1965R0019 — PT — 01.05.2004 — 006.001
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REGULAMENTO N.o 19/65/CEE DO CONSELHO de 2 de Março de 1965 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO P 036, 6.3.1965, p.533) |
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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Regulamento (CE) n.o 1215/1999 do Conselho de 10 de Junho de 1999 |
L 148 |
1 |
15.6.1999 |
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Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 |
L 1 |
1 |
4.1.2003 |
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Alterado por:
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Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
L 73 |
14 |
27.3.1972 |
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Acto de Adesão da Grécia |
L 291 |
17 |
19.11.1979 |
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L 302 |
23 |
15.11.1985 |
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Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia |
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) |
L 001 |
1 |
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REGULAMENTO N.o 19/65/CEE DO CONSELHO
de 2 de Março de 1965
relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas
O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que a declaração de inaplicabilidade do disposto no n.o 1 do artigo 85.odo Tratado pode, nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, dizer respeito a qualquer categoria de acordos, decisões e práticas concertadas que preencham as condições exigidas por essas disposições;
Considerando que as regras de aplicação do n.o 3 do artigo 85.o devem ser adoptadas por regulamento elaborado com base no artigo 87.o;
Considerando que, dado o grande número de notificações apresentadas nos termos do Regulamento n.o 17 ( 4 ), se torna oportuno, como o objectivo de facilitar a tarefa da Comissão, permitir-lhe declarar, por meio de regulamento, as disposições do n.o 1 do artigo 85.o inaplicáveis a certas categorias de acordos e práticas concertadas;
Considerando que se torna conveniente precisar as condições em que a Comissão poderá exercer este poder, em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-membros, logo que tenha sido adquirida experiência suficiente através de decisões individuais e se torne possível definir as categorias de acordos e práticas concertadas em relação às quais se considere estarem preenchidas as condições do n.o 3 do artigo 85.o;
Considerando que a Comissão, pela sua acção, nomeadamente pelo Regulamento n.o 153 ( 5 ), indicou que, para determinados tipos de acordos ou práticas concertadas especialmente susceptíveis de falsear o jogo da concorrência no mercado comum, não pode ser tida em consideração qualquer simplificação de procedimentos prevista no Regulamento n.o 17;
Considerando que, por força do artigo 6.o do Regulamento n.o 17, a Comissão pode determinar que uma decisão tomada nos termos do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado seja aplicada com efeitos retroactivos; que é conveniente que a Comissão possa adoptar tal disposição igualmente por meio de regulamento;
Considerando que, por força do artigo 7.o do Regulamento n.o 17, alguns acordos, decisões e práticas concertadas podem deixar de estar sujeitos a proibição, por uma decisão da Comissão, nomeadamente se forem modificados de modo a satisfazerem as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 85.o; que é oportuno que a Comissão possa conceder o mesmo benefício, por meio de regulamento, a esses acordos e práticas concertadas se forem modificados de modo a ficarem abrangidos por uma categoria definida por um regulamento de isenção;
Considerando que, não podendo existir isenção quando as condições enumeradas no n.o 3 do artigo 85.o não estiverem preenchidas, a Comissão deve ter a faculdade de fixar, por decisão, as condições a que deve obedecer um acordo ou uma prática concertada que, por força de circunstâncias especiais, revele certos efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 85.o,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Sem prejuízo do Regulamento n.o 17, a Comissão pode declarar, por meio de regulamento e nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, que o disposto no n.o 1 do artigo 81.o não é aplicável:
a) As categorias de acordos concluídos por duas ou mais empresas que operem, para efeitos do acordo, cada uma num nível diferente da cadeia de produção ou de distribuição, e relativos às condições ao abrigo das quais as partes podem comprar, vender ou revender determinados bens ou serviços;
b) As categorias de acordos em que apenas participem duas empresas e contenham restrições impostas em relação com a aquisição ou utilização de direitos de propriedade industrial — nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos ou marcas — ou com os direitos resultantes de contratos que impliquem a cessão ou concessão do direito de usar processos de fabrico ou conhecimentos relacionados com a utilização e a aplicação de técnicas industriais.
2. O regulamento deve conter uma definição das categorias de acordos a que se aplica e deve precisar, nomeadamente:
a) As restrições ou as cláusulas que não podem figurar nos acordos;
b) ►M1 ————— ◄ Quaisquer outras condições qaue devam ser preenchidas.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, às categorias de práticas concertadas.
Artigo 1.oA
Um regulamento adoptado nos termos do artigo 1.o pode fixar as condições susceptíveis de levar à exclusão do seu âmbito de aplicação de certas redes paralelas de acordos similares ou práticas concertadas num mercado determinado; as circunstâncias em que as referidas condições se consideram preenchidas podem ser estabelecidas por regulamento da Comissão, que fixará um período no termo do qual o regulamento adoptado nos termos do artigo 1.o deixa de ser aplicável aos acordos ou práticas concertadas pertinentes naquele mercado; esse período não pode ser inferior a seis meses.
