1985D0377 — PT — 23.05.2003 — 004.002


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 1985

que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

(85/377/CEE)

(JO L 220, 17.8.1985, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

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►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1994

  L 171

30

6.7.1994

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1996

  L 163

45

2.7.1996

►M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1999

  L 291

28

13.11.1999

►M4

DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Maio de 2003

  L 127

48

23.5.2003


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 164, 26.6.2007, p. 36  (369/03)



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 1985

que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

(85/377/CEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado qe institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, relativo à criação de uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2143/81 ( 2 ),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1463/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984, que estabelece a organização dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas para 1985 e 1987 ( 3 ) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Considerando que a Decisão 78/463/CEE da Comissão, de 7 de Abril de 1978, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/542/CEE ( 5 ), define, no seu artigo 1.o, os dois elementos em que se baseia a tipologia comunitária, nomeadamente, a orientação técnico-económica e a dimensão económica das explorações; que estes dois elementos são determinados com base na margem bruta padrão (MBP);

Considerando que a margem bruta padrão, tal como está definida na alínea d) do artigo 1.o da Decisão 78/463/CEE, é um critério de natureza económica, expresso em termos monetários; que esse critério, com o tempo, sofreu necessariamente alterações;

Considerando que as margens brutas padrão definidas no Anexo I da Decisão 78/463/CEE são baseadas em valores médios de um período de referência; que, por isso, é necessário actualizá-las regularmente a fim de ter em conta a evolução económica, para que a tipologia possa manter todo o seu significado para as aplicações previstas no artigo 3.o da referida decisão; que é conveniente prever, para este fim, uma periodicidade ligada, na medida do possível, aos anos de execução de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas;

Considerando que é adequado realizar esta actualização com base nas margens brutas médias observados no decurso de um período de referência de vários anos;

Considerando que é conveniente adaptar a lista das especulações cujas margens brutas padrão estão definidas nas rubricas utilizadas nos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas;

Considerando a necessidade de adaptar o esquema de classificação adoptado pela Decisão 78/463/CEE, a fim de melhor ter em conta as situações regionais, nomeadamente, nos Estados-membros que aderiram à Comunidade depois da entrada em vigor da referida decisão, bem como as modificações introduzidas no catálogo das rubricas constantes dos inquéritos de estrutura;

Considerando, todavia, que é indispensável preservar ao máximo o esquema a fim de garantir uma continuidade suficiente no tempo e permitir deste modo análises de evolução;

Considerando que a unidade de dimensão europeia constitui uma unidade de base expressa em valor monetário, para um período de referência determinado; que este valor sofreu alterações com o tempo sob a influência das modificações dos diversos elementos que determinam a evolução agro-económica: que, para manter todo o seu significado no âmbito da tipologia comunitária, a definição desta unidade deve ser actualizada regularmente ao mesmo tempo que se adaptarem as MBP;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola da Comunidade Económica Europeia, bem como com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



CAPÍTULO I

A tipologia comunitária das explorações agrícolas

Artigo 1.o

Para a aplicação da presente decisão, entende-se por «tipologia comunitária das explorações agrícolas» a seguir denominada «tipologia»: uma classificação uniforme das explorações da Comunidade, baseada na sua orientação técnico-económica e na sua dimensão económica e concebida de tal modo que permita a constituição de conjuntos de explorações homogéneas mais ou menos detalhados.

A orientação técnico-económica da exploração e a dimensão económica da exploração são determinadas com base na margem bruta padrão.

Artigo 2.o

1.  A tipologia é estabelecida para corresponder, nomeadamente, às necessidades de informação da política agrícola comum.

2.  O objectivo da tipologia consiste em fornecer um instrumento que permita, ao nível da Comunidade:

 uma análise da situação das explorações agrícolas baseada em critérios de natureza económica,

 comparações da situação das explorações:

 

 entre as diferentes classes da tipologia,

 entre Estados-membros e regiões dos Estados-membros,

 no tempo.

3.  Os domínios de aplicação da tipologia dizem principalmente respeito à apresentação por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade.



CAPÍTULO II

A margem bruta padrão

Artigo 3.o

Para a aplicação da presente decisão, entende-se por «margem bruta padrão» (MBP) o saldo entre o valor padrão da produção e o montante padrão de certos custos específicos tal como definidos no Anexo I; este saldo é determinado para as diferentes especulações vegetais e animais em cada região.

Artigo 4.o

A margem bruta padrão total da exploração corresponde à soma dos valores obtidos para cada especulação, multiplicando-se a MBP por unidade pelo número de unidades correspondente.

Artigo 5.o

As MBP baseiam-se em valores médios calculados num período de referência que abrange vários anos. São actualizadas a fim de ter em conta a evolução económica.

O Anexo I define as modalidades da recolha de dados, o modo de cálculo e a periodicidade para a determinação das MBP.



CAPÍTULO III

A orientação técnico-económica da exploração

Artigo 6.o

Para a aplicação da presente decisão, a «orientação técnico-económica» (OTE) de uma exploração é determinada pela contribuição relativa das diferentes especulações desta exploração quanto à sua margem bruta padrão total.

Artigo 7.o

Consoante o nível de precisão da orientação técnico-económica, distinguem-se:

 as classes gerais de OTE,

 as classes principais de OTE,

 as classes especiais de OTE,

 subdivisões de certas classes especiais de OTE.

Estas subdivisões são facultativas para os Estados-membros onde o número de explorações com esta orientação técnico-económica seja baixa.

O esquema de classificação segundo a OTE é determinado no Anexo II.



CAPÍTULO IV

A dimensão económica da exploração

Artigo 8.o

A dimensão económica da exploração é definida com base na margem bruta padrão total da exploração. É expressa em unidades de dimensão europeias (UDE). Esta unidade é definida em conformidade com o ponto A do Anexo III. O modo de cálculo da dimensão económica da exploração é definido no ponto B do Anexo III.

Artigo 9.o

As classes de dimensão económica das explorações são definidas no ponto C do Anexo III.



CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 10.o

A Decisão 78/463/CEE continua em vigor quanto às aplicações que se referem ao período anterior a 1985. As aplicações posteriores serão baseadas na presente decisão.

A primeira destas aplicações utilisará as MBP relativas ao período de referência «1982» (anos civis 1981, 1982 e 1983 ou campanhas agrícolas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984) estabelecidas em conformidade com o Capítulo II.

Artigo 11.o

Com a colaboração dos Estados-membros, a Comissão procede, pelo menos de dez em dez anos, a um exame da experiência adquirida aquando da aplicação da presente decisão e das novas necessidades comunitárias que possam advir nesta matéria. Na sequência deste exame, e se necessário, as disposições da presente decisão podem ser alteradas.

Artigo 12.o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.




ANEXO I

AS MARGENS BRUTAS PADRÃO (MBP)

1.   DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS DE CÁLCULO DAS MBP

a)

Entende-se por margem bruta de uma especulação agrícola, o valor monetário da produção bruta, da qual se deduz certos custos específicos correspondentes.

Entende-se por margem bruta padrão o valor da margem bruta correspondente à situação média de uma dada região por cada uma das especulações agrícolas;

b)

A produção bruta é igual à soma do valor do(s) produtos(s) principal(ais) e do(s) produto(s) secundário(s).

Estes valores são calculados multiplicando-se a produção por unidade (diminuída das perdas eventuais) pelo preço à saída da exploração, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

A produção bruta inclui igualmente o montante das subvenções ligadas aos produtos, às superfícies e/ou ao gado;

c)

Os custos específicos a deduzir da produção bruta para o cálculo das MBP são os seguintes:

1.   Para as produções vegetais

 as sementes e propágulos (comprados e produzidos na exploração),

 os adubos comprados;

 os produtos de protecção das culturas,

 as várias despesas específicas incluindo:

 

 água para irrigação,

 o aquecimento,

 a secagem,

 as despesas específicas de comercialização (por exemplo, triagem, limpeza, embalagem) e de transformação,

 as despesas específicas de seguro,

 os outros custos específicos.

