1968L0221 — PT — 01.01.1981 — 001.001
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Abril de 1968 que institui um método comum para o cálculo das taxas médias previstas no artigo 97.o do Tratado (68/211/CEE) (JO L 115, 18.5.1968, p.14) |
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Jornal Oficial |
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Acto de Adesão da Grécia |
L 291 |
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19.11.1979 |
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 30 de Abril de 1968
que institui um método comum para o cálculo das taxas médias previstas no artigo 97.o do Tratado
(68/211/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99.o e 100.o,
Tendo em conta a Decisão de 21 de Junho de 1960 adoptada pelos representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no âmbito de Conselho,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado, a fixação das taxas médias previstas no artigo 97.o para compensar a carga que representam os impostos sobre o volume de negócios, cobrados segundo o sistema de imposto cumulativo em cascata, tem suscitado constantemente dificuldades que afectam o bom funcionamento do mercado comum, e que este efeito desfavorável se acentua à medida que vão sendo suprimidos os direitos aduaneiros na Comunidade;
Considerando que os reajustamentos de impostos compensatórios e de reembolsos a efectuar apenas devem ter como objectivo garantir uma melhor neutralidade fiscal dos sistemas actuais de impostos sobre o volume de negócios cumulativos em cascata, nas trocas comerciais internacionais, e permitir assim, a transição para o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado nas melhores condições possíveis; que, por esta razão, tais reajustamentos correspondem aos critérios reconhecidos pela Decisão de 21 de Junho de 1960, adoptada pelos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no âmbito do Conselho;
Considerando que as dificuldades atrás enunciadas resultam, nomeadamente, de diferenças existentes entre os métodos utilizados pelos Estados-membros no cálculo dessas taxas;
Considerando que é, portanto, do interesse do mercado comum harmonizar, relativamente ao período que decorre até à introdução do imposto sobre o valor acrescentado em todos os Estados-membros, esses diferentes métodos, mediante a adopção de regras de cálculo comuns e moderadas, que assegurem o respeito pelos limites fixados no artigo 97.o do Tratado e que permitam o controlo das taxas médias assim obtidas;
Considerando que, para ter em conta, tanto quanto possível, as condições reais em que um produto ou grupo de produtos é produzio, tais regras devem prever a ponderação dos encargos fiscais;
Considerando que tais regras devem conferir aos Estados-membros a faculdade de recorrerem a determinadas avaliações forfetárias;
Considerando que é conveniente autorizar a Comissão a precisar, por meio de directivas adoptadas após consulta dos Estados-membros, as regras de aplicação do método comum de cálculo;
Considerando que, para facilitar à Comissão a tarefa que lhe incumbe de velar pelo respeito dos limites fixados relativamente às taxas médias, importa prever que os Estados-membros apresentem, por iniciativa própria, à Comissão cálculos efectuados de acordo com o método comum, antes de qualquer introdução ou alteração da taxa média,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Quando, por força do artigo 97.o do Tratado, um Estado-membro instituir ou alterar uma taxa média a fim de compensar, tanto na importação como na exportação, os impostos sobre o volume de negócios que incidem, directa ou indirectamente, sobre o fabrico de um produto ou de um grupo de produtos, a referida taxa será calculada de harmonia com o disposto na presente directiva e por referência às condições reais de produção.
2. O disposto na presente directiva não se aplica:
— às taxas médias existentes à data da entrada em vigor da presente directiva, ainda que sejam utilizadas para o cálculo da carga fiscal anterior, em conformidade com o disposto no artigo 6.o;
— às adaptações das taxas médias decorrentes pura e simplesmente de uma alteração geral das taxas do imposto sobre o volume de negócios;
— às taxas médias em vigor na Grécia à data da adesão deste Estado; todavia, recorrer-se-á a estas disposições para apreciar da conformidade dessas taxas com o disposto no artigo 97.o do Tratado.
Artigo 2.o
1. A carga fiscal média que onera um produto é igual à média ponderada das cargas fiscais que oneram o produto nos diferentes circuitos representativos da sua produção, sendo estabelecidas em cada circuito de harmonia com o disposto nos artigos 3.o a 6.o. A ponderação é efectuada em função da importância de cada circuito na produção total do produto.
2. A carga fiscal média que onera um grupo de produtos é igual à média ponderada das cargas fiscais médias que oneram os produtos representativos desse grupo. A dimensão do grupo de produtos determina o número de produtos representativos a tomar em consideração. Relativamente a cada produto representativo, a carga fiscal média é calculada de acordo com o disposto no n.o 1. A ponderação é efectuada em função da importância dos produtos representados por cada produto representativo na produção total do grupo de produtos.
