19.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/3


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 83/19/COL

de 28 de novembro de 2019

Trondheim Spektrum (Noruega) [2020/413]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (DORAVANTE DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o e 62.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 26 do Acordo EEE,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (doravante designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, da Parte I e o artigo 7.o, n.o 3, da Parte II.

Tendo em conta a Decisão n.o 195/04/COL (alterada) do Órgão de Fiscalização,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   PRIMEIRA DENÚNCIA

(1)

Em 14 de março de 2017, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia (1) alegando que o município de Trondheim (adiante designado o «Município») tinha concedido um auxílio estatal ilegal à Trondheim Spektrum AS («TS»), uma empresa que é proprietária e explora a Trondheim Spektrum, uma infraestrutura desportiva polivalente localizada na cidade de Trondheim, Noruega. Por carta de 27 de março de 2017, o Órgão de Fiscalização convidou as autoridades norueguesas a apresentarem observações sobre a denúncia (2). As autoridades norueguesas responderam através de uma carta de 2 de junho de 2017 (3).

1.2.   SEGUNDA DENÚNCIA

(2)

Em 27 de julho de 2017, o Órgão de Fiscalização recebeu uma segunda denúncia (4), também alegando que o Município concedeu um auxílio estatal ilegal à TS. Por carta de 24 de agosto de 2017, o Órgão de Fiscalização convidou as autoridades norueguesas a apresentarem observações (5). Na mesma carta, o Órgão de Fiscalização pediu mais informações às autoridades norueguesas relativamente às suas observações sobre a primeira denúncia. Por carta de 1 de setembro de 2017, o Órgão de Fiscalização transmitiu às autoridades norueguesas informações adicionais do segundo autor da denúncia (6).

(3)

Por carta de 20 de setembro de 2017, as autoridades norueguesas apresentaram as suas observações sobre a segunda denúncia e prestaram as informações pedidas pelo Órgão de Fiscalização relacionadas com a primeira denúncia (7). Em 29 de setembro de 2017, o caso foi analisado durante um encontro anual (reunião «pacote») em Oslo. O debate foi posteriormente resumido numa carta de insistência (8).

1.3.   PEDIDO DE INFORMAÇÕES

(4)

Em 20 de outubro de 2017, o Órgão de Fiscalização enviou um pedido de informações às autoridades norueguesas (9). Em 22 de novembro de 2017, as autoridades norueguesas e o Órgão de Fiscalização realizaram uma videoconferência para debater o pedido de informações. Por carta de 8 de dezembro de 2017, as autoridades norueguesas responderam (10).

1.4.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO SEGUNDO AUTOR DA DENÚNCIA

(5)

Em 19 de setembro de 2017, o segundo autor da denúncia enviou informações adicionais (11). Em 6 de novembro de 2017, o segundo autor da denúncia enviou informações suplementares (12). Em 9 de novembro de 2017, o Órgão de Fiscalização informou as autoridades norueguesas sobre as informações adicionais de um dos autores da denúncia (13). Em 22 de novembro e 13 de dezembro de 2017, as autoridades norueguesas e o Órgão de Fiscalização discutiram o caso em videoconferências. Em 1 de dezembro de 2017, as autoridades norueguesas enviaram mais informações ao Órgão de Fiscalização (14).

(6)

Em 26 de outubro de 2018, o segundo autor da denúncia enviou novas informações adicionais (15).

1.5.   NOVO PEDIDO DE INFORMAÇÕES

(7)

Em 16 de janeiro de 2018, o Órgão de Fiscalização enviou um pedido de informações às autoridades norueguesas (16), ao qual estas responderam por cartas de 1 e 5 de fevereiro de 2018 (17).

1.6.   NOTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE 2019

(8)

Em 29 de novembro de 2018 (18), as autoridades norueguesas notificaram um contrato de arrendamento («o contrato de arrendamento de 2019»), que se destina a entrar em vigor em 1 de dezembro de 2019. Por carta de 28 de janeiro de 2019, o Órgão de Fiscalização pediu informações adicionais às autoridades norueguesas. As autoridades norueguesas responderam por carta de 21 de fevereiro de 2019 (19).

(9)

Em 13 de março de 2019, as autoridades norueguesas e o Órgão de Fiscalização discutiram o caso numa videoconferência. Após a reunião, as autoridades norueguesas enviaram mais informações (20). Em 18 de março de 2019, as autoridades norueguesas enviaram informações adicionais (21). Em 11 de junho, 15 de julho e 18 de outubro de 2019, as autoridades norueguesas e o Órgão de Fiscalização discutiram o caso em videoconferências.

1.7.   FICHA DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO RGIC RELATIVA AO AUMENTO DE CAPITAL

(10)

Em 10 de dezembro de 2018, as autoridades norueguesas enviaram uma ficha de informação (22) no âmbito do RGIC (23), relativa a um auxílio ad hoc concedido à TS na forma de um aumento de capital no valor de 55 milhões de NOK (aproximadamente 5,68 milhões de euros), alegando que esta medida foi objeto de isenção por categoria.

1.8.   O PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO FORMAL

(11)

Pela Decisão n.o 32/19/COL («decisão de início do procedimento»), o Órgão de Fiscalização iniciou o procedimento de investigação formal. Por carta de 2 de maio de 2019 (24), as autoridades norueguesas solicitaram uma prorrogação do prazo de 20 de maio de 2019 para apresentarem observações e facultarem todos os documentos, informações e dados necessários para a avaliação das medidas. Por carta de 10 de maio de 2019 (25), o Órgão de Fiscalização aceitou prorrogar o prazo para 20 de junho de 2019. Em 19 de junho de 2019, as autoridades norueguesas pediram mais uma prorrogação do prazo para 30 de agosto de 2019, que foi aceite pelo Órgão de Fiscalização em 20 de junho de 2019 (26).

(12)

Por carta de 30 de agosto de 2019 (27), as autoridades norueguesas responderam à decisão de início do procedimento.

(13)

Em 23 de maio de 2019, a decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE (28). O Órgão de Fiscalização recebeu observações de uma parte interessada, uma das autoras da denúncia. Por carta de 27 de junho de 2019 (29), o Órgão de Fiscalização transmitiu-as às autoridades norueguesas, dando-lhes a oportunidade de responder. Por carta de 30 de agosto de 2019 (30), as autoridades norueguesas apresentaram observações às observações das partes interessadas.

2.   CONTEXTO

(14)

O objetivo do Município é colocar à disposição dos habitantes de Trondheim instalações para atividades desportivas e recreativas. A Trondheim Spektrum acolhe eventos desportivos de pequena e grande dimensão e outros eventos como concertos, feiras e congressos. A Trondheim Spektrum irá, por exemplo, acolher o campeonato da Europa de andebol feminino e masculino em 2020.

(15)

Em 2004, o Município formalizou o princípio de proporcionar instalações gratuitas aos clubes desportivos do Município. Essa medida visa facilitar a participação de crianças e jovens em atividades desportivas, independentemente do nível de rendimento das respetivas famílias.

(16)

A fim de poder cumprir o objetivo de colocar infraestruturas desportivas à disposição dos seus cidadãos, o Município é proprietário e explora várias infraestruturas desportivas, mas também aluga infraestruturas propriedade e exploradas por terceiros. O Município compra espaços à TS, a clubes desportivos com instalações próprias, outras autoridades estatais (em edifícios como escolas secundárias) e num grau bastante limitado, a instalações privadas.

(17)

O Município arrenda espaços em diferentes instalações ao abrigo de contratos de arrendamento especiais, e a capacidade conjunta é distribuída, gratuitamente, entre os clubes desportivos. A repartição das capacidades disponíveis é da competência do conselho desportivo local (Idrettsrådet) local, que faz parte da estrutura organizativa da Confederação dos Desportos da Noruega (Norges idrettsforbund).

(18)

A capacidade total disponível é colocada à disposição do Conselho Desportivo local. O Conselho Desportivo criou uma comissão com o objetivo de distribuir a capacidade disponibilizada pelo Município. A Comissão distribui as horas disponibilizadas com base em diretrizes estabelecidas pelo Conselho Desportivo.

(19)

A TS é proprietária e explora a Trondheim Spektrum, uma infraestrutura polivalente localizada no centro da cidade de Trondheim. A infraestrutura é composta por oito pavilhões polivalentes. Os pavilhões são utilizados como locais de treino para clubes desportivos locais, eventos desportivos de pequena e grande dimensão e outros eventos como concertos, feiras e congressos.

(20)

A história da TS remonta à empresa Nidarøhallen e a sua criação em 1961, com a finalidade de realizar a construção e exploração de um pavilhão de desportivo e de exposição em Trondheim. Em 5 de junho de 2002, a denominação da empresa foi alterada para Trondheim Spektrum AS.

(21)

O Município tem sido e continua a ser atualmente o acionista maioritário da TS. O Município detém atualmente 99,68% das ações (31).

(22)

A construção da primeira parte da infraestrutura foi concluída em 1963 (pavilhões A e B). A infraestrutura foi ampliada quatro vezes, em 1971 (pavilhão C), 1980 (pavilhão G), 1988 (pavilhões D e E/H) e 2000 (pavilhão F).

(23)

Desde o verão de 2017, a Trondheim Spektrum está a ser alvo de importantes obras de reabilitação e de ampliação.

(24)

O Município arrenda espaços da TS para disponibilizar ao Conselho Desportivo. Nos termos do contrato de arrendamento, a Trondheim Spektrum está principalmente reservada para atividades desportivas da juventude de setembro a maio (32). A capacidade restante durante o período de setembro a maio, bem como a capacidade total durante o resto do ano são arrendadas pela TS para outras atividades desportivas, feiras e concertos, etc. A TS acolhe várias feiras, nomeadamente uma feira anual do setor das pescas. Além disso, a TS gera receitas com a exploração de um quiosque, um café e um restaurante.

(25)

O plano de atividades futuro da TS visa alcançar uma parte de rendimentos similar e sensivelmente igual gerada ao abrigo do contrato de locação celebrado com o Município e a partir de outras atividades, como tem sido o caso historicamente (33).

3.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

3.1.   MEDIDAS DE AUXÍLIO EXISTENTES

(26)

A decisão de início do procedimento dizia respeito a várias alegadas medidas de auxílio concedidas à TS. Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização não examinou a natureza das medidas que, caso constituíssem auxílio, constituiriam auxílio existente na aceção do artigo 1.o, alínea b), da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e Tribunal»). Por conseguinte, estas medidas não estão incluídas no âmbito de aplicação da presente decisão. As medidas diziam respeito a i) um empréstimo municipal (medida 1), ii) uma garantia municipal (medida 2), iii) contratos de arrendamento (medida 3) e iv) auxílio concedido ao abrigo do Regime relativo ao Fundo de Jogos (medida 8) (34).

3.2.   ALEGADAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(27)

Conforme indicado no ponto 120 da decisão de início do procedimento, o âmbito de aplicação da investigação formal incluiu as seguintes medidas:

Medida 4 (parcialmente): contratos de arrendamento celebrados entre a TS e o Município, que foram celebrados de 2007 a 2017;

Medida 5: o novo contrato de arrendamento de 2019 celebrado entre a TS e o Município (notificado);

Medida 6: aumento de capital para fazer face a custos novos e imprevistos da ampliação e reabilitação da Trondheim Spektrum;

Medida 7: financiamento dos custos da infraestrutura;

Medida 9: garantia implícita inerente a um empréstimo concluído entre a Nordea e a TS.

(28)

Para uma descrição mais pormenorizada das medidas, o Órgão de Fiscalização remete para a secção 4 da decisão de início do procedimento.

3.3.   MEDIDA 4 — CONTRATOS DE ARRENDAMENTO CELEBRADOS DE 1999 A 2017

(29)

A maior parte da capacidade da Trondheim Spektrum tem sido tradicionalmente usada para efeitos de clubes desportivos com base em contratos de arrendamento celebrados entre a TS e o Município. O Município tem arrendado a infraestrutura desde a sua abertura em 1963. O Município arrendou as instalações da Trondheim Spektrum por aproximadamente 12 milhões de NOK por ano de 1990 a 2002.

(30)

Os autores da denúncia alegaram que a renda está acima das condições de mercado. Ou seja, a renda é baseada nas necessidades da TS e não na capacidade necessitada pelo Município. Os autores da denúncia alegaram que a taxa de aluguer nunca foi baseada em negociações em condições de plena concorrência, mas decidida unilateralmente pela assembleia municipal do Município.

(31)

De acordo com as autoridades norueguesas, a renda paga à TS pelo Município tem sido conforme com o mercado e, portanto, não implica um auxílio estatal. Caso o Órgão de Fiscalização tenha um entendimento diferente, as autoridades norueguesas alegam que qualquer novo auxílio seria, em qualquer caso, compatível como o funcionamento do Acordo EEE.

(32)

Durante o processo até à decisão de início do procedimento, as autoridades norueguesas alegaram que os contratos de arrendamento fazem parte de um regime de auxílio existente. Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que os contratos de arrendamento celebrados entre 1999 e 2017 não constituem um regime de auxílios. As autoridades norueguesas, nas suas observações à decisão de início do procedimento, não apresentaram objeções à posição preliminar do Órgão de Fiscalização a este respeito.

(33)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e Tribunal, os poderes do Órgão de Fiscalização para recuperar auxílios ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. Qualquer medida adotada pelo Órgão de Fiscalização relativamente ao auxílio ilegal interrompe o prazo de prescrição (35).

(34)

Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização restringiu a sua avaliação aos contratos de arrendamento relativamente aos quais o prazo de prescrição não expirou (36). O Órgão de Fiscalização considerou que o prazo de prescrição foi interrompido em 27 de março de 2017 (37).

(35)

Assim, os contratos de arrendamento relativamente aos quais o prazo de prescrição não expirou seriam os seguintes:

a)

Contrato de arrendamento 2007-2008;

b)

Contrato de arrendamento 2009-2010; e

c)

Contrato de arrendamento 2011 (que tem sido renovado anualmente).

