1979D0542 — PT — 31.01.2008 — 024.001
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▼M54 DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1976 que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (JO L 146, 14.6.1979, p.15) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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L 147 |
49 |
15.6.1979 |
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L 70 |
18 |
13.3.1984 |
||
L 278 |
35 |
18.10.1985 |
||
L 293 |
17 |
5.11.1985 |
||
L 372 |
28 |
31.12.1985 |
||
L 243 |
34 |
28.8.1986 |
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L 7 |
27 |
10.1.1989 |
||
L 193 |
36 |
25.7.1990 |
||
L 267 |
46 |
29.9.1990 |
||
L 195 |
43 |
18.7.1991 |
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L 8 |
12 |
14.1.1992 |
||
L 71 |
27 |
18.3.1992 |
||
L 71 |
30 |
18.3.1992 |
||
L 124 |
42 |
9.5.1992 |
||
L 197 |
70 |
16.7.1992 |
||
L 40 |
17 |
17.2.1993 |
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L 40 |
23 |
17.2.1993 |
||
L 108 |
129 |
1.5.1993 |
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L 138 |
11 |
9.6.1993 |
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L 201 |
28 |
11.8.1993 |
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L 27 |
53 |
1.2.1994 |
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L 137 |
72 |
1.6.1994 |
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L 187 |
11 |
22.7.1994 |
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L 214 |
17 |
19.8.1994 |
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L 181 |
42 |
1.8.1995 |
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L 190 |
9 |
11.8.1995 |
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L 190 |
11 |
11.8.1995 |
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L 30 |
52 |
8.2.1996 |
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L 107 |
1 |
30.4.1996 |
||
L 267 |
29 |
19.10.1996 |
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L 279 |
33 |
31.10.1996 |
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L 3 |
9 |
7.1.1997 |
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L 62 |
39 |
4.3.1997 |
||
L 295 |
37 |
29.10.1997 |
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L 46 |
8 |
17.2.1998 |
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L 286 |
53 |
23.10.1998 |
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L 296 |
16 |
5.11.1998 |
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L 83 |
77 |
27.3.1999 |
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L 87 |
13 |
31.3.1999 |
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L 117 |
52 |
5.5.1999 |
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L 211 |
53 |
11.8.1999 |
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L 300 |
30 |
23.11.1999 |
||
L 1 |
17 |
4.1.2000 |
||
L 51 |
41 |
24.2.2000 |
||
L 64 |
22 |
11.3.2000 |
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L 74 |
19 |
23.3.2000 |
||
L 260 |
52 |
14.10.2000 |
||
L 43 |
38 |
14.2.2001 |
||
L 274 |
22 |
17.10.2001 |
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L 17 |
41 |
24.1.2004 |
||
L 73 |
11 |
11.3.2004 |
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L 118 |
45 |
23.4.2004 |
||
L 208 |
32 |
10.6.2004 |
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L 240 |
7 |
10.7.2004 |
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L 248 |
1 |
22.7.2004 |
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L 279 |
30 |
28.8.2004 |
||
L 373 |
52 |
21.12.2004 |
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L 72 |
35 |
18.3.2005 |
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L 216 |
11 |
20.8.2005 |
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L 282 |
22 |
26.10.2005 |
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L 7 |
23 |
12.1.2006 |
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L 93 |
65 |
31.3.2006 |
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L 108 |
28 |
21.4.2006 |
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L 134 |
34 |
20.5.2006 |
||
L 183 |
20 |
5.7.2006 |
||
REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
|
L 296 |
29 |
15.11.2007 |
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L 15 |
33 |
18.1.2008 |
Alterado por:
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
||
|
(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) |
L 001 |
1 |
.. |
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
Rectificado por:
(*) |
Este acto não existe em língua portuguesa. |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 1976
que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca
(79/542/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratato que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/98/CEE ( 2 ) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o sistema previsto na Directiva 72/462/CEE assenta no estabelecimento de uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, ou de uma ou de várias destas categorias de animais e de carne fresca;
Considerando que, para decidir, tanto no que se refere aos animais como à carne fresca, se um país ou uma parte de um país pode constar da lista, são tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 2 do artigo 3.o da citada directiva;
Considerando que os países mencionados na lista que consta do anexo à presente decisão, e que são fornecedores tradicionais dos Estados-membros, podem ser considerados como satisfazendo estes critérios;
Considerando, contudo, que esta lista é estabelecida sob reserva das alterações ou aditamentos que lhe deverão ser introduzidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.o da Directiva 72/462/CEE; que poderá, nomeadamente, tornar-se necessário, especialmente com base em informações complementares, limitar ou alargar a autorização de importação de determinadas categorias de animais ou de carne fresca; que poderá, além disso, tornar-se necessário, em alguns casos, indicar tanto no que se refere aos animais como à carne fresca, as partes do país de onde as importações serão autorizadas;
Considerando que, se a lista dos países terceiros constitui um dos fundamentos do regime comunitário aplicável às importações provenientes dos países terceiros, previsto pela Directiva 72/462/CEE, deverão ser tomadas outras medidas, nomeadamente em matéria de higiene e de polícia sanitária, com vista a definir este regime; que convém, por conseguinte, permitir a aplicação coordenada do conjunto destas medidas,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo os equídeos, e de carne fresca ►M61 ————— ◄ desses animais, incluindo os equídeos, mas com excepção dos preparados de carnes.
A presente decisão não é aplicável às importações de animais não domesticados que se destinem a espectáculos ou feiras em que esses animais não sejam habitualmente mantidos ou criados, nem às importações de animais não domesticados que pertençam a circos ou que se destinem a fins científicos, incluindo objectivos de conservação e experimentais, num organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com o anexo C da Directiva 92/65/CEE.
As importações de animais e de carne fresca autorizadas em conformidade com a presente decisão permanecem sujeitas a outras disposições adoptadas ou a adoptar no âmbito da legislação alimentar europeia.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) «animais», os mamíferos terrestres das espécies pertencentes aos taxa Proboscidea e Artiodactyla, e seus cruzamentos;
b) «exploração», uma exploração ou outra empresa agrícola, industrial ou comercial supervisada oficialmente, incluindo jardins zoológicos, parques de diversões e reservas de animais selvagens e de caça, em que sejam habitualmente mantidos ou criados animais;
c) «miudezas aparadas», as miudezas das quais foram completamente removidos os ossos, as cartilagens, a traqueia e os brônquios principais, os gânglios linfáticos e o tecido conjuntivo aderente, as gorduras e o muco; no caso da carne de bovinos domésticos, são também consideradas miudezas aparadas os músculos masséteres completos, submetidos a incisão em conformidade com o capítulo VIII, alínea a) do ponto 41, do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho.
Artigo 3.o
Condições aplicáveis à importação de animais vivos para a Comunidade
A importação de animais vivos para a Comunidade só é permitida se esses animais respeitarem o disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o
Artigo 4.o
Local de origem dos animais vivos
Os animais devem provir do território de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante das colunas 1, 2 e 3 do quadro da parte 1 do anexo I relativamente ao qual, na coluna 4 correspondente, esteja designado, para esses animais, um modelo específico de certificado veterinário.
Artigo 5.o
Condições específicas
Os animais devem respeitar os requisitos constantes do certificado adequado elaborado em conformidade com o modelo de certificado que lhes corresponde e que consta da parte 2 do anexo I, atendendo às condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro da parte 1 do anexo I, e, se assim for indicado na coluna 5 do quadro, devem também respeitar as garantias suplementares exigidas nesse certificado.
Se o Estado-Membro de destino o exigir, os animais em causa devem respeitar os requisitos suplementares de certificação mencionados para esse Estado-Membro e constantes do certificado baseado no modelo que lhes corresponde, constante da parte 2.
Artigo 6.o
Transporte de animais vivos destinados a importação para a Comunidade
1. Os animais não serão carregados em meios de transporte juntamente com outros animais que não se destinem à Comunidade ou que tenham um estatuto sanitário inferior.
2. Durante o transporte para a Comunidade, os animais não serão descarregados no território de um país terceiro ou parte de um país terceiro que não esteja aprovado para a importação desses animais para a Comunidade.
3. Durante o transporte para a Comunidade, os animais não transitarão por estrada ou via férrea, nem a pé, através do território ou parte do território de um país terceiro que não esteja aprovado para a importação desses animais para a Comunidade.
4. Os animais devem chegar a um posto de inspecção fronteiriço da Comunidade num prazo de 10 dias a contar da data do carregamento no país terceiro de exportação e ser acompanhados de um certificado veterinário, elaborado em conformidade com o modelo que lhes corresponde e preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.
