1981R1941 — PT — 01.01.1986 — 001.001
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REGULAMENTO (CEE) N.o 1941/81 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1981 relativo a um programa de desenvolvimento integrado para as zonas desfavorecidas da Bélgica (JO L 197, 20.7.1981, p.13) |
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Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985 |
L 362 |
8 |
31.12.1985 |
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NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1). |
REGULAMENTO (CEE) N.o 1941/81 DO CONSELHO
de 30 de Junho de 1981
relativo a um programa de desenvolvimento integrado para as zonas desfavorecidas da Bélgica
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Considerando que a situação sócio-económica global nas zonas agrícolas desfavorecidas da Bélgica, na acepção da Directiva 75/269/CEE ( 2 ), é particularmente desfavorável e que a melhoria desta situação requer a concentração dos meios e medidas disponíveis e a sua execução com vista a uma aplicação integrada.
Considerando que a Comunidad dispõe de meios de acção decorrentes de capacidades de financiamento próprias, nomeadamente do Fundo Social Europeu e do fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; que é conveniente, tendo em conta a situação verificada nesta região, completar tais meios pela intervenção do fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, no âmbito de uma acção comum, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3509/80 ( 4 );
Considerando que, para realizar a acção comum, se afigura conveniente combinar, segundo os procedimentos adequados, os diversos meios disponíveis no âmbito de um programa de desenvolvimento integrado,
Considerando que o programa será elaborado pelo Reino da Bélgica;
Considerando que deve prever-se a participação financeira da Comunidade em certas medidas indispensáveis para a realização o programa e que visam a beneficiação das estruturas agrícolas, particularmente deficitárias na região em causa,
ADOPTOU O PRESENTE REGLAMENTO:
Artigo 1.o
1. Com vista a melhorar as condições de trabalho e de vida no conjunto das zonas agrícolas desfavorecidas da Bélgica, na acepção da Directiva 75/269/CEE, é instituída uma acção comum, na acepção do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, destinada a contribuir para a realização de um programa de desenvolvimento integrado para esta região,
2. A acção comum inclui a participação financeira do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, adiante designado por «Fundo», nas condições e segundo as modalidades previstas no Título III, nas medidas agrícolas referidas no título II, necessárias para execução do programa de desenvolvimento integrado referido no Título I e que tenham obtido parecer favorável, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o
TÍTULO I
Programa de desenvolvimento integrado
Artigo 2.o
O programa de desenvolvimento integrado, adiante designado por «programa» abrange não apenas as medidas de beneficiação da agricultura e as operações de beneficiação da comercialização e da transformação dos produtos agrículas, mas igualmente as acções de beneficiação das infra-estruturas, de desenvolvimento do turismo, do artesanato e da indústria e de outras actividades complementares indispensáveis à melhoria da situação socioeconómica global da região.
Artigo 3.o
1. O programa inclui:
— a descrição da situação existente;
— a descrição dos objectivos a atingir e a indicação das prioridades;
— a descrição das acções e medidas já existentes em cada um dos sectores de actividade envolvidos e dos meios financeiros disponíveis para o efeito;
— a descrição das acções complementares indispensáveis à realização do programa;
— a estimativa previsional dos custos e dos meios financeiros indispensáveis, com indicação do ritmo das despesas previstas;
— a indicação das medidas tomadas a fim de assegurar a utilização de outros instrumentos financeiros comunitários de natureza estrutural;
— a indicação do prazo previsto para a realização do programa que não deverá, em princípio, ultrapassar um período de cinco anos.
2. O conjunto das medidas visadas no artigo 2.o fará parte do programa de desenvolvimento regional, logo que o Reino da Bélgica o tenha que comunicar à Comissão, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 724/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, referente à criação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ( 5 ), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 241/79 ( 6 ).
Artigo 4.o
1. O programa será comunicado à Comissão pelo Reino da Bélgica.
2. A pedido da Comissão, o Reino da Bélgica fornecerá os elementos suplementares de apreciação relativos aos dados requeridos em virtude do artigo 3.o
3. A Comissão emitirá um parecer relativo ao programa e às suas eventuais adaptações.
4. No momento da apreciação do programa, a Comissão fixará, de acordo com o Reino da Bélgica, as modalidades de informação periódica sobre a execução das acções e métodos extra-agrícolas abrangidas pelo programa.
TÍTULO II
Projectos
Artigo 5.o
1. O fundo financiará os projectos constantes do programa e referentes:
— à identificação e análise dos problemas a nível das explorações, em função do programa e da aplicação das respectivas soluções;
— ao desenvolvimento dos centros de experimentação de novas produções, técnicas agrícolas e métodos de gestão no domínio da agricultura;
— à beneficiação das infra-estruturas agrícolas.
2. As medidas referidas no primeiro travessão do n.o 1 podem ser efectuadas, quer por grupos de exploradores agrícolas a tempo inteiro, utilizando para o efeito os serviços técnicos monitores, quer pela organização de explorações-modelo; tais medidas não poderão apagar domínios normalmente incluídos no sector de actividade de vulgarização nem ser efectuadas por um serviço público.
