1974L0483 — PT — 04.04.2007 — 007.001


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►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 17 de Setembro de 1974

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor

(74/483/CEE)

(JO L 266, 2.10.1974, p.4)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DIRECTIVA DA COMISSÃO 79/488/CEE de 18 de Abril de 1979

  L 128

1

26.5.1979

►M2

DIRECTIVA DO CONSELHO 87/354/CEE de 25 de Junho de 1987

  L 192

43

11.7.1987

►M3

DIRECTIVA 2006/96/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

81

20.12.2006

►M4

DIRECTIVA 2007/15/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de Março de 2007

  L 75

21

15.3.2007


Alterado por:

►A1

  L 302

23

15.11.1985

 A2

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..

►A3

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 17 de Setembro de 1974

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor

(74/483/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, às saliências exteriores;

Considerando que essas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques ( 2 );

Considerando que convém ter em conta certas prescrições técnicas adoptadas pela Comissão Económica para a Europa da ONU no seu Regulamento n.o 26 (Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos no que respeita às suas saliências exteriores) ( 3 ) anexado ao Acordo, de 20 de Março de 1958, relativo à adopção de condições uniformes de homologação de equipamentos e peças dos veículos a motor;

Considerando que estas prescrições se aplicam aos veículos a motor da categoria M1, constando a classificação internacional dos veículos a motor da Directiva 70/156/CEE;

Considerando que a aproximação das legislações nacionais relativas ãos veículos a motor implica um reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles na base nas prescrições comuns; que, para que tal sistema funcione correctamente, as referidas prescrições devem ser aplicadas por todos os Estados-membos a partir de uma mesma data;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por veículo qualquer veículo a motor da categoria M1 (definida no Anexo I da Directiva 70/156/CEE) destinado a transitar na estrada, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h.

▼M1

Artigo 2.o

Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as saliências, recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo, ou de grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio (emissoras e receptoras) radiotelefónicas, consideradas como entidades técnicas,

 se, no que diz respeito às saliências exteriores, o veículo corresponder às prescrições dos Anexos I e II,

 se a grade porta-bagagens, as barras porta-esquis, a anterna de rádio ou radiotelefónica, consideradas como entidades técnicas na acepção do artigo 9.oA da Directiva 70/156/CEE, corresponderem às prescrições dos Anexo I.

Artigo 3.o

1.  Os Estados-membros não podem recusar ou impedir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com as saliências exteriores se estas corresponderem às prescrições dos Anexos I e II.

2.  Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as saliências exteriores, recusar a entrada em circulação das grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio ou radiotelefónicas, consideradas como entidades técnicas na acepção do artigo 9.oA da Directiva 70/156/CEE, se estas corresponderem a um modelo para o qual a recepção tiver sido autorizada, na acepção do artigo 2.o.

Artigo 4.o

O Estado-membro que tiver procedido à recepção tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração relativa a um dos elementos ou a uma das características referidas no ponto 2.2.. do Anexo I. As autoridades competentes deste Estado-membro verificarão se se deve proceder, no modelo alterado, a novos ensaios acompanhados de novo relatório.

A alteração não sera autorizada, nos casos de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas.

▼B

Artigo 5.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos Anexos 1, 11 e 111 serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 6.o

1.  Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Junho de 1975, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Outubro de 1975.

2.  A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.




ANEXO I

GENERALIDADES, DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE, RECEPÇÃO CEE, PRESCRIÇÕES GERAIS, PRESCRIÇÕES ESPECIAIS, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO ( 4 )

1.   GENERALIDADES

▼M1

1.1.

As prescrições do presente Anexo não se aplicam aos retrovisores exteriores, nem às esferas dos dispositivos de reboque.

▼B

1.2.

O objectivo das presentes prescrições é reduzir o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso de colisão. ►M1  Esta disposição é aplicável tanto quando o veículo estiver parado como quando circular. ◄

2.   DEFINIÇÕES

Para os efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

2.1.

