19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/254 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2021

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 e os Regulamentos (CE) n.o 218/2007 e (CE) n.o 1518/2007 no respeitante às importações de produtos originários do Reino Unido e que exclui esses produtos dos contingentes pautais com períodos de contingentamento em curso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 9.o, alíneas a) a d), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (4) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação, substitui e revoga um certo número de atos que abriram esses contingentes e prevê regras específicas.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (5) estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais de importação destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão (6) estabelece a abertura e as modalidades de gestão de alguns contingentes pautais para o vinho.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão (7) estabelece a abertura e as modalidades de gestão de um contingente pautal para o vermute.

(5)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo») (8), prevê que os produtos originários do Reino Unido não são elegíveis para importação na União ao abrigo dos contingentes pautais da OMC existentes, tal como definidos no artigo GOODS.18 do Acordo. Este artigo refere-se aos contingentes pautais repartidos entre as Partes nos termos do artigo XXVIII do GATT, negociações iniciadas pela União no documento G/SECRET/42/Add.2 da OMC (9) e pelo Reino Unido no documento G/SECRET/44 da OMC (10) e conforme estabelecido na respetiva legislação interna de cada Parte. Este artigo estabelece que o caráter originário dos produtos deve ser determinado com base nas regras de origem não preferenciais aplicáveis na Parte de importação.

(6)

Os contingentes pautais da OMC existentes, tal como definidos no artigo GOODS.18 do Acordo, referem-se a concessões da União Europeia na OMC incluídas no projeto de lista de concessões e compromissos da UE-28 no âmbito do GATT de 1994, apresentado à OMC no documento G/MA/TAR/RS/506 (11), alterado pelos documentos G/MA/TAR/RS/506/Add.1 e G/MA/TAR/RS/506/Add.2 (12).

(7)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 e os Regulamentos (CE) n.o 218/2007 e (CE) n.o 1518/2007 devem, portanto, ser alterados em conformidade com o disposto no artigo GOODS.18 do Acordo, a fim de excluir os produtos originários do Reino Unido dos contingentes pautais da OMC existentes.

(8)

Uma vez que os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 se aplicam apenas aos contingentes pautais com períodos de contingentamento com início em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deve também ser excluído para efeitos dos mesmos contingentes pautais cujos períodos de contingentamento tenham tido início antes dessa data (períodos de contingentamento em curso em 1 de janeiro de 2021) e relativos a importações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021. Os certificados já emitidos não são necessários para a importação de produtos originários do Reino Unido, graças à possibilidade de importar com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do Acordo. Caso esses certificados tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2021, as garantias constituídas pertinentes devem ser liberadas a pedido dos operadores em causa. A partir de 1 de janeiro de 2021, não devem ser emitidos certificados relativos a esses contingentes pautais para produtos originários do Reino Unido.

(9)

A fim de assegurar a conformidade com o artigo GOODS.18 do Acordo, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado como segue:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4131, 09.4133, 09.4120, 09.4121 e 09.4122 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

b)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4125 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto os Estados Unidos da América, o Canadá e o Reino Unido»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4138, 09.4148, 09.4166 e 09.4168 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

b)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4119 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Índia, o Paquistão, a Tailândia, os Estados Unidos da América e o Reino Unido»

c)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4130 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Austrália, a Tailândia, os Estados Unidos da América e o Reino Unido»

d)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4154 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Austrália, a Guiana, a Tailândia, os Estados Unidos da América e o Reino Unido»

3)

No anexo IV, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4320 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

4)

No anexo VI, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4287 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a China, a Argentina e o Reino Unido»

5)

No anexo VII, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4286 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a China e o Reino Unido»

6)

No anexo VIII, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4003 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

7)

No anexo IX, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4595 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

8)

No anexo X, a casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4038 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

9)

No anexo XI, a casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4401 e 09.4402 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

10)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4067, 09.4068, 09.4069, 09.4070 e 09.4422 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

b)

Os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4213, 09.4216, 09.4260 e 09.4412 são alterados do seguinte modo:

i)

a casa «Origem» passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Brasil, a Tailândia e o Reino Unido»

ii)

a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» passa a ter a seguinte redação:

«Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Brasil, da Tailândia e do Reino Unido”»

c)