2.   Para as produções animais

 os custos de substituição do gado,

 a alimentação do gado:

 

 os alimentos concentrados (comprados ou produzidos na exploração),

 as forragens comuns,

 as várias despesas específicas incluindo:

 

 as despesas veterinárias,

 as despesas de cobrimento e inseminação artificial,

 as despesas de controlo de rendimento e similares,

 as despesas específicas de comercialização (por exemplo, triagem, limpeza, embalagem) e de transformação,

 as despesas específicas de seguro,

 os outros custos específicos.

Não estão incluídos nos custos específicos a deduzir os que digam respeito à mão-de-obra, mecanização, instalações, carburantes, lubrificantes, reparações e amortizações das máquinas e do material, bem como aos trabalhos efectuados por terceiros. Contudo, são deduzidos os custos dos trabalhos efectuados por terceiros no âmbito da plantação e arranque de culturas permanentes e de secagem.

Estes custos específicos são determinados com base nos preços de entrega na exploração agrícola, não incluindo imposto sobre o valor acrescentado, e deduzindo-se as subvenções ligadas aos elementos destes custos.

d)

Período de produção

As MBP correspondem a um período de produção de 12 meses (ano civil ou campanha agrícola).

Para os produtos vegetais e animais relativamente aos quais o período de produção seja inferior ou superior a 12 meses, é calculada uma MBP que corresponda ao crescimento ou à produção anual de 12 meses.

e)

Dados de base e período de referência

As MBP são determinadas com a ajuda dos elementos já referidos nas alíneas b) e c).

Para o efeito, os dados de base são recolhidos nos Estados-membros a partir de contabilidades agrícolas, de inquéritos específicos ou estabelecidos com base em cálculos adequados, para um período de referência que cubra três anos ou três campanhas agrícolas sucessivas. Este período de referência é uniforme para todos os Estados-membros. É fixado pela Comissão, de comum acordo com aqueles.

f)

Unidades

1.   Unidades físicas

a)

As MBP das especulações vegetais são determinadas com base na superfície expressa em hectares.

Todavia, para a cultura dos cogumelos, a MBP é determinada com base na produção bruta e nos custos específicos para o conjunto das colheitas anuais sucessivas e expressa por 100 metros quadrados de superfície das camadas. Para a utilização no âmbito da rede de informação contabilística agrícola, as MBP assim determinadas são divididas pelo número de colheitas anuais sucessivas fornecidos pelos Estados-membros;

b)

As MBP das especulações animais são determinadas por cabeça de gado, salvo para as aves de capoeira, para as quais as MBP são determinadas por 100 cabeças, e as abelhas, para as quais as MBP são determinadas por colmeia.

▼M4

2.   Unidades monetárias e arredondamento

Os elementos de base para a determinação das MBP e as próprias MBP são estabelecidas em euros. Quanto aos Estados-Membros que não fazem parte da União Económica e Monetária, as MBP são convertidas em euros com a ajuda das taxas de câmbio médias para o período de referência definido na alínea e) do número 1 do presente anexo. Estas taxas são comunicadas a esses Estados-Membros pela Comissão.

As MBP podem, sempre que necessário, ser arredondadas ao múltiplo de 5 euros mais próximo.

▼B

2.   DESAGREGAÇÃO DAS MBP

a)   Conforme as características de especulação vegetal e animal

1.

As MBP são determinadas para todas as especulações agrícolas que correspondam às rubricas constantes dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e conforme as especificações destes inquéritos.

2.

Para os Estados-membros que forneçam detalhes suplementares às rubricas dos inquéritos, as MBP que correspondem a estes detalhes são igualmente estabelecidas de acordo com os mesmos princípios.

b)   Desagregação geográfica

 as MBP são determinadas, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam compatíveis com as utilizadas para os inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e para a rede de informação contabilística agrícola.

 para as especulações que não sejam praticadas na respectiva região não será determinada qualquer MBP.

 no caso das unidades geográficas para as quais os Estados-membros fornecem uma informação indicando se uma exploração está situada ou não numa zona desfavorecida ou de montanha, são fornecidas MBP distintas para as zonas mais desfavorecidas ou de montanha, e para outras áreas de unidade geográfica, sempre que essa distinção seja adequada e significativa.

3.   RECOLHA DOS DADOS E PERIODICIDADE PARA A DETERMINAÇÃO DAS MBP

a)

Pelo menos de dez em dez anos, os dados de base para a determinação das MBP são renovados com a ajuda de verificações efectuadas a partir de contabilísticas agrícolas, de inquéritos específicos ou estabelecidas com base em cálculos adequados;

b)

No período de dez anos entre duas renovações sucessivas, como foi fixado na alínea a), procede-se normalmente de dois em dois anos, a uma actualização das MBP. Estas actualizações são realizadas:

 com a recolha de dados de base, de um modo semelhante ao especificado na alínea a),

 ou recorrendo-se a um método de cálculo que permita actualizar as MBP. Os princípios deste método são adoptados a nível comunitário;

c)

Os períodos de referência para renovar os dados e para os cálculos de actualização previstos nas alíneas a) e b) anteriores, são uniformes para todos os Estados-membros e fixados pela Comissão, de comum acordo com aqueles.

Estes períodos de referência estão, na medida do possível, ligados à execução dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas.

4.   EXECUÇÃO

Os Estados-membros são responsáveis, em conformidade com o disposto no presente anexo, pela recolha dos elementos de base destinados ao cálculo das MBP e pelo seu cálculo, pela conversão destas últimas em ECUs, bem como pela recolha dos dados necessários à aplicação eventual do método de actualização.

Transmitem à Comissão os elementos disponíveis e os resultados em formato normalizado. Este formato é estabelecido pela Comissão de comum acordo com os Estados-membros.

5.   TRATAMENTO DE CASOS ESPECIAIS

Seguidamente são fixadas modalidades especiais de aplicação para o cálculo das MBP de certas especulações:

a)   Herbívoros e superfícies forrageiras

1.   Regra geral

O modo de aplicação das MBP para os herbívoros e superfícies forrageiras depende da relação que existe entre os dois grupos de características na exploração. Os encargos variáveis relativos às superfícies forrageiras são deduzidos aquando do cálculo das MBP dos herbívoros. Assim, e regra geral, na aplicação da tipologia comunitária, as MBP determinadas para as rubricas forrageiras são tratadas como sendo iguais a zero.

2.   Ausência de herbívoros

(i)   Culturas forrageiras sem herbívoros

Se não existem herbívoros na exploração, as superfícies forrageiras, cuja produção se destina normalmente à venda, são tratadas como as outras culturas e as MBPs correspondentes são-lhes aplicadas.

(ii)   Prados permanentes e pastagens sem ocupação de herbívoros

A fim de tornar possível a classificação das explorações das quais uma parte importante da superfície é constituída por prados permanentes ou pastagens que não produzem para venda e que, na altura do inquérito, não estão ocupadas por herbívoros, podem ser fixadas para esta rubrica MBPs com um baixo montante e estimadas forfetariamente nas regiões onde casos semelhantes se apresentam frequentemente, e aplicadas a estas explorações.

3.   Casos de desequilíbrio forrageiro

Se a exploração se caracteriza por um desequilíbrio forrageiro, tal como definido em (i) a seguir, são aplicadas disposições especiais:

 em caso de défice forrageiro, as MBPs especiais para herbívoros são aplicadas, em conformidade com a alínea (ii) seguinte,

 em caso de excedente forrageiro, as MBP para as superfícies forrageiras são aplicadas, em conformidade com a alínea (iii) seguinte.

 

(i) É fixado, para cada região, uma forquilha fora da qual se considera que uma exploração é caracterizada por um desequilíbrio forrageiro.

