inquéritos de estrutura;
Considerando, todavia, que é indispensável preservar ao máximo o esquema a fim de garantir uma continuidade suficiente no tempo e permitir deste modo análises de evolução;
Considerando que a unidade de dimensão europeia constitui uma unidade de base expressa em valor monetário, para um período de referência determinado; que este valor sofreu alterações com o tempo sob a influência das modificações dos diversos elementos que determinam a evolução agro-económica: que, para manter todo o seu significado no âmbito da tipologia comunitária, a definição desta unidade deve ser actualizada regularmente ao mesmo tempo que se adaptarem as MBP;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola da Comunidade Económica Europeia, bem como com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
A tipologia comunitária das explorações agrícolas
Artigo 1.o
Para a aplicação da presente decisão, entende-se por «tipologia comunitária das explorações agrícolas» a seguir denominada «tipologia»: uma classificação uniforme das explorações da Comunidade, baseada na sua orientação técnico-económica e na sua dimensão económica e concebida de tal modo que permita a constituição de conjuntos de explorações homogéneas mais ou menos detalhados.
A orientação técnico-económica da exploração e a dimensão económica da exploração são determinadas com base na margem bruta padrão.
Artigo 2.o
1. A tipologia é estabelecida para corresponder, nomeadamente, às necessidades de informação da política agrícola comum.
2. O objectivo da tipologia consiste em fornecer um instrumento que permita, ao nível da Comunidade:
— uma análise da situação das explorações agrícolas baseada em critérios de natureza económica,
— comparações da situação das explorações:
—— entre as diferentes classes da tipologia,
— entre Estados-membros e regiões dos Estados-membros,
— no tempo.
3. Os domínios de aplicação da tipologia dizem principalmente respeito à apresentação por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade.
CAPÍTULO II
A margem bruta padrão
Artigo 3.o
Para a aplicação da presente decisão, entende-se por «margem bruta padrão» (MBP) o saldo entre o valor padrão da produção e o montante padrão de certos custos específicos tal como definidos no Anexo I; este saldo é determinado para as diferentes especulações vegetais e animais em cada região.
Artigo 4.o
A margem bruta padrão total da exploração corresponde à soma dos valores obtidos para cada especulação, multiplicando-se a MBP por unidade pelo número de unidades correspondente.
Artigo 5.o
As MBP baseiam-se em valores médios calculados num período de referência que abrange vários anos. São actualizadas a fim de ter em conta a evolução económica.
O Anexo I define as modalidades da recolha de dados, o modo de cálculo e a periodicidade para a determinação das MBP.
CAPÍTULO III
A orientação técnico-económica da exploração
Artigo 6.o
Para a aplicação da presente decisão, a «orientação técnico-económica» (OTE) de uma exploração é determinada pela contribuição relativa das diferentes especulações desta exploração quanto à sua margem bruta padrão total.
Artigo 7.o
Consoante o nível de precisão da orientação técnico-económica, distinguem-se:
— as classes gerais de OTE,
— as classes principais de OTE,
— as classes especiais de OTE,
— subdivisões de certas classes especiais de OTE.
Estas subdivisões são facultativas para os Estados-membros onde o número de explorações com esta orientação técnico-económica seja baixa.
O esquema de classificação segundo a OTE é determinado no Anexo II.
CAPÍTULO IV
A dimensão económica da exploração
Artigo 8.o
A dimensão económica da exploração é definida com base na margem bruta padrão total da exploração. É expressa em unidades de dimensão europeias (UDE). Esta unidade é definida em conformidade com o ponto A do Anexo III. O modo de cálculo da dimensão económica da exploração é definido no ponto B do Anexo III.
Artigo 9.o
As classes de dimensão económica das explorações são definidas no ponto C do Anexo III.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 10.o
A Decisão 78/463/CEE continua em vigor quanto às aplicações que se referem ao período anterior a 1985. As aplicações posteriores serão baseadas na presente decisão.
A primeira destas aplicações utilisará as MBP relativas ao período de referência «1982» (anos civis 1981, 1982 e 1983 ou campanhas agrícolas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984) estabelecidas em conformidade com o Capítulo II.
Artigo 11.o
Com a colaboração dos Estados-membros, a Comissão procede, pelo menos de dez em dez anos, a um exame da experiência adquirida aquando da aplicação da presente decisão e das novas necessidades comunitárias que possam advir nesta matéria. Na sequência deste exame, e se necessário, as disposições da presente decisão podem ser alteradas.
Artigo 12.o
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
ANEXO I
AS MARGENS BRUTAS PADRÃO (MBP)
1. DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS DE CÁLCULO DAS MBP
a) |
Entende-se por margem bruta de uma especulação agrícola, o valor monetário da produção bruta, da qual se deduz certos custos específicos correspondentes. Entende-se por margem bruta padrão o valor da margem bruta correspondente à situação média de uma dada região por cada uma das especulações agrícolas; |
b) |
A produção bruta é igual à soma do valor do(s) produtos(s) principal(ais) e do(s) produto(s) secundário(s). Estes valores são calculados multiplicando-se a produção por unidade (diminuída das perdas eventuais) pelo preço à saída da exploração, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado. A produção bruta inclui igualmente o montante das subvenções ligadas aos produtos, às superfícies e/ou ao gado; |
c) |
Os custos específicos a deduzir da produção bruta para o cálculo das MBP são os seguintes: 1. Para as produções vegetais — as sementes e propágulos (comprados e produzidos na exploração), — os adubos comprados; — os produtos de protecção das culturas, — as várias despesas específicas incluindo: —— água para irrigação, — o aquecimento, — a secagem, — as despesas específicas de comercialização (por exemplo, triagem, limpeza, embalagem) e de transformação, — as despesas específicas de seguro, — os outros custos específicos. 2. Para as produções animais — os custos de substituição do gado, — a alimentação do gado: —— os alimentos concentrados (comprados ou produzidos na exploração), — as forragens comuns, — as várias despesas específicas incluindo: —— as despesas veterinárias, — as despesas de cobrimento e inseminação artificial, — as despesas de controlo de rendimento e similares, — as despesas específicas de comercialização (por exemplo, triagem, limpeza, embalagem) e de transformação, — as despesas específicas de seguro, — os outros custos específicos. Não estão incluídos nos custos específicos a deduzir os que digam respeito à mão-de-obra, mecanização, instalações, carburantes, lubrificantes, reparações e amortizações das máquinas e do material, bem como aos trabalhos efectuados por terceiros. Contudo, são deduzidos os custos dos trabalhos efectuados por terceiros no âmbito da plantação e arranque de culturas permanentes e de secagem. Estes custos específicos são determinados com base nos preços de entrega na exploração agrícola, não incluindo imposto sobre o valor acrescentado, e deduzindo-se as subvenções ligadas aos elementos destes custos. |
d) |
Período de produção As MBP correspondem a um período de produção de 12 meses (ano civil ou campanha agrícola). Para os produtos vegetais e animais relativamente aos quais o período de produção seja inferior ou superior a 12 meses, é calculada uma MBP que corresponda ao crescimento ou à produção anual de 12 meses. |
e) |
Dados de base e período de referência As MBP são determinadas com a ajuda dos elementos já referidos nas alíneas b) e c). Para o efeito, os dados de base são recolhidos nos Estados-membros a partir de contabilidades agrícolas, de inquéritos específicos ou estabelecidos com base em cálculos adequados, para um período de referência que cubra três anos ou três campanhas agrícolas sucessivas. Este período de referência é uniforme para todos os Estados-membros. É fixado pela Comissão, de comum acordo com aqueles. |
f) |
Unidades 1. Unidades físicas
2. Unidades monetárias e arredondamento Os elementos de base para a determinação das MBP e as próprias MBP são estabelecidas em euros. Quanto aos Estados-Membros que não fazem parte da União Económica e Monetária, as MBP são convertidas em euros com a ajuda das taxas de câmbio médias para o período de referência definido na alínea e) do número 1 do presente anexo. Estas taxas são comunicadas a esses Estados-Membros pela Comissão. As MBP podem, sempre que necessário, ser arredondadas ao múltiplo de 5 euros mais próximo. |
2. DESAGREGAÇÃO DAS MBP
a) Conforme as características de especulação vegetal e animal
1. |
As MBP são determinadas para todas as especulações agrícolas que correspondam às rubricas constantes dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e conforme as especificações destes inquéritos. |
2. |
Para os Estados-membros que forneçam detalhes suplementares às rubricas dos inquéritos, as MBP que correspondem a estes detalhes são igualmente estabelecidas de acordo com os mesmos princípios. |
b) Desagregação geográfica
— as MBP são determinadas, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam compatíveis com as utilizadas para os inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e para a rede de informação contabilística agrícola.