«Recepção do veículo» a recepção de um modelo no que diz respeito às suas saliências exteriores.

2.2.

«Modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores» os veículos a motor que não apresentem diferenças essenciais entre si, podendo essas diferenças incidir, por exemplo, na forma de superfície exterior ou nos materiais de que é feita.

▼M1

2.3.

«Superfície exterior», o exterior do veículo, incluindo a capota do motor, a tampa da mala, as portas, os guardas-lamas, o tejadilho, os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa e os elementos aparentes de reforço.

2.4.

«Linha de plataforma», uma linha determinada do seguinte modo:

desloca-se à volta de um veículo carregado um cone de eixo vertical com altura indefinida e com um semi-ângulo de 30.o, de tal maneira que fique tangente, e o mais baixo possível, à superfície exterior do veículo. A linha de plataforma é o traço geométrico dos pontos de tangência. Aquando da determinação da linha de plataforma, não se deve ter em conta os pontos de elevação com o macaco, os tubos de escape e as rodas. Quanto às aberturas nos guarda-lamas para as passagens das rodas, supõem-se preenchidas por uma superfície imaginária prolongando sem lacunas a superfície exterior adjacente. Nas duas extremidades do veículo, ter-se-á em conta o pára-choques para a determinação da linha de plataforma. Conforme o modelo de veículo considerado, o traço da linha de plataforma pode situar-se quer na extremidade do perfil do pára-choques, quer no painel de carroçaria situado abaixo do pará-choques. Se existirem simultaneamente dois ou mais pontos de tangência, é o ponto de tangência situado mais abaixo que servirá para determinar a linha de plataforma.

2.5.

«Raio de curvatura», o raio do arco do círculo que se aproximar mais da forma arrendondada da parte considerada.

▼M1

2.6.

«Veículo carregado» o veículo carregado até à massa máxima tecnicamente admissível. Os veículos equipados com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou pneumáticas, ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, serão submetidos aos ensaios nas condições de circulação normais mais desfavoráveis especificadas pelo construtor.

2.7.

«Aresta exterior extrema» do veículo em relação aos lados do veículo, o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral, e em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores frontal e traseira, não contando com a saliência:

2.7.1.

Dos pneus, perto do seu ponto de tangência com o solo e das válvulas para o controlador de pressão.

2.7.2.

De todos os dispositivos antiderrapantes montados nas rodas.

2.7.3.

Dos retrovisores,

2.7.4.

Das luzes indicadoras de direcção laterais, luzes de gabarito, luzes de presença à frente e atrás (laterais) e luzes de estacionamento.

2.7.5.

Dos pára-choques, do dispositivo de reboque e do tubo de escape, em relação às extremidades frontal e traseira.

2.8.

«Dimensão da saliência» de um elemento instalado num painel, a dimensão determinada pelo método descrito no ponto 2 do Anexo II.

2.9.

«Linha nominal de um painel», a linha que passa por dois pontos representados pela posição do centro de uma esfera quando a superfície entrar em contacto com um elemento e depois o deixar, durante o processo de medida descrito no ponto 2.2. do Anexo II.

▼M1

3.   PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE

3.1.   Pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores

3.1.1.

O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores é apresentado pelo construtor do veículo ou pelo seu mandatário.

3.1.2.

O pedido é acompanhado do documento a seguir enumerado, em triplicado:

3.1.2.1.

Fotografias das partes da frente, traseira e laterais do veículo, tiradas de um ângulo de 30 a 45.o em relação ao plano longitudinal médio vertical do veículo.

3.1.2.2.

Desenhos dos pára-choques.

3.1.2.3.

Se apropriados, desenhos de determinadas saliências exteriores e, se for necessário, desenhos de determinadas partes da superfície exterior mencionadas no ponto 6.9.1.

3.1.3.