Numa exploração, existe défice forrageiro se a relação R = MBP herbívoro/MBP superfícies forrageiras, ultrapassa um limite RD. Existe excendente forrageiro se esta relação for inferior ao limite RS;

(ii) Em caso de défice forrageiro (R > RD), todas as culturas forrageiras são consideradas como tendo uma MBP nula. Para qualquer categoria de herbívoros, uma proporção (incluindo, onde necessário, fracções de animais) igual a

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é considerada como pretencente ao sistema «normal» e neste caso são aplicadas as MBP normais; a restante proporção

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é considerada como sendo caracterizada pelo défice forrageiro e neste caso são aplicadas MBPs herbívoros especialmente fixadas;

(iii) Em caso de excedente forrageiro (R < RS), procede-se à valorização da proporção excedentária da superfície de cada rubrica forrageira aplicando-se a esta proporção a MBP correspondente. A proporção excedentária corresponde, regra geral, a

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. Todavia, pode, em casos específicos, ser definido em relação a um limiar de valorização RV superior a RS.

Em caso de excedente forrageiro, a MBP normal é aplicada a cada rubrica de herbívoros;

(iv) Os Estados-membros estabelecem os limites de RD e RS e, se for caso disso, RV para cada uma das regiões, e comunicá-los-ão à Comissão.

(v) 

 as superfícies forrageiras a que se aplicam as disposições especiais são:

 

D12: plantas forrageiras tuberosas,

D18: plantas forrageiras,

F01: prados permanentes e pastagens, excluindo as pastagens pobres,

F02: pastagens pobres,

 os herbívoros a que se aplicam as disposições especiais são:

 

J01: equídeos,

J02 a J08: bovinos,

J09: ovinos,

J10: caprinos;

b)   Terras de pousio

A fim de tornar possível a classificação das explorações que na altura do inquérito só possuam terras de pousio, as MBP de baixo montante, estimadas forfetariamente, podem ser fixadas por esta rubrica nas regiões onde casos semelhantes se apresentam frequentemente, e aplicadas a estas explorações.

c)   Hortas familiares

Para os produtos das hortas familiares que não são geralmente destinados à venda, as MBP são, em geral, como sendo iguais a zero. Todavia, para as regiões onde é frequente a presença de hortas familiares que dão à produção bruta uma contribuição que não é de desprezar, as MBP podem ser determinadas aplicando-se por analogia as regras e métodos previstos no presente anexo.

d)   Leitões

As MBP determinadas para os leitões, só entram em linha de conta para o cálculo da MBP total da exploração se não existirem porcas mães na exploração.




ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS CONSOANTE A ORIENTAÇÃO TÉCNICO — ECONÓMICA (OTE)

A.   ESQUEMA DE CLASSIFICAÇÃO



OTE gerais

OTE principais

OTE especiais

Subdivisões de OTE especiais

Explorações especializadas — produções vegetais

▼M2

1.

Explorações especializadas em grandes culturas

13.

Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de plantas oleaginosas e plantas proteínicas

131.

Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz) e em cultura de plantas oleaginosas e plantas proteínicas

 
 
 
 
 

132.

Explorações especializadas orizícolas

 
 
 
 
 

133.

Explorações que combinam cereais, arroz, plantas oleaginosas e proteínicas.

 
 
 
 

14.

Explorações de culturas gerais

141.

Explorações especializadas em cultura de plantas tuberosas

 
 
 
 
 

142.

Explorações de cultura de cereais e de plantas tuberosas combinadas

 
 
 
 
 

143.

Explorações especializadas em cultura de legumes frescos ao ar livre

 
 
 
 
 

144.

Explorações de culturas gerais diversas

1441.

Explorações especializadas em cultura de tabaco

 
 
 
 

1442.

Explorações especializadas em cultura de algodão

 
 
 
 

1443.

Explorações com combinação de diversas culturas gerais

▼B

2.

Explorações hortícolas especializadas

20.

Explorações hortícolas especializadas

201.

Explorações especializadas de hortaliças

2011.

Explorações especializadas de hortaliças ao ar livre

 
 
 
 

2012.

Explorações especializadas de hortaliças em estufa

 
 
 
 

2013.

Explorações especializadas combinando hortaliças em campo aberto e em estufa

 
 
 

202.

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais

2021.

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais ao ar livre

 
 
 
 

2022.

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais em estufa

 
 
 
 

2023.

Explorações especializadas, combinando cultura ao ar livre e em estufa, de flores e plantas ornamentais

 
 
 

203.

Explorações hortícolas com diversas culturas

2031.

Explorações com culturas hortícolas diversas ao ar livre

 
 
 
 

2032.

Explorações com culturas hortícolas diversas em estufa

 
 
 
 

2033.

Explorações especializadas na cultura de cogumelos

 
 
 
 

2034.

Explorações com diversas combinações de culturas hortícolas

3.

Explorações especializadas em culturas permanentes

31.

Explorações especializadas em viticultura

311.

Explorações especializadas vinicolas que produzam vinho de qualidade

 
 
 
 
 

312.

Explorações especializadas vinícolas que produzam, outros vinhos que não os de qualidade

 
 
 
 
 

313.

Explorações vinícolas que produzam vinhos de qualidade e outros combinados

 
 
 
 
 

314.

Explorações que produzem uvas para diversos fins

3141.

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

 
 
 
 

3142.

Explorações especializadas na produção de uvas secas

 
 
 
 

3143.

Explorações de viticultura mista

 
 

32.

Explorações frutícolas e de citrinos especializadas

321.

Explorações especializadas frutícolas (que não produzam citrinos)

3211.

Explorações especializadas na produção de frutas frescas (com excepção dos citrinos)

 
 
 
 

3212.

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

 
 
 
 

3213.

Explorações que combinem frutos frescos (com excepção dos citrinos), e frutos de casca rija

 
 
 

322.

Explorações de citrinos especializadas

 
 
 
 
 

323.

Explorações que combinem a produção de frutas e de citrinos

 
 
 
 

33.

Explorações olivicolas especializadas

330.

Explorações olivicolas especializadas

 
 
 
 

34.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

340.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

 
 

Explorações especializadas — Produtos animais

4.

Explorações especializadas herbívoras

41.

Explorações bovinas especializadas — orientação leite

411.

Explorações leiteiras especializadas

 
 
 
 

412.

Explorações leiteiras especializadas com criação de gado bovino

 
 
 

42.

Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne

421.

Explorações bovinas especializadas — orientação criação

 
 
 
 

422.

Explorações bovinas especializadas — orientação engorda

 
 
 

43.

Explorações bovinas — leite, criação e carne combinada

431.

Explorações bovinas — leite com criação e carne

 
 
 
 

432.

Explorações bovinas — criação e carne com leite

 
 
 

44.

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

441.

Explorações ovinas especializadas

 
 
 
 

442.

Explorações com ovinos e bovinos combinados

 
 
 
 

443.

Explorações de caprinos especializadas

 
 
 
 

444.

Explorações de herbívoros sem actividade dominante

 
 

5.

Explorações especializadas em granívoros

50.

Explorações especializadas em granívoros

501.

Explorações de suínos especializadas

5011.

Explorações especializadas em suínos de criação

 
 
 

5012.

Explorações especializadas em suínos de engorda

 
 
 

5013.

Explorações que combinem a criação e a engorda de suínos

 
 

502.

Explorações avícolas especializadas

5021.

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

 
 
 

5022.

Explorações especializadas em aves de carne

 
 
 

5023.

Explorações que combinem galinhas poedeiras e aves de carne

 
 

503.

Explorações com diversas combinações de granívoros

5031.

Explorações que combinem suínos e aves de capoeira

 
 
 

5032.

Explorações que combinem suínos, aves de capoeira e outros granívoros

Explorações mistas

6.

Explorações de policultura

60.

Explorações de policultura

601.

Explorações que combinem horticultura e culturas permanentes

 
 
 
 

602.

Explorações que combinem grandes culturas e horticultura

 
 
 
 

603.