— para as especulações que não sejam praticadas na respectiva região não será determinada qualquer MBP.
— no caso das unidades geográficas para as quais os Estados-membros fornecem uma informação indicando se uma exploração está situada ou não numa zona desfavorecida ou de montanha, são fornecidas MBP distintas para as zonas mais desfavorecidas ou de montanha, e para outras áreas de unidade geográfica, sempre que essa distinção seja adequada e significativa.
3. RECOLHA DOS DADOS E PERIODICIDADE PARA A DETERMINAÇÃO DAS MBP
a) |
Pelo menos de dez em dez anos, os dados de base para a determinação das MBP são renovados com a ajuda de verificações efectuadas a partir de contabilísticas agrícolas, de inquéritos específicos ou estabelecidas com base em cálculos adequados; |
b) |
No período de dez anos entre duas renovações sucessivas, como foi fixado na alínea a), procede-se normalmente de dois em dois anos, a uma actualização das MBP. Estas actualizações são realizadas: — com a recolha de dados de base, de um modo semelhante ao especificado na alínea a), — ou recorrendo-se a um método de cálculo que permita actualizar as MBP. Os princípios deste método são adoptados a nível comunitário; |
c) |
Os períodos de referência para renovar os dados e para os cálculos de actualização previstos nas alíneas a) e b) anteriores, são uniformes para todos os Estados-membros e fixados pela Comissão, de comum acordo com aqueles. Estes períodos de referência estão, na medida do possível, ligados à execução dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas. |
4. EXECUÇÃO
Os Estados-membros são responsáveis, em conformidade com o disposto no presente anexo, pela recolha dos elementos de base destinados ao cálculo das MBP e pelo seu cálculo, pela conversão destas últimas em ECUs, bem como pela recolha dos dados necessários à aplicação eventual do método de actualização.
Transmitem à Comissão os elementos disponíveis e os resultados em formato normalizado. Este formato é estabelecido pela Comissão de comum acordo com os Estados-membros.
5. TRATAMENTO DE CASOS ESPECIAIS
Seguidamente são fixadas modalidades especiais de aplicação para o cálculo das MBP de certas especulações:
a) Herbívoros e superfícies forrageiras
1. Regra geral
O modo de aplicação das MBP para os herbívoros e superfícies forrageiras depende da relação que existe entre os dois grupos de características na exploração. Os encargos variáveis relativos às superfícies forrageiras são deduzidos aquando do cálculo das MBP dos herbívoros. Assim, e regra geral, na aplicação da tipologia comunitária, as MBP determinadas para as rubricas forrageiras são tratadas como sendo iguais a zero.
2. Ausência de herbívoros
(i) Culturas forrageiras sem herbívoros
Se não existem herbívoros na exploração, as superfícies forrageiras, cuja produção se destina normalmente à venda, são tratadas como as outras culturas e as MBPs correspondentes são-lhes aplicadas.
(ii) Prados permanentes e pastagens sem ocupação de herbívoros
A fim de tornar possível a classificação das explorações das quais uma parte importante da superfície é constituída por prados permanentes ou pastagens que não produzem para venda e que, na altura do inquérito, não estão ocupadas por herbívoros, podem ser fixadas para esta rubrica MBPs com um baixo montante e estimadas forfetariamente nas regiões onde casos semelhantes se apresentam frequentemente, e aplicadas a estas explorações.
3. Casos de desequilíbrio forrageiro
Se a exploração se caracteriza por um desequilíbrio forrageiro, tal como definido em (i) a seguir, são aplicadas disposições especiais:
— em caso de défice forrageiro, as MBPs especiais para herbívoros são aplicadas, em conformidade com a alínea (ii) seguinte,
— em caso de excedente forrageiro, as MBP para as superfícies forrageiras são aplicadas, em conformidade com a alínea (iii) seguinte.
—(i) É fixado, para cada região, uma forquilha fora da qual se considera que uma exploração é caracterizada por um desequilíbrio forrageiro.
Numa exploração, existe défice forrageiro se a relação R = MBP herbívoro/MBP superfícies forrageiras, ultrapassa um limite RD. Existe excendente forrageiro se esta relação for inferior ao limite RS;
(ii) Em caso de défice forrageiro (R > RD), todas as culturas forrageiras são consideradas como tendo uma MBP nula. Para qualquer categoria de herbívoros, uma proporção (incluindo, onde necessário, fracções de animais) igual a
é considerada como pretencente ao sistema «normal» e neste caso são aplicadas as MBP normais; a restante proporção
é considerada como sendo caracterizada pelo défice forrageiro e neste caso são aplicadas MBPs herbívoros especialmente fixadas;
(iii) Em caso de excedente forrageiro (R < RS), procede-se à valorização da proporção excedentária da superfície de cada rubrica forrageira aplicando-se a esta proporção a MBP correspondente. A proporção excedentária corresponde, regra geral, a
. Todavia, pode, em casos específicos, ser definido em relação a um limiar de valorização RV superior a RS.
Em caso de excedente forrageiro, a MBP normal é aplicada a cada rubrica de herbívoros;
(iv) Os Estados-membros estabelecem os limites de RD e RS e, se for caso disso, RV para cada uma das regiões, e comunicá-los-ão à Comissão.
— as superfícies forrageiras a que se aplicam as disposições especiais são:
—D12: plantas forrageiras tuberosas,
D18: plantas forrageiras,
F01: prados permanentes e pastagens, excluindo as pastagens pobres,
F02: pastagens pobres,
— os herbívoros a que se aplicam as disposições especiais são:
—J01: equídeos,
J02 a J08: bovinos,
J09: ovinos,
J10: caprinos;
b) Terras de pousio
A fim de tornar possível a classificação das explorações que na altura do inquérito só possuam terras de pousio, as MBP de baixo montante, estimadas forfetariamente, podem ser fixadas por esta rubrica nas regiões onde casos semelhantes se apresentam frequentemente, e aplicadas a estas explorações.
c) Hortas familiares
Para os produtos das hortas familiares que não são geralmente destinados à venda, as MBP são, em geral, como sendo iguais a zero. Todavia, para as regiões onde é frequente a presença de hortas familiares que dão à produção bruta uma contribuição que não é de desprezar, as MBP podem ser determinadas aplicando-se por analogia as regras e métodos previstos no presente anexo.