Um veículo representativo do modelo de veículo a recepcionar é apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção. A pedido do dito serviço técnico, determinados documentos e determinadas amostras dos materiais utilizados são igualmente apresentados.

3.2.   Pedido de recepção CEE dos porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio ou radiotelefónicas consideradas como entidade técnica

3.2.1.

Os pedidos de recepção CEE de porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio ou antenas radiotelefónicas consideradas, como entidades técnicas, nos termos do artigo 9.o A da Directiva 70/156/CEE, são apresentados pelo construtor do veículo, pelo fabricante dessas entidades técnicas ou o seu mandatário;

3.2.2.

Para cada um dos dispositivos mencionados no ponto 3.2.1., o pedido de recepção será acompanhado do seguinte:

3.2.2.1.

Documentos em triplicado com a descrição das caracteristicas técnicas das entidades técnicas bem como as instruções de instalação que devem ser anexadas à todas as entidades técnicas postas à venda.

3.2.2.2.

Um exemplar do modelo de entidade técnica. A autoridade competente pode, se o julgar necessário, pedir um outro exemplar. A designação que figurar nos exemplares deve, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 9.o A da Directiva 70/156/CEE, ser fácilmente legível e indelével. No que diz respeito aos porta-bagagens e barras porta-esquis, deve estar previsto um local para a aposição obrigatória ulterior do número de recepção CEE, precedido da ou das letras distintivas do país receptor ►A1   ( 5 ). ◄

▼B

4.   RECEPÇÃO CEE

(4.1.)

(4.2.)

(4.3.)

(4.4.)

(4.4.1.)

(4.4.2.)

(4.5.)

4.6.

Será anexada à ficha de recepção CEE uma ficha em conformidade com o modelo constante no Anexo III.

▼M1

4.6.1.

A ficha de recepção é acompanhada de um certificado em conformidade com o modelo constante do Anexo III, se for aceite um pedido nos termos do ponto 3.1.

4.6.2.

Se um pedido nos termos do ponto 3.2. for aceite, deve ser emitido um certificado em conformidade com o modelo constante do Anexo IV.

4.6.3.

Se um pedido nos termos do ponto 3.1. se referir a um certificado nos termos do Anexo IV, o alcance do ensaio do modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores deve ser limitado em conformidade. Nesse caso, a ficha de aprovação do modelo de veículo é igualmente acompanhada de um exemplar da ficha de recepção da entidade técnica.

▼B

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

5.1.

As disposições do presente anexo não se aplicam às partes da superfície exterior que, estando o veículo carregado e as portas, janelas e tampas de acesso etc. em posição fechada, se encontrem:

5.1.1.

A mais de 2 m de altura.

5.1.2.

Abaixo da linha de plataforma.

▼M1

5.1.3.

Situadas de tal forma que não possam ser tocadas, tanto em condições estáticas como em movimento, por uma esfera de 100 mm de diâmetro.

▼B

5.2.

A superfície exterior dos veículos não deve possuir nem partes ponteagudas ou cortantes, nem saliências dirigidas para o exterior que, devido às formas, dimensões, orientação ou dureza, sejam susceptíveis de aumentar o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso de colisão.

5.3.

A superfície exterior dos veículos não deve possuir partes orientadas para o exterior susceptíveis de atingir os peões, ciclistas ou motociclistas.

▼M1

5.4.

Nenhum ponto saliente na superfície exterior deve ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm. Esta prescrição não se aplica às partes da superfície exterior cuja saliência seja inferior a 5 mm; os ângulos dessas partes orientados para o exterior devem contudo ser atenuados, excepto se as saliências resultantes não forem inferiores a 1,5 mm.

▼B

5.5.

As partes salientes na superfície exterior, constituídas por um material cuja dureza não ultrapassa 60 shore A, podem ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm. ►M1  A medição da dureza efectuar-se-á no elemento instalado no veículo. Se for impossível efecttuar uma medida de dureza seguindo o método shore A, efectuar-se-ão medições comparáveis para avaliação. ◄

▼M1

5.6.

