1970L0156 — PT — 04.07.2006 — 023.001


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►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 6 de Fevereiro de 1970

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à ►C2  homologação ◄ dos veículos a motor e seus reboques

(70/156/CEE)

(JO L 042, 23.2.1970, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DIRECTIVA DO CONSELHO 78/315/CEE de 21 de Dezembro de 1977

  L 81

1

28.3.1978

 M2

DIRECTIVA DO CONSELHO 78/547/CEE de 12 de Junho de 1978

  L 168

39

26.6.1978

 M3

DIRECTIVA DO CONSELHO 80/1267/CEE de 16 de Dezembro de 1980

  L 375

34

31.12.1980

 M4

DIRECTIVA DO CONSELHO 87/358/CEE de 25 de Junho de 1987

  L 192

51

11.7.1987

 M5

DIRECTIVA DO CONSELHO 87/403/CEE de 25 de Junho de 1987

  L 220

44

8.8.1987

►M6

DIRECTIVA 92/53/CEE DO CONSELHO de 18 de Junho de 1992

  L 225

1

10.8.1992

 M7

DIRECTIVA 93/81/CEE DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1993

  L 264

49

23.10.1993

 M8

DIRECTIVA 95/54/CE DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1995

  L 266

1

8.11.1995

 M9

DIRECTIVA 96/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Maio de 1996

  L 169

1

8.7.1996

 M10

DIRECTIVA 96/79/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1996

  L 18

7

21.1.1997

 M11

DIRECTIVA 97/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 Julho de 1997

  L 233

1

25.8.1997

►M12

DIRECTIVA 98/14/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 6 de Fevereiro de 1998

  L 91

1

25.3.1998

 M13

DIRECTIVA 98/91/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998

  L 11

25

16.1.1999

 M14

DIRECTIVA 2000/40/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2000

  L 203

9

10.8.2000

 M15

DIRECTIVA 2001/92/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de Outubro de 2001

  L 291

24

8.11.2001

 M16

DIRECTIVA 2001/56/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Setembro de 2001

  L 292

21

9.11.2001

►M17

DIRECTIVA 2001/116/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de Dezembro de 2001

  L 18

1

21.1.2002

►M18

DIRECTIVA 2001/85/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2001

  L 42

1

13.2.2002

►M19

REGULAMENTO (CE) N.o 807/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

36

16.5.2003

►M20

DIRECTIVA 2003/102/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Novembro de 2003

  L 321

15

6.12.2003

►M21

DIRECTIVA 2003/97/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de Novembro de 2003

  L 25

1

29.1.2004

 M22

DIRECTIVA 2004/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de Fevereiro de 2004

  L 49

36

19.2.2004

►M23

DIRECTIVA 2004/78/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de Abril de 2004

  L 231

69

30.6.2004

►M24

DIRECTIVA 2004/104/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de Outubro de 2004

  L 337

13

13.11.2004

►M25

DIRECTIVA 2005/49/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de Julho de 2005

  L 194

12

26.7.2005

►M26

DIRECTIVA 2005/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Outubro de 2005

  L 310

10

25.11.2005

►M27

DIRECTIVA 2005/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Outubro de 2005

  L 309

37

25.11.2005

►M28

DIRECTIVA 2006/28/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 6 de Março de 2006

  L 65

27

7.3.2006

►M29

DIRECTIVA 2006/40/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de Maio de 2006

  L 161

12

14.6.2006


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

  L 73

14

27.3.1972

 

(adaptado pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973)

  L 002

1

..

 A2

Acto de Adesão da Grécia

  L 291

17

19.11.1979

 A3

  L 302

23

15.11.1985

 A4

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..

►A5

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 102, 19.4.1997, p. 46  (96/27)

►C2

Rectificação, JO L 232, 23.8.1997, p. 24  (70/156)

 C3

Rectificação, JO L 234, 26.8.1997, p. 27  (87/358)

►C4

Rectificação, JO L 234, 26.8.1997, p. 28  (92/53)



(*)

Este acto não existe em língua portuguesa.




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 6 de Fevereiro de 1970

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à ►C2  homologação ◄ dos veículos a motor e seus reboques

(70/156/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Considerando que, em cada Estado-membro, os veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros, devem apresentar determinadas características técnicas, fixadas por prescrições imperativas; que essas prescrições variam de um Estado-membro para outro; que, pelas suas disparidades, dificultam as trocas comerciais na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que esses obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos e mesmo eliminados se as mesmas prescrições forem adoptadas por todos os Estados-membros, quer em complemento quer em substituição das suas actuais legislações;

Considerando que os Estados-membros efectuam tradicionalmente um controlo do cumprimento das prescrições técnicas antes da comercialização dos veículos aos quais se aplicam; que esse controlo incide sobre os modelos de veículos;

Considerando que convém que as prescrições técnicas harmonizadas aplicáveis a cada um dos vários elementos ou das várias características do veículo sejam definidas por directivas especiais;

Considerando que, no plano comunitário, o controlo do cumprimento dessas prescrições bem como o reconhecimento por cada Estado-membro do controlo efectuado pelos outros Estados-membros requerem a introdução de um processo de ►C2  homologação ◄ comunitária para cada modelo de veículo;

Considerando que esse processo deve permitir a cada Estado-membro verificar que cada modelo de veículo foi submetido aos controlos previstos pelas directivas especiais e registados num ►C2  certificado de homologação ◄ ; que deve igualmente permitir aos fabricantes elaborar um certificado de conformidade para todos os veículos de acordo com um modelo ►C2  homologado ◄ ; que, quando um veículo for acompanhado desse certificado, deve ser considerado por todos os Estados-membros conforme às suas próprias legislações; que convém que cada Estado-membro informe os outros Estados-membros da verificação feita, através do envio de uma cópia do ►C2  certificado de homologação ◄ elaborado para cada modelo de veículo ►C2  homologado ◄ ;

Considerando que, a título transitório, a ►C2  homologação ◄ deve poder ser efectuada com base nas prescrições comunitárias, à medida da entrada em vigor das directivas especiais relativas aos vários elementos ou às várias características do veículo, e, quanto aos elementos e características não abrangidos por essas directivas, com base nas prescrições nacionais;

Considerando que, sem prejuízo dos artigos 169.o e 170.o do Tratado, é oportuno prever, no âmbito da colaboração entre autoridades competentes dos Estados-membros, disposições adequadas para facilitar a resolução dos conflitos de carácter técnico relativos à conformidade de um modelo produzido com o modelo ►C2  homologado ◄ ;

Considerando que um veículo, ainda que em conformidade com o modelo ►C2  homologado ◄ , pode todavia revelar inconvenientes susceptíves de pôr em perigo a segurança da circulação rodoviária e que, deste modo, é oportuno prever um processo adequado para evitar esse perigo;

Considerando que o progresso da técnica requer uma adaptação rápida das prescrições técnicas definidas por directivas especiais; que convém, para facilitar a execução das medidas necessárias para esse efeito, prever um processo que adopte uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



▼M6

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva é aplicável à ►C4  homologação ◄ de veículos a motor e seus reboques, construídos numa ou mais fases, e de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e reboques.

Não se aplica:

 à ►C4  homologação ◄ de veículos individuais, excepto se os Estados-membros que praticam esse tipo de ►C4  homologação ◄ aceitarem qualquer ►C4  homologação ◄ válida de um sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto concedida ao abrigo da presente directiva e não das disposições nacionais pertinentes,

 aos quadriciclos na acepção do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 92/61/CEE do Conselho relativa à ►C4  homologação ◄ dos veículos a motor de duas ou três rodas ( 3 ).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

  ►C4  homologação ◄ por modelo, o procedimento através do qual um Estado-membro certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos da presente directiva ou de uma directiva especial constante da lista exaustiva dos anexos IV ou XI,

  ►C4  homologação ◄ por modelo em várias fases, o procedimento através do qual um ou mais Estados-membros certificam que, consoante o estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completo satisfaz os requisitos técnicos da presente directiva,

  veículo, qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis,

  veículo de base, qualquer veículo incompleto cujo número de identificação seja mantido durante as fases subsequentes do processo de ►C4  homologação ◄ em várias fases,

  veículo incompleto, qualquer veículo que ainda precisa de ser completado em pelo menos uma outra fase para satisfazer todos os requisitos técnicos da presente directiva,

  veículo completo, qualquer veículo resultante do processo de ►C4  homologação ◄ em várias fases que satisfaz todos os requisitos relevantes da presente directiva,

  modelo de veículo, o conjunto de veículos de uma categoria que não diferem pelo menos no que diz respeito aos elementos essenciais especificados na parte B do anexo II. Um modelo de veículo pode ter variantes e versões (vez parte B do anexo II),

  sistema, qualquer sistema de um veículo tal como travões, dispositivos de controlo de emissões poluentes, arranjos interiores, etc., sujeitos aos requisitos de qualquer uma das directivas específicas,

  componente, um dispositivo, tal como uma luz, sujeito aos requisitos de uma directiva especial e destinado a ser parte de um veículo, que pode ser ►C4  homologado ◄ separadamente se a directiva especial o previr expressamente,

  unidade técnica, um dispositivo, tal como um dispositivo de protecção à retaguarda, sujeito aos requisitos de uma directiva especial e destinado a ser parte de um veículo, que pode ser ►C4  homologado ◄ separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos, se a directiva especial o previr expressamente,

  fabricante, a pessoa ou entidade responsável perante as autoridades de ►C4  homologação ◄ por todos os aspectos do processo de ►C4  homologação ◄ e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que a pessoa ou entidade estejam directamente envolvidos em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica objecto do processo de ►C4  homologação ◄ ,

  autoridades de ►C4  homologação ◄ , as autoridades competentes de um Estado-membro responsáveis por todos os aspectos da ►C4  homologação ◄ de um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica; estas autoridades procedem à emissão e, se for caso disso, revogação dos ►C4  certificados de homologação ◄ , asseguram a ligação com as autoridades de ►C4  homologação ◄ dos outros Estados-membros e são responsáveis pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção,

  serviço técnico, a organização ou organismo acreditado como laboratório de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome das autoridades de ►C4  homologação ◄ de um Estado-membro. Esta função pode também ser desempenhada pelas próprias autoridades de ►C4  homologação ◄ ,

  ficha de informações, as fichas mencionadas nos anexos I ou III da presente directiva ou no anexo correspondente de uma directiva especial que prescreve as informações a fornecer pelo requerente,

 dossier de fabrico, o conjunto completo dos dados, desenhos, fotografias, etc., fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou às autoridades de ►C4  homologação ◄ de acordo com as indicações da ficha de informações,

 dossier e ►C4  homologação ◄ , o dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelo serviço técnico ou pelas autoridades de ►C4  homologação ◄ no desempenho das respectivas funções,

  índice do dossier de ►C4  homologação ◄ , o documento no qual se apresenta o conteúdo do dossier de ►C4  homologação ◄ , devidamente numerado ou marcado de forma a permitir identificar claramente todas as páginas.