d) Leitões
As MBP determinadas para os leitões, só entram em linha de conta para o cálculo da MBP total da exploração se não existirem porcas mães na exploração.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS CONSOANTE A ORIENTAÇÃO TÉCNICO — ECONÓMICA (OTE)
A. ESQUEMA DE CLASSIFICAÇÃO
OTE gerais |
OTE principais |
OTE especiais |
Subdivisões de OTE especiais |
||||
Explorações especializadas — produções vegetais |
|||||||
1. |
Explorações especializadas em grandes culturas |
13. |
Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de plantas oleaginosas e plantas proteínicas |
131. |
Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz) e em cultura de plantas oleaginosas e plantas proteínicas |
||
132. |
Explorações especializadas orizícolas |
||||||
133. |
Explorações que combinam cereais, arroz, plantas oleaginosas e proteínicas. |
||||||
14. |
Explorações de culturas gerais |
141. |
Explorações especializadas em cultura de plantas tuberosas |
||||
142. |
Explorações de cultura de cereais e de plantas tuberosas combinadas |
||||||
143. |
Explorações especializadas em cultura de legumes frescos ao ar livre |
||||||
144. |
Explorações de culturas gerais diversas |
1441. |
Explorações especializadas em cultura de tabaco |
||||
1442. |
Explorações especializadas em cultura de algodão |
||||||
1443. |
Explorações com combinação de diversas culturas gerais |
||||||
2. |
Explorações hortícolas especializadas |
20. |
Explorações hortícolas especializadas |
201. |
Explorações especializadas de hortaliças |
2011. |
Explorações especializadas de hortaliças ao ar livre |
2012. |
Explorações especializadas de hortaliças em estufa |
||||||
2013. |
Explorações especializadas combinando hortaliças em campo aberto e em estufa |
||||||
202. |
Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais |
2021. |
Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais ao ar livre |
||||
2022. |
Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais em estufa |
||||||
2023. |
Explorações especializadas, combinando cultura ao ar livre e em estufa, de flores e plantas ornamentais |
||||||
203. |
Explorações hortícolas com diversas culturas |
2031. |
Explorações com culturas hortícolas diversas ao ar livre |
||||
2032. |
Explorações com culturas hortícolas diversas em estufa |
||||||
2033. |
Explorações especializadas na cultura de cogumelos |
||||||
2034. |
Explorações com diversas combinações de culturas hortícolas |
||||||
3. |
Explorações especializadas em culturas permanentes |
31. |
Explorações especializadas em viticultura |
311. |
Explorações especializadas vinicolas que produzam vinho de qualidade |
||
312. |
Explorações especializadas vinícolas que produzam, outros vinhos que não os de qualidade |
||||||
313. |
Explorações vinícolas que produzam vinhos de qualidade e outros combinados |
||||||
314. |
Explorações que produzem uvas para diversos fins |
3141. |
Explorações especializadas na produção de uvas de mesa |
||||
3142. |
Explorações especializadas na produção de uvas secas |
||||||
3143. |
Explorações de viticultura mista |
||||||
32. |
Explorações frutícolas e de citrinos especializadas |
321. |
Explorações especializadas frutícolas (que não produzam citrinos) |
3211. |
Explorações especializadas na produção de frutas frescas (com excepção dos citrinos) |
||
3212. |
Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija |
||||||
3213. |
Explorações que combinem frutos frescos (com excepção dos citrinos), e frutos de casca rija |
||||||
322. |
Explorações de citrinos especializadas |
||||||
323. |
Explorações que combinem a produção de frutas e de citrinos |
||||||
33. |
Explorações olivicolas especializadas |
330. |
Explorações olivicolas especializadas |
||||
34. |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
340. |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
||||
Explorações especializadas — Produtos animais |
|||||||
4. |
Explorações especializadas herbívoras |
41. |
Explorações bovinas especializadas — orientação leite |
411. |
Explorações leiteiras especializadas |
||
412. |
Explorações leiteiras especializadas com criação de gado bovino |
||||||
42. |
Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne |
421. |
Explorações bovinas especializadas — orientação criação |
||||
422. |
Explorações bovinas especializadas — orientação engorda |
||||||
43. |
Explorações bovinas — leite, criação e carne combinada |
431. |
Explorações bovinas — leite com criação e carne |
||||
432. |
Explorações bovinas — criação e carne com leite |
||||||
44. |
Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros |
441. |
Explorações ovinas especializadas |
||||
442. |
Explorações com ovinos e bovinos combinados |
||||||
443. |
Explorações de caprinos especializadas |
||||||
444. |
Explorações de herbívoros sem actividade dominante |
||||||
5. |
Explorações especializadas em granívoros |
50. |
Explorações especializadas em granívoros |
501. |
Explorações de suínos especializadas |
5011. |
Explorações especializadas em suínos de criação |
5012. |
Explorações especializadas em suínos de engorda |
||||||
5013. |
Explorações que combinem a criação e a engorda de suínos |
||||||
502. |
Explorações avícolas especializadas |
5021. |
Explorações especializadas em galinhas poedeiras |
||||
5022. |
Explorações especializadas em aves de carne |
||||||
5023. |
Explorações que combinem galinhas poedeiras e aves de carne |
||||||
503. |
Explorações com diversas combinações de granívoros |
5031. |
Explorações que combinem suínos e aves de capoeira |
||||
5032. |
Explorações que combinem suínos, aves de capoeira e outros granívoros |
||||||
Explorações mistas |
|||||||
6. |
Explorações de policultura |
60. |
Explorações de policultura |
601. |
Explorações que combinem horticultura e culturas permanentes |
||
602. |
Explorações que combinem grandes culturas e horticultura |
||||||
603. |
Explorações que combinem grandes culturas e vinhas |
||||||
604. |
Explorações que combinem grandes culturas e culturas permanentes |
||||||
605. |
Explorações de policultura orientadas para culturas gerais |
||||||
606. |
Explorações de policultura orientadas para a horticultura ou culturas permanentes |
6061. |
Explorações de policultura orientadas para a horticultura |
||||
6062. |
Explorações de policultura orientadas para as culturas permanentes |
||||||
7. |
Explorações de policriação |
71. |
Explorações de policriaçao orientadas para os herbívoros |
711. |
Explorações de policriação de orientação leiteira |
||
712. |
Explorações de policriação de orientação para os herbívoros com excepção dos leiteiros |
||||||
72. |
Explorações de policriação orientadas para os granívoros |
721. |
Explorações de policriação: granívoros e bovinos leiteiros combinados |
||||
722. |
Explorações de policriação: granívoros e herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros, combinados |
||||||
723. |
Explorações de policriação: granívoros e criação mista |
||||||
8. |
Exploração mistas culturas — criação |
81. |
Explorações mistas grandes culturas — herbívoros |
811. |
Explorações mistas grandes culturas com bovinos leiteiros |
||
812. |
Explorações mistas bovinos leiteiros com grandes culturas |
||||||
813. |
Explorações mistas grandes culturas com herbívoros com excepção dos bovinos leiteiros |
||||||
814. |
Explorações mistas herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros com grandes culturas |
||||||
82. |
Explorações mistas com diversas combinações culturas — criação |
821. |
Explorações mistas com grandes culturas e granívoros |
||||
822. |
Explorações mistas com culturas permanentes e herbívoros |
||||||
823. |
Explorações com diversas culturas e criação mistas |
8231. |
Explorações apícolas |
||||
8232. |
Explorações mistas diversas |
||||||
9. |
Explorações não classificáveis |
B. CARACTERÍSTICAS DAS CLASSES
A determinação das classes de orientação técnico — económicas (OTE) tem em consideração dois elementos, nomeadamente:
a) A natureza das actividades em causa
Estas actividades referem-se à lista das variáveis recenseadas no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas 2003, 2005 e 2007; são designadas pelo seu código constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho ( 6 ), ou por um código que agrupa várias destas das variáveis como indicado no anexo II, parte C ( 7 ).
b) O limiar e/ou o limite máximo corresponde ao(s) limite(s) de classe
Salvo indicações em contrário, este limiar e limite máximo são expressos em fracções da MPB total da exploração.
