1971R1408 — PT — 05.05.2005 — 005.001


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►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 1408/71 DO CONSELHO

de 14 de Junho de 1971

relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (8) (9) (10) (11)

(Versão consolidada — JO n.oL 28 de 30. 1. 1997, p. 1 ( 1 ))

(JO L 149, 5.7.1971, p.2)

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Jornal Oficial

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1290/97 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1997

  L 176

1

4.7.1997

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1223/98 DO CONSELHO de 4 de Junho de 1998

  L 168

1

13.6.1998

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1606/97 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1998

  L 209

1

25.7.1998

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 307/1999 DO CONSELHO de 8 de Fevereiro de 1999

  L 38

1

12.2.1999

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1399/1999 DO CONSELHO de 29 de Abril de 1999

  L 164

1

30.6.1999

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1386/2001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Junho de 2001

  L 187

1

10.7.2001

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 631/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de31 de Março de 2004

  L 100

1

6.4.2004

►M8

REGULAMENTO (CE) N.o 647/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Abril de 2005

  L 117

1

4.5.2005


Alterado por:

►A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 1408/71 DO CONSELHO

de 14 de Junho de 1971

relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (8) (9) (10) (11)

(Versão consolidada — JO n.oL 28 de 30. 1. 1997, p. 1 ( 2 ))



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51.o e 235.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação das pessoas e que devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego;

Considerando que a livre circulação das pessoas, um dos fundamentos da Comunidade, diz respeito tanto aos trabalhadores assalariados no âmbito da livre circulação dos trabalhadores assalariados como aos trabalhadores não assalariados no âmbito do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços;

Considerando que, devido às diferenças importantes que existem entre as legislações nacionais quanto ao seu âmbito de aplicação pessoal, é preferível estabelecer o princípio de que o regulamento é aplicável a todos os nacionais dos Estados-membros abrangidos por sistemas de segurança social destinados a trabalhadores assalariados e não assalariados ou em razão do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada;

Considerando que convém respeitar as características específicas das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação;

Considerando que é conveniente, no âmbito desta coordenação, garantir no interior da Comunidade aos trabalhadores dos Estados-membros, às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes, a igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais.

Considerando que as normas de coordenação devem garantir aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes, a manutenção dos direitos e das regalias adquiridas e em vias de aquisição;

Considerando que estes objectivos devem ser atingidos, nomeadamente pela totalização de todos os períodos tidos em conta pelas diversas legislações nacionais para a aquisição e a manutenção dos direitos às prestações e para o respectivo cálculo, e ainda mediante a atribuição das prestações às diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo regulamento, seja qual for o seu local de residência no interior da Comunidade;

Considerando que convém subordinar os trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-membro, por forma a evitar a cumulação de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí podem decorrer;

Considerando que importa limitar na medida do possível o número e o âmbito dos casos em que, por derrogação à regra geral, uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-membros;

Considerando que, para melhor garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado-membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado-membro em cujo território o interessado exerce a sua actividade assalariada ou não assalariada;

Considerando que convém derrogar esta regra geral em situações específicas que justifiquem outro critério de conexão;

Considerando que certas prestações previstas pelas legislações nacionais podem ser abrangidas simultaneamente pela segurança social e pela assistência social, por força do seu âmbito de aplicação pessoal, dos seus objectivos e das suas modalidades de execução e que convém introduzir no regulamento um sistema de coordenação que tenha em conta as características específicas das prestações em causa, a fim de proteger os interesses dos trabalhadores migrantes em conformidade com as disposições do Tratado;

Considerando que relativamente às pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, tais prestações devem ser concedidas exclusivamente em conformidade com a legislação do país em cujo território a pessoa em causa ou os membros da sua família residem, totalizando, consoante seja necessário, os períodos de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro e sem qualquer discriminação com fundamento na nacionalidade;

Considerando que convém prever regras especiais, nomeadamente em matéria de doença e de desemprego, para os trabalhadores fronteiriços e sazonais, tendo em conta a especificidade da sua situação;

Considerando que, em matéria de prestações por doença e por maternidade, convém assegurar uma protecção que regule a situação das pessoas que residam permanente ou temporariamente num Estado-membro que não o Estado competente;

Considerando que a situação específica dos requerentes e dos titulares de pensões ou de rendas e dos membros da sua família exige a adopção de disposições em matéria de seguro de doença adequadas;

Considerando que importa, em matéria de prestações de invalidez, elaborar um sistema de coordenação que respeite as especificidades das legislações nacionais; que é necessário distinguir entre, por um lado, legislações segundo as quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro e, por outro, as legislações segundo as quais o montante em causa depende desta duração;

Considerando que, devido às diferenças entre os regimes dos Estados-membros, é necessário estabelecer normas de coordenação aplicáveis em caso de agravamento de uma invalidez;

Considerando que convém elaborar um sistema de liquidação de prestações de velhice e de sobrevivência nos casos em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito à legislação de um ou vários Estados-membros;

Considerando que é necessário prever um montante de pensão calculado segundo um método de totalização e de proporcionalização e garantido pelo direito comunitário quando a aplicação da legislação nacional, incluindo as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão, se revelar menos favorável do que a aplicação do referido método;

Considerando que, para proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes contra uma aplicação demasiado rigorosa das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, é necessário inserir disposições que condicionem estritamente a aplicação de tais cláusulas;

Considerando que, em matéria de prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, importa, com a preocupação de assegurar uma protecção, regular a situação das pessoas que residem permanente ou temporariamente num Estado-membro que não o Estado competente;

Considerando que convém prever disposições específicas para os subsídios por morte;

Considerando que, com a preocupação de permitir a mobilidade da mão-de-obra nas melhores condições, é necessário assegurar uma coordenação mais completa entre os regimes de segurança e de assistência no desemprego de todos os Estados-membros;

Considerando que, neste sentido, para facultar a procura de emprego nos diversos Estados-membros deve, nomeadamente atribuir-se ao trabalhador sem emprego o benefício, por um período limitado, das prestações de desemprego previstas na legislação do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar;

Considerando que, para determinar a legislação aplicável às prestações familiares, o critério do emprego assegura a igualdade de tratamento entre todos os trabalhadores sujeitos à mesma legislação;

Considerando que para evitar a cumulação injustificada de prestações, convém prever as regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ao abrigo da legislação do Estado competente e ao abrigo da legislação do país de residência dos membros da família;

Considerando que, em razão da natureza específica e diferenciada nas legislações dos Estados-membros, convém estabelecer normas específicas para a coordenação dos regimes nacionais que prevejam prestações por filhos a cargo de titulares de pensões ou de rendas e para órfãos;

Considerando que é necessário instituir uma comissão administrativa composta de um representante governamental de cada um dos Estados-membros, incumbida, nomeadamente, de tratar toda e qualquer questão administrativa ou de interpretação que decorra das disposições do presente regulamento e de promover a colaboração entre os Estados-membros;

Considerando que é desejável associar, no quadro de um comité consultivo, representantes dos trabalhadores e das entidades patronais com vista à análise dos problemas tratados pela Comissão Administrativa;

Considerando que é necessário prever disposições especiais que correspondam às características específicas das legislações nacionais a fim de facilitar a aplicação das normas de coordenação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o (10) (15)

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

a) As expressões «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado» designam respectivamente qualquer pessoa:

▼M3

i) que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de um regime especial dos funcionários públicos,

▼B

ii) que esteja abrangida por um seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes ou ao conjunto da população activa:

 quando os modos de gestão ou financiamento desse regime permitem identificá-la como trabalhador assalariado ou não assalariado,

 ou

 na falta de tais critérios, quando estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma outra eventualidade mencionada no anexo I, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados, ou por um dos regimes referidos na subalínea iii) ou, na ausência de um tal regime no Estado-membro em causa, quando a pessoa corresponder à definição apresentada no anexo I;

iii) que esteja abrangida por um seguro obrigatório contra várias eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social organizado de maneira uniforme em benefício do conjunto da população rural, segundo os critérios estabelecidos no anexo I,

iv) que esteja abrangida por um seguro voluntário contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social de um Estado-membro organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de todos os residentes ou de determinadas categorias de residentes:

 se a pessoa em causa exercer uma actividade assalariada ou não assalariada,

 ou

 se a referida pessoa tiver estado abrangida anteriormente por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados do mesmo Estado-membro;

b) A expressão «trabalhador fronteiriço» designa qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que exerça a sua actividade profissional no território de um Estado-membro e resida no território de outro Estado-membro ao qual regressa, em princípio, diariamente ou pelo menos uma vez por semana; contudo, o trabalhador fronteiriço que seja destacado pela empresa de que normalmente depende ou que efectue uma prestação no território do mesmo Estado-membro ou de outro Estado-membro mantém a qualidade de trabalhador fronteiriço durante um período que não pode exceder quatro meses, mesmo que, no decurso desse período não possa regressar diariamente, ou pelo menos uma vez por semana, ao lugar da sua residência;

c) A expressão «trabalhador sazonal» designa qualquer trabalhador assalariado que se desloca para o território de um Estado-membro diferente daquele onde reside a fim de aí efectuar, por conta de uma empresa ou entidade patronal deste Estado, um trabalho de natureza sazonal cuja duração não pode ultrapassar, em caso algum, oito meses, desde que permaneça no território do referido Estado-membro durante o período do seu trabalho; considera-se de natureza sazonal o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;

▼M4

c-a) O termo «estudante» designa qualquer pessoa que não seja trabalhador assalariado ou não assalariado, membro ou membro sobrevivo da respectiva família, na acepção do presente regulamento, que estude ou receba formação profissional conducentes a uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado-membro, e que esteja segurada ao abrigo de um regime geral de segurança social ou de um regime especial de segurança social aplicável aos estudantes;

▼B

d) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.o da Convenção relativa ao Estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951;

e) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.o da Convenção relativa ao Estatuto dos apátridas, assinada em Nova lorque em 28 de Setembro de 1954;

f) 

i) a expressão«membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas ou, nos casos previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e no artigo 31.o, pela legislação do Estado-membro em cujo território resida; contudo, se essas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do respectivo agregado uma pessoa que viva sob o tecto ►M1  do trabalhador assalariado ou não assalariado ou do estudante ◄ , esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador. ►M1  Se a legislação de um Estado-membro não permitir distinguir os membros da família das outras pessoas a que essa legislação é aplicável, a expressão «membro da família» terá o significado que lhe é dado no anexo I, ◄

ii) todavia, se se tratar de prestações para deficientes concedidas por força da legislação de um Estado-membro a todos os nacionais desse Estado que satisfaçam as condições exigidas, a expressão «membro da família» designa, pelo menos, o cônjuge, os filhos menores, bem como os filhos maiores a cargo ►M4  do trabalhador assalariado ou não assalariado ou do estudante ◄ ;

g) O termo«sobrevivente»designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas; contudo, se esta legislação apenas considerar como sobrevivente uma pessoa que viva sob o tecto do falecido, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa tenha estado principalmente a cargo do falecido;

h) O termo «residência» significa residência habitual;

i) O termo «estada»significa a residência temporária;

j) O termo «legislação» designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatuárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, ou as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n.o 2A do artigo 4.o

Este termo não inclui as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação. Todavia, no que respeita às disposições convencionadas:

i) que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro decorrente das leis ou regulamentos referidos no parágrafo anterior, ou

ii) que criem um regime cuja gestão seja assegurada pela mesma instituição que gerir os regimes instituídos pelas leis ou regulamentos previstos no parágrafo anterior,

esta limitação pode ser suprimida, em qualquer momento, mediante declaração do Estado-membro interessado, mencionando os regimes desta natureza a que é aplicável o presente regulamento. Esta declaração será notificada e publicada nos termos do artigo 97.o

As disposições do parágrafo anterior não podem ter por efeito excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os regimes a que foi aplicado o regulamento n.o 3.

O termo «legislação» não inclui igualmente as disposições que regulam os regimes especiais de trabalhadores não assalariados cuja criação seja deixada à iniciativa dos interessados ou cuja aplicação seja limitada a uma parte do território do Estado-membro em causa, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação. Os regimes especiais em causa são mencionados no anexo II;

▼M3

ja) A expressão «regime especial dos funcionários públicos» designa qualquer regime de segurança social que seja diferente do regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados nos Estados-membros em causa e ao qual estejam directamente sujeitos todos os funcionários públicos e pessoal equiparado, ou determinadas categorias dos mesmos;

▼B

k) A expressão «convenção de segurança social» designa qualquer instrumento bilateral ou multilateral que vincule ou venha a vincular exclusivamente dois ou mais Estados-membros, bem como qualquer instrumento multilateral que vincule ou venha a vincular pelo menos dois Estados e outro ou outros Estados-membros no domínio da segurança social, em relação ao conjunto ou a parte dos ramos e regimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, bem como os acordos de qualquer natureza concluídos no âmbito destes instrumentos;

l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado-membro, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

m) A expressão «Comissão Administrativa» designa a comissão referida no artigo 80.o;

n) O termo «instituição» designa, em relação a cada Estado-membro, o organismo ou a autoridade encarregado da aplicação da totalidade ou de parte da legislação;

o) A expressão «instituição competente» designa:

i) a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações,

ou

ii) a instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado-membro em que se encontra essa instituição,

ou

iii) a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa,

ou

iv) se se tratar de um regime relativo às obrigações da entidade patronal que tenha por objecto prestações referidas no n.o 1 do artigo 4.o, quer a entidade patronal ou o segurador sub-rogado quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa;

p) As expressões «instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estada» designam, respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado tem estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa;

q) A expressão «Estado competente» designa o Estado-membro em cujo território se encontra a instituição competente;

r) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como perídos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro; ►M3  os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos são igualmente considerados períodos de seguro ◄ ;

s) As expressões «períodos de emprego» ou «períodos de actividade não assalariada» designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego ou períodos de actividade não assalariada; ►M3  os períodos ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos são igualmente considerados períodos de emprego; ◄

sa) A expressão «períodos de residência» designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos;

t) Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições;

u) 

i) a expressão «prestações familiares» designa quaisquer prestações em espécie ou pecunárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.o 1, alínea h), do artigo 4.o, excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adopção mencionados no anexo II,

ii) a expressão «abonos de família» designa as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família;

v) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea t).

▼M4

Artigo 2.o

Pessoas abrangidas

1.  O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-membros e sejam nacionais de um dos Estados-membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.

2.  O presente regulamento aplica-se aos membros sobrevivos da família dos trabalhadores assalariados ou não assalariados e dos estudantes que tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, desde que sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros.

▼B

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1.  As pessoas ►M8  ————— ◄ às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.

2.  O disposto no n.o 1 é aplicável ao direito de eleger os membros dos órgãos das instituições de segurança social ou de participar na sua designação, mas não prejudica as disposições da legislação dos Estados-membros no que respeita à elegibilidade e aos modos de designação dos interessados para esse órgão.

3.  O benefício das disposições de convenções de segurança social que continuam aplicáveis nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 7.o, ►M8  —————o—————o————— ◄ é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o presente regulamento, salvo disposição contrária do anexo III.

Artigo 4.o (10)

Âmbito de aplicação material

1.  O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:

a) Prestações de doença e de maternidade;

b) Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

c) Prestações de velhice;

d) Prestações de sobrevivência;

e) Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;

f) Subsídios por morte;

g) Prestações de desemprego;

h) Prestações familiares.

2.  O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objecto as prestações referidas no n.o 1.

▼M8

2A.  O presente artigo aplica-se às prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo previstas numa legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, objectivos e/ou condições para aquisição do direito, apresente características tanto da legislação de segurança social referida no n.o 1, como de assistência social.

Entende-se por «prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo» as prestações que:

a) São destinadas a:

i) abranger a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos no n.o 1 e a garantir aos interessados um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a respectiva situação socioeconómica no Estado-Membro em causa,

ou

ii) garantir exclusivamente a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social dessas pessoas no Estado-Membro em questão;

e

b) São financiadas exclusivamente pela tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública, não dependendo as condições de atribuição e o cálculo das referidas prestações de nenhuma contribuição do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação contributiva não são consideradas prestações contributivas apenas por esta razão;

e

c) São enumeradas no anexo II A.

▼B

2B.  O presente Regulamento não é aplicável às disposições legislativas de um Estado-membro relativas às prestações especiais de carácter não contributivo, mencionadas na Secção III do Anexo II, cuja aplicação esteja limitada a uma parte do seu território.

3.  Todavia, as disposições do Título III não prejudicam as disposições da legislação dos Estados-membros relativas às obrigações do armador.

4.  O presente Regulamento não se aplica à assistência social e médica, aos regimes de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências ►M3   ◄ .

Artigo 5.o (10)

Declarações dos Estados-membros relativos ao âmbito de aplicação do presente Regulamento

Os Estados-membros mencionarão as legislações e regimes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o, as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n.o 2A do artigo 4.o, as prestações mínimas referidas no artigo 50.o, bem como as prestações referidas nos artigos 77.o e 78.o, em declarações notificadas e publicadas em conformidade com o disposto no artigo 97.o

Artigo 6.o

Convenções de segurança social substituídas pelo presente Regulamento

No que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, o presente Regulamento substitui, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 8.o e n.o 4 do artigo 46.o, qualquer convenção da segurança social que vincule:

a) Quer exclusivamente dois ou mais Estados-membros;

b) Quer pelo menos dois Estados-membros e outro ou outros Estados, desde que se trate de casos em cuja resolução não seja chamada a intervir qualquer instituição de um destes últimos Estados.

Artigo 7.o (7)

Disposições internacionais não prejudicadas pelo presente Regulamento

1.  O presente Regulamento não prejudica as obrigações decorrentes:

a) De qualquer convenção adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho e que, após ratificação por um ou mais Estados-membros, tenha entrado em vigor em relação aos mesmos;

b) Dos Acordos Provisórios Europeus relativos à Segurança Social de 11 de Dezembro de 1953 concluídos entre os Estados-membros do Conselho da Europa;

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, continuam a ser aplicáveis:

a) As disposições dos Acordos de 27 de Julho de 1950 e de 30 de Novembro de 1979 relativos à segurança social dos barqueiros do Reno;

b) As disposições da Convenção Europeia de 9 de Julho de 1956 relativa à segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais;

▼M8

c) Determinadas disposições de convenções em matéria de segurança social celebradas pelos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento, desde que sejam mais favoráveis para os beneficiários ou resultem de circunstâncias históricas específicas e tenham efeitos limitados no tempo e se estiverem enumeradas no anexo III.

▼B

Artigo 8.o

Celebração de convenções entre Estados-membros

1.  Dois ou mais Estados-membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente Regulamento.

2.  Cada Estado-membro notificará, em conformidade com o disposto no artigo 97.o, qualquer convenção celebrada com outro Estado-membro por força do disposto no n.o 1.

Artigo 9.o

Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

1.  As disposições da legislação de um Estado-membro que fizerem depender da residência no território desse Estado a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado não são oponíveis às pessoas que residam no território de outro Estado-membro, desde que tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado-membro em qualquer momento da sua carreira anterior, na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados.

2.  Se a legislação de um Estado-membro fizer depender do cumprimento de períodos de seguro a admissão ao seguro voluntário ou facultativo, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro são tidos em conta, na medida do necessário, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado-membro.

▼M8

Artigo 9.o A

Prorrogação do período de referência

Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender o reconhecimento do direito a uma prestação do cumprimento de um período mínimo de seguro durante um período determinado anterior à ocorrência da eventualidade abrangida pelo seguro (período de referência) e determinar que os períodos durante os quais foram concedidas prestações ao abrigo das legislações desse Estado-Membro ou os períodos dedicados à educação dos filhos no território desse Estado-Membro prorrogam esse período de referência, os períodos durante os quais tenham sido pagas pensões de invalidez ou de velhice ou prestações de doença, de desemprego, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e os períodos dedicados à educação dos filhos no território de outro Estado-Membro prorrogam igualmente o referido período de referência.

▼B

Artigo 10.o

Supressão das cláusulas de residência — Incidência do seguro obrigatório relativamente ao reembolso das contribuições

1.  Salvo disposição contrária do presente Regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente às prestações em capital concedidas, em caso de novo casamento, ao cônjuge sobrevivo que tinha direito a uma pensão ou renda de sobrevivência.

2.  Se a legislação de um Estado-membro fizer depender o reembolso das contribuições da condição de o interessado ter deixado de estar abrangido pelo seguro obrigatório, esta condição não é considerada preenchida enquanto o interessado estiver abrangido pelo seguro obrigatório por força da legislação de qualquer outro Estado-membro.

Artigo 10.oA (10)

Prestações especiais de carácter não contributivo

▼M8

1.  O disposto no artigo 10.o e no título III não se aplica às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo referidas no n.o 2A do artigo 4.o As pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam destas prestações exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e ficam a cargo desta última.

▼B

2.  A instituição de um Estado-membro cuja legislação subordine o direito às prestações referidas no n.o 1 ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência terá em conta, na medida do necessário, os períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro como se se tratasse de períodos cumpridos no território do primeiro Estado-membro.

3.  Quando a legislação de um Estado-membro subordinar o direito a uma prestação referida no n.o 1, concedida a Título complementar, ao facto de o beneficiário ter direito a uma prestação referida numa das alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 4.o e se nenhuma prestação deste género for devida ao abrigo dessa legislação, qualquer prestação correspondente concedida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro será considerada como sendo uma prestação concedida ao abrigo da legislação do primeiro Estado-membro com vista à concessão da prestação complementar.

4.  Quando a legislação de um Estado-membro subordinar a concessão de uma das prestações referidas no n.o 1, destinadas a inválidos ou deficientes, à condição de a invalidez ou a deficiência ter sido constatada pela primeira vez no território desse Estado-membro, tal condição será considerada preenchida quando a constatação tiver sido efectuada pela primeira vez no território de outro Estado-membro.

Artigo 11.o

Actualização das prestações

As regras de actualização previstas na legislação de um Estado-membro são aplicáveis às prestações devidas nos termos dessa legislação, tendo em conta as disposições do presente Regulamento.

Artigo 12.o (9) (11)

Proibição de cumulação de prestações

1.  O presente Regulamento não pode conferir ou manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório. Contudo, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que sejam liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros nos termos do artigo 41.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 43.o, dos artigos 46.o, 50.o e 51.o ou do n.o 1, alínea b), do artigo 60.o

2.  Salvo disposição em contrário do presente Regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-membro.

3.  As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro, no caso de o beneficiário de prestações de invalidez ou de prestações antecipadas de velhice exercer uma actividade profissional, são-lhe oponíveis, ainda que esta actividade seja exercida no território de outro Estado-membro.

4.  A pensão de invalidez devida nos termos da legislação neerlandesa, no caso em que a instituição neerlandesa, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 57.o ou no n.o 2, alínea b), do artigo 60.o, seja obrigada a comparticipar igualmente no encargo de uma prestação por doença profissional concedida nos termos da legislação de outro Estado-membro, é reduzida do montante devido à instituição do outro Estado-membro que tem a cargo a concessão da prestação por doença profissional.



TÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 13.o (9)

Regras gerais

▼M3

1.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o C e 14.o F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título;

▼B

2.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o a 17.o:

a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-membro;

b) A pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro;

c) A pessoa que exerça a sua actividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado;

d) Os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-membro em cuja administração estão integrados;

e) A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-membro está sujeita à legislação deste Estado. Se o benefício desta legislação estiver dependente do cumprimento de períodos de seguro antes da incorporação no serviço militar ou no serviço civil ou após o licenciamento do serviço militar ou do serviço civil, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro são tidos em conta, na medida em que tal for necessário, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado. O trabalhador assalariado ou não assalariado chamado, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil mantém a qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;

f) A pessoa à qual a legislação de um Estado-membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14.o a 17.o, está sujeita à legislação do Estado-membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.

Artigo 14.o

Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade assalariada, não sendo pessoal do mar

A regra enunciada no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

1. 

a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

b) Se o período do trabalho a efectuar se prolongar, devido a circunstâncias imprevisíveis, para além do período inicialmente previsto e vier a exceder doze meses, a legislação do primeiro Estado-membro continua a ser aplicável até à conclusão desse trabalho, desde que a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o interessado estiver destacado ou o organismo designado por esta autoridade tenha dado o seu consentimento; este consentimento deve ser solicitado antes do fim do período inicial de doze meses. Todavia, o referido consentimento não pode ser dado por um período superior a doze meses;

2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:

a) A pessoa que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue, por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho-de-ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado-membro, está sujeita à legislação deste último estado. Todavia:

i) A pessoa empregada por uma sucursal, ou uma representação permanente que essa empresa possua no território de um Estado-membro diferente daquele em que tem a sede, está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente,

ii) A pessoa empregada a título principal no território do Estado-membro em que reside, está sujeita à legislação deste Estado, mesmo que a empresa que a emprega não tenha sede, sucursal ou representação permanente nesse território

b) A pessoa que não preencha os requisitos da alínea a) está sujeita:

i) À legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados-membros,

ii) À legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal que a emprega tenha a sua sede ou domicílio, se não residir no território de um dos Estados-membros em que exerce a sua actividade.

3. A pessoa que no território de um Estado-membro exerça uma actividade assalariada, numa empresa que tenha a sua sede no território de outro Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum destes Estados, está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tenha a sede.

Artigo 14A.o

Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade não assalariada, não sendo pessoal do mar

A regra enunciada no n.o 2, alínea b), do artigo 13.o é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

1. 

a) A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-membro e que efectua um trabalho no território de outro Estado-membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível deste trabalho não exceda doze meses;

b) Se o período do trabalho a efectuar se prolongar, devido a circunstâncias imprevisíveis, para além do período inicialmente previsto e vier a exceder doze meses, a legislação do primeiro Estado continua a ser aplicável até à conclusão desse trabalho, desde que a autoridade competente do Estado-membro a cujo território o interessado se tiver deslocado para efectuar o referido trabalho ou o organismo designado por esta autoridade tenha dado o seu consentimento; este consentimento deve ser solicitado antes do fim do período inicial dos doze meses. Todavia, o referido consentimento não pode ser dado por um período superior a doze meses.

2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-membro. Se a referida pessoa não exercer qualquer actividade no território do Estado-membro em que reside está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerça a sua actividade principal. Os critérios destinados a determinar a actividade principal serão estabelecidos pelo Regulamento referido no artigo 98.o

3. A pessoa que exerça uma actividade não assalariada, numa empresa que tenha a sua sede no território de um Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum a dois Estados-membros, está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tenha a sede.

4. Se a legislação à qual uma pessoa deveria estar sujeita nos termos dos n.os 2 ou 3 não permitir a sua inscrição, mesmo a Título voluntário, num regime de seguro de velhice, o interessado está sujeito à legislação do outro Estado-membro, que lhe seria aplicável independentemente dessas disposições ou, no caso de lhe serem assim aplicáveis as legislações de dois ou mais Estados-membros, à legislação determinada por comum acordo entre esses Estados-membros ou as respectivas autoridades competentes.

Artigo 14.oB

Regras especiais aplicáveis ao pessoal do mar

A regra enunciada no n.o 2, alínea c), do artigo 13.o, é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

1. A pessoa que exerça uma actividade assalariada ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, quer no território de um Estado-membro quer a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro, e que seja destacada por essa empresa a fim de efectuar, por conta desta, um trabalho a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o;

2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada, quer no território de um Estado-membro quer a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro, e que efectue, por conta própria um trabalho a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, nos termos do n.o 1 do artigo 14.oA;

3. A pessoa que, não exercendo habitualmente no mar a sua actividade profissional, efectue um trabalho em águas territoriais ou porto de um Estado-membro num navio com pavilhão de outro Estado-membro que se encontra nessas águas territoriais ou nesse porto, sem pertencer à tripulação desse navio, está sujeita à legislação do primeiro Estado-membro;

4. A pessoa que exerça uma actividade assalariada a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro e seja remunerada, em virtude desta actividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou o domicílio no território de outro Estado-membro está sujeita à legislação deste último Estado, desde que aí resida; a empresa ou a pessoa que pagar a remuneração será considerada como entidade patronal para efeitos da aplicação da referida legislação.

Artigo 14.oC (5)

Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros

A pessoa que exerça, simultaneamente, uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros, está sujeita:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade assalariada ou, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros, à legislação determinada nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 14.o;

b) Nos casos referidos no Anexo VII:

 à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade assalariada, sendo essa legislação determinada nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 14.o, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros

 e

 à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade não assalariada, sendo essa legislação determinada nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 14.oA, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros.

Artigo 14.oD(5)

Disposições diversas

▼M3

1.  A pessoa referida nos nos 2 e 3 do artigo 14.o, nos nos2, 3 e 4 do artigo 14.oA, na alínea a) do artigo 14.oC e no artigo 14.oE é tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com estas disposições, como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-membro em causa.

▼B

2.  A pessoa referida na alínea b) do artigo 14.oC é considerada, para efeitos de fixação do montante de contribuições a cargo dos trabalhadores não assalariados nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território exerça a sua actividade não assalariada, como se exercesse a sua actividade assalariada no território desse Estado-membro.

3.  As disposições da legislação de um Estado-membro que prevejam que o titular de uma pensão ou de uma renda, exercendo uma actividade profissional, não está sujeito ao seguro obrigatório em consequência dessa actividade, aplicam-se igualmente ao titular de uma pensão ou de uma renda adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, a menos que o interessado expressamente requeira ficar abrangido pelo seguro obrigatório, dirigindo-se para o efeito à instituição designada pela autoridade competente do primeiro Estado-membro e mencionada no Anexo 10 do Regulamento referido no artigo 98.o

▼M3

Artigo 14.oE

Regras especiais aplicáveis a pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos que sejam simultaneamente assalariadas e/ou não assalariadas no território de outro ou outros Estados-membros

A pessoa que seja simultaneamente funcionário público ou equiparado e esteja segurada num regime especial dos funcionários públicos num Estado-membro e trabalhador assalariado e/ou não assalariado no território de outro ou outros Estados-membros está sujeita à legislação do Estado-membro em que está segurada num regime especial dos funcionários públicos.

Artigo 14.oF

Regras especiais aplicáveis a funcionários públicos que sejam simultaneamente trabalhadores assalariados em mais de um Estado-membro e estejam seguradas num regime especial num desses Estados

A pessoa que seja funcionário público ou equiparado simultaneamente em dois ou mais Estados-membros e que esteja segurada num regime especial dos funcionários públicos pelo menos num desses Estados-membros está sujeita à legislação de cada um desses Estados-membros.

▼B

Artigo 15.o

Regras relativas ao seguro voluntário ou ao seguro facultativo continuado

1.  Os artigos 13.o a 14.oD não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no artigo 4.o, houver num Estado-membro unicamente regime de seguro voluntário.

2.  Sempre que a aplicação das legislações de dois ou mais Estados-membros determinar a cumulação de inscrições:

 num regime de seguro obrigatório e num ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado é exclusivamente abrangido pelo regime de seguro obrigatório,

 em dois ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado apenas pode beneficiar do regime de seguro voluntário ou facultativo continuado por que optou.

3.  Todavia, em matéria de invalidez, velhice e morte (pensões), o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado-membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado-membro, na medida em que esta cumulação seja admitida explícita ou implicitamente no primeiro Estado-membro.

Artigo 16.o

Regras especiais relativas ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares, assim como aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias

1.  O disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o, aplica-se aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares e aos trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos.

2.  Todavia, os trabalhadores referidos no n.o 1 que sejam nacionais do Estado-membro acreditante ou do Estado-membro que os envia podem optar pela aplicação deste Estado. Este direito de opção pode novamente ser exercido no fim de cada ano civil e não tem efeitos retroactivos.

3.  Os agentes auxiliares das Comunidades Europeias podem optar entre a aplicação de legislação do Estado-membro em cujo território estão empregados e a aplicação da legislação do Estado-membro a que estiveram sujeitos em último lugar ou do Estado-membro de que são nacionais, excepto quanto às disposições relativas aos abonos de família, cuja concessão será regulada pelo regime aplicável àqueles agentes. Este direito de opção, que apenas pode ser exercido uma vez, produz efeitos a partir da data da entrada ao serviço.

Artigo 17.o (9)

Excepções ao disposto nos artigos 13.o a 16.o

Dois ou mais Estados-membros, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 13.o a 16.o, no interesse de certas categorias de pessoas ou de certas pessoas.

Artigo 17.oA (9)

Regras especiais relativas ao titulares de pensões ou de rendas ao abrigo da legislação de um ou vários Estados-membros

O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-membros, que resida no território de um outro Estado-membro, pode ser dispensado, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que esteja sujeito a esta legislação em virtude do exercício de uma actividade profissional.



TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES



CAPÍTULO I

DOENÇA E MATERNIDADE



Secção I

Disposições comuns

Artigo 18.o

Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência

1.  A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de residência, cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

2.  O disposto no n.o 1 é aplicável ao trabalhador sazonal, mesmo se se tratar de períodos anteriores a uma interrupção de seguro que tenha ultrapassado o período admitido pela legislação do Estado competente, desde que o interessado não tenha deixado de estar segurado durante um período superior a quatro meses.



Secção II

Trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados e membros da sua família

Artigo 19.o

Residência num Estado-membro que não seja o Estado competente — Regras gerais

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.o, beneficiará no Estado em que reside:

a) Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;

b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente.

2.  O disposto no n.o 1 é aplicável por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado-membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem.

No caso dos membros da família residirem no território de um Estado-membro cuja legislação não faça depender de condições de seguro ou de emprego o direito às prestações em espécie, as prestações em espécie que lhes sejam concedidas consideram-se como sendo-o a cargo da instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado estiver inscrito, a menos que o seu cônjuge ou a pessoa a quem os descendentes tenham sido confiados exerça uma actividade profissional no território do referido Estado-membro.