Artigo 3.o

Pedido de ►C4  homologação ◄

▼M12

1.  O pedido de recepção de um veículo será apresentado pelo fabricante às autoridades de recepção de um Estado-membro. O pedido será acompanhado de um dossier de fabrico que contenha as informações exigidas no anexo III e das fichas de recepção relativas a cada uma das directivas específicas aplicáveis de acordo com o disposto nos anexos IV ou XI; de igual modo, o dossier de recepção para as recepções de sistemas e de unidades técnicas relativo a cada directiva específica será posto à disposição das autoridades de recepção durante todo o período que decorrer até à data em que a recepção for emitida ou recusada.

▼M6

2.  Em derrogação do n.o 1, no caso de não existirem quaisquer ►C4  certificados de homologação ◄ relativos a qualquer das directivas especiais relevantes, os documentos que acompanham um pedido devem incluir um dossier de fabrico que contenha as informações exigidas no anexo I em relação às directivas especiais indicadas nos anexos IV ou XI e, se for caso disso, na parte II do anexo III.

3.  No caso de uma ►C4  homologação ◄ em várias fases, as informações a fornecer devem incluir:

 na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e os ►C4  certificados de homologação ◄ exigidos para um veículo completo, que correspondem ao estado de acabamento do veículo de base,

 na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e os ►C4  certificados de homologação ◄ que correspondem à fase de fabrico em curso e uma cópia do ►C4  certificado de homologação ◄ relativo ao veículo incompleto emitido na fase anterior. Além disso, o fabricante deve fornecer pormenores completos das modificações e complementos por ele introduzidos no veículo incompleto.

4.  O pedido de ►C4  homologação ◄ de um sistema, componente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante às autoridades competentes em matéria de ►C4  homologação ◄ de um Estado-membro. Qualquer pedido deve ser acompanhado de um dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado na ficha de informações da directiva especial relevante.

5.  Nenhum pedido relativo a um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica pode ser apresentado a mais do que um Estado-membro. Deve ser apresentado um pedido separado para cada modelo a ►C4  homologar ◄ .

Artigo 4.o

O processo de ►C4  homologação ◄

1.  Cada Estado-membro deve conceder:

a) A ►C4  homologação ◄ de modelo de um veículo:

 aos modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos de todas as directivas especiais relevantes referidas no anexo IV,

 aos modelos de veículo para fins especiais mencionados no anexo XI que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das directivas especiais assinaladas na coluna adequada do anexo XI.

Este processo deve realizar-se de acordo com os procedimentos descritos no anexo V;

b) A ►C4  homologação ◄ de modelo em várias fases aos modelos de veículos de base, incompletos ou completos, que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das directivas especiais relevantes indicadas nos anexos IV ou XI, tendo em conta o estado de acabamento do modelo do veículo.

Este processo deve realizar-se de acordo com os procedimentos descritos no anexo XIV;

c) A ►C4  homologação ◄ de modelo de um sistema aos modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos ►M12  da directiva específica relevante mencionada no anexo IV ou XI ◄ ;

d) A ►C4  homologação ◄ de modelo de um componente ou unidade técnica a todos os modelos de componentes ou unidades técnicas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos contidos ►M12  nas directivas específicas relevantes mencionadas no anexo IV ou XI ◄ que incluam disposições expressas a esse respeito.

▼M12

No caso da recepção de um veículo relacionada com o anexo XI ou com o n.o 2, alínea c), do artigo 8.o, ou no caso da recepção de um sistema, componente ou unidade técnica relacionada com o anexo XI ou com o n.o 2, alínea c), do artigo 8.o, e que incluam restrições ou derrogações de algumas disposições da directiva específica relevante, a ficha de recepção incluirá as restrições à validade e as derrogações concedidas ►M17  ————— ◄ .

Nos casos em que informações nos dossiers de fabrico referidos nas alíneas a), b), c) e d) especificarem disposições relativas a veículos para fins especiais conforme indicado nas colunas relevantes do anexo XI e seus apêndices, a ficha de recepção especificará também tais disposições e derrogações.

▼M6

2.  Todavia, se um Estado-membro considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que satisfaça as condições previstas no n.o 1 constitui, apesar de tudo, um sério risco para a segurança rodoviária, pode recusar conceder a ►C4  homologação ◄ . Deve desse facto informar imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão.

3.  Cada Estado-membro deve preencher todas as rubricas pertinentes de um ►C4  certificado de homologação ◄ (o anexo VI da presente directiva e um anexo de cada uma das directivas especiais apresenta um modelo deste ►C4  certificado ◄ ) em relação a cada modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica que ►C4  homologar ◄ . Deve igualmente preencher as rubricas pertinentes da ficha dos resultados dos ensaios anexa ao ►C4  certificado de homologação ◄ do veículo (o anexo VIII apresenta um modelo daquela ficha) e compilar ou verificar o conteúdo do índice do dossier de ►C4  homologação ◄ . Os ►C4  certificados de homologação ◄ devem ser numerados de acordo com o método descrito no anexo VII. O ►C4  certificado ◄ preenchido e os respectivos anexos devem ser entregues ao requerente.

4.  Se o componente ou a unidade técnica a ►C4  homologar ◄ apenas cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica em ligação com outras partes do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o componente ou a unidade técnica a ►C4  homologar ◄ funcionar em conjunto com outras partes do veículo, sejam elas reais ou simuladas, o âmbito da ►C4  homologação ◄ do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade. O ►C4  certificado de homologação ◄ de um componente ou unidade técnica deve então mencionar todas as restrições relativas à respectiva utilização e indicar as respectivas condições de montagem. A observância dessas restrições e condições deve ser verificada por ocasião da ►C4  homologação ◄ do veículo.

5.  As autoridades de ►C4  homologação ◄ de cada Estado-membro devem enviar às autoridades de ►C4  homologação ◄ dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, um exemplar do ►C4  certificado de homologação ◄ (juntamente com os seus anexos) relativo a cada modelo de veículo que tiverem ►C4  homologado ◄ ou recusado ►C4  homologar ◄ ou cuja ►C4  homologação ◄ tiverem revogado.

6.  As autoridades de ►C4  homologação ◄ de cada Estado-membro devem enviar mensalmente às autoridades de ►C4  homologação ◄ dos outros Estados-membros uma lista (contendo os elementos indicados no anexo XIII) das ►C4  homologações ◄ de sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiverem concedido, recusado conceder ou revogado durante esse mês; além disso, ao receberem um pedido das autoridades de ►C4  homologação ◄ de outro Estado-membro, devem enviar imediatamente um exemplar do ►C4  certificado de homologação ◄ do sistema, componente ou unidade técnica e/ou um dossier de ►C4  homologação ◄ relativo a cada modelo de sistema, componente ou unidade técnica que tiverem ►C4  homologado ◄ ou recusado ►C4  homologar ◄ , ou cuja ►C4  homologação ◄ tiverem revogado.

▼M12

Artigo 5.o

Alteração das recepções

1.  O Estado-membro que tiver procedido a uma recepção tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração das informações constantes do dossier de recepção.

2.  O pedido de alteração de uma recepção será apresentado exclusivamente ao Estado-membro que concedeu a recepção original.

3.  Se, no caso da recepção de um sistema, componente ou unidade técnica, as informações constantes do dossier de recepção tiverem sido alteradas, as autoridades de recepção do Estado-membro em questão procederão, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de recepção, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova publicação; uma versão actualizada e consolidada do dossier de recepção, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, será também considerada como satisfazendo este requisito.

Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice relativo ao dossier de recepção (anexo à ficha de recepção) será também alterado de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão actualizada e consolidada.

Se, além disso, qualquer informação contida na ficha de recepção (excluindo os anexos) tiver sido alterada ou se as exigências da directiva tiverem sido alteradas desde a data que consta da ficha de recepção, a alteração será denominada «extensão» e as autoridades de recepção do Estado-membro em questão emitirão uma ficha de recepção revista, a que atribuem um número de extensão, que deve indicar claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão.

Se as autoridades de recepção do Estado-membro em questão considerarem que uma alteração de um dossier de recepção exige novos ensaios ou verificações, desse facto informarão o fabricante e emitirão os documentos mencionados nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos apenas após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou verificações.

4.  Se, no caso da recepção de um veículo, as informações constantes do dossier de recpção tiverem sido alteradas, as autoridades de recepção do Estado-membro em questão procederão, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de recepção, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova publicação; uma versão actualizada e consolidada do dossier de recepção, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, será também considerada como satisfazendo este requisito.

Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice relativo ao dossier de recepção (anexo à ficha de recepção) será também alterado de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão actualizada e consolidada.

Se, além disso, se revelarem necessárias novas verificações ou tiver havido alterações de informação na ficha de recepção (com exclusão dos anexos) ou se as exigências constantes de uma das directivas específicas aplicáveis à data a partir da qual a primeira entrada em circulação é proibida tiverem sido alteradas desde a data que nesse momento conste da ficha de recepção, a alteração será denominada «extensão» e as autoridades de recepção do Estado-membro em questão emitirão uma ficha de recepção revista, a que atribuem um número de extensão, que deve indicar claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão.

Se as autoridades de recepção do Estado-membro em questão considerarem que uma alteração de um dossier de recepção exige novas inspecções, desse facto informarão o fabricante e emitirão os documentos mencionados nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos apenas após a realização, com bons resultados, das novas inspecções. Todos os documentos revistos serão enviados a todas as outras autoridades de recepção no prazo de um mês.

5.  Quando for evidente que a recepção de um veículo está quase a deixar de ser válida devido ao facto de uma ou mais das recepções concedidas ao abrigo de directivas específicas indicadas no respectivo dossier de recepção estarem prestes a terminar a sua validade ou devido à introdução de uma nova directiva específica na parte I do anexo IV, as autoridades de recepção do Estado-membro que concederam essa recepção assinalarão esse facto, antes de faltar um mês para que a recepção do veículo deixe de ser válida, precisando a data, às autoridades de recepção dos outros Estados-membros, ou então comunicar-lhes-ão o número de identificação do último veículo fabricado em conformidade com a antiga ficha de recepção.