Explorações que combinem grandes culturas e vinhas

 
 
 
 

604.

Explorações que combinem grandes culturas e culturas permanentes

 
 
 
 

605.

Explorações de policultura orientadas para culturas gerais

 
 
 
 

606.

Explorações de policultura orientadas para a horticultura ou culturas permanentes

6061.

Explorações de policultura orientadas para a horticultura

 
 
 

6062.

Explorações de policultura orientadas para as culturas permanentes

7.

Explorações de policriação

71.

Explorações de policriaçao orientadas para os herbívoros

711.

Explorações de policriação de orientação leiteira

 
 
 
 

712.

Explorações de policriação de orientação para os herbívoros com excepção dos leiteiros

 
 
 

72.

Explorações de policriação orientadas para os granívoros

721.

Explorações de policriação: granívoros e bovinos leiteiros combinados

 
 
 
 

722.

Explorações de policriação: granívoros e herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros, combinados

 
 
 
 

723.

Explorações de policriação: granívoros e criação mista

 
 

8.

Exploração mistas culturas — criação

81.

Explorações mistas grandes culturas — herbívoros

811.

Explorações mistas grandes culturas com bovinos leiteiros

 
 
 
 

812.

Explorações mistas bovinos leiteiros com grandes culturas

 
 
 
 

813.

Explorações mistas grandes culturas com herbívoros com excepção dos bovinos leiteiros

 
 
 
 

814.

Explorações mistas herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros com grandes culturas

 
 
 

82.

Explorações mistas com diversas combinações culturas — criação

821.

Explorações mistas com grandes culturas e granívoros

 
 
 
 

822.

Explorações mistas com culturas permanentes e herbívoros

 
 
 
 

823.

Explorações com diversas culturas e criação mistas

8231.

Explorações apícolas

 
 
 

8232.

Explorações mistas diversas

9.

Explorações não classificáveis

 
 
 
 
 
 

B.   CARACTERÍSTICAS DAS CLASSES

A determinação das classes de orientação técnico — económicas (OTE) tem em consideração dois elementos, nomeadamente:

▼M4

a)   A natureza das actividades em causa

Estas actividades referem-se à lista das variáveis recenseadas no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas 2003, 2005 e 2007; são designadas pelo seu código constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho ( 6 ), ou por um código que agrupa várias destas das variáveis como indicado no anexo II, parte C ( 7 ).

▼B

b)   O limiar e/ou o limite máximo corresponde ao(s) limite(s) de classe

Salvo indicações em contrário, este limiar e limite máximo são expressos em fracções da MPB total da exploração.



Explorações especializadas — Produção vegetal

Orientação técnico — económica

Definição

Código das características e limites/máximos

(referência: parte C deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Subdivisão de OTE especiais

Código

 

Código

 

Código

 

Código

 

▼M4

1

Explorações especializadas em culturas arvenses

 
 
 
 
 
 

Grandes culturas (isto é, cereais, proteaginosas para grão, batatas, beterraba sacarina, culturas forrageiras sachadas, culturas industriais, produtos hortícolas frescos, melões, morangos ao ar livre, culturas forrageiras, sementes e propágulos para culturas arvenses, outras culturas arvenses, outras culturas arvenses, culturas sucessivas secundárias não-forrageiras e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico) > 2/3

P1 > 2/3

 
 

13

Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

 
 
 
 

Cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico > 2/3

P11 + P12 + D/9 + D/22 > 2/3

 
 
 
 

131

Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

 
 

Cereais, excluindo o arroz, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico > 2/3

P111 + P12 + D/9 + D/22 > 2/3

 
 
 
 

132

Explorações especializadas orizícolas

 
 

Arroz > 2/3

D/7 > 2/3

 
 
 
 

133

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz

 
 

Explorações da classe 13, excluindo as das classes 131 e 132

 
 
 

14

Explorações de culturas gerais

 
 
 
 

►C1  Grandes culturas > 2/3; Cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico ≤ 2/3 ◄

P1 > 2/3;

P11 + P12 + D/9 + D/22 ≤ 2/3

 
 
 
 

141

Explorações especializadas em culturas sachadas

 
 

Batatas, beterraba sacarina e culturas forrageiras sachadas > 2/3

P121 > 2/3

 
 
 
 

142

Explorações especializadas em cultura de cereais e sachadas combinadas

 
 

Cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico > 1/3; sachadas > 1/3

P11 + P12 + D/9 + D/22 > 1/3;

P121 > 1/3

 
 
 
 

143

Explorações especializadas em horticultura extensiva

 
 

Produtos hortícolas frescos, melões, morangos produzidos ao ar livre > 2/3

D/14a > 2/3

 
 
 
 

144

Explorações de culturas arvenses diversas

 
 

Explorações da classe 14, excluindo as das classes 141, 142 e 143

 
 
 
 
 
 
 

1441

Explorações especializadas na cultura do tabaco

Tabaco > 2/3

D/23 > 2/3

 
 
 
 
 
 

1442

Explorações especializadas na cultura do algodão

Algodão > 2/3

D/25 > 2/3

 
 
 
 
 
 

1443

Explorações com diversas combinações de culturas arvenses

Explorações da classe 144, excluindo as das subdivisões 1441 e 1442

 

▼B

2

Explorações hortícolas especializadas

20

Explorações hortícolas especializadas

 
 
 
 

Legumes frescos, melões, morangos em hortas, ao ar livre e em estufas, flores e plantas ornamentais ao ar livre e em estufa e cogumelos > 2/3

P2 > 2/3

 
 
 
 

201

Explorações especializadas em hortas

 
 

Legumes frescos, melões, morangos em horta ao ar livre e em estufa > 2/3

D14b + D15 > 2/3

 
 
 
 
 
 

2011

Explorações especializadas de hortas ao ar livre

Legumes frescos, melões, morangos em hortas ao ar livre > 2/3

D14b > 2/3

 
 
 
 
 
 

2012

Explorações especializadas de hortas em estufa

Legumes frescos, melões, morangos em estufa > 2/3

D15 > 2/3

 
 
 
 
 
 

2013

Explorações especializadas que conbinam hortas ao ar livre e em estufa

Explorações da classe 201, com exclusão das das subdivisões 2011 e 2012

 
 
 
 
 

202

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais

 
 

Flores e plantas ornamentais ao ar livre e em estufa > 2/3.

D16 + D17 > 2/3

 
 
 
 
 
 

2021

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais do ar livre

Flores e plantas ornamentais de ar livre > 2/3

D16 > 2/3

 
 
 
 
 
 

2022

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais em estufa

Flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3

D17 > 2/3

 
 
 
 
 
 

2023

Explorações especializadas que combinam cultura ao ar livre e em estufa de flores e plantas ornamentais

Explorações da classe 202, com exclusão das das subdivisões 2021 e 2022

 
 
 
 
 

203

Explorações hortícolas com culturas diversas

 
 

Explorações hortícolas com culturas em hortas ≤ 2/3 e flores e plantas ornamentais ≤ 2/3

P2 > 2/3; D14b + D15 ≤ 2/3; D16 + D17 ≤ 2/3

 
 
 
 
 
 

2031

Explorações com culturas hortícolas diversas ao ar livre

Legumes frescos, melões, morangos em culturas de hortas e flores e plantas ornamentais de ar livre > 2/3

D14b + D16 > 2/3

 
 
 
 
 
 

2032

Explorações com culturas hortícolas diversas em estufa

Legumes frescos, melões, morangos e flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3

D15 + D17 > 2/3

 
 
 
 
 
 

2033

Explorações especializadas na cultura de cogumelos

Cogumelos > 2/3

I02 > 2/3

 
 
 
 
 
 

2034

Explorações com diversas combinações de culturas hortícolas

Explorações da classe 203, com exclusão das das subdivisões 2031, 2032 e 2033

 

3

Explorações especializadas em culturas permanentes

 
 