Artigo 20.o

Trabalhadores fronteiriços e membros da sua família — Regras especiais

O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Essas prestações serão concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação desse Estado, como se o trabalhador nele residisse. Os membros da sua família podem beneficiar das prestações nas mesmas condições; todavia, o benefício dessas prestações fica, salvo em caso de urgência, dependente de acordo entre os Estados interessados ou entre as autoridades competentes desses Estados ou, na sua falta, da autorização prévia da instituição competente.

Artigo 21.o

Estada ou transferência de residência para o Estado competente

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no n.o 1 do artigo 19.o, que tiver estada no território do Estado competente, beneficia das prestações, nos termos da legislação desse Estado, como se nele residisse, ainda que, antes da sua estada, já tenha beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade.

2.  O n.o 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o

Todavia, se estes membros da família residirem no território de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o trabalhador assalariado ou não assalariado reside, as prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de estada e a cargo da instituição do lugar de residência dos interessados.

3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao trabalhador fronteiriço nem aos membros da sua família.

4.  O trabalhador assalariado ou não assalariado e os membros da sua família referidos no artigo 19.o que transfiram a residência para o território do Estado competente beneficiam das prestações, nos termos da legislação desse Estado, ainda que, antes da transferência da sua residência, já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade.

Artigo 22.o

Estado fora do Estado competente — Regresso ou tranferência de residência para outro Estado-membro no decurso de uma doença ou maternidade — Necessidade de se deslocar a outro Estado-membro a fim de receber tratamentos adequados

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.o, e:

▼M7

a) Cujo estado exija prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante uma estada no território de outro Estado-Membro, tendo em conta a natureza das prestações e a duração prevista dessa estada

ou

b) Que, depois de ter adquirido o direito às prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-membro

ou

c) Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar-se ao território de outro Estado-membro a fim de nele receber tratamentos adequados ao seu estado,

terá direito:

i) Às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos termos da legislação aplicada por esta instituição, como se nela estivesse inscrito, sendo, no entanto, o período de concessão das prestações regulado pela legislações do Estado competente;

ii) Às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

▼M7

1a  A Comissão Administrativa estabelecerá a lista das prestações em espécie que, para que possam ser pagas durante uma estada noutro Estado-Membro, exijam, por razões práticas, o acordo prévio entre a pessoa em questão e a instituição que presta os cuidados.

▼B

2.  A autorização exigida nos termos do n.o 1, alínea b), apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico.

A autorização exigida nos termos do n.o 1, alínea c), não pode ser recusada quando os tratamentos em causa figurarem entre as prestações previstas pela legislação do Estado-membro em cujo território reside o interessado e se os mesmos tratamentos não puderem, tendo em conta o seu estado actual de saúde e a evolução provável da doença, ser-lhe dispensados no prazo normalmente necessário para obter o tratamento em causa no Estado-membro de residência.

3.   ►M7  Os n.os 1, 1a e 2 são aplicáveis, por analogia, aos membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado. ◄

Todavia, para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea a), subalínea i), e alínea c), subalínea i), aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o trabalhador assalariado ou não assalariado reside:

a) As prestações em espécie serão concedidas a cargo da instituição do Estado-membro em cujo território os membros da família residem, pela instituição do lugar de estada, nos termos da legislação por ela aplicada, como se o trabalhador assalariado ou não assalariado nela estivesse inscrito. O período da concessão das prestações será, contudo, regulado pela legislação do Estado-membro em cujo território os membros da família residem;

b) A autorização exigida nos termos do n.o 1, alínea c), será concedida pela instituição do Estado-membro em cujo território os membros da família residem.

4.  O facto de o trabalhador assalariado ou não assalariado beneficiar do disposto no n.o 1 não prejudica o direito às prestações dos membros da sua família.

▼M7

Artigo 22.oA

Regras específicas para certas categorias de pessoas

Sem prejuízo do artigo 2.o, o artigo 22.o, n.os 1, alíneas a) e c), e 1a, aplicam-se igualmente aos nacionais de um dos Estados-Membros segurados nos termos da legislação de um Estado-Membro, bem como aos membros das suas famílias que com eles residam.

▼M7 —————

▼M4 —————

▼B

Artigo 23.o (A)

Cálculo das prestações pecuniárias

1.  A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, determina esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos verificados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

2.  A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo, toma exclusivamente em consideração o rendimento fixo ou, quando necessário, a média dos rendimentos fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

▼M8

2A.  O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se igualmente caso a legislação aplicada pela instituição competente preveja um período de referência específico e este período coincida, se for caso disso, total ou parcialmente com os períodos cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros.

▼B

3.  A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o montante das prestações pecuniárias varia com o número de membros da família, tomará igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente.

Artigo 24.o

Prestações em espécie de grande importância

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado a quem tenha sido reconhecido, para si próprio ou para um membro da sua família, o direito a uma prótese, a uma grande aparelhagem ou a outras prestações em espécie de grande importância, pela instituição de um Estado-membro antes de nova inscrição na instituição de outro Estado-membro, beneficia dessas prestações a cargo da primeira instituição, ainda que sejam concedidas quando o referido trabalhador já estiver inscrito na segunda instituição.

2.  A Comissão Administrativa estabelece a lista das prestações às quais se aplica o disposto no n.o 1.



Secção III

Desempregados e membros da sua família

Artigo 25.o

▼M7

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego ao qual se aplique o disposto no n.o 1 do artigo 69.o ou no n.o 1, alínea b), subalínea ii), segunda frase, do artigo 71.o, e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações em espécie e pecuniárias, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.o, beneficia, durante o prazo previsto na alínea c) do n.o 1, do artigo 69.o:

a) De prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a estada no território do Estado-Membro em que procura emprego, tendo em conta a natureza das prestações e a duração prevista dessa estada. Essas prestações em espécie são concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do Estado-Membro em que a pessoa procura emprego, de acordo com a legislação que esta última instituição aplica, como se essa pessoa nela estivesse segurada;

b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do Estado-Membro em que o desempregado procura emprego, as prestações podem ser concedidas por esta instituição, a cargo da primeira, nos termos da legislação do Estado competente. As prestações de desemprego previstas no n.o 1 do artigo 69.o não serão concedidas durante o período em que forem recebidas prestações pecuniárias.

▼M7

1a  O n.o1a do artigo22.o é aplicável por analogia.

▼B

2.  O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplique o disposto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), primeira frase do artigo 71.o beneficia, das prestações em espécie e pecuniárias, nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território resida, como se tivesse estado sujeito a esta legislação durante o seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.o; essas prestações são a cargo da instituição do país de residência.

3.  Se um desempregado preencher as condições exigidas pela legislação do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego para ter direito às prestações de doença e maternidade, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.o, os membros da sua família beneficiam dessas prestações independentemente do Estado-membro em cujo território residam ou tenham estada. Essas prestações são concedidas:

i) No que diz respeito às prestações em espécie, pela instituição do lugar de residência ou de estada, nos termos da legislação por ela aplicada, a cargo da instituição competente do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego;

ii) No que diz respeito às prestações pecuniárias, pela instituição competente do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego, nos termos da legislação por ela aplicada.

4.  Sem prejuízo das disposições da legislação de um Estado-membro que permitam a concessão das prestações de doença durante um período superior, o período previsto no n.o 1 pode, em caso de força maior, ser prolongado pela instituição competente até ao limite fixado pela legislação por ela aplicada.

Artigo 25.oA (14)

Contribuições a cargo dos trabalhadores assalariados em situação de desemprego completo

A instituição de um Estado-membro, devedora de prestações em espécie e pecuniárias aos desempregados mencionados no n.o 2 do artigo 25.o, que aplique uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.



Secção IV

Requerentes de pensões ou de rendas e membros da sua família

Artigo 26.o

Direito às prestações em espécie no caso de cessação do direito às prestações por parte da instituição que era competente em último lugar

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado, os membros da sua família ou os seus sobreviventes que, no decurso da instrução de um pedido de pensão ou renda, deixem de ter direito às prestações em espécie nos termos da legislação do Estado-membro que era competente em último lugar, beneficiam, no entanto, destas prestações nas condições seguintes: as prestações em espécie são concedidas nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território o ou os interessados residem, desde que tenham direito por força desta legislação ou desde que tivessem direito por força da legislação de outro Estado-membro se residissem no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.o

2.  O requerente de uma pensão ou de uma renda cujo direito às prestações em espécie resulte da legislação de um Estado-membro que obriga o próprio interessado a pagar as contribuições referentes ao seguro de doença durante a instrução do pedido de pensão, deixa de ter direito às prestações em espécie após o termo do segundo mês em que não pagou as contribuições devidas.

3.  As prestações em espécie, concedidas nos termos do n.o 1, ficam a cargo da instituição que, nos termos do n.o 2, cobrou as contribuições; no caso de não haver lugar ao pagamento de contribuições nos termos do n.o 2, a instituição à qual cabe o encargo das prestações em espécie, após a liquidação da pensão ou renda nos termos do artigo 28.o, reembolsam o montante das prestações concedidas à instituição do lugar de residência.



Secção V

Títulares de pensões ou de rendas e membros da sua família

Artigo 27.o

Pensões ou rendas devidas por força da legislação de vários Estados-membros, quando houver direito às prestações no país de residência

O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-membros, designadamente por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside, e que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação deste último Estado-membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.o e no Anexo VI, bem como os membros da sua família beneficiam dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado-membro.

Artigo 28.o

Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados, quando não houver direito às prestações no país de residência

1.  O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado-membro em cujo território reside, beneficia no entanto, dessas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado-membro ou de, pelo menos, um dos Estados-membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.o e no Anexo VI. As prestações são concedidas nas seguintes condições:

a) As prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de residência, a cargo da instituição referida no n.o 2, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação do Estado em cujo território reside e tivesse direito às prestações em espécie;

b) As prestações pecuniárias são concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do n.o 2, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

2.  Nos casos previstos no n.o 1, o encargo das prestações em espécie cabe à instituição determinada em conformidade com as seguintes regras:

a) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força da legislação de um único Estado-membro, o encargo cabe à instituição competente desse Estado;

b) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força das legislações de dois ou mais Estados-membros, o encargo cabe à instituição competente do Estado-membro nos termos de cuja legislação o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo; se a aplicação desta regra tiver por efeito a atribuição do encargo das prestações a várias instituições, o referido encargo cabe à instituição que aplique a legislação à qual o titular esteve sujeito em último lugar.

Artigo 28.oA

Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados-membros que não sejam o país de residência, quando houver direito às prestações em espécie neste último país

Se o titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-membro, ou de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-membros, residir no território de um Estado-membro, nos termos de cuja legislação o direito às prestações em espécie não esteja dependente de condições de seguro ou de emprego e ao abrigo de cuja legislação não seja devida qualquer pensão ou renda, o encargo das prestações em espécie que forem concedidas àquele titular bem como aos membros da sua família cabe à instituição de um dos Estados-membros competentes em matéria de pensões, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 28.o, desde que o referido titular e os membros da sua família tivessem direito a essas prestações em espécie por força da legislação aplicada por aquela instituição se residissem no território do Estado-membro em que se encontra essa instituição.

Artigo 29.o

Residência dos membros da família num Estado-membro que não seja aquele em que reside o titular — Transferência de residência para o Estado em que reside o titular

1.  Os membros da família do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou do titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que reside o titular, beneficiam das prestações como se o titular residisse no mesmo território que aqueles, desde que esse titular tenha direito às referidas prestações ao abrigo da legislação de um Estado-membro. As prestações são concedidas nas seguintes condições:

▼M2

a) As prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar da residência dos membros da família, nos termos da legislação por ela aplicada, por carta da instituição determinada nos termos do disposto no artigo 27.o ou no n.o 2 do artigo 28.o, se o lugar de residência se situar no Estado-membro competente, as prestações em espécie são concedidas pela instituição competente e por sua conta;

▼B

b) As prestações pecuniárias são concedidas, se for caso disso, pela instituição competente, determinada nos termos do artigo 27.o ou do n.o 2 do artigo 28.o, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência dos membros da família, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

2.  Os membros da família referidos no n.o 1 que transfiram a sua residência para o território do Estado-membro em que reside o titular, beneficiam:

a) Das prestações em espécie em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, mesmo que já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade antes da transferência da sua residência;

b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente, determinada nos termos do artigo 27.o ou do n.o 2 do artigo 28.o, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência do titular, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

Artigo 30.o

Prestações em espécie de grande importância

O disposto no artigo 24.o aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões ou de rendas.

▼M7

Artigo 31.o

Estada do titular e/ou dos membros da sua família num Estado-Membro que não seja aquele em que residem

1.  O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo da legislação de dois ou mais Estados-Membros, que tenha direito às prestações nos termos da legislação de um desses Estados, bem como os membros da sua família em situação de estada no território de um Estado-Membro que não seja o Estado em que residem, beneficiam:

a) Das prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante uma estada no território de um Estado-Membro que não seja o Estado em que residem, tendo em conta a natureza das prestações e a duração prevista dessa estada. Essas prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de estada, de acordo com a legislação por ela aplicada, a cargo da instituição do lugar de residência do titular ou dos membros da sua família;

b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do artigo 27.o ou do n.o 2 do artigo 28.o, de acordo com a legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, a cargo da primeira, de acordo com a legislação do Estado competente.

2.  O n.o 1a do artigo 22.o é aplicável por analogia.

▼B

Artigo 32.o (15)

. . . . . .

Artigo 33.o (7)

Contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas

1.  A instituição de um Estado-membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, da pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.o, 28.o, 28.oA, 29.o, 31.o e 32.o, estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-membro.

2.  Quando, nos casos previstos no artigo 28.oA, o titular de uma pensão ou de uma renda está sujeito, pelo facto da sua residência, a quotizações ou retenções equivalentes para cobertura das prestações de doença e de maternidade por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside, essas quotizações não são exigíveis.

Artigo 34.o

Disposições gerais

1.  Para a aplicação dos artigos 28.o, 28.oA, 29.o e 31.o, o titular de duas ou mais pensões ou rendas devidas ao abrigo da legislação de um único Estado-membro é considerado como titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro, no sentido dessas disposições.

2.  Os artigos 27.o a 33.o não são aplicáveis ao titular de uma pensão ou de uma renda nem aos membros da sua família que tenham direito às prestações ao abrigo da legislação de um Estado-membro em consequência do exercício de uma actividade profissional. Neste caso, o interessado será considerado como um trabalhador assalariado ou não assalariado ou membro da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado, para efeitos da aplicação do presente Capítulo.

▼M4



Secção 5-A

Pessoas que se encontrem a estudar ou a receber formação profissional e membros das suas famílias

▼M7

Artigo 34.oA

Disposições especiais para estudantes e membros das suas famílias

Os artigos 18.o e 19.o, as alíneas a) e c) do n.o 1, e o n.o 1a do artigo 22.o, o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 22.o, o n.o 3 do artigo 22.o, os artigos 23.o e 24.o, bem como as secções 6 e 7, são aplicáveis, por analogia, aos estudantes e aos membros das suas famílias.

▼M7 —————

▼B



Secção VI

Disposições diversas

Artigo 35.o

Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no país de residência ou de estada — Doença pré-existente — Período máximo de concessão das prestações

1.  Sem prejuízo do n.o 2, se a legislação do país de estada ou de residência estabelecer vários regimes de seguro de doença ou de maternidade, as disposições aplicáveis, nos termos do disposto no artigo 19.o, no n.o 1 do artigo 21.o, nos artigos 22.o, 25.o e 26.o, no n.o 1 do artigo 28.o, no n.o 1 do artigo 29.o ou no artigo 31.o, são as do regime de que dependem os trabalhadores manuais da indústria do aço. Todavia, se a referida legislação estabelecer um regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, as disposições desse regime são aplicáveis a esta categoria de trabalhadores e aos membros da sua família, quando a instituição do lugar de estada ou de residência a que se dirigirem for competente para a aplicação do regime em causa.

▼M8 —————

▼B

3.  Se a legislação de um Estado-membro fizer depender de uma condição relativa à origem da doença a concessão das prestações, essa condição ►M4  não é oponível às pessoas ◄ as quais se aplica o presente Regulamento, independentemente do Estado-membro em cujo território residam.

4.  Se a legislação de um Estado-membro fixar um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação pode tomar em consideração, se for caso disso, o período durante o qual as prestações já foram concedidas, em relação à mesma doença ou maternidade, pela instituição de outro Estado-membro.



Secção VII

Reembolso entre instituições

Artigo 36.o (15)

1.  As prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-membro, por conta da instituição de outro Estado-membro, nos termos das disposições do presente Capítulo, são reembolsados integralmente.

2.  Os reembolsos referidos no n.o 1 são determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo Regulamento de execução a que se refere o artigo 98.o, quer mediante justificação das despesas efectivas quer com base em montantes fixos.

Neste último caso, esses montantes fixos devem assegurar um reembolso tão próximo quanto possível das despesas reais.

3.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem prever outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.



CAPÍTULO II (11)

INVALIDEZ



Secção I

Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro

Artigo 37.o (11)

Disposições gerais

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados - membros e que cumpriu períodos de seguro exclusivamente ao abrigo de legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro beneficia das prestações definidas nos termos do disposto no artigo 39.o O presente artigo não se aplica à melhorias ou aos suplementos de pensão em relação a descendentes, que são concedidos nos termos do disposto no Capítulo VIII.

2.  O Anexo IV, parte A, menciona, em relação a cada Estado-membro interessado, as legislações em vigor no respectivo território que são do tipo referido no n.o 1.

Artigo 38.o (11)

Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações a que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações

1.  Se a legislação de um Estado-membro fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, por força de um regime especial na acepção dos n.os 2 ou 3, a instituição competente desse Estado-membro terá em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, terá em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.

2.  Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão, ou, se for caso disso, no mesmo emprego.

Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não satisfizer as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes.

3.  Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta, para a concessão daquelas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão. O Anexo IV, parte B, menciona, para cada Estado-membro interessado, os regimes aplicáveis aos trabalhadores não assalariados e referidos neste número.

Se, tendo em conta os períodos referidos neste número, o interessado não satisfizer as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro destes regimes.

Artigo 39.o (11) (14)

Liquidação das prestações

1.  A instituição do Estado-membro cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez determina, em conformidade com as disposições dessa legislação, se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38.o

2.  O interessado que preencha as condições previstas no n.o 1 obtém exclusivamente as prestações da referida instituição, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

3.  O interessado que não tenha direito às prestações nos termos do n.o 1 beneficia das prestações a que ainda tenha direito, por força da legislação de outro Estado-membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38.o

4.  Se a legislação referida nos n.os2 ou 3 determinar que o montante das prestações é calculado tendo em conta a existência de membros da família, que não sejam os descendentes, a instituição competente tomará igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado-membro competente.

5.  Se a legislação referida nos n.os 2 ou 3 determinar cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão no caso de cumulação com prestações de natureza diferente na acepção do n.o 2 do artigo 46.oA, ou com outros rendimentos, o n.o 3 do artigo 46.oA e o n.o 5 do artigo 46.oC são aplicáveis por analogia.

6.  O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplica o disposto n.o 1, alínea a), subalínea ii), ou na alínea b), subalínea ii), primeira frase, do artigo 71.o beneficia das prestações de invalidez concedidas pela instituição competente do Estado-membro em cujo território reside, nos termos da legislação por ela aplicada, como se tivesse estado sujeito a essa legislação durante o seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38.o e/ou n.o 2 do artigo 25.o Tais prestações estarão a cargo da instituição do país de residência.

Se essa instituição aplicar uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das prestações de invalidez, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.

Se a legislação aplicada por esta instituição previr que o cálculo das prestações é feito com base num salário, esta instituição terá em conta os salários recebidos no país do último emprego e no país de residência, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Caso não tenha sido recebido qualquer salário no país de residência, a instituição competente considerará, de acordo com as regras previstas na sua legislação, os salários recebidos no país do último emprego.



Secção II

Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos quer exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante da prestação de invalidez depende da duração dos períodos de seguro ou de residência quer a legislações deste tipo e do tipo referido na Secção I

Artigo 40.o (11)

Disposições gerais

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente a legislações de dois ou mais Estados - membros, das quais pelo menos uma não é do tipo referido no n.o 1 do artigo 37.o, beneficia das prestações em conformidade com as disposições do Capítulo III, que são aplicáveis por analogia, tendo em conta o disposto no n.o 4.

2.  Todavia, o interessado que sofra de uma incapacidade para o trabalho seguida de invalidez enquanto estiver sujeito a uma legislação mencionada no Anexo IV, parte A, beneficiará das prestações em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 37.o, nas seguintes condições:

 preencher as condições exigidas por essa legislação ou outras do mesmo tipo, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38.o, mas sem que haja necessidade de recorrer a períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações não mencionadas no Anexo IV, parte A,

 e

 não preencher as condições exigidas para aquisição do direito a prestações de invalidez nos termos de uma legislação não mencionada no Anexo IV, parte A,

 e

 não invocar eventuais direitos a prestações de velhice, tendo em conta o disposto no n.o 2, segunda frase, do artigo 44.o

3.  

a) Para determinar o direito às prestações por força da legislação de um Estado-membro, referida no Anexo IV, parte A, que faça depender a concessão das prestações de invalidez da condição de, durante um determinado período, o interessado ter beneficiado de prestações pecuniárias de doença ou ter estado incapacitado para o trabalho, quando um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito a essa legislação for atingido por uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-membro tomar-se-á em conta, sem prejuízo do n.o 1 do artigo 37.o:

i) Qualquer período durante o qual, nos termos da legislação do segundo Estado-membro, o trabalhador beneficiou, relativamente à mesma incapacidade para o trabalho, de prestações pecuniárias de doença ou, em vez destas, da manutenção do seu salário,

ii) Qualquer período durante o qual o trabalhador beneficiou, nos termos da legislação do segundo Estado-membro, de prestações na acepção dos Capítulos II e III, relativamente à invalidez que se seguiu àquela incapacidade de trabalho,

como se se tratasse de um período durante o qual as prestações pecuniárias de doença lhe tivessem sido concedidas por força da legislação do primeiro Estado-membro ou durante o qual o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho, na acepção dessa legislação;

b) O direito a prestações de invalidez é adquirido, em relação à legislação do primeiro Estado-membro, quer pela cessação do período prévio de indemnização por doença, estabelecido por essa legislação, quer ao cessar o período prévio de incapacidade de trabalho, estabelecido por essa legislação, e o mais cedo:

i) na data de aquisição do direito às prestações referidas na alínea a), subalínea ii), por força da legislação do segundo Estado-membro,

ou

ii) no dia seguinte ao último dia em que o interessado tiver direito às prestações pecuniárias de doença, por força da legislação do segundo Estado-membro.

4.  A decisão tomada pela instituição de um Estado-membro em relação ao estado de invalidez do requerente vincula a instituição de qualquer outro Estado-membro interessado, desde que seja reconhecida no Anexo V a concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações dos Estados-membros em causa.



Secção III

Agravamento de uma invalidez

Artigo 41.o (11)

1.  Em caso de agravamento de uma invalidez pela qual um trabalhador assalariado ou não assalariado beneficia de prestações ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, não tiver estado sujeito à legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado, tendo em conta esse agravamento, deve conceder as prestações, nos termos do disposto na legislação por ela aplicada;

b) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-membros, as prestações ser-lhe-ão concedidas tendo em conta esse agravamento, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 37.o ou nos n.os 1 ou 2 do artigo 40.o, conforme o caso;

c) Se o montante total da ou das prestações devidas em conformidade com o disposto na alínea b) for inferior ao montante da prestação de que o interessado beneficiava a cargo da instituição anteriormente devedora, a mesma instituição deve conceder-lhe um complemento igual à diferença entre aqueles montantes;

d) Se, no caso previsto na alínea b), a instituição competente para a incapacidade inicial for uma instituição neerlandesa e se:

i) A doença que provocou o agravamento for idêntica à que originou a concessão de prestações nos termos da legislação neerlandesa,

ii) Essa doença for uma doença profissional, nos termos da legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito em último lugar, e se conferir o direito ao pagamento do suplemento previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 60.o, e

iii) A legislação ou legislações a que o interessado esteve sujeito desde que beneficia das prestações for uma legislação ou forem legislações previstas no Anexo IV, parte A,

a instituição neerlandesa continua a conceder a prestação inicial depois do agravamento, sendo a prestação devida ao abrigo da legislação do último Estado-membro à qual esteve sujeito o interessado deduzida do montante da prestação neerlandesa;

e) Se, no caso previsto na alínea b), o interessado não tiver direito a prestações a cargo da instituição de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deve conceder as prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, tendo em conta o agravamento e, se for caso disso, o disposto no artigo 38.o

2.  Em caso de agravamento da invalidez pela qual um trabalhador assalariado ou não assalariado beneficia de prestações ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, as prestações ser-lhe-ão concedidas tendo em conta o agravamento, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 40.o



Secção IV

Prestações que voltam a ser concedidas após suspensão ou supressão — Conversão das prestações de invalidez em prestações de velhice — Novo cálculo das prestações liquidadas nos termos do artigo 39.o

Artigo 42.o (11)

Determinação da instituição devedora no caso de voltarem a ser concedidas prestações de invalidez

1.  Se, após a suspensão das prestações, estas voltarem a ser concedidas, tal concessão será assegurada pela instituição ou pelas instituições devedoras das prestações no momento da suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo 43.o

2.  Se, após a supressão das prestações, o estado do interessado vier a justificar a concessão de novas prestações, as mesmas são concedidas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 37.o ou nos n.os 1 ou 2 do artigo 40.o, conforme o caso.

Artigo 43.o (11)

Conversão das prestações de invalidez em prestações de velhice — Novo cálculo das prestações liquidadas nos termos do artigo 39.o

1.  As prestações de invalidez serão convertidas, se for caso disso, em prestações de velhice nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e em conformidade com o disposto no Capítulo III.

2.  Qualquer instituição devedora de prestações de invalidez nos termos da legislação de um Estado-membro continua a conceder ao beneficiário de prestações de invalidez que tiver direito a prestações de velhice nos termos da legislação de um ou de vários outros Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 49.o, as prestações de invalidez a que aquele beneficiário tem direito nos termos da legislação aplicada por aquela instituição até ao momento em que o disposto no n.o 1 se torne aplicável em relação a essa instituição ou, então, enquanto o interessado preencher as condições necessárias para poder beneficiar das referidas prestações.

3.  Se as prestações de invalidez liquidadas em conformidade com o disposto no artigo 39.o, nos termos da legislação de um Estado-membro, forem convertidas em prestações de velhice e se o interessado não preencher ainda as condições exigidas pela legislação ou legislações de um ou vários outros Estados-membros para ter direito a essas prestações, o interessado beneficia, por parte desse ou desses Estados-membros, desde o dia da conversão, de prestações de invalidez liquidadas em conformidade com o disposto no Capítulo III, como se esse Capítulo fosse aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, até que o interessado preencha as condições exigidas pela legislação ou legislações nacionais em causa para ter direito a prestações de velhice ou, se essa conversão não estiver prevista, enquanto tiver direito a prestações de invalidez nos termos da legislação ou legislações em causa.

4.  As prestações de invalidez liquidadas em conformidade com o disposto no artigo 39.o são objecto de nova liquidação, em aplicação do disposto no Capítulo III, logo que o beneficiário preencha as condições exigidas para a aquisição do direito às prestações de invalidez por força de uma legislação não mencionada no Anexo IV, parte A, ou beneficie de prestações de velhice nos termos da legislação de outro Estado-membro.

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Secção V

Pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos

Artigo 43.oA

1.  O disposto no artigo 37.o, no n.o 1 do artigo 38.o, no artigo 39.o e nas secções II, III e IV é aplicável, por analogia, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.

2.  Todavia, se a legislação de um Estado-membro fizer depender a aquisição, manutenção, liquidação ou recuperação do direito a prestações ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos da condição de todos os períodos de seguro terem sido cumpridos no âmbito de um ou mais regimes especiais dos funcionários públicos nesse Estado-membro ou de serem considerados equivalentes a esses períodos pela legislação desse Estado-membro, apenas são tidos em conta os períodos que possam ser reconhecidos ao abrigo da legislação desse Estado-membro.

Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos trabalhadores manuais ou administrativos, conforme o caso.

3.  Se, de acordo com a legislação de um Estado-membro, as prestações forem calculadas com base na(s) última(s) remuneração(ções) recebida(s) durante um período de referência, a instituição competente desse Estado-membro só tem em conta, para efeitos do cálculo, as remunerações, devidamente revalorizadas, recebidas durante o(s) período(s) em que a pessoa em causa esteve sujeita a essa legislação.

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CAPÍTULO III (11)

VELHICE E MORTE (PENSÕES)

Artigo 44.o (11)

Disposições gerais relativas à liquidação das prestações quando o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros

1.  Os direitos a prestações de um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros, ou dos seus sobreviventes, são determinados em conformidade com as disposições do presente Capítulo.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 49.o, sempre que for apresentado pelo interessado um pedido de liquidação deve proceder-se às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito. Esta regra não se aplica se o interessado requerer expressamente que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam devidas por força da legislação de um ou mais Estados-membros.

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3.  O presente capítulo não contempla as melhorias ou os suplementos de pensão por descendentes nem as pensões de órfãos a conceder em conformidade com as disposições do capítulo VIII.

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Artigo 45.o (11) (14)

Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações

1.  Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na acepção dos n.os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado-membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.

2.  Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas são tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes.

3.  Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido unicamente cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas são tomados em consideração para a concessão daquelas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão. O Anexo IV, parte B, menciona, para cada Estado-membro interessado, os regimes aplicáveis aos trabalhadores não assalariados referidos neste número. Se, tomando em consideração os períodos referidos no presente número, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes.

4.  Os períodos de seguro cumpridos num regime especial de um Estado-membro são tomados em consideração ao abrigo do regime geral ou, na sua falta, ao abrigo do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso de outro Estado-membro, para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a prestações, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes, mesmo que esses períodos tenham já sido tomados em consideração, neste último Estado, ao abrigo de um regime referido no n.o 2 ou na primeira frase do n.o 3.

5.  Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a prestações de uma condição de seguro no momento da ocorrência do risco, essa condição é considerada preenchida em caso de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, de acordo com as modalidades previstas no Anexo VI para cada Estado-membro em causa.

6.  Um período de desemprego completo durante o qual o trabalhador assalariado beneficia de prestações segundo o disposto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), ou na alínea b), subalínea ii), primeira frase, do artigo 71.o é tido em conta pela instituição competente do Estado-membro em cujo território o trabalhador reside, em conformidade com a legislação aplicada por esta instituição, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego.

Se essa instituição aplicar uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das pensões de velhice e de sobrevivência, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.

Se o período de desemprego completo no país de residência do interessado só puder ser tido em conta se tiverem sido cumpridos períodos de contribuição nesse mesmo país, a condição é considerada preenchida se os períodos de contribuição tiverem sido cumpridos num outro Estado-membro.

Artigo 46.o (11)

Liquidação das prestações

1.  Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.o nem no n.o 3 do artigo 40.o, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

i) Por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada,

ii) Por outro lado, em aplicação das disposições do n.o 2;

b) A instituição competente pode, porém, renunciar ao cálculo a efectuar em conformidade com o disposto na alínea a), subalínea ii), se o resultado deste for igual ou inferior ao do cálculo efectuado de acordo com a alínea a), subalínea i), abstraindo as diferenças devidas aos arredondamentos, na medida em que essa instituição não aplique uma legislação que contenha cláusulas de cumulações como as referidas nos artigos 46.oB e 46.oC ou se a legislação as contiver no caso referido no artigo 46.oC, desde que preveja a tomada em consideração das prestações de natureza diferente apenas em função da relação entre a duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos unicamente nos termos da sua legislação e a duração dos períodos de seguro e de residência exigidos por essa legislação para beneficiar de uma prestação completa.

O Anexo IV, parte C, menciona para cada Estado-membro em questão os casos em que os dois cálculos conduziriam a tal resultado.

2.  Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.o e/ou no n.o 3 do artigo 40.o, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera-se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;

b) Em seguida, a instituição competente determina o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.

3.  O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado-membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.

Se assim for, a comparação a efectuar incide sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.

4.  O interessado beneficia das disposições do presente Capítulo quando, em matéria de pensões ou rendas de invalidez, velhice ou sobrevivência, a soma das prestações devida pelas instituições competentes de dois ou mais Estados-membros, em aplicação das disposições de uma convenção multilateral de segurança social prevista na alínea b) do artigo 6.o, não for superior à soma que seria devida por esses Estados-membros em aplicação do disposto nos n.os 1 a 3.

Artigo 46.oA (11)

Disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados-membros

1.  Por cumulação de prestações da mesma natureza deve entender - se, na acepção do presente Capítulo, todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.

2.  Por cumulação de prestações de natureza diferente deve entender-se, na acepção do presente Capítulo, todas as cumulações de prestações que, nos termos do n.o 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.

3.  Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes regras:

a) As prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-membro ou os rendimentos adquiridos noutro Estado-membro apenas são tomados em consideração se a legislação do primeiro Estado-membro previr a tomada em consideração das prestações ou dos rendimentos adquiridos no estrangeiro;

b) É tomado em consideração o montante das prestações a pagar por outro Estado-membro antes da dedução do imposto, das contribuições de segurança social e de quaisquer outros descontos individuais;

c) Não é tomado em consideração o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;

d) No caso de serem aplicáveis cláusulas de redução, de suspensão, ou de supressão nos termos da legislação de um único Estado-membro pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente, por força da legislação de outros Estados-membros ou de outros rendimentos adquiridos no território de outros Estados-membros, a prestação devida nos termos da legislação do primeiro Estado-membro só pode ser reduzida até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação ou dos rendimentos adquiridos no território dos outros Estados-membros.

