1977L0249 — PT — 01.07.2013 — 006.001


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►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Março de 1977

tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados

(77/249/CEE)

(JO L 078, 26.3.1977, p.17)

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Jornal Oficial

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►M1

DIRECTIVA 2006/100/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

141

20.12.2006

►M2

DIRETIVA 2013/25/UE DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

368

10.6.2013


Alterado por:

►A1

  L 291

17

19.11.1979

►A2

  L 302

23

15.11.1985

 A3

  C 241

21

29.8.1994

 

  L 001

1

..

►A4

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Março de 1977

tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados

(77/249/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 57.o e 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Considerando que, em aplicação do Tratado, toda e qualquer restrição em matéria de prestação de serviços em razão da nacionalidade ou da residência está proibida desde o termo do período de transição;

Considerando que a presente directiva apenas se refere às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo das actividades de advogado sob a forma de prestação de serviços; que serão necessárias medidas mais elaboradas para facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento;

Considerando que o exercício efectivo das actividades de advogado sob a forma de prestação de serviços pressupõe que o Estado-membro de acolhimento reconheça a qualidade de advogado às pessoas que exerçam esta profissão nos diversos Estados-membros;

Considerando que, referindo-se a presente directiva apenas à prestação de serviços e não sendo acompanhada de disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, o beneficiário da directiva deve usar o título profissional adoptado no Estado-membro em que esteja estabelecido, a seguir denominado «Estado-membro de proveniência»,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

1.  A presente directiva é aplicável, nos limites e condições previstos, às actividades de advogado exercidas sob a forma de prestação de serviços.

Não obstante o disposto na presente directiva, os Estados-membros podem reservar para determinadas categorias de advogados a competência para a elaboração de documentos autênticos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis.

2.  Por «advogado» entende-se qualquer pessoa habilitada para exercer as suas actividades profissionais sob uma das denominações seguintes:



Bélgica:

avocat/advocaat,

Dinamarca:

advokat,

República Federal da Alemanha:

Rechtsanwalt,

França:

avocat,

Irlanda:

barrister,

solicitor,

Itália:

avvocato,

Luxemburgo:

avocat-avoué,

Holanda:

advocaat,

Reino Unido:

advocate,

barrister,

solicitor,

▼A1

Grécia:

δικηγόρος,

▼A2

Espanha:

abogado,

Portugal:

advogado,

Áustria:

Rechtsanwalt,

Finlândia:

asianajajaadvokat,

Suécia:

advokat,

▼A4

República Checa:

Advokát,

Estónia:

Vandeadvokaat,

Chipre:

Δικηγόρος,

Letónia:

Zvērināts advokāts,

Lituânia:

Advokatas,

Hungria:

Ügyvéd,

Malta:

Avukat/Prokuratur Legali,

Polónia:

Adwokat/Radca prawny,

Eslovénia:

Odvetnik/Odvetnica,

Eslováquia

Advokát/Komerčný právnik,

▼M1

Bulgária:

Aдвокат,

Roménia:

Avocat,

▼M2

Croácia:

Odvjetnik/Odvjetnica.

▼B

Artigo 2.o

Para o exercício das actividades referidas no n.o 1 do artigo 1.o, cada Estado-membro reconhecerá a qualidade de advogado a qualquer das pessoas mencionadas no n.o 2 do citado artigo.

Artigo 3.o

Qualquer das pessoas mencionadas no artigo 1.o deve usar o título profissional próprio, expresso na ou numa das línguas do Estado-membro de proveniência, com indicação da organização profissional a que esteja sujeita ou da jurisdição junto da qual se encontre admitida nos termos da legislação desse Estado.

Artigo 4.o

1.  As actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas serão exercidas em cada Estado-membro de acolhimento nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado, com exclusão de qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado.

2.  No exercício destas actividades, o advogado respeitará as regras profissionais do Estado-membro de acolhimento, sem prejuízo das obrigações a que esteja sujeito no Estado-membro de proveniência.

3.  Se essas actividades forem exercidas no Reino Unido, entendem-se por «regras profissionais do Estado-membro de acolhimento» as dos «solicitors», desde que tais actividades não estejam reservadas aos «barristers» ou aos «advocates». No caso contrário, serão aplicáveis as regras profissionais relativas aos últimos. Todavia, os «barristers» provenientes da Irlanda ficarão sempre sujeitos às regras profissionais dos «barristers» ou dos «advocates» do Reino Unido.

Se essas actividades forem exercidas na Irlanda, entendem-se por «regras profissionais do Estado-membro de acolhimento» as dos «barristers», desde que se trate de regras profissionais que regulamentem a apresentação oral de uma causa em tribunal. Em todos os demais casos, serão aplicáveis as regras profissionais dos «solicitors». Todavia, os «barristers» e os «advocates» provenientes do Reino Unido ficarão sempre sujeitos às regras profissionais dos «barristers» da Irlanda.

4.  No que respeita ao exercício de actividades diferentes das referidas no n.o 1, o advogado continuará sujeito às condições e regras profissionais do Estado-membro de proveniência, sem prejuízo do respeito das regras, seja qual for a sua origem, que regulamentam a profissão no Estado-membro de acolhimento, nomeadamente, as relativas às incompatibilidades entre o exercício das actividades de advogado e o de outras actividades nesse Estado, do segredo profissional, às relações entre colegas, à proibição de assistência pelo mesmo advogado a partes com interesses opostos, e à publicidade. Tais regras só serão aplicáveis se puderem ser cumpridas por um advogado não estabelecido no Estado-membro de acolhimento e na medida em que o seu cumprimento se justifique objectivamente para assegurar, nesse Estado, o exercício correcto das actividades do advogado, a dignidade da profissão e o respeito das incompatibilidades.

Artigo 5.o

No que respeita ao exercício das actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo, os Estados-membros podem exigir aos advogados mencionados no artigo 1.o:

 que, de acordo com as regras ou usos locais, sejam apresentados ao presidente da jurisdição e, se for caso disso, ao bastonário competente no Estado-membro de acolhimento;

 que actuem de concerto, quer com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição, quer com um «avoué» ou um «procuratore» que exerçam perante essa jurisdição.

Artigo 6.o

Os Estados-membros podem excluir os advogados assalariados, vinculados por um contrato de trabalho a uma empresa pública ou privada, do exercício das actividades de representação e de defesa em juízo dessa empresa, na medida em que os advogados estabelecidos nesse Estado não estiverem autorizados a exercê-las.

Artigo 7.o

1.  A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento pode pedir ao prestador de serviços a prova da sua qualidade de advogado.

2.  Em caso de não cumprimento das obrigações em vigor no Estado-membro de acolhimento, previstas no artigo 4.o, a autoridade competente deste último determinará as consequências respectivas, de acordo com as suas próprias regras de direito e de processo, e pode, para tanto, recolher as informações de carácter profissional úteis, respeitantes ao prestador dos serviços; informará a autoridade competente do Estado-membro de proveniência de qualquer decisão tomada. Estas comunicações não alteram a natureza confidencial das informações fornecidas.

Artigo 8.o

1.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 9.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.



( 1 ) JO n.o C 103 de 5.10.1972, p. 19.

JO n.o C 53 de 8.3.1976, p. 33.

( 2 ) JO n.o C 36 de 28.3.1970, p. 37.

JO n.o C 50 de 4.3.1976, p. 17.