No caso de transporte marítimo, o prazo de 10 dias será prolongado pelo período de duração da viagem marítima. Para este efeito, deve ser apensado ao certificado veterinário um original da declaração do comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda da parte 3A do anexo I da presente decisão.
Artigo 7.o
Condições a aplicar na sequência da importação
Na sequência da importação e em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho:
i) os animais destinados a abate imediato devem ser encaminhados sem demora para o matadouro de destino, onde serão abatidos no prazo de cinco dias úteis,
ii) os animais de reprodução, rendimento ou engorda e os animais destinados a jardins zoológicos, parques de diversões ou reservas de animais selvagens ou de caça devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, excepto no caso de expedição directa para um matadouro.
Artigo 8.o
Condições aplicáveis à importação de carne fresca para a Comunidade
A importação para a Comunidade de carne fresca, destinada ao consumo humano, dos animais definidos no artigo 2.o e de equídeos só é permitida se a carne respeitar o disposto nos artigos 9.o a 11.o
Artigo 9.o
Local de origem da carne fresca
A carne fresca deve provir do território de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante das colunas 1, 2 e 3 do quadro da parte 1 do anexo II relativamente ao qual, na coluna 4 correspondente, esteja designado, para essa carne, um modelo específico de certificado veterinário.
Artigo 10.o
Condições específicas
A carne fresca deve respeitar os requisitos constantes do certificado adequado correspondente ao modelo que consta da parte 2 do anexo II, atendendo às condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro da parte 1 do anexo II, e, se assim for indicado na coluna 5 do quadro, deve também respeitar as garantias suplementares exigidas nesse certificado.
Artigo 11.o
Apresentação da carne fresca num posto de inspecção fronteiriço da Comunidade
A carne fresca deve ser apresentada num posto de inspecção fronteiriço da Comunidade acompanhada de um certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo que lhe corresponde e preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.
Artigo 12.o
Condições a aplicar na sequência da importação
1. Na sequência da importação, as categorias de carne fresca que se seguem serão encaminhadas sem demora para o estabelecimento de transformação de destino, em conformidade com a Directiva 97/78/CE:
a) Carcaças não esfoladas de biungulados de caça selvagens destinadas ao consumo humano após transformação;
b) Miudezas aparadas de bovinos domésticos destinadas ao consumo humano como produtos à base de carne após tratamento pelo calor por cozedura a uma temperatura central de, pelo menos, 80 °C ou esterilização em recipientes hermeticamente fechados até ser alcançado um valor de Fo igual a 3.
2. Para as categorias de produtos referidas na alínea b) do n.o 1, o estabelecimento de destino deve ser um estabelecimento especificamente aprovado e registado para a transformação desses produtos pelo Estado-Membro em que está situado.
3. m conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Decisão 2001/106/CE, os Estados-Membros comunicar-se-ão mutuamente e à Comissão:
a) Os nomes e endereços dos estabelecimentos referidos no n.o 2 e da autoridade local competente responsável pela supervisão desses estabelecimentos, bem como,
b) As categorias de produtos para as quais esses estabelecimentos estão aprovados e registados.
Artigo 12.oA
Os Estados-Membros deverão garantir que as remessas de carne para consumo humano, incluindo carne picada, introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE cumprem os seguintes requisitos:
a) Devem ser provenientes do território de um país terceiro, ou de uma parte deste, enumerado na parte 1 do anexo II da presente decisão para a importação de carne fresca daquela espécie;
b) devem cumprir as condições sanitárias específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo correspondente de certificado sanitário definido na parte 2 do anexo II;
c) Devem ser acompanhadas por um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa;
d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme adequado) no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.
Artigo 12.oB
1. Em derrogação ao disposto no artigo 12.oA, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade enumerados no anexo IV, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) A remessa tenha sido selada com um selo de série numerada no posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE pelos serviços veterinários da autoridade competente;
b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE deverão ostentar um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE» em cada página aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo PIF;
c) Sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;
d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.
2. Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE.
3. As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas.
Artigo 13.o
Certificação
Os certificados veterinários exigidos para a importação de animais vivos e de carne fresca para a Comunidade, conforme previstos na presente decisão, serão redigidos em conformidade com as notas constantes da parte 2 dos anexos I e II. No entanto, o primeiro parágrafo não exclui a utilização da certificação electrónica ou de outros sistemas aprovados, harmonizados a nível comunitário.
Artigo ►M54 14.o ◄
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
ANEXO I
ANIMAIS VIVOS
PARTE 1
Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)
País () |
Código do território |
Descrição do território |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
|
Modelo(s) |
GS |
||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
▼M69 ————— |
|||||
CA — Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
POR-X |
IVb IX |
|
CA-1 |
Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita: — de um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120°15′ de longitude e 49° de latitude — para norte, até um ponto a 119°35′ de longitude e 50°30′ de latitude — para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50°45′ de latitude — para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118°15′ de longitude e 49° de latitude |
BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (2) |
A |
||
CH — Suíça |
CH-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y OVI-X, OVI-Y, RUM |
||
POR-X, POR-Y, SUI |
B |
||||
CL — Chile |
CL-0 |
Todo o país |
BOV-X, OVI-X, RUM |
||
POR-X, SUI |
B |
||||
GL — Gronelândia |
GL-0 |
Todo o país |
OVI-X, RUM |
V |
|
HR — Croácia |
HR-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
||
IS — Islândia |
IS-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
I |
|
POR-X, POR-Y |
B |
||||
MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4) |
MK-0 |
Todo o país |
X |
||
NZ — Nova Zelândia |
NZ-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y, OVI-X, OVI-Y |
I |
|
PM — São Pedro e Miquelon |
PM-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y, CAM |
||
▼M69 ————— |
|||||
XM — Montenegro (3) |
XM-0 |
Todo o território aduaneiro () |
X |
||
XS — Sérvia (3) |
XS-0 |
Todo o território aduaneiro () |
X |
||
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros. (2) Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de cervidae. (3) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999. (4) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas. (5) A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com instâncias aduaneiras separadas, pelo que figuram na lista separadamente. Condições específicas (ver notas de pé de página em cada certificado): I: território no qual a presença de EEB no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y. «II»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. «III»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. «IVa»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. «IVb»: território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. «V»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X. ▼M69 ————— «VII»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM. «VIII»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM. «IX»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X. «X»: aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere ao trânsito, através do território, de animais para abate directo que são expedidos da Bulgária ou da Roménia e se destinam a um Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo com número de série. O número do selo deve estar indicado no certificado sanitário e o selo deve chegar intacto ao posto de inspecção fronteiriço designado de entrada na Comunidade e registado no TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Bulgária ou da Roménia pela autoridade veterinária competente antes de transitar para um país terceiro com a seguinte menção adequada «APENAS PARA TRÂNSITO PARA A UE A PARTIR DA BULGÁRIA/ROMÉNIA (riscar o país conforme adequado) ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (riscar os países conforme adequado).» |
PARTE 2
Modelos de certificados veterinários
Modelos:
«BOV-X» |
: |
Modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação. |
«BOV-Y» |
: |
Modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação. |
«OVI-X» |
: |
Modelo de certificado veterinário para ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação. |
«OVI-Y» |
: |
Modelo de certificado veterinário para ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos destinados a abate imediato após a importação. |
«POR-X» |
: |
Modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação. |
«POR-Y» |
: |
Modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a abate imediato após a importação. |
«RUM» |
: |
Modelo de certificado veterinário para animais não domésticos com excepção dos Suidae. |
«SUI» |
: |
Modelo de certificado veterinário para os Suidae não domésticos. |
«CAM» |
: |
Modelo de atestado específico para animais importados de São Pedro e Miquelon nas condições previstas na parte 4 do anexo I. |
GS (Garantias suplementares):
«A» |
: |
garantias relativas aos testes de detecção da febre catarral e da doença hemorrágica epizoótica nos animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X (ponto 10.8 A), OVI-X (ponto 10.6 A) e RUM (ponto 10.7 A). |
«B» |
: |
garantias relativas aos testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos e da peste suína clássica nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto 10.4 A) e SUI-X (ponto 10.4 A). |
«C» |
: |
garantias relativas aos testes de detecção da brucelose nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto 10.4 A) e SUI (ponto 10.4 A). |
Notas
a) Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes da parte 2 do anexo I, segundo o modelo correspondente aos animais em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.