As disposições dos pontos 5.1. a 5.5. aplicam-se além das prescrições particulares do ponto 6 seguinte, excepto as disposições expressamente contrárias a essas mesmas prescrições especiais.

▼B

6.   PRESCRIÇÕES ESPECIAIS

6.1.   Motivos ornamentais

6.1.1.

Os motivos ornamentais adicionados com uma saliência de mais de 10 mm em relação ao seu suporte devem retrair-se, separar-se ou dobrar-se sob uma força de 10 daN exercida numa direcção qualquer sobre o seu ponto mais saliente, num plano aproximadamente paralelo à superfície na qual estão instalados. Estas disposições não se aplicam aos motivos ornamentais existentes nas grelhas dos radiadores, às quais unicamente se aplicam as prescrições gerais do ponto 5. ►M1  Para aplicar a força de 10 daN, utiliza-se uma punção com ponta plana cujo diâmetro não deve ultrapassar 50 mm. Em caso de impossibilidade, deve ser utilizado um método equivalente. Após retracção, separação ou dobragem dos motivos ornamentais, as partes subsistentes não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm. Em qualquer caso, estas saliências devem corresponder às disposições do ponto 5.2.. Se o motivo ornamental estiver instalado numa base, esta última, é considerada como pertencente ao motivo ornamental e não à superfície de suporte. ◄

6.1.2.

As faixas ou elementos de protecção existentes na superfície exterior não estão submetidas às prescrições do ponto 6.1.1; contudo, devem estar solidamente fixadas ao veículo.

▼M1 —————

▼B

6.2.   Faróis

6.2.1.

As viseiras e aros salientes sao admitidos nos faróis, na condição de não fazerem uma saliência de mais de 30 mm em relação à face exterior do vidro do farol, e de o seu raio de curvatura não ser, em nenhum ponto, inferior a 2,5 mm. ►M1  Se o farol estiver instalado por trás de um vidro suplementar, a saliência será medida a partir da superfície exterior. A saliência será determinada em conformidade com o método descrito no ponto 3 do Anexo II. ◄

6.2.2.

Os faróis retrácteis devem corresponder às disposições do ponto 6.2.1, tanto em posição de funcionamento como em posição recolhida.

▼M1

6.2.3.

As disposições do ponto 6.2.1. acima referido não se aplicam aos faróis integrados na carroçaria ou quando são «ultrapassados» pela carroçaria, se esta estiver em conformidade com as prescrições do ponto 6.9.1.

▼B

6.3.   Grelhas e intervalos entre elementos

▼M1

6.3.1.

As prescrições do ponto 5.4. não se aplicam aos intervalos existentes entre elementos fixos ou móveis, incluindo os elementos de grelhas de entrada ou saída do ar e do radiador, desde que a distância entre dois elementos consecutivos não ultrapasse 40 mm e que as grelhas e intervalos tenham um papel funcional. Quando essa distância estiver compreendida entre 40 e 25 mm, os raios de curvatura devem ser iguais ou superiores a 1 mm. Pelo contrário, se a distância entre dois elementos consecutivos for igual ou inferior a 25 mm, os raios de curvatura das faces exteriores dos elementos devem ser pelo menos de 0,5 mm. A distância entre dois elementos consecutivos é determinada em conformidade com o método descrito no ponto 4 do Anexo II.

▼B

6.3.2.

A ligação da face da frente com as faces laterais de cada elemento que forma uma grelha ou um intervalo deve ser arredondada.

6.4.   Limpa pára-brisas

▼M1

6.4.1.

