1972L0418 — PT — 09.08.2002 — 001.001


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 1972

que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batata de semente, a Directiva de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito à comercialização de sementes de espécies hortícolas e que diz respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

(72/418/CEE)

(JO L 287, 26.12.1972, p.22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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Directiva 2002/53/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

1

20.7.2002

►M2

Directiva 2002/54/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

12

20.7.2002

►M3

Directiva 2002/55/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

33

20.7.2002

►M4

Directiva 2002/56/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

60

20.7.2002

►M5

Directiva 2002/57/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

74

20.7.2002




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 1972

que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batata de semente, a Directiva de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito à comercialização de sementes de espécies hortícolas e que diz respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

(72/418/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.o e 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que convém, pelos motivos abaixo expostos, alterar algumas disposições das directivas abaixo enumeradas e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva de 20 de Julho de 1972 ( 1 ): Directivas do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito, respectivamente, à comercialização de sementes de beterraba ( 2 ) à comercialização de sementes de plantas forrageiras ( 3 ), à comercialização de sementes de cereais ( 4 ), à comercialização de batata de semente ( 5 ); Directiva do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras ( 6 ); Directivas do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que dizem respeito à comercialização de sementes de espécies hortícolas ( 7 ) e ao catálogo comum das espécies de plantas agrícolas ( 8 );

Considerando que é necessário prever que os materiais de selecção de gerações que precedem as sementes e propágulos de base, admitidos para a comercialização nos diferentes Estados-membros em conformidade com as referidas directivas não sejam mais sujeitos, sob certas condições, a restrições de comercialização entre aqueles Estados-membros;

Considerando que a aplicação do procedimento previsto nas referidas directivas com vista a eliminar dificuldades transitórias de abastecimento em sementes e propágulos de base ou em sementes e propágulos certificados demonstrou que essas dificuldades poderiam ser mais facilmente ultrapassadas admitindo não apenas as sementes e propágulos de uma qualidade inferior, mas também sementes e propágulos pertencentes a variedades que não constam nem no catálogo comum de variedades nem no catálogo nacional de variedades;

Considerando que a aplicação das referidas directivas conduziu a dificuldades aquando da importação de sementes e propágulos pelos diversos Estados-membros pelo facto de cada um destens exigir do importador indicações de diferente natureza, e que convém, portanto, harmonizar igualmente essas indicações;

Considerando que convém alterar as indicações que devem constar dos rótulos das sementes de certas espécies enumeradas nas referidas directivas, nomeadamente no que diz respeito à menção das quantidades; que é necessário admitir para todas as espécies o emprego do rótulo adesivo em substituição da nota que consta do interior da embalagem;

Considerando que convém excluir do âmbito de aplicação da directiva que diz respeito à comercialização de sementes de cereais — como foi feito, aliás, para as outras directivas análogas — as sementes destinadas à produção de plantas de uso ornamental;

Considerando que a directiva que diz respeito à comercialização de batata de semente origina algumas alterações quanto à embalagem, calibragem e aos exames a efectuar, que convém tornar extensivos a certos organismos prejudiciais e perigosos;

Considerando que se mostra necessário, no caso das sementes de espécies hortícolas, tolerar, a nível nacional, por um período transitório que expira em 1975, sementes padrão cujas variedades não estão admitidas oficialmente tanto no plano nacional como no plano comunitário; que deve ser possível, por outro lado, subordinar, a partir de 1977, todas as admissões de variedades aos resultados dos exames oficiais;

Considerando que, as sementes de algumas espécies sujeitas às disposições da directiva que diz respeito à comercialização de sementes de espécies hortícolas não têm qualquer importância para alguns Estados-membros, ainda que sejam aí produzidas ou, pelo menos, comercializadas, em quantidades mínimas; que convém, por esta razão; que certas espécies sejam excluidas do âmbito de aplicação da directiva e que, para outras espécies, os Estados-membros possam ser dispensados da aplicação da directiva para as sementes dessas espécies;

Considerando que é necessário conceder, para o conjunto de variedades admitidas antes de 1 de Julho de 1972 segundo princípios diferentes dos estabelecidos na directiva que diz respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas, um prazo suficientemente longo para permitir a utilização de sementes e plantas que pertencem a essas variedades,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



▼M2 —————

▼B

Artigo 2.o

A Directiva de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes e de plantas forrageiras, é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 3 do artigo 2.o é suprimido.

2. A segunda frase da alínea b) do n.

o

 1 do artigo 10.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«Esta nota não é indispensável quando essas indicações forem apostas de forma indelével na embalagem ou quando for utilizado um rótulo adesivo de acordo com as disposições previstas na alínea a).»