Se o Estado-Membro de destino o requerer, para os animais em causa, os requisitos adicionais de certificação serão também incluídos no formulário original do certificado veterinário.
b) Deve ser apresentado um certificado separado e único para os animais exportados dos territórios constantes da parte 1, colunas 2 e 3, do anexo I que são expedidos para o mesmo destino e transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.
c) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ambas as páginas, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.
d) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.
e) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto 8.2 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.
f) Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.
g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para exportação para a Comunidade. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.
h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da União Europeia.
i) O certificado será válido durante 10 dias a contar da data de emissão.
No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prorrogado pelo período correspondente à duração da viagem por navio. Para este efeito, deve ser apensado ao certificado veterinário um original da declaração do comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda da parte 3 do anexo I da presente decisão.
j) Os animais não serão transportados juntamente com outros animais que não se destinem à Comunidade Europeia ou que sejam de estatuto sanitário inferior.
k) Durante o seu transporte para a Comunidade Europeia, os animais não serão descarregados no território de um país ou parte de um país que não esteja aprovado para a importação desses animais para a Comunidade.
PARTE 3
A — Adenda para o transporte de animais por via marítima
(A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte até à fronteira da Comunidade Europeia incluir, ainda que só em parte do percurso, o transporte por navio)
B — Condições de aprovação dos centros de agrupamento
Os centros de agrupamento aprovados devem obedecer aos seguintes requisitos:
I. Os centros devem ser supervisados por um veterinário oficial.
II. Cada centro de agrupamento deve situar-se no centro de uma área com 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, pelo menos 30 dias antes da utilização do centro como centro aprovado, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa.
III. Os centros devem, antes da sua utilização como centros aprovados, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da doença referida no ponto II supra.
IV. Os centros devem, atendendo à sua capacidade, dispor de: a) um local destinado exclusivamente ao agrupamento; b) instalações adequadas, fáceis de limpar e desinfectar, para carregar e descarregar os animais e para os alojar em condições adequadas, bem como para os abeberar e alimentar, e também para lhes ministrar quaisquer tratamentos necessários; c) instalações adequadas para inspecção e isolamento; d) equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e camiões; e) zonas de armazenagem adequadas para forragens, materiais de cama e chorume; f) um sistema de colecta e eliminação de águas residuais adequado; g) um escritório para o veterinário oficial.
V. Os centros devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas necessárias.
VI. Os centros só devem, a fim de garantir a rastreabilidade, admitir animais que estejam individualmente identificados. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável do centro deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos documentos ou dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa. Além disso, o proprietário ou o responsável deve registar, num registo ou numa base de dados, e conservar durante pelo menos três anos, o nome do proprietário dos animais, a origem, a data de entrada e saída, o número e a identificação dos animais ou o número de registo do efectivo de origem e o seu destino e, ainda, o número de registo do transportador e o número de registo do camião que entrega ou recolhe os animais no centro.
VII. Todos os animais que passem pelos centros aprovados devem satisfazer as condições sanitárias estabelecidas para a importação para a Comunidade Europeia de animais dessa categoria.
VIII. Os animais destinados à exportação para a Comunidade Europeia que passem por um centro aprovado devem, num prazo de seis dias após a chegada, ser embarcados e despachados directamente para a fronteira do país de exportação: a) sem contactarem com biungulados, com excepção de animais que satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas para a importação para a Comunidade Europeia de animais dessa categoria; b) separados em lotes, de forma a que nenhum lote contenha simultaneamente animais de reprodução ou de rendimento e animais para abate imediato; c) em veículos de transporte ou contentores que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da doença referida no ponto II supra e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair durante o transporte.
IX. Sempre que as condições para a exportação de animais para a Comunidade imponham a realização de um teste dentro de um determinado prazo antes do embarque, esse prazo incluirá qualquer período de agrupamento, até seis dias, após a chegada dos animais aos centros aprovados.
X. O país de exportação deve designar os centros aprovados para animais de reprodução e rendimento e os aprovados para animais destinados ao abate e deve notificar a Comissão e as autoridades centrais competentes dos Estados-Membros dos nomes e endereços desses centros e da sua actualização regular.
XI. O país de exportação deve determinar o processo de supervisão oficial dos centros aprovados e deve assegurar a realização dessa supervisão.
XII. Os centros devem ser inspeccionados regularmente, para verificar se as condições de aprovação continuam a ser observadas. Em caso de incumprimento e suspensão, a aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente considerar que o centro de agrupamento satisfaz integralmente todas as disposições acima referidas.
C — Protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes
Tuberculose (TBL)
Intradermotuberculinização simples com tuberculina bovina: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE. No caso dos Suidae, intradermotuberculinização simples com tuberculina aviária: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE; no entanto, a injecção deve ser dada numa prega de pele na base da orelha.
Brucelose (Brucella abortus) (BRL)
Prova de seroaglutinação, prova da reacção de fixação do complemento, prova do antigénio brucélico tamponado e provas de imunoabsorção enzimática (ELISA): a executar de acordo com o anexo C da Directiva 64/432/CEE.
Brucellose (Brucella melitensis) (BRL)
Prova a executar de acordo com o anexo C da Directiva 91/68/CEE.
Leucose bovina enzoótica (LBE)
Prova de imunodifusão em gel de ágar e prova de imunoabsorção enzimática (ELISA): a executar de acordo com o capítulo II, partes A e C, do anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho.
Febre catarral (FCT)
A) Prova ELISA de bloqueio ou competitiva: a executar de acordo com o seguinte protocolo:
A prova ELISA competitiva realizada com o anticorpo monoclonal 3-17-A3 permite detectar anticorpos de todos os serótipos conhecidos do vírus da febre catarral (VFC).
O fundamento da prova é a interrupção da reacção entre o antigénio do VFC e um anticorpo monoclonal específico de grupo (3-17-A3) por adição de soro de ensaio. Os anticorpos de VFC presentes no soro de ensaio bloqueiam a reactividade do anticorpo monoclonal (AMC), o que origina uma redução do desenvolvimento esperado da cor resultante da adição de anticorpo anti-rato marcado com enzima e de cromogénio/substrato. Podem utilizar-se soros com uma diluição única de 1:5 (ensaio pontual — apêndice 1) ou, em alternativa, diluir-se sucessivamente a amostra para determinar o título final (titulação do soro — apêndice 2). São considerados positivos os valores de inibição superiores a 50 %.
Material e reagentes:
1. Placas de microtítulo ELISA adequadas.
2. Antigénio: fornecido como um concentrado de extracto de células, preparado como seguidamente descrito e armazenado a - 20 °C ou - 70 °C.
3. Tampão de bloqueio: sistema tampão fosfatado (PBS) com 0,3 % de soro de bovino adulto negativo para o VFC, 0,1 % (v/v) Tween-20 (fornecido em xarope de monolaurato de sorbitano polioxietilenado) em PBS.
4. Anticorpo monoclonal: 3-17-A3 (fornecido na forma de sobrenadante da cultura de tecidos de hibridoma) dirigido contra o polipeptídeo VP7 específico do grupo, armazenado a - 20 °C ou liofilizado, diluído a 1/100 com um tampão de bloqueio antes da utilização.
5. Conjugado: globulina de coelho anti-rato (adsorvida e eluída), conjugada com peroxidase de rábano silvestre e mantida ao abrigo da luz a 4 °C.
6. Cromogénio e substrato: ortofenileno diamina (cromogénio OPD) a uma concentração final de 0,4 mg/ml em água destilada e esterilizada. Peróxido de hidrogénio (30 % p/v de substrato) 0,05 % v/v adicionado imediatamente antes da utilização (5 μl H2O2 por 10ml OPD). (Manipular cuidadosamente o OPD — utilizar luvas de borracha — suspeita de efeito mutagénico).
7. Ácido sulfúrico 1 molar: 26,6 ml de ácido, adicionados a 473,4 ml de água destilada. (Não esquecer — adicionar sempre o ácido à água, nunca a água ao ácido.)
8. Agitador orbital.
9. Leitor de placas ELISA (a prova pode ser lida visualmente).
Formato de ensaio
Cc: controlo do conjugado (sem soro/sem anticorpo monoclonal); C++: controlo do soro fortemente positivo; C++: controlo do soro fracamente positivo; C++: controlo do soro negativo; Cm: controlo do anticorpo monoclonal (sem soro).