 
 
 
 

Plantações de árvores de fruto e bagas, citrinos, oliveiras, vinhas, viveiros, outras culturas permanentes e culturas permanentes em estufa > 2/3

P3 > 2/3

 
 

31

Explorações especializadas em viticultura

 
 
 
 

Vinhas > 2/3

G04 > 2/3

 
 
 
 

311

Explorações especializadas vinícolas que produzem vinhos de qualidade

 
 

Vinhas que produzem normalmente vinhos de qualidade > 2/3

G04a > 2/3

 
 
 
 

312

Explorações especializadas vinícolas que produzem outros vinhos que não os de qualidade

 
 

Vinhas que produzem normalmente outros vinhos > 2/3

G04b > 2/3

 
 
 
 

313

Explorações vinícolas que produzem vinhos de qualidade e outros combinados

 
 

Vinhas que produzem vinhos de qualidade e outros vinhos > 2/3 com exclusão das explorações incluídas nas classes 311 e 312

G04a + G04b > 2/3; G04a ≤ 2/3; G04b ≤ 2/3

 
 
 
 

314

Explorações que produzam uvas para fins diversos

 
 

Explorações da classe 31, com exclusão das das classes 311, 312 e 313

 
 
 
 
 
 
 

3141

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

Vinhas que produzem normalmente uvas de mesa > 2/3

G04c > 2/3

 
 
 
 
 
 

3142

Explorações especializadas na produção de uvas secas

Vinhas que produzem normalmente uvas secas > 2/3

G04d > 2/3

 
 
 
 
 
 

3143

Explorações de viticultura mista

Explorações da classe 314, com exclusão das das subdivisões 3141 e 3142

 
 
 

32

Explorações frutícolas e de citrinos especializadas

 
 
 
 

Árvores de fruto e de bagas e de citrinos > 2/3

G01 + G02 > 2/3

 
 
 
 

321

Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos)

 
 

Plantações de árvores de frutos e bagas > 2/3

G01 > 2/3

 
 
 
 
 
 

3211

Explorações especializadas na produção de frutas frescas (com excepção dos citrinos)

Plantações de árvores frutícolas que produzam frutas frescas (incluíndo bagas) > 2/3

►M1  G01a + G01b > 2/3 ◄

 
 
 
 
 
 

3212

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

Plantações de árvores frtícolas que produzem frutos de casca rija > 2/3

►M1  G01c > 2/3 ◄

 
 
 
 
 
 

3213

Explorações que combinam frutos frescos (excepto citrinos) e frutos de casca rija

Explorações da classe 321 com exclusão das das subdivisões 3211 e 3212

 
 
 
 
 

322

Explorações de citrinos especializadas

 
 

Árvores de citrinos > 2/3

G02 > 2/3

 
 
 
 

323

Explorações que combinam a produção de frutos e de citrinos

 
 

Explorações da classe 32 com exclusão das das classes 321 e 322

 
 
 

33

Explorações olivícolas especializadas

330

Explorações olivícolas especializadas

 
 

Olivais > 2/3

G03 > 2/3

 
 

34

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

340

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

 
 

Explorações da classe 3, com exclusão das das classes 31, 32 e 33

 



Explorações especializadas — Produção animal

Orientação técnico - económica

Definição

Código das características e limites/máximos

(referência: parte C deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Subdivisão de OTE especiais

Código

 

Código

 

Código

 

Código

 

4

Explorações especializadas herbívoras

 
 
 
 
 
 

Prados (isto é, prados permanentes e pastagens, pastagens pobres) e herbívoros (isto é, equídeos, todas as classes de bovinos, ovinos e caprinos) > 2/3

P4 > 2/3

 
 

41

Explorações de bovinos especializadas — orientação leite

 
 
 
 

Bovinos leiteiros (isto é, bovinos de menos de 1 ano; bivinos fêmeas de 1 ano a menos de 2 anos, bezerros e vacas leiteiras) > 2/3; vacas leiteiras > 2/3 dos bovinos leiteiros

P41 > 2/3; J07 > 2/3 P41

 
 
 
 

411

Explorações leiteiras especializadas

 
 

Vacas leiteiras > 2/3

J07 > 2/3

 
 
 
 

412

Explorações leiteiras especializadas com criação de bovinos

 
 

Explorações da classe 41, com exclusão das da classe 411

 
 
 

42

Explorações de bovinos especializadas — orientação criação e carne

 
 
 
 

Todos os bovinos (isto é, bovinos com menos de 1 ano, bovinos de 1 ano a menos de 2 anos e bovinos de 2 anos e mais (machos, bezerros, vacas leiteiras e outras vacas) > 2/3; vacas leiteiras ≤ 1/10

P42 > 2/3; J07 ≤ 1/10

 
 
 
 

421

Explorações de bovinos especializadas — orientação criação

 
 

Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiras ≤ 1/10 e outras vacas > 1/3

P42 > 2/3; J07 ≤ 1/10; J08 > 1/3

 
 
 
 

422

Explorações de bovinos especializadas — orientação engorda

 
 

Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiros ≤ 1/10 e outros vacas ≤ 1/3

P42 > 2/3; J07 ≤ 1/10; J08 ≤ 1/3

 
 

43

Explorações de bovinos-leite, criação e carnes combinadas

 
 
 
 

Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiras > 1/10; com exclusão das explorações da classe 41

P42 > 2/3; J07 > 1/10; com exclusão de 41

 
 
 
 

431

Explorações de bovinos-leite com criação e carne

 
 

Todos os bovinos > 2/3; vacas leiteiras > 1/4; com exclusão das explorações da classe 41

P42 > 2/3; J07 > 1/4; com exclusão de 41

 
 
 
 

432

Explorações de bovinos-criação e carne com leite

 
 

Todos os bovinos > 2/3; 1/10 < vacas leiteiras ≤ 1/4

P42 > 2/3; 1/10 < J07 ≤ 1/4

 
 

44

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

 
 
 
 

Prados e herbívoros > 2/3; bovinos ≤ 2/3

P4 > 2/3; P42 ≤ 2/3

 
 
 
 

441

Explorações de ovinos especializadas

 
 

Ovinos > 2/3

J09 > 2/3

 
 
 
 

442

Explorações com ovinos e bovinos combinados

 
 

Todos os bovinos > 1/3, ovinos > 1/3

P42 > 1/3; J09 > 1/3

 
 
 
 

443

Explorações de caprinos especializadas

 
 

Caprinos > 2/3

J10 > 2/3

 
 
 
 

444

Explorações de herbívoros sem actividade dominante

 
 

Explorações da classe 44, com exclusão das das classes 441, 442 e 443

 

5

Explorações especializadas em granívoros

50

Explorações especializadas em granívoros

 
 
 
 

Granívoros, isto é: porcos (isto é leitões, porcas reprodutoras, outros porcos), aves (isto é, frangos de carne, galinhas poedeiras, outras aves) e coelhas mães > 2/3

P5 > 2/3

 
 
 
 

501

Explorações de suínos especializadas

 
 

Porcos > 2/3

P51 > 2/3

 
 
 
 
 
 

5011

Explorações especializadas de suínos para criação

Porcas reprodutoras > 2/3

J12 > 2/3

 
 
 
 
 
 

5012

Explorações especializadas de suínos de engorda

Leitões e outros porcos > 2/3

J11 + J13 > 2/3

 
 
 
 
 
 

5013

Explorações que combinam criação e engorda de suínos

Explorações da classe 501 com exclusão das das subdivisões 5011 e 5012

 
 
 
 
 

502

Explorações avícolas especializadas

 
 

Aves > 2/3

J52 > 2/3

 
 
 
 
 
 

5021

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

Galinhas poedeiras > 2/3

J15 > 2/3

 
 
 
 
 
 

5022

Explorações especializadas em aves de carne

Galinhas de carne e outras aves > 2/3

J14 + J16 > 2/3

 
 
 
 
 
 

