1968R0998 — PT — 01.01.1988 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 998/68 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 1968

relativo à fixação de montanhas suplementares para as importações de suínos abatidos e de certos cortes de suíno provenientes da Hungria

(JO L 170, 19.7.1968, p.14)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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 M1

Regulamento (CEE) n.o 328/83 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1983

  L 38

12

10.2.1983

►M2

Regulamento (CEE) n.o 4159/87 da Comissão de 29 de Dezembro de 1987

  L 392

43

31.12.1987




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 998/68 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 1968

relativo à fixação de montanhas suplementares para as importações de suínos abatidos e de certos cortes de suíno provenientes da Hungria



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento n.o 202/67/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1967, relativo à fixação do montante suplementar, para as importações de produtos do sector da carne de suíno proveniente de países terceiros ( 2 ), alterado pelo Regulamento n.o 614/67/CEE ( 3 ) e, nomeadamente o seu artigo 6.o.

Considerando que quando, para um certo produto, o preço de oferta franco fronteira desce abaixo do preço-limite, o direito nivelador aplicável a esse produto deve ser acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço-limite e esse preço de oferta;

Considerando que esse montante suplementar não é, contudo, aplicável em relação a países terceiros que estejam dispostos a garantir, e estejam em condições de o cumprir, que, na importação para a Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço-limite e que qualquer desvio de tráfico será evitado;

Considerando que, por carta de 25 de Junho de 1968, o governo da República Popular da Hungria se declarou disposto a dar essa garantia para as exportações para a Comunidade de suínos abatidos e de certos cortes de suíno; que zelará por que essas exportações só se realizem pela empresa para o comércio externo «Terimpex»; que zelará, igualmente, por que as entregas dos produtos citados não se efectuem a preços franco fronteira da Comunidade, inferiores ao preço-limite válido no dia do desembaraço aduaneiro; que, para esse efeito, tomará todas as medidas úteis para evitar que a empresa para o comércio externo «Terimpex» recorra, em particular, a medidas susceptíveis de conduzir indirectamente a preços inferiores aos preços-limite, tais como tomar a cargo a comercialização ou o transporte, a concessão de abatimento de preços, a conclusão de acordos de prestação associados ou quaisquer medidas que tenham efeitos análogos;

Considerando que o governo da República Popular da Hungria, além disso, se declarou disposto a comunicar regularmente à Comissão, por intermédio da Empresa para o Comércio Externo «Terimpex», os detalhes relativos às exportações para a Comunidade de suínos abatidos e certos cortes de suíno e a dar à Comissão condições para exercer um controlo permanente da eficácia das medidas tomadas;

Considerando que os problemas relacionados com a observância dessa declaração de garantir foram discutidas de um modo promenorizado com os representantes da República Popular da Hungria que, após essas discussões, se pode considerar que este país terceiro tem condições para respeitar a sua declaração de garantia; que, consequentemente, não deve ser cobrado um montante suplementar sobre importações dos produtos citados, originários e provenientes da República Popular da Hungria;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo dado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M2

Artigo 1.o

Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho ( 4 ), não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos seguintes produtos, originários e provenientes da Hungria:



Código NC

Designação das mercadorias

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

-  Frescas ou refrigeradas:

ex02 03 11

- -  Carcaças e meias carcaças:

0203 11 10

- - -  Dos animais da espécie suína doméstica

ex02 03 12

- -  Pernas, pás, e seus pedaços, não desossados:

 

- - -  Dos animais da espécie suína doméstica:

0203 12 11

- - - -  Pernas e seus pedaços

0203 12 19

- - - -  Pás e seus pedaços

ex02 03 19

- -  Outras:

 

- - -  Dos animais da espécie suína doméstica:

0203 19 11

- - - -  Partes dianteiras e seus pedaços

0203 19 13

- - - -  Lombos e seus pedaços

 

-  Congeladas:

ex02 03 21

- -  Carcaças e meias carcaças:

0203 21 10

- - -  Dos animais da espécie suína doméstica

ex02 03 22

- -  Pernas, pás, e seus pedaços, não desossados:

 

- - -  Dos animais da espécie suína doméstica:

0203 22 11

- - - -  Pernas e seus pedaços

0203 22 19

- - - -  Pás e seus pedaços

ex02 03 29

- -  Outras:

 

- - -  Dos animais da espécie suína doméstica:

0203 29 11

- - - -  Partes dianteiras e seus pedaços

0203 29 13

- - - -  Lombos e seus pedaços

▼B

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) DO n.o 117 de 19. 6. 1967, p. 2283/67.

( 2 ) DO n.o 134 de 30. 6. 1967, p. 2837/67.

( 3 ) DO n.o 231 de 27. 9. 1967, p. 6.

( 4 ) JO n.o L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.