6.  No que diz respeito às categorias de veículos não afectadas por uma alteração das exigências contidas em directivas específicas ou na presente directiva, não se exige nenhuma alteração da recepção.

▼M6

Artigo 6.o

Certificado de conformidade

1.  Um fabricante, na sua qualidade de detentor de um ►C4  certificado de homologação ◄ de um modelo de veículo, deve emitir um certificado de conformidade (cujos modelos são apresentados no anexo IX) que acompanhará cada veículo, completo ou incompleto, fabricado em conformidade com o modelo do veículo ►C4  homologado ◄ . No caso de um modelo de veículo incompleto ou completo, o fabricante deve indicar, na página 2 do certificado de conformidade, apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de ►C4  homologação ◄ em curso e, se for caso disso, anexar a esse certificado todos os certificados de conformidade emitidos na(s) fase(s) anterior(es).

▼M12

O certificado de conformidade será feito de modo tal que impeça falsificações. Para esse fim, a impressão será feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos quer com marca de água da marca de identificação do fabricante.

▼M6

2.  Todavia, os Estados-membros podem, para fins de tributação ou de matrícula dos veículos, e após terem notificado a Comissão e os outros Estados-membros com pelo menos três meses de antecedência, solicitar que elementos não mencionados no anexo IX sejam acrescentados ao certificado desde que tais elementos sejam explicitamente mencionados no dossier de ►C4  homologação ◄ ou possam a partir dele ser determinados através de cálculos simples.

Os Estados-membros podem igualmente solicitar que o certificado de conformidade que consta do anexo IX seja completado de modo a dar maior relevância aos dados necessários e suficientes para efeitos de tributação e matrícula de veículos por parte das autoridades nacionais competentes.

3.  O fabricante, na sua qualidade de detentor de um ►C4  certificado de homologação ◄ de um modelo de componente ou unidade técnica, deve apor em cada componente ou unidade fabricados em conformidade com o modelo ►C4  homologado ◄ a firma ou marca, a indicação do modelo e/ou se a directiva especial o previr, a marca ou número de ►C4  homologação ◄ . Contudo, neste último caso, o fabricante poderá optar por não apor a firma ou marca, ou a indicação do modelo.

4.  O fabricante, na sua qualidade de detentor de um ►C4  certificado de homologação ◄ que, de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 4.o, preveja restrições quanto à utilização do componente ou da unidade técnica em causa, deve fornecer com cada componente ou unidade fabricados informações pormenorizadas sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.

Artigo 7.o

Matrícula e entrada em serviço

1.  Cada Estado-membro deve matricular ou permitir a venda ou a entrada em serviço de veículos novos, por motivos relacionados com a respectiva construção e funcionamento se, e só se, esses veículos estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido. No caso de veículos incompletos, cada Estado-membro deve permitir a venda de tais veículos mas pode recusar a sua matrícula a título definitivo e a entrada em serviço enquanto não forem completados.

2.  Cada Estado-membro deve permitir a venda ou a entrada em serviço de componentes ou unidades técnicas se, e só se, essas componentes ou unidades técnicas satisfizerem os requisitos das directivas especiais relevantes e os requisitos referidos no n.o 3 do artigo 6.o, ficando assente que estas disposições não se aplicam aos componentes ou unidades técnicas destinados a veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva ou que dela estão isentos total ou parcialmente.

3.  Se um Estado-membro determinar que veículos, componentes ou unidades técnicas de um dado modelo constituem um sério risco para a segurança rodoviária, embora acompanhados de um certificado de conformidade válido ou devidamente marcados, esse Estado-membro pode, durante um período máximo de seis meses, recusar matricular tais veículos ou proibir a venda ou a entrada em serviço no seu território de tais veículos, componentes ou unidades técnicas. Esse Estado-membro deve notificar imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão desse facto, indicando os fundamentos da sua decisão. Se o Estado-membro que tiver concedido a ►C4  homologação ◄ contestar a existência do risco para a segurança rodoviária que lhe foi notificado, os Estados-membros interessados esforçar-se-ão por resolver o diferendo. A Comissão deve ser mantida informada e, se necessário, proceder às necessárias consultas com a finalidade de chegar a uma solução.

Artigo 8.o

Isenções e procedimentos alternativos

1.  Os requisitos do n.o 1 do artigo 7.o não se aplicam a:

 veículos destinados à forças armadas, protecção civil, serviços de incêndio e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública,

 veículos ►C4  homologados ◄ de acordo com o n.o 2.

2.  Cada Estado-membro pode, a pedido do fabricante, isentar da aplicação de uma ou mais das disposições de uma ou mais directivas especiais:

a)  Veículos produzidos em pequenas séries

Neste caso, o número de veículos de um mesmo tipo de modelo, quer matriculados quer vendidos quer postos em serviço anualmente nesse Estado-membro, não deve ultrapassar o número de unidades indicado no anexo XII. Os Estados-membros devem enviar anualmente à Comissão uma lista dessas ►C4  homologações ◄ . O Estado-membro que concede essa ►C4  homologação ◄ deve enviar uma cópia do ►C4  certificado de homologação ◄ , juntamente com os respectivos anexos, às autoridades de ►C4  homologação ◄ dos outros Estados-membros designados pelo fabricante, indicando a natureza das isenções que foram concedidas. Esses Estados-membros devem decidir, no prazo de três meses, se aceitam a ►C4  homologação ◄ dos veículos a matricular nos respectivos territórios e, em caso afirmativo, em relação a que número de unidades. Para efeito das ►C4  homologações ◄ concedidas de acordo com a presente alínea, os requisitos dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 10.o e 11.o apenas serão aplicáveis na medida em que forem considerados como relevantes pelas autoridades de ►C4  homologação ◄ . Se tiver sido concedida uma isenção de acordo com a presente alínea, o Estado-membro pode solicitar que sejam tomadas outras disposições adequadas;

b)  Veículos de fim de série

1. Os Estados-membros podem, nos limites ►M12  ————— ◄ constantes da parte B do anexo XII e durante um período limitado, matricular e permitir a venda ou entrada em serviço de veículos novos conformes com um tipo de veículo cuja ►C4  homologação ◄ já não seja válida nos termos do n.o 5 do artigo 5.o

Esta disposição só é aplicável aos veículos que:

 se encontravam no território da Comunidade e

 possuíam um certificado de conformidade válido

emitido no momento em que a ►C4  homologação ◄ do tipo de veículo em causa ainda era válida, mas que não tinham sido matriculados ou não tinham entrado em serviço antes de a referida ►C4  homologação ◄ ter perdido a validade.

Esta possibilidade é limitada a um período de 12 meses para os veículos completos e de 18 meses para os veículos completados a contar da data em que a ►C4  homologação ◄ perdeu a validade.

▼M12

2. Para aplicação do ponto 1 a um ou vários modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante apresentará o respectivo pedido às autoridades competentes de cada Estado-membro interessado na entrada em circulação de tais modelos de veículos. O pedido especificará as razões técnicas e/ou económicas que o justificam.

Esses Estados-membros decidirão, no prazo de três meses, se aceitam ou não, e em relação a que número de unidades, matricular o modelo de veículo em questão nos seus territórios.

Cada Estado-membro interessado na entrada em circulação desses modelos de veículos será responsável pelo cumprimento por parte do fabricante das disposições previstas na parte B do anexo XII.

Os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão a lista das derrogações concedidas;

c)  Veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporam tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais dos requisitos de uma ou mais das directivas específicas

No que se refere a estes veículos, componentes ou unidades técnicas, o Estado-membro concederá uma recepção restringida na sua validade ao seu próprio território mas enviará, no prazo de um mês após a sua concessão, uma cópia da ficha de recepção e seus anexos às autoridades de recepção dos outros Estados-membros e à Comissão. Ao mesmo tempo, enviará à Comissão um pedido de autorização de concessão de uma recepção de acordo com a presente directiva. O pedido será acompanhado de um dossier que contenha os seguintes elementos:

 a razão pela qual as tecnologias ou conceitos em causa impedem o veículo, o componente ou a unidade técnica de satisfazer os requisitos de uma ou mais das directivas específicas relevantes,

 uma descrição das áreas de segurança e de protecção do ambiente envolvidas e das medidas tomadas,

 uma descrição dos ensaios, e respectivos resultados, que demonstre que se encontra garantido um nível de segurança e de protecção do ambiente pelo menos equivalente ao providenciado pelos requisitos de uma ou mais das directivas específicas relevantes,

 propostas de alteração das directivas específicas relevantes ou de novas directivas específicas, consoante o caso.

A Comissão apresentará, no prazo de três meses após a data de recepção do dossier completo, um projecto de decisão ao comité referido no artigo 13.o A Comissão decidirá, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 13.o, se permite ou não que o Estado-membro conceda uma recepção de acordo com a presente directiva.

Apenas o pedido de concessão de uma recepção e o projecto de decisão serão transmitidos aos Estados-membros nas suas línguas nacionais, mas os Estados-membros podem solicitar todos os elementos do dossier na língua original como pré-requisito da tomada de uma decisão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 13.o

Se for tomada uma decisão de aprovação do pedido, o Estado-membro pode emitir uma recepção de acordo com a presente directiva. Em tais casos, a decisão indicará também se se colocam restrições (por exemplo, um intervalo de tempo) à sua validade. A validade da recepção não poderá em caso algum ser inferior a 36 meses.

Quando as directivas específicas relevantes tiverem sido adaptadas ao progresso técnico de modo tal que os veículos, componentes ou unidades técnicas para os quais foram concedidas recepções ao abrigo das disposições da presente alínea, satisfaçam as directivas de alteração, os Estados-membros converterão tais recepções em recepções normais tomando em consideração o tempo necessário, por exemplo, para os fabricantes alterarem as marcações de recepção nos componentes. Estão incluídas a eliminação de qualquer referência a restrições ou isenções ►M17  ————— ◄ .

Se não tiverem sido tomados os passos necessários para adaptar as directivas específicas, a validade das recepções concedidas ao abrigo das disposições da presente alínea pode ser alargada a pedido do Estado-membro que concedeu a recepção através de uma nova decisão tomada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 13.o

▼M6

3.  Os ►C4  certificados de homologação ◄ emitidos de acordo com o n.o 2 e cujos modelos constam do anexo VI não podem conter o título « ►C4  Certificado de homologação ◄ CEE de um modelo de veículo», excepto no caso mencionado na alínea c) do n.o 2, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.

Artigo 9.o

Aceitação de ►C4  homologações ◄ equivalentes

1.  O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre as condições ou disposições relativas à ►C4  homologação ◄ de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pela presente directiva e os procedimentos estabelecidos por regulamentações internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.