APÊNDICE 1: Formato da diluição única (1:5) (40 soros/placa)
Controlos |
Soros de ensaio |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
A |
Cc |
C- |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
B |
Cc |
C- |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
C |
C++ |
C++ |
||||||||||
D |
C++ |
C++ |
||||||||||
E |
C+ |
C+ |
||||||||||
F |
C+ |
C+ |
||||||||||
G |
Cm |
Cm |
40 |
|||||||||
H |
Cm |
Cm |
40 |
APÊNDICE 2: Formato da titulação do soro (10 soros/placa)
Controlos |
Soros de ensaio |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
A |
Cc |
C- |
1:5 |
1:5 |
||||||||
B |
Cc |
C- |
1:10 |
1:10 |
||||||||
C |
C++ |
C++ |
1:20 |
1:20 |
||||||||
D |
C++ |
C++ |
1:40 |
1:40 |
||||||||
E |
C+ |
C+ |
1:80 |
1:80 |
||||||||
F |
C+ |
C+ |
1:160 |
1:160 |
||||||||
G |
Cm |
Cm |
1:320 |
1:320 |
||||||||
H |
Cm |
Cm |
1:640 |
1:640 |
Protocolo de ensaio
Controlo do conjugado (Cc) |
: |
Os alvéolos 1A e 1B representam um controlo em branco que compreende o antigénio do VFC e um conjugado. Pode ser utilizado para aferir o leitor ELISA. |
Controlo do AMC (Cm) |
: |
As colunas 1 e 2, faixas G e H, representam o controlo do AMC e contêm o antigénio do VFC, o AMC e o conjugado. Estes alvéolos representam a coloração máxima. A média dos valores da densidade óptica deste controlo corresponde ao valor de inibição de 0 %. |
Controlo positivo (C++, C+) |
: |
Colunas 1 e 2, faixas C-D-E-F. Estes alvéolos contêm o antigénio do VFC, antissoros forte e fracamente positivos, respectivamente, AMC e conjugado. |
Controlo negativo (C-) |
: |
Os alvéolos 2A e 2B constituem os controlos negativos, que contêm antigénio do VFC, antissoro negativo para o VFC, AMC e conjugado. |
Soros de ensaio |
: |
Para estudos serológicos em grande escala e controlo rápido, os soros podem ser ensaiados a uma diluição única de 1:5 (apêndice 1). Em alternativa, podem ser ensaiados 10 soros com uma gama de diluições de 1:5 a 1:640 (apêndice 2). Obter-se-ão, desta forma, informações relativas ao título do anticorpo nos soros de ensaio. Técnica: |
Técnica
1. Diluir o antigénio do VFC à concentração pré-titulada em STF. Proceder à dissociação ultrasónica para dispersar os agregados do vírus (não dispondo do aparelho necessário, pipetar vigorosamente) e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa ELISA. Bater ligeiramente nos bordos da placa para dispersar o antigénio.
2. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar as placas passando-as três vezes por água e esvaziando os alvéolos com PBS não estéril e secar com um papel absorvente.
3. Alvéolos de controlo: adicionar 100 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos Cc. Adicionar 50 μl de soros de controlo positivo e negativo a uma diluição de 1:5 (10 μl soro + 40 μl tampão de bloqueio) aos respectivos alvéolos C-, C+ e C++. Adicionar 50 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos de controlo AMC.
Método de titulação pontual: distribuir, em alvéolos repetidos das colunas 3 a 12, diluições a 1:5 de cada soro de ensaio em tampão de bloqueio (10μl soro + 40 μl tampão de bloqueio),
ou
Método de titulação do soro: distribuir, em oito alvéolos de cada uma das colunas 3 a 12, diluições de 1/2 de cada amostra de ensaio (1:5 a 1:640) em tampão de bloqueio.
4. Imediatamente após a adição dos soros de ensaio, diluir o AMC em tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa, excepto ao controlo em branco.
5. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.
6. Diluir o concentrado de coelho anti-rato a 1/5 000 num tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa.
7. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.
8. Descongelar o OPD e imediatamente antes da utilização adicionar 5 μl de peróxido de hidrogénio a 30 % por cada 10 ml de OPD. Adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa. Aguardar que a cor se desenvolva durante aproximadamente 10 minutos e parar a reacção com ácido sulfúrico 1 molar (50 μl por alvéolo). A cor deve-se desenvolver nos alvéolos de controlo AMC e nos alvéolos que contêm soros sem anticorpos do VFC.
9. Examinar e registar as placas, visualmente ou com recurso a um leitor espectrofotométrico.
Análise dos resultados:
Com recurso a um programa informático, obter os valores da densidade óptica (DO) e inibição percentual (IP) correspondentes aos soros de ensaio e aos soros de controlo, com base nos valores médios registados nos alvéolos de controlo do antigénio. Os valores DO e IP são utilizados para determinar se os resultados se situam num intervalo aceitável. Os limites superiores e inferiores de controlo para controlo do AMC (antigénio mais AMC na ausência de soros de ensaio) situam-se entre 0,4 e 1,4. As placas que não obedeçam aos referidos critérios devem ser rejeitadas.
Se não se dispuser de um programa informático, imprimir os valores DO por meio do leitor ELISA (impressora). Calcular o valor médio da DO para os alvéolos de controlo do antigénio, que é equivalente ao valor 100 %. Determinar o valor DO 50 % e calcular manualmente a positividade e negatividade de cada amostra.
Valor de inibição percentual (IP) = 100 — (DO de cada controlo / DO média do Cm) × 100.
Os alvéolos repetidos com soro de controlo negativo e os alvéolos repetidos do ensaio em branco devem apresentar valores IP compreendidos entre +25 % e -25 % e entre +95 e +105 %, respectivamente. Os valores IP fora desses limites não invalidam a placa, mas sugerem que se está a desenvolver uma coloração de fundo. Os soros de controlo forte e fracamente positivos devem registar valores IP compreendidos entre +81 % e +100 % e entre +51 % e +80 %, respectivamente.
O limiar de diagnóstico para os soros de ensaio é de 50 % (IP 50 % ou DO 50 %). As amostras que apresentem valores IP superiores a 50 % são consideradas negativas. As amostras que apresentem, nos alvéolos repetidos, valores IP superiores e inferiores ao limiar são consideradas duvidosas, podendo ser objecto de nova análise pelo método de ensaio pontual e/ou por titulação. Podem também titular-se as amostras positivas, de forma a obter indicações quanto ao grau de positividade.
Leitura visual: as amostras positivas e negativas são facilmente visíveis a olho nu; as amostras fracamente positivas ou fortemente negativas podem ser mais difíceis de interpretar a olho nu.
Preparação do antigénio do VFC para o método ELISA:
1. Lavar três vezes 40-60 roux de células BHK-21 confluentes com um meio Eagle isento de soro e infectar com o serótipo 1 do vírus da febre catarral num meio Eagle isento de soro.
2. Incubar a 37 °C e examinar diariamente o efeito citopático (ECP).
3. Quando o ECP estiver completo em 90 a 100 % da camada de células de cada roux, recolher o vírus por agitação destacando as células aderentes ao vidro.
4. Centrifugar a 2 000 a 3 000 rpm para agregar as células.
5. Deitar fora a fracção sobrenadante e colocar novamente as células em suspensão em aproximadamente 30 ml de PBS que contenha 1 % de Sarkosyl e 2 ml de fluoreto de fenilmetilsulfonil (lise). Isto pode provocar uma gelificação das células, podendo adicionar-se mais lise para reduzir esse efeito. (NB: o fluoreto de fenilmetilsulfonil é uma substância perigosa — manipular com muito cuidado.)
6. Proceder à dissociação das células durante 60 segundos utilizando uma sonda ultrasónica a uma amplitude de 30 mícrons.
7. Centrifugar a 10 000 rpm durante 10 minutos.
8. Reservar a fracção sobrenadante a + 4 °C e colocar o agregado de células remanescente em 10 a 20 ml de lise.
9. Proceder à dissociação ultrasónica e clarificar, reservando a fracção sobrenadante em cada fase, num total de três vezes.
10. Reunir as fracções sobrenadantes e centrifugar a 24 000 rpm (100 000 g) durante 120 minutos a uma temperatura de + 4 °C sobre uma almofada de 5 ml de sacarose a 40 % (p/v em PBS) utilizando tubos de centrifugação Beckmann de 30 ml e um rotor SW 28.
11. Eliminar a fracção sobrenadante, escorrer cuidadosamente os tubos e suspender novamente o agregado em PBS por dissociação ultrasónica. Reservar o antigénio em alíquotas a -20 °C.
Titulação do antigénio do VFC para o método ELISA:
A titulação do antigénio da febre catarral para o método ELISA é feita pelo método indirecto ELISA. Titulação de diluições a 1/2 do antigénio relativamente a uma diluição constante (1/100) de anticorpo monoclonal 3-17-A3. O protocolo é o seguinte:
1. Titular uma diluição 1:20 do antigénio do VFC em PBS ao longo de uma placa de microtítulo numa série de diluições a 1/2 (50 μl/alvéolo) utilizando uma pipeta de canais múltiplos.
2. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.
3. Lavar três vezes as placas com PBS.
4. Adicionar 50 μl de anticorpo monoclonal 3-17-A3 (diluído a 1/100) a cada um dos alvéolos da placa de microtítulo.
5. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.
6. Lavar três vezes as placas com PBS.
7. Adicionar 50 μl de globulina de coelho anti-rato conjugada com peroxidase de rábano silvestre, diluída numa concentração pré-titulada óptima, a cada alvéolo da placa de microtítulo.
8. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.
9. Adicionar substrato e cromogénio como indicado atrás. Parar a reacção após 10 minutos por meio da adição de ácido sulfúrico 1 molar (50 μl por alvéolo).
No ensaio competitivo, o anticorpo monoclonal deve encontrar-se em excesso, devendo por essa razão ser escolhida uma diluição de antigénio que se encontre na curva de titulação (e não na zona de planalto) que resulte numa densidade óptica de aproximadamente 0,8 após 10 minutos.
B) Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:
Antigénio:
Preparar o antigénio, precipitando num sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida uma estirpe de referência do vírus da febre catarral. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de 0,3 % (v/v) de beta-propiolactono.
Soro de controlo positivo conhecido:
Utilizando o soro internacional de referência e antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como o soro de controlo conhecido em cada ensaio.
Soro de ensaio
Técnica |
: |
Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Preencher os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 com soro positivo conhecido e os 1, 3 e 5 com soro de ensaio. Colocar o sistema em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada. |
Interpretação |
: |
Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta.. |
Doença hemorrágica epizoótica (DHE)
Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:
Antigénio
Preparar o antigénio, precipitando num sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida serótipo(s) adequado(s) do vírus da doença hemorrágica epizoótica. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de 0,3 % (v/v) de beta-propiolactono.
Soro de controlo positivo conhecido
Utilizando o soro internacional de referência e antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como o soro de controlo conhecido em cada ensaio.
Soro de ensaio
Técnica |
: |
Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Preencher os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 com soro positivo conhecido e os 1, 3 e 5 com soro de ensaio. Colocar o sistema em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada. |
Interpretação |
: |
Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta. |
Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB)/vulvovaginite pustulosa infecciosa (VVI)
A) Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:
Soro |
: |
Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 % durante 30 minutos antes da utilização. |
Técnica |
: |
A prova de variação da seroneutralização com vírus constante em placas de microtítulo utiliza células MDBK ou outras células susceptíveis. As estirpes Colorado, Oxford ou qualquer outra estirpe de referência do vírus devem ser utilizadas a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 24 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células MDBK. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas. |
Controlos |
: |
i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência.. |
Interpretação |
: |
Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a seis dias de incubação a 37 °C. Os títulos do soro consideram-se negativos se não houver neutralização a uma diluição de 1/2 (soro não diluído). |
B) Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 93/42/CEE da Comissão relativa a garantias suplementares para os bovinos destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros indemnes da doença, no respeitante à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.
Febre aftosa (FA)
A) Colheita de amostras do esófago/faringe e prova a executar de acordo com o protocolo seguinte:
Reagentes |
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Antes de colher as amostras, preparar o meio para transporte. Distribuir volumes de 2 ml por tantos recipientes quantos os animais testados. Os recipientes devem ser resistentes à congelação em CO2 sólido ou azoto líquido. As amostras são colhidas com uma sonda esofágica, especialmente concebida para a colheita do escarro. Para colher uma amostra, passar o copo da sonda esofágica através da boca, sobre a língua, até à parte superior do esófago. Por meio de movimentos orientados lateral e superiormente, tentar raspar o epitélio superficial da parte superior do esófago e da faringe. Retirar então a sonda, de preferência após o animal ter engolido. O copo deve estar cheio e conter uma mistura de muco, saliva, fluido esofágico e detritos celulares. Deve-se assegurar que cada espécimen contenha algum material celular visível. O manuseamento muito brusco, que provoque sangramento, deve ser evitado. As amostras provenientes de alguns animais podem estar fortemente contaminadas com o conteúdo do rúmen. Essas amostras devem ser rejeitadas e a boca do animal lavada com água ou, de preferência, soro fisiológico antes de a colheita ser repetida. |
Tratamento das amostras |
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Examinar cada uma das amostras colhidas no copo da sonda esofágica relativamente à qualidade e adicionar 2 ml a igual volume de meio para transporte num recipiente que possa resistir à congelação. Fechar firmemente, selar, desinfectar e rotular esses recipientes. Manter as amostras a baixa temperatura (+ 4 °C) e examiná-las após três a quatro horas ou colocá-las sobre gelo seco (- 69 °C) ou azoto líquido, mantendo-as congeladas até serem examinadas. Após utilização em cada animal, desinfectar e lavar a sonda por três vezes, sempre em água limpa. |
Pesquisa do vírus da febre aftosa |
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Inocular as amostras em culturas de células primárias de tiróide de bovino, utilizando pelo menos três tubos por amostra. Embora possam ser utilizadas outras células susceptíveis, como por exemplo células primárias de rim de bovino ou suíno, é necessário não esquecer que, para algumas estirpes do vírus da FA, essas células são menos sensíveis. Colocar os tubos em incubação num agitador do tipo rotativo, a 37 °C, e examinar diariamente, durante 48 horas, para detecção do efeito citopático (ECP). Caso o efeito não seja detectado, inocular casualmente as culturas em novas culturas e reexaminar durante 48 horas. A especificidade de qualquer ECP tem que ser confirmada. |
Meios para transporte recomendados:
1. Solução fosfatada tampão 0,08 M com pH 7,2 que contenha albumina de soro de bovino a 0,01 %, vermelho de fenol a 0,002 % e antibióticos.
2. Meio de cultura de tecidos (por exemplo, MEM Eagle) que contenha solução tampão HEPES 0,04 M, albumina de soro de bovino a 0,01 % e antibióticos, e que tenha pH 7,2.
3. Adicionar antibióticos (por ml de solução final) ao meio para transporte, por exemplo: penicilina — 1 000 UI; sulfato de neomicina — 100 UI; sulfato de polimixina B — 50 UI; micostatina — 100 UI.
B) Prova de neutralização do vírus a executar de acordo com o protocolo seguinte:
Reagentes |
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Preparar o antigénio de base do vírus da febre aftosa em culturas de células ou em línguas dos animais e armazená-lo a - 70 °C ou menos ou a - 20 °C após adição de glicerol a 50 %. Este antigénio constitui o antigénio de base. O vírus da febre aftosa é estável nestas condições e os títulos sofrem pouca variação durante meses. |
Técnica |
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A prova é realizada em placas de microtítulo de fundo plano, com células susceptíveis como as IB-RS-2, BHK-21 ou células de rim de vitelo. Diluir os soros de ensaio a 1/4 num meio de cultura de células isento de soro, adicionando 100 UI/ml de neomicina ou outros antibióticos adequados. Inactivar os soros a 56 °C durante 30 minutos e utilizar quantidades de 0,05 ml para preparar uma série de diluições a 1/2 em placas de microtítulo utilizando ansas de diluição de 0,05 ml. Adicionar então a cada alvéolo vírus pré-titulado diluído também em meio de cultura isento de soro e com 100 TCID50/0,05 ml. Incubar a 37 °C durante 1 hora de forma a permitir que a neutralização se dê e, em seguida, adicionar a cada alvéolo 0,05 ml de células em suspensão com 0,5 a 1,0 × 106 células por ml num meio de cultura de células com soro isento de anticorpos da febre aftosa. Selar em seguida as placas. Incubar as placas a 37 °C. As camadas simples tornam-se normalmente confluentes em 24 horas. O efeito citopático está habitualmente suficientemente avançado em 48 horas para permitir uma leitura microscópica da prova. Pode então ser feita uma leitura microscópica final ou uma fixação e coloração das placas para uma leitura macroscópica utilizando, por exemplo, uma solução de soro fisiológico e formol a 10 % e azul de metileno a 0,05 %. |
Controlos |
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Em cada prova os controlos incluem antissoro homólogo de título conhecido, um controlo de células, um controlo da toxicidade do soro, um controlo do meio e uma titulação do vírus a partir da qual é calculada a quantidade de vírus presente na prova. |
Interpretação |
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Consideram-se infectados os alvéolos onde se verificou o ECP e os títulos de neutralização são expressos como o recíproco da diluição final de soro presente nas misturas soro/vírus na fase terminal de 50 % calculada pelo método Spearman-Karber. (Karber, G., 1931, Archiv fuer Experimentelle Pathologie und Pharmakologie, 162, 480.) Os ensaios são considerados válidos quando a quantidade de vírus utilizada por alvéolo no ensaio se situa entre 101,5 e 102,5 TCID50 e quando o título do soro de referência não exceder o dobro do título esperado, estimado a partir do valor da moda de titulações prévias. Se os controlos estiverem fora destes limites, o ensaios têm que ser repetidos. Um título, na fase terminal, de 1/11 ou menos é considerado negativo. |
C) Detecção e quantificação do anticorpo pelo método ELISA a executar de acordo com o protocolo seguinte:
Reagentes |
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Antissoros de coelho para o antigénio 146S de 7 tipos de vírus da febre aftosa (VFA) a uma concentração pré-determinada óptima em solução tampão de carbonato/bicarbonato, com pH 9,6. Os antigénios são preparados a partir de estirpes seleccionadas de vírus cultivadas em camadas simples de células BHK-21. Os sobrenadantes não purificados são utilizados e pré-titulados de acordo com o protocolo mas sem soro, de forma a obter uma diluição tal que, após a adição de igual volume de PBST (sistema tampão fosfatado com 0,05 % de Tween-20 e o indicador vermelho de fenol), tenha uma densidade óptica entre 1,2 e 1,5. Podem ser utilizados vírus inactivados. O PBST é utilizado como diluente. Os antissoros de porco-da-índia são preparados através da inoculação de porcos-da-índia com antigénio 146S de cada serótipo. Prepara-se uma concentração pré-determinada óptima em PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Utiliza-se imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre com uma concentração óptima pré-determinada e PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Os soros de ensaio são diluídos em PBST. |
Técnica:
1. Revestir as placas ELISA com 50 μl de soros antivíricos de coelho e colocá-las durante uma noite numa câmara húmida, à temperatura ambiente.