As escovas do limpa pára-brisas devem estar fixadas de tal modo que o veio porta-escova esteja coberto por um elemento protector que tenha um raio de curvatura que disfarça o disposto no ponto 5.4. e com uma ponta com pelo menos 150 mm2 de área. No caso de elementos protectores arredondados, esta área, projectada num plano cuja distância em relação ao ponto mais saliente não deve ultrapassar 6,5 mm, deve ter pelo menos 150 mm2. Os limpa pára-brisas de trás e os limpa faróis devem corresponder a estas mesmas especificações.

6.4.2.

O ponto 5.4. não se aplica às escovas nem aos elementos de suporte. Estes órgãos não devem apresentar nem ângulos vivos, nem partes cortantes ou ponteagudas.

▼B

6.5.   Pára-choques

▼M1

6.5.1.

As extremidades laterais dos pára-choques devem ser rebatidas para a superfície exterior, de modo a reduzir ao mínimo o perigo de se prenderem. Esta prescrição é considerada como cumprida, quer se o pára-choques se encontrar num alvéolo ou estiver incorporado na carroçaria, quer se a extremidade lateral dos pára-choques estiver rebatida de maneira a não poder ser tocada por uma esfera de 100 mm e se a distância entre a extremidade dos pára-choques e a parte mais próxima de carroçaria não ultrapassar 20 mm.

▼M4

6.5.2.

Se a linha do pára-choques, dianteiro ou traseiro, que corresponde ao contorno exterior do veículo, em projecção vertical, se situa numa superfície rígida, esta deve possuir um raio de curvatura mínimo de 5 mm em todos os pontos situados entre a linha de contorno e as linhas, acima e abaixo da linha de contorno, que sejam os traços de pontos situados 20 mm para o interior, medidas na perpendicular à linha de contorno em qualquer ponto. A superfície de todas as demais áreas dos pára-choques devem ter um raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.

Esta disposição aplica-se à parte do pára-choques que se encontra entre pontos de contacto tangenciais da linha de contorno com os dois planos verticais, cada um dos quais situado num ângulo de 15° em relação ao plano vertical longitudinal de simetria do veículo (ver figura 1).

20 mmPlano vertical longitudinal do veículo20 mmA zona sombreada é a zona do pára-choques com um raio mínimo de 5 mm.Plano Vertical15 °

Figura 1.

▼M1

6.5.3.

A prescrição do ponto 6.5.2. não se aplica às partes dos pára-choques ou acrescentadas a estes, nomeadamente às cobre-juntas e aos esguichadores dos lava-faróis, que façam uma saliência de menos de 5 mm; os ângulos dessas partes orientados para o exterior devem contudo ser atenuados, a não ser que as saliências resultantes não sejam inferiores a 1,5 mm.

▼M1

6.6.   Puxadores, dobradiças e botões das portas, malas e capotas; tampões e tampas de depósitos de gasolina

6.6.1.

Estes elementos não devem fazer uma saliência de mais de 40 mm para os puxadores das portas e da mala do porta-bagagens e de 30 mm nos restantes casos.

6.6.2.

Se os puxadores das portas laterais forem do tipo rotativo, devem corresponder a uma das duas condições seguintes:

6.6.2.1.

No caso dos puxadores que giram paralelamente ao plano da porta, a extremidade aberta do puxador deve ser orientada para trás. Esta extremidade deve ser rebatida em direcção ao plano da porta e colocada num encaixe de protecção ou num alvéolo.

6.6.2.2.

Os puxadores que giram para o exterior em qualquer direcção que não seja paralela ao plano da porta devem, na posição fechada, estar colocados num encaixe de protecção ou num alvéolo. A extremidade aberta deve estar orientada, quer para trás quer para baixo.

Contudo os puxadores que não correspondam a esta última condição podem ser aceites se:

 tiverem um mecanismo de retorno independente,

 nos casos em que os mecanismos de retorno não funcionem, não poderem fazer uma saliência de mais de 15 mm,

 corresponderem nesta posição aberta, às prescrições do ponto 5.4,

 e

 a área da sua extremidade livre não for inferior a 150 mm2, quando medida pelo menos a 6,5 mm do ponto mais saliente à frente.