2.  É reconhecida a equivalência das regulamentações internacionais enumeradas na parte II do anexo IV com as directivas especiais correspondentes. As autoridades de ►C4  homologação ◄ dos Estados-membros aceitarão as ►C4  homologações ◄ concedidas de acordo com tais regulamentações e, se for caso disso, as correspondentes marcas de ►C4  homologação ◄ , em vez das ►C4  homologações ◄ e/ou marcas de ►C4  homologação ◄ que correspondem às directivas especiais equivalentes. As regulamentações internacionais citadas devem ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10.o

Disposições relativas à conformidade da produção

1.  Um Estado-membro que proceda a uma ►C4  homologação ◄ deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o anexo X, em relação a essa ►C4  homologação ◄ , a fim de verificar, se necessário em cooperação com as autoridades de ►C4  homologação ◄ dos outros Estados-membros, se foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo ►C4  homologado ◄ .

2.  Um Estado-membro que tenha procedido a uma ►C4  homologação ◄ deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o anexo X, em relação a essa ►C4  homologação ◄ , a fim de verificar, se necessário em cooperação com as autoridades de ►C4  homologação ◄ dos outros Estados-membros, se as disposições referidas no n.o 1 continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ►C4  homologado ◄ . ►M12  A verificação para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo recepcionado será limitada aos procedimentos estabelecidos nos pontos 2 e 3 do anexo X e nas directivas especiais que contêm requisitos específicos. ◄

Artigo 11.o

Não conformidade com o modelo ►C4  homologado ◄

1.  Existirá não conformidade com o modelo ►C4  homologado ◄ se forem encontradas discrepâncias em relação ao ►C4  certificado de homologação ◄ e/ou ao dossier de ►C4  homologação ◄ e se essas discrepâncias não tiverem sido autorizadas ao abrigo dos n.os 3 ou 4 do artigo 5.o pelo Estado-membro que procedeu à ►C4  homologação ◄ . Um veículo não será considerado como não conforme com o modelo ►C4  homologado ◄ se as directivas especiais admitirem tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.

2.  Se um Estado-membro que tiver procedido a uma ►C4  homologação ◄ constatar que veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de ►C4  homologação ◄ não estão em conformidade com o modelo que ►C4  homologou ◄ , esse Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos, componentes ou unidades técnicas produzidos sejam tomados conformes com o modelo ►C4  homologado ◄ . As autoridades de ►C4  homologação ◄ desse Estado-membro devem notificar as dos outros Estados-membros das medidas tomadas que podem, se necessário, ir até à revogação da ►C4  homologação ◄ .

3.  Se um Estado-membro demonstra que veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de ►C4  homologação ◄ não estão em conformidade com o modelo ►C4  homologado ◄ , esse Estado-membro pode solicitar ao Estado-membro que procedeu à ►C4  homologação ◄ que verifique se os veículos, componentes ou unidades técnicas produzidos estão conformes com o modelo ►C4  homologado ◄ . Essa verificação deve ser efectuada o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do pedido.

4.  No caso de:

 uma ►C4  homologação ◄ de um modelo de veículo em que a não conformidade do veículo decorre exclusivamente da não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica, ou de

 uma ►C4  homologação ◄ de um modelo em várias fases, em que a não conformidade de um veículo completo decorre exclusivamente da não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto,

as autoridades competentes que procederem à ►C4  homologação ◄ do veículo devem solicitar ao Estado-membro que concedeu a ►C4  homologação ◄ de um sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos produzidos sejam tornados conformes com o modelo ►C4  homologado ◄ . Essas medidas devem ser tomadas o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do pedido, se necessário em cooperação com o Estado-membro que faz o pedido.

Se for demonstrada a não conformidade, as autoridades de ►C4  homologação ◄ do Estado-membro que ►C4  homologou ◄ o sistema, componente ou unidade técnica ou o veículo incompleto em causa devem tomar as medidas a que se refere o n.o 2.

5.  As autoridades de ►C4  homologação ◄ dos Estados-membros devem informar-se mutuamente, no prazo de um mês, de qualquer revogação de uma ►C4  homologação ◄ e dos fundamentos de tal medida.

6.  Se o Estado-membro que procedeu à revogação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, os Estados-membros interessados esforçar-se-ão por resolver o diferendo. A Comissão deve ser mantida informada e, se necessário, proceder às necessárias consultas com a finalidade de chegar a uma solução.

Artigo 12.o

Notificação das decisões e vias de recurso

Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma ►C4  homologação ◄ , ou de recusa de matrícula ou de proibição de venda, tomada nos termos das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva, deve ser devidamente fundamentada. Deve ser notificada à parte interessada, com indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos fixados para esses recursos.

Artigo 13.o

Adaptação dos anexos

▼M19

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico.

▼M6

2.  As alterações necessárias para adaptar:

 os anexos da presente directiva, ou

 as disposições contidas nas directivas especiais, salvo disposições em contrário nelas previstas,

serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 3. Esse procedimento é também aplicável para efeitos da introdução de disposições relativas à ►C4  homologação ◄ de unidades técnicas nas directivas especiais.

▼M19

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 4 ).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M6

4.  Se o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptar uma nova directiva especial, adoptará igualmente, com base na mesma proposta, as alterações adequadas dos anexos pertinentes da presente directiva.

▼M12

5.  Se a Comissão adoptar alterações de uma directiva específica, adoptará, com base nas mesmas alterações, alterações adequadas dos anexos relevantes da presente directiva.

▼M19

6.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

▼M6

Artigo 14.o

Notificação relativa às autoridades competentes em matéria de ►C4  homologação ◄ e aos serviços técnicos

1.  Os Estados-membros devem notificar à Comissão e aos Estados-membros os nomes e endereços:

 das autoridades de ►C4  homologação ◄ e, se for caso disso, as matérias pelas quais as autoridades são responsáveis, e

 dos serviços técnicos que acreditaram, especificando quais os procedimentos de ensaio para os quais esses serviços foram acreditados. Os serviços notificados devem satisfazer as normas harmonizadas relativas ao funcionamento de laboratórios de ensaio (EN 45001), mediante a observância das condições seguintes:

 

i) um fabricante não pode ser acreditado como serviço técnico, salvo disposição expressa em contrário das directivas especiais,

ii) para efeitos do disposto na presente directiva, não é considerado excepcional que um serviço técnico utilize equipamentos alheios, com o acordo das autoridades de ►C4  homologação ◄ .

2.  Presume-se que um serviço notificado satisfaz as normas harmonizadas mas, se for caso disso, a Comissão pode solicitar que os Estados-membros apresentem provas desse facto.

Os serviços técnicos de países terceiros apenas podem ser notificados, na qualidade de serviços técnicos designados, no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

▼M17




LISTA DE ANEXOS



Anexo I

Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo

Anexo II

Definição das categorias e modelos de veículos

Anexo III

Ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo

Anexo IV

Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo

Anexo V

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de um modelo de veículo

Anexo VI

Certificado de homologação CE de um modelo de veículo

Anexo VII

Sistema de numeração dos certificados de homologação CE

Anexo VIII

Resultados dos ensaios

Anexo IX

Certificado CE de conformidade

Anexo X

Conformidade dos processos de produção

Anexo XI

Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

Anexo XII

Limites das pequenas séries e dos fins de série

Anexo XIII

Lista de homologações CE de modelos de veículos emitidas com base em directivas específicas

Anexo XIV

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases

Anexo XV

Certificado de origem do veículo — Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos de outras categorias diferentes da M1.




ANEXO I (a)

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►(1) M24  

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►(2) M18  

►(2) M18  

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►(1) M21  

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►(2) M23  

►(2) M23  

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►(2) M20  

►(2) M27  

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►(5) M18  

►(5) M24  

►(5) M25  

►(5) M28  

►(5) M28  

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►(1) M26  

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►(1) M26  

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ANEXO II

DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS E MODELOS DE VEÍCULOS

A.   DEFINIÇÃO DE CATEGORIA DE VEÍCULO

As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:

(Quando for feita referência, nas definições a seguir, a «massa máxima», essa referência deve ser entendida como «massa máxima em carga tecnicamente admissível», conforme especificado no n.o 2.8 do anexo I.)

1.

Categoria M

:

Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com, pelo menos, quatro rodas.

Categoria M1

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor.

Categoria M2

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a cinco toneladas.

Categoria M3

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima superior a cinco toneladas.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 1 (veículos da categoria M1) e n.o 2 (veículos das categorias M2 e M3), para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

2.

Categoria N

:

Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias, com pelo menos quatro rodas.

Categoria N1

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 toneladas.

Categoria N2

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 12 toneladas.

Categoria N3

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 toneladas.

No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa a considerar para a classificação do veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou pelo reboque de eixo central e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria N estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 3, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

3.

Categoria O

:

Reboques (incluindo os semi-reboques).

Categoria O1

:

Reboques com massa máxima não superior a 0,75 toneladas.

Categoria O2

:

Reboques com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas.

Categoria O3

:

Reboques com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas.

Categoria O4

:

Reboques com massa máxima superior a 10 toneladas.

No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque corresponde à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria O estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 4, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

4.

VEÍCULOS FORA-DE-ESTRADA (G)

4.1.

Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 são considerados veículos fora-de-estrada se:

 tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada,

 tiverem, pelo menos, um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um dispositivo que assegure um efeito semelhante e puderem transpor um gradiente de 30 %, calculado estando o veículo sem reboque.

Além disso, devem satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:

 terem um ângulo de ataque mínimo de 25 graus,

 terem um ângulo de saída mínimo de 20 graus,

 terem um ângulo de rampa mínimo de 20 graus,

 terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 milímetros,

 terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 milímetros,

 terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 200 milímetros.

4.2.

Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima superior a duas toneladas, das categorias N2 e M2 e da categoria M3 com uma massa máxima que não exceda 12 toneladas são considerados como veículos fora-de-estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as três exigências seguintes:

 terem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada,

 estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante,

 poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado estando o veículo sem reboque.

4.3.

Os veículos da categoria M3 com uma massa máxima superior a 12 toneladas e da categoria N3 são considerados como veículos fora-de-estrada se estiverem equipados com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as exigências seguintes:

 pelo menos, metade das rodas serem motoras,

 estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante,

 poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado para um veículo sem reboque,

e, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:

 terem um ângulo de ataque mínimo de 25 graus,

 terem um ângulo de saída mínimo de 25 graus,

 terem um ângulo de rampa mínimo de 25 graus,

 terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 milímetros,

 terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 milímetros,

 terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 250 milímetros.

4.4.

Condições de carga e de verificação.