Artigo 46.oB (11)

Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-membros

1.  As cláusulas de redução, de suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 46.o

2.  As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-membro aplicam-se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46.o, unicamente se se tratar:

a) De uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos e que esteja prevista no Anexo IV, parte D;

ou

b) De uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data da ocorrência do risco e uma data posterior. Neste último caso, aplicam-se as referidas cláusulas no caso de cumulação de uma tal prestação:

i) Quer com uma prestação do mesmo tipo, excepto se tiver sido celebrado um acordo entre dois ou vários Estados-membros com o objectivo de evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou várias vezes

ii) Quer com uma prestação do tipo previsto na alínea a).

As prestações referidas nas alíneas a) e b) e os acordos são mencionados no Anexo IV, parte D.

Artigo 46.oC (11)

Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de uma ou mais prestações referidas no n.o 1 do artigo 46.oA com uma ou várias prestações de natureza diferente ou com outros rendimentos, quando estão implicados dois ou mais Estados-membros

1.  Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos originar simultaneamente a redução, suspensão ou supressão de duas ou mais das prestações referidas do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46.o, os montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-membros em causa, são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

2.  Se se tratar de uma prestação calculada em conformidade com o n.o 2 do artigo 46.o, a prestação ou as prestações de natureza diferente dos demais Estados-membros ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos pela legislação do Estado-membro para aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão são tomados em consideração em função da relação entre os períodos de seguro e/ou de residência previstos no n.o 2, alínea b), do artigo 46.o e utilizados para o cálculo da referida prestação.

3.  Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos implicar simultaneamente a redução, suspensão ou supressão de uma ou várias prestações previstas no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46.o e de uma ou várias prestações previstas no n.o 2 do artigo 46.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a) No caso da prestação ou das prestações previstas no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46.o, os montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-membros implicados, são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão;

b) No caso da prestação ou das prestações calculadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 46.o, a redução, suspensão ou supressão efectua-se em conformidade com o n.o 2.

4.  Se, nos casos referidos no n.o 1 e no n.o 3, alínea a), a legislação de um Estado-membro previr, para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão, que sejam tomadas em consideração as prestações de natureza diferente e/ou os outros rendimentos, bem como todos os outros elementos, em função da relação entre os períodos de seguro referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 46.o, não é aplicável para esse Estado-membro a divisão prevista nos números atrás citados.

5.  O conjunto das disposições atrás mencionadas aplica-se por analogia se a legislação de um ou mais Estados-membros previr que o direito a uma prestação não pode ser adquirido em caso de benefício de uma prestação de natureza diferente devida por força da legislação de outro Estado-membro ou de outros rendimentos.

Artigo 47.o (11)

Disposições complementares para o cálculo das prestações

1.  Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos no n.o 2 do artigo 46.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Se a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para o benefício de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado-membro tomará em consideração tal duração máxima em vez da duração total dos referidos períodos. Este método de cálculo não pode ter por efeito impor à referida instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista pela legislação por ela aplicada. A presente disposição não se aplica às prestações cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro;

b) As modalidades da tomada em consideração dos períodos que se sobrepõem são fixadas no Regulamento de execução previsto no artigo 98.o;

c) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um rendiment, médio, uma contribuição média, uma melhoria média ou a relação existente, durante os períodos de seguro, entre o rendimento ilíquido do interessado e a média dos rendimentos ilíquidos de todos os segurados, com exclusão dos aprendizes, determina esses valores médios ou proporcionais com base apenas nos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação daquele Estado ou do rendimento ilíquido recebido pelo interessado unicamente durante os mesmos períodos;

d) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias determina os rendimentos, contribuições ou melhorias a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros, com base na média dos rendimentos, das contribuições ou melhorias verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

e) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um rendimento ou montante fixo considera que o rendimento ou montante a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros é igual ao rendimento ou montante fixo ou, se for caso disso, à média dos rendimentos ou montantes fixos correspondentes aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

f) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base, em relação a determinados períodos, o montante dos rendimentos e, em relação a outros períodos, um rendimento ou montante fixo, toma em consideração, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros, os rendimentos ou montantes determinados nos termos das alíneas d) ou e) ou a média desses rendimentos ou montantes, conforme o caso; se, em relação a todos os períodos cumpridos nos termos da legislação aplicada por aquela instituição, o cálculo das prestações tiver por base um rendimento ou montante fixo, a mesma instituição considera que o rendimento a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros é igual ao rendimento fictício correspondente àquele rendimento ou montante fixo;

g) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média determina esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-membro em causa.

2.  As disposições de um Estado-membro relativas à actualização dos elementos tomados em consideração para o cálculo das prestações são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tidos em conta pela instituição competente desse Estado, nos termos do n.o 1, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros.

3.  Se, por força da legislação de um Estado-membro, o montante das prestações for estabelecido tendo em conta a existência de membros da família, que não sejam os descendentes, a instituição competente desse Estado toma igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente.

4.  Se a legislação aplicada pela instituição competente de um Estado-membro necessitar de ter em conta um salário para o cálculo das prestações, quando tiverem sido aplicadas as disposições constantes do primeiro e segundo parágrafos do n.o 6 do artigo 45.o, e se, neste Estado-membro, os únicos períodos a tomar em consideração para efeitos de liquidação da pensão forem períodos de desemprego completo indemnizados nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), primeira frase do artigo 71.o, a instituição competente desse Estado-membro liquidará a pensão com base no salário que lhe serviu de referência para a concessão das referidas prestações de desemprego e em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

Artigo 48.o (11)

Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 46.o, a instituição de um Estado-membro não é obrigada a conceder prestações em relação aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica e que devam ser tomados em consideração à data da ocorrência do risco; se:

 a duração dos referidos períodos for inferior a um ano

 e

 tendo unicamente em conta esses períodos, não for adquirido qualquer direito a prestações, por força das disposições dessa legislação.

2.  A instituição competente de cada um dos outros Estados-membros em causa terá em conta os períodos referidos no n.o 1, para aplicação do n.o 2 do artigo 46.o, à excepção da alínea b).

3.  Sempre que a aplicação do disposto no n.o 1 tiver por efeito desvincular das suas obrigações todas as instituições dos Estados - membros em causa, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições estejam preenchidas como se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos e tidos em conta nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 45.o tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

Artigo 49.o (11) (15)

Cálculo das prestações quando o interessado não preencher simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais foram cumpridos períodos de seguro ou de residência ou quando o interessado pedir expressamente que seja suspensa a liquidação de prestações de velhice

1.  Se o interessado não preencher, num determinado momento, as condições exigidas para a concessão das prestações por todas as legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.o e/ou no n.o 3 do artigo 40.o, mas preencher apenas as condições de uma ou de várias dessas legislações, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas calcula o montante da prestação devida nos termos do artigo 46.o;

b) Todavia:

i) Se o interessado preencher as condições de, pelo menos, duas legislações sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, esses períodos não são tidos em conta para efeitos de aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 46.o, a menos que a tomada em consideração dos referidos períodos permita a determinação de um montante de prestação mais elevado;

ii) Se o interessado preencher as condições de uma única legislação sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida é calculado, em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46.o, nos termos das disposições da legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação, a menos que a tomada em consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas permita a determinação de um montante de prestação mais elevado, em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 46.o

O disposto no presente número é aplicável por analogia sempre que o interessado solicite expressamente a suspensão da liquidação das prestações de velhice, em conformidade com o disposto no n.o 2, segunda frase, do artigo 44.o

2.  A prestação ou prestações concedidas nos termos de uma ou várias das legislações em causa, no caso previsto no n.o 1, são oficiosamente objecto de novo cálculo nos termos do artigo 46.o, à medida que as condições exigidas por uma ou várias das legislações a que o interessado esteve sujeito venham a ser preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.o e mais uma vez, se for caso disso, o disposto no n.o 1. O presente número é aplicável por analogia sempre que uma pessoa solicite a liquidação das prestações de velhice adquiridas por força da legislação de um ou de vários Estados-membros que tenha estado suspensa até então por força do n.o 2, segunda frase, do artigo 44.o

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 40.o, um novo cálculo é oficiosamente efectuado nos termos do n.o 1 sempre que as condições exigidas por uma ou várias das legislações em causa deixem de estar preenchidas.

Artigo 50.o (11)

Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas ao abrigo das legislações dos vários Estados-membros não atinge o mínimo previsto na legislação do Estado em cujo território o beneficiário reside

O beneficiário de prestações a quem o presente Capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo de cuja legislação lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação, nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do presente Capítulo e o montante da prestação mínima.

Artigo 51.o (11)

Actualização e novo cálculo das prestações

1.  Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados-membros em causa forem alteradas numa percentagem ou num montante determinado, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46.o, sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.

2.  Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, será efectuado um novo cálculo nos termos do artigo 46.o

▼M3

Artigo 51.oA

Pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos

1.  O disposto no artigo 44.o, nos nos 1, 5 e 6 do artigo 45.o e nos artigos 46.o a 51.o é aplicável, por analogia, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.

2.  Todavia, se a legislação de um Estado-membro fizer depender a aquisição, manutenção, liquidação ou recuperação do direito a prestações ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos da condição de todos os períodos de seguro terem sido cumpridos no âmbito de um ou mais regimes especiais dos funcionários públicos nesse Estado-membro ou de serem considerados equivalentes a esses períodos pela legislação desse Estado-membro, apenas são tidos em conta os períodos que possam ser reconhecidos ao abrigo da legislação desse Estado-membro.

Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

3.  Se, de acordo com a legislação de um Estado-membro, as prestações forem calculadas com base na(s) última(s) remuneração(ões) recebida(s) durante um período de referência, a instituição competente desse Estado-membro só tem em conta, para efeitos do cálculo, as remunerações, devidamente revalorizadas, recebidas durante o(s) período(s) em que a pessoa em causa esteve sujeita a essa legislação.

▼B



CAPÍTULO IV

ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS



Secção I

Direito às prestações

Artigo 52.o

Residência num Estado-membro que não seja o do Estado competente — Regras gerais

O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente e que seja vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, beneficia no Estado da sua residência:

a) Das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;

b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

Artigo 53.o

Trabalhadores fronteiriços — Regra especial

O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Estas prestações são concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, como se o trabalhador nele residisse.

Artigo 54.o

Estada ou transferência de residência para o Estado competente

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no artigo 52.o, que tem estada no território do Estado competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, ainda que, antes da sua estada, já tenha beneficiado de prestações. Todavia, esta disposição não é aplicável ao trabalhador fronteiriço.

2.  O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no artigo 52.o, que transfira a residência para o território do Estado competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, ainda que, antes da transferência da sua residência, já tenha beneficiado de prestações.

Artigo 55.o

Estada fora do Estado competente — Regresso ou transferência de residência para outro Estado-membro depois da ocorrência do acidente ou da doença profissional — Necessidade de se deslocar para outro Estado-membro a fim de receber tratamentos adequados

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional:

a) Que tenha estada no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente

ou

b) Que, após ter adquirido o direito às prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-membro

ou

c) Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar-se para o território de outro Estado-membro a fim de receber tratamentos apropriados ao seu estado,

tem direito:

i) Às prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de estada ou de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição como se nela estivesse inscrito sendo, porém, o período de concessão das prestações regulado pela legislação do Estado competente;

ii) Às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com a legislação do Estado competente.

2.  A autorização exigida nos termos do n.o 1, alínea b), apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico.

A autorização exigida nos termos do n.o 1, alínea c), não pode ser recusada quando os tratamentos em causa não puderem ser dispensados ao interessado no território do Estado-membro em que reside.

Artigo 56.o

Acidentes in itinere

O acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente é considerado como tendo ocorrido no território do Estado competente.

Artigo 57.o (7)

Prestações por doença profissional no caso de o interessado ter estado exposto ao mesmo risco em vários Estados-membros

1.  Quando a vítima de uma doença profissional tiver exercido uma actividade susceptível, pela sua natureza, de provocar a referida doença, nos termos da legislação de dois ou mais Estados-membros, as prestações a que a vítima ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições estejam preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, os n.os 2 a 5.

2.  Se a concessão das prestações por doença profissional ao abrigo da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de a doença em causa ter sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no respectivo território, considera-se preenchida essa condição sempre que a referida doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território de outro Estado-membro.

3.  Se a concessão das prestações por doença profissional ao abrigo da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de a doença em causa ter sido diagnosticada num determinado prazo após o termo da última actividade susceptível de provocar a referida doença, a instituição competente desse Estado, ao examinar em que momento foi exercida aquela última actividade, tem em conta, na medida em que tal for necessário, as actividades da mesma natureza exercidas nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se tivessem sido exercidas nos termos da legislação do primeiro Estado.

4.  Se a concessão das prestações por doença profissional ao abrigo da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de uma actividade susceptível de provocar a doença em causa ter sido exercida durante um determinado período, a instituição competente desse Estado tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos durante os quais tal actividade foi exercida nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado.

5.  Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o encargo com as prestações pecuniárias, incluindo as rendas, é repartido entre as instituições competentes dos Estados-membros em cujo território a pessoa em causa exerceu uma actividade susceptível de provocar essa doença. Essa repartição é efectuada proporcionalmente à duração dos períodos de seguro de velhice ou dos períodos de residência referidos no n.o 1 do artigo 45.o, cumpridos nos termos da legislação de cada um desses Estados, em relação à duração total dos períodos de seguro de velhice ou de residência cumpridos nos termos da legislação de todos esses Estados até à data do início da concessão das referidas prestações.

6.  O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determina quais as doenças profissionais a que é aplicável o disposto no n.o 5.

Artigo 58.o

Cálculo das prestações pecuniárias

1.  A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio, determina este rendimento médio exclusivamente em função dos rendimentos verificados durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

2.  A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo tem exclusivamente em conta o rendimento fixo ou, se for caso disso, a média dos rendimentos fixos correspondente aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

3.  A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o montante das prestações pecuniárias varia com o número dos membros da família, terá igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado-membro competente.

Artigo 59.o

Despesas de transporte da vítima

1.  A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte da vítima, quer até à respectiva residência quer até ao estabelecimento hospitalar, suporta essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro em que a vítima resida, desde que previamente tenha autorizado o referido transporte, tendo em devida consideração os motivos que o justifiquem. Tal autorização não é necessária se se tratar de um trabalhador fronteiriço.

2.  A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte do corpo da vítima até ao lugar de inumação, suporta essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro onde residia a vítima no momento do acidente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.



Secção II

Agravamento de uma doença profissional indemnizada

Artigo 60.o (7) (11)

1.  Em caso de agravamento de uma doença profissional, de que resulte para o trabalhador assalariado ou não assalariado ter beneficiado ou beneficiar de uma indemnização nos termos da legislação de um Estado-membro, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, não tiver exercido, nos termos da legislação de outro Estado-membro, uma actividade profissional susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado deve assumir o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;

b) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver exercido tal actividade nos termos da legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. A instituição competente do segundo Estado-membro concederá ao interessado um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas depois do agravamento e o montante das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, como se a doença em causa tivesse ocorrido nos termos da legislação desse Estado;

c) Se, no caso referido na alínea b), um trabalhador assalariado ou não assalariado, que sofra de pneumoconiose esclerogénica ou de uma doença determinada nos termos do n.o 6 do artigo 57.o, não tiver direito às prestações, por força da legislação do segundo Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deve conceder as prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, a instituição competente do segundo Estado-membro suporta o encargo da diferença entre o montante das prestações pecuniárias, incluindo as rendas, devidas pela instituição competente do primeiro Estado-membro, tendo em conta o agravamento, e o montante das prestações correspondentes que eram devidas antes do agravamento.

d) As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro não são oponíveis ao beneficiário de prestações liquidadas pelas instituições de dois Estados-membros, nos termos da alínea b).

2.  Em caso de agravamento de uma doença profissional de que resulte a aplicação do disposto no n.o 5 do artigo 57.o são aplicáveis as seguintes disposições:

a) A instituição competente que concedeu as prestações nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 57.o, deve concedê-las, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;

b) O encargo com as prestações pecuniárias, incluindo as rendas, continua a ser repartido entre as instituições que tiveram a seu cargo as prestações anteriores, nos termos do n.o 5 do artigo 57.o Todavia, se a vítima exerceu novamente uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença profissional em causa, quer nos termos da legislação de um dos Estados-membros em que já tivesse exercido uma actividade da mesma natureza quer nos termos da legislação de outro Estado-membro, a instituição competente deste Estado suporta o encargo da diferença entre o montante das prestações devidas, tendo em conta o agravamento, e o montante das prestações que eram devidas antes do agravamento.



Secção III

Disposições diversas

Artigo 61.o

Regras para ter em conta especificidades de determinadas legislações

1.  Se não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais no território do Estado-membro em que o trabalhador se encontre, ou se, embora existindo, tal seguro não previr uma instituição responsável pela concessão das prestações em espécie, estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada ou de residência responsável pela concessão das prestações em espécie em caso de doença.

2.  Se a legislação do Estado competente fizer depender a gratuitidade completa das prestações em espécie da utilização do serviço médico organizado pela entidade patronal, as prestações em espécie concedidas nos casos referidos no artigo 52.o e no n.o 1 do artigo 55.o são consideradas como tendo sido concedidas por esse serviço médico.

3.  Se a legislação do Estado-membro competente previr um regime relativo às obrigações da entidade patronal, as prestações em espécie concedidas nos casos referidos no artigo 52.o e no n.o 1 do artigo 55.o são consideradas como tendo sido concedidas a pedido da instituição competente.

4.  Quando o regime do Estado-membro competente relativo à indemnização dos acidentes de trabalho não tiver a natureza de um seguro obrigatório, a concessão das prestações em espécie será directamente efectuada pela entidade patronal ou pelo segurador sub-rogado.

5.  Se a legislação de um Estado-membro previr, explicita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente sejam tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, o direito às prestações ou o montante dos mesmos, a instituição competente desse Estado toma igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais, ocorridos ou verificados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada.

6.  Se a legislação de um Estado-membro estabelecer explicita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente sejam tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, o direito às prestações ou o montante das mesmas, a instituição competente desse Estado toma igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada, desde que:

1) o acidente de trabalho ou a doença profissional anteriormente ocorrido ou verificado nos termos da legislação por ela aplicada não tenha originado uma indemnização

e

2) o acidente de trabalho ou a doença profissional ocorrido ou verificado posteriormente não dê origem a uma indemnização ao abrigo da legislação de outro Estado-membro nos termos da qual ocorreu ou se verificou, sem prejuízo do disposto no n.o 5.

Artigo 62.o

Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no país de residência ou de estada — Período máximo das prestações

1.  Se a legislação do país de estada ou de residência estabelecer vários regimes de seguro, as disposições aplicáveis aos trabalhadores assalariados referidos no artigo 52.o ou no n.o 1 do artigo 55.o são as do regime de que dependam os trabalhadores manuais da indústria do aço. Todavia, se a referida legislação estabelecer um regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, as disposições desse regime são aplicáveis a esta categoria de trabalhadores, quando a instituição do lugar de estada ou de residência a que se dirigirem for competente para a aplicação do regime em causa.

2.  Se a legislação de um Estado-membro fixar um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação pode ter em conta o período durante o qual as prestações já foram concedidas pela instituição de outro Estado-membro.



Secção IV

Reembolso entre instituições

Artigo 63.o

1.  A instituição competente deve reembolsar o montante das prestações em espécie concedidas por sua conta, por força do disposto no artigo 52.o e n.o 1 do artigo 55.o.

2.  Os reembolsos referidos no n.o 1 são determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo Regulamento de execução a que se refere o artigo 98.o, mediante justificação das despesas efectivas.

3.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem prever outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

▼M4



Secção 5

Estudantes

Artigo 63.oA

O disposto nas secções 1 a 4 é aplicável, por analogia, aos estudantes.

▼B



CAPÍTULO V

SUBSÍDIOS POR MORTE

Artigo 64.o

Totalização dos períodos de seguro ou de residência

A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos subsídios por morte tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

Artigo 65.o

Direito aos subsídios quando a morte ocorrer ou quando o beneficiário residir num Estado-membro que não seja o Estado competente

1.  Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado, um titular ou requerente de uma pensão ou de uma renda, ou um membro da sua família falecer no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, considera-se que a morte ocorreu no território deste último Estado.

2.  A instituição competente deve conceder os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação por ela aplicada, ainda que o beneficiário resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente.

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável nos casos em que a morte resulte de um acidente de trabalho ou doença profissional.

Artigo 66.o

Concessão das prestações em caso de morte de um titular de pensões ou de rendas que tenha residido num Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição à qual cabia o encargo das prestações em espécie

Em caso de morte do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, se esse titular residisse no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição à qual cabia o encargo das prestações em espécie concedidas ao referido titular por força do disposto no artigo 28.o, os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação que essa instituição aplica são concedidos pela mesma instituição e a seu cargo, como se o titular residisse, no momento da sua morte, no território do Estado-membro em que se encontra aquela instituição.

O disposto no parágrafo anterior aplica-se, por analogia, aos membros da família de um titular de uma pensão ou de uma renda.

▼M4

Artigo 66.oA

Estudantes

O disposto nos artigos 64.o a 66.o é aplicável, por analogia, aos estudantes e aos membros das suas famílias.

▼B



CAPÍTULO VI

DESEMPREGO



Secção I

Disposições comuns

Artigo 67.o

Totalização dos períodos de seguro ou de emprego

1.  A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição desde que, contudo, os períodos de emprego fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo de referida legislação.

2.  A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de emprego, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

3.  Salvo nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o, os n.os 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:

 no caso do n.o 1, períodos de seguro,

 no caso do n.o 2, períodos de emprego,

em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.

4.  Quando o período de concessão das prestações depender da duração dos períodos de seguro ou de emprego, aplica-se o disposto n.o 1 ou no n.o 2, conforme o caso.

Artigo 68.o

Cálculo das prestações

1.  A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante do salário anterior, terá exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território desse Estado. Todavia, se o interessado não tiver exercido o último emprego no referido território durante, pelo menos, quatro semanas, as prestações serão calculadas com base no salário usual correspondente, no lugar em que o desempregado reside ou tem estada, a um emprego equivalente ou análogo ao que exerceu em último lugar no território de outro Estado-membro.

2.  A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o montante das prestações varia com o número dos membros da família tem igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente. Esta disposição não é aplicável se qualquer outra pessoa tiver direito a prestações de desemprego no país de residência dos membros da família, desde que estes sejam tidos em consideração para efeitos de cálculo dessas prestações.



Secção II

Desempregados que se desloquem a um Estado-membro que não seja o Estado competente

Artigo 69.o

Condições e limites da manutenção do direito às prestações

1.  O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações, nas condições e nos limites a seguir indicados:

a) Antes da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante pelo menos quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;

b) O trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-membros para onde se deslocar e submeter-se ao controlo aí organizado. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes;

c) O direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. Se se tratar de um trabalhador sazonal essa duração será, além disso, limitada ao período de tempo que faltar para o termo da estação para que foi contratado.

2.  Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto no n.o 1, alínea c), continua a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excepcionais, esse prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes.

3.  O benefício do disposto no n.o 1 apenas pode ser invocado uma vez entre dois períodos de emprego.

▼M8 —————

▼B

Artigo 70.o

Concessão das prestações e reembolso

1.  Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 69.o as prestações são concedidas pela instituição de cada um dos Estados a que o desempregado se desloca para procurar emprego.

A instituição competente do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito durante o último emprego deve reembolsar o montante daquelas prestações.

2.  Os reembolsos referidos no n.o 1 são determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo Regulamento de execução a que se refere o artigo 98.o, quer mediante justificação das despesas efectivas quer com base em montantes fixos.

3.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem acordar outras modalidades de reembolso ou de pagamento ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.



Secção III

Desempregados que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não seja o Estado competente

Artigo 71.o

1.  O trabalhador assalariado em situação de desemprego, que, no decurso do último emprego residia no território de um Estado-membro que não seja o Estado-membro competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições seguintes:

a) 

i) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado; tais prestações são concedidas pela instituição competente,

ii) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo;

b) 

i) O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial acidental ou completo e que continue à disposição da respectiva entidade patronal ou dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficia das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se residisse no seu território; tais prestações são concedidas pela instituição competente,

ii) O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se ponha à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-membro em que reside ou que regressa a este território, beneficia das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo. Todavia, se esse trabalhador assalariado tiver beneficiado das prestações a cargo da instituição competente do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficia das prestações nos termos do artigo 69.o O benefício das prestações da legislação do Estado da residência é suspenso durante o período em que o desempregado, nos termos do disposto no artigo 69.o, puder habilitar-se às prestações da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

2.  Enquanto o desempregado tiver direito a prestações nos termos do n.o 1, alíneas a), subalínea i), ou b), subalínea i), não pode habilitar-se às prestações por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside.

▼M3



Secção IV

Pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos

Artigo 71.oA

1.  O disposto nas secções I e II é aplicável, por analogia, às pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos.

2.  O disposto na secção III não é aplicável a pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos. O desempregado que esteja abrangido por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos, que esteja parcial ou totalmente desempregado e que, durante o seu último emprego, tenha residido no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente como se residisse no território desse mesmo Estado; tais prestações são concedidas pela instituição competente, por sua conta.

▼B



CAPÍTULO VII (8)

PRESTAÇÕES FAMILIARES

Artigo 72.o (8)

Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada

A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação subordine a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada terá em conta para este efeito, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

Artigo 72.oA (9) (14)

Trabalhadores assalariados em situação de desemprego completo

Um trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplica o disposto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), ou na primeira frase da alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o beneficia, para os membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-membro que ele, das prestações familiares em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 72.o Estas prestações serão concedidas e suportadas pela instituição do lugar de residência.

Se essa instituição aplicar uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das prestações familiares, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.

Artigo 73.o (8)

Trabalhadores assalariados ou não assalariados cujos membros da família residam num Estado-membro que não seja o Estado competente

O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.

Artigo 74.o (8)

Desempregados cujos membros da família residam num Estado-membro que não seja o Estado competente

O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego, que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-membro, tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissen no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.

Artigo 75.o (8)

Concessão das prestações

1.  As prestações familiares são concedidas, nos casos referidos no artigo 73.o, pela instituição competente do Estado a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja sujeito e, nos casos referidos no artigo 74.o, pela instituição competente do Estado ao abrigo de cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego beneficie das prestações de desemprego. As prestações familiares são concedidas, em conformidade com as normas que estas instituições apliquem, quer a pessoa singular ou colectiva à qual estas prestações devam ser pagas resida, permaneça ou tenha a sua sede no território do Estado competente quer no de outro Estado-membro.

2.  Todavia, se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concederá as referidas prestações, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva, que tenha efectivamente a cargo os membros da família, a pedido e por intermédio da instituição do lugar da residência destes ou da instituição designada ou do organismo determinado para o efeito pela autoridade competente do país da sua residência.

3.  Dois ou mais Estados-membros podem acordar, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, que a instituição competente conceda as prestações familiares devidas ao abrigo da legislção dos referidos Estados ou de um desses Estados à pessoa singular ou colectiva que tenha efectivamente a cargo os membros da família, quer directamente quer por intermédio da instituição do lugar de residência destes.

Artigo 76.o (8)

Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares por força da legislação do Estado competente e por força da legislação do Estado-membro de residência dos membros da família

1.  Sempre que, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma actividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado-membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado-membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73.o e 74.o, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado-membro.

2.  Se não for apresentado qualquer pedido de prestações no Estado-membro em cujo território residem os membros da família, a instituição competente do outro Estado-membro pode aplicar o disposto no n.o 1, como se as prestações fossem concedidas no primeiro Estado-membro.

▼M4

Artigo 76.oA

Estudantes

O disposto no artigo 72.o é aplicável, por analogia, aos estudantes.

▼B



CAPÍTULO VIII

PRESTAÇÕES POR DESCENDENTES A CARGO DE TITULARES DE PENSÕES OU DE RENDAS E PRESTAÇÕES POR ORFÃOS

Artigo 77.o

Descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas

1.  O termo «prestações», na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares, com excepção dos suplementos concedidos em consequência dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2.  Independentemente do Estado-membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações são concedidas em conformidade com as seguintes regras:

a) Ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, em conformidade com a legislação do Estado-membro competente em relação à pensão ou à renda;

b) Ao titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-membros:

i) Em conformidade com a legislação do Estado em cujo território resida, quando o direito a uma das prestações referidas no n.o 1 foi adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 79.o,

ou

ii) Nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no n.o 1 for adquirida por força dessa legislação, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.o 1, alínea a) do artigo 79.o; se nenhum direito for adquirido por força da referida legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-membros.

Artigo 78.o

Órfãos

▼M5

1.  O termo «prestações», na acepção do presente artigo, designa os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos.

▼B

2.  Independentemente do Estado-membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou colectiva que o tenha efectivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos são concedidas, em conformidade com as seguintes regras:

a) Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito à legislação de um único Estado-membro, em conformidade com a legislação deste Estado;

b) Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-membros:

i) Em conformidade com a legislação do Estado em cujo território resida o órfão, quando o direito a uma das prestações referidas no n.o 1 for adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 79.o; ou

ii) Nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-membro à qual o trabalhador falecido esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no n.o 1 for adquirido por força da referida legislação, tomando em conta se for caso disso, o disposto no n.o 1, alínea a) do artigo 79.o; se não tiver sido adquirido direito nos termos dessa legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-membros.

No entanto, a legislação do Estado-membro aplicável à concessão das prestações referidas no artigo 77.o em favor dos descendentes de um titular de pensões ou de rendas, continua a aplicar-se à concessão das prestações aos órfãos do referido titular, após a morte deste.

▼M5

Artigo 78.oA

As pensões de órfãos, excepto as que são concedidas ao abrigo de regimes de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, são consideradas «prestações» nos termos do n.o 1 do artigo 78.o se o falecido tiver alguma vez estado abrangido por um regime que preveja unicamente abonos de família ou abonos suplementares ou especiais em benefício dos órfãos. Tais regimes constam do anexo VIII.

▼B

Artigo 79.o (7)

Disposições comuns às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos

1.  As prestações na acepção dos artigos ►M5  77.o, 78.o e 78.oA ◄ ◄são concedidas, em conformidade com a legislação determinada nos termos dos referidos artigos, pela instituição que aplica essa legislação e por sua conta, como se o titular de pensões ou de rendas ou o falecido apenas tivesse estado sujeito à legislação do Estado competente.

Todavia:

a) Se essa legislação fizer depender da duração dos períodos de seguro, de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, a aquisição, manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tal duração será determinada tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.o ou no artigo 72.o, conforme o caso;

b) Se essa legislação estabelecer que o montante das prestações é calculado em função do montante da pensão ou depende da duração dos períodos de seguro, o montante dessas prestações é calculado em função do montante teórico determinado nos termos do n.o 2 do artigo 46.o

2.  Sempre que a aplicação dos n.os 2, alíneas b), subalíneas ii) dos artigos 77.o e 78.o tiver por efeito tornar competentes vários Estados-membros, sendo os períodos de seguro de igual duração, as prestações, na acepção dos artigos ►M5  77.o, 78.o ou 78.oA ◄ ◄, conforme o caso, são concedidas em conformidade com a legislação do Estado-membro a que o titular ou o falecido esteve sujeito em último lugar.

3.  O direito às prestações devidas quer por força unicamente da legislação nacional quer por força do disposto no n.o 2 e nos artigos ►M5  77.o, 78.o e 78.oA ◄ ◄fica suspenso se os descendentes tiverem direito a prestações familiares ou a abonos de família nos termos da legislação de um Estado-membro, em consequência do exercício de uma actividade profissional. Em tal caso, considera-se como interessados os membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado.

▼M3

Artigo 79.oA

Disposições relativas a prestações por órfãos com direito às prestações de um regime especial dos funcionários públicos

1.  Não obstante o disposto no ►M5  artigo 78.oA ◄ , as pensões de órfãos dum regime especial dos funcionários públicos devem ser calculadas em conformidade com o disposto no capítulo III.

2.  Se, num caso previsto no n.o 1, também tiverem sido cumpridos períodos de seguro, emprego, actividade não assalariada ou residência ao abrigo de um regime geral, as prestações devidas ao abrigo desse regime geral são pagas em conformidade com o disposto no capítulo VIII ►M5  salvo disposição em contrário do n.o 3 do artigo 44.o  ◄ . Os períodos de seguro, de actividade não assalariada ou de emprego cumpridos nos termos da legislação de um regime especial dos funcionários desse Estado-membro são, se necessário, tomados em conta para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito à prestação nos termos da legislação desse regime geral.

▼B



TÍTULO IV

COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Artigo 80.o

Composição e funcionamento

1.  A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominada «Comissão Administrativa», instituída junto da Comissão, é composta por um representante governamental de cada Estado-membro, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos. Um representante da Comissão participa, com voto consultivo, nas sessões da Comissão Administrativa.

2.  A Comissão Administrativa beneficia da assistência técnica do Secretariado Internacional do Trabalho, no âmbito dos acordos celebrados para o efeito entre a Comunidade Europeia e a Organização Internacional do Trabalho.

3.  Os estatutos da Comissão Administrativa são estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros.

As decisões sobre as questões de interpretação referidas na alínea a) do artigo 81.o apenas podem ser tomadas por unanimidade. Ser-lhes-á dada a necessária publicidade.

