1982R1859 — PT — 01.01.2007 — 015.002
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CEE) N.o 1859/82 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1982 (JO L 205, 13.7.1982, p.5) |
Alterado por:
REGULAMENTO (CEE) N.o 1859/82 DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 1982
relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2143/81 ( 2 ) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, o n.o 5 do seu artigo 5.o e o n.o 2 do seu artigo 6.o,
Considerando que a selecção das explorações da amostra em cada circunscrição deve ser feita de uma maneira uniforme e que, para este efeito, devem ser estabelecidas modalidades de aplicação relativas às disposições sobre a matéria do Regulamento n.o 79/65/CEE;
Considerando que as últimas alterações ao Regulamento n.o 79/65/CEE e a experência adquirida a partir de 1965 tornam necessária uma reformulação total das disposições de aplicação da selecção das explorações da amostra e que, consequentemente, se deve revogar o Regulamento n.o 91/66/CEE ( 3 ) e substituí-lo por um novo regulamento;
Considerando que as explorações agrícolas a observar pela rede de informação contabilística agrícola fazem parte do campo de observação dos inquéritos de estrutura e dos recenseamentos comunitários ou nacionais das explorações agrícolas;
Considerando que os dados disponíveis para se estabelecerem os planos de selecção correspondentes aos exercícios contabilísticos de 1982 e anos seguintes e as diferentes situações da agricultura nos diversos Estados-membros tornam necessária a utilização, para estes exercícios, de limiares de dimensão económica diferentes conforme os Estados-membros, nomeadamente segundo certas circunscrições;
Considerando, com base na experiência, que o funcionamento da rede de informação será facilitado se o número de explorações da amostra seleccionado por circunscrição puder variar dentro de certos limites, desde que o número total de explorações fixado por Estado seja respeitado;
Considerando que o plano de selecção deve compreender um mínimo de elementos necessários para que a sua validade possa ser apreciada, tendo em vista os objectivos da rede de informação contabilística agrícola;
Considerando que o plano de selecção deve ser estabelecido numa data anterior ao início do exercício contabilístico correspondente, de modo a que possa ser aprovado antes de ser utilizado para a selecção das explorações da amostra;
Considerando que o relatório de execução do plano de selecção das explorações da amostra deve examinar os diversos aspectos da execução deste plano, a fim de, nomeadamente, traçar as adaptações eventualmente necessárias para os exercícios ulteriores e que este relatório deve tomar, igualmente, em linha de conta a utilização de certos dados deste plano para a ponderação dos dados contabilísticos;
Considerando que as medidas previstas estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação de contabilidades Agrícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por exploração agrícola uma unidade técnico-económica tal como é definida no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas comunitários.
Artigo 2.o
Para o exercício contabilístico de 2007 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2007) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:
— Bélgica: 16 UDE
— Bulgária: 1 UDE
— República Checa: 4 UDE
— Dinamarca: 8 UDE
— Alemanha: 16 UDE
— Estónia: 2 UDE
— Irlanda: 2 UDE
— Grécia: 2 UDE
— Espanha: 2 UDE
— França: 8 UDE
— Itália: 4 UDE
— Chipre: 2 UDE
— Letónia: 2 UDE
— Lituânia: 2 UDE
— Luxemburgo: 8 UDE
— Hungria: 2 UDE
— Malta: 8 UDE
— Países Baixos: 16 UDE
— Áustria: 8 UDE
— Polónia: 2 UDE
— Portugal: 2 UDE
— Roménia: 1 UDE
— Eslovénia: 2 UDE
— Eslováquia: 8 UDE
— Finlândia: 8 UDE
— Suécia: 8 UDE
— Reino Unido (excepto Irlanda do Norte): 16 UDE
— Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente): 8 UDE.
Artigo 3.o
O número de explorações por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo I.
O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo I, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.
Artigo 4.o
O plano de selecção das explorações da amostra deve assegurar a representatividade do conjunto das explorações da amostra.
O plano de selecção compreende:
a) Os elementos de base considerados para o seu estabelecimento, a saber:
— indicação das fontes estatísticas de referência,
— modalidades de estratificação do campo de observação, conformes à tipologia comunitária das explorações, tendo em conta, quando necessário, os critérios complementares nacionais,
— as modalidades de determinação da taxa de selecção considerada por estrato,
— as modalidades de selecção das explorações da amostra,
— as modalidades de eventual actualização posterior do plano de selecção,
— a duração provável da validade do plano de selecção;
b) A distribuição das explorações do campo de observação, classificadas segundo a tipologia comunitária das explorações (correspondente, pelo menos, às orientações técnico-económicas principais), bem como o número de explorações da amostra a seleccionar em cada estrato.