5023

Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne

Explorações da classe 502 com exclusão das das subdivisões 5021 e 5022

 
 
 
 
 

503

Explorações com diversas combinações de granívoros

 
 

Explorações da classe 50 com exclusão das das classes 501 e 502

 
 
 
 
 
 
 

5031

Explorações que combinam suínos e aves

Porcos > 1/3 e aves 1/3

P51 > 1/3; P52 > 1/3

 
 
 
 
 
 

5032

Explorações que combinam suínos, aves e outros granívoros

Explorações da classe 503 com exclusão das da subdivisão 5031

 



Explorações mistas

Orientação técnico-económica

Definição

Código das características e limites/máximos

(referência: parte C deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Subdivisão de OTE especiais

Código

 

Código

 

Código

 

Código

 

6

Explorações de policultura

60

Explorações de policultura

 
 
 
 

Grandes culturas > 1/3 mas ≤ 2/3, ou horticultura > 1/3 mas ≤ 2/3 ou culturas permanentes > 1/3 mas ≤ 2/3 combinadas com os prados e herbívoras ≤ 1/3 e os granívoros ≤ 1/3

[1/3 < P1 ≤ 2/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3] ou [1/3 < P2 ≤ 2/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3] ou [1/3 < P3 ≤ 2/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3]

 
 
 
 

601

Explorações que combinam horticultura e culturas permanentes

 
 

Horticultura > 1/3; culturas permanentes > 1/3

P2 > 1/3, P3 > 1/3

 
 
 
 

602

Explorações que combinam grondes culturas e horticultura

 
 

Grandes culturas > 1/3; horticultura > 1/3

P1 > 1/3; P2 > 1/3

 
 
 
 

603

Explorações que combinam grandes culturas e vinhas

 
 

Grandes culturas > 1/3; vinhas > 1/3

P1 > 1/3; G04 > 1/3

 
 
 
 

604

Explorações que combinam grandes culturas e culturas permanentes

 
 

Grandes culturas > 1/3; culturas permanentes > 1/3; vinhas ≤ 1/3

P1 > 1/3; P3 > 1/3; G04 ≤ 1/3

 
 
 
 

605

Explorações de policultura orientadas para culturas gerais

 
 

Grandes culturas > 1/3; nenhuma outra actividade > 1/3

1/3 < P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3

 
 
 
 

606

Explorações de policultura orientadas para a horticultura ou culturas permanentes

 
 

1/3 < horticultura ou culturas permanentes ≤ 2/3; nenhuma outra actividade > 1/3

[P1 ≤ 1/3; 1/3 < P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 1/3; P4 ≤ 1/3, P5 ≤ 1/3] ou [P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; 1/3 < P3 ≤ 2/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3]

 
 
 
 
 
 

6061

Explorações de policultura orientadas para a horticultura

1/3 < horticultura ≤ 2/3; nenhuma outra actividade > 1/3

P1 ≤ 1/3; 1/3 < P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 1/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3

 
 
 
 
 
 

6062

Explorações de policultura orientadas para culturas permanentes

1/3 < culturas permanentes ≤ 2/3; nenhuma actividade > 1/3

P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; 1/3 < P3 ≤ 2/3; P4 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3

7

Explorações de policriação

 
 
 
 
 
 

Prados e herbívoros > 1/3 mas ≤ 2/3 ou granívoros > 1/3 mas ≤ 2/3, combinados com grandes culturas ≤ 1/3, horticultura ≤ 1/3 e culturas permanentes ≤ 1/3

[1/3 < P4 ≤ 2/3; P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3] ou [1/3 < P5 ≤ 2/3; P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3]

 
 

71

Explorações de policriação orientadas para os herbívoros

 
 
 
 

Prados e herbívoros > 1/3 mas ≤ 2/3; nenhuma outra actividade > 1/3

1/3 < P4 ≤ 2/3; P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3

 
 
 
 

711

Explorações de policriação orientadas para o leite

 
 

Prados e herbívoros ≤ 2/3; bovinos leiteiros > 1/3; vacas leiteiras > 2/3 de bovinos leiteiros; nenhuma outra actividade > 1/3

P4 ≤ 2/3; P41 > 1/3; J07 > 2/3 de P41; P1 ≤ 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3; P5 ≤ 1/3

 
 
 
 

712

Explorações de policriação orientadas para os herbívoros com excepção dos leiteiros

 
 

Explorações da classe 71, com exclusão das da classe 711

 
 
 

72

Explorações de policriação orientadas para os granívoros

 
 
 
 

Granívoros ≤ 2/3 mas > 1/3; grandes culturas ≤ 1/3; horticultura ≤ 1/3; culturas permanentes ≤ 1/3

1/3 < P5 ≤ 2/3; P1 < 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3

 
 
 
 

721

Explorações de policriação: granívoros e bovinos leiteiros combinados

 
 

Bovinos leiteiros > 1/3; granívoros > 1/3, vacas leiteiras > 2/3 dos bovinos leiteiros

P41 > 1/3; P5 > 1/3; J07 > 2/3 de P41

 
 
 
 

722

Explorações de policriação: granívoros e herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros, combinados

 
 

Prados e herbívoros > 1/3; granívoros > 1/3; bovinos leiteiros ≤ 1/3) ou bovinos leiteiros > 1/3; granívoros > 1/3; vacas leiteiras ≤ 2/3 de bovinos leiteiros

[P4 > 1/3; P5 > 1/3; P41 ≤ 1/3] ou [P41 > 1/3; P5 > 1/3; J07 ≤ 2/3 de P41]

 
 
 
 

723

Explorações de policriação: granívoros e criação mista

 
 

Explorações da classe 72 com exclusão das das classes 721 e 722

 

8

Explorações mistas de culturas-criação

 
 
 
 
 
 

Explorações que foram excluídad das classes 1 a 7

 
 
 

81

Explorações mistas de grandes culturas-herbívoros

 
 
 
 

Grandes culturas > 1/3; prados e herbívoros > 1/3

P1 > 1/3; P4 > 1/3

 
 
 
 

811

Explorações mistas de grandes culturas com bovinos leiteiros

 
 

Grandes culturas > 1/3; bovinos leiteiros > 1/3; vacas leiteiras > 2/3 dos bovinos leiteiros; bovinos leiteiros < grandes culturas

P1 > 1/3; P4 > 1/3; J07 > 2/3 de P41; P41 < P1

 
 
 
 

812

Explorações mistas de bovinos leiteiros com grandes culturas

 
 

Bovinos leiteiros > 1/3; grandes culturas > 1/3; vacas leiteiras > 2/3 de bovinos leiteiros; bovinos leiteiros ≥ grandes culturas

P41 > 1/3; P1 > 1/3; J07 > 2/3 de P41; P41 ≥ P1

 
 
 
 

813

Explorações mistas de grandes culturas com herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros

 
 

Grandes culturas > 1/3; prados e herbívoros > 1/3; grandes culturas > herbívoros, com exclusão das explorações da classe 811

P1 > 1/3; P4 > 1/3; P1 > P4, com exclusão da classe 811

 
 
 
 

814

Explorações mistas de herbívoros, com excepção dos bovinos leiteiros, com grandes culturas

 
 

Prados e herbívoros > 1/3; grandes culturas > 1/3; prados e herbívoros ≥ grandes culturas com exclusão das explorações das classes 811 e 812

P4 > 1/3; P1 > 1/3; P4 ≥ P1; com exclusão das classes 811 e 812

 
 

82

Explorações mistas com diversas combinações de culturas-criação

 
 
 
 

Explorações da classe 8, com exclusão das da classe 81

 
 
 
 
 

821

Explorações mistas com grandes culturas e granívoros

 
 

Grandes culturas > 1/3; granívoros > 1/3

P1 > 1/3; P5 > 1/3

 
 
 
 

822

Explorações mistas com culturas permanentes e herbívoros

 
 

Culturas permanentes > 1/3; prados e herbívoros > 1/3

P3 > 1/3; P4 > 1/3

 
 
 
 

823

Explorações com diversas culturas e criações mistas

 
 

Explorações da classe 82, com exclusão das das classes 821 e 822

 
 
 
 
 
 
 

8231

Explorações apícolas

Abelhas > 2/3

J18 > 2/3

 
 
 
 
 
 

8232

Explorações mistas diversas

Explorações da classe 823 com exclusão das da subdivisão 8231

 

9

Explorações não classificáveis

 
 
 
 
 
 

Explorações não classificáveis

 

C.