4.  O secretariado da Comissão Administrativa é assegurado pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 81.o

Atribuições da Comissão Administrativa

Cabe à Comissão Administrativa:

a) Tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente Regulamento e de Regulamentos posteriores ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e pessoas interessadas de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-membros, no presente Regulamento e no Tratado;

b) Mandar efectuar, a pedido das autoridades, instituições e órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-membros, as traduções de documentos relacionados com a aplicação do presente Regulamento, nomeadamente as traduções dos pedidos apresentados pelas pessoas chamadas a beneficiar das disposições do presente Regulamento;

c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-membros em matéria de segurança social, tendo em vista, nomeadamente, uma acção sanitária e social de interesse comum;

▼M1

d) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-membros mediante a modernização dos procedimentos necessários ao intercâmbio de informações, nomeadamente através da adaptação do fluxo de informações entre as instituições por forma a permitir trocas telemáticas, tendo em conta a evolução do tratamento da informação em cada Estado-membro. Esta modernização tem como objectivo principal acelerar a concessão de prestações;

▼B

e) Reunir os elementos a tomar em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos que cabem às instituições dos Estados-membros por força das disposições do presente Regulamento e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições;

f) Exercer qualquer outra função decorrente da sua competência por força das disposições do presente Regulamento, de Regulamentos posteriores ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos;

g) Apresentar propostas à Comissão tendo em vista quer a elaboração de Regulamentos posteriores quer a revisão do presente Regulamento e de Regulamentos posteriores.



TÍTULO V

COMITÉ CONSULTIVO PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Artigo 82.o (B)

Criação, composição e funcionamento

1.  É instituído um Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominado «Comité Consultivo», composto por ►A1  150 ◄ membros titulares, cabendo a cada Estado-membro:

a) Dois representantes do governo, sendo um, pelo menos, membro da Comissão Administrativa;

b) Dois representantes das organizações dos trabalhadores;

c) Dois representantes das associações patronais.

Em relação a cada uma das categorias acima referidas, é nomeado um membro suplente por cada Estado-membro.

2.  Os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho que, em relação aos representantes das organizações dos trabalhadores e das associações patronais, se deve esforçar por assegurar na composição do comité uma representação equitativa dos diferentes sectores interessados.

A lista dos membros titulares e dos membros suplentes é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias..

3.  Os membros titulares e os suplentes são nomeados por um período de dois anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. No termo deste período, os membros titulares e os membros suplentes permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

4.  O Comité Consultivo é presidido por um representante da Comissão. O presidente não participa na votação.

5.  O Comité Consultivo reúne-se pelo menos uma vez por ano. É convocado pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer mediante pedido escrito que lhe será dirigido por, pelo menos, um terço dos respectivos membros. Tal pedido deve incluir propostas concretas relativas à ordem do dia.

6.  Por proposta do seu presidente, o Comité Consultivo pode, a título excepcional, decidir consultar quaisquer pessoas ou representantes de organismos que tenham uma grande experiência em matéria de segurança social. Além disso, o comité beneficia, nas mesmas condições que a Comissão Administrativa, da assistência técnica do Secretariado Internacional do Trabalho, no âmbito dos acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e a Organização Internacional do Trabalho.

7.  Os pareceres e propostas do Comité Consultivo devem ser fundamentados e adoptados por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

O Comité estabelece, por maioria dos seus membros, o seu Regulamento interno, que é aprovado pelo Conselho, sobparecer da Comissão.

8.  O secretariado do Comité Consultivo é assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 83.o

Atribuições do Comité Consultivo

A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, da Comissão Administrativa ou por sua própria iniciativa, o Comité Consultivo tem poderes para:

a) Examinar as questões gerais ou de princípio e os problemas decorrentes da aplicação dos Regulamentos adoptados no âmbito do disposto no artigo 51.o do Tratado;

b) Formular para a Comissão Administrativa pareceres sobre a matéria, bem como propostas tendo em vista a eventual revisão dos Regulamentos.



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 84.o (7)

Cooperação das autoridades competentes

1.  As autoridades competentes dos Estados-membros comunicam entre si todas as informações relativas:

a) Às medidas tomadas tendo em vista a aplicação do presente Regulamento;

b) Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação do presente Regulamento.

2.  Para a aplicação do presente Regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-membros prestam assistência mútua como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A colaboração administrativa entre as referidas autoridades e instituições é em princípio gratuita. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-membros podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3.  Para aplicação do presente Regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-membros podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus mandatários.

4.  As autoridades, as instituições e os órgãos jurisdicionais de um Estado-membro não podem rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes sejam dirigidos, pelo facto de estarem redigidos numa língua oficial de outro Estado-membro. Aquelas entidades recorrem, se necessário, ao disposto na alínea b) do artigo 81.o

5.  

a) Quando, por força do presente Regulamento ou do Regulamento de execução previsto no artigo 98.o, as autoridades ou instituições de um Estado-membro comunicarem dados de carácter pessoal às autoridades ou instituições de outro Estado-membro, essa comunicação está sujeita às disposições em matéria de protecção de dados da legislação do Estado-membro que os transmite.

Qualquer comunicação posterior bem como o registo, alteração e destruição dos dados estão sujeitos às disposições em matéria de protecção de dados da legislação do Estado-membro que os recebe;

b) A utilização de dados de carácter pessoal para outros fins que não os de segurança social só pode efectuar-se com o consentimento da pessoa interessada ou de acordo com as outras garantias previstas no direito interno.

▼M7

Artigo 84.oA

Relações entre as instituições e as pessoas abrangidas pelo regulamento

1.  As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficarão sujeitas à obrigação de informação e de cooperação recíprocas, a fim de garantir a boa aplicação do presente regulamento.

As instituições, de acordo com o princípio de boa administração, responderão a todos os pedidos num prazo razoável e, a este respeito, comunicarão aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento.

Os interessados informarão o mais rapidamente possível as instituições do Estado competente e do Estado de residência sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações ao abrigo do presente regulamento.

2.  O incumprimento da obrigação de informação referida no terceiro parágrafo do n.o 1 pode ser objecto de medidas proporcionadas, de acordo com o direito nacional. No entanto, estas medidas devem ser equivalentes às aplicáveis a situações semelhantes na ordem jurídica interna e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo presente regulamento.

3.  No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento susceptíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado competente ou do Estado de residência do interessado contactará a instituição ou instituições do Estado-Membro em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.

▼B

Artigo 85.o

Isenções ou reduções de taxas — Dispensa de visto de legalização

1.  O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previstas na legislação de um Estado-membro em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação deste Estado, é extensivo a quaisquer actos ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outro Estado-membro ou do presente Regulamento.

2.  Todos os actos e documentos de qualquer espécie a apresentar para efeitos do presente Regulamento são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

▼M1

3.  Nenhuma autoridade ou instituição de outro Estado-membro pode recusar uma mensagem electrónica enviada por uma instituição de segurança social nos termos do presente regulamento e do regulamento de execução, desde que a instituição destinatária tenha declarado estar em condições de receber mensagens electrónicas. A reprodução e gravação de mensagens desta natureza será considerada uma reprodução correcta e fiel do documento original ou uma representação da informação correspondente, a menos que seja provado o contrário.

Uma mensagem electrónica é considerada válida se o sistema informático no qual a mensagem é gravada contiver os elementos de protecção necessários a fim de evitar toda e qualquer alteração ou comunicação da gravação ou o acesso à referida gravação. Deve ser sempre possível reproduzir a informação registada numa forma imediatamente legível. Quando uma mensagem electrónica for transferida de uma instituição de segurança social para outra, devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas segundo as disposições comunitárias aplicáveis.

▼B

Artigo 86.o (14)

Pedidos, declarações ou recursos apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional de um Estado-membro que não seja o Estado-membro competente

1.  Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, em aplicação da legislação de um Estado-membro, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional deste Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado-membro. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido o assunto transmite imediatamente aqueles pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado, quer directamente quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados-membros em causa. A data em que os pedidos, declarações ou recursos foram apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado será considerada como a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente para tomar conhecimento.

2.  No caso de uma pessoa habilitada para o efeito, em conformidade com a legislação de um Estado-membro, apresentar um pedido de prestações familiares nesse Estado, não sendo este o prioritariamente competente, a data em que esse pedido foi apresentado é considerada a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente, desde que seja apresentado um novo pedido no Estado prioritariamente competente por uma pessoa habilitada para o efeito em conformidade com a legislação desse Estado. Este segundo pedido deve ser apresentado no prazo máximo de um ano após notificação da recusa do primeiro pedido ou da cessação do pagamento das prestações no primeiro Estado-membro.

Artigo 87.o

Peritagens médicas

1.  As peritagens médicas previstas na legislação de um Estado-membro podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente, no território do outro Estado-membro, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário das prestações, nas condições previstas pelo Regulamento de execução referido no artigo 98.o ou, na sua falta, nas condições acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros interessados.

2.  Conisderam-se como efectuadas no território do Estado competente as peritagens médicas efectuadas nas condições previstas no n.o 1.

Artigo 88.o

Transferências de um Estado-membro para outro de quantias devidas em aplicação do presente Regulamento

Se for caso disso, as transferências de quantias resultantes da aplicação do presente Regulamento são efectuadas em conformidade com os acordos sobre esta matéria em vigor entre os Estados-membros interessados no momento da transferência. (SIC! Se necessário, as transferências de quantias resultantes da aplicação do presente regulamento serão efectuadas segundo os acordos sobre esta matéria, em vigor entre os Estados-membros interessados no momento da transferência.) No caso de não existirem tais acordos entre dois Estados-membros, as autoridades competentes destes Estados ou as autoridades de que dependem os pagamentos internacionais estabelecem, de comum acordo, as medidas necessárias para efectuar essas transferências.

Artigo 89.o

Modalidades especiais de aplicação de determinadas legislações

As modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros constam do Anexo VI.

Artigo 90.o (8)

. . . . . .

Artigo 91.o

Contribuições a cargo das entidades patronais ou empresas não estabelecidas no Estado competente

A entidade patronal não pode ser obrigada ao pagamento de contribuições mais elevadas, pelo facto de o seu domicílio ou de a sede da sua empresa se encontrar no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente.

Artigo 92.o

Cobrança de contribuições

(SIC! 1.)  A cobrança das contribuições devidas a uma instituição de um Estado-membro pode ser efectuada no território de outro Estado-membro, segundo o processo administrativo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas à instituição correspondente deste último Estado.

2.  As modalidades de aplicação do n.o 1 são estabelecidas, na medida em que tal for necessário, pelo Regulamento de execução referido no artigo 98.o ou por acordos entre Estados-membros. Essas modalidades de aplicação podem também englobar os processos de cobrança coerciva.

Artigo 93.o

Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

1.  Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação é reconhecida por cada um dos Estados-membros;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece esse direito.

2.  Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, as disposições dessa legislação, que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil das entidades patronais ou dos respectivos trabalhadores assalariados, são aplicáveis em relação a essa pessoa ou à instituição competente.

O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos eventuais direitos da instituição devedora contra uma entidade patronal ou os respectivos trabalhadores, nos casos em que a sua responsabilidade não esteja excluída.

3.  Quando, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 36.o e/ou no n.o 3 do artigo 63.o, dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados tiverem celebrado um acordo de renúncia ao reembolso entre as instituições dependentes da sua competência, os eventuais direitos contra um terceiro responsável são regulados do seguinte modo:

a) Quando a instituição do Estado-membro de estada ou de residência conceder a uma pessoa prestações por dano ocorrido no seu território, essa instituição exercerá, em conformidade com a legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou de acção directa contra o terceiro obrigado à reparação do dano;

b) Para efeitos da alínea a):

i) O beneficiário das prestações considera-se como inscrito na instituição do lugar de estada ou de residência,

ii) A referida instituição considera-se como instituição devedora;

c) O disposto nos n.os 1 e 2 continua a ser aplicável em relação às prestações que não estejam incluídas no acordo de renúncia a que se faz referência no presente número.



TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 94.o (7) (8) (11) (12)

Disposições transitórias em relação aos trabalhadores assalariados

1.  O presente Regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Outubro de 1972 ou à data da sua aplicação no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território.

2.  Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente Regulamento no território desse Estado-membro ou em parte do seu território será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente Regulamento.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, um direito é conferido por força do presente Regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território.

4.  Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

5.  Os interessados cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no presente Regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78.o.

6.  Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro em causa, os direitos conferidos por força deste Regulamento são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

Para efeitos do presente Regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que em 3 de Outubro de 1990 se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, desde que o pedido referido nos n.os 4 ou 5 seja apresentado num prazo de dois anos contados a partir de 1 de Junho de 1992.

7.  Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro em causa, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

Para efeitos do presente Regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que em 3 de Outubro de 1990 se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, caso o pedido referido nos n.os 4 ou 5 seja apresentado depois de decorrido um prazo de dois anos contados a partir de 1 de Junho de 1992.

8.  No caso de pneumoconiose esclerogénica, o disposto no n.o 5 do artigo 57.o é aplicável às prestações pecuniárias por doença profissional cujo encargo, na falta de um acordo entre as instituições interessadas, não pôde ser repartido entre estas instituições antes de 1 de Outubro de 1972.

9.  Os abonos de família de que beneficiam tanto os trabalhadores assalariados que exercem a sua actividade em França como os trabalhadores assalariados desempregados que recebam prestações de desemprego ao abrigo da legislação francesa, em relação aos membros da sua família que residam noutro Estado-membro em 15 de Novembro de 1989, continuam a ser concedidos, às taxas, nos limites e nos termos das normas aplicáveis nessa data, enquanto o respectivo montante for superior ao das prestações que seriam devidas a partir da data de 16 de Novembro de 1989 e enquanto os interessados estiverem sujeitos à legislação francesa. Não são tidas em conta interrupções de duração inferior a um mês nem períodos de concessão de prestações por doença ou desemprego.

Las normas de desarrollo del presente apartado, y en particular el reparto de la carga de los subsidios, serán determinadas de común acuerdo por los Estados miembros interesados o por sus autoridades competentes, previo dictamen de la comisión administrativa.

10.  Os interessados cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes da entrada em vigor do n.o 6 do artigo 45.o podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no n.o 6 do artigo 45.o.

Artigo 95.o (6) (12)

Disposições transitórias em relação aos trabalhadores não assalariados

(SIC! 1.)  O presente Regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Julho de 1982 ou anterior à data da sua aplicação no território do Estado-membro interessado ou em parte do seu território.

2.  Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Julho de 1982 ou antes da data de aplicação do presente Regulamento no território desse Estado-membro ou em parte do seu território, será tido em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do presente Regulamento.

3.  Sem prejuízo do n.o1, é conferido um direito por força do presente Regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes de 1 de Julho de 1982 ou antes da data de aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro interessado ou em parte do seu território.

4.  Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Julho de 1982 ou a partir da data de aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro interessado ou em parte do seu território, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

5.  Os interessados, cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes de 1 de Julho de 1982 ou antes da data de aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro interessado ou em parte do seu território, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o presente Regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78.o.

6.  Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Julho de 1982 ou da data de aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro interessado, os direitos conferidos por força do presente Regulamento serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

Para efeitos do presente Regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que em 3 de Outubro de 1990 se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, desde que o pedido referido nos n.os 4 ou 5 seja apresentado no prazo de dois anos contados a partir de 1 de Julho de 1992.

7.  Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Julho de 1982 ou da data de aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro interessado, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

Para efeitos do presente Regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que em 3 de Outubro de 1990 se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, desde que o pedido referido nos n.os 4 ou 5 seja apresentado depois de decorrido um prazo de dois anos contados a partir de 1 de Junho de 1992.

Artigo 95.oA (11)

Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1248/ /92  ( 3 )

1.  O Regulamento (CEE) n.o 1248/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.

2.  Qualquer período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Junho de 1992 é tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1248/92.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, é conferido um direito por força do Regulamento (CEE) n.o 1248/92 mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida anteriormente a 1 de Junho de 1992.

4.  Os direitos de uma pessoa a quem foi liquidada uma pensão antes de 1 de Junho de 1992 podem ser revistos, a pedido do interessado, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1248/92.

5.  Se o pedido referido no n.o 4 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) n.o 1248/92 são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

6.  Se o pedido referido no n.o 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

Artigo 95.oB (14)

Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1247/ /92o 1247/ 92   ( 4 )

1.  O Regulamento (CEE) n.o 1247/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.

2.  Os períodos de residência ou de actividade profissional assalariada ou não assalariada cumpridos no território de um Estado-membro antes de 1 de Junho de 1992 serão tidos em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1247/92.

3.  Sobreserva do n.o1, um direito é adquirido por força do Regulamento (CEE) n.o 1247/92, mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes de 1 de Junho de 1992.

4.  Qualquer prestação especial de carácter não contributivo que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Junho de 1992, desde que os direitos anteriores não tenham ocasionado um pagamento global em capital.

5.  Os interessados cujos direitos a uma pensão tenham sido liquidados antes de 1 de Junho de 1992, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1247/92.

6.  Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) n.o 1247/92 serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7.  Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sobreserva de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

8.  A aplicação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1247/92 não pode ter por efeito a supressão das prestações concedidas antes de 1 de Junho de 1992 pelas instituições competentes dos Estados-membros em aplicação do Título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e às quais é aplicável o artigo 10.o deste último Regulamento.

9.  A aplicação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1247/92 não pode ter por efeito a rejeição do pedido de uma prestação especial de carácter não contributivo, concedida a título de complemento de uma pensão, apresentado pelo interessado que, antes de 1 de Junho de 1992, preenchesse as condições de concessão da referida prestação, ainda que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, desde que o pedido de prestação seja apresentado no prazo de cinco anos a contar de 1 de Junho de 1992.

10.  Não obstante o n.o 1, as prestações especiais de carácter não contributivo, concedidas a título de complemento de uma pensão que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa devido ao facto de o interessado residir no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, serão, a pedido do interessado, liquidadas ou restabelecidas a partir de 1 de Junho de 1992, com efeitos, no primeiro caso, à data em que a prestação deveria ter sido liquidada e, no segundo caso, à data de suspensão da prestação.

11.  Sempre que, no decurso do mesmo período e em relação à mesma pessoa, prestações especiais de carácter não contributivo, previstas no n.o 2A do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, puderem ser concedidas nos termos do artigo 10.oA do mesmo Regulamento, pela instituição competente do Estado-membro em cujo território essa pessoa reside e, nos termos dos n.os 1 a 10 do presente artigo, pela instituição competente de outro Estado-membro, o interessado só pode cumular essas prestações no limite do montante da prestação especial mais elevada a que teria direito ao abrigo de uma das legislações em causa.

12.  As modalidades de aplicação do n.o 11, nomeadamente a aplicação, no que respeita às prestações referidas nesse mesmo número, das cláusulas de redução, suspensão ou supressão daquelas prestações, previstas na legislação de um ou vários Estados-membros e a concessão de complementos diferenciais são estabelecidas por decisão da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e, eventualmente, por comum acordo dos Estados-membros interessados ou das respectivas autoridades competentes.

▼M3

Artigo 95.oC

Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/98

1.  O Regulamento (CE) n.o 1606/98  ( 5 ) não confere qualquer direito em relação ao período anterior a 25 de Outubro de 1998.

2.  Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 25 de Outubro de 1998 é tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/98.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, um direito será adquirido por força do Regulamento (CE) n.o 1606/98 mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes de 25 de Outubro de 1998.

4.  Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 25 de Outubro de 1998, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

5.  Os interessados cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 25 de Outubro de 1998 podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.o 1606/98. Esta disposição aplica-se igualmente às restantes prestações referidas nos artigos 78.o e 79.o, na medida em que se aplique aos artigos 78.o e 79.oA.

6.  Se o pedido referido nos nos 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 25 de Outubro de 1998, os direitos conferidos por força do Regulamento (CE) n.o 1606/98 são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7.  Se o pedido referido nos nos 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 25 de Outubro de 1998, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

▼M4

Artigo 95.oD

Disposições transitórias aplicáveis aos estudantes

1.  O presente regulamento não confere aos estudantes, aos membros e membros sobrevivos da sua família, qualquer direito em relação ao período anterior a 1 de Maio de 1999.

2.  Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Maio de 1999 será tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do presente regulamento.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, serão adquiridos direitos por força do presente regulamento, mesmo que se refiram a uma eventualidade verificada antes de 1 de Maio de 1999.

4.  Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Maio de 1999, desde que os direitos ao abrigo dos quais foram anteriormente liquidadas prestações não tenham ocasionado o pagamento de uma quantia fixa.

5.  Se o pedido referido no n.o 4 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Maio de 1999, os direitos conferidos por força do presente regulamento aos estudantes, aos membros e membros sobrevivos da sua família, serão adquiridos a partir dessa data, não podendo ser oponíveis aos interessados as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos.

6.  Se o pedido referido no n.o 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Maio de 1999, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

▼M5

Artigo 95.oE

Disposições transitórias relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1399/1999  ( 6 )

1.  O Regulamento (CE) n.o 1399/1999 aplica-se aos direitos de um órfão, cujo progenitor, do qual deriva o direito do órfão a prestações, tiver falecido após 1 de Setembro de 1999.

2.  Qualquer período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Setembro de 1999 será tido em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1399/1999.

3.  Os direitos de um órfão, cujo progenitor, do qual deriva o direito do órfão a prestações, tiver falecido antes de 1 de Setembro de 1999, podem, a pedido do órfão, ser revistos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1399/1999.

4.  Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Setembro de 1999, os direitos conferidos por força do Regulamento (CE) n.o 1399/1999 são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

5.  Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Setembro de 1999, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de um qualquer Estado-Membro.

▼M8

Artigo 95.oF

Disposições transitórias relativas ao anexo II, secção I, rubricas «D. ALEMANHA» e «R. ÁUSTRIA»

1.  O anexo II, secção I, rubricas «D. ALEMANHA» e «R. ÁUSTRIA», com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ( 7 ), não confere nenhum direito para o período anterior a 1 de Janeiro de 2005.

2.  Um período de seguro e, se for caso disso, um período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Janeiro de 2005 será tido em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do presente regulamento.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, serão adquiridos direitos ao abrigo do presente regulamento, mesmo que se refiram a uma eventualidade ocorrida antes de 1 de Janeiro de 2005.

4.  Uma prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Janeiro de 2005, desde que os direitos ao abrigo dos quais foram anteriormente liquidadas prestações não tenham ocasionado o pagamento de um montante fixo.

5.  Os direitos das pessoas a favor de quem tenha sido liquidada uma pensão ou renda antes de 1 de Janeiro de 2005, podem ser revistos, tendo em conta o disposto no presente regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78.o

6.  Se o pedido referido no n.o 4 ou no n.o 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2005, os direitos conferidos por força do presente regulamento são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7.  Se o pedido referido no n.o 4 ou no n.o 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2005, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.

Artigo 95.oG

Disposições transitórias relativas à supressão no anexo II A da inscrição relativa ao subsídio de assistência austríaco (Pflegegeld).

No caso dos pedidos de subsídio de assistência ao abrigo da lei federal austríaca (Bundespflegegeldgesetz) apresentados até 8 de Março de 2001 com base no n.o 3 do artigo 10.oA do presente regulamento, esta disposição continua a ser aplicável enquanto o beneficiário do subsídio de assistência continuar a residir na Áustria depois de 8 de Março de 2001.

▼B

Artigo 96.o

Acordos relativos ao reembolso entre instituições

Os acordos celebrados antes de 1 de Julho de 1982, em aplicação do n.o 3 do artigo 36.o, do n.o 3 do artigo 63.o e do n.o 3 do artigo 70.o aplicam-se igualmente às pessoas às quais o presente Regulamento se tornar extensivo a partir desta data, salvo se houver oposição de um Estado-membro parte nesses acordos.

Tal oposição apenas produz efeitos se a autoridade competente desse Estado-membro a comunicar à autoridade competente do outro ou outros Estados-membros interessados antes de 1 de Outubro de 1983. Uma cópia desta comunicação é enviada à Comissão Administrativa.

Artigo 97.o

Notificações relativas a certas disposições

1.  As notificações referidas na alínea j) do artigo 1.o, no artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 8.o, são dirigidas ao presidente do Conselho. Essas notificações devem indicar a data de entrada em vigor das leis e regimes em causa ou, se tratar das notificações referidas na alínea j) do artigo 1.o, a data a partir da qual o presente Regulamento é aplicável aos regimes mencionados nas declarações dos Estados-membros.

2.  As notificações recebidas nos termos do n.o 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 98.o

Regulamento de execução

As modalidades de aplicação do presente Regulamento são estabelecidas por um Regulamento posterior.




ANEXO I (A) (B) (8) (9) (13) (14) (15)

ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO REGULAMENTO

I.   Trabalhadores assalariados e/ou trabalhadores não assalariados [Alínea a), subalíneas ii) e iii), do artigo 1.o do Regulamento]

A. BÉLGICA

Sem objecto.

▼A1

B. REPÚBLICA CHECA

Sem objecto.

▼A1

C. DINAMARCA

1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que, em consequência do exercício de uma actividade assalariada, esteja sujeita:

a) Em relação ao período anterior a 1 de Setembro de 1977, à legislação relativa a acidentes de trabalho e a doenças profissionais;

b) Em relação ao período que começa em 1 de Setembro de 1977 ou posteriormente, à legislação relativa ao regime de pensão complementar dos assalariados (arbejdsmarkeds (SIC! «arbejdsmarkedets) tillægspension, ATP»);

2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que, por força da Lei Relativa a Prestações Pecuniárias Diárias por Doença ou Maternidade, tenha direito a esses subsídios com base num rendimento profissional que não seja um rendimento salarial.

▼A1

D. ALEMANHA

Se uma instituição alemã for a instituição competente para a concessão das prestações familiares, de acordo com o Capítulo VII Título III do Regulamento, é considerada, na acepção da alínea a), subalínea ii) do artigo 1.o do Regulamento:

a) Trabalhador assalariado, qualquer pessoa abrangida por um seguro obrigatório contra o risco de desemprego ou qualquer pessoa que obtenha em consequência desse seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas ►M5  ou qualquer funcionário público que, em virtude do seu estatuto, receba um salário no mínimo idêntico ao que, no caso de um trabalhador assalariado, daria lugar a um seguro obrigatório de desemprego ◄ ;

b) Trabalhador não assalariado, qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que deva:

 inscrever-se ou contribuir para um seguro contra o risco de velhice num regime de trabalhadores não assalariados,

 ou

 inscrever-se no âmbito do seguro de pensão obrigatório.

▼A1

E. ESTÓNIA

Sem objecto.

F. GRÉCIA

1. Consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), subalínea iii), do artigo 1.o do Regulamento, as pessoas seguradas no âmbito do regime OGA que exerçam unicamente uma actividade assalariada ou que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de outro Estado-membro e que, por esse facto, sejam ou tenham sido consideradas trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a) do artigo 1.o do Regulamento.

2. Para a concessão dos abonos de família do regime nacional, consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, as pessoas referidas na alínea a), subalíneas i) e iii), do artigo 1.o do Regulamento.

▼A1

G. ESPANHA

Sem objecto.

▼A1

H. FRANÇA

No caso de ser francesa a instituição competente para a concessão das prestações familiares de acordo com o Capítulo VII do Título III do Regulamento:

1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa inscrita a Título obrigatório num regime de segurança social nos termos do artigo L 311-2 do «Code de la Sécurité Sociale» que preencha as condições mínimas de actividade ou de remuneração previstas no artigo L 313-1 do referido código para poder beneficiar das prestações pecuniárias do seguro de doença, maternidade, invalidez, ou a pessoa que beneficia das referidas prestações pecuniárias.

2. É considerado trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que seja obrigada a inscrever-se e a contribuir para um seguro contra o «risco de velhice» num regime de trabalhadores não assalariados.

▼A1

I. IRLANDA

1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, de acordo com as disposições das ►M2  dos artigos 9.o, 21.o e 49.o da Lei codificada de 1993 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1993)]; ◄ .

2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, de acordo com o disposto no ►M2  nos artigos 17.o e 21.o da Lei codificada de 1993 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1993)]; ◄

▼A1

J. ITÁLIA

Sem objecto.

▼A1

K. CHIPRE

Sem objecto.

L. LETÓNIA

Sem objecto.

M. LITUÂNIA

Sem objecto.

▼A1

N. LUXEMBURGO

Sem objecto.

▼A1

O. HUNGRIA

Sem objecto.

P. MALTA

Qualquer trabalhador não assalariado ou independente na acepção da Lei de 1987 relativa à Segurança Social (Cap. 318) deverá ser considerado trabalhador não assalariado na acepção da subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.o do Regulamento.

▼A1

Q. PAÍSES BAIXOS

Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade ou uma profissão sem contrato de trabalho.

▼A1

R. ÁUSTRIA

Sem objecto.

▼A1

S. POLÓNIA

Sem objecto.

▼A1

T. PORTUGAL

Sem objecto.

▼A1

U. ESLOVÉNIA

Sem objecto.

V. ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼A1

W. FINLÂNDIA

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção do Sistema Nacional da Segurança Social.

▼A1

X. SUÉCIA

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação sobre seguros de acidentes de trabalho.

▼A1

Y. REINO UNIDO

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado («employed earner») ou de trabalhador não assalariado («self-employed earner»), na acepção da legislação da Grã-Bretanha ou da legislação da Irlanda do Norte, bem como qualquer pessoa em relação à qual sejam devidas contribuições na qualidade de trabalhador assalariado («employed person») ou de trabalhador não assalariado («self-employed person») na acepção da legislação de Gibraltar.

II.   Membros da família[Alínea f), segunda frase, do artigo 1.o do Regulamento]

A. BÉLGICA

Sem objecto.

▼A1

B. REPÚBLICA CHECA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão «membro da família» designa o cônjuge e/ou um filho a cargo tal como definido na Lei 117/1995 Sb. relativa à assistência social do Estado.

▼A1

C. DINAMARCA

Para efeito da determinação de um direito às prestações em espécie em caso de doença ou de maternidade em aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e do artigo 31.o do Regulamento, o termo «membro da familia»designa:

1. O cônjuge de um trabalhador assalariado, de um trabalhador independente ou de outra pessoa com a qualidade de beneficiário nos termos do Regulamento, desde que não usufrua ele prórpio, a título pessoal, da qualidade de beneficiário nos termos do Regulamento

ou

2. Um descendente menor de 18 anos que esteja a cargo de uma pessoa com a qualidade de beneficiário nos termo do Regulamento.

▼A1

D. ALEMANHA

Sem objecto.

▼A1

E. ESTÓNIA

Sem objecto.

F. GRÉCIA

Sem objecto.

▼A1

G. ESPANHA

Sem objecto.

▼A1

H. FRANÇA

Para determinar o direito aos abonos de família ou às prestações familiares, o termo «membro da família» designa qualquer pessoa mencionada no artigo L 512-3 do Código de Segurança Social («Code de la Sécurité Sociale»).

▼A1

I. IRLANDA

Para determinar o direito às prestações de doença e de maternidade em espécie, em aplicação do Regulamento, o termo «membro da família» designa qualquer pessoa considerada como estando a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado para aplicação das leis de 1947 a 1970 relativas à saúde (Health Acts 1947—1970).

▼A1

J. ITÁLIA

Sem objecto.

▼A1

K. CHIPRE

Sem objecto.

L. LETÓNIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão «membro da família» designa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 18 anos.

M. LITUÂNIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão «membro da família» designa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 18 anos.

▼A1

N. LUXEMBURGO

Sem objecto.

▼A1

O. HUNGRIA

Sem objecto.

P. MALTA

Sem objecto.

▼A1

Q. PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

▼A1

R. ÁUSTRIA

Sem objecto.

▼A1

S. POLÓNIA

Sem objecto.

▼A1

T. PORTUGAL

Sem objecto.

▼A1

U. ESLOVÉNIA

Sem objecto.

V. ESLOVÁQUIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão «membro da família» designa o cônjuge e/ou um filho a cargo tal como definido na Lei relativa aos abonos por filho a cargo e subsídios adicionais

▼A1

W. FINLÂNDIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.o 1, alínea a) do artigo 22.o e do artigo 31.o do Regulamento, o termo «membro da família» designa qualquer pessoa considerada membro da família segundo a Lei relativa ao Serviço Público de Saúde.

▼A1

X. SUÉCIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, o termo «membro da família» significa o cônjuge ou um descendente de idade inferior a 18 anos.

▼A1

Y. REINO UNIDO

Para determinar o direito às prestações em espécie, o termo «membro da familia» designa:

1. No que diz respeito às legislações da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

1) O cônjuge, desde que:

a) Essa pessoa, quer seja trabalhador assalariado ou não assalariado ou quer se trate de outra pessoa que tenha a qualidade de beneficiário nos termos do Regulamento:

i) resida com o cônjuge ou

ii) contribua para o sustento do cônjuge

e que

b) O cônjuge:

i) não aufira rendimentos na qualidade de trabalhador assalariado, de trabalhador não assalariado ou de beneficiário nos termos do Regulamento ou

ii) não receba uma prestação de segurança social ou de uma pensão baseada no seu próprio seguro.

2) Uma pessoa que tenha uma criança a cargo, desde que:

a) O trabalhador assalariado, o trabalhador não assalariado ou uma outra pessoa que tenha a qualidade de beneficiário nos termos do Regulamento:

i) viva com essa pessoa como marido e mulher ou

ii) contribua para o sustento dessa pessoa

e que

b) Essa pessoa:

i) não aufira rendimentos na qualidade de trabalhador assalariado, de trabalhador não assalariado ou de beneficiário nos termos do Regulamento ou

ii) não receba uma prestação de segurança social ou uma pensão baseada no seu próprio seguro.

3) Uma criança relativamente à qual a pessoa, o trabalhador assalariado, o trabalhador não assalariado ou outra pessoa que tenha a qualidade de beneficiário nos termos do Regulamento receba ou possa receber uma prestação por descendente a cargo.