Explorações especializadas — Produção vegetal
Orientação técnico — económica |
Definição |
Código das características e limites/máximos (referência: parte C deste anexo) |
|||||||
Geral |
Principal |
Especial |
Subdivisão de OTE especiais |
||||||
Código |
Código |
Código |
Código |
||||||
1 |
Explorações especializadas em culturas arvenses |
Grandes culturas (isto é, cereais, proteaginosas para grão, batatas, beterraba sacarina, culturas forrageiras sachadas, culturas industriais, produtos hortícolas frescos, melões, morangos ao ar livre, culturas forrageiras, sementes e propágulos para culturas arvenses, outras culturas arvenses, outras culturas arvenses, culturas sucessivas secundárias não-forrageiras e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico) > 2/3 |
P1 > 2/3 |
||||||
13 |
Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas |
Cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico > 2/3 |
P11 + P12 + D/9 + D/22 > 2/3 |
||||||
131 |
Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas |
Cereais, excluindo o arroz, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico > 2/3 |
P111 + P12 + D/9 + D/22 > 2/3 |
||||||
132 |
Explorações especializadas orizícolas |
Arroz > 2/3 |
D/7 > 2/3 |
||||||
133 |
Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz |
Explorações da classe 13, excluindo as das classes 131 e 132 |
|||||||
14 |
Explorações de culturas gerais |
►C1 Grandes culturas > 2/3; Cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico ≤ 2/3 ◄ |
P1 > 2/3; P11 + P12 + D/9 + D/22 ≤ 2/3 |
||||||
141 |
Explorações especializadas em culturas sachadas |
Batatas, beterraba sacarina e culturas forrageiras sachadas > 2/3 |
P121 > 2/3 |
||||||
142 |
Explorações especializadas em cultura de cereais e sachadas combinadas |
Cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico > 1/3; sachadas > 1/3 |
P11 + P12 + D/9 + D/22 > 1/3; P121 > 1/3 |
||||||
143 |
Explorações especializadas em horticultura extensiva |
Produtos hortícolas frescos, melões, morangos produzidos ao ar livre > 2/3 |
D/14a > 2/3 |
||||||
144 |
Explorações de culturas arvenses diversas |
Explorações da classe 14, excluindo as das classes 141, 142 e 143 |
|||||||
1441 |
Explorações especializadas na cultura do tabaco |
Tabaco > 2/3 |
D/23 > 2/3 |
||||||
1442 |
Explorações especializadas na cultura do algodão |
Algodão > 2/3 |
D/25 > 2/3 |
||||||
1443 |
Explorações com diversas combinações de culturas arvenses |
Explorações da classe 144, excluindo as das subdivisões 1441 e 1442 |
|||||||
2 |
Explorações hortícolas especializadas |
20 |
Explorações hortícolas especializadas |
Legumes frescos, melões, morangos em hortas, ao ar livre e em estufas, flores e plantas ornamentais ao ar livre e em estufa e cogumelos > 2/3 |
P2 > 2/3 |
||||
201 |
Explorações especializadas em hortas |
Legumes frescos, melões, morangos em horta ao ar livre e em estufa > 2/3 |
D14b + D15 > 2/3 |
||||||
2011 |
Explorações especializadas de hortas ao ar livre |
Legumes frescos, melões, morangos em hortas ao ar livre > 2/3 |
D14b > 2/3 |
||||||
2012 |
Explorações especializadas de hortas em estufa |
Legumes frescos, melões, morangos em estufa > 2/3 |
D15 > 2/3 |
||||||
2013 |
Explorações especializadas que conbinam hortas ao ar livre e em estufa |
Explorações da classe 201, com exclusão das das subdivisões 2011 e 2012 |
|||||||
202 |
Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais |
Flores e plantas ornamentais ao ar livre e em estufa > 2/3. |
D16 + D17 > 2/3 |
||||||
2021 |
Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais do ar livre |
Flores e plantas ornamentais de ar livre > 2/3 |
D16 > 2/3 |
||||||
2022 |
Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais em estufa |
Flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3 |
D17 > 2/3 |
||||||
2023 |
Explorações especializadas que combinam cultura ao ar livre e em estufa de flores e plantas ornamentais |
Explorações da classe 202, com exclusão das das subdivisões 2021 e 2022 |
|||||||
203 |
Explorações hortícolas com culturas diversas |
Explorações hortícolas com culturas em hortas ≤ 2/3 e flores e plantas ornamentais ≤ 2/3 |
P2 > 2/3; D14b + D15 ≤ 2/3; D16 + D17 ≤ 2/3 |
||||||
2031 |
Explorações com culturas hortícolas diversas ao ar livre |
Legumes frescos, melões, morangos em culturas de hortas e flores e plantas ornamentais de ar livre > 2/3 |
D14b + D16 > 2/3 |
||||||
2032 |
Explorações com culturas hortícolas diversas em estufa |
Legumes frescos, melões, morangos e flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3 |
D15 + D17 > 2/3 |
||||||
2033 |
Explorações especializadas na cultura de cogumelos |
Cogumelos > 2/3 |
I02 > 2/3 |
||||||
2034 |
Explorações com diversas combinações de culturas hortícolas |
Explorações da classe 203, com exclusão das das subdivisões 2031, 2032 e 2033 |
|||||||
3 |
Explorações especializadas em culturas permanentes |
Plantações de árvores de fruto e bagas, citrinos, oliveiras, vinhas, viveiros, outras culturas permanentes e culturas permanentes em estufa > 2/3 |
P3 > 2/3 |
||||||
31 |
Explorações especializadas em viticultura |
Vinhas > 2/3 |
G04 > 2/3 |
||||||
311 |
Explorações especializadas vinícolas que produzem vinhos de qualidade |
Vinhas que produzem normalmente vinhos de qualidade > 2/3 |
G04a > 2/3 |
||||||
312 |
Explorações especializadas vinícolas que produzem outros vinhos que não os de qualidade |
Vinhas que produzem normalmente outros vinhos > 2/3 |
G04b > 2/3 |
||||||
313 |
Explorações vinícolas que produzem vinhos de qualidade e outros combinados |
Vinhas que produzem vinhos de qualidade e outros vinhos > 2/3 com exclusão das explorações incluídas nas classes 311 e 312 |
G04a + G04b > 2/3; G04a ≤ 2/3; G04b ≤ 2/3 |
||||||
314 |
Explorações que produzam uvas para fins diversos |
Explorações da classe 31, com exclusão das das classes 311, 312 e 313 |
|||||||
3141 |
Explorações especializadas na produção de uvas de mesa |
Vinhas que produzem normalmente uvas de mesa > 2/3 |
G04c > 2/3 |
||||||
3142 |
Explorações especializadas na produção de uvas secas |
Vinhas que produzem normalmente uvas secas > 2/3 |
G04d > 2/3 |
||||||
3143 |
Explorações de viticultura mista |
Explorações da classe 314, com exclusão das das subdivisões 3141 e 3142 |