Artigo 2.o
1. Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1.o terá vigência limitada.
2. Pode ser revogado ou alterado quando as circunstâncias se alterarem em relação a um elemento que tenha sido essencial para a sua adopção; neste caso, será previsto um período de adaptação para os acordos e práticas concertadas abrangidos pelo regulamento anterior.
Artigo 3.o
Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1.o pode aplicar-se, com efeitos retroactivos, aos acordos e práticas concertadas que, no dia da sua entrada em vigor, tivessem podido beneficiar de uma decisão com efeitos retroactivos, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 17.
Artigo 4.o
1. Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1.o pode estabelecer que a proibição imposta pelo n.o 1 do artigo 85.o do Tratado não se aplique, pelo período nele fixado, aos acordos e práticas concertadas existentes em 13 de Março de 1962 e que não preencham as condições do n.o 3 do artigo 85.o:
— desde que sejam modificados, no prazo de três meses após a entrada em vigor do regulamento, de tal modo que preencham as referidas condições, segundo as disposições do regulamento, e
— desde que as modificações sejam levadas ao conhecimento da Comissão, no prazo fixado pelo regulamento.
Um regulamento adoptado por força do artigo 1.o pode dispor que a proibição constante do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado não se aplique, durante o período nele fixado, aos acordos e práticas concertadas existentes à data de adesão e que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 85.o e não reúnam as condições do n.o 3 do artigo 85.o:
O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.
As disposições dos parágrafos anteriores são igualmente aplicáveis em caso de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
2. O disposto no n.o 1 só se aplica aos acordos e práticas concertadas que deviam ter sido notificados antes de 1 de Fevereiro de 1963, nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 17, se o tiverem sido antes desta data.
O n.o 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado e devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1973, de acordo com os artigos 5.o e 25.o do Regulamento n.o 17, se o tiverem sido antes dessa data.
O n.o 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão da República Helénica, fiquem abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado e que devem ser notificados antes de 1 de Julho de 1981, nos termos dos artigos 5.o e 25.o do Regulamento n.o 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.
O n.o 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, fiquem abrangidos pelo n.o 1 do artigo 85.o do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1986, nos termos dos artigos 5.o e 25.o do Regulamento n.o 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.
O disposto no n.o 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o n.o 1 do artigo 85.o do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5.o e 25.o do Regulamento n.o 17, a menos que tenham sido notificados antes dessa data durante aquele prazo. O presente parágrafo não é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.
3. O benefício das disposições estabelecidas por força do n.o 1 não pode ser invocado nos litígios pendentes à data da entrada em vigor de um regulamento adoptado por força do artigo 1.o; não pode também ser invocado para fundamentar um pedido de indemnização contra terceiros.
Artigo 5.o
Quando a Comissão se propuser adoptar um regulamento, publicará o respectivo projecto e convidará todas as pessoas interessadas a apresentar-lhe as suas observações, no prazo que fixar e que não pode ser inferior a um mês.
Artigo 6.o
1. A Comissão consultará o Comité Consultivo sobre práticas restritivas e monopólios:
a) Quando se trate de um regulamento adoptado nos termos do artigo 1.o, antes da publicação de um projecto de regulamento e antes da adopção de um regulamento;
b) Quando se trate de um regulamento adoptado nos termos do artigo 1.oA, antes da publicação de um projecto de regulamento, se tal for solicitado por um Estado-Membro, e antes da adopção de um regulamento.
2. O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.o do Regulamento n.o 17 relativo à consulta do Comité Consultivo aplica-se por analogia, entendendo-se que as reuniões conjuntas com a Comissão não se realizarão antes de decorrido um mês após o envio da convocatória.
▼M2 —————
Artigo 8.o
A Comissão transmitirá ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1970, uma proposta de regulamento destinada a introduzir no presente regulamento as alterações que se afigurem necessárias, em função da experiência adquirida.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
( 1 ) Nota do redactor: o título do Regulamento n.o 19/65/CEE foi adoptado para tomar em consideração a renumeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conformidade com o artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; a menção original era a do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado.
( 2 ) JO n.o 81 de 27. 5. 1964, p. 1275/64.
( 3 ) JO n.o 197 de 30. 11. 1964, p. 3320/64.
( 4 ) JO n.o 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62 (Regulamento n.o 17, alterado pelo Regulamento n.o59 - JO n.o 58 de 10. 7. 1962, p. 1655/62 - e pelo Regulamento n.o 118/63/CEE - JO n.o 162 de 7. 11. 1963, p. 2696/63).
( 5 ) JO n.o 135 de 24. 12. 1962, p. 2918/62.