2. No que diz respeito à legislação de Gibraltar:

Qualquer pessoa considerada pessoa a cargo na acepção do Regulamento relativo ao regime médico de medicina de grupo, de 1973 (Group Practice Scheme Ordinance, 1973).




ANEXO II (A) (B) (8) (10) (15)

[Alíneas j) e u) do artigo 1.o do Regulamento]

I.   Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea j), quarto parágrafo, do artigo 1.o

A. BÉLGICA

Sem objecto.

▼A1

B. REPÚBLICA CHECA

Sem objecto.

▼A1

C. DINAMARCA

Sem objecto.

▼A1

D. ALEMANHA

Sem objecto.

▼A1

E. ESTÓNIA

Sem objecto.

F. GRÉCIA

Sem objecto.

▼A1

G. ESPANHA

▼M1

1. Trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria nos termos do n.o 2, alínea c) do artigo 10.o, do texto revisto da Lei Geral da Segurança Social («Ley General de Seguridad Social») (Decreto-Lei Real n.o 1/1994, de 20 de Junho de 1994) e do artigo 3.o do Decreto n.o 2530/1970, de 20 de Agosto de 1970, que estabelece o regime especial dos trabalhadores independentes que integrem uma associação profissional e optem pela inscrição na mútua criada pela associação profissional correspondente em vez de se inscreverem no regime especial de segurança social dos trabalhadores independentes.

▼B

2. Regime de previdência e/ou com carácter de assistência social ou de beneficiência, geridos por instituições não submetidas à Lei Geral de Segurança Social ou à lei de 6 de Dezembro de 1941.

▼A1

H. FRANÇA

1. Trabalhadores não rurais não assalariados:

a) Os regimes complementares de seguro de velhice e os regimes de seguro de invalidez e por morte dos trabalhadores não assalariados referidos nos artigos L 658.o, L 659.o, L 663.o-11, L 663.o-12, L 682.o e L 683.o-1 do Código da Segurança Social;

b) As prestações suplementares referidas no artigo 9.o da lei n.o 66 509 de 12 de Julho de 1966.

2. Trabalhadores rurais não assalariados:

Os seguros previstos nos artigos 1049.o e 1234.o-19 do Código Rural, respectivamente em matéria de doença, maternidade, velhice e em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais dos trabalhadores rurais não assalariados.

▼A1

I. IRLANDA

Sem objecto.

▼A1

J. ITÁLIA

Sem objecto.

▼A1

K. CHIPRE

1. O regime de pensões para os médicos do sector privado instituído ao abrigo dos Regulamentos de 1999 (P.I. 295/99) relativos aos Médicos (Pensões e Subsídios), emitidos ao abrigo da Lei de 1967 (Lei 16/67) relativa aos Médicos (Associações, Questões Disciplinares e Fundos de Pensões), e respectivas alterações.

2. O regime de pensões dos Advogados, instituído ao abrigo dos Regulamentos de 1966 (P.I. 642/66) relativos aos Advogados (Pensões e Subsídios), e respectivas alterações, emitidos ao abrigo da Lei relativa aos Advogados, Cap. 2, e respectivas alterações.

L. LETÓNIA

Sem objecto.

M. LITUÂNIA

Sem objecto.

▼A1

N. LUXEMBURGO

Sem objecto.

▼A1

O. HUNGRIA

Sem objecto.

P. MALTA

Sem objecto.

▼A1

Q. PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

▼A1

R. ÁUSTRIA

Sem objecto.

▼A1

S. POLÓNIA

Sem objecto.

▼A1

T. PORTUGAL

Sem objecto.

▼A1

U. ESLOVÉNIA

Sem objecto.

V. ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼A1

W. FINLÂNDIA

Sem objecto.

▼A1

X. SUÉCIA

Sem objecto.

▼A1

Y. REINO UNIDO

Sem objecto.

II.   Subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea ii), subalínea i), do artigo 1.o

A. BÉLGICA

a) Subsídios de nascimento;

b) Prémio de adopção.

▼A1

B. REPÚBLICA CHECA

Subsídio de nascimento.

▼A1

C. DINAMARCA

Nenhum.

▼A1

D. ALEMANHA

Nenhum.

▼A1

E. ESTÓNIA

Subsídio de nascimento.

▼A1

F. GRÉCIA

Nenhum.

▼A1

G. ESPANHA

Subsídios de nascimento (prestações pecuniárias sob a forma de pagamento único para o nascimento da terceira criança e seguintes e prestações pecuniárias sob a forma de pagamento único no caso de nascimento múltiplo).

▼A1

H. FRANÇA

Subsídios de nascimento ou de adopção (prestações para a primeira infância).

▼A1

I. IRLANDA

Nenhum.

▼A1

J. ITÁLIA

Nenhum.

▼A1

K. CHIPRE

Nenhum.

L. LETÓNIA

Subsídio de nascimento.

M. LITUÂNIA

Subsídio de nascimento.

▼A1

N. LUXEMBURGO

a) Os abonos pré-natais,

b) Os subsídios de nascimento.

▼A1

O. HUNGRIA

Subsídio de maternidade.

P. MALTA

Nenhum.

▼A1

Q. PAÍSES BAIXOS

Nenhum.

▼A1

R. ÁUSTRIA

Nenhum.

▼A1

S. POLÓNIA

Sem objecto.

▼A1

N. PORTUGAL

Nenhum.

▼A1

U. ESLOVÉNIA

Sem objecto.

V. ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼A1

W. FINLÂNDIA

O subsídio global de maternidade, o subsídio de maternidade de montante fixo e o auxílio sob a forma de um montante fixo destinado a compensar o custo da adopção internacional, em aplicação da lei relativa às prestações de maternidade.

▼A1

X. SUÉCIA

Nenhum.

▼A1

Y. REINO UNIDO

Nenhum.

III.   Prestações especiais de carácter não contributivo na acepção n.o 2B do artigo 4.o que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento

A. BÉLGICA

Nenhuma.

▼A1

B. REPÚBLICA CHECA

Nenhuma.

▼A1

C. DINAMARCA

Nenhuma.

▼A1

D. ALEMANHA

a) As prestações concedidas por força das legislações dos Länder a favor dos deficientes, nomeadamente cegos.

▼M8 —————

▼A1

E. ESTÓNIA

Nenhuma.

F. GRÉCIA

Nenhuma.

▼A1

G. ESPANHA

Nenhuma.

▼A1

H. FRANÇA

Nenhuma.

▼A1

I. IRLANDA

Nenhuma.

▼A1

J. ITÁLIA

Nenhuma.

▼A1

K. CHIPRE

Nenhum.

L. LETÓNIA

Subsídio de nascimento.

M. LITUÂNIA

Subsídio de nascimento.

▼B

N. LUXEMBURGO

Nenhuma.

▼A1

O. HUNGRIA

Subsídio de maternidade.

P. MALTA

Nenhum.

▼A1

Q. PAÍSES BAIXOS

Nenhuma.

▼A1

R. ÁUSTRIA

As prestações concedidas nos termos da legislação dos Bundesländer a favor de pessoas inválidas e de pessoas que necessitem de assistência.

▼A1

S. POLÓNIA

Subsídio de nascimento único da assistência social (Lei de 29 de Novembro de 1990 relativa à assistência social).

▼A1

T. PORTUGAL

Nenhuma.

▼A1

U. ESLOVÉNIA

Subsídio de nascimento.

V. ESLOVÁQUIA

Subsídio de nascimento.

▼A1

W. FINLÂNDIA

Nenhuma.

▼A1

X. SUÉCIA

Nenhuma.

▼A1

Y. REINO UNIDO

Nenhuma.

▼M8




ANEXO II A

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO

Artigo 10.oA

A.   BÉLGICA

a) Subsídio de substituição de rendimentos (lei de 27 de Fevereiro de 1987)

b) Rendimento garantido dos idosos (lei de 22 de Março de 2001).

B.   REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (lei 117/1995 Sb. relativa à assistência social do Estado).

C.   DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.o 204 de 29 de Março de 1995).

D.   ALEMANHA

Rendimento básico de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com reduzida capacidade de ganho, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do código social.

E.   ESTÓNIA

a) Subsídio para adultos com deficiência (lei de 27 de Janeiro de 1999 relativa aos subsídios sociais para pessoas com deficiência)

b) Subsídio de desemprego do Estado (lei de 1 de Outubro de 2000 relativa à protecção social dos desempregados).

F.   GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).

G.   ESPANHA

a) Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82 de 7 de Abril de 1982)

b) Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.o 2620/81 de 24 de Julho de 1981)

c) Pensões de invalidez e de reforma, de natureza não contributiva, referidas no n.o 1 do artigo 38.o do texto consolidado da lei geral da segurança social aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 1/1994 de 20 de Junho de 1994

d) Subsídios de mobilidade e compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982 de 7 de Abril de 1982).

H.   FRANÇA

a) Subsídios complementares do fundo especial de invalidez e do fundo de solidariedade para com os idosos (lei de 30 de Junho de 1956, codificada no Livro VIII do código da Segurança Social)

b) Subsídio para adultos com deficiência (lei de 30 de Junho de 1975, codificada no Livro VIII do código da Segurança Social)

c) Subsídio especial (lei de 10 de Julho de 1952, codificada no Livro VIII do código da Segurança Social).

I.   IRLANDA

a) Assistência aos desempregados [lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 2]

b) Pensão de velhice (não contributiva) [lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 4]

c) Pensão de viúva (não contributiva) [lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 6, alterada pela parte V da lei sobre a Segurança Social de 1997]

d) Subsídio de invalidez (lei sobre segurança social de 1996, parte IV)

e) Subsídio de mobilidade (lei relativa à saúde de 1970, secção 61)

f) Pensão para invisuais [lei sobre segurança social (consolidação) de 1993, parte III, capítulo 5].

J.   ITÁLIA

a) Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de Abril de 1969)

b) Pensões e subsídios para deficientes e inválidos civis (Leis n.o 118 de 30 de Março de 1974, n.o 18 de 11 de Fevereiro de 1980 e n.o 508 de 23 de Novembro de 1988)

c) Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381 de 26 de Maio de 1970 e n.o 508 de 23 de Novembro de 1988)

d) Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.o 382 de 27 de Maio de 1970 e n.o 508 de 23 de Novembro de 1988)

e) Complemento à pensão mínima (Leis n.o 218 de 4 de Abril de 1952, n.o 638 de 11 de Novembro de 1983 e n.o 407 de 29 de Dezembro de 1990)

f) Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.o 222 de 12 de Junho de 1984)

g) Subsídio social (Lei n.o 335 de 8 de Agosto de 1995)

h) Complemento social (n.os 1 e 12 do artigo 1.o da Lei n.o 544, de 29 de Dezembro de 1988, e alterações sucessivas).

K.   CHIPRE

a) Pensão social [lei sobre a pensão social, de 1995 — Lei 25(I)/95 —, e respectivas alterações]

b) Subsídio por deficiência motora grave (Decisões do Conselho de Ministros n.os 38.210. de 16 de Outubro de 1992, 41.370 de 1 de Agosto de 1994, 46.183 de 11 de Junho de 1997 e 53.675 de 16 de Maio de 2001)

c) Subsídio especial para invisuais [lei relativa aos subsídios especiais, de 1996 — Lei 77(I)96 —, e respectivas alterações].

L.   LETÓNIA

a) Prestações de segurança social do Estado (lei relativa à assistência social de 26 de Outubro de 1995)

b) Subsídio de compensação das despesas de transporte para deficientes com mobilidade reduzida (lei relativa à assistência social de 26 de Outubro de 1995).

M.   LITUÂNIA

a) Pensão social (lei de 1994 relativa às pensões sociais)

b) Compensação por transporte especial para deficientes com problemas de mobilidade (lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o).

N.   LUXEMBURGO

Subsídio especial para grandes inválidos (n.o 2 do artigo 1.o da lei de 12 de Setembro de 2003), com excepção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.

O.   HUNGRIA

a) Anuidade de invalidez [Decreto n.o 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à anuidade de invalidez]

b) Subsídio de velhice de carácter não contributivo (lei III de 1993 relativa à administração social e às prestações sociais)

c) Subsídio de transporte [Decreto Governamental n.o 164/1995 (XII 27) relativo aos subsídios de transporte para pessoas com deficiências físicas graves].

P.   MALTA

a) Subsídio complementar [secção 73 da lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318)]

b) Pensão de velhice [lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318)].

Q.   PAÍSES BAIXOS

a) Lei relativa às prestações por deficiência para jovens deficientes de 24 de Abril de 1997 (Wajong)

b) Lei sobre prestações complementares de 6 de Novembro de 1986 (TW).

R.   ÁUSTRIA

Subsídio compensatório (lei federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de segurança social — ASVG, lei federal de 11 de Outubro de 1978, relativa à segurança social das pessoas que trabalham no comércio — GSVG, e lei federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores — BSVG).

S.   POLÓNIA

Pensão social (lei de 29 de Novembro de 1990 relativa à assistência social).

T.   PORTUGAL

a) Pensão social de velhice e pensão social de invalidez (não contributivas) (Decreto-Lei n.o 464/80 de 13 de Outubro de 1980)

b) Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.o 52/81 de 11 de Novembro de 1981).

U.   ESLOVÉNIA

a) Pensão de aposentação (lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez de 23 de Dezembro de 1999)

b) Complemento dos rendimentos dos reformados (lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez de 23 de Dezembro de 1999)

c) Subsídio de subsistência (lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez de 23 de Dezembro de 1999).

V.   ESLOVÁQUIA

Actualização de pensões enquanto única fonte de rendimentos (Lei n.o 100/1988 Zb.).

W.   FINLÂNDIA

a) Subsídio de invalidez (Lei 124/88 sobre subsídios de invalidez)

b) Subsídio de assistência a crianças (Lei 444/69 relativa ao subsídio de assistência a crianças)

c) Subsídio de habitação para reformados (Lei 591/88 relativa aos subsídios de alojamento para reformados)

d) Subsídio para o emprego (Lei 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego)

e) Assistência especial aos imigrantes (Lei 1192/2002 relativa à assistência especial aos imigrantes).

X.   SUÉCIA

a) Subsídio de habitação para reformados (Lei 2001: 761)

b) Apoio financeiro a idosos (Lei 2001: 853)

c) Subsídio de invalidez e subsídio de assistência a crianças com deficiência (Lei 1998: 703).

Y.   REINO UNIDO

a) Crédito de pensão de aposentação (lei sobre o crédito de pensão de aposentação de 2002)

b) Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [lei de 1995 sobre os candidatos a emprego, de 28 de Junho de 1995, secções 1, 2), d) ii), e 3), e regulamento de 1995 sobre os candidatos a emprego (Irlanda do Norte), de 18 de Outubro de 1995, artigos 3.o, 2) d) ii), e 5.o]

c) Auxílio ao rendimento [lei de 1986 sobre a segurança social, de 25 de Julho de 1986, secções 20 a 22 e secção 23, e regulamento de 1986 sobre a segurança social (Irlanda do Norte) de 5 de Novembro de 1986, artigos 21.o a 24.o]

d) Subsídio de subsistência para deficientes [secção 1 da lei de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes, de 27 de Junho de 1991, e artigo 3.o do regulamento de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes (Irlanda do Norte) de 24 de Julho de 1991]

e) Subsídio de assistência (secção 35 da lei sobre segurança social de 1975, de 20 de Março de 1975, e artigo 35.o da Lei sobre segurança social da Irlanda do Norte de 1975, de 20 de Março de 1975)

f) Subsídio de guarda (secção 37 da Lei sobre segurança social de 1975, de 20 de Março de 1975, e artigo 37.o da lei sobre segurança social da Irlanda do Norte de 1975, de 20 de Março de 1975).

▼B




ANEXO III (A) (B) (6) (7) (12) (14) (15)

DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL QUE CONTINUAM A SER APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO DO ARTIGO 6.o DO REGULAMENTO — DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL CUJO BENEFÍCIO NÃO É EXTENSIVO A TODAS AS PESSOAS ÀS QUAIS SE APLICA O REGULAMENTO

[N.o 2, alínea c), do artigo 7.o e n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento]

Observações gerais

1. Na medida em que as disposições mencionadas no presente Anexo prevejam referências a outra disposições convencionais, essas referências são substituídas por referências às disposições correspondentes do Regulamento, desde que as disposições convencionais em causa não sejam elas próprias referidas no presente Anexo.

2. A cláusula de denúncia prevista numa Convenção de Segurança Social, de que são mencionadas algumas disposições no presente Anexo, é mantida em vigor no que diz respeito às referidas disposições.

▼M8

3. Tendo em conta o disposto no artigo 6.o do presente regulamento, importa referir que as disposições de convenções bilaterais que não se inscrevam no âmbito de aplicação do presente regulamento e que se mantenham em vigor entre Estados-Membros não estão incluídas no presente anexo, nomeadamente as disposições que prevêem a totalização dos períodos de seguro completados num país terceiro.

▼B

A.   Disposições de convenções de Segurança Social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.o do Regulamento [N.o 2, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento]

▼A1

1. BÉLGICA-REPÚBLICA CHECA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

3. BÉLGICA-ALEMANHA

Os artigos 3.o e 4.o do protocolo final de 7 de Dezembro de 1957 à convenção geral da mesma data, na redacção que consta do protocolo complementar de 10 de Novembro de 1960 (tomada em conta dos períodos de seguro completados em certas regiões fronteiriças antes, durante e após a segunda Guerra Mundial).

▼A1

4. BÉLGICA-ESTÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

10. BÉLGICA-CHIPRE

Sem objecto.

11. BÉLGICA-LETÓNIA

Sem objecto.

12. BÉLGICA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

14. BÉLGICA-HUNGRIA

Sem objecto.

15. BÉLGICA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

18. BÉLGICA-POLÓNIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

20. BÉLGICA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

21. BÉLGICA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

25. REPÚBLICA CHECA-DINAMARCA

Sem objecto.

26. REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA

Sem objecto.

27. REPÚBLICA CHECA-ESTÓNIA

Sem objecto.

28. REPÚBLICA CHECA-GRÉCIA

Nenhuma.

29. REPÚBLICA CHECA-ESPANHA

Nenhuma.

30. REPÚBLICA CHECA-FRANÇA

Nenhuma.

31. REPÚBLICA CHECA-IRLANDA

Sem objecto.

32. REPÚBLICA CHECA-ITÁLIA

Sem objecto.

33. REPÚBLICA CHECA-CHIPRE

Nenhuma.

34. REPÚBLICA CHECA-LETÓNIA

Sem objecto.

35. REPÚBLICA CHECA-LITUÂNIA

Nenhuma.

36. REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO

Nenhuma.

37. REPÚBLICA CHECA-HUNGRIA

Nenhuma.

38. REPÚBLICA CHECA-MALTA

Sem objecto.

39. REPÚBLICA CHECA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

40. REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA

O n.o 3 do artigo 32.o da Convenção de 20 de Julho de 1999 relativa à Segurança Social.

41. REPÚBLICA CHECA-POLÓNIA

Nenhuma.

42. REPÚBLICA CHECA-PORTUGAL

Sem objecto.

43. REPÚBLICA CHECA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

44. REPÚBLICA CHECA-ESLOVÁQUIA

O artigo 20.o da Convenção de 29 de Outubro de 1992 relativa à Segurança Social.

45. REPÚBLICA CHECA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

46. REPÚBLICA CHECA-SUÉCIA

Sem objecto.

47. REPÚBLICA CHECA-REINO UNIDO

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

49. DINAMARCA-ESTÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

55. DINAMARCA-CHIPRE

Sem objecto.

56. DINAMARCA-LETÓNIA

Sem objecto.

57. DINAMARCA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

59. DINAMARCA-HUNGRIA

Sem objecto.

60. DINAMARCA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

63. DINAMARCA-POLÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

65. DINAMARCA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

66. DINAMARCA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼B

►A1  67. ◄  DINAMARCA-FINLÂNDIA

O artigo 10.o da Convenção nórdica de segurança social de 15 de Junho de 1992 relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

▼A1

68. DINAMARCA-SUÉCIA

O artigo 10.o da Convenção nórdica de segurança social de 15 de Junho de 1992 relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

▼M8 —————

▼A1

70. ALEMANHA-ESTÓNIA

Sem objecto.

▼A1

71. ALEMANHA-GRÉCIA

O n.o 1, a alínea b) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 8.o, os artigos 9.o a 11.o e os capítulos I e IV, na medida em que digam respeito a esses artigos, da Convenção relativa ao seguro de desemprego de 31 de Maio de 1961, assim como a nota constante da acta de 14 de Junho de 1980 (reconhecimento dos períodos de seguro para os subsídios de desemprego no caso de transferência da residência de um Estado para outro).

▼A1

72. ALEMANHA-ESPANHA

O n.o 2 do artigo 45.o da Convenção sobre segurança social de 4 de Dezembro de 1973 (representação pelas autoridades diplomáticas e consulares).

▼A1

73. ALEMANHA-FRANÇA

▼M8 —————

▼M8

a) O Acordo Complementar n.o 4 de 10 de Julho de 1950 à convenção geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.o 2 de 18 de Junho de 1955 (tomada em conta dos períodos de seguro completados entre 1 de Julho de 1940 e 30 de Junho de 1950)

b) O título I do referido Acordo Adicional n.o 2 (tomada em conta dos períodos de seguro completados antes de 8 de Maio de 1945)

c) Os pontos 6, 7 e 8 do protocolo geral de 10 de Julho de 1950 à convenção geral da mesma data (acordos administrativos)

d) Os títulos II, III e IV do acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Land de Sarre).

▼M8 —————

▼A1

76. ALEMANHA-CHIPRE

Sem objecto.

77. ALEMANHA-LETÓNIA

Sem objecto.

78. ALEMANHA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼B

►A1  79. ◄  ALEMANHA-LUXEMBURGO

Os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do tratado de 11 de Julho de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro completados entre Setembro de 1940 e Junho de 1946).

▼A1

80. ALEMANHA-HUNGRIA

a) O n.o 3 do artigo 27.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o da Convenção de 2 de Maio de 1998 relativa à Segurança Social.

b) O ponto 16 do Protocolo Final da referida Convenção.

81. ALEMANHA-MALTA

Sem objecto.

▼B

►A1  82. ◄  ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS

a) O n.o 3 do artigo 2.o da Convenção de 29 de Março de 1951;

b) Os artigos 2.o e 3.o do Acordo Complementar n.o 4 de 21 de Dezembro de 1956 da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

▼A1

83. ALEMANHA-ÁUSTRIA

O n.o 5 do artigo 1.o e o artigo 8.o da Convenção relativa ao seguro de desemprego de 19 de Julho de 1978, assim como o ponto 10 do protocolo final à referida convenção (atribuição de subsídios de desemprego aos trabalhadores fronteiriços pelo Estado de emprego anterior) continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005, exerçam ou tenham exercido uma actividade como trabalhador fronteiriço e tenham ficado desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011.

▼A1

84. ALEMANHA-POLÓNIA

a) Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre disposições em matéria de velhice e de acidentes de trabalho, nas condições e no âmbito definidos pelos n.os 2 a 4 do artigo 27.o da Convenção de 8 de Dezembro de 1990 relativa à Segurança Social.

b) O n.o 3 do artigo 11.o, o n.o 4 do artigo 19.o, o n.o 5 do artigo 27.o e o n.o 2 do artigo 28.o da Convenção de 8 de Dezembro de 1990 relativa à Segurança Social.

▼M8 —————

▼A1

86. ALEMANHA-ESLOVÉNIA

a) O artigo 42.o da Convenção de 24 de Setembro de 1997 relativa à Segurança Social.

b) O ponto 15 do Protocolo Final da referida Convenção.

87. ALEMANHA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

90. ALEMANHA-REINO UNIDO

a) Os n.os 5 e 6 do artigo 7.o da Convenção sobre segurança social de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares);

b) Os n.os 5 e 6 do artigo 5.o da Convenção relativa ao seguro de desemprego de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares).

▼A1

91. ESTÓNIA-GRÉCIA

Sem objecto.

92. ESTÓNIA-ESPANHA

Sem objecto.

93. ESTÓNIA-FRANÇA

Sem objecto.

94. ESTÓNIA-IRLANDA

Sem objecto.

95. ESTÓNIA-ITÁLIA

Sem objecto.

96. ESTÓNIA-CHIPRE

Sem objecto.

97. ESTÓNIA-LETÓNIA

Nenhuma.

98. ESTÓNIA-LITUÂNIA

Nenhuma.

99. ESTÓNIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

100. ESTÓNIA-HUNGRIA

Sem objecto.

101. ESTÓNIA-MALTA

Sem objecto.

102. ESTÓNIA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

103. ESTÓNIA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

104. ESTÓNIA-POLÓNIA

Sem objecto.

105. ESTÓNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

106. ESTÓNIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

107. ESTÓNIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

108. ESTÓNIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

109. ESTÓNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

110. ESTÓNIA-REINO UNIDO

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

115. GRÉCIA-CHIPRE

Nenhuma.

116. GRÉCIA-LETÓNIA

Sem objecto.

117. GRÉCIA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

119. GRÉCIA-HUNGRIA

Sem objecto.

120. GRÉCIA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

123. GRÉCIA-POLÓNIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

125. GRÉCIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

126. GRÉCIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

133. ESPANHA-CHIPRE

Sem objecto.

134. ESPANHA-LETÓNIA

Sem objecto.

135. ESPANHA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

137. ESPANHA-HUNGRIA

Sem objecto.

138. ESPANHA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

141. ESPANHA-POLÓNIA

Nenhuma.

▼B

►A1  142. ◄  ESPANHA-PORTUGAL

O artigo 22.o da convenção geral de 11 de Junho de 1969 (exportação das prestações de desemprego).

▼A1

143. ESPANHA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

144. ESPANHA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

150. FRANÇA-CHIPRE

Sem objecto.

151. FRANÇA-LETÓNIA

Sem objecto.

152. FRANÇA-LITUÂNIA

Sem objecto

▼M8 —————

▼A1

154. FRANÇA-HUNGRIA

Sem objecto.

155. FRANÇA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

158. FRANÇA-POLÓNIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

160. FRANÇA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

161. FRANÇA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

166. IRLANDA-CHIPRE

Sem objecto.

167. IRLANDA-LETÓNIA

Sem objecto.

168. IRLANDA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

170. IRLANDA-HUNGRIA

Sem objecto.

171. IRLANDA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

174. IRLANDA-POLÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

176. IRLANDA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

177. IRLANDA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼A1

180. IRLANDA-REINO UNIDO

O artigo 8.o do acordo de 14 de Setembro de 1971 sobre segurança social (relativo à transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez).

▼A1

181. ITÁLIA-CHIPRE

Sem objecto.

182. ITÁLIA-LETÓNIA

Sem objecto.

183. ITÁLIA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

185. ITÁLIA-HUNGRIA

Sem objecto.

186. ITÁLIA-MALTA

Sem objecto.

▼B

►A1  187. ◄  ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS

O n.o 2 do artigo 21.o da Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952.

▼M8 —————

▼A1

189. ITÁLIA-POLÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

191. ITÁLIA-ESLOVÉNIA

a) Acordo sobre a regulação das obrigações mútuas em matéria de segurança social no âmbito do n.o 7 do Anexo XIV do Tratado de Paz (celebrado por troca de notas em 5 de Fevereiro de 1959).

b) O n.o 3 do artigo 45.o da Convenção, de 7 de Julho de 1997, relativa à segurança social sobre a ex-zona B do do território Livre de Trieste

192. ITÁLIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

196. CHIPRE-LETÓNIA

Sem objecto.

197. CHIPRE-LITUÂNIA

Sem objecto.

198. CHIPRE-LUXEMBURGO

Sem objecto.

199. CHIPRE-HUNGRIA

Sem objecto.

200. CHIPRE-MALTA

Sem objecto.

201. CHIPRE-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

202. CHIPRE-ÁUSTRIA

Nenhuma.

203. CHIPRE-POLÓNIA

Sem objecto.

204. CHIPRE-PORTUGAL

Sem objecto.

205. CHIPRE-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

206. CHIPRE-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

207. CHIPRE-FINLÂNDIA

Sem objecto.

208. CHIPRE-SUÉCIA

Sem objecto.

209. CHIPRE-REINO UNIDO

Nenhuma.

210. LETÓNIA-LITUÂNIA

Nenhuma.

211. LETÓNIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

212. LETÓNIA-HUNGRIA

Sem objecto.

213. LETÓNIA-MALTA

Sem objecto.

214. LETÓNIA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

215. LETÓNIA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

216. LETÓNIA-POLÓNIA

Sem objecto.

217. LETÓNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

218. LETÓNIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

219. LETÓNIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

220. LETÓNIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

221. LETÓNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

222. LETÓNIA-REINO UNIDO

Sem objecto.

223. LITUÂNIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

224. LITUÂNIA-HUNGRIA

Sem objecto.

225. LITUÂNIA-MALTA

Sem objecto.

226. LITUÂNIA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

227. LITUÂNIA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

228. LITUÂNIA-POLÓNIA

Sem objecto.

229. LITUÂNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

230. LITUÂNIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

231. LITUÂNIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

232. LITUÂNIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

233. LITUÂNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

234. LITUÂNIA-REINO UNIDO

Sem objecto.

235. LUXEMBURGO-HUNGRIA

Sem objecto.

236. LUXEMBURGO-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

239. LUXEMBURGO-POLÓNIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

241. LUXEMBURGO-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

242. LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

246. HUNGRIA-MALTA

Sem objecto.

247. HUNGRIA-PAÍSES BAIXOS

Nenhuma.

248. HUNGRIA-ÁUSTRIA

O n.o 2 do artigo 23.o e o n.o 3 do artigo 36.o da Convenção de 31 de Março de 1999 relativa à Segurança Social.

249. HUNGRIA-POLÓNIA

Nenhuma.

250. HUNGRIA-PORTUGAL

Sem objecto.

251. HUNGRIA-ESLOVÉNIA

O artigo 31.o da Convenção de 7 de Outubro de 1957 relativa à Segurança Social.

252. HUNGRIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

253. HUNGRIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

254. HUNGRIA-SUÉCIA

Nenhuma.

255. HUNGRIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

256. MALTA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

257. MALTA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

258. MALTA-POLÓNIA

Sem objecto.

259. MALTA-PORTUGAL

Sem objecto.

260. MALTA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

261. MALTA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

262. MALTA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

263. MALTA-SUÉCIA

Sem objecto.

264. MALTA-REINO UNIDO

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

266. PAÍSES BAIXOS-POLÓNIA

Sem objecto.

▼B

►A1  267. ◄  PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL

O artigo 31.o da convenção de 19 de Julho de 1979 (exportação das prestações de desemprego).

▼A1

268. PAÍSES BAIXOS-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

269. PAÍSES BAIXOS-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

273. ÁUSTRIA-POLÓNIA

O n.o 3 do artigo 33.o da Convenção de 7 de Setembro de 1998 relativa à Segurança Social.

▼M8 —————

▼A1

275. ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA

O artigo 37.o da Convenção de 10 de Março de 1997 relativa à Segurança Social.

276. ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

280. POLÓNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

281. POLÓNIA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

282. POLÓNIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

283. POLÓNIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

284. POLÓNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

285. POLÓNIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

286. PORTUGAL-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

287. PORTUGAL-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

290. PORTUGAL-REINO UNIDO

a) O n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978;

b) No que respeita aos trabalhadores portugueses e para o período que decorre de 22 de Outubro de 1987 até ao final do período previsto no n.o 1 do artigo 220.o do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal: o artigo 26.o da Convenção sobre a Segurança Social de 15 de Novembro de 1978, na redacção que lhe foi dada pela Troca de Cartas de 28 de Setembro de 1987.

▼A1

291. ESLOVÉNIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

292. ESLOVÉNIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

293. ESLOVÉNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

294. ESLOVÉNIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

295. ESLOVÁQUIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

296. ESLOVÁQUIA-SUÉCIA

Sem objecto.

297. ESLOVÁQUIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

▼B

►A1  298. ◄  FINLÂNDIA-SUÉCIA

O artigo 10.o da Convenção nórdica de segurança social de 15 de Junho de 1992, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

▼M8 —————

▼B

B.   Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento(N.o 3 do artigo 3.o do Regulamento)

▼A1

1. BÉLGICA-REPÚBLICA CHECA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

4. BÉLGICA-ESTÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

10. BÉLGICA-CHIPRE

Sem objecto.

11. BÉLGICA-LETÓNIA

Sem objecto.

12. BÉLGICA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

14. BÉLGICA-HUNGRIA

Sem objecto.

15. BÉLGICA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

18. BÉLGICA-POLÓNIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

20. BÉLGICA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

21. BÉLGICA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

25. REPÚBLICA CHECA-DINAMARCA

Sem objecto.

26. REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA

Sem objecto.

27. REPÚBLICA CHECA-ESTÓNIA

Sem objecto.

28. REPÚBLICA CHECA-GRÉCIA

Nenhuma.

29. REPÚBLICA CHECA-ESPANHA

Nenhuma.

30. REPÚBLICA CHECA-FRANÇA

Nenhuma.

31. REPÚBLICA CHECA-IRLANDA

Sem objecto.

32. REPÚBLICA CHECA-ITÁLIA

Sem objecto.

33. REPÚBLICA CHECA-CHIPRE

Nenhuma.

34. REPÚBLICA CHECA-LETÓNIA

Sem objecto.

35. REPÚBLICA CHECA-LITUÂNIA

Nenhuma.

36. REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO

Nenhuma.

37. REPÚBLICA CHECA-HUNGRIA

Nenhuma.

38. REPÚBLICA CHECA-MALTA

Sem objecto.

39. REPÚBLICA CHECA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

40. REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA

O n.o 3 do artigo 32.o da Convenção de 20 de Julho de 1999 relativa à Segurança Social.

41. REPÚBLICA CHECA-POLÓNIA

Nenhuma.