|||||||
32 |
Explorações frutícolas e de citrinos especializadas |
Árvores de fruto e de bagas e de citrinos > 2/3 |
G01 + G02 > 2/3 |
||||||
321 |
Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos) |
Plantações de árvores de frutos e bagas > 2/3 |
G01 > 2/3 |
||||||
3211 |
Explorações especializadas na produção de frutas frescas (com excepção dos citrinos) |
Plantações de árvores frutícolas que produzam frutas frescas (incluíndo bagas) > 2/3 |
►M1 G01a + G01b > 2/3 ◄ |
||||||
3212 |
Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija |
Plantações de árvores frtícolas que produzem frutos de casca rija > 2/3 |
►M1 G01c > 2/3 ◄ |
||||||
3213 |
Explorações que combinam frutos frescos (excepto citrinos) e frutos de casca rija |
Explorações da classe 321 com exclusão das das subdivisões 3211 e 3212 |
|||||||
322 |
Explorações de citrinos especializadas |
Árvores de citrinos > 2/3 |
G02 > 2/3 |
||||||
323 |
Explorações que combinam a produção de frutos e de citrinos |
Explorações da classe 32 com exclusão das das classes 321 e 322 |
|||||||
33 |
Explorações olivícolas especializadas |
330 |
Explorações olivícolas especializadas |
Olivais > 2/3 |
G03 > 2/3 |
||||
34 |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
340 |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
Explorações da classe 3, com exclusão das das classes 31, 32 e 33 |
Explorações especializadas — Produção animal
Orientação técnico - económica |
Definição |
Código das características e limites/máximos (referência: parte C deste anexo) |
|||||||
Geral |
Principal |
Especial |
Subdivisão de OTE especiais |
||||||
Código |
Código |
Código |
Código |
||||||
4 |
Explorações especializadas herbívoras |
Prados (isto é, prados permanentes e pastagens, pastagens pobres) e herbívoros (isto é, equídeos, todas as classes de bovinos, ovinos e caprinos) > 2/3 |
P4 > 2/3 |
||||||
41 |
Explorações de bovinos especializadas — orientação leite |
Bovinos leiteiros (isto é, bovinos de menos de 1 ano; bivinos fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos, bezerros e vacas leiteiras) > 2/3; vacas leiteiras > 2/3 dos bovinos leiteiros |
P41 > 2/3; J07 > 2/3 P41 |
||||||
411 |
Explorações leiteiras especializadas |
Vacas leiteiras > 2/3 |
J07 > 2/3 |
||||||
412 |
Explorações leiteiras especializadas com criação de bovinos |
Explorações da classe 41, com exclusão das da classe 411 |
|||||||
42 |
Explorações de bovinos especializadas — orientação criação e carne |
Todos os bovinos (isto é, bovinos com menos de 1 ano, bovinos de 1 ano a menos de 2 anos e bovinos de 2 anos e mais (machos, bezerros, vacas leiteiras e outras vacas) > 2/3; vacas leiteiras ≤ 1/10 |
P42 > 2/3; J07 ≤ 1/10 |
||||||
421 |
Explorações de bovinos especializadas — orientação criação |
Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiras ≤ 1/10 e outras vacas > 1/3 |
P42 > 2/3; J07 ≤ 1/10; J08 > 1/3 |
||||||
422 |
Explorações de bovinos especializadas — orientação engorda |
Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiros ≤ 1/10 e outros vacas ≤ 1/3 |
P42 > 2/3; J07 ≤ 1/10; J08 ≤ 1/3 |
||||||
43 |
Explorações de bovinos-leite, criação e carnes combinadas |
Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiras > 1/10; com exclusão das explorações da classe 41 |
P42 > 2/3; J07 > 1/10; com exclusão de 41 |
||||||
431 |
Explorações de bovinos-leite com criação e carne |
Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiras > 1/4; com exclusão das explorações da classe 41 |
P42 > 2/3; J07 > 1/4; com exclusão de 41 |
||||||
432 |
Explorações de bovinos-criação e carne com leite |
Todos os bovinos > 2/3; 1/10 < vacas leiteiras ≤ 1/4 |
P42 > 2/3; 1/10 < J07 ≤ 1/4 |
||||||
44 |
Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros |
Prados e herbívoros > 2/3; bovinos ≤ 2/3 |
P4 > 2/3; P42 ≤ 2/3 |
||||||
441 |
Explorações de ovinos especializadas |
Ovinos > 2/3 |
J09 > 2/3 |
||||||
442 |
Explorações com ovinos e bovinos combinados |
Todos os bovinos > 1/3, ovinos > 1/3 |
P42 > 1/3; J09 > 1/3 |
||||||
443 |
Explorações de caprinos especializadas |
Caprinos > 2/3 |
J10 > 2/3 |
||||||
444 |
Explorações de herbívoros sem actividade dominante |
Explorações da classe 44, com exclusão das das classes 441, 442 e 443 |
|||||||
5 |
Explorações especializadas em granívoros |
50 |
Explorações especializadas em granívoros |
Granívoros, isto é: porcos (isto é leitões, porcas reprodutoras, outros porcos), aves (isto é, frangos de carne, galinhas poedeiras, outras aves) e coelhas mães > 2/3 |
P5 > 2/3 |
||||
501 |
Explorações de suínos especializadas |
Porcos > 2/3 |
P51 > 2/3 |
||||||
5011 |
Explorações especializadas de suínos para criação |
Porcas reprodutoras > 2/3 |
J12 > 2/3 |
||||||
5012 |
Explorações especializadas de suínos de engorda |
Leitões e outros porcos > 2/3 |
J11 + J13 > 2/3 |
||||||
5013 |
Explorações que combinam criação e engorda de suínos |
Explorações da classe 501 com exclusão das das subdivisões 5011 e 5012 |
|||||||
502 |
Explorações avícolas especializadas |
Aves > 2/3 |
J52 > 2/3 |
||||||
5021 |
Explorações especializadas em galinhas poedeiras |
Galinhas poedeiras > 2/3 |
J15 > 2/3 |
||||||
5022 |
Explorações especializadas em aves de carne |
Galinhas de carne e outras aves > 2/3 |
J14 + J16 > 2/3 |
||||||
5023 |
Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne |
Explorações da classe 502 com exclusão das das subdivisões 5021 e 5022 |
|||||||
503 |
Explorações com diversas combinações de granívoros |
Explorações da classe 50 com exclusão das das classes 501 e 502 |
|||||||
5031 |
Explorações que combinam suínos e aves |
Porcos > 1/3 e aves 1/3 |
P51 > 1/3; P52 > 1/3 |
||||||
5032 |
Explorações que combinam suínos, aves e outros granívoros |
Explorações da classe 503 com exclusão das da subdivisão 5031 |
Explorações mistas
Orientação técnico-económica |
Definição |
Código das características e limites/máximos (referência: parte C deste anexo) |
|||||||
Geral |
Principal |
Especial |
Subdivisão de OTE especiais |
||||||
Código |
Código |
Código |
Código |
||||||
6 |
Explorações de policultura |
60 |
Explorações de policultura |