4.4.1.

Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor [ver nota de pé-de-página (o) no anexo I].

4.4.2.

Os veículos a motor que não os referidos no n.o 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

4.4.3.

A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25 % e 30 %) será efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, os serviços técnicos podem solicitar que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real.

4.4.4.

Aquando das medições dos ângulos de ataque, de saída e de rampa, não serão tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe.

4.5.

Definições e figuras da distância ao solo [no que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de saída e ângulo de rampa, ver as notas de pé-de-página (na), (nb) e (nc) do anexo I)].

4.5.1.

«Distância ao solo entre os eixos» designa a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo. Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.

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4.5.2.

«Distância ao solo sob um eixo» designa a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.

Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos será indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.

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4.6.

Designação combinada

O símbolo «G» deve ser combinado com qualquer um dos símbolos «M» ou «N». Por exemplo, um veículo da categoria N1 que é adequado para utilização fora-de-estrada deve ser designado como N1G.

5.

«Veículo para fins especiais» designa um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e/ou equipamentos especiais.

5.1.

«Autocaravana» designa um veículo para fins especiais da categoria M, construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos:

 bancos e mesa,

 espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos,

 equipamentos de cozinha, e

 instalações para armazenamento.

Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.

5.2.

«Veículos blindados» designa veículos destinados à protecção dos passageiros e/ou das mercadorias transportados e que satisfazem os requisitos da blindagem antibalas.

5.3.

«Ambulâncias» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.4.

«Carros funerários» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.5.

«Caravanas» — ver norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.2.1.3.

5.6.

«Gruas móveis» designa veículos para fins especiais da categoria N3, não equipados para o transporte de mercadorias, providos de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.

5.7.

«Outros veículos para fins especiais» designa veículos conforme definidos no ponto 5, com excepção dos mencionados nos pontos 5.1 a 5.6.

Os códigos pertinentes para os «veículos para fins especiais» estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 5, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

B.   DEFINIÇÃO DE MODELO DE VEÍCULO

1.

Em relação à categoria M1:

Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

 fabricante,

 a designação de modelo do fabricante,

 aspectos essenciais de construção e projecto:

 

 quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

 motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

Por «variante» de um modelo, entende-se o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

 estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para fins múltiplos],

 motor:

 

 princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III),

 número e disposição dos cilindros,

 diferenças de potência superiores a 30 % (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa),

 diferenças de cilindrada superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

 eixos-motores (número, posição, interligação),

 eixos direccionais (número e posição).

Por «versão» de uma variante, entende-se o conjunto de veículos que consistem em uma combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.

Numa versão, não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:

 massa máxima em carga tecnicamente admissível,

 cilindrada,

 potência útil máxima,

 tipo de caixa de velocidades e número de velocidades,

 número máximo de lugares sentados, conforme definido na parte C do anexo II.

2.

Em relação às categorias M2 e M3:

Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos; nos seguintes aspectos essenciais:

 fabricante,

 a designação de modelo do fabricante,

 categoria,

 aspectos essenciais de construção e projecto:

 

 quadro/carroçaria autoportante, um andar/dois andares, rígido/articulado (diferenças óbvias e fundamentais),

 número de eixos

 motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido),

«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um mesmo modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

 classe conforme definida na Directiva 2001/…/CE «Autocarros» (apenas para veículos completos),

 extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta),

 motor:

 

 princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III),

 número e disposição dos cilindros,

 diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

 diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

 localização (à frente, central, à retaguarda)

 diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

 eixos motores (número, posição, interligação),

 eixos direccionais (número e posição).

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consiste numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.

3.

Em relação às categorias N1, N2 e N3:

Um «modelo» abrange veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

 fabricante,

 a designação de modelo do fabricante,

 categoria,

 aspectos essenciais de construção e projecto:

 

 quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

 número de eixos

 motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido),

«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

 conceito estrutural da carroçaria (por exemplo, camião-plataforma/camião basculante/camião-cisterna/veículo-tractor de semi-reboques), (só para veículos completos),

 extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta),

 motor:

 

 princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III),

 número e disposição dos cilindros,

 diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

 diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

 diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

 eixos motores (número, posição, interligação),

 eixos direccionais (número e posição),

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.

4.

Em relação às categorias O1, O2 ,O3 e O4:

Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

 fabricante,

 a designação de modelo do fabricante,

 categoria,

 aspectos essenciais de construção e projecto:

 

 quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais),

 número de eixos

 reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is),

 tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).

«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

 extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta),

 estilo da carroçaria (por exemplo, caravanas/plataforma/cisterna) (apenas para veículos completos/completados)

 diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

 eixos direccionais (número e posição),

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação.

5.

Em relação a todas as categorias:

A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.

C.   DEFINIÇÃO DE TIPO DE CARROÇARIA

(apenas para veículos completos/completados)

O tipo de carroçaria no anexo I, no ponto 9.1 da parte I do anexo III e no ponto 37 do anexo IX deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:

1.

Automóveis de passageiros (M1)

AA Berlina tricorpo

Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais

AB Berlina bicorpo

Berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo

AC Carrinha (break)

Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.4

AD Coupé

Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.5

AE Descapotável

Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.6

AF Veículo para fins múltiplos

Veículo a motor que não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único. Todavia, se tal veículo satisfazer ambas as seguintes condições:

a) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis.

Um «lugar sentado» é considerado como existente se o veículo estiver equipado com fixações para bancos «acessíveis».

«Fixações acessíveis» designa as fixações que podem ser utilizadas. Para impedir que as fixações sejam «acessíveis», o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utilização de ferramentas normalmente disponíveis; e

b) P − (M + N × 68) > N × 68

em que:

P = massa máxima tecnicamente admissível, em kg

M = massa em ordem de marcha, em kg

N = número de lugares sentados excluindo o condutor,

o veículo não é considerado como sendo da categoria M1.

2.

Veículos a motor das categorias M2 ou M3

Veículos da classe I (ver Directiva …/…/CE «Autocarros»)

CA

Andar único

CB

Dois andares

CC

Articulado de andar único

CD

Articulado de dois andares

CE

Piso baixo de andar único

CF

Piso baixo de dois andares

CG

Articulado de piso baixo de andar único

CH

Articulado de piso baixo de dois andares

Veículos da classe II (ver Directiva …/…/CE «Autocarros»)

CI

Andar único

CJ

Dois andares

CK

Articulado de andar único

CL

Articulado de dois andares

CM

Piso baixo de andar único

CN

Piso baixo de dois andares

CO

Articulado de piso baixo de andar único

CP

Articulado de piso baixo de dois andares

Veículos da classe III (ver Directiva …/…/CE «Autocarros»)

CQ

Andar único

CR

Dois andares

CS

Articulado de andar único

CT

Articulado de dois andares

Veículos da classe A (ver Directiva …/…/CE «Autocarros»)

CU

Andar único

CV

Piso baixo de andar único

Veículos da classe B (ver Directiva …/…/CE «Autocarros»)

CW

Andar único

3.

Veículos a motor da categoria N



BA

Camião

(ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I)

BB

Furgoneta

Camião com a cabina integrada na carroçaria

BC

Veículo de tracção de semi-reboques

(ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I)

BD

Veículos de tracção de reboques (tractores rodoviários)

(ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I).

 Todavia, se um veículo definido como BB com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 3 500 kg

 

 tiver mais de seis lugares sentados, excluindo o condutor, ou

 satisfizer ambas as condições a seguir:

 

a) o número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis

e

b) P − (M + N × 68) ≤ N × 68

 o veículo não é considerado como veículo da categoria N.

 Todavia, se um veículo definido como BA ou BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3 500 kg, ou como BC ou BD preencher, pelo menos, uma das condições a seguir:

 

a) o número de lugares sentados, excluindo o condutor, é superior a oito

ou

b) P − (M + N × 68) ≤ N × 68

 o veículo não é considerado como veículo da categoria N.

Ver o n.o 1 da parte C do presente anexo no que diz respeito às definições de «lugares sentados», P, M e N.

4.

Veículos da categoria O



DA

Semi-reboque

(ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.2 do anexo I)

DB

Reboque com lança

(ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.3 do anexo I)

DC

Reboque de eixo(s) central(is)

(ver Directiva 97/27/CE, «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.4 do anexo I)

5.

Veículos para fins especiais



SA

Autocaravanas

(ver ponto 5.1 da parte A do anexo II)

SB

Veículos blindados

(ver ponto 5.2 da parte A do anexo II)

SC

Ambulâncias

(ver ponto 5.3. da parte A do anexo II)

SD

Carros funerários

(ver ponto 5.4 da parte A do anexo II)

SE

Caravanas

(ver ponto 5.5. da parte A do anexo II)

SF

Gruas móveis

(ver ponto 5.6 da parte A do anexo II)

SG

Outros veículos para fins especiais

(ver ponto 5.7 da parte A do anexo II)




ANEXO III

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►(1) M24  

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image

►(1) M21  

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►(2) M20  

►(2) M27  

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►(4) M18  

►(4) M25  

►(4) M28  

►(4) M28  

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ANEXO IV

LISTA DE REQUISITOS PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

PARTE I



Assunto

Directiva

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1. Níveis sonoros

70/157/CEE

JO L 42 de 23.2.1970, p. 16

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

2. Emissões

70/220/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 1

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

3. Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 23

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

X

X

X

X

4. Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 25

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

5. Esforço de direcção

70/311/CEE

JO L 133 de 8.6.1970, p. 10

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6. Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

JO L 176 de 10.8.1970, p. 5

X

 
 

X

X

X

 
 
 
 

7. Avisador sonoro

70/388/CEE

JO L 176 de 10.8.1970, p. 12

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

8. Dispositivos para visão indirecta

2003/97/CE

L 25 de 29.1.2004

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

9. Travagem

71/320/CEE

JO L 202 de 6.9.1971, p. 37

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

10. Interferências radioeléctricas (supressão)

72/245/CEE

JO L 152 de 6.7.1972, p. 15

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

11. Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

JO L 190 de 20.8.1972, p. 1

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

12. Arranjos interiores

74/60/CEE

JO L 38 de 11.2.1974, p. 2

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

13. Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

JO L 38 de 11.2.1974, p. 22

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

14. Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

JO L 165 de 20.6.1974, p. 16

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

15. Resistência dos bancos

74/408/CEE

JO L 221 de 12.8.1974, p. 1

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

16. Saliências exteriores

74/483/CEE

JO L 256 de 2.10.1974, p. 4

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

17. Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

JO L 196 de 26.7.1975, p. 1

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

18. Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

JO L 24 de 30.1.1976, p. 1

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19. Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