(36)

Isto resulta do facto de que se pode inferir das informações prestadas pelas autoridades norueguesas que o contrato de arrendamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008 (38), o que, na ausência de qualquer indicação contrária, deve ser considerada a data na qual qualquer auxílio foi concedido ao abrigo do contrato.

(37)

Contudo, o Órgão de Fiscalização afirmou na decisão de início do procedimento que carecia de informações relativamente ao contrato de arrendamento em vigor durante o ano de 2007 dado que o contrato de arrendamento listado pelas autoridades norueguesas antecedente ao contrato 2007-2008 expirou em 31 de dezembro de 2006. Além disso, o Órgão de Fiscalização não dispunha de informações sobre quando foi assinado o contrato de arrendamento 2007-2008 e sobre se a data de assinatura poderia ser a data na qual foi concedido qualquer auxílio ao abrigo do contrato.

(38)

As autoridades norueguesas afirmaram nas suas observações à decisão de início do procedimento que não podiam facultar o acordo de arrendamento em vigor relativo a 2007 pois parece que não foi celebrado um contrato reduzido a escrito. As autoridades norueguesas afirmaram que uma vez que a renda era paga de acordo com o contrato de arrendamento relativo ao período anterior, tal indicaria que o contrato foi tacitamente prorrogado, de acordo com o direito contratual norueguês. Em qualquer caso, as informações prestadas pelas autoridades norueguesas indicam o valor de renda que o Município pagou por uma quantidade específica de capacidade.

(39)

O Órgão de Fiscalização não pediu mais informações a este respeito, porquanto as autoridades norueguesas não apresentaram objeções à avaliação do Órgão de Fiscalização do prazo de prescrição e pelo facto de as informações relativas ao montante pago nos termos do contrato de arrendamento terem sido prestadas pelas autoridades norueguesas. A falta de documentação não iria, portanto, afetar a avaliação da medida do Órgão de Fiscalização na presente decisão.

3.4.   MEDIDA 5 — CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE 2019 — NOTIFICAÇÃO

(40)

Conforme referido no considerando 8 acima, as autoridades norueguesas notificaram o contrato de arrendamento de 2019. A TS e o Município celebraram um novo contrato de arrendamento, que deverá entrar em vigor em 1 de dezembro de 2019 (39). O contrato expirará em 30 de abril de 2035.

(41)

As autoridades norueguesas explicaram que este contrato de arrendamento tem por base os princípios subjacentes a contratos de arrendamento anteriores. As autoridades norueguesas explicaram ainda que o novo contrato de arrendamento representa um aumento substancial da capacidade colocada à disposição dos clubes desportivos. É arrendado um total de 16 848 horas por ano nos termos do novo contrato de arrendamento, comparativamente com 12 500 horas no passado. O novo contrato de arrendamento representa um aumento da renda por hora de aproximadamente 1 200 NOK para 1 700 (cerca de 124 para 176 euros). A razão para este aumento é dupla. Em primeiro lugar, a renda histórica paga pelo Município foi definida com base no nível estabelecido em 1989 e 1990 e não foi sujeita a ajustamentos. Em segundo lugar, os custos de construção associados à prestação de flexibilidade e à possibilidade de utilização multidesportiva resultaram em custos operacionais por metro quadrado que ultrapassaram largamente o custo do metro quadrado do local existente.

(42)

Ambos os autores da denúncia alegaram que a renda do novo contrato de arrendamento está acima das condições de mercado, porquanto se baseia nas necessidades da TS e não na capacidade de que o Município necessita. Os autores da denúncia alegam que a taxa de renda não tem por base negociações em condições de plena concorrência, sendo ao invés definida para cobrir os custos de construção da ampliação da Trondheim Spektrum.

(43)

Um dos autores da denúncia alegaram ainda que os principais elementos de custo do projeto de ampliação e reabilitação estão ligados a requisitos relacionados com atividades que não as atividades abrangidas pelos contratos de arrendamento, tais como concertos, eventos desportivos profissionais e feiras. Um dos autores da denúncia defende que a repartição dos custos entre as diferentes atividades é, portanto, incorreta dado que seria possível satisfazer as necessidades dos clubes desportivos com um custo inferior.

(44)

De acordo com as autoridades norueguesas, a renda paga à TS pelo Município nos termos do novo contrato de arrendamento é conforme com o mercado, e, portanto, não implica um auxílio estatal. Caso o Órgão de Fiscalização não possa excluir a presença de auxílio estatal no novo contrato de arrendamento, as autoridades norueguesas notificaram o contrato de arrendamento como sendo compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

3.5.   MEDIDA 6 — AUMENTO DE CAPITAL PARA FAZER FACE A CUSTOS NOVOS E IMPREVISTOS — ISENÇÃO POR CATEGORIA

(45)

Conforme estabelecido no considerando 10 acima, em 10 de dezembro de 2018, as autoridades norueguesas enviaram uma ficha de informação no âmbito do RGIC (40), relativa a um auxílio ad hoc à TS no valor de 55 milhões de NOK (aproximadamente 5,68 milhões de euros) na forma de um aumento de capital. As autoridades norueguesas disponibilizaram o aumento de capital à TS nos termos do artigo 55.o do RGIC.

(46)

Devido, nomeadamente, a uma modificação do projeto no atinente ao âmbito do projeto em 2018, o orçamento aumentou de 536 NOK para 591 milhões de NOK (aproximadamente 61,05 milhões de euros) (41). As autoridades norueguesas explicaram que a TS não pode cobrir custos adicionais através dos seus meios existentes ou através de recurso ao financiamento de mercado adicional. Por conseguinte, pediu o aumento de capital em 6 de julho de 2018. A injeção de capital foi concedida em 5 de dezembro de 2018.

(47)

O custo adicional de 55 milhões de NOK pode ser atribuído como se segue, de acordo com as autoridades norueguesas:

Novos custos: a modificação do projeto ascende a 40,5 milhões de NOK de custos adicionais

Custos imprevistos: derrapagens orçamentais no valor de 14,5 milhões de NOK

(48)

As autoridades norueguesas explicaram que uma vez que a TS já estava altamente alavancada, era preferível capital novo a empréstimos adicionais, a fim de cobrir estas despesas adicionais. Por conseguinte, teria sido difícil obter financiamento (no sentido de um empréstimo adicional) no mercado. A TS considerou, portanto, os seus próprios detentores para alcançar o financiamento necessário.

(49)

O Município era na altura o acionista maioritário da TS (cerca de 78%), outros acionistas não manifestaram a intenção de participar no aumento de capital (42). Assim, o Município viu-se confrontado com uma escolha: prestar os fundos adicionais e ver a conclusão do projeto ou aceitar que a TS não iria ser capaz de concluir o projeto de acordo com os planos finais modificados que foram estabelecidos após as obras do projeto inicial se terem iniciado.

(50)

Segundo as autoridades norueguesas, várias considerações tornaram a injeção de capital benéfica para o acionista maioritário da TS, o Município.

(51)

A ampliação do pavilhão com 3 200 lugares permitirá à TS acolher eventos de maior dimensão, o que tornará o local mais atrativo para os gestores de eventos. A TS assume que será capaz de organizar quatro a seis grandes eventos por ano. Além da renda, os grandes eventos geram um aumento do rendimento na forma de eventos VIP, rendimento com restauração e vestiário. Por conseguinte, a ampliação era suscetível de resultar num aumento significativo das receitas da TS.

(52)

As autoridades norueguesas afirmaram que as obras de reabilitação começaram antes do pedido de aumento de capital da TS. As obras iniciaram-se antes de estarem concluídos planos pormenorizados para a execução do projeto. A razão para a pressa em lançar as obras de construção era o facto de ser necessário assegurar que o projeto estaria concluído a tempo de a TS acolher o campeonato da Europa de andebol feminino e masculino em 2020.

(53)

A TS recebe grandes partes do seu rendimento não apenas da renda, mas também de receitas de bilheteira. Os 3 200 lugares extra eram, portanto, suscetíveis de gerar um aumento das receitas de bilheteira, sobretudo porque a ampliação permitiu que a TS receba eventos como o «Disney On Ice».

(54)

A alternativa a uma ampliação era instalar lugares temporários para o campeonato da Europa de andebol e outros eventos de grande dimensão. A instalação e desmontagem de lugares temporários demoraria cerca de 11 dias, durante os quais a TS teria de fechar o pavilhão a todas as atividades desportivas. Por conseguinte, o recurso a lugares temporários teria resultado numa redução do rendimento para a TS.

(55)

O aumento da capacidade do elevador e de armazenamento resultará em menores custos e maior eficiência. O aumento da capacidade do elevador significa que o equipamento pode ser transportado em segurança e de modo eficiente para diferentes zonas das instalações. As próprias eficiências são suscetíveis de economizar custos para a TS nas operações diárias. A alternativa era transportar o equipamento manualmente à volta do estádio por veículo automóvel. Tal foi considerado uma solução dispendiosa e ineficiente, sobretudo atendendo aos próximos campeonatos.

(56)

As instalações de armazenamento eram necessárias para assegurar uma boa logística e operações eficientes de eventos de grande dimensão, incluindo o campeonato de andebol. Além disso, o conselho de administração considerou que havia potencial para arrendamento das instalações de armazenamento, por exemplo entre os eventos de grande dimensão, o que, uma vez mais, proporcionava outra possibilidade segura de rendimento para a TS.

(57)

Por último, a situação permitiu ao Município tornar-se o quase acionista único da TS. Por força do aumento de capital que foi concedido em 5 de dezembro de 2018, a participação do Município aumentou para 99,68% (43). A participação de mais de 99% do total de ações permite ao Município comprar as ações restantes mesmo sem a aprovação da minoria de acionistas atual. O facto de ser o acionista único colocará o Município numa posição favorável nos termos da lei norueguesa das empresas de responsabilidade limitada (44), uma vez que pode decidir unilateralmente o modo como a TS deverá ser operada para o futuro.

(58)

Tal implica também que o Município poderá decidir alterar os estatutos para que a TS possa tomar decisões sem a aprovação dos acionistas minoritários. Por conseguinte, a injeção de capital coloca o Município numa posição que lhe permite obter um retorno decente do seu investimento a longo prazo ou, em alternativa, ser o único acionista proprietário de uma infraestrutura comercialmente atrativa, moderna e multifuncional (45).

(59)

A alternativa a esse cenário teria sido continuar a ser o acionista maioritário numa sociedade cujos únicos ativos seriam comercialmente menos atrativos, infraestrutura inferior com, portanto, uma perspetiva menos positiva para o futuro (46).

(60)

Um dos autores da denúncia alegou que o aumento de capital não está em conformidade com todas as condições estipuladas no capítulo I do RGIC.

3.6.   MEDIDA 7 — FINANCIAMENTO DOS CUSTOS DA INFRAESTRUTURA

(61)

Em 14 de março de 2017, o Conselho Municipal adotou um plano de urbanização para a zona onde a Trondheim Spektrum está situada e a zona de parque envolvente. O processo foi iniciado pela TS com o intuito de expandir a infraestrutura para uma infraestrutura polivalente, viável para concertos e eventos desportivos de grande dimensão e com uma maior capacidade para clubes desportivos, feiras e congressos.

(62)

As autoridades norueguesas explicaram que o plano de urbanização constitui a base para um projeto como a ampliação da Trondheim Spektrum (47). O plano de urbanização — incluindo a utilização de despachos processuais (48) (em norueguês: rekkefølgekrav) — não impõe quaisquer obrigações económicas ao dono da obra, mas prevê a utilização da zona relacionada com o projeto e indica que infraestrutura (pública) é necessário estar criada antes da execução do projeto (49).

(63)

As autoridades norueguesas explicaram que os de desenvolvimento imobiliário, tais como os celebrados entre o Município e a TS no caso em apreço, são uma ferramenta para ajudar o dono a obra e os municípios a assegurarem que os requisitos nos termos do plano de urbanização e na forma de despachos processuais (rekkefølgekrav), incluindo para medidas de infraestrutura gerais, são satisfeitos.

(64)

Os acordos de desenvolvimento imobiliário podem, mas não têm necessariamente de implicar disposições que imponham alguns dos encargos económicos relacionados com medidas de infraestrutura gerais ao dono da obra. É relevante notar que os acordos de desenvolvimento imobiliário são o resultado de uma negociação entre o município e o dono da obra (50).

(65)

As autoridades norueguesas explicaram que as medidas de infraestrutura gerais não são responsabilidade do dono da obra, mas dos municípios. Além disso, não há qualquer obrigação de celebrar um acordo de desenvolvimento imobiliário, nem para o município nem para o dono da obra (51).

(66)

Todavia, caso seja celebrado um acordo de desenvolvimento imobiliário, a legislação relevante define limites relativamente a que custos podem ser impostos ao dono da obra. A justificação para isso é que há uma distribuição assimétrica de poder relativamente à negociação e celebração de acordos de desenvolvimento, favorecendo o Município.

(67)

O Conselho Municipal adotou o princípio de plena transferência de despesas em 1993, que estabelece que os projetos de construção devem suportar todos os custos de infraestrutura resultantes do projeto. No entanto, quando o Município aplica este princípio tem de ter em conta a Secção 17-3, terceiro parágrafo, da Lei relativa ao planeamento e construção, que regula o que um acordo de desenvolvimento imobiliário deve incluir (52).

(68)

Um dos autores da denúncia alega que o Município isentou a TS de custos de infraestrutura que um dono de obra teria normalmente de suportar relacionados com este tipo de construções e que, por conseguinte, concedeu uma vantagem à TS.

(69)

Os custos de infraestrutura que são (parcialmente) pagos pelo Município dizem respeito aos seguintes elementos:

Sistema de água/águas residuais em Klostergata

As autoridades norueguesas explicaram que o sistema de água/águas residuais tinha de ser substituído independentemente da modernização da Trondheim Spektrum.

