1974R1985 — PT — 01.01.1995 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
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Jornal Oficial |
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Regulamento (CEE) n.o 1701/78 da Comissão de 19 de Julho de 1978 |
L 195 |
14 |
20.7.1978 |
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Regulamento (CEE) n.o 2046/85 da Comissão de 24 de Julho de 1985 |
L 193 |
15 |
25.7.1985 |
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Regulamento (CEE) n.o 1106/90 da Comissão de 18 de Abril de 1990 |
L 111 |
50 |
1.5.1990 |
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Regulamento (CE) n.o 2211/94 da Comissão de 12 de Setembro de 1994 |
L 238 |
1 |
13.9.1994 |
REGULAMENTO (CEE) N.o 1985/74 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 1974
relativo às regras de fixação dos preços de referência e à adopção de preços franco - fronteira para as carpas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2142/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1555/74 ( 2 ) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 18.o-A,
Considerando que o n.o 1 do artigo 18.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2142/70 prevê que os preços de referência para as carpas podem ser fixados antes do início de cada campanha de comercialização; que estes preços podem ser diferenciados por períodos a determinar, dentro de cada campanha de comercialização, em função da evolução sazonal das cotações;
Considerando que o n.o 2 do artigo 18.o-A acima referido prevê que os preços de referência serão fixados com base na média dos preços verificados durante os três anos que precedem a data da fixação do preço de referência para um produto definido nas suas características comerciais nas zonas representativas da produção da Comunidade; que há que definir as noções de carpa, de zona representativa de produção e de preço à produção, na acepção do presente regulamento;
Considerando que só têm importância comercial as carpas vivas com um peso mínimo de 800 gramas; que convém, portanto, limitar a estes produtos a aplicação do artigo 18.o-A acima citado;
Considerando que a criação de carpas na Comunidade está muito dispersa; que, por este facto, uma região que represente 15% da produção comunitária deve ser considerada como sendo uma zona representativa da produção;
Considerando que os preços à produção nas zonas representativas de produção, são diferentes dentro da campanha de comercialização; Que estes preços demonstram a partir de 16 de Novembro uma tendência para baixar; que convém, pois, em consequência subdividir a campanha de comercialização;
Considerando que o n.o 3 do artigo 18.o-A acima citado prevê a possibilidade da fixação se uma taxa compensatória se o preço franco-fronteira de uma quantidade comercial habitual de carpas de uma proveniência determinada se situar a um nível inferior ao preço de referência; que uma quantidade de pelo menos 1 000 kg de carpas pode ser considerada como uma quantidade comercial habitual;
Considerando, que para estabelecer os preços franco-fronteira de maneira tão precisa quanto possível, convém determinar as informações a tomar em consideração, a saber, além dos preços indicados nos documentos aduaneiros e comerciais, qualquer outra informação relativa aos preços praticados pelos países terceiros;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento é aplicável às carpas vivas com um peso mínimo de 800 gramas.
Artigo 2.o
▼M3 —————
Artigo 3.o
É fixado um preço de referência para as carpas em relação aos períodos que vão:
— de 1 de Agosto a 30 de Novembro,
— de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro,
— de 1 de Janeiro a 31 de Julho.
▼M4 —————
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1974.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
( 1 ) JO n.o L 236 de 27. 10. 1970, p. 5.
( 2 ) JO n.o L 167 de 22. 6. 1974, p. 1.