3. Ao artigo 14.

o

é aditado o número seguinte:

«3.  Os Estados-membros que previram derrogações em conformidade com as disposições do n.o 5, alínea a) do artigo 3.o velam por que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização no que se refere às suas características, às disposições do exame, à marcação e ao fecho:

a) Se tiverem sido controladas oficialmente pelo serviço competente para a certificação, em conformidade com as disposições aplicáveis à certificação de sementes de base,

b) Se se encontrarem em embalagens de acordo com as disposições da presente directiva, e

c) Se essas embalagens estiverem providas de um rótulo oficial contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

 serciço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla,

 número de referência do lote,

 espécie,

 variedade,

 menção “sementes pré-base”

 número de gerações que precederam as sementes da categoria “sementes certificadas” da primeira reprodução.

O rótulo é de cor branca e barrado em diagonal por um traço violeta.»

4. O n.

o

 1 do artigo 17.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«1.  A fim de eliminar dificuldades transitórias de abastecimento geral em sementes de base, em sementes certificadas ou em sementes comerciais, que se manifestem pelo menos num Estado-membro e insuperáveis no seio da Comunidade, um ou vários Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o, a admitir a comercialização, por um período determinado, de sementes de uma categoria sujeita a exigências reduzidas, ou de sementes pertencentes a variedades que não constam nem do “Catálogo Comum de Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas” nem dos seus catálogos nacionais de variedades.»

5. O artigo 19.o passa a n.o 1 do artigo 19.o

6. Ao artigo 19.

o

é aditado o número seguinte:

«2.  Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias a fim de que as seguintes indicações sejam fornecidas aquando da comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg provenientes de um outro Estado-membro ou de um país terceiro:

a) Espécie,

b) Variedade,

c) Categoria,

d) País de produção e serviço de controlo oficial,

e) País de expedição,

f) Importador,

g) Quantidade de sementes.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o, podem ser fixadas as modalidades segundo as quais essas indicações devem ser fornecidas.»

Artigo 3.o

A Directiva de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de cereais é alterada do seguinte modo:

1. O n.

o

 1 da alínea a) do artigo 2.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«A. Cereais: As plantas das espécies seguintes destinadas à produção agrícola ou hortícola, com exclusão dos usos ornamentais:»

2. O n.

o

 1, alínea b), segunda frase do artigo 10.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«Esta nota não é indispensável quando essas indicações forem apostas de maneira indelével na embalagem ou quando for utilizado um rótulo adesivo de acordo com as disposições previstas na alínea a).»

3. Ao artigo 14.

o

é aditado o número seguinte:

«3.  Os Estados-membros que previram derrogações em conformidade com as disposições do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o velam por que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização no que se refere às suas características, às disposições de exame, à marcação e ao fecho:

a) Se tiverem sido controladas oficialmente, pelo serviço competente para a certifição, em conformidade com as disposições aplicáveis à certificação de sementes base,

b) Se se encontrarem embalagens de acordo com as disposições da presente directiva, e

c) Se essas embalagens estiverem providas de um rótulo oficial contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

 serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla,

 número de referência do lote,

 espécie,

 variedade,

 menção “sementes pré-base”,

 número de gerações que precederam as sementes das categorias “sementes certificadas da primeira reprodução.”

O rótulo será de cor branca e barrado em diagonal por um traço violeta.»

4. O n.

o

 1 do artigo 17.

o

passa a ter a seguinte redacção:

«1.  A fim de eliminar dificuldades transitórias de abastecimento geral em sementes base ou em sementes certificadas de qualquer natureza que se manifestem em, pelo menos, um Estado-membro e insuperáveis no seio da Comunidade, um ou vários Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o precedimento previsto no artigo 21.o, a admitir a comercialização, por um período determinado, de sementes de uma categoria sujeita a exigências reduzidas, ou de sementes pertencentes a variedades que não constam nem do “Catálogo Comum de Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas” nem dos seus catálogos nacionais de variedades.»

5. O artigo 19.o passa a n.o 1 do artigo 19.o

6. Ao artigo 19.

o

é aditado o seguinte número:

«2.  Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias a fim de que as seguintes indicações sejam fornecidas aquando da comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg provenientes de um outro Estado-membro ou de um país terceiro:

a) Espécie,

b) Variedade,

c) Categoria,

d) País de produção e serviço de controlo oficial,

e) País de expedição,

f) Importador,

g) Quantidades de sementes.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o, podem ser fixadas as regras segundo as quais essas indicações devem ser fornecidas.»

7. O ponto 8, alínea a), de parte A do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção.

«8.

Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes.»

8. O ponto 5, alínea b), da parte A do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes.»

▼M4 —————

▼M5 —————

▼M3 —————

▼M1 —————

▼B

Artigo 8.o

Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento:

a) Com efeitos em 1 de Julho de 1972, o mais tardar, às disposições do artigo 6.o, com excepção dos pontos 13 e 18, e às; do artigo 7.o;

b) Em 1 de Julho de 1973, o mais tardar, às outras disposições da presente directiva.

Artigo 9.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.



( 1 ) JO n.o L 171 de 29. 7. 1972, p. 37.

( 2 ) JO n.o 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.

( 3 ) JO n.o 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

( 4 ) JO n.o 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

( 5 ) JO n.o 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.

( 6 ) JO n.o L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

( 7 ) JO n.o L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.

( 8 ) JO n.o L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.