2. Preparar 50 microlitros em duplicado, de uma série de diluições a 1/2 de cada soro de ensaio, começando com 1/4, em placas multi-alvéolos com base em forma de U (placas portadoras). Adicionar 50 microlitros de uma dose constante de antigénio a cada alvéolo e deixar as misturas em repouso durante uma noite a 4 °C. A adição do antigénio reduz a diluição inicial do soro para 1/8.
3. Lavar cinco vezes as placas ELISA com PBST.
4. Transferir então 50 microlitros das misturas soro/antigénio das placas portadoras para as placas ELISA revestidas com soro de coelho e incubar a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.
5. Depois da lavagem, adicionar a cada alvéolo 50 μl de antissoro de porco-da-índia ao antigénio utilizado em 4. Incubar as placas a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.
6. Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 μl de imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre. Incubar as placas durante 1 hora a 37 °C num agitador do tipo rotativo.
7. Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 μl de ortofenileno diamina com 0,05 % de H2O2 (30 %) p/v.
8. Parar a reacção após 15 minutos com H2SO4 1,25 M.
A leitura das placas é feita espectrofotometricamente a 492 nm num leitor ELISA ligado a um microcomputador.
Controlos |
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Por cada antigénio utilizado existem 40 alvéolos que não contêm soro, mas que contêm antigénio diluído em PBST. Uma série, em duplicado, de diluições a 1/2 de antissoro de bovino de referência homólogo. Uma série, em duplicado, de diluições a 1/2 de soro negativo de bovino. |
Interpretação |
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Os títulos de anticorpos são expressos em termos da diluição final do soro dos ensaios que tenham 50 % do valor da DO (densidade óptica) média registada nos alvéolos de controlo do vírus onde não existe soro. Consideram-se positivos os títulos superiores a 1/40. |
Bibliografia |
: |
Hamblin C., Barnett ITR e Hedger RS (1986) — A new enzymelinked immunosorbent assay (ELISA) for the detection of antibodies against foot-and-mouth disease virus. I. Development and method of ELISA. Journal of Immunological Methods, 93, 115 to 121.11. |
Doença de Aujeszky (DAJ)
A) Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:
Soro |
: |
Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 % durante 30 minutos antes da utilização. |
Técnica |
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A prova de variação da seroneutralização com vírus constante em placas de microtítulo utiliza células Vero ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da doença de Aujeszky deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 2 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas. |
Controlos |
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i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) controlos de toxicidade do soro; iii) controlos de cultura de células não inoculadas; iv) antissoros de referência. |
Interpretação |
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Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a sete dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (soro não diluído). |
B) Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 2001/618/CEE da Comissão que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade.
Gastrenterite transmissível (GET)
Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:
Soro |
: |
Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 % durante 30 minutos antes da utilização. |
Técnica |
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A prova da variação da seroneutralização com vírus constante em placas de microtítulo utiliza células A72 (tumor de cão) ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da gastrenterite transmissível deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 30 a 60 minutos a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas. Cada célula recebe 0,1 ml de suspensão de células. Controlos: i) Ensaio de infecciosidade do vírus; |
Controlos |
: |
i) Ensaio de infecciosidade do vírus, ii) controlos de toxicidade do soro, iii) controlos de cultura de células não inoculadas, iv) antissoros de referência. |
Interpretação |
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Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a cinco dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (diluição final). Se as amostras de soro não diluídas forem tóxicas para as culturas de tecidos, estes soros podem ser diluídos a 1/2 antes de serem utilizados na prova. Isto será equivalente a 1/4 da diluição final do soro. Os títulos do soro inferiores a 1/4 (diluição final) são considerados negativos nestes casos. |
Doença vesiculosa dos suínos (DVS)
Testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos (DVS): a executar de acordo com a Decisão 2000/428/CE da Comissão.
Peste suína clássica (PSC)
Testes de detecção da peste suína clássica (PSC): a executar de acordo com a Decisão 2002/106/CE da Comissão.
Os testes de detecção da peste suína clássica devem respeitar as directrizes do Manual do OIE sobre as normas a respeitar pelos testes de diagnóstico e vacinas — capítulo 2.1.13.
A sensibilidade e a especificidade da prova serológica de detecção da PSC devem ser determinadas por um laboratório nacional que disponha de um sistema de garantia da qualidade. Os testes utilizados devem poder reconhecer uma gama de soros de referência fracos e fortemente positivos e permitir a detecção dos anticorpos numa fase inicial e na convalescência.
PARTE 4
Espécie animal
Taxon |
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ORDEM |
FAMÍLIA |
GÉNERO E ESPÉCIE |
Artiodactila |
Camelidae |
Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp. |
Condições sanitárias
Condições de importação e quarentena aplicáveis aos animais importados para São Pedro e Miquelon num período inferior a seis meses antes da sua exportação para a Comunidade Europeia
Capítulo 1
Permanência e quarentena
1. Os animais importados para São Pedro e Miquelon devem permanecer num centro de quarentena autorizado durante um período mínimo de 60 dias antes da sua exportação para a Comunidade Europeia. Este período pode ser aumentado devido a requisitos de ensaio para espécies individuais. Além disso, os animais devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Podem entrar no centro de quarentena remessas separadas. No entanto, à entrada do centro de quarentena, todos os animais da mesma espécie devem ser considerados como um único grupo e referidos como tal. O período de quarentena começa para o grupo inteiro na altura em que o último animal entra na instalação.
b) Dentro do centro de quarentena, cada grupo específico de animais deve ser mantido em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com quaisquer outros animais, incluindo animais de outras remessas que possam estar presentes. Cada remessa deve ser mantida no centro de quarentena aprovado e protegida de insectos-vectores.
c) Se, durante o período de quarentena, o isolamento de um grupo de animais não for mantido e houver contacto com outros animais, a quarentena é considerada nula, e o grupo deve começar um novo período de quarentena com a mesma duração do inicialmente prescrito à entrada no centro de quarentena.
d) Os animais a exportar para a Comunidade Europeia que passam pelo centro de quarentena devem ser carregados e expedidos directamente para a Comunidade Europeia:
i) sem entrar em contacto com animais que não respeitem as condições sanitárias estabelecidas para a importação da categoria pertinente de animais na Comunidade Europeia;
ii) separados em remessas de forma a que nenhuma remessa possa entrar em contacto com animais não elegíveis para importação para a Comunidade Europeia;
iii) em veículos de transporte ou contentores que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo II infra e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.