Coincide com as obras de construção relacionadas com a Trondheim Spektrum.

A TS paga uma parte de 20 milhões de NOK.

Ligação em ponte de Nidarø até à Igreja Ilen

As autoridades norueguesas explicaram que a ponte faz parte de uma zona e rede recreativa.

A ponte existente está obsoleta e necessita de ser renovada.

A ponte ligará partes centrais da cidade e ligará as zonas importantes recreativa e do parque e, portanto, revelou-se um benefício para todos os cidadãos e visitantes de Trondheim.

Estrutura verde e parque público

As autoridades norueguesas explicaram que a estrutura verde e o parque público destinam-se a garantir que são criados locais atrativos para atividade e lazer para o público em geral.

A TS paga uma parte dos 26 milhões de NOK.

3.7.   MEDIDA 9 — GARANTIA IMPLÍCITA INERENTE A UM EMPRÉSTIMO CONCLUÍDO ENTRE A NORDEA E A TS

(70)

Em 11 de dezembro de 2017, a TS assinou um contrato de empréstimo no valor de 490 milhões de NOK com a Nordea (53). A Nordea fornecerá o fundo de maneio durante o período de construção. As autoridades norueguesas explicaram que o Município não é parte no contrato de empréstimo, assim como não existem quaisquer obrigações contratuais que exijam que o Município preste financiamento ou capital à TS (54).

(71)

Contudo, o contrato de empréstimo inclui as seguintes declarações (55):

 

«A Nordea atribuiu um peso considerável ao facto de a Trondheim Spektrum AS pretender fazer mudanças estruturais na empresa ou outras medidas que aumentam a possibilidade de o município de Trondheim, sem agir de forma contrária à lei, se necessário, poder fornecer uma garantia à Nordea que reduz o risco de derrapagens de custos.»

 

«A Nordea também atribuiu um grande peso à propriedade do município de Trondheim e à decisão da Comissão Executiva de 25 de junho de 2015 no processo 144/14, que indica no número 2 que o município de Trondheim, enquanto acionista maioritário da Trondheim Spektrum, está pronto para assumir a responsabilidade financeira necessária resultante da renovação e desenvolvimento da Trondheim Spektrum.»

(72)

Estas declarações dizem respeito a uma cláusula no contrato de empréstimo que indica em «outras condições» (56):

 

«O risco resultante de quaisquer derrapagens de custos verificadas durante o período de construção e que o próprio cliente do crédito não possa pagar: A Trondheim Spektrum AS fará mudanças estruturais na empresa ou adotará outras medidas, que permitirão ao Município de Município de Trondheim, sem entrar em conflito com a legislação, se necessário, conceder uma garantia à Nordea.»

(73)

No mesmo título, a seguinte cláusula afirma (57):

 

«O contrato de arrendamento com o Município de Trondheim de 26 de outubro de 2017 não pode ser alterado/reduzido sem a autorização prévia da Nordea.»

(74)

Por último, no título «Mudança de propriedade — reembolso antecipado obrigatório (58) o contrato de empréstimo indica (59):

 

«É uma condição para celebrar e manter o Contrato de Empréstimo para Construção que o Município de Trondheim detenha, pelo menos, 77,93% do cliente de crédito e mantenha a sua participação inalterada.

 

Caso a composição da participação se altere, sem a autorização prévia da Nordea, o Empréstimo para Construção e qualquer montante em dívida é reembolsado conforme especificado na cláusula 11 (vencimento antecipado do empréstimo para a construção).»

(75)

A TS e a Nordea assinaram anteriormente um contrato de empréstimo de 27 de julho de 2017. O contrato incluía uma condição de que qualquer excesso dos custos de construção durante o período de construção deveria ser coberto pela TS ou o Município. O diretor financeiro do município foi cossignatário do contrato de empréstimo. Por conseguinte, esse contrato continha cláusulas relativas à responsabilidade do Município a respeito de quaisquer derrapagens do projeto, bem como obrigações relativas ao contrato de arrendamento que nessa altura não tinham sido concluídas (60).

(76)

A coassinatura do contrato de arrendamento foi posteriormente considerada uma garantia municipal nos termos do artigo 51.o da Lei dos municípios (61). O Município concluiu que a garantia, para ser efetiva, carecia de aprovação do Estado. A garantia provavelmente, por diversos motivos, não iria obter essa aprovação e, portanto, o diretor executivo do Município foi aconselhado a informar imediatamente a Nordea de que o Município não podia ser parte no contrato de empréstimo. Este contrato é nulo. Por conseguinte, a TS e a Nordea assinaram o contrato de empréstimo atual sem a participação oficial do Município.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(77)

Em 12 de junho de 2019, O Órgão de Fiscalização recebeu observações de uma parte interessada, um dos autores da denúncia. As observações diziam respeito ao preço pago pelo Município a outro centro desportivo, apoiando as alegações anteriormente apresentadas relativas à sobrevalorização do contrato de arrendamento.

5.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES NORUEGUESAS AS OBSERVAÇÕES DA PARTE INTERESSADA

(78)

As autoridades norueguesas explicaram que o centro a que se referem as observações de terceiros faz parte de um edifício escolar e é detido na íntegra pelo condado onde está situado. O Município comprou mais horas nesse centro em 2018 e 2019 como uma solução provisória para fornecer uma capacidade de pavilhão suficiente aos clubes desportivos porque partes da capacidade da Trondheim Spektrum estavam indisponíveis devido às obras de construção em curso. Após esse período, não há nem necessidade, nem possibilidade financeira para o Município prosseguir o contrato com este centro.

(79)

As autoridades norueguesas não consideram que o contrato provisório seja comparável ao contrato de arrendamento. O condado, enquanto proprietário do centro, estava disposto a oferecer alguma capacidade de pavilhão a um preço abaixo do mercado, enquanto se realiza a ampliação da Trondheim Spektrum. Este contrato não se destinava a estar, e não estava, em conformidade com o mercado e não pode ser considerado como uma indicação de que o contrato de arrendamento do Município com a Trondheim Spektrum não está em conformidade com o mercado.

II.   AVALIAÇÃO

6.   EXISTENCIA DE AUXILIO ESTATAL

6.1.   INTRODUÇÃO

(80)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estipula o seguinte:

 

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(81)

Nesta aceção, a qualificação de uma medida como «auxílio estatal» implica, por conseguinte, que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) a medida tem de ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais; ii) deve conceder uma vantagem à empresa; iii) favorecer determinadas empresas (seletividade); e iv) falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais.

6.2.   A NOÇÃO DE EMPRESA

(82)

A fim de constituir auxílio estatal na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE, a medida deve conferir uma vantagem a uma empresa. Empresas são entidades que exercem uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como são financiadas (62). Consequentemente, o caráter público ou privado de uma entidade ou o facto de uma entidade ser parcial ou totalmente pública não pode influir na questão de saber se essa entidade tem ou não a qualidade «empresa» na aceção da legislação em matéria de auxílios estatais (63).

(83)

As atividades económicas são atividades consistentes na oferta de bens ou serviços num mercado (64). Em contrapartida, as entidades que não estejam comercialmente ativas no sentido de não estarem a oferecer bens ou a prestar serviços num determinado mercado não constituem empresas. De um modo geral, tanto a construção como o funcionamento de uma infraestrutura constituem uma atividade económica em si mesmos (e, por conseguinte, estão sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais) se essa infraestrutura for ou vier a ser utilizada para fornecer bens ou prestar serviços no mercado (65). O auxílio estatal pode ser concedido a vários níveis: construção, funcionamento e utilização da infraestrutura (66).

(84)

A Trondheim Spektrum é uma infraestrutura polivalente, que acolhe, entre outros, concertos, eventos desportivos de grande dimensão, feiras e congressos. Além disso, está previsto que a Trondheim Spektrum receba em 2020 o campeonato da Europa de andebol masculino e feminino. Por conseguinte, a TS exerce atividades económicas.

(85)

A TS também arrenda espaços ao Município, que por sua vez os disponibiliza aos clubes desportivos. O facto de o Município oferecer a capacidade que arrenda à TS como espaços gratuitos para os clubes desportivos do Município não afeta a natureza da transação entre a TS e o Município, que se trata de uma atividade económica. Por conseguinte, a TS é uma empresa na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE.

6.3.   EXISTÊNCIA DE RECURSOS ESTATAIS

(86)

Para que uma medida constitua auxílio estatal, tem de ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais.

(87)

A transferência de recursos estatais pode assumir diversas formas, tais como subvenções diretas, empréstimos, garantias, investimento direto no capital de empresas e benefícios em espécie. Os recursos estatais incluem todos os recursos do setor público, incluindo municípios (67).

6.3.1.    Medida 4 e 5 — o contrato de arrendamento celebrado de 2007 a 2017 e o contrato de arrendamento de 2019

(88)

Se o contrato de arrendamento entre o Município e a TS (medidas 4 e 5) contiver elementos de auxílio estatal, uma tal medida de auxílio seria concedida pelo Estado através de recursos estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE dado que financiamento viria diretamente do Município.

6.3.2.    Medida 6 — aumento de capital

(89)

O aumento de capital (medida 6) é pago diretamente pelo Município à TS e, por conseguinte, constitui um recurso estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

6.3.3.    Medida 7 — financiamento dos custos da infraestrutura

(90)

Os custos da infraestrutura pelo Município, normalmente suportados pelo dono da obra, seriam financiados diretamente pelo Município e, por conseguinte, constituiriam recursos estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

6.3.4.    Medida 9 — garantia implícita inerente a um empréstimo concluído entre a Nordea e a TS

(91)

Em 11 de dezembro de 2017, a TS assinou um contrato de empréstimo no valor de 490 milhões de NOK (aproximadamente 50,67 milhões de euros) com a Nordea (68). A Nordea fornecerá o fundo de maneio durante o período de construção (69).

(92)

Conforme descrito na secção 3.7, o contrato de empréstimo inclui cláusulas, que referem que a TS pretende adotar medidas permitam ao Município, sem atuar de forma contrária à legislação, emitir, se necessário, uma garantia para a Nordea, em relação ao risco que resulta de quaisquer derrapagens de custos no período de construção (70).

(93)

O contrato de empréstimo contém ainda uma cláusula que indica que o contrato de arrendamento celebrado entre a TS e o Município não pode ser alterado, sem a autorização prévia por escrito da Nordea (71). Ademais, o contrato de empréstimo inclui uma condição de que o Município detenha, pelo menos, 77,93% da TS (72).

(94)

As autoridades norueguesas alegaram que a secção do contrato de empréstimo que indica que o contrato de arrendamento com o Município não pode ser alterado sem a autorização prévia por escrito da Nordea, não vincula o Município. Na eventualidade de o contrato ter de ser alterado, competiria à TS garantir que obtém a autorização do seu credor, ou seja, a Nordea.

(95)

No tocante à condição para conceder e manter o empréstimo à construção de que o Município detenha, pelo menos, 77,93% da TS, as autoridades norueguesas recordam que o Conselho de Administração da TS, que celebrou o contrato de empréstimo, não tem autoridade para vincular os seus acionistas e, portanto o Município, incluindo no que diz respeito a uma eventual venda de ações no futuro. O contrato de empréstimo reflete que a Nordea está ciente de que o contrato não pode vincular o Município, uma vez que o artigo 2.o que a alteração na estrutura de propriedade sem consentimento implica uma violação do contrato pela TS (73).

(96)

As autoridades norueguesas prestaram informações adicionais relativamente ao contrato de empréstimo, salientando que o Município não é parte do contrato de empréstimo e que o Conselho de Administração não pode, de forma alguma, vincular o Município, o seu acionista maioritário. As cláusulas relativas à obrigação da parte da TS de realizar eventuais mudanças estruturais na empresa e adotar medidas para tornar possível que o Município, se necessário, emita uma garantia não constituem uma obrigação jurídica firme e concreta suscetível de vincular o Município.

(97)

As autoridades norueguesas remeteram para uma carta do Município dirigida ao governador do condado (em norueguês: Fylkesmannen). A carta foi enviada na sequência dos eventos que resultaram no facto de o contrato de empréstimo anterior ser considerado nulo e sem efeito após uma avaliação jurídica que afirma que o Município não podia ser parte do contrato de empréstimo e não podia emitir uma garantia.

(98)

Nessa carta, o Município informou o governador do condado que «a TS e a Nordea estão a trabalhar noutras soluções financeiras sem a participação do Município» (74).

(99)

As autoridades norueguesas afirmaram ainda de que se o Município tivesse sido juridicamente vinculado a intervir, a TS não teria de ter pedido um aumento de capital (75), e o Município não teria tido a oportunidade de decidir contra ou a favor da medida.

(100)

As autoridades norueguesas, por conseguinte, alegam que o contrato de empréstimo não implica uma obrigação contratual sobre o Município equivalente a um compromisso firme e concreto de disponibilizar recursos estatais.

(101)

A transferência de recursos estatais pode assumir diversas formas, tais como subvenções diretas, empréstimos, garantias, investimento direto no capital de empresas e benefícios em espécie. Um compromisso firme e concreto de disponibilizar recursos estatais posteriormente é também considerada uma transferência de recursos estatais (76). A criação de um risco concreto de impor um encargo adicional para o Estado no futuro, através de uma garantia ou de uma oferta contratual, é suficiente para efeitos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE (77). Uma vez que as medidas estatais podem assumir diversas formas e devem ser analisadas em termos dos seus efeitos, não é de excluir que vantagens concedidas na forma de garantia estatal possam implicar um encargo adicional para o Estado (78).

(102)

O Órgão de Fiscalização avaliou a natureza das disposições descritas o contrato de empréstimo à luz das informações prestadas pelas autoridades norueguesas.