6.7.   Rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões

▼B

6.7.1.

O disposto no ponto 5.4 não se aplica a estes elementos.

▼M1

6.7.2.

As rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões de rodas não devem possuir saliências ponteagudas ou cortantes que se prolonguem para além do plano exterior da jante. As porcas com asas não são permitidas.

▼B

6.7.3.

Quando em marcha em linha recta, nenhuma parte das rodas, excluindo os pneumáticos, situada acima do plano horizontal que passa pelo seu eixo de rotação, deve ficar saliente para além da projecção vertical, num plano horizontal, da superfície ou estrutura exterior. Contudo, se exigências funcionais o justificarem, os tampões de rodas que cobrem as porcas de rodas e de cubos podem ficar salientes para além da projecção vertical da superfície ou da estrutura exterior, desde que a superfície da parte saliente tenha um raio de curvatura pelo menos igual a 30 mm e que a saliência, em relação à projecção vertical da superfície ou estrutura exterior, não exceda em nenhum caso 30 mm.

6.8.   Arestas em chapa

6.8.1.

As arestas em chapa, tais como os rebordos das goteiras e os trilhos das portas de correr, são admitidas na condição de que os seus rebordos sejam rebatidos ou que estas arestas estejam cobertas por um elemento protector correspondendo às disposições do presente anexo que lhe sejam aplicáveis. ►M1  Uma aresta não protegida é considerada rebatida, de estiver dobrada cerca de 180.o, ou dobrada para a carroçaria de modo que a aresta não possa ser tocada por uma esfera de 100 mm de diâmetro. ◄

6.9.   Painéis de carroçaria

6.9.1.

O raio de curvatura dos vincos dos painéis de carroçaria pode ter menos de 2,5 mm desde que não seja inferior a um décimo da altura «H» da saliência, medida em conformidade com o método exposto no ►M1  ponto 1 do Anexo II ◄ .

6.10.   Deflectores laterais de ar e chuva

6.10.1.

As arestas dos deflectores laterais susceptíveis de serem dirigidas para o exterior devem ter um raio de curvatura de pelo menos 1 mm.

▼M1

6.11.   Ponto de elevação com o macaco e tubos de escape

6.11.1.

Os pontos de elevação com o macaco e o(s) tubo(s) de escape não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha de plataforma que passa verticalmente por cima. Em derrogação a essa prescrição, um tubo de escapepode fazer uma saliência de mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha de plataforma, desde que as suas arestas sejam arredondadas na extremidade, sendo o raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.

▼M1

6.12.   Válvulas de entrada e saída do ar

6.12.1.

As válvulas de entrada e saída do ar devem corresponder às prescrições dos pontos 5.2., 5.3. e 5.4. em todas as posições de utilização.

6.13.   Tejadilho

6.13.1.

Os tectos de abrir devem ser unicamente considerados na posição fechada.

6.13.2.

Nos casos dos descapotáveis, a capota será examinada tanto na posição estendida como na posição recolhida.

6.13.2.1.

Se a capota estiver recolhida, não se procederá a nenhum exame do veículo abaixo de uma superfície imaginária delimitada pela capota na posição estendida.

6.13.2.2.

Quando for fornecida uma cobertura como equipamento normal para revestir a capota em posição recolhida, o exame será feito com a cobertura colocada.

6.14.   Vidros

6.14.1.

Os vidros que se movem para o exterior a partir da superfície exterior do veículo estarão em conformidade com as seguintes disposições, em todas as posições de utilização:

6.14.1.1.

Nenhuma aresta deve estar orientada para a frente,

6.14.1.2.

Nenhuma parte do vidro deve fazer uma saliência para além da aresta exterior extrema do veículo.

6.15.   Suportes da placa de matrícula

6.15.1.