Artigo 6.o
Na acepção do presente regulamento, entende-se por projecto qualquer projecto de investimento físico público, semi-público ou privado e qualquer acção específica referente às medidas visadas no artigo 5.o
TÍTULO III
Disposições financeiras e gerais
Artigo 7.o
1. Os pedidos de participação do fundo devem ser apresentados por intermédio do Reino de Bélgica.
2. Para poderem beneficiar da participação do Fundo, os projectos deverão ter obtido o parecer favorável do Reino de Bélgica.
3. O Reino de Bélgica participará no financimento do projecto.
4. Os pedidos de participação deverão ser acompanhados dos elementos que permitam estabelecer que o projecto preenche as condições previstos no Título I, bem como da informação periódica referida no n.o 4 do artigo 4.o, comprovando que estão paralelamente em curso as acções extra-agrícolas previstas pelo programa.
5. Os dados a incluir nos pedidos e a forma da sua apresentação serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 13.o, após consulta ao Comité do Fundo sobre os aspectos financeiros.
Artigo 8.o
1. A Comissão decidirá da concessão de participação do Fundo segundo o procedimento previsto no artigo 13.o, após consulta ao Comité do Fundo sobre os aspectos financeiros.
2. A decisão da Comissão será comunicada ao Reino da Bélgica e ao beneficiário.
Artigo 9.o
Os projectos susceptíveis de beneficiar de ajudas comunitárias no âmbito de outras acções comuns, na acepção do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 ou que beneficiem de uma ajuda do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional não entram no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 10.o
1. A duração da acção comum é limitada a cinco anos a contar da data de notificação do parecer referido no n.o 3 do artigo 4.o
2. No decorrer do quarto ano, a Comissão apresentará um relatório sobre a execução da acção comum. Antes do termo do período de cinco anos, o Conselho decidirá, após proposta da Comissão, se há lugar a um prolongamento da acção.
3. Os custos previsionais da acção comum a cargo do Fundo são estimados em 5 milhões de ECUs para o período previsto no n.o 1.
4. O n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 é aplicável ao presente regulamento
Artigo 11.o
1. A participação do Fundo consiste em subsídios em capital concedidos várias vezes.
2. Para cada projecto, o subsídio concedido pelo Fundo será no máximo, igual a 35 % do custo real; no que se refere às medidas visadas no primeiro travessão do n.o 1 do artigo 5.o, este custo real incide unicamente sobre as despesas de funcionamento, com exclusão das despesas com a administração e de criação de novas explorações.
Artigo 12.o
1. Beneficiam da participação do fundo as pessoas singulares ou colectivas, ou os agrupamentos de tais pessoas, que suportam em última instância, a carga financeira da realização do projecto.
As entregas a título de participação do Fundo serão efectuadas por intermédio dos organismos designados para o efeito pelo Reino da Bélgica.
2. Durante toda a duração da intervenção do Fundo, a autoridade ou o organismo designado para o efeito pelo Reino da Bélgica transmitirá à Comissão, a seu pedido, todos os elementos justificativos e todos os documentos necessários para determinar que se encontram preenchidas as condições financeiras ou outras impostas para cada projecto. A Comissão poderá, se necessário, efectuar um controlo no local.
Após consulta ao Comité do Fundo sobre os aspectos financeiros, a Comissão poderá decidir suspender, reduzir ou suprimir a participação do Fundo, segundo o procedimento previsto no artigo 13.o
— se o projecto não for executado como previsto
— ou
— se algumas das condições impostas não estiverem preenchidas,
— ou
— se o beneficiário, contrariamente às informações emitidas no pedido e confirmadas na decisão de concessão da participação, não der início aos trabalhos, no prazo de dois anos a contar da notificação desta decisão, e não fornecer, antes de terminado este prazo, garantias suficientes para a execução do projecto.
A decisão é comunicada ao Reino da Bélgica e ao beneficiário.
A Comissão procederá à recuperação das verbas cujo pagamento não se tenha verificado ou já não se justifique.
3. Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 7 ), os créditos tornados disponíveis por uma decisão tomada em aplicação do segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo ou pelo facto de o beneficiário renunciar à execução do projecto ou reduzir os investimentos previstos na decisão de concessão da participação, podem ser utilizados para o financiamento de outros projectos referidos no artigo 5.o
4. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70.
Artigo 13.o
1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Estruturas Agrícolas será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.
2. O representante da Comissão submete um projecto de medidas a tomar. O Comité Permanente das Estruturas Agrícolas emite o seu parecer sobre estas medidas num prazo a fixar pelo presidente em função ad vigência das questões submetidas a análise; pronuncia-se por maioria de ►M1 cinquenta e quatro ◄ votos, estando os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.
3. A Comissão adopta as medidas imediatamente aplicáveis. Todavia, se estas medidas não estiverem conformes ao parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, a Comissão comunica-as sem demora ao Conselho; neste caso, a Comissão pode diferir de um mês, no máximo, a contar desta comunicação, a aplicação das medidas que decidiu.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO n.o C 85 de 8. 4. 1980, p. 53.
( 2 ) JO n.o L 128 de 19. 5. 1975, p. 8.
( 3 ) JO n.o L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.
( 4 ) JO n.o L 367 de 31. 12. 1980, p. 87.
( 5 ) JO n.o L 73 de 21. 3. 1975, p. 1.
( 6 ) JO n.o L 35 de 9. 2. 1979, p. 1.
( 7 ) JO n.o L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.