(103)

Foi demonstrado pelas autoridades norueguesas que o Município não formalmente parte do contrato em vigor (79). As disposições do contrato de empréstimo referem-se à decisão de 25 de julho de 2015 da Comissão Executiva do Município que indica que está pronta para assumir a responsabilidade financeira necessária resultante da renovação e desenvolvimento da TS. Todavia, as autoridades norueguesas facultaram documentação que demonstra que o executivo municipal, em 2016, afirmou que o Município não financiará a construção, mas apenas a capacidade de arrendamento (80).

(104)

Embora o diretor financeiro do município tenha coassinado o primeiro empréstimo, tendo em conta a legislação norueguesa que requer aprovação estatal para esse tipo de garantias, a assinatura foi considerada nula e as partes informadas em conformidade.

(105)

Em consonância com os requisitos da legislação norueguesa também no caso do empréstimo atual, quaisquer disposições no contrato de empréstimo que façam referência ao Município não seriam, portanto, aplicáveis perante os tribunais nacionais.

(106)

À luz do que precede, quaisquer declarações no contrato de empréstimo que façam referência àquilo a que a Nordea colocou ênfase na sua avaliação de se conceder um empréstimo à TS deve ser entendido como uma consideração unilateral em nome da Nordea.

(107)

As disposições no contrato de empréstimo que indicam que o contrato de arrendamento não pode ser alterado sem a aprovação da Nordea, bem como a disposição que indica ser uma condição para o empréstimo que o Município detenha, pelo menos, 77,93% da TS não podem, sem provas que demonstrem o envolvimento formal do Município, ser consideradas um compromisso firme e concreto de recursos estatais. A TS é uma empresa de responsabilidade limitada (81) que não beneficia de quaisquer direitos adicionais comparativamente com outras empresas nos termos da legislação norueguesa devido ao facto de ser detida pelo Município.

(108)

Na ausência de outras informações que determinem um compromisso firme e concreto em nome do Município, não é possível demonstrar que essas disposições do contrato de empréstimo sejam de natureza a implicarem recursos do Estado.

(109)

Não tendo nenhuma outra disposição do contrato de empréstimo suscitado dúvidas ao Órgão de Fiscalização na decisão de início do procedimento e face ao facto de a Nordea ser um operador de mercado privado, o Órgão de Fiscalização conclui que o contrato de empréstimo entre a TS e a Nordea não implica um auxílio estatal. Por conseguinte, esta medida não será sujeita a uma apreciação mais pormenorizada na presente decisão.

6.4.   VANTAGEM

(110)

A medida deve conferir uma vantagem à TS que atenue os encargos que normalmente são suportados pelo seu orçamento

6.4.1.    Medidas 4 e 5 — o contrato de arrendamento celebrado de 2007 a 2017 e o contrato de arrendamento de 2019

6.4.1.1.   Introdução

(111)

Durante o processo até à decisão de início do procedimento, as autoridades norueguesas alegaram que os contratos de arrendamento fazem parte de um regime de auxílio existente. Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que os contratos de arrendamento celebrados entre 1999 e 2017 não constituem um regime de auxílios. As autoridades norueguesas, nas suas observações à decisão de início do procedimento, não apresentaram objeções à posição preliminar do Órgão de Fiscalização a este respeito. À luz do que precede, e com referência à avaliação do Órgão de Fiscalização na secção 5.1 da decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização conclui que o contrato de arrendamento celebrado de 1999 a 2017 não constitui um regime de auxílio.

(112)

As autoridades norueguesas alegaram que os contratos de arrendamento celebrados de 2007 a 2017, bem como o contrato de arrendamento de 2019, estão em conformidade com o mercado e, por conseguinte, não implicam uma vantagem na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(113)

A ordem jurídica do EEE é neutra no que respeita ao regime de propriedade e em nada prejudica o direito dos Estados do EEE de atuar como operadores económicos. No entanto, quando as autoridades públicas efetuam direta ou indiretamente operações económicas, qualquer que seja a sua forma, são abrangidas pelas regras do EEE em matéria de auxílios estatais. As operações económicas realizadas por organismos públicos (incluindo as empresas públicas) não conferem uma vantagem à sua contraparte e, por conseguinte, não constituem auxílios, desde que sejam efetuadas em conformidade com as condições normais de mercado (82).

(114)

As autoridades norueguesas salientaram que atendendo às diferentes dimensões, equipamento, conceção e localização de outros centros na Noruega, não é possível identificar um centro totalmente equivalente à Trondheim Spektrum na Noruega (83). Contudo, as autoridades norueguesas prestaram informações sobre outros centros arrendados para finalidades similares para os quais o Município arrenda capacidade à TS e sobre outros centros na Noruega, para corroborar o seu argumento de que os contratos de arrendamento estavam em conformidade com o mercado.

6.4.1.2.   Indicações disponibilizadas pelas autoridades norueguesas

(115)

O Município facultou informações sobre como os preços da TS para terceiros se compararam com outros centros e informações sobre preços para arrendar capacidade de pavilhões para fins desportivos e recreativos noutros centros.

(116)

As autoridades norueguesas explicaram que a Trondheim Spektrum dispõe de dois pavilhões com mais de 2 000 m2 (pavilhão D e pavilhão F), que são particularmente adequados para feiras, concertos e conferências de maior dimensão e eventos similares. Dependendo do tipo de evento, a TS cobra aproximadamente entre 70 000 NOK a 85 000 NOK por dia para o pavilhão D que é o maior (aproximadamente 7 230 a 8 780 euros) e entre 59 000 NOK a 70 000 NOK para o pavilhão F ligeiramente menor (aproximadamente 6 100 a 7 230 euros).

(117)

As autoridades norueguesas fizeram uma comparação com o arrendamento dessas instalações noutros locais em Trondheim. A loja maçónica em Trondheim, por exemplo, cobra uma taxa diária de apenas 15 000 NOK a 18 000 NOK (aproximadamente 1 550 a 1 860 euros). Trata-se de um local ligeiramente menor, pode acolher até 600 pessoas, ao passo que o pavilhão F na Trondheim Spektrum tem capacidade para mais de 1 000 pessoas.

(118)

De acordo com as autoridades norueguesas, os locais situados em cidades norueguesas de dimensões comparáveis cobram taxas similares. Em Stavanger, o arrendamento de capacidade similar à do pavilhão F custa pouco mais de 200 000 NOK para quatro dias, ao passo que Grieghallen em Bergen cobra aproximadamente 300 000 NOK para quatro dias (aproximadamente 20 100 e 31 000 euros) Os preços da TS estão pouco abaixo dos de Bergen (84).

(119)

As autoridades norueguesas referiram-se ainda à Sotra Arena situada no município de Fjell, a 25 minutos de carro da cidade de Bergen, um local com uma capacidade interior de 12 000 m2. Em 2016, este local foi utilizado para feiras cobrando aproximadamente 100 000 a 125 000 NOK para três dias (aproximadamente 10 300 a 12 900 euros) para aproximadamente 5 000 a 7 000 m2.

(120)

À luz desta comparação, as autoridades norueguesas afirmam que parece que os preços da TS para capacidade de pavilhão, quando arrendada a terceiros, estão em consonância com os preços de mercado.

(121)

O Município compra espaços à TS, a clubes desportivos com instalações próprias, outras autoridades estatais (em edifícios como - escolas secundárias) e num grau bastante limitado, a instalações privadas.

(122)

O preço por hora pago pelo Município varia entre 350 NOK e 2 046 NOK por hora (aproximadamente 36 e 211 euros). O preço por hora pago à TS é de 1 174 NOK (aproximadamente 121 euros). Nos termos do novo contrato de arrendamento, o preço por hora é de 1 700 NOK. As autoridades norueguesas sublinham que as diferenças de preço se podem explicar por diversos fatores. Acresce que alguns desses locais foram financiados (parcialmente) pelo Estado e estão contratualmente vinculados a prestar (alguma) capacidade a preços fixos.

(123)

Outros fatores, que podem explicar as diferenças de preço relativamente grandes, é que nem todas as horas do dia têm valores similares e que nem todos os locais são tão modernos, bem equipados e localizados centralmente como a Trondheim Spektrum. As autoridades norueguesas explicaram que todas as considerações supracitadas são razões pelas quais a capacidade que o Município compra a outros locais é arrendada a um preço comparativamente inferior (85).

(124)

As autoridades norueguesas forneceram exemplos das taxas cobradas pelo Vestlandshallen, um centro desportivo em Bergen. De acordo com as autoridades norueguesas, este espaço cobra aproximadamente o mesmo preço aos (clube não desportivo) utilizadores que o Município paga à TS. Tal tem por base um cálculo em que uma das «horas de pavilhão» da TS é para uma superfície de 800 m2 e inclui 60 minutos. Um «quarto de pavilhão» no Vestlandshallen seria aproximadamente 440 m2 e custa 940 NOK para 90 minutos (aproximadamente 97 euros). Tal resultaria num preço teórico de aproximadamente 626 NOK por 60 minutos e, portanto, 1 252 NOK para uma área ligeiramente superior do que a equivalente na TS (aproximadamente 65 e 129 euros).

(125)

Além disso, as autoridades norueguesas alegam que a cidade de Bergen cobra a utilizadores não preferenciais 1 150 NOK por uma hora no Haukelandshallen, um local comparável à Trondheim Spektrum (aproximadamente 119 euros). Ademais, a cidade de Tromsø cobra até 1 940 NOK por uma hora para uma superfície similar no Tromsøhallen (aproximadamente 200 euros).

(126)

No que diz concretamente respeito ao contrato de arrendamento de 2019, as autoridades norueguesas explicaram que o novo contrato de arrendamento representa um aumento de cerca de 50% na renda por hora de aproximadamente 1 200 NOK para 1 700 NOK (aproximadamente 124 para 176 euros) (86). As autoridades norueguesas reconhecem que tal se encontra no limite superior dos preços por hora que forneceram [os preços por hora de uma amostra de instalações desportivas variam aproximadamente entre 350 NOK e 2 046 NOK (aproximadamente 36 a 211 euros)] (87).

(127)

Segundo as autoridades norueguesas, a Trondheim Spektrum será, após a modernização, uma instalação moderna e situada muito centralmente numa das maiores cidades e com maior ritmo de crescimento da Noruega. No entender das autoridades norueguesas, para que o Órgão de Fiscalização conclua que o contrato de arrendamento implica uma vantagem, o preço por hora teria de estar muito acima dos intervalos de preço observados no mercado (88).

(128)

As autoridades norueguesas indicaram ainda que o preço por hora para utilizadores comerciais da Trondheim Spektrum era mais elevado no passado (de 1 000 a 1 800 NOK); aproximadamente 103 a 186 euros) do que nos termos do contrato de arrendamento municipal (1 200 NOK; aproximadamente 124 euros). Espera-se que este continue a ser o caso no futuro, com um preço por hora de aproximadamente 1 700 NOK nos termos do novo contrato de arrendamento (aproximadamente 176 euros) e um preço por hora correspondentemente superior para os utilizadores comerciais.

(129)

Na opinião das autoridades norueguesas, caso se concluísse que o Município pagou um preço acima dos níveis de mercado, tal implicaria necessariamente que os utilizadores comerciais da TS também o teriam feito. No entender das autoridades norueguesas não há motivo para assumir que os utilizadores comerciais pagariam um preço acima do nível de mercado para arrendar um espaço de pavilhão na Trondheim Spektrum (89).

(130)

No entender das autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização poderia concluir que os contratos de arrendamento estão isentos de auxílio. A fim de ajudar o Órgão de Fiscalização a chegar a essa conclusão, as autoridades norueguesas facultaram essencialmente o seguinte até ao momento:

Referências externas, ou seja, preços por hora para o arrendamento ou a locação de tempo de pavilhão em infraestruturas polivalentes comparáveis.

«Referências internas», ou seja, documentação que mostra que as outras atividades da TS criam aproximadamente o mesmo nível de rendimento, ao mesmo tempo que consomem menos capacidade.

Documentação em como a TS não vende a sua capacidade a terceiros a preços artificialmente baixos, indicando, assim, que as suas atividades «comerciais» não beneficiam de subvenções cruzadas (90).

6.4.1.3.   A avaliação do Órgão de Fiscalização dos contratos de arrendamento

(131)

A fim de determinar se uma transação está em conformidade com as condições de mercado, a transação pode ser avaliada à luz dos termos nos quais transações comparáveis realizadas por operadores privados comparáveis ocorreram em situações comparáveis (91).

(132)

A análise comparativa pode não ser um método apropriado para estabelecer preços de mercado, se as referências disponíveis não foram definidas no que toca a considerações de mercado, ou se os preços existentes estão significativamente distorcidos por intervenções públicas (92).

(133)

Além disso, conforme salientado pelas autoridades norueguesas, existem diferenças importantes no que toca à comparação desses locais, por exemplo no tempo de arrendamento (93), na quantidade de horas arrendadas, na qualidade das instalações e na localização dos locais dentro (ou fora) das cidades.

(134)

O Órgão de Fiscalização considera que as referências facultadas pelas autoridades norueguesas não são suficientemente comparáveis ou apropriadas para determinar um preço de mercado com o qual a renda paga nos termos do contrato de arrendamento possa ser diretamente comparada, ver considerandos 142 a 152 adiante.

(135)

Para que o Órgão de Fiscalização conclua que os contratos de arrendamentos implicam elementos de auxílio e, por conseguinte, conferem uma vantagem à TS na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização tem de considerar que o preço pago nos termos dos contratos de arrendamento se desvia suficientemente do preço de mercado para justificar essa conclusão (94).

(136)

Tal como descrito anteriormente, no caso em apreço não é possível determinar um preço de mercado exato, utilizando os métodos tradicionais de análise comparativa, porquanto não se podem identificar referências apropriadas e comparáveis.