JO L 24 de 30.1.1976, p. 6

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

20. Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 1

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

21. Reflectores

76/757/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 32

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22. Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 54

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23. Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 71

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24. Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 85

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25. Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 96

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

26. Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 122

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

27. Ganchos de reboque

77/389/CEE

JO L 145 de 13.6.1977, p. 41

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

28. Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 60

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29. Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 72

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30. Luzes de estacionamento

77/540/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 83

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

31. Cintos de segurança

77/541/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 95

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

32. Campo de visão para a frente

77/649/CEE

JO L 267 de 19.10.1977, p. 1

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

33. Identificação dos comandos

78/316/CEE

JO L 81 de 28.3.1978, p. 3

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

34. Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

JO L 81 de 28.3.1978, p. 27

X

 (1)

 (1)

 (1)

 (1)

 (1)

 
 
 
 

35. Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

JO L 81 de 28.3.1978, p. 49

X

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

 
 
 
 

36. Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

JO L 292 de 9.11.2001, p. 21

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

37. Recobrimento das rodas

78/549/CEE

JO L 168 de 6.6.1978, p. 45

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

38. Apoios de cabeça

78/932/CEE

JO L 325 de 20.11.1978, p. 1

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

39. Emissões de CO2/consumo de combustível

80/1268/CEE

L 375 de 31.12.1980, p. 36

X

 
 

X

 
 
 
 
 
 

40. Potência do motor

80/1269/CEE

JO L 375 de 1.12.1980, p. 46

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

41. Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

JO L 36 de 9.2.1988, p. 33

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

42. Protecção lateral

89/297/CEE

JO L 124 de 5.5.1989, p. 1

 
 
 
 

X

X

 
 

X

X

43. Sistemas antiprojecção

91/226/CEE

JO L 103 de 23.4.1991, p. 5

 
 
 
 

X

X

 
 

X

X

44. Massas e dimensões (automóveis)

92/21/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 1

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

45. Vidraças de segurança

92/22/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 11

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46. Pneumáticos

92/23/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 95

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

47. Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 154

 
 

X

 

X

X

 
 
 
 

48. Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

97/27/CE

JO L 233 de 28.8.1997, p. 1

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49. Saliências exteriores das cabinas

92/114/CEE

JO L 409 de 31.12.1992, p. 17

 
 
 

X

X

X

 
 
 
 

50. Dispositivos de engate

94/20/CE

JO L 195 de 29.7.1994, p. 1

(3)

(3)

(3)

(3)

(3)

(3)

X

X

X

X

51. Comportamento ao fogo

95/28/CEE

JO L 281 de 23.11.1995, p. 1

 
 

X

 
 
 
 
 
 
 

52. Autocarros

…/…/CE

L …

 

X

X

 
 
 
 
 
 
 

53. Colisão frontal

96/79/CE

JO L 18 de 21.1.1997, p. 7

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

54. Colisão lateral

96/27/CE

JO L 169 de 8.7.1996, p. 1

X

 
 

X

 
 
 
 
 
 

55.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

56. Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

98/91/CE

JO L 11 de 16.1.1999, p. 25

 
 
 

(4)

(4)

(4)

(4)

(4)

(4)

(4)

57. Protecção à frente contra o encaixe

2000/40/CE

JO L 203 de 10.8.2000, p. 9

 
 
 
 

X

X

 
 
 
 

58. Protecção dos peões

2003/102/CE

JO L 321 de 6.12.2003, p. 15

(6)

 
 

(6) (7)

 
 
 
 
 
 

▼M26

59. Reciclabilidade

2005/64/CE

L 310 de 25 de Novembro de 2005, p. 10

X

X

 
 
 
 

▼M27

60. Sistemas de protecção frontal

2005/66/CE

L 309 de 25.11.2005, p. 37.

(8)

X

 
 
 
 

▼M29

61. Sistema de ar condicionado

2006/40/CE

L 161 de 14.6.2006, p. 12

X

 
 

()

 
 
 
 
 
 

▼M17

(1)   Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do pára-brisas.

(2)   Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do pára-brisas.

(3)   Os requisitos da Directiva 94/20/CE só são aplicáveis aos veículos equipados com engates.

(4)   Os requisitos da Directiva 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.

(5)   No caso dos veículos alimentados a GPL ou GNC, e até à adopção de alterações à Directiva 70/221/CEE, que permitam incluir os depósitos de GPL e GNC, é requerida uma homologação nos termos do Regulamento UNECE n.o 67-01 ou 110.

(6)   Que não exceda 2,5 toneladas de massa máxima.

(7)   Derivados de veículos da categoria M1.

(8)   Não superior a 3,5 toneladas de massa total admissível.

(9)   Apenas para os veículos da categoria N1, classe I, descritos no primeiro quadro no ponto 5.3.1.4. do anexo I da Directiva 70/220/CEE, inserido pela Directiva 98/69/CE.

X Directiva aplicável.

PARTE II



Assunto

N.o do regulamento de base da UNECE

Série de alterações

1. Níveis sonoros

51

02

1. Sistemas silenciosos de substituição

59

00

2. Emissões

83

03

2. Catalisadores de substituição

103

00

3. Dispositivo de protecção à retaguarda

58

01

3. Reservatórios de combustível

34

01

3. Reservatórios de combustível

67

01

3. Reservatórios de combustível

110

00

5. Esforço de direcção

79

01

6. Fechos e dobradiças de portas

11

02

7. Avisador sonoro

28

00

8. ►M21  Dispositivos para visão indirecta ◄

46

01

9. Travagem

13

09

9. Travagem

13 H

00

9. Travagem (guarnição)

90

01

10. Interferências radioeléctricas (supressão)

10

02

11. Fumos dos motores diesel

24

03

12. Arranjos interiores

21

01

13. Anti-roubo

18

02

13. Imobilizador

97

00

13. Sistemas de alarme

97

00

14. Comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão

12

03

15. Resistência dos bancos

17

06

15. Resistência dos bancos (autocarros)

80

01

16. Saliências exteriores

26

02

17. Aparelho indicador de velocidade

39

00

19. Fixações dos cintos de segurança

14

04

20. Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

48

01

21. Reflectores

3

02

22. Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem

7

02

22. Luzes de circulação diurna

87

00

22. Luzes de presença laterais

91

00

23. Luzes indicadoras de mudança de direcção

6

01

24. Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

4

00

25. Faróis (R2 e HS1)

1

01

25. Faróis (selados)

5

02

25. Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, e/ou H8)

8

04

25. Faróis (H4)

20

02

25. Faróis (selados de halogéneo)

31

02

25. Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas

37

03

25. Faróis com fontes de luz de descarga num gás

98

00

25. Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas

99

00

26. Luzes de nevoeiro da frente

19

02

28. Luzes de nevoeiro da retaguarda

38

00

29. Luzes de marcha atrás

23

00

30. Luzes de estacionamento

77

00

31. Cintos de segurança

16

04

31. Sistemas de retenção para crianças

44

03

38. Apoios de cabeça (combinados com bancos)

17

06

38. Apoios de cabeça

25

04

39. Consumo de combustível

101

00

40. Potência do motor

85

00

41. Emissões pelos motores diesel

49

02

42. Protecção lateral

73

00

45. Vidraças de segurança

43

00

46. Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques

30

02

46. Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques

54

00

46. Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária

64

00

47. Dispositivos de limitação da velocidade

89

00

52. Resistência da superestrutura (autocarros)

66

00

57. Protecção à frente contra o encaixe

93

00

(1)   Sempre que as directivas específicas contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

(2)   Quanto a alterações subsequentes, ver UNECE TRANS/WP.29/343, última revisão.




ANEXO V

PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

1.

No caso da homologação CE de um modelo de veículo completo, a entidade que concede a homologação CE tem de:

a) Verificar se todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;

b) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou certificados de homologação relativos às homologações de acordo com directivas específicas pertinentes; Confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou característica pertinente está de acordo com os pormenores contidos no dossier de fabrico;

c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas;

d) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável;

e) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.

2.

O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:



Categoria do veículo

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

Critérios

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Motor

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

Caixa de velocidades

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

Número de eixos

-

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eixos motores (número, posição, interligação)

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

Eixos direccionais (número e posição)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Estilos de carroçaria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Número de portas

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Lado da condução

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

Número de bancos

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

Nível de equipamento

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

3.

No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para qualquer das directivas específicas aplicáveis, a entidade que concede a homologação CE tem de:

a) Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada uma das directivas específicas pertinentes;

b) Verificar que o veículo está em conformidade com os pormenores contidos no dossier de fabrico do veículo e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas específicas relevantes;

c) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável;

d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.




ANEXO VI

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ANEXO VII

SISTEMA DE NUMERAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO CE ( 5 )

1.

O número de homologação CE deve consistir de quatro secções para as homologações de veículos no seu todo e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo caracter «*».

Secção 1

:

A letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação CE:

▼A5

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

MT para Malta.

▼M17

Secção 2

:

O número da directiva de base.

Secção 3

:

O número da última directiva de alteração aplicável à homologação CE.

 No caso de homologações de modelos de veículos completos, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva 70/156/CEE.

 No caso de homologações nos termos de directivas específicas, refere-se à última directiva que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, componente ou a unidade técnica são conformes.

 No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um caracter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.

Secção 4

:

Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de modelos de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE de modelos de veículos nos termos de uma directiva específica, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base.

Secção 5

:

Um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com um zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.

2.

No caso da homologação CE de um veículo no seu todo, a secção 2 deve ser omitida.

3.

Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas, a secção 5 é omitida.

4.

Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da directiva «travagem»:

e2*71/320*98/12*0003*00

ou

e2*88/77*91/542A*0003*00, no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5.

Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido

e11*98/14*0004*02

uma vez que a Directiva 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva 70/156/CEE.

6.

Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e11*98/14*0004




ANEXO VIII

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ANEXO IX

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►(5) A5  

►(5) M25  

►(5) M28  

►(5) M28  

►(5) M28  

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►(5) A5  

►(5) M25  

►(5) M28  

►(5) M28  

►(5) M28  

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►(5) A5  

►(5) M25  

►(5) M28  

►(5) M28  

►(5) M28  

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►(1) A5  

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►(4) M25  

►(4) M28  

►(4) M28  

►(4) M28  

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►(5) A5  

►(5) M25  

►(5) M28  

►(5) M28  

►(5) M28  

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►(5) A5  

►(5) M25  

►(5) M28  

►(5) M28  

►(5) M28  

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►(1) A5  

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►(4) M25  

►(4) M28  

►(4) M28  

►(4) M28  

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►(1) A5  

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►(4) M25  

►(4) M28  

►(4) M28  

►(4) M28  




ANEXO X

CONFORMIDADE DOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO

0.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Conformidade da produção para assegurar a conformidade com o modelo ou tipo homologados, incluindo a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade referidos a seguir como avaliação inicial ( 6 ) e verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, referidos a seguir como disposições relativas à conformidade do produto.