Os dispositivos de suporte das placas de matrícula fornecidos pelo construtor do veículo devem estar em corformidade com as prescrições do ponto 5.4. do presente anexo se puderem ser tocados por uma esfera de 100 mm de diâmetro, quando a placa de matrícula estiver instalada em conformidade com as instruções do construtor do veículo.

6.16.   Porta-bagagens e barras porta-esquis

6.16.1.

Os porta-bagagens e as barras porta-esquis devem estar fixadas ao veículo de tal maneira que possam ser transmitidas forças horizontais, longitudinais e transversais que não sejam inferiores à carga vertical máxima do dispositivo indicado pelo seu construtor e que, pelo menos numa direcção, sejam transmitidas pela forma geométrica do conjunto. Para os ensaios do dispositivo instalado em conformidade com as indicações do seu constructor, a carga de ensaio não deve ser aplicada pontualmente.

6.16.2.

As superfícies que, após montagem do dispositivo, possam ser tocadas por uma esfera com um diâmetro de 165 mm, não devem possuir partes com um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, a não ser que as prescrições do ponto 6.3. possam ser aplicadas.

6.16.3.

Os elementos de ligação tais como parafusos que possam ser apertados ou desapertados sem a ajuda de ferramenta, não devem fazer, acima das superfícies mencionadas no ponto 6.16.2., uma saliência de mais de 40 mm; a saliência é determinada de acordo com o método descrito no ponto 2 do Anexo II, mas com uma esfera de 165 mm de diâmetro se for utilizado o método do ponto 2.2..

6.17.   Antenas de rádio e radiotelefónicas

6.17.1.

As antenas de rádio e radiotelefónicas devem ser montadas no veículo de tal maneira que, se a sua extremidade livre se situar numa das posições de utilização indicadas pelo seu construtor, a menos de 2 m acima do chão, esta extremidade livre se encontre no interior de uma zona limitada por planos verticais extremas do veículo definidas no ponto 2.7..

6.17.2.

Além disso, a antena deve estar montada no veículo e, eventualmente, a sua extremidade livre deve poder estar orientada de tal modo que nenhuma parte da antena ultrapasse as arestas exteriores extremas do veículo definidas no ponto 2.7..

6.17.3.

A haste da antena pode ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm. As extremidades móveis das antenas devem possuir uma chapeleta fixa cujos raios de curvatura não devem medir menos de 2,5 mm.

6.17.4.

As bases das antenas não devem fazer uma saliência de mais de 30 mm, sendo a saliência determinada de acordo com o método descrito no ponto 2 do Anexo II. Contudo, no caso das antenas com amplificadores incorporados na base, essa saliência poderá atingir 40 mm.

6.18.   Instruções de montagem

6.18.1.

Depois recepcionadas como entidades técnicas, as grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio e antenas radiotelefónicas apenas devem ser postas no mercado, vendidas e compradas acompanhadas por instruções de instalação. As instruções de instalação devem ser suficientemente precisas para que as peças recepcionadas possam ser instaladas no veículo de tal modo que as prescrições correspondentes aos pontos 5 e 6 possam ser respeitadas. No que diz respeito mais particularmente às antenas telescópicas, devem ser indicadas as suas posições de utilização.

▼B

(7.)

(7.1.)

(7.1.1.)

(7.1.2.)

(7.2.)

8.

CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

(8.1.)

8.2.

A fim de verificar a conformidade do modelo recepcionado, procede-se a um número suficiente de controlos por amostragem nos veículos de série.

(9.)

(9.1.)

(9.2.)

(10.)




ANEXO II

▼M1

MÉTODOS PARA DETERMINAR AS DIMENÇÕES DAS SALIÊNCIAS E DOS INTERVALOS

▼M1

1.   MÉTODO PARA A MEDIÇÃO DAS SALIÊNCIAS DOS VINCOS DOS PAINÉIS DE CARROÇARIAS

▼B

►M1  1.1. ◄

A altura «H» de uma saliência determina-se graficamente em relação à circunferência de um círculo com 165 mm de diâmetro, tangente interiormente aos quatro contornos exteriores da superfície exterior da parte a verificar.