(137)

Ademais, determinar um preço por referência ao custo de prestar os serviços nos termos do contrato de arrendamento não se afigura adequado neste caso, uma vez que é difícil determinar, de forma judiciosa, a parte apropriada dos custos de investimento que deve ser atribuída ao contrato de arrendamento, ou quais teriam sido esses custos na ausência das outras atividades realizadas pela TS.

(138)

Conforme explicado pelas autoridades norueguesas, a reabilitação e ampliação da Trondheim Spektrum deveu-se, em parte, ao facto de o Município carecer de instalações adequadas para acomodar eventos desportivos e culturais de maior dimensão. Neste contexto, as autoridades norueguesas mencionaram que Trondheim acolherá o EURO 2020 de andebol masculino e feminino. Um objetivo da modernização foi, portanto, que o local reabilitado satisfaça os requisitos da federação europeia de andebol e permita um número significativo de espetadores.

(139)

No entender do Órgão de Fiscalização, pode assumir-se que um operador privado, que arrenda capacidade para efeitos de arrendar instalações a clubes desportivos juvenis, não aceitaria um preço que cobriria custos significativos associados a reabilitação e ampliações desproporcionadas para as suas necessidades nos termos do contrato de arrendamento. Se uma tal abordagem fosse aceite, permitiria um mecanismo mediante o qual o Município poderia pagar um preço pelo arrendamento das instalações para prestar espaço de pavilhão a clubes desportivos juvenis, que corresponda à necessidade financeira para realizar uma modernização das instalações em geral, sem notificar essa contribuição como auxílio estatal (95).

(140)

A construção de locais para eventos desportivos e outros eventos públicos e apoiar diferentes tipos de atividades que beneficiam o público em geral pode ser considerada uma responsabilidade do Estado. Nessas circunstâncias, o Estado não estará a atuar como um operador de mercado. Estará a atuar como autoridade pública. O Estado pode, por conseguinte, em certas circunstâncias, financiar essas atividades mediante a concessão de auxílio estatal. No entanto, uma tal medida teria de satisfazer todos os critérios relevantes estabelecidos no RGIC (96) ser objeto de isenção por categoria ou, em alternativa, teria de ser notificada e aprovada como compatível nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

(141)

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização tem de apoiar-se noutros métodos para avaliar se os contratos de arrendamento implicam elementos de auxílio. Embora não sendo diretamente aplicáveis, o Órgão de Fiscalização considera que as referências fornecidas pelas autoridades norueguesas podem ser úteis para estabelecer uma gama de preços encontrados no mercado, a fim de avaliar se o preço pago nos termos dos contratos de arrendamento está longe daquilo que parecem ser as condições de mercado para um serviço similar.

(142)

As autoridades norueguesas facultaram ao Órgão de Fiscalização uma síntese dos preços pagos pelo Município a outros locais pelo arrendamento de instalações para as mesmas finalidades que o Município compra instalações à TS (97). Na opinião do Órgão de Fiscalização, estes seriam os mais comparáveis aos contratos de arrendamento avaliados na presente decisão.

(143)

O Órgão de Fiscalização considera que esses locais são mais apropriados enquanto comparação com as instalações arrendadas pelo Município do que os exemplos de preços cobrados pelos locais noutras cidades (98). Os preços por hora fornecidos em relação a outros locais parecem dizer respeito a situações em que o local é arrendado por um período limitado e para diferentes eventos. Esses locais são também diferentes em termos de instalações.

(144)

As referências facultadas pelas autoridades norueguesas onde o Município arrenda instalações, também dizem respeito a contratos onde é arrendado um número maior de horas para o mesmo tipo de serviços - embora nenhum se aproxime do número de horas arrendadas nos termos do contrato de arrendamento entre o Município e a TS. Estes locais também estão situados em Trondheim (99).

(145)

As autoridades norueguesas afirmaram que o preço varia entre 350 NOK e 2 046 NOK por hora. As autoridades norueguesas afirmaram que os preços por hora que o Município paga nos termos de um grande número desses contratos individuais estão certamente abaixo do preço de mercado e, portanto, não são totalmente comparáveis dado que alguns desses locais foram parcialmente financiados pelo Estado e estão contratualmente vinculados a fornecer alguma capacidade a preços fixos, além do facto de os acordos poderem dizer respeito a horas do dia/semana com valor diferente (100).

(146)

Além disso, dos onze contratos de arrendamento para os quais é fornecido o preço, apenas dois locais, Heimdal e Utleira, se aproximam do preço pago pelo Município à TS (101). As autoridades norueguesas reconheceram que os preços para esses dois locais são superiores ao que é pago a outros locais relativamente aos quais é facultada informação. As autoridades norueguesas explicaram que os preços podem não refletir o preço de mercado — dado que o Município, ao fixar o preço de arrendamento, teve também em conta o interesse municipal em apoiar as atividades de clubes desportivos associados. O preço de mercado para esses locais pode, portanto, ser ligeiramente inferior ao indicado (102).

(147)

A informação disponível ao público no sítio Web do Heimdal indica que os preços por hora variam de 275 a 550, em função do tipo de contrato celebrado. Por conseguinte, afigura-se que o preço que o local cobra ao mercado é significativamente mais baixo do que aquele que o Município paga nos termos desse arrendamento.

(148)

Nos termos dos nove contratos de arrendamento restantes, os locais cobram um preço que é entre 77% e 242% (103) mais baixo do que aquele que o Município paga à TS nos termos dos contratos de arrendamento antigos e 154% a 385% mais baixo do que o preço pago pelo Município à TS nos termos do contrato de arrendamento de 2019.

(149)

Dos onze locais para os quais é fornecido o preço, quatro dos locais são arrendados a operadores privados (104). Os preços para esses quatro locais variam entre 425 NOK e 677 NOK.

(150)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que as referências facultadas pelas autoridades norueguesas demonstram antes que o preço pago pelo Município nos termos dos contratos de arrendamento foram consideravelmente superiores ao preço pago e cobrado por outros locais em relação aos contratos no passado e, em particular, após o aumento do preço pago pelo arrendamento de instalações nos termos do contrato de 2019.

(151)

No entender do Órgão de Fiscalização, essas diferenças no preço entre os preços por hora desses locais e o preço por hora pago pelo Município nos termos do contrato de arrendamento com a TS — todos arrendados pelo Município para as mesmas finalidades — não podem ser totalmente explicados pelo facto de que alguns desses locais possam ter sido parcialmente financiados pelo Estado, ou possam ter-se comprometido a prestar alguma capacidade a preços fixos. O facto de que esses contratos podem dizer respeito a horas do dia ou da semana que diferem em valor é igualmente aplicável a todos os locais que foram facultados pelas autoridades norueguesas como possíveis referências.

(152)

À luz das considerações que precedem, o Órgão de Fiscalização não pode excluir que os contratos de arrendamento de 2007 a 2017 e o contrato de arrendamento de 2019 conferiram uma vantagem à TS. No entanto, atendendo a que esse auxílio seria compatível com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c), não é necessário estabelecer uma conclusão definitiva sobre a existência de auxílio (105).

6.4.2.    Medida 6 — aumento de capital para fazer face a custos novos e imprevistos — RGIC

(153)

As autoridades norueguesas concederam à TS um aumento de capital no valor de 55 milhões de NOK (aproximadamente 5,68 milhões de euros) nos termos do artigo 55.o do RGIC. As autoridades norueguesas explicaram que a TS não pode cobrir esses custos adicionais através dos seus meios existentes ou através de recurso ao financiamento de mercado adicional.

(154)

As autoridades norueguesas afirmaram que o aumento de capital não confere uma vantagem à TS. Segundo as autoridades norueguesas, várias considerações tornaram a injeção de capital vantajosa para o Município enquanto proprietário da TS.

(155)

As autoridades norueguesas declararam que no geral, as modificações eram suscetíveis de ter um impacto significativo na rentabilidade da TS, nomeadamente se comparado com o cenário contrafatual, ou seja, se não tivessem sido realizadas modificações aos lugares, elevadores e planos de armazenamento. Todas as medidas teriam resultado num aumento do rendimento/custos inferiores, ao passo que as alternativas resultaram no oposto (106).

(156)

As autoridades norueguesas explicaram ainda que o aumento de capital tornou o Município no quase único acionista da TS, o que lhe permite comprar as ações restantes mesmo sem o consentimento dos acionistas minoritários atuais. O facto de ser o acionista único colocará o Município numa posição favorável nos termos da lei norueguesa das empresas de responsabilidade limitada (107), uma vez que pode decidir unilateralmente o modo como a TS deverá ser operada para o futuro.

(157)

De acordo com as autoridades norueguesas, um operador privado numa economia de mercado confrontado com uma escolha entre estes dois cenários teria atuado da mesma forma que o Município. Em qualquer caso, as autoridades norueguesas consideram não haver indicações suficientes para concluir que o teste do operador privado numa economia de mercado não se encontra satisfeito (108).

(158)

As autoridades norueguesas afirmaram que o valor das ações na TS — que está intrinsecamente ligado à infraestrutura que a TS detém — será superior se associado a uma Trondheim Spektrum concluída, do que aquilo que teria sido se o projeto de reabilitação tivesse sido interrompido. As modificações que o aumento de capital financiou contribuirão para a rentabilidade futura da TS, poupando custos e reforçando a capacidade de gerar receitas da infraestrutura.

(159)

Além disso, o Município aumentou significativamente a sua participação na TS, o que implica acima de tudo um aumento do valor da sua participação. O Município comprou, no essencial, uma participação de 18% numa empresa que detém uma infraestrutura, em que só a ampliação custa quase 600 milhões de NOK, por 55 milhões de NOK. Além disso, a posição de ser o (quase) único detentor da TS permitirá ao Município exercer uma influência mais direta e imediata sobre o funcionamento e o futuro da empresa.

(160)

As autoridades norueguesas salientam que a médio e longo prazo não é de forma alguma improvável que a Trondheim Spektrum possa ser vendida por um preço que implicará um retorno do investimento aceitável para a injeção de capital. Se a Trondheim Spektrum não for vendida, o valor de a deter irá muito provavelmente aumentar consideravelmente com a conclusão da ampliação e a execução do plano de atividade e estratégia que verá gradualmente uma grande parte do seu rendimento derivar de atividades comerciais.

(161)

Se um Estado alega que atuou como um operador privado numa economia de mercado deve, quando existam dúvidas, apresentar elementos que demonstrem que a decisão de realizar a transação se baseia em avaliações económicas comparáveis às que, em circunstâncias similares, um operador privado numa economia de mercado razoável (com características similares às do organismo público em causa) teria efetuado para determinar a rentabilidade ou vantagem económica da transação (109).

(162)

O nível de sofisticação de tal avaliação ex ante pode variar em função da complexidade da transação em causa e do valor dos ativos, bens e serviços envolvidos. Normalmente, tais avaliações ex ante devem ser efetuadas com o apoio de peritos com competências e experiência adequadas. Essas avaliações devem basear-se sempre em critérios objetivos e não devem ser afetadas por considerações de política pública. As avaliações realizadas por peritos independentes podem proporcionar corroboração adicional à credibilidade da avaliação.

(163)

A fim de determinar se uma medida concede uma vantagem económica, é necessário considerar se, em circunstâncias similares, um operador privado numa economia de mercado com uma dimensão comparável à da empresa em causa teria feito uma contribuição de capital do mesmo montante, em particular à luz das informações disponíveis e evoluções previsíveis, na altura do investimento.

(164)

O princípio do operador privado numa economia de mercado foi desenvolvido em relação a diferentes transações económicas. Os tribunais do EEE desenvolveram o «princípio do operador privado numa economia de mercado» para identificar a presença de auxílio estatal nos casos de investimento público (em particular, injeções de capital). Na determinação, com base neste princípio, de se o investimento de um organismo público constitui auxílio estatal, é necessário avaliar se, em circunstâncias similares, um investidor privado com uma dimensão comparável a funcionar em condições normais de uma economia de mercado poderia ter sido impelido a fazer o investimento em questão (110).

(165)

A conformidade com o princípio do operador privado numa economia de mercado pode ser demonstrada por um plano de atividades ex ante com base no qual foi tomada a decisão de investir (111). Um Estado apenas pode invocar elementos objetivos e verificáveis tidos em conta antes ou por altura da decisão de fazer um investimento.

(166)

Por conseguinte, deve ser mostrado que o investimento é baseado numa avaliação económica equivalente àquela que um investidor privado razoável, numa situação comparável, teria efetuado antes de um tal investimento, a fim de determinar a sua rentabilidade futura.

(167)

Não é suficiente apoiar-se em avaliações económicas efetuadas após a (potencial) vantagem ter sido concedida, numa conclusão retrospetiva de que o investimento feito foi na verdade rentável, ou em justificações subsequentes da linha de ação efetivamente escolhida, para concluir que um Estado decidiu sobre o investimento da mesma forma que um investidor privado numa economia de mercado (112).

(168)

O facto de uma contribuição de capital ser alegadamente necessária para a empresa continuar a operar, ou para garantir a capitalização adequada da atividade, de acordo com as regras prudenciais ou uma estimativa dos riscos envolvidos, não constitui uma base suficiente para concluir que os requisitos do princípio do operador privado numa economia de mercado foram satisfeitos.

(169)

Um investidor privado que opere em condições normais de mercado apenas faria essa contribuição de capital se a rentabilidade esperada fosse considerada suficiente, no momento da contribuição, com base nas informações disponíveis e nas evoluções que eram previsíveis nesse momento específico.

(170)

Na aplicação do princípio do operador privado numa economia de mercado, assume-se que um investidor privado tentará maximizar os seus lucros (113). Conforme afirmou o Tribunal Geral no processo Westdeutsche Landesbank Girozentrale conta Comissão, «Normalmente, um investidor privado não se contenta com o facto de um investimento não lhe causar perdas, ou produzir benefícios limitados. Com efeito, procurará uma maximização razoável do rendimento do seu investimento, em função das circunstâncias presentes e da satisfação dos seus interesses a curto, a médio e a longo prazo, incluindo o caso de um investimento numa empresa em cujo capital social detenha já uma participação» (114).