42. REPÚBLICA CHECA-PORTUGAL

Sem objecto.

43. REPÚBLICA CHECA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

44. REPÚBLICA CHECA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

45. REPÚBLICA CHECA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

46. REPÚBLICA CHECA-SUÉCIA

Sem objecto.

47. REPÚBLICA CHECA-REINO UNIDO

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

49. DINAMARCA-ESTÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

55. DINAMARCA-CHIPRE

Sem objecto.

56. DINAMARCA-LETÓNIA

Sem objecto.

57. DINAMARCA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

59. DINAMARCA-HUNGRIA

Sem objecto.

60. DINAMARCA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

63. DINAMARCA-POLÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

65. DINAMARCA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

66. DINAMARCA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

70. ALEMANHA-ESTÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

76. ALEMANHA-CHIPRE

Sem objecto.

77. ALEMANHA-LETÓNIA

Sem objecto.

78. ALEMANHA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

80. ALEMANHA-HUNGRIA

O ponto 16 do Protocolo Final da Convenção de 2 de Maio de 1998 relativa à Segurança Social.

81. ALEMANHA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

84. ALEMANHA-POLÓNIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

86. ALEMANHA-ESLOVÉNIA

a) O artigo 42.o da Convenção de 24 de Setembro de 1997 relativa à Segurança Social.

b) O ponto 15 do Protocolo Final da referida Convenção.

87. ALEMANHA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

91. ESTÓNIA-GRÉCIA

Sem objecto.

92. ESTÓNIA-ESPANHA

Sem objecto.

93. ESTÓNIA-FRANÇA

Sem objecto.

94. ESTÓNIA-FIRLANDA

Sem objecto.

95. ESTÓNIA-ITÁLIA

Sem objecto.

96. ESTÓNIA-CHIPRE

Sem objecto.

97. ESTÓNIA-LETÓNIA

Nenhuma.

98. ESTÓNIA-LITUÂNIA

Nenhuma.

99. ESTÓNIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

100. ESTÓNIA-HUNGRIA

Sem objecto.

101. ESTÓNIA-MALTA

Sem objecto.

102. ESTÓNIA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

103. ESTÓNIA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

104. ESTÓNIA-POLÓNIA

Sem objecto.

105. ESTÓNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

106. ESTÓNIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

107. ESTÓNIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

108. ESTÓNIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

109. ESTÓNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

110. ESTÓNIA-REINO UNIDO

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

115. GRÉCIA-CHIPRE

Nenhuma.

116. GRÉCIA-LETÓNIA

Sem objecto.

117. GRÉCIA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

119. GRÉCIA-HUNGRIA

Sem objecto.

120. GRÉCIA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

123. GRÉCIA-POLÓNIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

125. GRÉCIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

126. GRÉCIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

133. ESPANHA-CHIPRE

Sem objecto.

134. ESPANHA-LETÓNIA

Sem objecto.

135. ESPANHA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

137. ESPANHA-HUNGRIA

Sem objecto.

138. ESPANHA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

141. ESPANHA-POLÓNIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

143. ESPANHA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

144. ESPANHA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

150. FRANÇA-CHIPRE

Sem objecto.

151. FRANÇA-LETÓNIA

Sem objecto.

152. FRANÇA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

154. FRANÇA-HUNGRIA

Sem objecto.

155. FRANÇA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

158. FRANÇA-POLÓNIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

160. FRANÇA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

161. FRANÇA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

166. IRLANDA-CHIPRE

Sem objecto.

167. IRLANDA-LETÓNIA

Sem objecto.

168. IRLANDA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

170. IRLANDA-HUNGRIA

Sem objecto.

171. IRLANDA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

174. IRLANDA-POLÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

176. IRLANDA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

177. IRLANDA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

181. ITÁLIA-CHIPRE

Sem objecto.

182. ITÁLIA-LETÓNIA

Sem objecto.

183. ITÁLIA-LITUÂNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

185. ITÁLIA-HUNGRIA

Sem objecto.

186. ITÁLIA-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

189. ITÁLIA-POLÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

191. ITÁLIA-ESLOVÉNIA

a) Acordo sobre a regulação das obrigações mútuas em matéria de segurança social no âmbito do n.o 7 do Anexo XIV do Tratado de Paz (celebrado por Troca de Notas em 5 de Fevereiro de 1959).

b) O n.o 3 do artigo 45.o da Convenção de 7 de Julho de 1997, relativa à Segurança Social, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste

192. ITÁLIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

196. CHIPRE-LETÓNIA

Sem objecto.

197. CHIPRE-LITUÂNIA

Sem objecto.

198. CHIPRE-LUXEMBURGO

Sem objecto.

199. CHIPRE-HUNGRIA

Sem objecto.

200. CHIPRE-MALTA

Sem objecto.

201. CHIPRE-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

202. CHIPRE-ÁUSTRIA

Nenhuma.

203. CHIPRE-POLÓNIA

Sem objecto.

204. CHIPRE-PORTUGAL

Sem objecto.

205. CHIPRE-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

206. CHIPRE-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

207. CHIPRE-FINLÂNDIA

Sem objecto.

208. CHIPRE-SUÉCIA

Sem objecto.

209. CHIPRE-REINO UNIDO

Nenhuma.

210. LETÓNIA-LITUÂNIA

Nenhuma.

211. LETÓNIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

212. LETÓNIA-HUNGRIA

Sem objecto.

213. LETÓNIA-MALTA

Sem objecto.

214. LETÓNIA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

215. LETÓNIA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

216. LETÓNIA-POLÓNIA

Sem objecto.

217. LETÓNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

218. LETÓNIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

219. LETÓNIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

220. LETÓNIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

221. LETÓNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

222. LETÓNIA-REINO UNIDO

Sem objecto.

223. LITUÂNIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

224. LITUÂNIA-HUNGRIA

Sem objecto.

225. LITUÂNIA-MALTA

Sem objecto.

226. LITUÂNIA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

227. LITUÂNIA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

228. LITUÂNIA-POLÓNIA

Sem objecto.

229. LITUÂNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

230. LITUÂNIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

231. LITUÂNIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

232. LITUÂNIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

233. LITUÂNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

234. LITUÂNIA-REINO UNIDO

Sem objecto.

235. LUXEMBURGO-HUNGRIA

Sem objecto.

236. LUXEMBURGO-MALTA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

239. LUXEMBURGO-POLÓNIA

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

241. LUXEMBURGO-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

242. LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

246. HUNGRIA-MALTA

Sem objecto.

247. HUNGRIA-PAÍSES BAIXOS

Nenhuma.

248. HUNGRIA-ÁUSTRIA

O n.o 3 do artigo 36.o da Convenção de 31 de Março de 1999 relativa à Segurança Social.

249. HUNGRIA-POLÓNIA

Nenhuma.

250. HUNGRIA-PORTUGAL

Sem objecto.

251. HUNGRIA-ESLOVÉNIA

O artigo 31.o da Convenção de 7 de Outubro de 1957 relativa à Segurança Social.

252. HUNGRIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

253. HUNGRIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

254. HUNGRIA-SUÉCIA

Nenhuma.

255. HUNGRIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

256. MALTA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

257. MALTA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

258. MALTA-POLÓNIA

Sem objecto.

259. MALTA-PORTUGAL

Sem objecto.

260. MALTA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

261. MALTA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

262. MALTA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

263. MALTA-SUÉCIA

Sem objecto.

264. MALTA-REINO UNIDO

Nenhuma.

▼M8 —————

▼A1

266. PAÍSES BAIXOS-POLÓNIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

268. PAÍSES BAIXOS-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

269. PAÍSES BAIXOS-ESLOVÁQUIA

▼M8 —————

▼A1

273. ÁUSTRIA-POLÓNIA

O n.o 3 do artigo 33.o da Convenção de 7 de Setembro de 1998 relativa à Segurança Social.

▼M8 —————

▼A1

275. ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA

O artigo 37.o da Convenção de 10 de Março de 1997 relativa à Segurança Social.

276. ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

280. POLÓNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

281. POLÓNIA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

282. POLÓNIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

283. POLÓNIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

284. POLÓNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

285. POLÓNIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

286. PORTUGAL-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

287. PORTUGAL-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

▼M8 —————

▼A1

291. ESLOVÉNIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

292. ESLOVÉNIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

293. ESLOVÉNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

294. ESLOVÉNIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

295. ESLOVÁQUIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

296. ESLOVÁQUIA-SUÉCIA

Sem objecto.

297. ESLOVÁQUIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

▼M8 —————

▼B




ANEXO IV (B) (11) (13) (15)

[N.o 2 do artigo 37.o, n.o 3 do artigo 38.o, n.o 3 do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do artigo 46.o e n.o 2 do artigo 46.oB do Regulamento]

A.   Legislações previstas no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro

A. BÉLGICA

a) As legislações relativas ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante;

b) A legislação relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho em favor des trabalhadores independentes;

c) A legislação relativa à invalidez do regime da segurança social ultramarina e o regime de invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi.

▼A1

B. REPÚBLICA CHECA

Nenhuma.

▼A1

C. DINAMARCA

Nenhuma.

▼A1

D. ALEMANHA

Nenhuma.

▼A1

E. ESTÓNIA

a) Pensões de invalidez atribuídas antes de 1 de Abril de 2000 ao abrigo da Lei relativa às Prestações do Estado e mantidas ao abrigo da Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação.

b) Pensões nacionais atribuídas por invalidez em conformidade com a Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação.

c) Pensões de invalidez atribuídas nos termos da Lei relativa ao Departamento da Defesa, da Lei relativa ao Serviço de Polícia, da Lei relativa ao Ministério Público, da Lei relativa aos Magistrados, da Lei relativa aos Vencimentos, Pensões e outras Garantias Sociais dos membros do Riigikogu, e da Lei relativa aos Subsídios Oficiais do Presidente da República.

F. GRÉCIA

A legislação relativa ao regime de seguro agrícola.

▼A1

G. ESPANHA

Legislação relativa ao seguro de invalidez ao abrigo do regime geral e dos regimes especiais, com excepção dos regimes especiais dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais.

▼A1

H. FRANÇA

1.  Trabalhadores assalariados

Toda a legislação relativa ao seguro de invalidez, com excepção da legislação relativa ao seguro de invalidez do regime de segurança social dos mineiros.

2.  Trabalhadores não assalariados

A legislação relativa ao seguro de invalidez dos trabalhadores rurais não assalariados.

▼A1

I. IRLANDA

Parte II, capítulo 15, da Lei codificada de 1993 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act 1993].

▼A1

J. ITÁLIA

Nenhuma.

▼A1

K. CHIPRE

Nenhuma.

L. LETÓNIA

N.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões de Aposentação.

M. LITUÂNIA

Nenhuma.

▼A1

N. LUXEMBURGO

Nenhuma.

▼A1

O. HUNGRIA

Nenhuma.

P. MALTA

Nenhuma.

▼A1

Q. PAÍSES BAIXOS

a) Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho com as alterações que lhe foram introduzidas;

▼M2

b) Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao trabalho dos não assalariados (WAZ), com as alterações que lhe foram introduzidas.

▼A1

R. ÁUSTRIA

Nenhuma.

▼A1

S. POLÓNIA

Nenhuma.

▼A1

T. PORTUGAL

Nenhuma.

▼A1

U. ESLOVÉNIA

Nenhuma.

V. ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

▼A1

W. FINLÂNDIA

Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce [Lei Nacional das Pensões (547/93)].

▼A1

X. SUÉCIA

Nenhuma.

▼A1

Y. REINO UNIDO:

a)  Grã-Bretanha

Artigos 15.o e 36.o da lei da segurança social de 1975 (Social Security Act 1975).

Artigos 14.o, 15.o e 16.o da lei sobre pensões de segurança social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975).

b)  Irlanda do Norte

Artigos 15.o e 26.o da lei da segurança da Irlanda do Norte de 1975 [Social Security (Northern Ireland) Act 1975].

Artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento sobre pensões de segurança social da Irlanda do Norte de 1975 [Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975].

B.   Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do n.o 3 do artigo 38.o e do n.o 3 do artigo 45.o do Regulamento

A. BÉLGICA

Nenhum.

▼A1

B. REPÚBLICA CHECA

Nenhum.

▼A1

C. DINAMARCA

Nenhum.

▼A1

D. ALEMANHA

Seguro de velhice para os agricultores (Alterssicherung der Landwirte).

▼A1

E. ESTÓNIA

Nenhum.

F. GRÉCIA

Nenhum.

▼A1

G. ESPANHA

Regime de redução da idade da reforma dos trabalhadores marítimos não assalariados que exerçam as actividades descritas no Decreto Real n.o 2309, de 23 de Julho de 1970.

▼A1

H. FRANÇA

Nenhum.

▼A1

I. IRLANDA

Nenhum.

▼A1

J. ITÁLIA

Regimes de seguro de pensão para (Assicurazione pensioni per):

 médicos (medici)

 farmacêuticos (farmacisti)

 veterinários (veterinari)

 enfermeiros, auxiliares de acção médica, auxiliares da educação (infermieri, assistenti sanitari, vigilatrici infanzia)

 psicólogos (psicologi)

 engenheiros e arquitectos (ingegneri ed architetti)

 geómetras (geometri)

 advogados (avvocati)

 economistas (dottori commercialisti)

 contabilistas e agentes comerciais (ragionieri e periti commerciali)

 conselheiros de trabalho (consulenti del lavoro)

 notários (notai)

 despachantes alfandegários (spédizionieri doganali)

 biólogos (biologi)

 técnicos e regentes agrícolas (agrotecnici e periti agrari)

 agentes e representantes comerciais (agenti e rappresentanti di commercio)

 jornalistas (giornalisti)

 técnicos industriais (periti industriali)

 actuários, químicos, agrónomos, engenheiros florestais, geólogos (attuari, chimici, dottori agronomi, dottori forestali, geologi).

▼A1

K. CHIPRE

Nenhum.

L. LETÓNIA

Nenhum.

M. LITUÂNIA

Nenhum.

▼A1

N. LUXEMBURGO

Nenhum.

▼A1

O. HUNGRIA

Nenhum.

P. MALTA

Nenhum.

▼A1

Q. PAÍSES BAIXOS

Nenhum.

▼A1

R. ÁUSTRIA

Regimes de pensão dos organismos de seguros de pensão das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe).

▼A1

S. POLÓNIA

Nenhum.

▼A1

T. PORTUGAL

Nenhum.

▼A1

U. ESLOVÉNIA

Nenhum.

V. ESLOVÁQUIA

Nenhum.

▼A1

W. FINLÂNDIA

Nenhuma.

▼A1

X. SUÉCIA

Nenhuma.

▼A1

Y. REINO UNIDO

Nenhum.

C.   Casos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 46.o do Regulamento em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento

A. BÉLGICA

Nenhum.

▼A1

B. REPÚBLICA CHECA

Pensões de invalidez (total e parcial) e de sobrevivência (viúvas, viúvos e órfãos).

▼A1

C. DINAMARCA

Todos os pedidos de pensões previstos na lei sobre a pensão social, excluindo as pensões mencionadas no Anexo IV, parte D.

▼A1

D. ALEMANHA

Nenhum.

▼A1

E. ESTÓNIA

Nenhum.

▼A1

F. GRÉCIA

Nenhum

▼A1

G. ESPANHA

Nenhum.

▼A1

H. FRANÇA

Todos os pedidos de pensões de reforma ou de sobrevivência a título dos regimes de pensão complementar dos trabalhadores assalariados, excepto os pedidos de pensão de velhice ou de reversão do regime de pensão complementar do pessoal navegante profissional da aeronáutica civil.

▼A1

I. IRLANDA

Todos os pedidos de pensões de reforma, de pensões de velhice (contributivas), de pensões de viúva e de pensões de viúvo (contributivas)

▼A1

J. ITÁLIA

Todos os pedidos de pensões de invalidez, de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, bem como das seguintes categorias de trabalhadores não assalariados: cultivadores directos, rendeiros, agricultores, artesãos e pessoas que exerçam actividades comerciais.

▼A1

K. CHIPRE

Todos os pedidos de pensões de velhice, invalidez e viuvez.

L. LETÓNIA

Nenhum.

M. LITUÂNIA

Nenhum.

▼A1

N. LUXEMBURGO

Nenhum.

▼A1

O. HUNGRIA

Os pedidos de pensão de velhice e de pensão de invalidez, sempre que o requerente tenha cumprido pelo menos 20 anos de seguro na Hungria. Os pedidos de subsídio de sobrevivência sempre que a pessoa falecida tenha obtido uma pensão completa exclusivamente ao abrigo da lei húngara.

P. MALTA

Nenhum.

▼A1

Q. PAÍSES BAIXOS

Todos os pedidos de pensão de velhice por força da lei de 31 de Maio de 1956 sobre o seguro geral de velhice, com as alterações que lhe foram introduzidas.

▼A1

R. ÁUSTRIA

Nenhuma.

▼A1

S. POLÓNIA

Todos os pedidos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.

▼A1

T. PORTUGAL

Todos os pedidos de pensões de invalidez de velhice e de viuvez.

▼A1

U. ESLOVÉNIA

Nenhum

V. ESLOVÁQUIA

Nenhum.

▼A1

W. FINLÂNDIA

Nenhuma.

▼A1

X. SUÉCIA

Todos os pedidos de pensões básicas e suplementares de velhice, excluíndo as pensões mencionadas no Anexo IV Parte D.

▼A1

Y. REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de reforma e de viúva determinados nos termos do disposto no Capítulo III do Título III do Regulamento, com excepção dos pedidos relativamente aos quais:

a) Em qualquer ano fiscal com início a 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data,

i) O interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-membro

e

ii) Um (ou mais) dos anos fiscais a que se refere a subalínea i) não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido.

b) Os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 eriam tidos em conta, para efeitos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, através da aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.

▼A1

D.   Prestações e acordos previstos no n.o 2 do artigo 46.o-B do Regulamento

1.  Prestações previstas na alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o-B do Regulamento cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos:

a) Prestações de invalidez previstas pelas legislações mencionadas na Parte A do presente Anexo.

b) Pensão nacional dinamarquesa completa de velhice adquirida após 10 anos de residência por pessoas a quem tenha sido concedida uma pensão o mais tardar a partir 1 de Outubro de 1989.

c) Pensão nacional da Estónia atribuída nos termos da Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação, pensões de velhice atribuídas nos termos da Lei relativa à Auditoria do Estado, da Lei relativa ao Serviço de Polícia e da Lei relativa ao Ministério Público e pensões de velhice e de sobrevivência atribuídas nos termos da Lei relativa ao Chanceler da Justiça, da Lei relativa ao Departamento da Defesa, da Lei relativa aos Magistrados, da Lei relativa aos Vencimentos, Pensões e outras Garantias Sociais dos membros do Riigikogu e da Lei relativa aos Subsídios Oficiais do Presidente da República.

d) Subsídios espanhóis por morte e prestações de sobrevivência concedidos ao abrigo dos regimes geral e especiais.

e) Subsídio de viuvez do seguro de viuvez do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas.

f) Pensão de viúvo ou de viúva inválido do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas se for calculada com base numa pensão de invalidez do cônjuge falecido, liquidada em aplicação do artigo 46.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

g) Pensão de sobrevivência dos Países Baixos ao abrigo da Lei de 21 de Dezembro de 1995 relativa ao seguro generalizado de sobrevivência.

h) Pensões nacionais finlandesas determinadas em conformidade com a Lei Nacional de Pensões de 8 de Junho de 1956 e atribuídas ao abrigo das disposições transitórias da Lei Nacional de Pensões (547/93) e o montante suplementar da pensão por descendentes nos termos da Lei relativa à Pensão de Sobrevivência de17 de Janeiro de 1969.

i) Pensão sueca de base integral concedida ao abrigo da legislação relativa às pensões de base aplicável até 1 de Janeiro de 1993 e pensão de base concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.

2.  Prestações previstas na alínea b) do n.o 2 do artigo 46.o-B do Regulamento, cujo montante é determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior:

a) Pensões dinamarquesas de reforma antecipada, cujo montante é fixado nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Outubro de 1984.

b) Pensões alemãs de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período complementar e pensões alemãs de velhice para as quais se toma em consideração um período complementar já adquirido.

c) Pensões italianas de incapacidade total de trabalho (inabilità).

d) Pensões letãs de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro.

e) Pensões lituanas de invalidez e de sobrevivência no âmbito do seguro social.

f) Pensões luxemburguesas de invalidez e de sobrevivência.

g) Pensões eslovacas de invalidez e de invalidez parcial e pensões de sobrevivência delas decorrentes.

h) Pensões finlandesas de emprego para as quais se toma em consideração um período futuro, de acordo com a legislação nacional.

i) Pensões suecas de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro e pensões suecas de velhice para as quais se toma em consideração um período fictício já adquirido.

3.  Acordos previstos no artigo 46.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento destinados a evitar que o mesmo período seja tomado em consideração por duas ou mais vezes:

a) Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

b) Acordo sobre a Segurança Social de 28 de Abril de 1997 entre a República Federal da Alemanha e a Finlândia.

▼B




ANEXO V (15)

CONCORDÂNCIA DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO ESTADO DE INVALIDEZ ENTRE AS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

(N.o 4 do artigo 40.o do Regulamento)



BÉLGICA

Estaados-membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-membros que tenham tormado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituiçõs belgas vinculados pela decisão em caso de concordância

Regime geral

Regime dos mineiros

Regime dos marítimos

OSSOM

Invalidez geral

Invalidez profissional

FRANÇA

1.  Regime geral

 

— terceiro grupo (assistência a terceiros)

right accolade Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

 

— segundo grupo

 

— primeiro grupo

2.  Regime agrícola

 

— invalidez geral total

right accolade Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

 

— invalidez geral de dois terços

 

— assistência a terceiros

3.  Regime mineiro

 

— invalidez geral parcial

right accolade Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

 

— assistência a terceiros

 

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

4.  Regime dos marítimos

 

— invalidez geral

right accolade Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

 

— assistência a terceiros

 

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

ITÁLIA

1.  Regime geral

 

— invalidez dos operários

right accolade Não concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

 

— invalidez dos empregados

2.  Regime dos marítimos

 

— inaptidão para a navegação

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

LUXEMBURGO

Invalidez dos operários

right accolade Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

 

Invalidez dos empregados



FRANÇA

Estados-membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituições francesas vinculados pela decisão em caso de concordância

Regime geral

Regime agrícola

Regime mineiro

Regime dos marítimos

Primeiro grupo

Segundo grupo

Terceiro grupo (assistência a terceiros)

Invalidez 2/3

Invalidez total

Assistência a terceiros

Invalidez geral 2/3

Assistência a terceiros

Invalidez profissional

Invalidez geral 2/3

Invalidez profissional total

Assistência a terceiros

BÉLGICA

1. Regime geral

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

2.  Regime mineiro

 

— invalidez geral parcial

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

 

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância  (2)

 
 
 
 

3. Regime dos marítimos

Concordância  (1)

Não concordância

Não concordância

Concordância  (1)

Não concordância

Não concordância

Concordância  (1)

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

ITÁLIA

1.  Regime geral

 

— invalidez dos operários

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

 

— invalidez dos empregados

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

2.  Regime dos marítimos

 

— inaptidão para a navegação

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

LUXEMBURGO

Invalidez dos operários

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

 

Invalidez dos empregados

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

(1)   Desde que a invalidez reconhecida pela instituição belga seja geral.

(2)   Apenas se a instituição belga reconheceu a inaptidão para o trabalho no fundo e à superficie.



ITÁLIA

Estados-membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituições italianas vinculados pela decisão em caso de concordância

Regime geral

Marítimos Inaptidão para a navegação

Operários

Empregados

BÉLGICA

1. Regime geral

Não concordância

Não concordância

Não concordância

2.  Regime mineiro

 

— invalidez geral parcia

Concordância

Concordância

Não concordância

 

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

 

3. Regime dos marítimos

Não concordância

Não concordância

Não concordância

FRANÇA

1.  Regime geral

 

— terceiro grupo (assistência a terceiros)

right accolade Concordância
right accolade Concordância
right accolade Não concordância
 

— segundo grupo

 

— primeiro grupo

2.  Regime agrícola

 

— invalidez geral total

right accolade Concordância
right accolade Concordância
right accolade Não concordância
 

— invalidez geral parcial

 

— assistência a terceiros

3.  Regime mineiro

 

— invalidez geral parcial

right accolade Concordância
right accolade Concordância
right accolade Não concordância
 

— assistência a terceiros

 

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

4.  Regime dos marítimos

 

— invalidez geral parcial

right accolade Não concordância
right accolade Não concordância
right accolade Não concordância
 

— assistência a terceiros

 

— invalidez profissional

 
 
 



LUXEMBURGO

Estados-membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-membros que tenham tornado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituições luxemburguesas vinvuladas pela decisão em caso de concordância

Invalidez dos operários

Invalidez dos empregados

BÉLGICA

1. Regime geral

Concordância

Concordância

2.  Regime mineiro

 

— invalidez geral parcial

Não concordância

Não concordância

 

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

 

3. Regime dos marítimos

Concordância  (1)

Concordância  (1)

FRANÇA

1.  Regime geral

 

— terceiro grupo (assistência a terceiros)

right accolade Concordância
right accolade Concordância
 

— segundo grupo

 

— primeiro grupo

2.  Regime agrícola

 

— invalidez geral total

right accolade Concordância
right accolade Concordância
 

— invalidez geral parcial

 

— assistência a terceiros

3.  Regime mineiro

 

— invalidez geral parcial

right accolade Concordância
right accolade Concordância
 

— assistência a terceiros

 

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

4.  Regime dos marítimos

 

— invalidez geral parcial

right accolade Concordância
right accolade Concordância
 

— assistência a terceiros

 

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

(1)   Desde que a invalidez reconhecida pela legislação belga seja geral.




ANEXO VI (A) (B) (2) (7) (8) (9) (11) (12) (13) (14) (15)

MODALIDADES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS

(Artigo 89.o do Regulamento)

A.   BÉLGICA

1. As pessoas cujo direito às prestações em espéce do seguro de doença resulta das disposições do regime belga de seguro obrigatório contra a doença e invalidez aplicáveis aos trabalhadores independentes beneficiam das disposições do Capítulo 1. Título III do Regulamento, incluindo o n.o 1 do artigo 35.o, nas seguintes condições:

a) Em caso de estada no território de um Estado-membro que não seja a Bélgica, os interessados beneficiam:

i) No que diz respeito aos cuidados de saúde dispensados em caso de hospitalização, das prestações em espécie previstas na legislação do Estado de estada.

ii) No que diz respeito às outras prestações em espécie previstas no regime belga, do reembolso destas prestações pela instituição belga competente, segundo a tabela prevista na legislação do Estado de estada;

b) Em caso de residência no território de um Estado-membro que não seja a Bélgica, os interessados beneficiam das prestações em espécie previstas na legislação do Estado de residência, desde que paguem à instituição belga competente a contribuição suplementar prevista para o efeito na legislação belga.

2. Para efeitos do disposto nos Capítulos VII e VIII do Título III do Regulamento, a instituição competente belga considera que o filho está a ser educado no Estado-membro em cujo território reside.

3. Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, consideram-se igualmente como períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação belga relativa ao regime geral de invalidez e ao regime dos marítimos, os períodos de seguro de velhice cumpridos ao abrigo da legislação belga antes de 1 de Janeiro de 1945.

4. Para efeitos do disposto no n.o 3, alínea a) subalínea ii), do artigo 40.o, apenas são tidos em conta períodos durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve incapaz de trabalhar na acepção da legislação belga.

5. Os períodos de seguro de velhice cumpridos por trabalhadores não assalariados ao abrigo da legislação belga, antes da entrada em vigor da legislação relativa à incapacidade de trabalho dos trabalhadores independentes, são considerados como períodos cumprides ao abrigo desta última legislação, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento.

6. Para determinar se as condições de que a legislação belga faz depender a aquisição do direito às prestações de desemprego estão preenchidas, apenas são tidos em conta os dias de trabalho assalariado; contudo, os dias equiparados na acepção daquela legislação são tidos em conta na medida em que os dias que os tiverem precedido sejam dias de trabalho assalariado.

7. Para efeitos do disposto no artigo 72.o e no n.o 1, alínea a), do artigo 79.o do Regulamento, serão tidos em conta os períodos de emprego e/ou de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, quando, por força da legislação belga, o direito às prestações depender da condição de ter preenchido, durante um período anterior determinado, as condições para ter direito aos abonos de família no âmbito do regime para os trabalhadores assalariados.

8. Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 14.o A, na alínea a) do artigo 14.oC e no artigo 14.oD do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, são tidos em conta, para o cálculo dos rendimentos das actividades profissionais do ano de referência que servem de base para fixar as contribuições devidas por força do estatuto social dos não assalariados, a taxa anual média do ano em que estes rendimentos foram pagos.

A taxa de conversão é a média anual das taxas de conversão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por força do n.o 5 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

9. Para o cálculo do montante teórico de uma pensão de invalidez referido no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, a instituição belga competente baseia-se nos rendimentos auferidos na última profissão exercida pelo interessado.

10. Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado na Bélgica por força da legislação belga em matéria de seguro de doença-invalidez — que faz depender a concessão de direito às prestações também da condição de o interessado estar segurado no momento da ocorrência do risco — é considerando como ainda estando segurado no momento da ocorrència do risco, para efeitos de aplicação do disposto no Capítulo III , Título III do Regulamento, se estiver segurado relativamente a esse risco por força da legislação de outro Estado-membro.

11. Se, em aplicação do artigo 45.o do Regulamento, o interessado tiver direito a uma prestação de invalidez belga, essa prestação será liquidada, de acordo com as regras previstas no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento:

a) Segundo as disposições previstas pela Lei de 9 de Agosto de 1963 que institui e organiza um regime de seguro obrigatório de doença e invalidez, se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho, estava segurado relativamente a esse risco por força da legislação de outro Estado-membro enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.o do Regulamento;

b) Segundo as disposições previstas pelo Decreto Real de 20 de Julho de 1971, que institui um regime de seguro contra a incapacidade de trabalho a favor dos trabalhadores independentes, se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho, era trabalhador não assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.o do Regulamento.

▼M3

12. O facto danoso referido no artigo 1.o da lei de 9 de Março de 1953 que adapta as pensões dos militares e concede assistência médica gratuita e receitas aos combatentes inválidos em tempo de paz constitui um acidente de trabalho ou uma doença profissional na acepção do capítulo IV do título III do regulamento.

▼A1

B.   REPÚBLICA CHECA

Nenhuma.

▼A1

C.   DINAMARCA

▼M2 —————

▼M1

2. Qualquer pessoa que, nos termos do capítulo I do título III do regulamento, tenha direito a prestações em espécie em caso de estada ou de residência na Dinamarca, beneficia dessas prestações nas mesmas condições que as previstas na legislação dinamarquesa para as pessoas seguradas na categoria 1 nos termos da Lei sobre o seguro público de saúde («lov om offentlig sygesikring»). As pessoas que se estabeleçam na Dinamarca e sejam admitidas no regime de seguro de doença dinamarquês podem, no entanto, optar por pertencer à categoria 2 nas mesmas condições que os segurados dinamarqueses.

▼B

3. 

a) As disposições da legislação dinamarquesa relativa às pensões sociais, nos termos das quais o direito à pensão fica dependente da residência do requerente na Dinamarca, não são aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou aos seus sobreviventes que residem no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca;

b) Para efeitos de cálculo da pensão, os períodos de emprego assalariado ou não assalariado cumpridos na Dinamarca por um trabalhador fronteiriço ou sazonal são considerados como períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador fronteiriço ou sazonal, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por desentendimento, e desde que, no decurso destes períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-membro;

c) Para efeitos de cálculo da pensão, os períodos de emprego assalariado ou não assalariado cumpridos na Dinamarca, antes de 1 de Janeiro de 1984, por um trabalhador assalariado ou não assalariado que não seja um trabalhador fronteiriço ou sazonal, são considerados como períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador assalariado ou não assalariado, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por desentendimento, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-membro.

d) Todavia, os períodos a ter conta nos termos das alíneas b) e c) não serão considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de um outro Estado-membro ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão por força dessa legislação.

Estes períodos serão, todavia, considerados se o montante da referida pensão for inferior a metade do montante de base de pensão social.

4. As disposições do Regulamento não prejudicam as disposições transitórias das leis dinamarquesas de 7 de Junho de 1972 relativas ao direito à pensão dos nacionais dinamarqueses que residiram efectivamente na Dinamarca durante um determinado período, imediatamente antes da data do pedido. Todavia, a pensão é atribuída, nas condições previstas em relação aos nacionais dinamarques, aos nacionais dos outros Estados-membros que residiram efectivamente na Dinamarca durante o ano imediatamente anterior à data do pedido.

5. 

a) Consideram-se períodos de residência, nos termos da legislação dinamarquesas os períodos no decurso dos quais um trabalhador fronteiriço, que reside no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca, tenha exercido a sua actividade profissional no território da Dinamarca. São igualmente considerados períodos de residência os períodos no decurso dos quais um trabalhador fronteiriço for destacado ou efectue uma prestação de serviço num Estado-membro que não seja a Dinamarca;

b) Consideram-se períodos de residência, nos termos da legislação dinamarquesa, os períodos no decurso dos quais um trabalhador sazonal, que reside no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca, tenha exercido uma actividade no território da Dinamarca. São igualmente considerados períodos de residência os períodos no decurso dos quais um trabalhador sazonal for destacado para o território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca.

6. A fim de determinar se foram preenchidas as condições para ter direito aos subsídios diários em caso de doença ou de maternidade previstas na lei de 20 de Dezembro de 1989 sobre os subsídios diários em caso de doença ou de maternidade, quando o interessado não tenha estado sujeito à legislação dinamarquesa durante todos os períodos de referência estabelecidos na lei acima citada:

a) São tidos em conta os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro que não seja a Dinamarca no decurso dos mesmos períodos de referência durante os quais o interessado não esteve sujeito à legislação dinamarquesa, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo desta última legislação.