1.   AVALIAÇÃO INICIAL

1.1.

Antes de conceder a homologação CE, a entidade de um Estado-Membro responsável por essa concessão tem de verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo, de modo que componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam conformes com o modelo ou tipo homologados.

1.2.

O requisito do ponto 1.1 tem de ser verificado a contento da entidade que concede a homologação CE. Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.o 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.

1.2.1.

A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE ou por um serviço técnico em nome da entidade homologadora.

1.2.1.1.

Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade que concede a homologação CE pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com:

 a certificação do fabricante, descrita no ponto 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse número,

 no caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002-1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula ponto 7.3. «Customer Satisfaction and Continual Improvement».

1.2.2.

A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE de outro Estado-Membro ou pelo serviço técnico designado para esse fim pela entidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro Estado-Membro que concede a homologação CE prepara uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção que abrangeu como relevantes para o(s) produto(s) a homologar com a marca CE e relativamente à directiva nos termos da qual os produtos em causa deverão ser homologados ( 7 ). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade da entidade que concede a homologação CE de um Estado-Membro, a entidade homologadora do outro Estado-Membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não está em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos:



Grupo ou empresa:

(por exemplo: XYZ Automotora)

Organização particular:

(por exemplo: Divisão Europeia)

Fábricas/locais:

[por exemplo: fábrica de motores (Reino Unido), fábrica de veículos (Alemanha)]

Gama de veículos/componentes:

(por exemplo: todos os modelos da categoria M1)

Áreas avaliadas:

(por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos)

Documentos examinados:

(por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção)

Avaliação

(por exemplo: efectuadas de 18 a 30 de Setembro de 2001)

(por exemplo, visita planeada do inspector: Março de 2002)

1.2.3.

As entidades homologadoras têm também de aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula 7.3. da ISO 9001-2000: «Customer Satisfaction and Continual Improvement», ou uma norma harmonizada equivalente satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a entidade que concede a homologação CE de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito.

«Adequada» significa concedida por um organismo de certificação que cumpra os requisitos da norma harmonizada EN 45012 e quer qualificado como tal pela entidade responsável pela homologação CE de um Estado-Membro, quer acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro e reconhecida pela entidade responsável pela homologação CE desse Estado-Membro.

As entidades responsáveis pela homologação CE dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos organismos de certificação que tiverem qualificado ou acreditado, conforme acima indicado, bem como de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos.

1.3.

Para efeitos da homologação CE do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e das unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser complementadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades relacionados com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.

2.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONFORMIDADE DO PRODUTO

2.1.

Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo da presente directiva ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos da presente directiva ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.2.

A entidade de homologação CE de um Estado-Membro deve verificar, aquando da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas.

2.3.

O titular da homologação CE deve, em especial:

2.3.1.

Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado.

2.3.2.

Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado.

2.3.3.

Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo com a entidade homologadora. Não é necessário que este período exceda 10 anos.

2.3.4.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.

2.3.5.

Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas na presente directiva e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.3.6.

Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

2.3.7.

No caso da homologação CE de um veículo no seu todo, as verificações referidas no n.o 2.3.5 devem-se limitar aos destinados a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo III, bem como com as informações requeridas para a emissão dos certificados de conformidade indicadas no anexo IX da presente directiva.

3.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO CONTINUADA

3.1.

A entidade que tiver concedido a homologação CE pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.

3.1.1.

As disposições habituais consistem em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no n.o 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.

3.1.1.1.

As actividades de fiscalização efectuadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no ponto 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do ponto 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (ponto 1.2.3).

3.1.1.2.

A frequência normal das verificações a efectuar pela entidade que concede a homologação CE (diferentes das especificadas no ponto 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora.

3.2.

Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo ponto 2.2. do presente anexo.

3.3.

Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

3.4.

Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.

3.5.

As entidades responsáveis pela homologação CE podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescrito na presente directiva ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

3.6.

No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a entidade responsável pela homologação CE deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.




ANEXO XI

NATUREZA DOS VEÍCULOS PARA FINS ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS




Apêndice 1

Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários



Elemento

Assunto

Directiva

M1 ≤ 2 500 (1)

kg

M1>2 500 (1)

kg

M2

M3

1

Níveis sonoros

70/157/CEE

H

G+H

G+H

G+H

2

Emissões

70/220/CEE

Q

G+Q

G+Q

G+Q

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

F

F

F

F

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

X

X

X

X

5

Esforço de direcção

70/311/CEE

X

G

G

G

6

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

B

G+B

 
 

7

Avisador sonoro

70/388/CEE

X

X

X

X

8

►M21  Dispositivos para visão indirecta ◄

71/127/CEE

X

G

G

G

9

Travagem

71/320/CEE

X

G

G

G

10

Supressão das interferências radioeléctricas

72/245/CEE

X

X

X

X

11

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

H

H

H

H

12

Arranjos interiores

74/60/CEE

C

G+C

 
 

13

Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

X

G

G

G

14

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

X

G

 
 

15

Resistência dos bancos

74/408/CEE

D

G+D

G+D

G+D

16

Saliências exteriores

74/483/CEE

X para a cabina; A para a parte restante

G para a cabina; A para a parte restante

 
 

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

X

X

X

X

18

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

X

X

X

X

19

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

D

G+L

G+L

G+L

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

A+N

A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

21

Reflectores

76/757/CEE

X

X

X

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

X

X

X

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

X

X

X

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

X

X

X

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

X

X

X

X

26

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

X

X

X

X

27

Ganchos de reboque

77/389/CEE

E

E

E

E

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

X

X

X

X

29

Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

X

X

X

X

30

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

X

X

X

X

31

Cintos de segurança

77/541/CEE

D

G+M

G+M

G+M

32

Campo de visão para a frente

77/649/CEE

X

G

 
 

33

Identificação dos comandos

78/316/CEE

X

X

X

X

34

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

X

G+O

O

O

35

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

X

G+O

O

O

▼M23

36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

X

X

X

X

▼M17

37

Recobrimento das rodas

78/549/CEE

X

G

 
 

38

Apoios de cabeça

78/932/CEE

D

G+D

 
 

39

Emissões de CO2/consumo de combustível

80/1268/CEE

N/A

N/A

 
 

40

Potência do motor

80/1269/CEE

X

X

X

X

41

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

H

G+H

G+H

G+H

44

Massas e dimensões (automóveis)

92/21/CEE

X

X

 
 

45

Vidraças de segurança

92/22/CEE

J

G+J

G+J

G+J

46

Pneumáticos

92/23/CEE

X

G

G

G

47

Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

 
 
 

X

48

Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

97/27/CE

 
 

X

X

50

Dispositivos de engate

94/20/CE

X

G

G

G

51

Comportamento ao fogo

95/28/CE

 
 
 

G para a cabina; X para a parte restante

52

Autocarros

…/…/CE

 
 

A

A

53

Colisão frontal

96/79/CE

N/A

N/A

 
 

54

Colisão lateral

96/27/CE

N/A

N/A

 
 

58

Protecção dos peões

2003/102/CE

X

 
 
 

▼M26

59

Reciclabilidade

2005/64/CE

N/A

N/A

▼M27

60

Sistemas de protecção frontal

2005/66/CE

X

(2)

▼M29

61

Sistema de ar condicionado

2006/40/CE

X

X

 
 

▼M17

(1)   Massa máxima em carga tecnicamente admissível.

(2)   Não superior a 3,5 toneladas de massa total admissível.




Apêndice 2

Veículos blindados



Elemento

Assunto

Directiva

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1

Níveis sonoros

70/157/CEE

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

2

Emissões

70/220/CEE

A

A

A

A

A

A

 
 
 
 

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

5

Esforço de direcção

70/311/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

X

 
 

X

X

X

 
 
 
 

7

Avisador sonoro

70/388/CEE

A+K

A+K

A+K

A+K

A+K

A+K

 
 
 
 

8

►M21  Dispositivos para visão indirecta ◄

71/127/CEE

A

A

A

A

A

A

 
 
 
 

9

Travagem

71/320/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

10

Supressão das interferências radioeléctricas

72/245/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

11

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

12

Arranjos interiores

74/60/CEE

A

 
 
 
 
 
 
 
 
 

13

Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

14

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

N/A

 
 

N/A

 
 
 
 
 
 

15

Resistência dos bancos

74/408/CEE

X

D

D

D

D

D

 
 
 
 

16

Saliências exteriores

74/483/CEE

A

 
 
 
 
 
 
 
 
 

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

18

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

A

A

A

A

A

A

 
 
 
 

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

21

Reflectores

76/757/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

26

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

27

Ganchos de reboque

77/389/CEE

A

A

A

A

A

A

 
 
 
 

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29

Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

31

Cintos de segurança

77/541/CEE

A

A

A

A

A

A

 
 
 
 

32

Campo de visão para a frente

77/649/CEE

S

 
 
 
 
 
 
 
 
 

33

Identificação dos comandos

78/316/CEE

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

34

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

A

O

O

O

O

O

 
 
 
 

35

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

A

O

O

O

O

O

 
 
 
 

▼M23

36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

▼M17

37

Recobrimento das rodas

78/549/CEE

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

38

Apoios de cabeça

78/932/CEE

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

39

Emissões de CO2/consumo de combustível

80/1268/CEE

N/A

 
 
 
 
 
 
 
 
 

40

Potência do motor

80/1269/CEE

X

X

X

X

X

X

 
 
 
 

41

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

A

X

X

X

X

X

 
 
 
 

42

Protecção lateral

89/297/CEE

 
 
 
 

X

X

 
 

X

X

43

Sistemas antiprojecção

91/226/CEE

 
 
 
 

X

X

 
 

X

X

44

Massas e dimensões (automóveis)

92/21/CEE

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

45

Vidraças de segurança

92/22/CEE

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

46

Pneumáticos

92/23/CEE

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

47

Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

 
 

X

 

X

X

 
 
 
 

48

Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

97/27/CE

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49

Saliências exteriores das cabinas

92/114/CEE

 
 
 

A

A

A

 
 
 
 

50

Dispositivos de engate

94/20/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

51

Comportamento ao fogo

95/28/CE

 
 

X

 
 
 
 
 
 
 

52

Autocarros

…/…/CE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

53

Colisão frontal

96/79/CE

N/A

 
 
 
 
 
 
 
 
 

54

Colisão lateral

96/27/CE

N/A

 
 

N/A

 
 
 
 
 
 

56

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

98/91/CE

 
 
 

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

57

Protecção à frente contra o encaixe

2000/40/CE

 
 
 
 

X

X

 
 
 
 

58

Protecção dos peões

2003/102/CE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

▼M26

59

Reciclabilidade

2005/64/CE

N/A

N/A

▼M27

60

Sistemas de protecção frontal

2005/66/CE

▼M29

61

Sistema de ar condicionado

2006/40/CE

X

 
 

W

 
 
 
 
 
 

▼M17

(1)   Os requisitos da Directiva 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.