(171)

As autoridades norueguesas afirmaram que o Município avaliou se, enquanto acionista maioritário da Trondheim Spektrum, e com base em critérios objetivos, deveria fazer investimentos adicionais na forma de um aumento de capital. Além disso, havia boas razões de mercado e económicas para o Município realizar o aumento de capital, em particular atendendo ao cenário contrafatual (115).

(172)

Contudo, uma vez mais de acordo com as informações prestadas pelas autoridades norueguesas, parece que não foi feita qualquer avaliação económica ex ante pelo Município antes de decidir conceder a injeção de capital. Não pode ser considerado suficiente que um operador económico confrontado com a escolha entre terminar as renovações e a alternativa, seria suscetível de agir como o Município fez (116) sem qualquer avaliação concreta da rentabilidade esperada do investimento.

(173)

As explicações facultadas pelas autoridades norueguesas não demonstram que o investimento era suficientemente rentável para um investidor de mercado (117). Isto aplica-se aos novos custos e à derrapagem de custos. A avaliação não se pode basear em explicações tão gerais como as facultadas pelas autoridades norueguesas. Não são fornecidas estimativas, por exemplo, em termos de aumento esperado de rendimentos devido aos lugares adicionais, nem os ganhos de eficiência esperados resultantes dos elevadores maiores ou do aumento da zona de armazenamento.

(174)

O Órgão de Fiscalização deu às autoridades norueguesas a oportunidade de apresentarem quaisquer desses documentos relacionados com a transação. As autoridades norueguesas não facultaram quaisquer avaliações económicas comparáveis com aquelas que um investidor privado razoável, numa situação comparável, teria efetuado antes de um tal investimento, a fim de determinar a sua rentabilidade futura. Por conseguinte, as autoridades norueguesas não apresentaram elementos que demonstrasse que a rentabilidade futura esperada era satisfatória do ponto de vista de um investidor privado (118). Na altura em que a TS pediu o capital adicional, o Município detinha 78% das ações da TS. Outros acionistas da TS não mostraram interesse em participar no aumento de capital. Pelo contrário, vários acionistas minoritários acordaram transferir as suas ações para o Município por 1 NOK.

(175)

O facto de outros acionistas não estarem dispostos a participar no aumento de capital e, de facto, terem transferido as suas ações por 1 NOK ao Município, pode ser considerado como indicando que a transação não era vista pelos operadores de mercado como rentável.

(176)

Em conclusão, o Órgão de Fiscalização considera que o aumento de capital constitui uma vantagem para a TS, correspondendo ao montante integral do aumento de capital.

6.4.3.    Medida 7 — financiamento dos custos da infraestrutura

(177)

A forma exata da medida é irrelevante para determinar se confere uma vantagem económica à empresa. Não só é relevante para a noção de auxílio estatal a concessão de vantagens económicas positivas, como a isenção de encargos económicos pode constituir uma vantagem. Esta última é uma categoria vasta que inclui qualquer mitigação dos encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa. Tal cobre todas as situações nas quais os operadores económicos são isentados dos custos inerentes das suas atividades económicas (119).

(178)

A noção de uma vantagem também cobre as situações em que os operadores não têm de suportar custos que outros operadores comparáveis normalmente têm nos termos de um determinado ordenamento jurídico, independentemente da natureza não económica da atividade a que os custos respeitam (120).

(179)

A construção da infraestrutura usada para atividades que o Estado realiza no exercício dos seus poderes públicos, e que não é explorada comercialmente, está em princípio excluída da aplicação das regras em matéria de auxílio estatal (121).

(180)

Uma vantagem seletiva a respeito de infraestruturas como a avaliada no caso vertente, que é financiada através de recursos estatais e não é comercialmente explorada poderia, ainda assim, ser considerada existir:

Se as regras normalmente aplicáveis ao projeto impõem aos donos da obra que suportem parte dos custos, então pode haver uma vantagem seletiva se o dono da obra paga menos do que o legalmente exigido.

Se a infraestrutura não é de caráter geral, mas servir apenas uma ou um número limitado de empresas conhecidas previamente e se é adaptada às suas necessidades de uma forma que a(s) empresa(s) deveria(m) normalmente elas próprias suportar os custos da infraestrutura (122).

(181)

As autoridades norueguesas alegaram que a infraestrutura em questão se trata de uma infraestrutura pública de caráter geral e que a TS não pagou menos do que aquilo legalmente exigido. O financiamento da infraestrutura diz respeito a três medidas.

(182)

Em primeiro lugar, no que diz respeito à ponte que liga a península Nidarø ao continente onde está situada a Igreja Ilen. De acordo com as autoridades norueguesas, a ponte existente está obsoleta. A ponte é integralmente financiada pelo Município. A ponte ligará partes centrais da cidade e ligará as zonas importantes recreativas e do parque e, portanto, beneficia todos os cidadãos e visitantes de Trondheim.

(183)

Em segundo lugar, as obras em Klostergata dizem respeito a um sistema de água e resíduos que o Município teria de substituir de qualquer forma. A construção coincide com as obras na Trondheim Spektrum. Nos termos do Plano Principal para Saneamento e Água Ambiente 2013–2024, o Plano Principal para Abastecimento de Água 2004–2012 e o subplano municipal para abastecimento de água 2017–2028, o Município tem de separar a águas residuais e as águas de superfície e renovar condutas antigas de água. É recomendável que estas medidas sejam realizadas no prazo de dez anos (a partir de 2014). O Município envida esforços para coordenar as suas obras com as de outros intervenientes. As condutas de água em Klostergata foram instaladas no período 1895-1915. As autoridades norueguesas explicaram que o Município substitui sempre essas condutas quando são realizadas outras obras na ou ao longo da estrada. A TS pagará uma parte de 20 milhões de NOK (123).

(184)

Em terceiro lugar, a estrutura verde e o parque público destinam-se a garantir que são criados locais atrativos para atividade e lazer para o público em geral. O Município tem planos para plantar vegetação junto ao rio, a fim de criar um bom ambiente para vida vegetal e animal. As autoridades norueguesas explicaram que a estrutura verde e o parque público não são necessariamente para o projeto, mas antes uma infraestrutura que beneficiará todos os cidadãos e visitantes de Trondheim (124).

(185)

Para avaliar se uma medida constitui auxílio estatal, o Órgão de Fiscalização tem de analisar o efeito das medidas em causa, ao invés dos objetivos perseguidos. Mesmo que o plano de infraestrutura tivesse sido aprovado relacionado com os planos de desenvolvimento em questão, o Órgão de Fiscalização teria de avaliar se a infraestrutura beneficia a comunidade no seu todo ou apenas o desenvolvimento em questão. É apenas no último caso que a infraestrutura deverá ser financiada pelo dono da obra para que não haja auxílio (125).

(186)

As autoridades norueguesas explicaram que as medidas financiadas (parcialmente) pelo Município não têm uma relação factual direta com o desenvolvimento, mas são o resultado da política pública do Município para prestar este tipo de infraestrutura acessível de um modo geral e estrutura verde pública (126). A zona demarcada é parte de uma zona recreativa importante situada ao longo das margens do rio Nidelva com vida vegetal e animal muito diversa. Nidarø faz parte de uma rede de caminhos pedestres que são populares junto dos habitantes da cidade para lazer e vida no exterior (127).

(187)

À luz das informações prestadas pelas autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização considera que as medidas da infraestrutura em questão são para uso e benefício do público em Trondheim. Embora o aumento do tráfego na zona se possa dever ao desenvolvimento, as obras realizadas beneficiam todos os que aí vivem (128).

(188)

Como descrito em cima, o Município e a TS celebraram um acordo de desenvolvimento imobiliário relacionado com o desenvolvimento (129). As autoridades norueguesas explicaram que não há a obrigação de celebrar um acordo de desenvolvimento imobiliário, nem para o Município, nem para o dono da obra.

(189)

Os acordos de desenvolvimento imobiliário são uma ferramenta para ajudar o dono a obra e os municípios a garantirem que os requisitos nos termos do plano de urbanização e dos despachos processuais, incluindo para medidas de infraestrutura gerais, são satisfeitos. Podem, mas não têm necessariamente de implicar disposições que imponham alguns dos encargos económicos relacionados com medidas de infraestrutura gerais ao dono da obra. É relevante notar os acordos de desenvolvimento imobiliário são o resultado de uma negociação entre o município e o dono da obra.

(190)

Não existem disposições na legislação que exijam que os municípios imponham quaisquer desses custos ao dono da obra. Todavia, caso seja celebrado um acordo de desenvolvimento imobiliário entre o Município e o dono da obra, a legislação relevante define limites relativamente a que custos podem ser impostos ao dono da obra. A justificação para isso é que há uma distribuição assimétrica de poder relativamente à negociação e celebração de acordos de desenvolvimento, favorecendo o Município.

(191)

As autoridades norueguesas remeteram, a este respeito, para um acórdão recente do tribunal da comarca de Oslo, em que o tribunal considerou que «a fundamentação para a Secção 17-3, da Lei relativa ao planeamento e construção era, nomeadamente, a necessidade de limitar aquilo que os municípios podem incluir num contrato de desenvolvimento imobiliário, uma vez que a autoridade do município para permitir ou proibir projetos o coloca numa posição de poder. A prestação implica, portanto, um requisito de necessidade, adequação e proporcionalidade» (130).

(192)

As autoridades norueguesas explicaram que a margem de manobra do Município é, portanto, limitada pelo quadro jurídico e a jurisprudência referida em cima no tocante aos testes de necessidade e proporcionalidade. Ainda assim, o Município tenta impor o maior número de custos possível aos donos da obra. Embora o município tenha adotado um princípio de transferência total de custos, este princípio é de certa forma mitigado na prática pelas limitações nos termos do quadro jurídico nacional.

(193)

Não existe uma fórmula ou cálculos predeterminados utilizados para a afetação de custos entre municípios e um dono de obra nos termos de um contrato de desenvolvimento mobiliário. Segundo as autoridades norueguesas, nem tais cálculos seriam exigidos por lei ou úteis na prática. Os projetos, os donos de obra e a capacidade económica dos diferentes projetos são demasiados heterogéneos para se utilizar modelos matemáticos.

(194)

O Município avalia as propostas pelo dono de obra. Ao fazê-lo, e a fim de garantir a proporcionalidade da afetação de custos, os custos totais que o dono de obra tem de suportar assumem como referência outros projetos e a prática [custo da contribuição para infraestrutura pública por m2 BRA (ou seja, área de utilização] Para um desenvolvimento típico da habitação, que tende a ser um desenvolvimento altamente lucrativo, uma despesa aceitável por m2 BRA ronda as 2 000 NOK ou menos. De acordo com as autoridades norueguesas, os projetos comerciais, ou projetos de serviço público, tendem a ter uma rentabilidade inferior e, portanto, sustentam geralmente um custo menor por m2 BRA.

(195)

Nos termos do contrato de desenvolvimento imobiliário com a TS que foi celebrado seguindo esta prática, o custo para a TS é de 2 226 NOK por m2 BRA.

(196)

Conforme solicitado pelo Órgão de Fiscalização, as autoridades norueguesas prestaram mais informações relativas a projetos de construção recentes e relativamente grandes em Trondheim onde foi celebrado um contrato de desenvolvimento imobiliário. Nenhum dos projetos suporta um custo substancialmente superior por m2 BRA ao do projeto da TS. Os projetos são projetos de construção de imóveis destinados à habitação e projetos de serviços de comércio/públicos. Alguns dos projetos pertencem a uma destas categorias e outros são combinados.

(197)

O custo imposto à TS no contrato de desenvolvimento imobiliário é superior ao da maioria dos exemplos facultados. As autoridades norueguesas salientaram que mesmo projetos comerciais altamente rentáveis, tais como a ampliação de um hotel e a criação de um centro comercial suportam custos inferiores ou apenas ligeiramente superiores aos da TS por m2 BRA.

(198)

Em resposta à investigação do Órgão de Fiscalização, as autoridades norueguesas alegaram que, tanto quanto é do seu conhecimento, não existem estatísticas a nível nacional ou específicas de Trondheim sobre os custos por m2 BRA. Contudo, existem documentos disponíveis publicamente que indicam que o custo que a TS tem de suportar se encontra no limite superior daquilo que outros projetos de construção contribuem. Por exemplo, um relatório da Norsk Eiendom de agosto de 2018 constatou que o custo por m2 BRA para uma amostra de grandes desenvolvimentos em Oslo varia entre 975 NOK e 2 167 NOK, com a maioria dos projetos a contribuir cerca de 1 400 a 1 500 NOK (131).

(199)

As autoridades norueguesas afirmam que as referências apresentadas sobre o custo por m2 BRA são comparáveis. Nos termos do ordenamento jurídico norueguês, na avaliação da proporcionalidade deve ter-se especialmente em conta a sustentabilidade económica da afetação de custos. A fim de determinar se o contrato de desenvolvimento imobiliário da TS se desvia da prática normal, os complexos habitacionais podem ser usados como uma referência, ainda que possam, em regra, suportar mais custos do que projetos como o da TS. Em qualquer caso, também os contratos de desenvolvimento imobiliário para serviços comerciais/públicos celebrados pelos municípios, têm um custo inferior por m2 BRA do que a TS.

(200)

Além disso, há indicações inequívocas da legislação pertinente (que exige uma avaliação da proporcionalidade) e dos tribunais noruegueses (132), de que o Município não podia ter imposto mais custos à TS sem entrar em conflito com a legislação (133).