2. Os locais de quarentena devem respeitar, pelo menos, as normas mínimas estabelecidas no anexo B da Directiva 91/496/CEE, bem como as seguintes condições:
a) Devem ser supervisionados por um veterinário oficial.
b) Devem situar-se no centro de uma área com 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, pelo menos 30 dias antes da sua utilização enquanto centro de quarentena, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa.
c) Devem, antes de ser utilizados como centro de quarentena, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo II.
d) Devem, atendendo à sua capacidade, dispor de:
i) uma instalação destinada exclusivamente a esta finalidade, que permita alojar os animais em condições adequadas;
ii) instalações adequadas que
— sejam fáceis de limpar e de desinfectar completamente,
— incluam equipamentos para carregar e descarregar em segurança,
— sejam capazes de satisfazer todas as necessidades dos animais em termos de abeberamento e de alimentação,
— que permitam que qualquer tratamento veterinário necessário seja facilmente ministrado;
iii) instalações adequadas para inspecção e isolamento;
iv) equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e veículos de transporte;
v) zonas de armazenagem apropriadas para forragens, camas e estrume;
vi) um sistema adequado de recolha das águas usadas;
vii) um escritório para o veterinário oficial.
e) Devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas.
f) Só devem, a fim de garantir a rastreabilidade, admitir animais que estejam individualmente identificados. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável pelo centro de quarentena deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos documentos ou dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa. Além disso, esta pessoa registará ou introduzirá numa base de dados o nome do proprietário, a origem, a data de entrada e de saída, o número e a identificação dos animais, bem como o seu destino, devendo conservar estes dados durante, pelo menos, 3 anos.
g) A autoridade competente deve determinar o processo de supervisão oficial do centro de quarentena e deve assegurar a realização dessa supervisão; esta supervisão incluirá inspecções regulares, para verificar se as condições de aprovação continuam a ser observadas. Em caso de incumprimento e suspensão, a aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente considerar que os locais de quarentena satisfazem integralmente todas as disposições acima referidas.
Capítulo 2
Testes sanitários
1. REQUISITOS GERAIS
Devem efectuar-se os seguintes testes com amostras de sangue dos animais colhidas, salvo indicação em contrário, pelo menos 21 dias antes do início do período de isolamento. Os testes laboratoriais devem ser realizados num laboratório aprovado na Comunidade Europeia, devendo todos os testes laboratoriais e respectivos resultados, as vacinações e os tratamentos ser anexados ao certificado sanitário. De modo a reduzir ao mínimo as intervenções nos animais, a recolha de amostras, os testes e quaisquer vacinações devem ser agrupados o mais possível, embora respeitando os intervalos mínimos requeridos pelos protocolos dos testes.
2. REQUISITOS ESPECÍFICOS
2.1. CAMELÍDEOS
2.1.1. Tuberculose
a) Teste a utilizar: teste intradérmico de reacção comparativo utilizando derivados proteicos purificados (PPD) bovinos e aviários conformes com as normas para o fabrico de tuberculinas bovinas e aviárias, como descrito no anexo B da Directiva 64/432/CEE do Conselho. O teste tem de ser executado na zona atrás do ombro (região axilar), seguindo a técnica descrita no anexo B da Directiva 64/432/CEE.
b) Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.
c) Interpretação dos testes:
A reacção deve ser considerada:
— negativa se o aumento da espessura da pele for inferior a 2 mm.
— positiva se o aumento da espessura da pele for superior a 4 mm.
— inconclusiva se o aumento da espessura da pele devido aos PPD bovinos for entre 2 mm e 4 mm, ou superior a 4 mm, mas inferior à reacção aos PPD aviários.
d) Opções de acção depois dos testes:
Se um animal apresentar um resultado positivo à reacção intradérmica aos PPD bovinos, o animal será excluído do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).
Se mais de um animal do grupo apresentar um resultado positivo, o grupo na sua totalidade será rejeitado para exportação para a CE.
Se um ou mais animais do mesmo grupo apresentarem uma reacção inconclusiva, todo o grupo será submetido a novo teste 42 dias depois, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).
2.1.2. Brucelose
a) Teste a utilizar:
— B. Abortus: SAT e RBT, como descritos respectivamente no ponto 2.6 e 2.5 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Caso o resultado seja positivo, deve ser realizada uma prova de fixação do complemento para confirmação.
— B. Melitensis: SAT e RBT, como descritos respectivamente no ponto 2.6 e 2.5 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Caso o resultado seja positivo, deve ser realizada uma prova de fixação do complemento, seguindo o método descrito no anexo C da Directiva 91/68/CE, para confirmação.
— B. Ovis: prova de fixação do complemento, como descrita no anexo D da Directiva 91/68/CE.
b) Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.
c) Interpretação dos testes:
Uma reacção positiva aos testes será a definida no anexo C da Directiva 64/432/CEE.
d) Opções de acção depois dos testes:
Os animais que apresentarem um resultado positivo a um dos testes serão excluídos do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).
Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito em b) serão autorizados para exportação para a CE.
2.1.3. Febre catarral e doença hemorrágica epizoótica (DHE)
a) Teste a utilizar: ensaio de imunodifusão em ágar-gel, como descrito na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE.
Em caso de reacção positiva, os animais devem ser submetidos a uma prova ELISA competitiva, como descrita na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE para fazer uma distinção entre as duas doenças.
b) Calendário:
Os animais têm de ser testados, com resultados negativos, a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 21 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes:
i) Febre catarral
Se um ou mais animais com uma reacção positiva à prova ELISA, como descrito na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE, o ou os animais positivos serão excluídos do grupo e todos os restantes elementos do grupo permanecerão em quarentena durante 100 dias a partir da data em que as amostras para a prova positiva foram colhidas. O grupo só pode ser considerado indemne da doença se os controlos regulares efectuados pelos veterinários oficiais durante o período de quarentena não revelarem sintomas clínicos da doença e o centro de quarentena permanecer indemne de vectores da febre catarral (Culicoides).
Se um outro animal apresentar sintomas clínicos da doença durante o período de quarentena, como acima descrito, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.
ii) Doença hemorrágica epizoótica (DHE)
Se um ou mais animais com reacção positiva revelarem a presença de anticorpos ao vírus da DHE durante as provas ELISA confirmativas, os animais serão considerados positivos e serão excluídos do grupo, devendo todo o grupo ser sujeito a uma repetição da prova, pelo menos 21 dias depois do diagnóstico positivo inicial e, novamente, pelo menos 21 dias depois, devendo ambas as provas dar resultados negativos. Se qualquer outro animal apresentar um resultado positivo durante a repetição das provas, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.
2.1.4. Febre aftosa (FA)
a) Teste a utilizar: testes de diagnóstico (com a sonda esofágica ou serologia) utilizando as técnicas ELISA e NV, segundo os protocolos descritos na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE.
b) Calendário: os animais têm de ser testados, com resultados negativos, a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da febre aftosa, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.
Nota: Qualquer detecção de anticorpos a proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa será considerada como resultado de uma infecção prévia da febre aftosa independentemente do estatuto de vacinação.
2.1.5. Peste bovina
a) Teste a utilizar: a prova ELISA competitiva, como descrita no manual do OIE, é o teste previsto para o comércio internacional e é o teste de opção. Podem utilizar-se a prova de seroneutralização ou outros testes reconhecidos em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da peste bovina, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.
2.1.6. Estomatite vesiculosa
a) Teste a utilizar: a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da estomatite vesiculosa, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.
2.1.7. Febre do vale do Rift
a) Teste a utilizar: a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao agente da febre do Vale do Rift, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.
2.1.8. Dermatite nodular contagiosa
a) Teste a utilizar: serologia, utilizando a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à dermatite nodular contagiosa, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.
2.1.9. Vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo
a) Teste a utilizar: prova ELISA, prova de neutralização do vírus, teste de imunofluorescência ou outro teste reconhecido.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo, esse animal será excluído do grupo.
2.1.10. Surra (Trypanosoma evansi)
a) Teste a utilizar: o agente parasitário pode ser identificado em amostras de sangue concentrado, em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se se detectar T. evansi em qualquer animal, esse animais será excluído do grupo. Os restantes elementos do grupo devem ser submetidos a um tratamento antiparasitário interno e externo, utilizando os agentes eficazes contra T. evansi.
2.1.11. Febre catarral maligna
a) Teste a utilizar: é preferido o método para a detecção do ADN viral, com base na identificação por imunofluorescência ou imunocitoquímica, utilizando os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à febre catarral maligna, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.
2.1.12. Raiva
Vacinação: a vacinação contra a raiva pode ser realizada em certos casos e deve ser colhida uma amostra de sangue do animal e realizada uma prova de seroneutralização para pesquisa de anticorpos.
2.1.13. Leucose bovina (apenas no caso de os animais se destinarem a uma região indemne)
a) Teste a utilizar: ensaio de imunodifusão em ágar-gel ou prova ELISA de bloqueio, em conformidade com os protocolos descritos no manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: os animais que apresentem um resultado positivo ao teste serão excluídos do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 21 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).
Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito em b) serão autorizados para exportação para a CE.