▼M4

I.   Códigos que agrupam várias variáveis constantes dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas de 2003, 2005 e 2007

P1

Grandes culturas = D/1 (trigo mole e espelta) + D/2 (trigo duro) + D/3 (centeio) + D/4 (cevada) + D/5 (aveia) + D/6 (milho em grão) + D/7 (arroz) + D/8 (outros cereais) + D/9 (proteaginosas) + D/10 (batatas) + D/11 (beterraba sacarina) + D/12 (culturas forrageiras sachadas) + D/23 (tabaco) + D/24 (lúpulo) + D/25 (algodão) + D/26 (colza e nabita) + D/27 (girassol) + D/28 (soja) + D/29 (linho oleaginoso) + D/30 (outras culturas oleaginosas) + D/31 (linho têxtil) + D/32 (cânhamo) + D/33 (outras culturas têxteis) + D/34 (plantas aromáticas, medicinais e condimentares) + D/35 (plantas industriais, não mencionadas anteriormente) + D/14a (produtos hortícolas frescos, melões e morangos, em cultura extensiva) + D/18 (culturas forrageiras) + D/19 (sementes e propágulos de terras aráveis) + D/20 (outras culturas de terras aráveis) + D/22 (pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico) + I/1 (culturas sucessivas secundárias) ( 8 ).

P2

Horticultura = D/14b (produtos hortícolas frescos, melões, morangos — ao ar livre, em cultura intensiva) + D/15 (produtos hortícolas frescos, melões, morangos — em estufa) + D/16 (flores e plantas ornamentais — ao ar livre) + D/17 (flores e plantas ornamentais — em estufa) + I/2 (cogumelos).

P3

Culturas permanentes = G/1 (pomares de árvores de fruto e bagas) + G/2 (pomares de citrinos) + G/3 (olivais) + G/4 (vinhas) + G/5 (viveiros) + G/6 (outras culturas permanentes) + G/7 (culturas permanentes em estufa).

P4

Prados e herbívoros = F/1 (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres) + F/2 (pastagens pobres) + J/1 (equídeos) + J/2 (bovinos com menos de um ano) + J/3 (bovinos machos de um a dois anos) + J/4 (bovinos fêmeas de um a dois anos) + J/5 (bovinos machos com dois anos e mais) + J/6 (novilhas) + J/7 (vacas leiteiras) + J/8 (outras vacas) + J/9 (ovinos) + J/10 (caprinos).

P5

Granívoros = J/11 (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + J/12 (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + J/13 (outros suínos) + J/14 (frangos de carne) + J/15 (galinhas poedeiras) + J/16 (outras aves de capoeira) + J/17 (coelhas reprodutoras).

P11

Cereais = D/1 (trigo mole e espelta) + D/2 (trigo duro) + D/3 (centeio) + D/4 (cevada) + D/5 (aveia) + D/6 (milho em grão) + D/7 (arroz) + D/8 (outros cereais).

P12

Oleaginosas = D/26 (colza e nabita) + D/27 (girassol) + D/28 (soja) + D/29 (linho oleaginoso) + D30 (outras culturas oleaginosas).

P41

Bovinos leiteiros = J/2 (bovinos com menos de um ano) + J/4 (bovinos fêmeas, de um a dois anos) + J/6 (novilhas) + J/7 (vacas leiteiras).

P42

Bovinos = J/2 (bovinos com menos de um ano) + J/3 (bovinos machos, de um a dois anos) + J/4 (bovinos fêmeas, de um a dois anos) + J/5 (bovinos machos, com dois anos e mais) + J/6 (novilhas) + J/7 (vacas leiteiras) + J/8 (outras vacas).

P51

Suínos = J/11 (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + J/12 (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + J/13 (outros suínos).

P52

Aves de capoeira = J/14 (frangos de carne) + J/15 (galinhas poedeiras) + J/16 (outras aves de capoeira).

P111

Cereais, excluindo o arroz = D/1 (trigo mole e espelta) + D/2 (trigo duro) + D/3 (centeio) + D/4 (cevada) + D/5 (aveia) + D/6 (milho em grão) + D/8 (arroz) + D/8 (outros cereais).

P121

Culturas sachadas = D/10 (batata) + D/11 (beterraba sacarina) + D/12 (culturas forrageiras sachadas).

II.   Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação e contabilidade agrícola (RICA)



Rubricas equivalentes para aplicação das MBP

Inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para 2003, 2005 e 2007

Regulamento (CEE) n.o 571/88

Ficha de exploração da RICA

Regulamento (CEE) n.o 2237/77

I.  Culturas

D/1  Trigo mole e espelta

120.  Trigo mole e espelta

D/2  Trigo duro

121.  Trigo duro

D/3  Centeio

122.  Cevada (incluindo mistura de trigo com centeio)

D/4  Cevada

123.  Cevada

D/5  Aveia

124.  Aveia

125.  Mistura de cereais de Verão

D/6  Milho em grão

126.  Milho-grão (incluindo milho-grão húmido)

D/7  Arroz

127.  Arroz

D/8  Outros cereais para colheita em grão

128.  Outros cereais

D/9  Proteaginosas para colheita em grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

129.  Proteaginosas

das quais

D/9e  Ervilhas, favarolas e tremoços

360.  Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces

D/9f  Lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca

361.  Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

D/9g  Outras proteaginosas colhidas secas

330.  Outras proteaginosas

D/10  Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

130.  Batatas (incluindo batata primor e batata de semente)

D/11  Beterraba sacarina (excluindo sementes)

131.  Beterraba sacarina (excluindo semente)

D/12  Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

144.  Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

Plantas industriais

D/23

a)  Tabaco

134.  Tabaco

D/24

b)  Lúpulo

133.  Lúpulo

D/25

c)  Algodão

347.  Algodão

D/26  Colza e nabita

331.  Colza e nabita

D/27  Girassol

332.  Girassol

D/28  Soja

333.  Soja

D/29  Linho oleaginoso

364.  Linho não têxtil

D/30  Outras culturas oleaginosas

D/31  Linho têxtil

373.  Linho têxtil

D/32  Cânhamo

374.  Cânhamo

D/33  Outras culturas têxteis

D/34  Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

345.  Plantas medicinais, condimentares, plantas aromáticas e especiarias, incluindo o chá, café e chicória

D/35  Plantas industriais, não mencionadas anteriormente

346.  Cana-de-açúcar

348.  Outras plantas industriais

Produtos hortícolas frescos, melões, morangos:

D/14  Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

 

das quais:

D/14a  Em cultura extensiva

136.  Culturas hortícolas, melões, morangos em regime extensivo

D/14b  Em cultura intensiva

137.  Culturas hortícolas, melões, morangos em regime intensivo ar livre

D/15  Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

138.  Culturas hortícolas, melões, morangos sob abrigo

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros):

D/16  Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

140.  Flores e plantas ornamentais ao ar livre (excluindo os viveiros)

D/17  Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

141.  Flores e plantas ornamentais sob abrigo

D/18  Culturas forrageiras

 

D/18a  Prados e pastagens temporários

147.  Prados temporários

D/18b  Outras forragens verdes

145.  Outras culturas forrageiras

das quais:

D/18b

i)  Milho forrageiro (milho para silagem)

326.  Milho forrageiro

D/18b

iii)  Outras culturas forrageiras

327.  Outros cereais forrageiros

328.  Outras culturas forrageiras

D/19  Sementes e propágulos de terras aráveis (excluindo cereais, leguminosas secas, batatas e culturas oleaginosas)

142.  Sementes de forragem

143.  Outras sementes

D/20  Outras culturas de terras aráveis

148.  Outras culturas arvenses não incluídas nas rubricas 120 a 147

149.  Terras prontas a semear arrendadas, incluindo as terras postas à disposição do pessoal da exploração a título de pagamentos em espécie

D/21  Pousios sem regime de ajuda

146.  Pousios

Código 0: Pousios (sem «retirada de terras»)

D/22  Pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico

146.  