(201)

As autoridades norueguesas prestaram informações sobre a prática de negociação de contratos de desenvolvimento imobiliário em Trondheim, bem como uma explicação do requisito da legislação nacional relevante. As informações prestadas pelas autoridades norueguesas não indicam que houve um desvio da prática habitual de negociais a repartição de custos no caso da TS. As referências facultadas, embora para um tipo diferente de projetos, não indicam que a TS pagou menos do que aquilo que é normalmente exigido em termos de contribuição para infraestruturas públicas relacionadas com um projeto de desenvolvimento em Trondheim.

(202)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não pode demonstrar que o caso em apreço se desvia da prática normal de repartição de custos em projetos de infraestruturas públicas.

(203)

Tendo avaliado as informações prestadas pelas autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização não pode, portanto, concluir que a repartição dos custos de infraestrutura, no tocante à reabilitação e ampliação da TS, tenha conferido uma vantagem seletiva à TS. Assim, a medida é considerada não constituir auxílio estatal e, portanto, não será objeto de mais apreciação na presente decisão.

6.5.   SELETIVIDADE

(204)

Uma medida para se classificar como auxílio tem de ser seletiva no sentido em que favoreça «certas empresas ou certas produções».

(205)

As medidas em questão são medidas individuais dirigidas apenas à TS. Por conseguinte, são seletivas na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

6.6.   EFEITO NAS TROCAS COMERCIAIS E DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA

(206)

Uma medida de auxílio é suscetível de distorcer a concorrência e afetar as trocas comerciais entre as partes contratantes do Acordo EEE.

(207)

O simples facto de uma medida reforçar a posição de uma empresa comparativamente com outras empresas que competem em trocas comerciais intra-EEE é considerado suficiente para concluir que a medida é suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados EEE e distorcer a concorrência entre empresas estabelecidas noutros Estados EEE (134).

(208)

A injeção de capital conferiu uma vantagem à TS, que reforça a sua posição comparativamente com outras empresas com as quais concorre num mercado a nível do EEE. O mesmo se aplica a qualquer vantagem conferida à TS pelo potencial elemento de auxílio nos contratos de arrendamento.

(209)

O Órgão de Fiscalização tem ainda de considerar se as medidas são suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre Estados EEE. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que «quando um auxílio financeiro concedido por um Estado reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intra-[União], deve entender-se que tais trocas comerciais são influenciadas pelo auxílio» (135).

(210)

A Trondheim Spektrum tem capacidade para acolher eventos internacionais de dimensão média e grande, que também se podem realizar fora da região (136).

(211)

O Órgão de Fiscalização salienta que um efeito nas trocas comerciais não pode ser meramente hipotético ou presumido. Deve determinar-se por que motivo a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência e é suscetível de ter um efeito nas trocas comerciais entre Estados EEE, com base nos efeitos previsíveis da medida (137).

(212)

O Órgão de Fiscalização e a Comissão consideraram em diversas decisões que certas atividades e medidas, atendendo às suas circunstâncias específicas, têm simplesmente um impacto local e, consequentemente, nenhum efeito nas trocas comerciais entre Estados EEE. Nesses casos, o Órgão de Fiscalização e a Comissão determinaram, em particular, que o beneficiário prestou serviços a uma área limitada num Estado EEE e era pouco provável que atraísse clientes de outros Estados EEE e que não podia prever que a medida tivesse mais do que um efeito marginal nas condições de investimentos ou estabelecimentos transfronteiras. Algumas dessas decisões diziam respeito a instalações desportivas e recreativas que servem predominantemente um público local e não são suscetíveis de atrair clientes ou investimento de outros Estados EEE (138).

(213)

No caso vertente, embora algumas das atividades realizadas pela TS tenham um caráter local, a TS também acolher eventos como feiras e outros eventos internacionais, que atraem clientes estrangeiros. Além disso, a TS acolherá o campeonato da Europa de andebol 2020, que se pode assumir que atrai clientes estrangeiros.

(214)

Por último, o mercado para organizar eventos internacionais está aberto à concorrência entre prestadores de locais e organizadores de eventos, o que geralmente participam em atividade que estão sujeitas a trocas comerciais entre Estados EEE (139).

(215)

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização considera que as medidas em causa ameaçam falsear a concorrência e são suscetíveis de ter um efeito nas trocas comerciais entre Estados EEE.

6.7.   CONCLUSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

(216)

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização conclui o seguinte:

a)

não se pode excluir que os contratos de arrendamento de 2007 a 2017 (medida 4) e o novo contrato de arrendamento de 2019 (medida 5) contêm elementos de auxílio. Conforme será demonstrado a seguir, esse auxílio seria compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c), e, por conseguinte, não é necessário fazer uma conclusão definitiva sobre a existência de auxílio;

b)

a medida 6 — injeção de capital — implica auxílio estatal;

c)

a medida 7 — financiamento dos custos da infraestrutura — não implica auxílio estatal;

d)

a medida 9 — o contrato de empréstimo entre a Nordea e a TS não implica auxílio estatal.

7.   REQUISITOS PROCESSUAIS

(217)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e Tribunal: «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da AECL ser informado atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. [….] O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final.»

(218)

As autoridades norueguesas alegam que o novo contrato de arrendamento está dependente da condição prévia de ser consentâneo com as condições do mercado (140). Permite explicitamente adaptações para tornar as condições do contrato consentâneas com as condições de mercado se o Órgão de Fiscalização assim o exigir. Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização constata que as autoridades norueguesas respeitaram o requisito estabelecido no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e Tribunal no atinente ao contrato de arrendamento de 2019, contanto que o contrato de arrendamento contenha elemento de auxílio.

(219)

As autoridades norueguesas não notificaram os contratos de arrendamento celebrados entre 2007 e 2017 ao Órgão de Fiscalização. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades não cumpriram as suas obrigações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 no atinente a essa medida, contanto que os contratos de arrendamento contenham elementos de auxílio.

7.1.   MEDIDA 6 — A INJEÇÃO DE CAPITAL NÃO É CONFORME COM O RGIC

(220)

Segundo o artigo 3.o do RGIC, os regimes de auxílio, os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílio e os auxílios ad hoc devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do EEE e devem estar isentos do requisito de notificação previsto no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e Tribunal, desde que esses auxílios satisfaçam todas as condições previstas no capítulo I do RGIC, assim como as condições específicas para a categoria pertinente de auxílio estabelecidas no capítulo III do RGIC.

(221)

O artigo 6.o, n.o 1, do RGIC indica que o regulamento é aplicável apenas aos auxílios que tenham um efeito de incentivo. Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da RGIC: «Deve considerar-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa, um pedido de auxílio antes de serem iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. O pedido de auxílio deve conter, pelo menos, a seguinte informação: a) Nome e dimensão da empresa; b) Descrição do projeto, incluindo as datas de início e de termo; c) Localização do projeto; d) Lista dos custos do projeto; e) Tipo de auxílio (subvenção, empréstimo, garantia, adiantamento reembolsável, injeção de capital ou outro) e montante do financiamento público necessário para o projeto».

(222)

As autoridades norueguesas afirmam que não é claro de que modo o artigo 6.o, n.o 2, do RGIC deve ser aplicado a projetos em curso, que são modificados, ampliados, ou cuja finalização se torna incerta. As autoridades norueguesas afirmaram que parece lógico que «trabalhos relativos ao projeto» no artigo 6.o, n.o 2, do RGIC não tem necessariamente de ser o início do projeto no seu conjunto, mas pode também referir-se a um momento posterior, em particular em situações nas quais «o projeto» ou «a atividade» na realidade se trata de uma modificação, ampliação ou similar e deve em particular ser interpretado como também abrangendo situações nas quais surge um novo «ponto de decisão».

(223)

As autoridades norueguesas alegaram que não é invulgar que os projetos sejam modificados e que as estimativas de orçamento se revelem ser insuficientes. No caso de projetos de infraestruturas, isto poderá ser mais a regra do que a exceção.

(224)

Uma tal interpretação poderia levar a discriminação não intencional entre a reabilitação de uma infraestrutura existente e uma infraestrutura que se encontra a ser construída. Ademais, os projetos que possam ter já consumido uma quantidade considerável de recursos públicos podem ter de ser interrompidos ou significativamente reduzidos para metade.

(225)

Além disso, as autoridades norueguesas salientaram que uma tal interpretação poderia ter consequências não intencionais e indesejáveis na forma de planeamento orçamental prudente, o que poderia resultar na concessão de montantes mais elevados de auxílio.

(226)

Por último, as autoridades norueguesas tomam nota de que o Órgão de Fiscalização em diversos casos aprovou auxílio pedido depois do lançamento de um projeto. As autoridades norueguesas consideram que o artigo 6.o do RGIC pode ser interpretado de uma forma que permita que esta situação também esteja abrangida (141).).

(227)

As autoridades norueguesas confirmaram que as obras na Trondheim Spektrum começaram antes do pedido de aumento de capital da TS ao Município. O Tribunal de Justiça adotou uma abordagem rigorosa na interpretação do RGIC. O Tribunal considerou que o incumprimento das condições do RGIC significaria que a isenção de notificar não se aplicaria à medida (142).

(228)

No tocante a um eventual início posterior do projeto, o Órgão de Fiscalização salienta que os custos de construções adicionais financiados pela injeção de capital não podem ser considerados um projeto separado da reabilitação e ampliação da infraestrutura. Essas construções adicionais são uma continuação das obras de reabilitação e ampliação originais na Trondheim Spektrum e não seriam implementadas se não fosse para o projeto original. No entender do Órgão de Fiscalização, avaliar as construções adicionais como um «novo ponto de decisão» corresponderia a considerá-las um novo «projeto». Uma tal separação artificial de um projeto de infraestrutura poderia comprometer o critério do efeito de incentivo estrito previsto no artigo 6.o do RGIC e seria contrário ao objetivo do RGIC.

(229)

Atendendo ao que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que a injeção de capital não foi concedida em consonância com o RGIC. O auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do EEE não abrangido pelo RGIC continua a estar sujeito ao requisito de notificação. As autoridades norueguesas não notificaram a injeção de capital ao Órgão de Fiscalização. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades norueguesas não respeitaram as suas obrigações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e Tribunal. A concessão do auxílio em 5 de dezembro de 2018 foi, portanto, ilícita. A seguir, o Órgão de Fiscalização apreciará a compatibilidade da medida diretamente nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

8.   COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS DE AUXILIO

(230)

O Órgão de Fiscalização pode declarar auxílio estatal compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c), contanto que estejam satisfeitas certas condições de compatibilidade.

(231)

Na maioria dos casos, essas condições de compatibilidade encontram-se descritas nas orientações sobre auxílios estatais do Órgão de Fiscalização. Todavia, neste caso não existem orientações sobre auxílios estatais aplicáveis à medida em causa. O Órgão de Fiscalização irá, portanto, apreciar os contratos de arrendamento (medidas 4 e 5) e a injeção de capital (medida 6) diretamente nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

(232)

A avaliação do Órgão de Fiscalização tem por base princípios comuns de avaliação:

contribuição para um objetivo bem definido de interesse comum;

necessidade de intervenção do Estado;

adequação do auxílio estatal enquanto um instrumento político;

existência de um efeito de incentivo;

proporcionalidade do montante do auxílio (auxílio limitado ao mínimo necessário);

evitar efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais; e

transparência.

8.1.   OBJETIVO DE INTERESSE COMUM

(233)

O auxílio estatal deve visar um objetivo bem definido de interesse comum que foi reconhecido pelas partes contratantes.

(234)

A promoção do desporto não é diretamente referida no Acordo EEE como um objetivo comum. Contudo, a promoção do desporto pode ser considerada como parte da promoção do ensino, formação e juventude, bem como da política social. A cooperação estreita nestes domínios é considerada um objetivo do EEE, conforme estabelecido, nomeadamente, nos artigos 1.o e 78.° do Acordo EEE. As modalidades desta cooperação estreita são definidas mais aprofundadamente no Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. O artigo 4.o deste protocolo tem como título «Ensino, formação e juventude» e prevê, por exemplo, a participação das partes contratantes no Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004.

(235)

Isto ilustra a ligação estreita entre a promoção do desporto e os objetivos definidos no Acordo EEE. A promoção do desporto, incluindo através do financiamento de infraestruturas desportivas, foi reconhecida pelo Órgão de Fiscalização como um objetivo de interesse comum (143).

(236)

Além dos eventos desportivos, o local também será usado para eventos culturais e assim contribuir para a promoção da diversidade cultural. O Acordo EEE não inclui uma disposição correspondente ao artigo 107.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Não obstante, o Órgão de Fiscalização reconhece que medidas de auxílio estatal podem ser aprovadas por motivos culturais com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE (144).

(237)

A Comissão autorizou diversas medidas de auxílio que apoiam instalações desportivas e polivalentes. A Comissão reconheceu que a construção e exploração de locais para desporto e outros eventos públicos que beneficiam o público em geral podem ser consideradas uma responsabilidade do Estado (145).

(238)

Dado que a Trondheim Spektrum assegurará o acesso do público em geral à prática de desporto, à cultura e ao lazer, considerando em particular o caráter polivalente da arena e a falta de capacidade e de uma infraestrutura adequada para diferentes eventos em Trondheim, o Município estará a cumprir a sua responsabilidade para com o público em geral ao disponibilizar uma instalação desse tipo. A realização da Trondheim Spektrum deve, portanto, ser encarada como satisfazendo objetivos políticos de interesse comum.

(239)

Além disso, o financiamento da infraestrutura desportiva e polivalente poderia também ter beneficiado do artigo 55.o do RGIC, se certas condições desse regulamento estivessem satisfeitas. Tal demonstra ainda que o auxílio estatal a uma tal infraestrutura pode representar um objetivo de interesse comum.

(240)

Assim, as medidas em questão perseguem um objetivo de interesse comum.

8.2.   NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO

(241)

A fim de avaliar se o auxílio estatal é eficaz para alcançar o objetivo de interesse comum identificado, é necessário em primeiro lugar identificar o problema que necessita de ser resolvido. O auxílio estatal deve ser direcionado para situações em que o auxílio pode proporcionar uma melhoria material que o mercado isoladamente não consegue fazer, por exemplo, corrigindo uma deficiência do mercado ou dando resposta a uma preocupação de equidade ou coesão.