Grandes culturas > 1/3 mas ≤ 2/3, ou horticultura > 1/3 mas ≤ 2/3 ou culturas permanentes > 1/3 mas ≤ 2/3 combinadas com os prados e herbívoras ≤ 1/3 e os granívoros ≤ 1/3 |
[1/3 < P1 ≤ 2/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3] ou [1/3 < P2 ≤ 2/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3] ou [1/3 < P3 ≤ 2/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3] |
||||
601 |
Explorações que combinam horticultura e culturas permanentes |
Horticultura > 1/3; culturas permanentes > 1/3 |
P2 > 1/3, P3 > 1/3 |
||||||
602 |
Explorações que combinam grondes culturas e horticultura |
Grandes culturas > 1/3; horticultura > 1/3 |
P1 > 1/3; P2 > 1/3 |
||||||
603 |
Explorações que combinam grandes culturas e vinhas |
Grandes culturas > 1/3; vinhas > 1/3 |
P1 > 1/3; G04 > 1/3 |
||||||
604 |
Explorações que combinam grandes culturas e culturas permanentes |
Grandes culturas > 1/3; culturas permanentes > 1/3; vinhas ≤ 1/3 |
P1 > 1/3; P3 > 1/3; G04 ≤ 1/3 |
||||||
605 |
Explorações de policultura orientadas para culturas gerais |
Grandes culturas > 1/3; nenhuma outra actividade > 1/3 |
1/3 < P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3 |
||||||
606 |
Explorações de policultura orientadas para a horticultura ou culturas permanentes |
1/3 < horticultura ou culturas permanentes ≤ 2/3; nenhuma outra actividade > 1/3 |
[P1 ≤ 1/3; 1/3 < P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 1/3; P4 ≤ 1/3, P5 ≤ 1/3] ou [P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; 1/3 < P3 ≤ 2/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3] |
||||||
6061 |
Explorações de policultura orientadas para a horticultura |
1/3 < horticultura ≤ 2/3; nenhuma outra actividade > 1/3 |
P1 ≤ 1/3; 1/3 < P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 1/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3 |
||||||
6062 |
Explorações de policultura orientadas para culturas permanentes |
1/3 < culturas permanentes ≤ 2/3; nenhuma actividade > 1/3 |
P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; 1/3 < P3 ≤ 2/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3 |
||||||
7 |
Explorações de policriação |
Prados e herbívoros > 1/3 mas ≤ 2/3 ou granívoros > 1/3 mas ≤ 2/3, combinados com grandes culturas ≤ 1/3, horticultura ≤ 1/3 e culturas permanentes ≤ 1/3 |
[1/3 < P4 ≤ 2/3; P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3] ou [1/3 < P5 ≤ 2/3; P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3] |
||||||
71 |
Explorações de policriação orientadas para os herbívoros |
Prados e herbívoros > 1/3 mas ≤ 2/3; nenhuma outra actividade > 1/3 |
1/3 < P4 ≤ 2/3; P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3 |
||||||
711 |
Explorações de policriação orientadas para o leite |
Prados e herbívoros ≤ 2/3; bovinos leiteiros > 1/3; vacas leiteiras > 2/3 de bovinos leiteiros; nenhuma outra actividade > 1/3 |
P4 ≤ 2/3; P41 > 1/3; J07 > 2/3 de P41; P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3 |
||||||
712 |
Explorações de policriação orientadas para os herbívoros com excepção dos leiteiros |
Explorações da classe 71, com exclusão das da classe 711 |
|||||||
72 |
Explorações de policriação orientadas para os granívoros |
Granívoros ≤ 2/3 mas > 1/3; grandes culturas ≤ 1/3; horticultura ≤ 1/3; culturas permanentes ≤ 1/3 |
1/3 < P5 ≤ 2/3; P1 < 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3 |
||||||
721 |
Explorações de policriação: granívoros e bovinos leiteiros combinados |
Bovinos leiteiros > 1/3; granívoros > 1/3, vacas leiteiras > 2/3 dos bovinos leiteiros |
P41 > 1/3; P5 > 1/3; J07 > 2/3 de P41 |
||||||
722 |
Explorações de policriação: granívoros e herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros, combinados |
Prados e herbívoros > 1/3; granívoros > 1/3; bovinos leiteiros ≤ 1/3) ou bovinos leiteiros > 1/3; granívoros > 1/3; vacas leiteiras ≤ 2/3 de bovinos leiteiros |
[P4 > 1/3; P5 > 1/3; P41 ≤ 1/3] ou [P41 > 1/3; P5 > 1/3; J07 ≤ 2/3 de P41] |
||||||
723 |
Explorações de policriação: granívoros e criação mista |
Explorações da classe 72 com exclusão das das classes 721 e 722 |
|||||||
8 |
Explorações mistas de culturas-criação |
Explorações que foram excluídad das classes 1 a 7 |
|||||||
81 |
Explorações mistas de grandes culturas-herbívoros |
Grandes culturas > 1/3; prados e herbívoros > 1/3 |
P1 > 1/3; P4 > 1/3 |
||||||
811 |
Explorações mistas de grandes culturas com bovinos leiteiros |
Grandes culturas > 1/3; bovinos leiteiros > 1/3; vacas leiteiras > 2/3 dos bovinos leiteiros; bovinos leiteiros < grandes culturas |
P1 > 1/3; P4 > 1/3; J07 > 2/3 de P41; P41 < P1 |
||||||
812 |
Explorações mistas de bovinos leiteiros com grandes culturas |
Bovinos leiteiros > 1/3; grandes culturas > 1/3; vacas leiteiras > 2/3 de bovinos leiteiros; bovinos leiteiros ≥ grandes culturas |
P41 > 1/3; P1 > 1/3; J07 > 2/3 de P41; P41 ≥ P1 |
||||||
813 |
Explorações mistas de grandes culturas com herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros |
Grandes culturas > 1/3; prados e herbívoros > 1/3; grandes culturas > herbívoros, com exclusão das explorações da classe 811 |
P1 > 1/3; P4 > 1/3; P1 > P4, com exclusão da classe 811 |
||||||
814 |
Explorações mistas de herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros, com grandes culturas |
Prados e herbívoros > 1/3; grandes culturas > 1/3; prados e herbívoros ≥ grandes culturas com exclusão das explorações das classes 811 e 812 |
P4 > 1/3; P1 > 1/3; P4 ≥ P1; com exclusão das classes 811 e 812 |
||||||
82 |
Explorações mistas com diversas combinações de culturas-criação |
Explorações da classe 8, com exclusão das da classe 81 |
|||||||
821 |
Explorações mistas com grandes culturas e granívoros |
Grandes culturas > 1/3; granívoros > 1/3 |
P1 > 1/3; P5 > 1/3 |
||||||
822 |
Explorações mistas com culturas permanentes e herbívoros |
Culturas permanentes > 1/3; prados e herbívoros > 1/3 |
P3 > 1/3; P4 > 1/3 |
||||||
823 |
Explorações com diversas culturas e criações mistas |
Explorações da classe 82, com exclusão das das classes 821 e 822 |
|||||||
8231 |
Explorações apícolas |
Abelhas > 2/3 |
J18 > 2/3 |
||||||
8232 |
Explorações mistas diversas |
Explorações da classe 823 com exclusão das da subdivisão 8231 |
|||||||
9 |
Explorações não classificáveis |
Explorações não classificáveis |
C.