Código 8: Superfície colocada em pousio obrigatoriamente e não cultivada (em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho) (1)

F/1  Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

150.  Prados e pastagens permanentes

F/2  Pastagens pobres

151.  Pastagens pobres

G/1  Pomares de árvores de fruto e bagas

152.  Plantações de árvores de fruto e sebes fruteiras

G/1a  Frutos frescos e bagas de espécies de origem temperada

349.  Pomóideas

350.  Prunóideas

352.  Pequenos frutos e bagas

G/1b  Frutos e bagas de espécies de origem subtropical

353.  Frutas tropicais e subtropicais

G/1c  Frutos secos

351.  Frutos secos

G/2  Pomares de citrinos

153.  Pomares de citrinos

G/3  Olivais

154.  Olivais

G/3a  Produzindo normalmente azeitona de mesa

281.  Azeitonas de mesa

G/3b  Produzindo normalmente azeitona para azeite

282.  Azeitonas destinadas à produção de azeite

283.  Azeite

G/4  Vinhas

155.  Vinhas

das quais, produzindo normalmente.

G/4a  Vinhos de qualidade

286.  Uvas para vinho de qualidade (vqprd)

289.  Vinho de qualidade (vqprd)

G/4b  Outros vinhos

287.  Uvas para vinho de mesa e outros vinhos (com excepção dos de qualidade)

288.  Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, jeropiga, aguardente, vinagre e outros, quando obtidos na exploração

290.  Vinho de mesa e outros vinhos (com excepção dos de qualidade)

G/4c  Uvas de mesa

285.  Uvas de mesa

G/4d  Uvas para passas

291.  Passas

G/5  Viveiros

157.  Viveiros

G/6  Outras culturas permanentes

158.  Outras culturas permanentes

G/7  Culturas permanentes em estufa

156.  Culturas permanentes sob abrigo

I/1  Culturas secundárias sucessivas (excluindo as culturas horto-frutícolas intensivas e as culturas em estufa)

Código de cultura «3» ou «7»

I/2  Cogumelos

139.  Cogumelos

E  Horta familiar

 

II.  Animais

J/1  Equídeos

22.  Equinos (todas as idades)

J/2  Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

23.  Vitelos para engorda

24.  Outros bovinos com menos de um ano

J/3  Bovinos machos, de um a dois anos

25.  Novilhos de um ano a dois anos

J/4  Bovinos fêmeas, de um a dois anos

26.  Novilhas de um ano a dois anos

J/5  Bovinos machos, com dois anos e mais

27.  Bovinos, machos com mais de dois anos

J/6  Novilhas, com dois anos e mais

28.  Novilhas para reprodução

29.  Novilhas para engorda

J/7  Vacas leiteiras

30.  Vacas leiteiras

31.  Vacas leiteiras depois da sua última lactação

J/8  Outras vacas

32.  Outras vacas

1.  Vacas já paridas (incluindo as que têm menos de dois anos) e cuja produção é orientada exclusivamente ou principalmente, para a produção de vitelos

2.  Vacas de trabalho

3.  Vacas de reforma, não leiteiras

J/9  Ovinos (de qualquer idade)

 

a)  Ovinos, fêmeas reprodutoras

40.  Ovelhas (com mais de um ano)

b)  Outros ovinos

41.  Outros ovinos

J/10  Caprinos (de qualquer idade)

 

a)  Caprinos, fêmeas reprodutoras

38.  Caprinos, fêmeas reprodutoras

b)  Outros caprinos

39.  Outros caprinos

J/11  Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

43.  Leitões de peso vivo inferior a 20 Kg

J/12  Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

44.  Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 Kg

J/13  Outros suínos

45.  Porcos de engorda

46.  Outros porcos

J/14  Frangos de carne

47.  Frangos de carne

J/15  Galinhas poedeiras

48.  Galinhas poedeiras

J/16  Outras aves de capoeira

49.  Outras aves de capoeira

J/16a  Perus

J/16b  Patos

J/16c  Gansos

J/16d  Outras aves de capoeira, não mencionadas anteriormente

 

J/17  Coelhas reprodutoras

34.  Coelhas mãe

J/18  Abelhas

33.  Colmeias de abelhas

(1)   JO L 263 de 17.10.1977, p. 1.

▼B




ANEXO III

A DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES

A.   DEFINIÇÃO DA UNIDADE DE DIMENSÃO EUROPEIA (UDE)

1.

A unidade de dimensão europeia baseia-se no valor de 1 000 ECUs de margem bruta padrão total da exploração para o período de referência «1980» como fixado no primeiro parágrafo do Anexo III da Decisão 78/463/CEE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/542/CEE.

2.

►M1  

Para os períodos de referência posteriores de renovação das MBP, o valor de 1 000 ecus pode ser multiplicado por coeficientes que permitam ter em conta, em termos monetários, a evolução agro-económica global no conjunto da Comunidade Europeia.

Estes coeficientes são calculados pela Comissão e fixados após consulta dos Estados-membros. A sua aplicação é decidida pelos serviços competentes da Comissão após consulta dos serviços competentes dos Estados-membros.

 ◄

B.   A DIMENSÃO ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO

A dimensão económica de uma exploração obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração pelo número de ECUs com base no qual foi determinado a UDE para o período de referência correspondente, em conformidade com o ponto A do presente Anexo.

▼M3

C.   CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES

As explorações agrícolas são classificadas conforme as classes de dimensão cujos limites são indicados em seguida:



Classes

Limites em UDE

I

menos de 2 UDE

II

de 2 a menos de 4 UDE

III

de 4 a menos de 6 UDE

IV

de 6 a menos de 8 UDE

V

de 8 a menos de 12 UDE

VI

de 12 a menos de 16 UDE

VII

de 16 a menos de 40 UDE

VIII

de 40 a menos de 100 UDE

IX

de 100 a menos de 250 UDE

X

igual ou maior do que 250 UDE

As disposições que regem as aplicações no domínio da rede de informação contabilística agrícola e dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas podem prever um reagrupamento das classes III e IV, V e VI, e IX e X supracitadas.

Os Estados-Membros que, em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, fixem para o campo de observação da rede de informação contabilística agrícola, um limiar de dimensão económica das explorações que não coincida com os limites das classes de dimensão acima indicados, deverão proceder a uma subdivisão em subclasses cujos limites correspondam aos limiares estabelecidos pelo presente diploma.



( 1 ) JO n.o 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.

( 2 ) JO n.o L 210 de 30. 7. 1981, p. 1.

( 3 ) JO n.o L 142 de 29. 5. 1984, p. 3.

( 4 ) JO n.o L 148 de 5. 6. 1978, p. 1.

( 5 ) JO n.o L 293 de 10. 11. 1984, p. 22.

( 6 ) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.

( 7 ) As actividades D/12 (culturas forrageiras sachadas), D/18 (culturas forrageiras), D/21 (pousio sem regime da ajuda), E (horta familiar), F/1 (prados e pastagens, excluindo pastagens pobres), F/2 (pastagens pobres) e J/11 (leitões com menos de 20 kg de peso vivo) só são tidas em consideração em certas condições (ver anexo I, ponto 5).

( 8 ) As culturas sucessivas secundárias (I/1) fazem parte das grandes culturas (P1) e as suas MBP são idênticas às das grandes culturas correspondentes.