Artigo 5.o
O plano de selecção será transmitido aos serviços da Comissão até dois meses antes da data de início do primeiro exercício contabilístico a que se refere. ►M14 A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia devem transmitir à Comissão os seus planos de selecção correspondentes ao exercício contabilístico de 2004 antes de 30 de Novembro de 2004. ◄
As adaptações do plano de selecção serão comunicadas aos serviços da Comissão, no mesmo âmbito e nos mesmos prazos que os previstos para a transmissão do próprio plano.
A Bulgária e a Roménia transmitirão à Comissão, até 31 de Julho de 2007, o respectivo plano de selecção correspondente ao exercício contabilístico de 2007.
▼M13 —————
Artigo 7.o
É revogado o Regulamento n.o 91/66/CEE.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 1982.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Anexo I
Número de ordem |
Designação da circunscrição |
Número de explorações da amostra |
BÉLGICA |
||
341 |
Vlaanderen |
720 |
342 |
Bruxelles-Brussel |
— |
343 |
Wallonie |
480 |
Total Bélgica |
1 200 |
|
745 |
REPÚBLICA CHECA |
1 300 |
370 |
DINAMARCA |
2 250 |
ALEMANHA |
||
010 |
Schleswig-Holstein |
450 |
020 |
Hamburg |
50 |
030 |
Niedersachsen |
980 |
040 |
Bremen |
— |
050 |
Nordrhein-Westfalen |
790 |
060 |
Hessen |
440 |
070 |
Rheinland-Pfalz |
600 |
080 |
Baden-Württemberg |
740 |
090 |
Baijeri |
1 150 |
100 |
Saarland |
80 |
110 |
Berlin |
— |
112 |
Brandenburg |
240 |
113 |
Mecklenburg-Vorpommern |
180 |
114 |
Sachsen |
280 |
115 |
Sachsen-Anhalt |
190 |
116 |
Thüringen |
190 |
Total Alemanha |
6 360 |
|
755 |
ESTÓNIA |
500 |
GRÉCIA |
||
450 |
Macedónia-Trácia |
2 000 |
460 |
Épiro-Peloponeso-Nissi Ioniou |
1 350 |
470 |
Tessália |
700 |
480 |
Sterea Ellas-Nissi Egaeou Kriti |
1 450 |
Total Grécia |
5 500 |
|
ESPANHA |
||
500 |
Galicia |
480 |
505 |
Asturias |
270 |
510 |
Cantabria |
190 |
515 |
País Vasco |
250 |
520 |
Navarra |
370 |
525 |
La Rioja |
260 |
530 |
Aragón |
739 |
535 |
Cataluña |
710 |
540 |
Illes Balears |
182 |
545 |
Castilla y León |
1 095 |
550 |
Madrid |
194 |
555 |
Castilla-La Mancha |
1 138 |
560 |
Comunidad Valenciana |
626 |
565 |
Murcia |
444 |
570 |
Extremadura |
718 |
575 |
Andalucia |
1 816 |
580 |
Canarias |
224 |
Total Espanha |
9 706 |
|
FRANÇA |
||
121 |
Île-de-France |
170 |
131 |
Champagne-Ardenne |
400 |
132 |
Picardie |
300 |
133 |
Haute-Normandie |
160 |
134 |
Centre |
450 |
135 |
Basse-Normandie |
220 |
136 |
Bourgogne |
380 |
141 |
Nord-Pas-de-Calais |
310 |
151 |
Lorraine |
230 |
152 |
Alsace |
180 |
153 |
Franche-Comté |
230 |
162 |
Pays de la Loire |
490 |
163 |
Bretagne |
540 |
164 |
Poitou-Charentes |
360 |
182 |
Aquitaine |
500 |
183 |
Midi-Pyrénées |
480 |
184 |
Limousin |
200 |
192 |
Rhône-Alpes |
450 |
193 |
Auvergne |
360 |
201 |
Languedoc-Roussillon |
400 |
203 |
Provence-Alpes-Côte d’Azur |
360 |
204 |
Corse |
150 |
Total França |
7 320 |
|
380 |
IRLANDA |
1 300 |
ITÁLIA |
||
221 |
Valle d’Aosta |
279 |
222 |
Piemonte |
1 159 |
230 |
Lombardia |
923 |
241 |