I. Códigos que agrupam várias variáveis constantes dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas de 2003, 2005 e 2007
P1 |
Grandes culturas = D/1 (trigo mole e espelta) + D/2 (trigo duro) + D/3 (centeio) + D/4 (cevada) + D/5 (aveia) + D/6 (milho em grão) + D/7 (arroz) + D/8 (outros cereais) + D/9 (proteaginosas) + D/10 (batatas) + D/11 (beterraba sacarina) + D/12 (culturas forrageiras sachadas) + D/23 (tabaco) + D/24 (lúpulo) + D/25 (algodão) + D/26 (colza e nabita) + D/27 (girassol) + D/28 (soja) + D/29 (linho oleaginoso) + D/30 (outras culturas oleaginosas) + D/31 (linho têxtil) + D/32 (cânhamo) + D/33 (outras culturas têxteis) + D/34 (plantas aromáticas, medicinais e condimentares) + D/35 (plantas industriais, não mencionadas anteriormente) + D/14a (produtos hortícolas frescos, melões e morangos, em cultura extensiva) + D/18 (culturas forrageiras) + D/19 (sementes e propágulos de terras aráveis) + D/20 (outras culturas de terras aráveis) + D/22 (pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico) + I/1 (culturas sucessivas secundárias) ( 8 ). |
P2 |
Horticultura = D/14b (produtos hortícolas frescos, melões, morangos — ao ar livre, em cultura intensiva) + D/15 (produtos hortícolas frescos, melões, morangos — em estufa) + D/16 (flores e plantas ornamentais — ao ar livre) + D/17 (flores e plantas ornamentais — em estufa) + I/2 (cogumelos). |
P3 |
Culturas permanentes = G/1 (pomares de árvores de fruto e bagas) + G/2 (pomares de citrinos) + G/3 (olivais) + G/4 (vinhas) + G/5 (viveiros) + G/6 (outras culturas permanentes) + G/7 (culturas permanentes em estufa). |
P4 |
Prados e herbívoros = F/1 (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres) + F/2 (pastagens pobres) + J/1 (equídeos) + J/2 (bovinos com menos de um ano) + J/3 (bovinos machos de um a dois anos) + J/4 (bovinos fêmeas de um a dois anos) + J/5 (bovinos machos com dois anos e mais) + J/6 (novilhas) + J/7 (vacas leiteiras) + J/8 (outras vacas) + J/9 (ovinos) + J/10 (caprinos). |
P5 |
Granívoros = J/11 (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + J/12 (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + J/13 (outros suínos) + J/14 (frangos de carne) + J/15 (galinhas poedeiras) + J/16 (outras aves de capoeira) + J/17 (coelhas reprodutoras). |
P11 |
Cereais = D/1 (trigo mole e espelta) + D/2 (trigo duro) + D/3 (centeio) + D/4 (cevada) + D/5 (aveia) + D/6 (milho em grão) + D/7 (arroz) + D/8 (outros cereais). |
P12 |
Oleaginosas = D/26 (colza e nabita) + D/27 (girassol) + D/28 (soja) + D/29 (linho oleaginoso) + D30 (outras culturas oleaginosas). |
P41 |
Bovinos leiteiros = J/2 (bovinos com menos de um ano) + J/4 (bovinos fêmeas, de um a dois anos) + J/6 (novilhas) + J/7 (vacas leiteiras). |
P42 |
Bovinos = J/2 (bovinos com menos de um ano) + J/3 (bovinos machos, de um a dois anos) + J/4 (bovinos fêmeas, de um a dois anos) + J/5 (bovinos machos, com dois anos e mais) + J/6 (novilhas) + J/7 (vacas leiteiras) + J/8 (outras vacas). |
P51 |
Suínos = J/11 (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + J/12 (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + J/13 (outros suínos). |
P52 |
Aves de capoeira = J/14 (frangos de carne) + J/15 (galinhas poedeiras) + J/16 (outras aves de capoeira). |
P111 |
Cereais, excluindo o arroz = D/1 (trigo mole e espelta) + D/2 (trigo duro) + D/3 (centeio) + D/4 (cevada) + D/5 (aveia) + D/6 (milho em grão) + D/8 (arroz) + D/8 (outros cereais). |
P121 |
Culturas sachadas = D/10 (batata) + D/11 (beterraba sacarina) + D/12 (culturas forrageiras sachadas). |
II. Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação e contabilidade agrícola (RICA)
Rubricas equivalentes para aplicação das MBP |
|
Inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para 2003, 2005 e 2007 Regulamento (CEE) n.o 571/88 |
Ficha de exploração da RICA Regulamento (CEE) n.o 2237/77 |
I. Culturas |
|
D/1 Trigo mole e espelta |
120. Trigo mole e espelta |
D/2 Trigo duro |
121. Trigo duro |
D/3 Centeio |
122. Cevada (incluindo mistura de trigo com centeio) |
D/4 Cevada |
123. Cevada |
D/5 Aveia |
124. Aveia |
125. Mistura de cereais de Verão |
|
D/6 Milho em grão |
126. Milho-grão (incluindo milho-grão húmido) |
D/7 Arroz |
127. Arroz |
D/8 Outros cereais para colheita em grão |
128. Outros cereais |
D/9 Proteaginosas para colheita em grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) |
129. Proteaginosas |
das quais |
|
D/9e Ervilhas, favarolas e tremoços |
360. Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces |
D/9f Lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca |
361. Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas |
D/9g Outras proteaginosas colhidas secas |
330. Outras proteaginosas |
D/10 Batatas (incluindo temporã e batata de semente) |
130. Batatas (incluindo batata primor e batata de semente) |
D/11 Beterraba sacarina (excluindo sementes) |
131. Beterraba sacarina (excluindo semente) |
D/12 Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes) |
144. Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes) |
Plantas industriais |
|
D/23 a) Tabaco |
134. Tabaco |
D/24 b) Lúpulo |
133. Lúpulo |
D/25 c) Algodão |
347. Algodão |
D/26 Colza e nabita |
331. Colza e nabita |
D/27 Girassol |
332. Girassol |
D/28 Soja |
333. Soja |
D/29 Linho oleaginoso |
364. Linho não têxtil |
D/30 Outras culturas oleaginosas |
|
D/31 Linho têxtil |
373. Linho têxtil |
D/32 Cânhamo |
374. Cânhamo |
D/33 Outras culturas têxteis |
|
D/34 Plantas aromáticas, medicinais e condimentares |
345. Plantas medicinais, condimentares, plantas aromáticas e especiarias, incluindo o chá, café e chicória |
D/35 Plantas industriais, não mencionadas anteriormente |
346. Cana-de-açúcar |
348. Outras plantas industriais |
|
Produtos hortícolas frescos, melões, morangos: |
|
D/14 Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
|
das quais: |
|
D/14a Em cultura extensiva |
136. Culturas hortícolas, melões, morangos em regime extensivo |
D/14b Em cultura intensiva |
137. Culturas hortícolas, melões, morangos em regime intensivo ar livre |
D/15 Em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
138. Culturas hortícolas, melões, morangos sob abrigo |
Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros): |
|
D/16 Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
140. Flores e plantas ornamentais ao ar livre (excluindo os viveiros) |
D/17 Em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
141. Flores e plantas ornamentais sob abrigo |
D/18 Culturas forrageiras |
|
D/18a Prados e pastagens temporários |
147. Prados temporários |
D/18b Outras forragens verdes |
145. Outras culturas forrageiras |
das quais: |
|
D/18b i) Milho forrageiro (milho para silagem) |
326. Milho forrageiro |
D/18b iii) Outras culturas forrageiras |
327. Outros cereais forrageiros |
328. Outras culturas forrageiras |
|
D/19 Sementes e propágulos de terras aráveis (excluindo cereais, leguminosas secas, batatas e culturas oleaginosas) |
142. Sementes de forragem |
143. Outras sementes |
|
D/20 Outras culturas de terras aráveis |
148. Outras culturas arvenses não incluídas nas rubricas 120 a 147 |