►M1  1.2. ◄

A altura «H» é o valor máximo da distância, medida numa recta que passa pelo centro do círculo com 165 mm de diâmetro, entre a circunferência do referido círculo e o contorno exterior da saliência (ver Figura 1).

►M1  1.3. ◄

Quando a saliência tiver uma forma tal que uma porção do contorno exterior da superfície exterior da parte examinada não puder ser tocada do exterior por um círculo com 100 mm de diâmetro, assume-se que o contorno da superfície neste local corresponde à porção da circunferência do círculo com 100 mm de diâmetro compreeendida entre os pontos de tangência com o contorno exterior (ver Figura 2).

►M1  1.4. ◄

Devem ser fornecidos pelo fabricante esquemas, em corte, da superfície exterior das partes examinadas a fim de permitir determinar a altura das saliências pelo método acima referido.

▼M1

2.   MÉTODO PARA DETERMINAR A DIMENSÃO DA SALIÊNCIA DE UM ELEMENTO INSTALADO NA SUPERFICIE EXTERIOR

2.1.

A dimensão da saliência de um elemento instalado num painel convexo pode ser determinada, quer directamente, quer por referência a um desenho de uma secção apropriada deste elemento na sua posição de instalação.

2.2

Se a dimensão da saliência de um elemento instalado num painel que não seja convexo não puder ser determinada por uma simples medição, deve ser determinada pela variação máxima da distância entre o centro de uma esfera de 100 mm de diâmetro e a linha nominal do painel quando a esfera for deslocada mantendo-se constantemente em contacto com este elemento. A figura 3 mostra um exemplo de utilização desse método.

3.   MÉTODO PARA DETERMINAR A SALIÊNCIA DAS VISEIRAS E AROS DO FAROL

3.1.

A saliência em relação à superfície exterior do farol será medida horizontalmente a partir do ponto de tangência de uma esfera de 100 mm de diâmetro, como indicado na figura 4.

4.   MÉTODO PARA DETERMINAR A DIMENSÃO DE UM INTERVALO OU DE UM ESPAÇO ENTRE OS ELEMENTOS DE UMA GRELHA

4.1.

Determinar-se-á a dimensão de um intervalo ou de um espaço entre elementos de uma grelha pela distância entre dois planos que passem pelos pontos de tangência da esfera e perpendiculares à linha que une esses mesmos pontos de tangência. As figuras 5 e 6 mostram exemplos de utilização deste método.

▼B

image

Figura 1

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Figura 2

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▼M1

ANEXO III

MODELO

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►(1) M1  

▼M1




ANEXO IV

MODELO

Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)

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( 1 ) JO n.o C 55 de 13. 5. 1974, p. 14.

( 2 ) JO n.o L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

( 3 ) Documento CEE de Genebra



E/ECE/324

rev. 1/Add. 25. right accolade

E/ECE/TRANS/505

( 4 ) O texto do presente anexo é análogo no essencial ao do Regulamento n.o 26 da Comissão Económica para a Europa da ONU; em especial, as subdivisões em pontos são as mesmas; se um ponto do Regulamento n.o 26 não tiver correspondência no presente anexo, o seu número é indicado pro memoria, entre parêntesis.

( 5 ) B = Bélgica, D = Alemanha, DK = Dinamarca, E = Espanha, F = França, ►M2  EL = Grécia ◄ , I = Itália, IRL = Irlanda, L = Luxemburgo, N L = Países Baixos, P = Portugal, UK = Reino Unido,    12 = Áustria, = 17 Finlândia, 5 = Suécia, ◄  ◄ ►A3  8 para a República Checa, 29 para a Estónia, CY para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, MT para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, ◄ ►M3  34 para a Bulgária,19 para a Roménia ◄