Artigo 3.o
Para efeitos do cálculo da carga fiscal que onera um produto no último estádio da respectiva produção, podem ser tomadas em consideração as cargas fiscais que oneram, nesse estádio, os diversos factores do preço de custo.
Artigo 4.o
1. Para efeitos do cálculo da carga fiscal que onera o produto no penúltimo estádio, podem ser tomados em consideração os encargos que oneram, nesse estádio, as matérias-primas, os produtos semiacabados e os produtos acabados que são utilizados nas matérias-primas, os produtos semiacabados ou os produtos acabados tomados em consideração no último estádio, qualquer outro factor ou elemento tomado em consideração no último estádio desde que represente, nesse estádio, pelo menos 3 % do preço de venda, sem impostos, do produto final.
2. Para o cálculo da carga fiscal que onera o produto nos outros estádios, podem ser tomados em consideração os encargos que oneram, em cada um dos referidos estádios, as matérias-primas, os produtos semiacabados e os produtos acabados, que se destinam à produção de uma matéria-prima, de um produto semiacabado ou de um produto acabado tomado em consideração no último estádio.
Artigo 5.o
1. Se, relativamente a um factor ou a um elemento tomado em consideração num determinado estádio, a carga fiscal dos estádios anteriores não for calculada nos termos do artigo 4.o, a carga que onera este factor ou este elemento pode ser aumentada forfetariamente em 50 %.
Todavia, se o montante da carga fiscal que onera este factor ou este elemento resultar da aplicação de uma taxa especial, o referido montante deve ser previamente objecto de novo cálculo, para efeitos da aplicação da taxa forfetária, com base na taxa geral do imposto sobre o volume de negócios. Se esta taxa especial incidir sobre um ou mais estádios anteriores, o encargo resultante da aplicação da referida taxa não pode ser aumentado forfetariamente.
2. A carga deste modo calculada para os estádios anteriores não pode exceder a que resultaria da aplicação a esse factor ou a esse elemento do disposto nos artigos 4.o e 6.o.
Artigo 6.o
Se, relativamente a um factor ou a um elemento tomado em consideração num estádio qualquer, já existir uma taxa média, pode esta taxa ser usada para o cálculo da carga fiscal anterior que onera esse factor ou esse elemento, na medida em que seja conforme ao disposto no artigo 97.o. A aplicação da referida taxa é obrigatória, quando se justifica segundo os cálculos apresentados à Comissão, nos termos do artigo 10.o.
Artigo 7.o
1. Quando um Estado-membro renunciar, relativamente a um produto ou a um grupo de produtos, ao cálculo da carga fiscal média, nos termos dos artigos 2.o a 6.o, a referida carga pode ser estimada forfetariamente em um montante correspondente a 100 %, 75 %, 50 % ou 30 % da taxa geral do imposto sobre o volume de negócios, consoante os factores e os elementos do produto ou do grupo de produtos susceptíveis de serem tomados em consideração no último estádio e sujeitos à taxa normal ou à taxa majorada do imposto sobre o volume de negócios representem respectivamente 65 %, 50 %, 35 % ou menos de 35 % do preço de venda, sem impostos, do produto ou do grupo de produtos.
2. A carga deste modo calculada não pode exceder a carga fiscal média que resultaria da aplicação dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 6.o.
Artigo 8.o
As taxas médias são arredondadas para o meio ponto superior ou inferior, consoante a fracção decimal da taxa obtida atinja ou não 0,75 ou 0,25.
Artigo 9.o
Após consulta dos Estados-membros, a Comissão, se necessário, adoptará, mediante directiva, as regras de aplicação dos artigos 1.o a 8.o
Artigo 10.o
1. Quando um Estado-membro tencionar introduzir ou alterar uma taxa média, apresentará à Comissão o cálculo da carga fiscal média, efectuado nos termos dos artigos 1.o a 8.o
2. Quando a Comissão considerar que uma carga fiscal determinada forfetariamente, nos termos do artigo 5.o ou do artigo 7.o, excede os limites referidos no n.o 2 dos mesmos artigos, o Estado-membro apresentará à Comissão, a pedido desta, o cálculo da referida carga, efectuado nos termos dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 6.o
Artigo 11.o
Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito nacional que adoptem posteriormente no domínio regulado pela presente directiva.
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
( 1 ) JO n.o C 10 de 14. 2. 1968, p. 4.
( 2 ) JO n.o 317 de 18. 12. 1967, p. 9.