149. Terras prontas a semear arrendadas, incluindo as terras postas à disposição do pessoal da exploração a título de pagamentos em espécie |
|
D/21 Pousios sem regime de ajuda |
146. Pousios Código 0: Pousios (sem «retirada de terras») |
D/22 Pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico |
146. Código 8: Superfície colocada em pousio obrigatoriamente e não cultivada (em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho) (1) |
F/1 Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres |
150. Prados e pastagens permanentes |
F/2 Pastagens pobres |
151. Pastagens pobres |
G/1 Pomares de árvores de fruto e bagas |
152. Plantações de árvores de fruto e sebes fruteiras |
G/1a Frutos frescos e bagas de espécies de origem temperada |
349. Pomóideas |
350. Prunóideas |
|
352. Pequenos frutos e bagas |
|
G/1b Frutos e bagas de espécies de origem subtropical |
353. Frutas tropicais e subtropicais |
G/1c Frutos secos |
351. Frutos secos |
G/2 Pomares de citrinos |
153. Pomares de citrinos |
G/3 Olivais |
154. Olivais |
G/3a Produzindo normalmente azeitona de mesa |
281. Azeitonas de mesa |
G/3b Produzindo normalmente azeitona para azeite |
282. Azeitonas destinadas à produção de azeite |
283. Azeite |
|
G/4 Vinhas |
155. Vinhas |
das quais, produzindo normalmente. |
|
G/4a Vinhos de qualidade |
286. Uvas para vinho de qualidade (vqprd) |
289. Vinho de qualidade (vqprd) |
|
G/4b Outros vinhos |
287. Uvas para vinho de mesa e outros vinhos (com excepção dos de qualidade) |
288. Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, jeropiga, aguardente, vinagre e outros, quando obtidos na exploração |
|
290. Vinho de mesa e outros vinhos (com excepção dos de qualidade) |
|
G/4c Uvas de mesa |
285. Uvas de mesa |
G/4d Uvas para passas |
291. Passas |
G/5 Viveiros |
157. Viveiros |
G/6 Outras culturas permanentes |
158. Outras culturas permanentes |
G/7 Culturas permanentes em estufa |
156. Culturas permanentes sob abrigo |
I/1 Culturas secundárias sucessivas (excluindo as culturas horto-frutícolas intensivas e as culturas em estufa) |
Código de cultura «3» ou «7» |
I/2 Cogumelos |
139. Cogumelos |
E Horta familiar |
|
II. Animais |
|
J/1 Equídeos |
22. Equinos (todas as idades) |
J/2 Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas |
23. Vitelos para engorda |
24. Outros bovinos com menos de um ano |
|
J/3 Bovinos machos, de um a dois anos |
25. Novilhos de um ano a dois anos |
J/4 Bovinos fêmeas, de um a dois anos |
26. Novilhas de um ano a dois anos |
J/5 Bovinos machos, com dois anos e mais |
27. Bovinos, machos com mais de dois anos |
J/6 Novilhas, com dois anos e mais |
28. Novilhas para reprodução |
29. Novilhas para engorda |
|
J/7 Vacas leiteiras |
30. Vacas leiteiras |
31. Vacas leiteiras depois da sua última lactação |
|
J/8 Outras vacas |
32. Outras vacas 1. Vacas já paridas (incluindo as que têm menos de dois anos) e cuja produção é orientada exclusivamente ou principalmente, para a produção de vitelos 2. Vacas de trabalho 3. Vacas de reforma, não leiteiras |
J/9 Ovinos (de qualquer idade) |
|
a) Ovinos, fêmeas reprodutoras |
40. Ovelhas (com mais de um ano) |
b) Outros ovinos |
41. Outros ovinos |
J/10 Caprinos (de qualquer idade) |
|
a) Caprinos, fêmeas reprodutoras |
38. Caprinos, fêmeas reprodutoras |
b) Outros caprinos |
39. Outros caprinos |
J/11 Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo |
43. Leitões de peso vivo inferior a 20 Kg |
J/12 Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais |
44. Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 Kg |
J/13 Outros suínos |
45. Porcos de engorda |
46. Outros porcos |
|
J/14 Frangos de carne |
47. Frangos de carne |
J/15 Galinhas poedeiras |
48. Galinhas poedeiras |
J/16 Outras aves de capoeira |
49. Outras aves de capoeira |
J/16a Perus |
|
J/16b Patos |
|
J/16c Gansos |
|
J/16d Outras aves de capoeira, não mencionadas anteriormente |
|
J/17 Coelhas reprodutoras |
34. Coelhas mãe |
J/18 Abelhas |
33. Colmeias de abelhas |
(1) JO L 263 de 17.10.1977, p. 1. |
ANEXO III
A DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES
A. DEFINIÇÃO DA UNIDADE DE DIMENSÃO EUROPEIA (UDE)
1. |
A unidade de dimensão europeia baseia-se no valor de 1 000 ECUs de margem bruta padrão total da exploração para o período de referência «1980» como fixado no primeiro parágrafo do Anexo III da Decisão 78/463/CEE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/542/CEE. |
2. |
►M1
Para os períodos de referência posteriores de renovação das MBP, o valor de 1 000 ecus pode ser multiplicado por coeficientes que permitam ter em conta, em termos monetários, a evolução agro-económica global no conjunto da Comunidade Europeia. Estes coeficientes são calculados pela Comissão e fixados após consulta dos Estados-membros. A sua aplicação é decidida pelos serviços competentes da Comissão após consulta dos serviços competentes dos Estados-membros. ◄ |
B. A DIMENSÃO ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO
A dimensão económica de uma exploração obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração pelo número de ECUs com base no qual foi determinado a UDE para o período de referência correspondente, em conformidade com o ponto A do presente Anexo.
C. CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES
As explorações agrícolas são classificadas conforme as classes de dimensão cujos limites são indicados em seguida:
Classes |
Limites em UDE |
I |
menos de 2 UDE |
II |
de 2 a menos de 4 UDE |
III |
de 4 a menos de 6 UDE |
IV |
de 6 a menos de 8 UDE |
V |
de 8 a menos de 12 UDE |
VI |
de 12 a menos de 16 UDE |
VII |
de 16 a menos de 40 UDE |
VIII |
de 40 a menos de 100 UDE |
IX |
de 100 a menos de 250 UDE |
X |
igual ou maior do que 250 UDE |
As disposições que regem as aplicações no domínio da rede de informação contabilística agrícola e dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas podem prever um reagrupamento das classes III e IV, V e VI, e IX e X supracitadas.
Os Estados-Membros que, em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, fixem para o campo de observação da rede de informação contabilística agrícola, um limiar de dimensão económica das explorações que não coincida com os limites das classes de dimensão acima indicados, deverão proceder a uma subdivisão em subclasses cujos limites correspondam aos limiares estabelecidos pelo presente diploma.
( 1 ) JO n.o 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.
( 2 ) JO n.o L 210 de 30. 7. 1981, p. 1.
( 3 ) JO n.o L 142 de 29. 5. 1984, p. 3.
( 4 ) JO n.o L 148 de 5. 6. 1978, p. 1.
( 5 ) JO n.o L 293 de 10. 11. 1984, p. 22.
( 6 ) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.
( 7 ) As actividades D/12 (culturas forrageiras sachadas), D/18 (culturas forrageiras), D/21 (pousio sem regime da ajuda), E (horta familiar), F/1 (prados e pastagens, excluindo pastagens pobres), F/2 (pastagens pobres) e J/11 (leitões com menos de 20 kg de peso vivo) só são tidas em consideração em certas condições (ver anexo I, ponto 5).
( 8 ) As culturas sucessivas secundárias (I/1) fazem parte das grandes culturas (P1) e as suas MBP são idênticas às das grandes culturas correspondentes.