ANEXO II
CARNE FRESCA
Parte 1
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)
País |
Código do território |
Descrição do território |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
Data-limite (2) |
Data de início (3) |
|
Modelo(s) |
GS |
||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
AL — Albânia |
AL-0 |
Todo o país |
— |
||||
AR — Argentina |
AR-0 |
Todo o país |
EQU |
||||
AR-1 |
As províncias de: Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman Córdoba. La Pampa Santiago del Estero Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa |
BOV |
A |
1 |
18 de Março de 2005 |
||
RUF |
A |
1 |
1 de Dezembro de 2007 |
||||
AR-2 |
Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego |
BOV, OVI, RUW, RUF |
1 de Março de 2002 |
||||
AR-3 |
Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar |
BOV, RUF |
A |
1 |
1 de Dezembro de 2007 |
||
AU — Austrália |
AU-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
||||
BA — Bósnia-Herzegovina |
BA-0 |
Todo o país |
— |
||||
BH — Barém |
BH-0 |
Todo o país |
— |
||||
BR — Brasil |
BR-0 |
Todo o país |
EQU |
||||
BR-1 |
Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí); estado de Espírito Santo; estado de Goiás; Parte do estado de Mato Grosso, incluindo as unidades regionais de: — Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço); — Cáceres (excepto o município de Cáceres); — Lucas do Rio Verde; — Rondonópolis (excepto o município de Itiquiora); — Barra do Garça; — Barra do Burgres. Estado de Rio Grande do Sul |
BOV |
A e H |
1 |
31 de Janeiro de 2008 |
||
BR-2 |
Estado de Santa Catarina |
BOV |
A e H |
1 |
31 de Janeiro de 2008 |
||
BW — Botsuana |
BW-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
||||
BW-1 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 |
1 de Dezembro de 2007 |
||
BW-2 |
Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14 |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 |
7 de Março de 2002 |
||
BY — Bielorrússia |
BY-0 |
Todo o país |
— |
||||
BZ — Belize |
BZ-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
||||
CA — Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW, |
G |
|||
CH — Suíça |
CH-0 |
Todo o país |
• |
||||
CL — Chile |
CL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF |
||||
CN — China (República Popular da) |
CN-0 |
Todo o país |
— |
||||
CO — Colômbia |
CO-0 |
Todo o país |
EQU |
||||
CR — Costa Rica |
CR-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
||||
CU — Cuba |
CU-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
||||
DZ — Argélia |
DZ-0 |
Todo o país |
— |
||||
ET — Etiópia |
ET-0 |
Todo o país |
— |
||||
FK — Ilhas Falkland |
FK-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
||||
GL — Gronelândia |
GL-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
||||
GT — Guatemala |
GT-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
||||
HK — Hong Kong |
HK-0 |
Todo o país |
— |
||||
HN — Honduras |
HN-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
||||
HR — Croácia |
HR-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
||||
IL — Israel |
IL-0 |
Todo o país |
— |
||||
IN — Índia |
IN-0 |
Todo o país |
— |
||||
IS — Islândia |
IS-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU, RUF, RUW |
||||
KE — Quénia |
KE-0 |
Todo o país |
— |
||||
MA — Marrocos |
MA-0 |
Todo o país |
EQU |
||||
ME — Montenegro |
ME-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
||||
MG — Madagáscar |
MG-0 |
Todo o país |
— |
||||
MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4) |
MK-0 |
Todo o país |
OVI, EQU |
||||
MU — Maurícia |
MU-0 |
Todo o país |
— |
||||
MX — México |
MX-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
||||
NA — Namíbia |
NA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
||||
NA-1 |
Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 |
|||
NC — Nova Caledónia |
NC-0 |
Todo o país |
BOV, RUF, RUW |
||||
NI — Nicarágua |
NI-0 |
Todo o país |
— |
||||
NZ — Nova Zelândia |
NZ-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW |
||||
PA — Panamá |
PA-0 |
Todo o país |
BOV, EQU |
||||
PY – Paraguai |
PY-0 |
Todo o país |
EQU |
||||
RS — Sérvia (5) |
RS-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, EQU |
||||
RU — Rússia |
RU-0 |
Todo o país |
— |
||||
RU-1 |
Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets |
RUF |
|||||
SV — Salvador |
SV-0 |
Todo o país |
— |
||||
SZ — Suazilândia |
SZ-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
||||
SZ-1 |
Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane |
BOV, RUF, RUW |
F |
1 |
|||
SZ-2 |
As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001 |
BOV, RUF, RUW |
F |
1 |
4 de Agosto de 2003 |
||
TH — Tailândia |
TH-0 |
Todo o país |
— |
||||
TN — Tunísia |
TN-0 |
Todo o país |
— |
||||
TR — Turquia |
TR-0 |
Todo o país |
— |
||||
TR-1 |
Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale |
EQU |
|||||
UA — Ucrânia |
UA-0 |
Todo o país |
— |
||||
US — Estados Unidos |
US-0 |
Todo o país |
BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW |
G |
|||
UY — Uruguai |
UY-0 |
Todo o país |
EQU |
||||
BOV |
A |
1 |
1 de Novembro de 2001 |
||||
OVI |
A |
1 |
|||||
ZA — África do Sul |
ZA-0 |
Todo o país |
EQU, EQW |
||||
ZA-1 |
Todo o país, excepto: — a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e — o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal |
BOV, OVI, RUF, RUW |
F |
1 |
|||
ZW — Zimbabué |
ZW-0 |
Todo o país |
— |
||||
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros. (2) A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Comunidade durante 90 dias a partir dessa data. (N.B.: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo). (3) Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Comunidade (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo). (4) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas. (5) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999. • = Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132). — = Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha «todo o país»). «1» Restrições de categoria: Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres). |
Parte 2
Modelo(s):
«BOV» |
: |
Modelo de certificado veterinário para carne fresca de bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos). |
«POR» |
: |
Modelo de certificado veterinário para carne fresca de suínos domésticos (Sus scrofa). |
«OVI» |
: |
Modelo de certificado veterinário para carne fresca de ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos. |
«EQU» |
: |
Modelo de certificado veterinário para carne fresca de equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos). |
«RUF» |
: |
Modelo de certificado veterinário para carne fresca de animais não domésticos de criação, com excepção de Suidae e solípedes. |
«RUW» |
: |
Modelo de certificado veterinário para carne fresca de animais não domésticos selvagens, com excepção de Suidae e solípedes. |
«SUF» |
: |
Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Suidae não domésticos de criação. |
«SUW» |
: |
Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Suidae não domésticos selvagens. |
«EQW» |
: |
Modelo de certificado veterinário para carne fresca de solípedes não domésticos selvagens. |
GS (Garantias suplementares)
«A» |
: |
garantias relativas à maturação, medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4). |
«B» |
: |
garantias relativas às miudezas aparadas submetidas a maturação descritas no modelo de certificado BOV (ponto 10.6). |
«C» |
: |
garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças das quais foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado SUW (ponto 10.3 A). |
«D» |
: |
garantias relativas à utilização, na exploração, de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado POR (ponto 10.3 d). |
«E» |
: |
garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado BOV (ponto 10.4 d). |
«F» |
: |
garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4). |
«G» |
: |
garantias relativas a (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica tal como referido nos modelos de certificado RUF (ponto 9.2.1) e RUW (ponto 9.3.1). |
«H» |
: |
garantias suplementares exigidas para o Brasil relativamente aos contactos entre os animais e aos programas de vacinação e de vigilância. No entanto, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado. |
Notas
a) Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes da presente parte 2 do anexo II, segundo o modelo correspondente às carnes em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.
b) Deve ser apresentado um certificado separado e único para a carne exportada dos territórios constantes da parte 1, colunas 2 e 3, do anexo II que é expedida para o mesmo destino e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.
c) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.
d) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial.
e) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto 8.3 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas adicionais, essas páginas serão também consideradas parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.
f) Quando o certificado, incluídas as páginas adicionais referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.
g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho. A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.
h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.
MODELO RUF
MODELO RUW
ANEXO III
(Trânsito e/ou armazenamento)
ANEXO IV
Lista dos Postos de Inspecção Fronteiriços especificamente designados referidos no artigo 12.oB
Código ISO |
Estado-Membro |
PIF |
LT |
Lituânia |
Tal como previsto na Decisão 2001/881/CE para a Lituânia |
LV |
Letónia |
Tal como previsto na Decisão 2001/881/CE para a Letónia |
PL |
Polónia |
Tal como previsto na Decisão 2001/881/CE para a Polónia |
( 1 ) JO n.o L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.
( 2 ) JO n.o L 26 de 31. 1. 1977, p. 81.