▼M8 —————

▼B

7. O n.o 3, alínea d), do artigo 46.oA, os n.os 1 e 3 do artigo 46.oC do Regulamento e o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento de execução não se aplicam às pensões liquidadas ao abrigo da legislação dinamarquesa.

8. Para efeitos do disposto no artigo 67.o do Regulamento, as prestações de desemprego dos trabalhadores não assalariados segurados na Dinamarca são calculadas em conformidade com a legislação dinamarquesa.

9. Se o beneficiário de uma pensão de reforma dinamarquesa, eventualmente antecipada, tiver igualmente direito a uma pensão de sobrevivência de outro Estado-membro, tais pensões são consideradas, para a aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na acepção do n.o 1 do artigo 46.oA do Regulamento, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão de sobrevivência tenha cumprido períodos de residência na Dinamarca.

▼M3

10. As autoridades competentes podem exigir, a uma pessoa abrangida por um regime especial dos funcionários públicos que resida na Dinamarca e

a) À qual não se aplique o disposto nas secções II a VII do capítulo i do título III; e

b) Que não tenha direito a uma pensão dinamarquesa,

o pagamento pelo custo das prestações em espécie concedidas na Dinamarca, na medida em que as prestações em espécie estejam abrangidas pelo regime especial em causa e/ou pelo regime de seguro pessoal complementar. O mesmo se aplica ao cônjuge e aos descendentes menores de 18 anos dessa pessoa.

▼M8

11. As prestações temporárias para desempregados que tenham sido admitidos a beneficiar do regime de «emprego flexível» (ledighedsydelse) (Lei n.o 455 de 10 de Junho de 1997) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6 (prestações de desemprego). No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 69.o e 71.o do presente regulamento sempre que esse Estado-Membro tenha regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.

▼A1

D.   ALEMANHA

▼B

1. O disposto no artigo 10.o do Regulamento não prejudica as disposições nos termos das quais os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha, bem como os períodos cumpridos fora deste território, não impliquem, ou apenas impliquem em determinadas condições, o pagamento de prestações quando os titulares residem fora do território da República Federal da Alemanha.

2. 

a) A duração fixa dos períodos tomadas em consideração (pauschale Anrechnungszeit) será determinada exclusivamente em função dos períodos alemães;

b) Para efeitos da tomada em consideração dos períodos alemães de pensão no seguro de pensões dos trabalhadores das minas, só é aplicável a legislação alemã;

c) Para efeitos da tomada em consideração dos períodos alemães de substituição (Ersatzzeiten), só é aplicável a legislação alemã.

▼M8 —————

▼B

4. O artigo 7.o do Livro VI do Código da Segurança Social é aplicável aos nacionais de outros Estados-membros, bem como aos apátridas e refugiados residentes no território dos outros Estados-membros, nos seguintes termos:

Se as condições gerais estiverem preenchidas, podem ser pagas contribuições voluntárias ao seguro de pensões alemão:

a) Quando o interessado tiver o domicílio ou a residência no território da República Federal da Alemanha;

b) Quando o interessado tiver o domicílio ou a residência no território de outro Estado-membro e já senha sido, em qualquer momento, filiado obrigatória ou voluntariamente no seguro de pensões alemão;

c) Quando o interessado, nacional de outro Estado-membro, tiver o domicílio ou a residência no território de um Estado terceiro, tiver contribuído durante, pelo menos, sessenta meses para o seguro alemão de pensão ou possa beneficiar do seguro voluntário nos termos do artigo 232.o do Livro VI do Código da Segurança Social, e não estiver abrangido por um seguro obrigatório ou voluntário por força da legislação de outro Estado-membro.

5. . . . . . .

6. . . . . . .

7. . . . . . .

8. . . . . . .

9. Se as prestações em espécie, concedidas por instituições alemãs do lugar de residência a titulares de pensões ou aos membros da sua família segurados nas instituições competentes de outros Estados-membros, forem reembolsadas com base em montantes fixos mensais, tais prestações são consideradas, para efeitos de perequação financeira entre instituições alemãs em matéria de seguro de doença dos titulares de pensões, prestações a cargo do regime alemão do seguro de doença dos titulares de pensões. Os montantes fixos reembolsados pelas instituições alemãs competentes dos outros Estados-membros às instituições do lugar de residência são considerados receitas a tomar em consideração na perequação financeira acima referida.

10. No que diz respeito aos trabalhadores não assalariados, o benefício da assistência no desemprego (Arbeitslosenhilfe) está subordinado à condição de o interessado, antes de declarar a sua situação de desemprego, ter exercido, a título principal, uma actividade não assalariada durante, pelo menos, um ano, no território da República Federal da Alemanha e de não ter abandonado tal actividade somente a título temporário.

▼M8 —————

▼B

12. Os períodos de seguro obrigatório cumpridos nos termos da legislação de outro Estado-membro, ao abrigo de um regime especial para artesãos ou, na sua falta, ao abrigo de um regime especial para trabalhadores não assalariados ou ao abrigo do regime geral, são tidos em conta para justificar o cumprimento de dezoito anos de contribuições obrigatórias exigidos para a isenção da inscrição obrigatória no regime de seguro de pensões dos artesãos não assalariados.

13. Para efeitos da aplicação da legislação alemã sobre a inscrição obrigatória dos pensionistas no regime de seguro de doença previsto no n.o 1, ponto 11, do artigo 5.o do Livro V do Código Social («Fünftes Buch Sozialgesetzbuch — SGB V») e no artigo 56.o da lei de reforma do seguro de doença («Gesundheitsreformgesetz»), os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro e durante os quais o interessado tinha direito a prestações em espécie do seguro de doença são tidos em conta, na medidia em que tal for necessário, como períodos de seguro ao abrigo da legislação alemã, desde que não se sobreponham a períodos de seguro ao abrigo dessa legislação.

14. Para a concessão das prestações pecuniárias referidas no n.o 1 do artigo 47.o do Livro V do Código Social (SGB V), no n.o 2 do artigo 200.o e no n.o 1 do artigo 561.o do Código Alemão de Seguros Sociais («Reichsversicherungsordnung — RVO») aos segurados que residem o território de um outro Estado-membro, as instituições alemãs determinam a remuneração líquida sobre a qual se baseia o cálculo das referidas prestações, como se esses segurados residissem na República Federal da Alemanha.

15. Os docentes gregos que tenham estatuto de funcionários e que, por terem ensinado em escolas alemãs contribuíram para o regime obrigatório de seguro de pensões alemão, bem como para o regime especial grego para funcionários, e que deixaram de estar abrangidos pelo seguro obrigatório alemão depois de 31 de Dezembro de 1978, podem, a seu pedido, ser reembolsados das contribuições obrigatórias, em conformidade com o artigo 210.o do Livro VI do Código de Seguraça Social. Os pedidos de reembolso de contribuição devem ser apresentados o decurso do ano subequente à data de entrada em vigor da presente disposição. O interessado pode igualmente fazer valer o seu direito ao prazo de seis meses civis a contar da data em que deixou de estar sujeito ao seguro obrigatório.

O n.o 6 do artigo 210.o do Livro VI do Código da Segurança Social só é aplicável em relação aos períodos durante os quais as contribuições obrigatórias para o regime de seguro de pensão foram pagas em cumulação com as contribuições para o regime especial grego para funcionários, bem como em relação aos períodos equiparados que se seguirem imediatamente aos períodos durante os quais essas contribuições obrigatórias foram pagas.

16. . . . . . .

▼M8 —————

▼B

18. O titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação alemã e de uma pensão ou de uma renda por força da legislação de um outro Estado-membro tem direito, para efeito do disposto no artigo 27.o do Regulamento, às prestações em espécie do seguro de doença-maternidade se estiver, por força do n.o 1, ponto 4, do artigo 8.o do Livro V do Código (SGB V), dispensado da inscrição obrigatória no seguro de doença (Krankenversicherung).

19. Um período de seguro para educação de crianças em conformidade com a legislação alemã é válido mesmo para o período em que o trabalhador assalariado em questão educou a criança num outro Estado-membro desde que este trabalhador assalariado não possa exercer o seu emprego por motivo do n.o 1 do artigo 6.o da «Mutterschutzgesetz» ou desde que solicite uma licença para os pais de acordo com o artigo 15.o da «Bundeserziehungsgesetz» e não tenha exercido um emprego menor (geringfügig) no sentido do disposto no artigo 8.o do SGB VI.

20. Nos casos em que são aplicáveis as disposições do direito alemão em matéria de pensões em vigor em 31 de Dezembro de 1991, devem igualmente aplicar-se as disposições do Anexo VI na versão em vigor em 31 de Dezembro de 1991.

▼M3

21. 

a) No que respeita às prestações em espécie, as secções II a VII do capítulo I do título III não se aplicam a pessoas com direito a prestações em espécie ao abrigo de um regime dos funcionários públicos e pessoal equiparado que não estejam abrangidos pelo regime geral de seguro de doença.

b) Todavia, uma pessoa abrangida por um regime dos funcionários públicos que resida num Estado-membro nos termos de cuja legislação:

 o direito à concessão de prestações em espécie não está sujeito a condições de seguro ou de emprego, e

 não é paga qualquer pensão,

será aconselhada pela respectiva caixa de doença a informar as autoridades competentes do Estado-membro da residência de que não quer beneficiar do direito a prestações em espécie concedidas ao abrigo da legislação nacional do Estado-membro de residência. Se necessário, tal pode ser feito mediante referência ao artigo 17.oA do regulamento.

22. Não obstante o disposto no ponto 21, no que respeita às prestações em espécie, considera-se que o disposto no artigo 27.o do regulamento é aplicável a qualquer pessoa que beneficie tanto de uma pensão ao abrigo do Beamtenversorgungsrecht como de uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.

23. O capítulo IV não é aplicável às pessoas com direito a prestações em espécie concedidas por um seguro de acidente dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.

▼M8

24. Para o cálculo do montante teórico referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, os direitos de pensão anuais médios adquiridos através do pagamento de contribuições durante o período de inscrição nessa instituição competente.

25. O artigo 79.oA do regulamento aplica-se mutatis mutandis ao cálculo das pensões de órfão e das melhorias ou suplementos de pensão para crianças pagos por regimes de pensão para profissões liberais.

▼A1

E.   ESTÓNIA

Nenhuma.

▼B

F.   GRÉCIA

1. . . . . . .

2. A Lei n.o 1469/84, relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e nacionais estrangeiros de origem grega, é aplicável aos nacionais de outros Estados-membros, aos apátridas e aos refugiados, que residem no territóio de um Estado-membro, nos termos do segundo parágrafo.

As contribuições podem ser pagas desde que estejam satisfeitas as outras condições da referida Lei:

a) Quando a pessoa em causa estiver domiciliada ou residir no território de um Estado-membro e, para além disso, quando tenha estado anteriormente inscrita, a Título obrigatório, no regime de seguro de pensão grega; ou

b) Independentemente do lugar de domicílio ou de residência, quando a pessoa em causa tiver residido anteriormente na Grécia durante dez anos, com ou sem interrupção e tiver estado inscrita no regime grego, a Título obrigatório ou voluntário, durante um período de mil e quinhentos dias.

3. Contrariamente ao disposto na legislação pertinente aplicada pela OGA, os períodos de pensão devidos em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional em conformidade com a legislação de um Estado-membro que estabeleça um ramo específico para estes riscos, desde que coincidam com períodos de emprego cumpridos no sector agrário na Grécia, serão considerados como períodos de seguro nos termos da legislação aplicada pela OGA, na acepção definida na alínea r) do artigo 1.o do Regulamento.

4. Nos termos da legislação grega, a aplicação do n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento depende da condição de o novo cálculo previsto no artigo acima mencionado não ser efectuado em detrimento do interessado.

5. Quando as disposições estatutárias das caixas auxiliares gregas de seguro de pensões («επικουρικά ταμεία») previrem a possibilidade do reconhecimento de períodos de seguro de velhice obrigatório cumpridos junto de instituições gregas de seguro legal de base («κύριας ασφάλισης»), essas disposições são igualmente aplicáveis a períodos de seguro obrigatório do ramo «pensões» cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento.

6. O trabalhador que até 31 de Dezembro de 1992 tenha estado sujeito ao seguro obrigatório de outro Estado-membro e passe a estar sujeito, pela primeria vez, ao seguro obrigatório grego (regime legal de base), após 1 de Janeiro de 1993, é considerado «antigo segurado» na acepção do disposto na Lei n.o 2084/1992.

▼M1

7. Os funcionários públicos no activo ou aposentados, o pessoal equiparado, bem como os membros da sua família, abrangidos por um regime especial de cuidados de saúde, podem beneficiar das prestações de doença e de maternidade em espécie em caso de necessidade imediata durante uma estada no território de outro Estado-membro ou quando aí se deslocarem para receber os tratamentos adequados ao seu estado de saúde com a autorização prévia da instituição grega competente, nos termos do n.o 1, alíneas a) e c), do n.o 3 do artigo 22.o e da alínea a) do artigo 31.o do presente regulamento, nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados e não assalariados abrangidos pela legislação grega de segurança social (regimes legais).

8. O artigo 22.oB é aplicável por analogia a todos os funcionários públicos, pessoal equiparado e membros da sua família abrangidos por um regime grego especial de cuidados de saúde.

▼M3

7. No que diz respeito aos funcionários públicos e pessoal equiparado recrutados até 31 de Dezembro de 1982, aplica-se, por analogia, o disposto nos capítulos II e III do título III do regulamento, caso as pessoas em questão tenham cumprido períodos de seguro noutro Estado-membro no âmbito quer de um regime especial de aposentação para funcionários públicos ou pessoal equiparado, quer de um regime geral, desde que essas pessoas tenham sido funcionários públicos ou pessoal equiparado ao abrigo do disposto na legislação grega.

8. A aplicação do disposto no n.o 2 dos artigos 43.oA e 51.oA, nos casos em que não tenham sido adquiridos direitos a pensão ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos ou pessoal equiparado, não prejudica a aplicação da legislação grega (Código das pensões civis e militares) relativa à transferência de períodos de seguro de um regime especial dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores assalariados mediante o pagamento da contribuição exigida.

▼A1

G.   ESPANHA

▼M1

1. A condição de exercer uma actividade assalariada ou não assalariada ou de ter estado anteriormente abrangido por um seguro obrigatório contra o mesmo risco no âmbito de um regime organizado em favor dos trabalhadores assalariados ou não assalariados do mesmo Estado-membro, prevista na alínea a), ponto IV, do artigo 1.o do presente regulamento não é oponível às pessoas que, nos termos do Real Decreto n.o 317/1985, de 6 de Fevereiro de 1985, estejam inscritas a título voluntário no regime geral de segurança social na qualidade de funcionário ou empregado ao serviço de uma organização internacional intergovernamental.

2. As vantagens oferecidas no Decreto Real n.o 2805/79, de 7 de Dezembro de 1979, mediante a inscrição voluntária no regime geral de segurança social são, segundo o princípio da igualdade de tratamento, extensivas aos nacionais de outros Estados-membros, refugiados e apátridas residentes em território comunitário que deixem de estar obrigatoriamente cobertos pelo sistema espanhol de segurança social por aceitarem um emprego num organismo internacional.

▼M3

3. 

a) Em todos os regimes de segurança social espanhóis, com excepção do regime dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais, qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado ao abrigo da legislação espanhola é considerado como ainda estando segurado no momento da ocorrência do risco para efeitos de aplicação do disposto no capítulo III do título III do regulamento, se estiver segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro no momento da ocorrência do risco, ou se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação por força da legislação de outro Estado-membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no n.o 1 do artigo 48.o;

b) Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo III do título III do regulamento, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade da aposentação ou da reforma compulsiva estipulada no ponto 4 do artigo 31.o do texto consolidado da lei sobre os aposentados do Estado só são tomados em conta como serviço efectuado se, no momento da materialização do risco pelo qual são devidas as pensões por invalidez ou por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exerça uma actividade equiparada ao abrigo desse regime.

▼B

4. 

a) Em aplicação do artigo 47.o do Regulamento, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições reais do segurado durante os anos que procederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola;

▼M2

b) Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante das melhorias e actualizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.

▼M3

5. Para efeitos do disposto no artigo 47.o do regulamento, os períodos cumpridos noutros Estados-membros que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão consideradas da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

6. No regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais, a expressão «acto de servicio» (acto em serviço) refere-se a acidentes de trabalho e doenças profissionais, na acepção e para efeitos da aplicação do capítulo IV do título III do regulamento.

7. 

a) No que respeita às prestações em espécie, as secções II a VII do capítulo I do título III não se aplicam aos beneficiários do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais abrangidos pelo Mutualismo Administrativo espanhol.

b) Todavia, uma pessoa abrangida por um destes regimes que resida num Estado-membro nos termos de cuja legislação:

 o direito à concessão de prestações em espécie não está sujeito a condições de seguro ou de emprego, e

 não é paga qualquer pensão,

será aconselhada pelo respectivo organismo de assistência na doença a informar as autoridades competentes do Estado-membro de residência de que não quer beneficiar do direito a prestações em espécie concedidas ao abrigo da legislação nacional do Estado-membro de residência. Se necessário, tal pode ser feito mediante referência ao artigo 17.oA do regulamento.

8. Sem prejuízo do disposto no ponto 7, no que respeita às prestações em espécie, considera-se que o disposto no artigo 27.o do regulamento é aplicável a qualquer pessoa que beneficie tanto de uma pensão ao abrigo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais como de uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.

▼M4

9. O regime especial espanhol destinado aos estudantes («Seguro Escolar») não se baseia, para o reconhecimento das prestações, no cumprimento de períodos de seguro, de emprego e de residência, na acepção que é dada a estes termos nas alíneas r), s) e s-a) do artigo 1.o do regulamento. Por conseguinte, as instituições espanholas não podem emitir os atestados pertinentes para efeitos da totalização dos períodos.

Todavia, o regime especial espanhol destinado aos estudantes aplicar-se-á aos estudantes nacionais de outros Estados-membros que se encontrem a estudar em Espanha nas mesmas condições que as aplicáveis aos estudantes de nacionalidade espanhola.

▼A1

H.   FRANÇA

▼B

1. 

a) O subsídio aos trabalhadores assalariados idosos, bem como o subsídio aos trabalhadores não assalariados e idosos e o subsídio de velhice agrícola são concedidos, nas condições previstas na legislação francesa para os trabalhadores franceses, a todos os trabalhadores assalariados ou não assalariados nacionais dos outros Estados-membros que, no momento em que apresentam o seu pedido, residam no território francês;

b) O disposto na alínea anterior é igualmente aplicável aos refugiados e apátridas.

c) As disposições do Regulamento não prejudicam as disposições da legislação francesa segundo as quais para se ter direito ao subsídio dos trabalhadores assalariados idosos, bem como ao subsídio aos trabalhadores não assalariados idosos, apenas são tidos em consideração os períodos de actividade assalariada ou equiparada ou, conforme o caso, os períodos de actividade não assalariada cumpridos no territórios dos departamentos europeus e dos departamentos ultramarinos (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) da República Francesa.

2. O subsídio especial e a indemnização cumulável previstos na legislação especial de segurança social nas minas apenas são concedidos aos trabalhadores que exerçam a sua actividade nas minas de França.

3. A Lei n.o 65-555, de 10 de Julho de 1965, que concede aos franceses, que exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional no estrangeiro, a possibilidade de beneficiarem do regime do seguro voluntário de velhice, é aplicável aos nacionais dos outros Estados-membros nas condições seguintes:

 a actividade profissional que permite a inscrição no seguro voluntário em relação ao regime francês não deve ser exercida nem no território francês nem no território do Estado-membro da nacionalidade do trabalhador assalariado ou não assalariado,

 o trabalhador assalariado ou não assalariado deve justificar, no momento em que apresenta o pedido para beneficiar do regime previsto na lei, quer ter residido em França durante, pelo menos, dez anos, consecutivos ou não, quer ter estado sujeito à legislação francesa, durante o mesmo período, a título obrigatório ou facultativo continuado.

As condições anteriores são igualmente válidas para a aplicação aos nacionais de outros Estados-Membros das disposições que permitem a um trabalhador assalariado francês que exerça a sua actividade fora de França inscrever-se voluntariamente num regime francês de pensão complementar de trabalhadores assalariados quer directamente, quer através do seu empregador.

4. A pessoa que estiver sujeita à legislação francesa, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 14.o ou no n.o 1 do artigo 14.oA do Regulamento tem direito, em relação aos membros da sua família que o acompanham no território do Estado-membro no qual exerce uma actividade, às seguintes prestações familiares:

a) Abono por criança de tenra idade concedido até à idade de três meses;

b) Abonos de família concedidos em aplicação do artigo 73.o do Regulamento.

▼M6

5. Para o cálculo do montante teórico referido no n.o 2, alínea a), do artigo 46.o do Regulamento, nos regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base em pontos de reforma, a instituição competente tomará em consideração, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, um número de pontos de reforma igual ao quociente do número de pontos de reforma adquiridos nos termos da legislação por ela aplicável pelo número de anos correspondentes a esses pontos.

▼B

6. 

a) Os trabalhadores fronteiriços que, exercendo a sua actividade assalariada no território de um Estado-membro que não seja a França, residem nos departamentos franceses do Alto-Reno, do Baixo-Reno e do Mosela beneficiam, no território destes departamentos, das prestações em espécie previstas no regime local da Alsácia-Lorena, instituído pelos decretos n.o 46-1428, de 12 de Junho de 1946, e n.o 67-814, de 25 de Setembro de 1967, em aplicação do artigo 19.o do Regulamento.

b) Estas disposições são aplicáveis, por analogia, aos beneficiários dos n.os 2 e 3 do artigo 25.o dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento.

▼M2

7.  ►M8  Não obstante o disposto nos artigos 73.o e 74.o do presente regulamento, os subsídios de habitação e o suplemento para a guarda de crianças da escolha dos pais (prestação para primeira infância) só são concedidos aos interessados e aos membros da respectiva família que residam no território francês. ◄

▼B

8. Qualquer trabalhador assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação francesa relativa ao seguro de viuvez do regime geral de segurança social francês ou do regime dos assalariados agrícolas é considerado como tendo a qualidade de segurado nos termos dessa legislação no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no Capítulo III do Título III do Regulamento, desde que esteja segurado como trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro no momento da ocorrência do risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação de sobrevivência por força da legislação relativa aos trabalhadores assalariados de outro Estado-membro. Todavia, esta condição considera-se preenchida no caso previsto no n.o 1 do artigo 48.o

▼M6

9. A legislação francesa aplicável a um trabalhador assalariado ou a um antigo trabalhador assalariado para efeitos da aplicação do capítulo III do título III do regulamento compreende o ou os regimes de base do seguro de velhice e o ou os regimes de pensão complementar aos quais o interessado esteve sujeito.

▼A1

I.   IRLANDA

▼B

1. Em caso de residência ou de estada na Irlanda, os trabalhadores assalariados ou não assalariados os desempregados, os requerentes e titulares de pensões ou de rendas, bem como os membros da sua família referidos no n.o 1 do artigo 19.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 22.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.o, no n.o 1 do artigo 26.o, nos artigos 28.oA, 29.o e 31.o do Regulamento beneficiarão gratuitamente do conjunto dos cuidados médicos previstos na legislação irlandesa quando o encargo destas prestações couber à instituição de um Estado-membro que não seja a Irlanda.

2. Os membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteja sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a Irlanda e que tenha direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 18.o do Regulamento, beneficiam gratuitamente do conjunto dos cuidados médicos previstos na legislação irlandesa, se residirem na Irlanda.

O encargo das prestações assim concedidas cabe à instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja inscrito.

Todavia, quando o cônjuge do trabalhador assalariado ou não assalariado ou a pessoa a quem os descendentes tenham sido confiados exercer uma actividade profissional na Irlanda, as prestações concedidas aos familiares ficam a cargo da instituição irlandesa na medida em que o direito às referidas prestações for adquirido exclusivamente em aplicação da legislação irlandesa.

3. Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação irlandesa for vítima de um acidente após ter deixado o território de um Estado-membro, a fim de se deslocar no exercício da sua actividade laboral para o território de outro Estado-membro, mas antes de nele ter entrado, o direito às prestações em relação àquele acidente é estabelecido:

a) Como se o acidente tivese ocorrido em território irlandês

e

b) Não tendo em conta a sua ausência do território irlandês, para efeitos de determinar se, em consequência da sua actividade laboral, estava segurado ao abrigo da referida legislação.

4. . . . . . .

▼M2

5. Para o cálculo do salário tendo em vista a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado ao trabalhador assalariado, em derrogação do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 68.o do regulamento, por cada semana de emprego cumprida na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro durante o período de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores assalariados masculinos ou femininos, consoante o caso.

▼B

6. Para efeitos da aplicação do n.o 3, alínea a), subalínea ii), do artigo 40.o, apenas se tomam em consideração os períodos durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve incapacitado para o trabalho na acepção da legislação irlandesa.

7. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 44.o, considera-se que o trabalhador assalariado requereu expressamente que seja suspensa a liquidação da pensão de velhice a que teria direito por força da legislação irlandesa, se não se tiver efectivamente reformado quando esta condição for exigida para a obtenção da pensão de velhice.

8. . . . . . .

9. Um desempregado que regresse à Irlanda depois de terminado o período de três meses durante o qual continuou a beneficiar das prestações ao abrigo da legislação irlandesa nos termos do n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento, pode habilitar-se às prestações de desemprego, não obstante o n.o 2 do artigo 69.o, se preencher as condições estabelecidas por aquela legislação.

10. Um período cumprido ao abrigo da legislação irlandesa em conformidade com o n.o 2, alínea f), do artigo 13.o do Regulamento não poderá:

i) Ser tomado em consideração por força desta disposição como um período cumprido ao abrigo da legislação irlandesa para efeitos do disposto no Título III do Regulamento,

nem

ii) Tornar a Irlanda o Estado competente para conceder as prestações previstas nos artigos 18.o, 38.o ou n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento.

▼A1

J.   ITÁLIA

▼B

Nenhuma.

▼A1

K.   CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 18.o, do artigo 38.o, dos n.os 1 a 3 do artigo 45.o, do artigo 64.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 67.o e do artigo 72.o do Regulamento, para qualquer período com início em 6 de Outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação cipriota é determinada dividindo o total do rendimento segurável para o período relevante pelo montante semanal do rendimento básico segurável aplicável no ano de contribuição relevante, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas de calendário do período relevante.

L.   LETÓNIA

Nenhuma.

M.   LITUÂNIA

Nenhuma.

▼A1

N.   LUXEMBURGO

▼B

1. Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 94.o do Regulamento, os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos por um trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo da legislação luxemburguesa relativa ao seguro de pensão de invalidez, de velhice ou de morte, antes de 1 de Janeiro de 1946 ou de uma data mais antiga fixada por uma convenção bilateral, só serão tidos em conta para efeitos da aplicação desta legislação na medida em que o interessado possua seis meses de seguro ao abrigo do regime luxemburguês posteriormente à data em questão. Se estiverem em causa várias convenções bilaterais, são tidos em consideração os períodos de seguro ou períodos equivalentes com a data mais antiga.

2. Para a atribuição da parte fixa das pensões luxemburguesas, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação luxemburguesa por trabalhadores assalariados ou não assalariados que não residam no território luxemburguês serão equiparados a períodos de residência, com efeitos desde de 1 de Outubro de 1972.

3. O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 22.o do Regulamento não prejudica as disposições da legislação luxemburguesa nos termos da qual a autorização da caixa de doença tendo em vista um tratamento no estrangeiro não pode ser recusada se o tratamento em causa não for possível no Grão-Ducado do Luxemburgo.

4. Para efeitos da tomada em consideração do período de seguro previsto no n.o 7 do artigo 171.o do Código dos Seguros Sociais, a instituição luxemburguesa tem em conta os períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro como se fossem períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por esta instituição. A aplicação da disposição supramencionada está subordinada à condição de o interessado ter cumprido, em último lugar, períodos de seguro ao abrigo da legislação luxemburguesa.

▼M3

5. No caso de um funcionário público não estar abrangido pela legislação do Luxemburgo quando cessar as suas funções, a base de cálculo para atribuição da pensão será a última remuneração da pessoa em causa ao cessar as suas funções como funcionário público luxemburguês, sendo essa remuneração definida de acordo com a legislação em vigor no momento do vencimento da pensão.

6. Sempre que for efectuada uma transferência de um regime legal luxemburguês para um regime especial dos funcionários públicos ou pessoal equiparado noutro Estado-membro, será suspenso o disposto na legislação luxemburguesa em matéria de seguros retroactivos.

7. A aprovação de períodos pelo regime legal luxemburguês baseia-se exclusivamente nos períodos cumpridos no Luxemburgo.

▼M4

8. As pessoas que, no Grão-Ducado do Luxemburgo, beneficiam de protecção em matéria de seguro de doença e estudam noutro Estado-membro, são, enquanto estudantes, dispensadas da inscrição ao abrigo da legislação do país onde estudam.

▼A1

O.   HUNGRIA

Nenhuma.

P.   MALTA

Nenhuma.

▼A1

Q.   PAÍSES BAIXOS

▼B

1.  Seguro de encargos de doença

a) No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação neerlandesa, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie, para efeitos da aplicação do Capítulo I do Título III, a pessoa segurada ou co-segurada por força do seguro previsto pela lei neerlandesa sobre as caixas de doença;

b) . . . . . .

c) Para efeitos da aplicação dos artigos 27.o a 34.o do Regulamento, são equiparadas às pensões devidas ao abrigo das disposições legais referidas nas alíneas b) (invalidez) e c) (velhice) da declaração dos Países Baixos ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento:

 as pensões ao abrigo da Lei de 6 de Janeiro de 1966 (Staatsblad 6), que regula de novo as pensões de funcionários civis e seus parentes próximos (Lei Geral sobre as Pensões Civis),

 as pensões ao abrigo da Lei de 6 de Outubro de 1966 (Staatsblad 445), que regula de novo as pensões dos militares e seus parentes próximos (Lei Geral sobre as Pensões dos Militares),

 as pensões ao abrigo da Lei de 15 de Fevereiro de 1967 (Staatsblad 138), que regula de novo as pensões dos membros do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses e seus parentes próximos (Lei sobre as Pensões dos caminhos-de-Ferro),

 as pensões ao abrigo do Regulamento relativo às condições de trabalho nos caminhos-de-ferro neerlandeses (RDV 1964 NS),

 as prestações concedidas a título de pensão antes dos 65 anos de idade, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim prestar assistência na velhice aos trabalhadores e antigos trabalhadores, ou prestações a título de reforma antecipada atribuídas ao abrigo de uma regulamentação estabelecida pelo Estado, ou por/ou ao abrigo de uma convenção colectiva de trabalho em matéria de reforma antecipada ou de um regime a determinar pelo Conselho das Caixas de Doença.

d) Os membros de família residentes nos Países Baixos, a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, e o trabalhador assalariado ou não assalariado e os membros da respectiva família, referidos no n.o 1, alínea b) do artigo 22.o e no n.o 3 do mesmo artigo em conjugação com a alínea b) do referido n.o 1, e nos artigos 25.o e 26.o, que tenham direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, não são abrangidos pela Lei Geral de Encargos Especiais de Doença (Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten).

2.  Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao regime geral do seguro generalizado de velhice (AOW)

a) A redução prevista no n.o 1 do artigo 13.o da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro residiu nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste último país.

Em derrogação ao artigo 7.o da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas residiu ou trabalhou nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957 nas condições acima referidas;

b) A redução prevista no n.o 1 do artigo 13.o da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e 65 anos de idade, a pessoa casada ou que foi casada não esteve segurada ao abrigo da legislação acima referida, tendo residido no território de um Estado-membro que não os Países Baixos, desde que esses anos civis ou partes de anos civis coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respectivo cônjuge ao abrigo dessa legislação, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos e que coincidam também com os anos civis ou partes de anos civis a ter em conta nos termos da alínea a).

Em derrogação do artigo 7.o da AOW, essa pessoa é considerada titular.

c) A redução prevista no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular, que não preencha as condições que lhe permitem obter a equiparação desses anos a períodos de seguro, residiu nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste último país.

d) A redução prevista no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e 65 anos de idade, o cônjuge do titular residiu num Estado-membro que não os Países Baixos e não esteve segurado ao abrigo da legislação acima referida, desde que esses anos civis ou partes de anos civis coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos, e que coincidam, também, com os anos civis ou partes de anos civis a ter em conta nos termos da alínea a).

e) As alíneas a), b) c) e d) só são aplicáveis se o titular residiu durante seis anos no território de um ou mais Estados-membros depois dos 59 anos de idade e desde que resida no território de um desses Estados-membros;

f)  ►M2  Em derrogação ao n.o 1 do artigo 45.o da AOW (legislação geral sobre seguro geral de velhice) e ao n.o 1 do artigo 63.o da ANW (legislação geral relativa ao seguro generalizado de sobrevivência), o cônjuge de um trabalhador assalariado ou não assalariado abrangido pelo regime de seguro obrigatório que resida num Estado-membro que não os Países Baixos está autorizado a inscrever-se livremente no seguro ao abrigo dessa legislação apenas em relação aos períodos subsequentes a 2 de Agosto de 1989, durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado está ou esteve abrangido pelo seguro obrigatório ao abrigo da referida legislação. Essa autorização cessa no dia em que termina o período de seguro obrigatório do trabalhador assalariado ou não assalariado. ◄

No entanto, essa autorização não cessa quando o seguro obrigatório do trabalhador assalariado ou não assalariado for interrompido em consequência da morte do trabalhador e a viúva beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da ►M2  legislação geral relativa ao seguro generalizado de sobrevivência  ◄ nos generalizado parágrafos, (AWW).