O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4218 é alterado do seguinte modo:

i)

a casa «Origem» passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Brasil e o Reino Unido»

ii)

a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» passa a ter a seguinte redação:

«Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Brasil e do Reino Unido”»

d)

Os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4263, 09.4264 e 09.4265 são alterados do seguinte modo:

i)

a casa «Origem» passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Tailândia e o Reino Unido»

ii)

a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» passa a ter a seguinte redação:

«Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários da Tailândia e do Reino Unido”»

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

1)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0138, 09.0132, 09.0135, 09.2903, 09.2905, 09.0071, 09.0072, 09.0073, 09.0074, 09.0075, 09.0076, 09.0089, 09.0070, 09.0043, 09.0083, 09.0139, 09.0056, 09.0057, 09.0041, 09.0039, 09.0058, 09.0094, 09.0059, 09.0060, 09.0061, 09.0062, 09.0063, 09.0040, 09.0025, 09.0027, 09.0033, 09.0092, 09.0093, 09.0035, 09.0144, 09.0161 (subcontingente pautal do 09.0144), 09.0162 (subcontingente pautal do 09.0144), 09.0145, 09.0163 (subcontingente pautal do 09.0145), 09.0164 (subcontingente pautal do 09.0145), 09.0113, 09.0114, 09.0115, 09.0147, 09.0148, 09.0149, 09.0150, 09.0151, 09.0152, 09.0153, 09.0159 (subcontingente pautal do 09.0153), 09.0160 (subcontingente pautal do 09.0153), 09.0118, 09.0119, 09.0120, 09.0121, 09.0122, 09.0123, 09.2178, 09.2179, 09.2016, 09.2181, 09.2019, 09.0154 e 09.0055 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»

2)

A casa «Origem» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.0128 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Países terceiros membros da OMC, exceto a China, a Tailândia, a Indonésia e o Reino Unido»

3)

A casa «Origem» do quadro relativo aos contingentes pautais com o número de ordem 09.0131 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a China e o Reino Unido»

4)

A casa «Origem» do quadro relativo aos contingentes pautais com o número de ordem 09.0142 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto a Argentina e o Reino Unido»

5)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2171, 09.2175 e 09.2015 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os membros da OMC, exceto a Argentina, a Austrália, a Nova Zelândia, o Uruguai, o Chile, a Gronelândia, a Islândia e o Reino Unido»

6)

A casa «Origem» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0156 e 09.0158 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Brasil e o Reino Unido»

7)

A casa «Origem» do quadro relativo aos contingentes pautais com o número de ordem 09.0157 passa a ter a seguinte redação:

«Origem

Todos os países terceiros, exceto o Brasil, a Tailândia e o Reino Unido»

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 218/2007

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 218/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea a), a expressão «(erga omnes)» é substituída por «(todos os países terceiros, exceto o Reino Unido)»;

2)

Na alínea b), a expressão «(erga omnes)» é substituída por «(todos os países terceiros, exceto o Reino Unido)».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1518/2007

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2007, a expressão «(erga omnes)» é substituída por «(todos os países terceiros, exceto o Reino Unido)».

Artigo 5.o

Contingentes pautais com períodos de contingentamento em curso

1.   A partir de 1 de janeiro de 2021, não serão emitidos certificados para produtos originários do Reino Unido ao abrigo dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o cujo período de contingentamento esteja em curso em 1 de janeiro de 2021. A partir da mesma data, os produtos originários do Reino Unido não estarão abrangidos pelos contingentes pautais referidos no artigo 2.o.

2.   No respeitante às importações para a União provenientes do Reino Unido com base em certificados ao abrigo dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, emitidos antes de 1 de janeiro de 2021, que incluam o Reino Unido como país de origem, cujo período de contingentamento esteja em curso em 1 de janeiro de 2021 e que os Estados-Membros não coloquem em livre circulação em conformidade com o Acordo, devem ser liberadas as respetivas garantias a pedido dos operadores em causa.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n. o1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4).

(6)  Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o vinho (JO L 62 de 1.3.2007, p. 22).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece a abertura e as modalidades de gestão de um contingente pautal para o vermute (JO L 335 de 20.12.2007, p. 14).

(8)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.

(9)  https://docs.wto.org.

(10)  https://docs.wto.org.

(11)  https://docs.wto.org.

(12)  https://docs.wto.org.