Trentino |
315 |
242 |
Alto Adige |
308 |
243 |
Veneto |
925 |
244 |
Friuli-Venezia Giulia |
797 |
250 |
Liguria |
500 |
260 |
Emilia-Romagna |
1 145 |
270 |
Toscana |
680 |
281 |
Marche |
956 |
282 |
Umbria |
678 |
291 |
Lazio |
854 |
292 |
Abruzzo |
826 |
301 |
Molise |
462 |
302 |
Campania |
682 |
303 |
Calabria |
882 |
311 |
Puglia |
988 |
312 |
Basilicata |
1 087 |
320 |
Sicilia |
1 306 |
330 |
Sardegna |
1 248 |
Total Itália |
17 000 |
|
740 |
CHIPRE |
500 |
770 |
LETÓNIA |
1 000 |
775 |
LITUÂNIA |
1 000 |
350 |
LUXEMBURGO |
360 |
HUNGRIA |
||
760 |
Közép-Magyarország |
160 |
761 |
Közép-Dunántúl |
190 |
762 |
Nyugat-Dunántúl |
230 |
763 |
Dél-Dunántúl |
260 |
764 |
Észak-Magyarország |
210 |
765 |
Észak-Alföld |
380 |
766 |
Dél-Alföld |
470 |
Total Hungria |
1 900 |
|
780 |
MALTA |
400 |
360 |
PAÍSES BAIXOS |
1 500 |
660 |
ÁUSTRIA |
1 800 |
POLÓNIA |
||
785 |
Pomorze e Mazury |
1 640 |
790 |
Wielkopolska e Śląsk |
3 980 |
795 |
Mazowsze e Podlasie |
5 060 |
800 |
Małopolska e Pogórze |
1 420 |
Total Polónia |
12 100 |
|
PORTUGAL |
||
610 |
Entre Douro e Minho e Beira Litoral |
670 |
620 |
Trás-os-Montes e Beira Interior |
563 |
630 |
Ribatejo e Oeste |
351 |
640 |
Alentejo e Algarve |
399 |
650 |
Açores e Madeira |
317 |
Total Portugal |
2 300 |
|
820 |
ESLOVÉNIA |
900 |
810 |
ESLOVÁQUIA |
502 |
FINLÂNDIA |
||
670 |
Etelä-Suomi |
537 |
680 |
Sisä-Suomi |
237 |
690 |
Pohjanmaa |
229 |
700 |
Pohjois-Suomi |
147 |
Total Finlândia |
1 150 |
|
SUÉCIA |
||
710 |
Planícies do Sul e Centro da Suécia |
702 |
720 |
Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia |
217 |
730 |
Zonas do Norte da Suécia |
106 |
Total Suécia |
1 025 |
|
REINO UNIDO |
||
411 |
England — North Region |
420 |
412 |
England — East Region |
650 |
413 |
England — West Region |
430 |
421 |
Wales |
300 |
431 |
Scotland |
380 |
441 |
Northern Ireland |
320 |
Total Reino Unido |
2 500 |
Número de ordem |
Designação da circunscrição |
Número de explorações da amostra por exercício contabilístico |
||
2007 |
2008 |
A partir de 2009 |
||
830 |
BULGÁRIA |
2 000 |
2 000 |
2 000 (1) |
(1) A partir do exercício contabilístico de 2009, inclusive, a Bulgária terá seis circunscrições (anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE), e este número de explorações da amostra, que corresponde ao total atribuído ao país, será repartido pelas circunscrições. |
Número de ordem |
Designação da circunscrição |
Número de explorações da amostra por exercício contabilístico |
|||
2007 |
2008 |
2009 |
A partir de 2010 |
||
840 |
ROMÉNIA |
1 000 |
2 000 |
4 000 |
6 000 (1) |
(1) A partir do exercício contabilístico de 2010, inclusive, a Roménia terá oito circunscrições (anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE), e este número de explorações da amostra, que corresponde ao total atribuído ao país, será repartido pelas circunscrições. |
▼M13 —————
( 1 ) JO n.o 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.
( 2 ) JO n.o L 210 de 30. 7. 1981, p. 1.
( 3 ) JO n.o 121 de 4. 7. 1966, p. 2249/66.