Apêndice 3

Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)



Elemento

Assunto

Directiva

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1

Níveis sonoros

70/157/CEE

H

H

H

H

H

 
 
 
 

2

Emissões

70/220/CEE

Q

Q

Q

Q

Q

 
 
 
 

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

F

F

F

F

F

X

X

X

X

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

5

Esforço de direcção

70/311/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

 
 

B

B

B

 
 
 
 

7

Avisador sonoro

70/388/CEE

X

X

X

X

X

 
 
 
 

8

Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

X

X

X

X

X

 
 
 
 

9

Travagem

71/320/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

10

Supressão das interferências radioeléctricas

72/245/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

11

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

H

H

H

H

H

 
 
 
 

13

Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

X

X

X

X

X

 
 
 
 

14

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

 
 

X

 
 
 
 
 
 

15

Resistência dos bancos

74/408/CEE

D

D

D

D

D

 
 
 
 

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

X

X

X

X

X

 
 
 
 

18

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

D

D

D

D

D

 
 
 
 

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

21

Reflectores

76/757/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

X

X

X

X

X

 
 
 
 

26

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

X

X

X

X

X

 
 
 
 

27

Ganchos de reboque

77/389/CEE

A

A

A

A

A

 
 
 
 

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29

Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

X

X

X

X

X

 
 
 
 

31

Cintos de segurança

77/541/CEE

D

D

D

D

D

 
 
 
 

33

Identificação dos comandos

78/316/CEE

X

X

X

X

X

 
 
 
 

34

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

O

O

O

O

O

 
 
 
 

35

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

O

O

O

O

O

 
 
 
 

▼M23

36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

▼M17

40

Potência do motor

80/1269/CEE

X

X

X

X

X

 
 
 
 

41

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

H

H

H

H

H

 
 
 
 

42

Protecção lateral

89/297/CEE

 
 
 

X

X

 
 

X

X

43

Sistemas antiprojecção

91/226/CEE

 
 
 

X

X

 
 

X

X

45

Vidraças de segurança

92/22/CEE

J

J

J

J

J

J

J

J

J

46

Pneumáticos

92/23/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

47

Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

 

X

 

X

X

 
 
 
 

48

Massas e dimensões

97/27/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49

Saliências exteriores das cabinas

92/114/CEE

 
 

X

X

X

 
 
 
 

50

Dispositivos de engate

94/20/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

51

Comportamento ao fogo

95/28/CE

 

X

 
 
 
 
 
 
 

52

Autocarros

…/…/CE

X

X

 
 
 
 
 
 
 

54

Colisão lateral

96/27/CE

 
 

A

 
 
 
 
 
 

56

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

98/91/CE

 
 
 

X

X

X

X

X

X

57

Protecção à frente contra o encaixe

2000/40/CE

 
 
 

X

X

 
 
 
 

58

Protecção dos peões

2003/102/CE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

▼M26

59

Reciclabilidade

2005/64/CE

N/A

▼M27

60

Sistemas de protecção frontal

2005/66/CE

▼M29

61

Sistema de ar condicionado

2006/40/CE

 
 

W

 
 
 
 
 
 

▼M17




Apêndice 4

Gruas móveis



Elemento

Assunto

Directiva

Grua móvel de categoria N3

1

Níveis sonoros

70/157/CEE

T

2

Emissões

70/220/CEE

X

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

X

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

X

5

Esforço de direcção

70/311/CEE

X direcção caranguejo admitida

6

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

A

7

Avisador sonoro

70/388/CEE

X

8

Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

X

9

Travagem

71/320/CEE

U

10

Supressão das interferências radioeléctricas

72/245/CEE

X

11

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

X

12

Arranjos interiores

74/60/CEE

X

13

Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

X

15

Resistência dos bancos

74/408/CEE

D

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

X

18

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

X

19

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

D

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

A+Y

21

Reflectores

76/757/CEE

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

X

26

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

X

27

Ganchos de reboque

77/389/CEE

A

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

X

29

Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

X

30

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

X

31

Cintos de segurança

77/541/CEE

D

33

Identificação dos comandos

78/316/CEE

X

34

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

O

35

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

O

▼M23

36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

X

▼M17

40

Potência do motor

80/1269/CEE

X

41

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

V

42

Protecção lateral

89/297/CEE

X

43

Sistemas antiprojecção

91/226/CEE

X

45

Vidraças de segurança

92/22/CEE

J

46

Pneumáticos

92/23/CEE

A, desde que os requisitos da Norma ISO 10571 de - 1995 (E) ou do Guia de Normas da DISA, de 1998, sejam cumpridos.

47

Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

X

48

Massas e dimensões

97/27/CEE

X

49

Saliências exteriores das cabinas

92/114/CEE

X

50

Dispositivos de engate

94/20/CE

X

57

Protecção à frente contra o encaixe

2000/40/CE

X

Significado das letras

X

Nenhumas isenções, a não ser as indicadas na directiva específica.

N/A

A directiva não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).

A

Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina.

B

Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.

C

Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacto da cabeça definida na Directiva 74/60/CEE.

D

Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.

E

Frente apenas.

F

A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.

G

Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins específicos). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.

H

A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.

▼M23 —————

▼M17

J

No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.

K

Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência.

L

Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelos menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.

M

Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelos menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.

N

Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.

O

O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

▼M23 —————

▼M17

Q

A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência.

R

Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados-Membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.

S

O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60 %, também o ângulo de obscurecimento do pilar «A» não é superior a 10o

T

Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado de acordo com a Directiva 70/157/CEE. Em relação ao ponto 5.2.2.1 do anexo I da Directiva 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores-limite:

81 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW,

83 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW,

84 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 150 kW.

U

Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos da Directiva 71/320/CEE. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:

sejam justificadas pela construção especial,

sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos na Directiva 71/320/CEE.

V

No que diz respeito aos motores cuja potência útil máxima excede 400 kW, pode ser aceite o cumprimento da Directiva 97/68/CE.

▼M29

W

Apenas para veículos da categoria N1, classe I, descritos no primeiro quadro no ponto 5.3.1.4. do anexo I da Directiva 70/220/CEE, inserido pela Directiva 98/69/CE.

▼M17

Y

Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.




ANEXO XII

LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES E DOS FINS DE SÉRIE

A.   LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES



Categoria

Unidades

M1

500

M2, M3

250

N1

500

N2, N3 (1)

250

O1, O2

500

O3, O4

250

(1)   No que diz respeito às gruas móveis, 20 unidades.

Uma «família de modelos» é constituída por veículos homologados que não diferem entre si em relação aos seguintes aspectos essenciais:

1. No que diz respeito à categoria M1:

 fabricante,

 aspectos essenciais de construção e projecto:

 

 quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

 motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

2. No que diz respeito às categorias M2 e M3:

 fabricante,

 categoria,

 aspectos essenciais de construção e projecto:

 

 quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais),

 motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido),

 número de eixos.

3. No que diz respeito às categorias N1, N2 e N3:

 fabricante,

 categoria,

 aspectos essenciais de construção e projecto:

 

 quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

 motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido),

 número de eixos.

4. No que diz respeito às categorias O1, O2, O3 e O4:

 fabricante,

 categoria,

 aspectos essenciais de construção e projecto:

 

 quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais),

 número de eixos

 reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is),

 tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).

B.   LIMITES DOS FINS DE SÉRIE

O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado-Membro, de acordo com o procedimento «fins de série», deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do Estado-Membro:

Quer

1. O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M1, exceder 10 % e, no caso de todas as outras categorias, 30 % dos veículos do conjunto dos modelos em questão posto em circulação no ano anterior nesse Estado-Membro.

Se os valores correspondentes aos 10 % ou aos 30 % forem inferiores a 100 veículos, o Estado-Membro pode permitir a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos;

ou

2. O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, seis meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.

Deve ser feita uma entrada especial no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação ao abrigo deste procedimento.




ANEXO XIII

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ANEXO XIV

PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE EM VÁRIAS FASES

1.   GENERALIDADES

1.1.

O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concederem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completo cumpra os requisitos técnicos constantes de todas as directivas específicas aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI. Tais informações devem incluir pormenores das homologações pertinentes de sistemas, componentes e unidades técnicas e das peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.

1.2.

As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.

1.3.

Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.>

2.   PROCEDIMENTOS

A entidade homologadora tem de:

a) Verificar se todas as homologações CE concedidas em conformidade com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;

b) Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;

c) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação e/ou nos certificados de homologação relativos às homologações CE em conformidade com directivas específicas aplicáveis e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossier de fabrico não estiver incluída no dossier de homologação relativo a qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;

d) Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação, autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas em conformidade com as directivas específicas aplicáveis;

e) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas independentes, sempre que aplicável.

3.

O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do n.o 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de completamento do veículo e com os seguintes critérios:

 motor,

 caixa de velocidades,

 eixos motores (número, posição, interligação),

 eixos direccionais (número e posição),

 estilos da carroçaria,

 número de portas,

 lado da condução,

 número de bancos,

 nível de equipamento.

4.

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva 76/114/CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:

 nome do fabricante,

 partes 1, 3 e 4 do número de homologação CE,

 fase da homologação,

 número de identificação do veículo,

 massa máxima em carga admissível do veículo ( 8 )

 massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo) ( 9 ),

 massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda ( 10 ),

 no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate ( 11 ).

 Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, o prato deve cumprir os requisitos da Directiva 76/114/CEE.




Apêndice

Modelo da chapa adicional do fabricante

O exemplo que se segue é dado apenas a título indicativo

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ANEXO XV

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( 1 ) JO n.o C 160 de 18. 12. 1969, p. 7.

( 2 ) JO n.o C 48 de 16. 4. 1969, p. 14.

( 3 ) JO n.o L 225 de 10. 8. 1992, p. 72.

( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 5 ) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposções das directivas específicas pertinentes.

( 6 ) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.

( 7 ) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e a Directiva 70/156/CEE, se for um veículo completo.

( 8 ) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.

( 9 ) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.

( 10 ) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.

( 11 ) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.