Em qualquer caso, a autorização de inscrição no seguro voluntário cessa no dia em que o segurado voluntário completar 65 anos de idade.

A contribução a pagar pelo cônjuge de um trabalhador assalariado ou não assalariado abrangido pelo seguro obrigatório do regime geral do seguro de velhice e ►M2  da legislação geral relativa ao seguro generalizado de sobrevivência  ◄ nos generalizado parágrafos, é estabelecido de acordo com as disposições relativas à fixação da contribução de seguro obrigatório, contanto que os rendimentos do cônjuge sejam, nesse caso, considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

Para o cônjuge de um trabalhador assalariado ou não assalariado inscrito no seguro obrigatório em 2 de Agosto de 1989, ou posteriormente a essa data, a contribução é estabelecida em conformidade com as disposições relativas à fixação da contribução de seguro voluntário nos termos do regime geral do seguro de velhice e ►M2  da legislação geral relativa ao seguro generalizado de sobrevivência  ◄ nos generalizado parágrafos.

g) A autorização prevista na alínea f) só é concedida se o cônjuge do trabalhador assalariado ou não assalariado tiver comunicado a Sociale Verzekeringsbank, no prazo de um ano a contar do início do período de seguro obrigatório daquele último, a sua intenção do quotizar voluntariamente.

Para os cônjuges dos trabalhadores assalariados ou não assalariados inscritos no seguro obrigatório em 2 de Agosto de 1989, ou durante o período imediatamente anterior a essa data, o prazo de um ano começa na data de 2 de Agosto de 1989;

O cônjuge, não residente nos Países Baixos, do trabalhador assalariado ou não assalariado ao qual se aplique o disposto no n.o 1 do artigo 14.o, no n.o 1 do artigo 14.oA ou no artigo 17.o do presente Regulamento não poderá beneficiar da possibilidade prevista no quarto parágrafo da alínea f), se o referido cônjuge, apenas nos termos da legislação neerlandesa, já se encontrar segurado ou já tiver sido autorizado a fazê-lo;

h) As alíneas a), b) c), d) e f) não são aplicáveis aos períodos que coincidam com períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo de legislação sobre seguro de velhice de um Estado-membro que não os Países Baixos nem aos períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice por força dessa legislação.

i) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo do regime geral de seguro de velhice (AOW).

▼M2

3.  Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de sobrevivência

a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de sobrevivência é considerado segurado nos termos dessa legislação no momento da ocorrência do risco, para efeitos do capítulo III do título III do regulamento desde que esteja segurado relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado-membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação de sobrevivência por força da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no n.o 1 do artigo 48.o.

b) Se, em aplicação da alínea a), uma viúva tiver direito a uma pensão de viúva por força da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de sobrevivência, tal pensão é calculada nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento.

Para efeitos de aplicação destas disposições, serão igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo da referida legislação neerlandesa os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959 durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha residido no território dos Países Baixos após ter antigido os 15 anos de idade ou, embora residindo no território de outro Estado-membro, tenha exercido uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida nesse país;

c) Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto na alínea b) que coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em matéria de pensões ou rendas e de sobrevivência;

▼M2

d) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, os períodos de seguro decorridos depois dos 15 anos de idade completos ao abrigo da legislação neerlandesa.

▼B

4.  Aplicação das leis neerlandesas relativas à incapacidade para o trabalho

a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado nos termos da lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO) e/ou nos termos da lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa à incapacidade para o trabalho (AAW) ►M2  ou da Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados ◄ é considerado como ainda segurado no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no Capítulo III do Título III do Regulamento, se estiver segurado relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado-membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação nos termos da legislação de outro Estado-membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no n.o 1 do artigo 48.o

b) Se, em aplicação da alínea a) do presente número, o interessado tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, essa prestação será liquidada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento:

i) nos termos da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 atrás citada (WAO), se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade para o trabalho, estava segurado relativamente a esse risco nos termos da legislação de outro Estado-membro enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.o do Regulamento,

ii) nos termos das disposições previstas pela ►M2  Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados ◄ se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho:

 estava segurado relativamente a esse risco por força da legislação de outro Estado-membro, sem possuir a qualidade de trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.o do Regulamento

 ou

 não estava segurado relativamente a esse risco a Título da legislação de outro Estado-membro, mas pode invocar o seu direito a prestações por força da legislação de outro Estado-membro.

c) Para o cálculo das prestações liquidadas em conformidade com a lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) ou com a ►M2  lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados ◄ , as instituições neerlandesas terão em conta:

 os períodos de trabalho assalariado e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos até 1 de Julho de 1967,

 os períodos de seguro cumpridos pelo interessado, depois dos quinze anos de idade, ao abrigo da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) atrás citada,

 os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da Lei de 11 de Dezembro de 1975 (AAW) atrás citada, na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) atrás mencionada;

▼M2

 os períodos de seguro cumpridos em conformidade com a Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ).

▼B

d) No cálculo da prestação de invalidez neerlandesa, em aplicação do n.o 1 do artigo 40.o do Regulamento, não é tido em conta pelos organismos neerlandeses o suplemento eventualmente concedido ao titular da prestação nos termos da lei sobre os suplementos. O direito a este suplemento e o respectivo montante são calculados exclusivamente com base no disposto na Lei sobre os suplementos.

5.  Aplicação da legislação neerlandesa relativa aos abonos de família

a) O trabalhador assalariado ou não assalariado ao qual é aplicável a legislação neerlandesa sobre os abonos de família durante um trimestre civil e que, no primeiro dia do mesmo trimestre, estava sujeito à legislação correspondente de outro Estado-membro, é considerado como estando segurado, desde esse primeiro dia, ao abrigo da legislação neerlandesa.

b) O montante dos abonos de família a que tem direito o trabalhador assalariado ou não assalariado que for considerado, com base na alínea a), como estando segurado nos termos da legislação neerlandesa relativa aos abonos de família, é fixado em conformidade com as modalidades previstas no Regulamento de execução referido no artigo 98.o do Regulamento.

6.  Aplicação de certas disposições transitórias

O n.o 1 do artigo 45.o não se aplica em caso de apreciação do direito às prestações por força das disposições transitórias das legislações sobre o regime geral do seguro de velhice (artigo 46.o), sobre o regime geral do seguro das viúvas e órfãos e sobre o regime geral do seguro contra a incapacidade de trabalho.

▼M5

7.  Aplicação do título II do regulamento a um director/accionista principal (directeur-grootaandeelhouder) de uma sociedade de responsabilidade limitada:

Quem, nos Países Baixos, exercer uma actividade que não seja uma actividade exercida no quadro de uma relação de trabalho, por conta de uma sociedade de responsabilidade limitada em que tenha «interesses consideráveis» na acepção da legislação neerlandesa (ou seja, que confiram, pelo menos, 50 % dos direitos de voto), é considerado, para efeitos de aplicação do disposto no título II do Regulamento, como exercendo uma actividade assalariada.

▼A1

R.   ÁUSTRIA

▼M3

1. Para efeitos da aplicação do regulamento, a legislação austríaca em matéria de transferência de períodos de seguro mediante o pagamento de um prémio de transferência continua em vigor sempre que for efectuada uma transferência entre um regime geral e um regime especial dos funcionários públicos.

▼B

2. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, não serão tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichtag) é a data de ocorrência do risco.

4. A aplicação do disposto no Regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.

▼M2

5. O disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do regulamento é igualmente aplicável às pessoas cobertas por seguro de doença no âmbito de uma lei austríaca sobre a protecção de vítimas em casos especiais (Versorgungsgesetze).

▼M3

6. Para efeitos da aplicação do regulamento, as prestações ao abrigo da lei relativa à protecção das forças armadas (Heeresversorgungsgesetz - HVG) são consideradas prestações relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais.

▼M6

7. O abono especial concedido ao abrigo da lei relativa à assistência especial (Sonderunterstützungsgesetz) de 30 de Novembro de 1973, é considerada, para efeitos de aplicação do regulamento, como uma pensão de velhice.

▼M8

8. Para o cálculo do montante teórico referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o do presente regulamento, relativamente às prestações ou partes de prestações de um regime de pensão das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe), financiadas exclusivamente por capitalização ou baseadas num sistema de conta-reforma, a instituição competente tomará em consideração, por cada mês de seguro cumprido ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, o capital, proporcional ao capital efectivamente acumulado no regime de pensão em questão ou considerado acumulado no sistema de conta-reforma, e ao número de meses dos períodos de seguro no regime de pensão em questão.

9. O artigo 79.oA do regulamento aplicar-se-á mutatis mutandis ao cálculo das pensões de órfão e das melhorias ou suplementos de pensão para crianças pagos por um regime de pensão das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe).

▼A1

S.   POLÓNIA

Para efeitos da aplicação do artigo 88.o da Carta dos Docentes de 26 de Janeiro de 1982, no que se refere ao direito dos docentes à reforma antecipada, os períodos de emprego na docência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro serão considerados períodos de emprego na docência ao abrigo da legislação polaca e a ruptura da relação de trabalho efectuada por um docente ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro será considerada ruptura da relação de trabalho ao abrigo da legislação polaca.

▼A1

T.   PORTUGAL

▼M3

Em relação às pessoas abrangidas pelo regime especial dos funcionários públicos e pessoal equiparado que não estejam ao serviço da administração portuguesa no momento da cessação da sua actividade ou da determinação do direito à respectiva pensão, considera-se como base de cálculo para a liquidação daquela pensão a última remuneração recebida ao serviço da referida administração.

▼A1

U.   ESLOVÉNIA

Nenhuma.

V.   ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

▼A1

W.   FINLÂNDIA

▼B

1. A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro) deve ser tomado em consideração na cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente Regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia.

2. Quando uma pessoa que exerça uma actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia tenha cessado essa actividade e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado-membro em que seja aplicável o presente Regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente Regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia.

3. Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país deva pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente Regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentado na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.

▼M2

4. Um trabalhador assalariado ou não assalariado que deixe de estar abrangido por um seguro no âmbito do regime nacional das pensões é considerado, para efeitos do título III, capítulo III, do presente regulamento, como mantendo o seu estatuto de segurado se, no momento da abertura do direito à pensão, estiver abrangido por um seguro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro ou, se tal não for o caso, se tiver direito, para um risco idêntico, a uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no n.o 1 do artigo 48.o.

▼M3

5. Uma pessoa inscrita num regime especial dos funcionários públicos que resida na Finlândia e:

a) A quem não se aplique o disposto nas secções II a VII do capítulo I do título III; e

b) Que não beneficie de uma pensão da Finlândia,

é responsável pelos custos das prestações em espécie que, na Finlândia, lhe forem concedidas ou aos membros da sua família, desde que estejam abrangidos pelo regime especial dos funcionários públicos e por qualquer regime pessoal de seguro complementar.

▼A1

X.   SUÉCIA

▼M6

1. Para a aplicação do artigo 72.o do Regulamento, o direito de uma pessoa a prestações parentais deve ser determinado considerando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro como períodos de contribuição definidos com base no mesmo rendimento médio que os períodos de seguro cumpridos na Suécia com os quais se totalizam.

▼B

2. O disposto no Regulamento relativamente à totalização dos períodos de seguro ou de residência não se aplica às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito das pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento, a um cálculo mais favorável das pensões básicas.

3. Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, calculada com base em períodos de seguro futuros presumíveis considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quando estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente Regulamento, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado.

4. Em conformidade com as condições previstas na legislação sueca, os anos dedicados à educação de descendentes de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que a criança e a pessoa em causa residam noutro Estado-Membro em que seja aplicável o presente Regulamento, desde que a pessoa que tenha tomado conta da criança esteja em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.

▼M3

5. Uma pessoa abrangida por um regime especial dos funcionários públicos que resida na Suécia e:

a) À qual não se aplique o disposto nas secções II a VII do capítulo I do título III; e

b) Que não tenha direito a uma pensão da Suécia,

é responsável pelo pagamento dos cuidados médicos prestados na Suécia de acordo com as taxas estabelecidas pela lei sueca para os não residentes, desde que os cuidados prestados estejam abrangidos pelo regime especial em questão e/ou pelo regime de seguro pessoal que o complementar. Esta disposição aplica-se igualmente ao cônjuge e aos filhos menores de 18 anos da pessoa em questão.

▼A1

Y.   REINO UNIDO

▼B

1. Se uma pessoa residir habitualmente no território de Gibraltar ou, após a sua última entrada neste território, for obrigada a contribuir nos termos da legislação de Gibraltar na qualidade de trabalhador assalariado e requerer, por motivo de incapacidade para o trabalhador, de maternidade ou de desemprego, a isenção do pagamento das contribuições durante um determinado período e que em relação ao referido período, lhe sejam creditadas contribuições, qualquer período em que a mesma pessoa esteve a exercer uma actividade laboral no território de um Estado-membro que não seja o Reino Unido considerar-se-á, para efeitos desse pedidos, como um período em que a referida pessoa esteve empregada no território de Gibraltar e em relação ao qual contribuiu na qualidade de trabalhador assalariado em aplicação da legislação de Gibraltar.

2. Quando, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa puder exigir beneficio de uma pensão de reforma se:

a) As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais

ou

b) As condições de contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge

e, em ambos os casos, se o cônjuge ou ex-cônjuge estiver ou tenha estado sujeito, na qualidade de assalariado, à legislação de dois ou mais Estados-membros, aplicam-se as disposições do Capítulo III, Título III do Regulamento, para efeitos de determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no referido Capítulo III a um «período de seguro» será considerada como referência a um período de seguro cumprido pelo:

i) Cônjuge ou antigo cônjuge, se o pedido for feito por:

 uma mulher casada, ou

 uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

ii) Antigo cônjuge, se o pedido for feito por:

 um viúvo não beneficiário de subsídio de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

 uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não seja beneficiária de subsídio de mãe viúva, subsídio de progenitor viúvo ou pensão de viúva, ou que apenas seja beneficiária de uma pensão de viúva dependente da idade, calculada nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, significando para este efeito a expressão «pensão de viúva dependente da idade» uma pensão de viúva de montante reduzido em conformidade com o n.o 4 do artigo 39.o da lei sobre contribuições e as prestações da segurança social de 1992.

3. 

a) Se nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o do Regulamento, forem concedidas a uma pessoa prestações de desemprego previstas na legislação do Reino Unido, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos por essa pessoa ao abrigo da legislação de outro Estado-membro são considerados para efeitos de atribuição do direito aos abonos de familia (child benefit), o qual a legislação do Reino Unido faz depender de um período de presença na Grã-Bretanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte, como períodos de presença na Grã-Bretanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte.

b) Se, em conformidade com as disposições do Título II do Regulamento, excluindo o disposto n.o 2, alínea f), do artigo 13.o, a legislação do Reino Unido for aplicável a um trabalhador assalariado ou não assalariado que não preencha a condição exigida pela legislação do Reino Unido para a atribuição do direito aos abonos de familia (child benefit):

i) Quando tal condição consistir na presença na Grã-Bretanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte, o referido trabalhador é considerado como aí estando presente, para efeitos do cumprimento dessa condição.

ii) Quando tal condição consistir num período de presença na Grã-Brentanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos pelo referido trabalhador ao abrigo da legislação de outro Estado-membro são considerados como períodos de presença na Grã-Bretanha ou, se for caso disso, Irlanda do Norte, para efeitos do cumprimento dessa condição:

c) Relativamente aos pedidos de prestações familiares (family allowances) nos termos da legislação de Gibraltar, aplicam-se, por analogia, as alíneas a) e b).

4. A prestação a favor das viúvas (widow's payment) concedida ao abrigo da legislação do Reino Unido é considerada, para efeitos do disposto no Capítulo III do Regulamento, como uma pensão de sobrevivência.

5. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 10.oA às disposições que regem o direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de incapacidade, um período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-membro, que não seja o Reino Unido, será tido em conta, sempre que necessário, para preencher as condições relativas à presença no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.

6. Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação do Reino Unido for vítima de um acidente após ter deixado o território de um Estado-membro, a fim de se deslocar, no exercício da sua actividade laboral, para o território de outro Estado-membro, mas antes de nele ter entrado, o direito às prestações em relação àquele acidente é estabelecido:

a) Como se o acidente tivesse ocorrido no território do Reino Unido

e,

b) Não tendo em conta, para efeitos de determinar se era trabalhador assalariado (employed earner) nos termos da legislação da Grã-Bretanha ou da legislação da Irlanda do Norte, ou se era trabalhador assalariado (employed person) nos termos da legislação de Gibraltar, a sua ausência destes territórios.

7. O Regulamento não se aplica às disposições da legislação do Reino Unido destinadas a fazer vigorar um acordo de segurança social celebrado entre o Reino Unido e um Estado terceiro.

8. Para efeitos do disposto no Capítulo III do Título III do Regulamento, não serão tidas em conta, nem as contribuições proporcionais pagas pelo segurado nos termos da legislação do Reino Unido nem as prestações proporcionais de velhice pagáveis ao abrigo desta legislação. O montante das prestações proporcionais soma-se ao montante da prestação devida, nos termos da legislação do Reino Unido, determinado em conformidade com o referido Capítulo, constituindo o total dos dois montantes a prestação efectivamente devida ao interessado.

9. . . . . . .

10. Para efeitos da aplicação do Regulamento relativo às prestações não contributivas do seguro social e do seguro de desemprego (Non-Contributory Social Insurance Benefits and Unemployment Insurance Ordinance) de Gibraltar, qualquer pessoa à qual o presente Regulamento se aplica considera-se que tem a sua residência habitual em Gibraltar se residir num Estado-membro.

▼M1

11. Para efeitos dos artigos 27.o, 28.o, 28.oA, 29.o, 30.o e 31.o do presente regulamento, as prestações pagáveis fora do Reino Unido exclusivamente por força do n.o 8 do artigo 95.oB do presente regulamento serão consideradas como prestações de invalidez.

▼B

12. Para efeitos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido, que tenha estada no território de outro Estado-membro, é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado-membro.

13.1. Para efeitos do cálculo do factor «rendimento» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, sem prejuízo do ponto 15, cada semana em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito à legislação de um outro Estado-membro e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, será tida em conta de acordo com as seguintes regras:

a) Períodos entre 6 de Abril de 1975 a 5 de Abril de 1987:

i) Por cada semana de seguro, de emprego ou de residência como trabalhador assalariado, considera-se que o trabalhador interessado contribuiu como trabalhador assalariado com base num salário correspondente a dois terços do limite superior do salário relativo a esse ano.

ii) Por cada semana de seguro de actividade não assalariada ou residência como trabalhador não assalariado, considera-se que o interessado pagou uma contribuição de classe 2 na qualidade de trabalhador não assalariado;

b) Períodos a partir de 6 de Abril de 1987:

i) Por cada semana de seguro, de emprego ou de residência como trabalhador assalariado, considera-se que o interessado recebeu um salário semanal pelo qual pagou contribuições na qualidade de trabalhador assalariado, correspondente a dois terços do limite superior do salário relativo a essa semana,

ii) Por cada semana de seguro de actividade não assalariada ou de residência como trabalhador não assalariado, considera-se que o interessado pagou uma contribuição de classe 2 na qualidade de trabalhador não assalariado;

c) Por cada semana completa que possa ser tida em conta como um período equivalente a um período de seguro, de emprego de actividade não assalariada ou de residência, considera-se que o interessado beneficiou de um crédito de contribuições ou de salários, conforme os casos, até ao limite necessário para elevar o seu factor «rendimento» global desse ano fiscal ao nível exigido para qualificar o referido ano fiscal como um ano a tomar em conta na acepção da legislação do Reino Unido relativa à concessão de contribuições ou de salários.

13.2. Para efeito da aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 46.o do Regulamento:

a) Sempre que em qualquer ano fiscal, que tenha início em 6 de Abril de 1975 ou numa data posterior, um trabalhador assalariado tenha completado períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-membro que não seja o Reino Unido e sempre que, para efeitos do disposto no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou no n.o 1, alínea b), subalínea i), esse ano seja tido em conta na acepção da legislação britânica para efeitos da aplicação do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 46.o do Regulamento, considera-se que o interessado esteve segurado durante as 52 semanas do referido ano no outro Estado-membro;

b) Quando qualquer ano de imposto sobre o rendimento iniciado em 6 de Abril de 1975 ou posteriormente a esta data não for tido em conta, na acepção da legislação do Reino Unido, para fins da aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 46.o do Regulamento, não será tido em conta nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.

13.3. Para efeitos da conversão do factor «rendimento» em períodos de seguro, o factor «rendimento» obtido durante o ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de salário fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido será expresso num número inteiro omitindo os decimais. O número assim calculado será considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido, durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso do mesmo ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.

14. Para efeitos do n.o 3, alínea a), do artigo 40.o, apenas se tomam em conta os períodos em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve incapacitado para o trabalho na acepção da legislação do Reino Unido.

15.1. Para efeitos do cálculo, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 46.o do Regulamento, do montante teórico da parte de pensão que consiste num elemento adicional na acepção da legislação do Reino Unido:

a) Os termos «rendimentos», «contribuições» e «melhorias», referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 47.o do Regulamento, designam o excendentes de factores «rendimento» na acepção da lei sobre as Pensões de Segurança Social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975) ou, conforme o caso, do Regulamento de 1975 sobre as Pensões de Segurança Social na Irlanda do Norte [Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975];

b) Uma média dos excedentes de factores «rendimento» é calculada nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 47.o do Regulamento, segundo a interpretação dada na alínea a) anterior, dividindo o total dos excedentes registados, nos termos da legislação do Reino Unido, pelo número de anos fiscais, na acepção da legislação do Reino Unido (incluindo as fracções de anos), completados ao abrigo desta legislação a partir de 6 de Abril de 1978, durante o período de seguro em causa.

15.2. Para efeitos do cálculo do montante da parte de pensão que consiste num elemento adicional na acepção da legislação do Reino Unido, a expresão «períodos de seguro e de residência», referida no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, designa os períodos de seguro e de residência cumpridos a partir de 6 de Abril de 1978.

16. Um desempregado que regresse ao Reino Unido após o termo do período de três meses durante o qual continuou a beneficiar de prestações ao abrigo da legislação do Reino Unido nos termos do n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento pode habilitar-se às prestações de desemprego, não obstante o n.o 2 do artigo 69.o, se preencher as condições estabelecidas pela referida legislação.

17. Para efeitos de reconhecimentos do direito à prestação relativa a incapacidade grave, o trabalhador assalariado ou não assalariado, que está ou esteve sujeito à legislação do Reino Unido em conformidade com as disposições do Título II do Regulamento, excluindo o disposto no n.o 2, alínea f), do artigo 13.o:

a) É considerado como tendo estado presente ou tendo residido no Reino Unido durante todo o período em que exerceu uma actividade assalariada ou não assalariada e esteve sujeito à legislação do Reino Unido, tendo estado presente ou residido num outro Estado-membro;

b) Tem direito à equiparação a períodos de presença ou residência no Reino Unido dos períodos de seguro cumpridos, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, no território ou ao abrigo da legislação de um outro Esatdo-membro.

18. Um período de sujeição à legislação do Reino Unido, em conformidade com o n.o 2, alínea f), do artigo 13.o do Regulamento, não pode:

i) Ser tido em conta por força desta disposição como um período de sujeição à legislação do Reino Unido nos termos do Título III do Regulamento

nem

ii) Tornar o Reino Unido o Estado competente para conceder as prestações previstas nos artigos 18.o, 38.o ou no n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento.

19. Sem prejuízo de qualquer convenção celebrada com os Estados-membros, para efeitos do n.o 2, alínea f), do artigo 13.o do Regulamento e do artigo 10.oB do Regulamento de execução, a legislação do Reino Unido deixará de ser aplicável a qualquer trabalhador que tenha estado anteriormente sujeito à legislação do Reino Unido, na qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador independente, no último, em data, dos três dias a seguir indicados:

a) No dia em que a residência é transferida para outro Estado-membro referido no n.o 2, alínea f), do artigo 13.o;

b) No dia da cessação da actividade assalariada ou da actividade independente, permanente ou temporária, no decurso da qual essa pessoa esteve sujeita à legislação do Reino Unido;

c) No último dia de qualquer período de concessão de prestações britânicas em matéria de doença, maternidade (incluindo as prestações em espécie relativamente às quais o Estado competente é o Reino Unido) ou de prestações de desemprego que:

i) Teve início antes da data de transferência de residência para um outro Estado-membro ou, se teve início numa data posterior,

ii) Foi imediatamente subsequente ao exercício de uma actividade assalariada ou de uma actividade não assalariada num outro Estado-membro, enquanto esta pessoa permanecia sujeita à legislação do Reino Unido.

20. O facto de uma pessoa ter adquirido a qualidade de sujeita à legislação de outro Estado-membro, em conformidade com o n.o 2, alínea f), do artigo 13.o do Regulamento, com o artigo 10.oB do Regulamento de execução e com o ponto 19 anterior, não prejudicará:

a) A aplicação a essa pessoa pelo Reino Unido, na qualidade de Estado competente, das disposições relativas aos trabalhadores assalariados ou aos trabalhadores não assalariados do Capítulo I e Secção I do Capítulo II do Título III e n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento, se essa pessoa conservar a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado para estes efeitos e tenha estado segurado em último lugar nesta qualidade ao abrigo da legislação do Reino Unido;

b) Que essa pessoa seja tratada na qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado para efeitos do disposto nos Capítulos VII e VIII do Título III do Regulamento ou do artigo 10.o ou artigo 10.oA do Regulamento de execução, desde que a prestação britânica, nos termos do Capítulo I do Título III lhe possa ser concedida em conformidade com a alínea a).

▼M4

21. No caso de estudantes, de membros ou de membros sobrevivos da sua família, o n.o 2 do artigo 10.oA do presente regulamento não é aplicável a prestações que tenham unicamente por objectivo a protecção específica das pessoas com deficiência.

▼M8 —————

▼A1




ANEXO VII

CASOS EM QUE UMA PESSOA ESTÁ SUJEITA SIMULTANEAMENTE À LEGISLAÇÃO DE DOIS ESTADOS-MEMBROS

(Alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o C do Regulamento)

1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

2. Exercício de uma actividade não assalariada na República Checa e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

3. Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Dinamarca.

4. Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

5. Exercício de uma actividade não assalariada na Estónia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Estónia.

6. Para os regimes de seguro de pensão de pessoas não assalariadas: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

7. Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente em Espanha.

8. Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, com excepção do Luxemburgo.

9. Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

10. Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

11. Exercício de uma actividade não assalariada em Chipre e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente em Chipre.

12. Exercício de uma actividade não assalariada em Malta e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

13. Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

14. Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Finlândia.

15. Exercício de uma actividade não assalariada na Eslováquia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

16. Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Suécia.

▼M5




ANEXO VIII

(Artigo 78.oA do regulamento)

REGIMES QUE PREVÊEM UNICAMENTE ABONOS DE FAMÍLIA OU ABONOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS EM BENEFÍCIO DE ÓRFÃOS

A.   BÉLGICA

a) Abonos de família previstos nas leis coordenadas relativas aos abonos de família para trabalhadores assalariados;

b) Prestações familiares previstas na legislação relativa às prestações familiares para trabalhadores independentes;

c) Prestações familiares previstas no regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Burundi.

▼A1

B.   REPÚBLICA CHECA

Nenhum.

▼A1

C.   DINAMARCA

▼M5

«Abonos de família especiais e abonos de família comuns e suplementares concedidos quando a subsistência da família depende unicamente do detentor da autoridade parental.

Para além destes, as prestações por crianças a cargo pagas por todos os descendentes com idade inferior a 18 anos que residam na Dinamarca e desde que o detentor da autoridade parental esteja plenamente sujeito à legislação dinamarquesa para efeitos de tributação.»

▼A1

D.   ALEMANHA

▼M5

Nada

▼A1

E.   ESTÓNIA

Nenhum.

F.   GRÉCIA

▼M5

Nenhum

▼A1

G.   ESPANHA

▼M5

Nada

▼A1

H.   FRANÇA

▼M5

Regimes de base de segurança social, salvo regimes especiais dos trabalhadores assalariados (funcionários operários do Estado, marítimos, empregados de notariado, agentes da EDF-GDF, da SNCF e da RATP, pessoal da Opéra e da Comédie française) excluindo o regime dos trabalhadores das minas.

▼A1

I.   IRLANDA

▼M5

Prestações por descendentes, subsídios (contributivos) de órfão e melhoria da pensão (contributiva) de viuvez devidos por crianças elegíveis ao abrigo do Social Welfare (Consolidation) Act 1993 [Lei da Segurança Social (Codificada) de 1993] e respectivos actos de alteração.

▼A1

J.   ITÁLIA

▼M5

Nenhum

▼A1

K.   CHIPRE

Nenhum.

L.   LETÓNIA

Nenhum.

M.   LITUÂNIA

Nenhum.

▼A1

N.   LUXEMBURGO

▼M5

Nenhum

▼A1

O.   HUNGRIA

Nenhum.

P.   MALTA

Nenhum.

▼A1

Q.   PAÍSES BAIXOS

▼M5

Nenhum

▼A1

R.   ÁUSTRIA

▼M5

Nenhum

▼A1

S.   POLÓNIA

Nenhum.

▼A1

T.   PORTUGAL

▼M5

Nenhum

▼A1

U.   ESLOVÉNIA

Nenhum.

V.   ESLOVÁQUIA

Nenhum.

▼A1

W.   FINLÂNDIA

▼M5

Nenhum

▼A1

X.   SUÉCIA

▼M5

Nenhum

▼A1

Y.   REINO UNIDO

▼M5

«1.   Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Disposições do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992) e do Social Security Contributions and Benefits (Northern Ireland) Act 1992 [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992], relativas às prestações por descendentes (incluindo taxas mais elevadas para pais isolados); abonos por descendentes a cargo pagos a pensionistas e subsídios para tutores.»

2.   Gibraltar

Disposições do Social Security (Open Long-Term Benefits Scheme) Ordinance 1997 [Regulamento da Segurança Social (Regime aberto de prestações a longo prazo) de 1997] e do Social Security (Closed Long-Term Benefits Scheme) Ordinance 1996 [Regulamento da Segurança Social (Regime fechado de prestações a longo prazo) de 1996], no que respeita à melhoria dos abonos por descendentes a cargo pagos a pensionistas e subsídios para tutores.

▼B




Apéndice

ACTOS MODIFICATIVOS

A.

Actos de adesão de Espanha e Portugal (JO n.o L 302 de 15. 11. 1985, p. 23).

B.

Actos de adesão da Suécia, Finlândia e Áustria (JO n.o C 241 de 29. 8. 1944, p. 1); adaptados pela Decisão 95/1/CE do Conselho de 1 de Janeiro de 1995 (JO n.o L 1 de 1. 1. 1995, p. 1).

1. Actualização efectuada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho de 2 Junho de 1983 (JO n.o L 230 de 22. 8. 1983, p. 6).

2. Regulamento (CEE) n.o 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [JO n.o L 160 de 20. 6. 1985, p. 1; texto espanhol: DO Edición especial, 1985 (05.V4), p. 142; texto português: JO Edição Especial, 1985, (05.F4) p. 142]; texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 67; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 67.

3. Regulamento (CEE) n.o 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de seguranca social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelâdia [JO n.o L 160 de 20. 6. 1985, p. 7, texto espanhol: DO Edición especial, 1985 (05.04), p. 148; texto português: JO Edição Especial, 1985 (05.04), p. 148], texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 75; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 75.

4. Regulamento (CEE) n.o 513/86 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986, que altera os Anexos 1, 4, 5 e 6 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO n.o L 51 de 28. 2. 1986, p. 44), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 86; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 86.

5. Regulamento (CEE) n.o 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 355 de 16. 12. 1986, p. 5), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 143; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 143.

6. Regulamento (CEE) n.o 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 131 de 13. 5. 1989, p. 1), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 154; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 154.

7. Regulamento (CEE) n.o 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 224 de 2. 8. 1989, p.1), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 165; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 165.

8. Regulamento (CEE) n.o 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 331 de 16. 11. 1989, p. 1), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 45; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 45.

9. Regulamento (CEE) n.o 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 206 de 29. 7. 1991, p. 2), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 124; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 124.

10. Regulamento (CEE) n.o 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO n.o L 136 de 19. 5. 1992, p. 1), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 130; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 130.

11. Regulamento (CEE) n.o 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 136 de 19. 5. 1992, p. 7), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 151; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 151.

12. Regulamento (CEE) n.o 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 136 de 19. 5. 1992, p. 28), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (06) s. 63; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 63.

13. Regulamento (CEE) n.o 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.o 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 181 de 23. 7. 1993, p. 1), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (06) s. 63; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (06) s. 63.

14. Regulamento (CE) n.o 3095/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, o Regulamento (CEE) n.o 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e o Regulamento (CEE) n.o 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1247/92 (JO n.o L 335 de 30. 12. 1994, p. 1).

15. Regulamento (CE) n.o 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 335 de 30. 12. 1995, p. 10).

16. Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 28 de 30. 1. 1997, p. 1).



( 1 ) Ver apêndice.

( 2 ) Ver apêndice.

( 3 ) JO n.o L 136 de 19. 5. 1992, p. 7..

( 4 ) JO n.o L 136 de 19. 5. 1992, p. 1..

( 5 ) JO L 209 de 25. 7. 1998, p. 1.

( 6 ) JO L 164 de 30.6.1999, p. 1.

( 7 ) JO L 117 de 4.5.2005, p. 1.