(242)

As autoridades norueguesas explicaram que o Município carece de instalações adequadas para receber eventos desportivos e culturais de maior dimensão. A Trondheim Spektrum permitirá ao Município acolher diferentes tipos de eventos, por exemplo o EURO 2020 de andebol masculino e feminino. O objetivo de interesse público perseguido não seria alcançado na ausência das medidas em causa.

(243)

Além disso, o conselho desportivo local indicou uma falta significativa de capacidade para as atividades de desportos juvenis em Trondheim. Tal é corroborado pelas estimativas feitas pelo Município que indicam a necessidade de um mínimo de 8 a 22 pavilhões antes de 2030 e 2050, respetivamente (146). O Município está a registar um aumento da necessidade de instalações desportivas interiores, porquanto se estão a desenvolver mais atividades destinadas a crianças e jovens para atividades durante todo o ano ao invés do que acontecia no passado quando as atividades tinham um caráter mais sazonal (147).

(244)

As autoridades norueguesas alegam que existe comprovadamente um défice de investimento geral em infraestruturas como a Trondheim Spektrum. A necessidade da instalação não pode ser satisfeita por operadores privados uma vez que, atendendo às economias do projeto, não é provável que um investidor privado investisse em projetos que satisfizessem as mesmas necessidades em Trondheim (148). A TS tentou procurar financiamento de outras partes interessadas que não o Município, mas sem sucesso.

(245)

O Município adotou o princípio de proporcionar instalações gratuitas para benefício dos clubes desportivos juvenis do Município. A ideia subjacente é facilitar a participação em atividades desportivas independentemente do nível de rendimento das respetivas famílias.

(246)

A compra de capacidade de pavilhão à TS pelo Município através de contratos de arrendamento e repartição subsequente de capacidade para os clubes desportivos juvenis permite a esses clubes oferecerem gratuitamente atividades desportivas aos cidadãos. Dado que esses clubes não dispõem da capacidade financeira para financiar esta oferta pelos seus próprios meios, o custo financeiro de arrendar capacidade de pavilhão teria de ser suportado pelos utilizadores finais, os cidadãos do Município.

(247)

A ausência do potencial auxílio concedido através dos contratos de arrendamento iria, portanto, reduzir significativamente a oferta e poderia fazer com que os cidadãos com apenas recursos financeiros limitados ficassem excluídos do desporto amador. As forças do mercado isoladamente não poderiam, portanto, prestar o mesmo nível de atividades desportivas em Trondheim.

(248)

De acordo com as autoridades norueguesas, o auxílio, na forma de contratos de arrendamento (medidas 4 e 5) e de injeção de capital (medida 6) dão resposta a uma deficiência do mercado. É intenção do Município prestar aos seus habitantes acesso a uma infraestrutura que satisfaça as necessidades dos cidadãos de Trondheim (149).

(249)

As autoridades norueguesas explicaram que a TS não alcançará o limiar de rendibilidade sem os contratos de arrendamento com o Município. Os contratos de arrendamento são, portanto, fundamentais para o funcionamento da TS. Além disso, na ausência da injeção de capital, a reabilitação e ampliação da Trondheim Spektrum não poderiam ter sido concluídas como planeado.

(250)

Assim, existe uma necessidade demonstrada para as medidas em questão e para intervenção do Estado.

8.3.   ADEQUAÇÃO DO AUXÍLIO ESTATAL

(251)

O auxílio estatal tem de ser um instrumento apropriado para abordar o objetivo de interesse comum identificado. Uma medida de auxílio não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE se a mesma contribuição positiva para o objetivo comum for alcançável através de outros instrumentos políticos que causem menos distorção, ou outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menos distorção.

(252)

Através dos contratos de arrendamento e da injeção de capital, o Município pode conceder acesso a capacidade de pavilhão para os clubes desportivos juvenis em Trondheim em conformidade com a sua decisão de atribuir acesso livre a infraestruturas desportivas a todos os clubes desportivos juvenis. O mesmo é aplicável, em geral, no tocante ao acesso para o público em geral de Trondheim a uma infraestrutura polivalente adequada para acolher diferentes tipos de eventos desportivos e culturais. As autoridades norueguesas alegam que não existe outro instrumento político que teria sido igualmente adequado para alcançar o objetivo de interesse comum e que causasse menos distorção.

(253)

As autoridades norueguesas demonstraram uma necessidade de nova capacidade de pavilhão em Trondheim e que os contratos de arrendamento simplesmente permitem à TS alcançar o limiar de rendibilidade. Além disso, a reabilitação e ampliação da Trondheim Spektrum não poderiam ter sido concluídas na ausência da injeção de capital. O Órgão de Fiscalização salienta ainda que a maior fatia do custo da modernização da infraestrutura é financiada através de um empréstimo privado.

(254)

As autoridades norueguesas afirmam que, embora, falando de um modo geral, o auxílio ao investimento seja considerado causar menos distorção do que o auxílio ao funcionamento, a concessão de auxílio ao investimento não teria sido apropriada para a compra de capacidade de pavilhão. Alugar a capacidade por um preço próximo do preço de mercado era e continua a ser a opção realista mais apropriada, económica e menos causadora de distorção para alcançar o objetivo.

(255)

O Órgão de Fiscalização salienta que o auxílio ao investimento é geralmente preferível e causa menos distorção do que o auxílio ao funcionamento. Contudo, o auxílio ao funcionamento pode em determinadas circunstâncias ser necessário como uma ferramenta para perseguir um objetivo de interesse comum (150).

(256)

O auxílio inerente nos contratos de arrendamento poderia ser classificado de auxílio ao funcionamento. No entanto, conforme as autoridades norueguesas explicaram, não se pode dizer com caráter definitivo que qualquer auxílio seria exclusivamente auxílio ao funcionamento. Isto acontece porque o rendimento dos contratos de arrendamento pode também cobrir custos relacionados com o financiamento da modernização da Trondheim Spektrum (depreciação, juros e pagamento de entrada de empréstimos) (151).

(257)

O Órgão de Fiscalização considera que, embora formalmente falando, o potencial auxílio poderia ser categorizado como auxílio ao funcionamento, apoia de facto o investimento em reabilitação e ampliação da infraestrutura. A medida permite à TS investir na sua construção. O efeito do potencial auxílio inerente nos contratos de arrendamento tem, dessa forma, as características de auxílio ao investimento (152).

(258)

Atendendo ao que precede, o Órgão de Fiscalização considera que tal auxílio, nas circunstâncias do caso em apreço, é apropriado para alcançar o objetivo de interesse comum. Além disso, parece que o objetivo de interesse comum - garantir o acesso e a prática de desporto, cultura e lazer ao público em geral - não poderia ser alcançado na mesma medida com outros instrumentos políticos ou tipos de auxílio. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as medidas são instrumentos apropriados para abordar o objetivo de interesse comum identificado.

8.4.   EFEITO DE INCENTIVO

(259)

O auxílio estatal é apenas compatível com o funcionamento do Acordo EEE se tiver um efeito de incentivo. Um efeito de incentivo ocorre quando o auxílio induz o beneficiário a alterar o seu comportamento para promover o objetivo de interesse comum identificado, uma alteração de comportamento que não realizaria sem o auxílio.

(260)

As autoridades norueguesas alegam que na ausência dos contratos de arrendamento, os clubes juvenis não poderiam oferecer aos seus membros a mesma quantidade, gama e espetro de atividades nas mesmas condições em linha com o objetivo comum perseguido pela medida. Além disso, mesmo um nível inferior de renda nos termos do contrato seria suscetível de ter esse resultado, porquanto poderia colocar em risco todo o funcionamento da TS.

(261)

Ademais, as autoridades norueguesas demonstraram que a TS não podia financiar a reabilitação e ampliação da Trondheim Spektrum na ausência do fluxo de receitas proveniente do novo contrato de arrendamento de 2019 (153). Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização conclui, portanto, que o requisito de efeito de incentivo está satisfeito em relação a qualquer auxílio inerente nos contratos de arrendamento.

(262)

No que se refere ao auxílio ao investimento, o Órgão de Fiscalização salienta que a injeção de capital, pedida em 6 de julho de 2018, foi concedido após as obras de reabilitação e ampliação da infraestrutura terem começado no verão de 2017. As autoridades norueguesas explicaram que a Trondheim Spektrum não teria sido ampliada e reabilitada, pelo menos não de acordo com o plano e âmbito na altura em vigor, sem o aumento de capital. Havia por isso um cenário contrafactual claro e demonstrável que mostrava que a concessão do auxílio tinha um efeito de incentivo.

(263)

Uma vez que a injeção de capital foi concedida após as obras do projeto se terem iniciado, o Órgão de Fiscalização não pode invocar a presunção relativa à existência de um efeito de incentivo para o auxílio pedido antes do início das obras (154). O Órgão de Fiscalização aprovou, em certas circunstâncias, auxílio para projetos em que as obras de construção já tinham começado, após uma avaliação exaustiva das circunstâncias (155).

(264)

O Órgão de Fiscalização não exclui o efeito de incentivo de auxílio para um projeto que começou quando a concessão de auxílio assegura inequivocamente a conclusão de projetos que de outro modo não seriam concluídos. Na apreciação do efeito de incentivo do auxílio a este respeito, a situação contrafactual, ou seja, aquilo que a empresa faria na ausência do auxílio, tem de ser minuciosamente examinado (156).

(265)

As autoridades norueguesas explicaram que a intenção era que a reabilitação e ampliação da Trondheim Spektrum fosse integralmente financiada através de dívida contraída no mercado. Esta abordagem fez com que o balanço da TS tivesse um rácio dívida a longo prazo/capital próprio criticamente alto. Contudo, o risco resultante do elevado efeito de alavancagem foi considerado compensado pelo rendimento a longo prazo seguro do contrato de arrendamento.

(266)

Os custos adicionais que foram cobertos pela injeção de capital não podiam ser pagos com recurso a dívida adicional, dado que mais um aumento na alavancagem da TS se afiguraria economicamente injustificável com base no rendimento futuro estimado. Além disso, o mutante da TS, a Nordea, solicitou numa avaliação de crédito renovada da TS à luz dessas evoluções e não pareceu disposto a prestar financiamento adicional.

(267)

Consequentemente, o Conselho de Administração da TS pediu capital adicional aos seus acionistas, uma vez que não havia alternativas para obter o financiamento necessário e a TS estava confrontada com uma situação em que não poderia concluir a reabilitação e ampliação.

(268)

As autoridades norueguesas alegaram que o efeito de incentivo está presente se o projeto ao qual o investimento pertence não pudesse ser realizado, no âmbito ou forma desejado, na ausência da injeção de capital.

(269)

A este respeito, as autoridades norueguesas recordam que a TS tem pouca ou nenhuma margem financeira - irá apenas conseguir financiar a modernização e alcançar o limiar de rendibilidade ao longo do tempo. Qualquer redução do rendimento, por exemplo do contrato de arrendamento, ou aumento dos custos - incluindo devido a uma parte maior de custos de infraestrutura - teria deixado a TS numa situação em que não poderia cobrir os seus custos. A modernização da Trondheim Spektrum não poderia, pois, ter sido realizada na ausência dessas medidas.

(270)

As autoridades norueguesas salientam que na ausência da injeção de capital que cobre custos novos e inesperados, a TS teria tido de interromper a modernização, ou concluir o projeto de uma forma insuficiente e indesejável que não teria satisfeito ou satisfaria o objetivo de interesse comum, incluindo, por exemplo, as necessidades de vários tipos de desportos amadores, ou o objetivo do Município de acolher eventos como os campeonatos europeus de andebol. No entender das autoridades norueguesas, isto é suficiente para provar que a medida tinha um efeito de incentivo (157).

(271)

Com base nas informações prestadas pelas autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização considera que na ausência da injeção de capital, a TS não teria sido capaz de concluir a modernização da Trondheim Spektrum. De acordo com as autoridades norueguesas, a TS não podia angariar financiamento para o projeto o que significava que as obras de construção teriam de ser interrompidas. Assim, a situação contrafactual no caso teria sido abandonar a reabilitação e ampliação da infraestrutura. Foi nestas circunstâncias que as autoridades norueguesas consideraram ser necessária a injeção de capital.

(272)

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização considera que ficou demonstrado que a injeção de capital induziu uma alteração no comportamento da TS de tal forma que se envolveu em atividade adicional - concluir a modernização da Trondheim Spektrum – o que não poderia fazer sem o auxílio (158).

(273)

Assim, as medidas em questão satisfazem o requisito de efeito de incentivo.

8.5.   PROPORCIONALIDADE

8.5.1.    Contratos de arrendamento (medidas 4 e 5)

(274)

O auxílio estatal é proporcional se o auxílio for limitado ao mínimo necessário para alcançar o objetivo de interesse comum identificado.

(275)

Conforme indicado no considerando 216 acima, não se pode excluir que os contratos de arrendamento de 2007 a 2017 e o contrato de arrendamento de 2019 conferiram uma vantagem à TS. Para avaliar a compatibilidade destas medidas, o Órgão de Fiscalização tem de quantificar o auxílio inerente nas medidas para um grau suficiente, a fim de lhe permitir avaliar se são proporcionais.

(276)

As autoridades norueguesas alegam que qualquer elemento de auxílio inerente no contrato de arrendamento é pequeno e, portanto, proporcional. A renda que o Município paga à TS nos termos do contrato de arrendamento é meramente suficiente para permitir à TS alcançar o limiar de rendibilidade. Na ausência dos pagamentos de arrendamento, a TS não poderia continuar o seu funcionamento.

(277)

As autoridades norueguesas alegam ainda que apresentaram provas que demonstram que não haver subvenções cruzadas das atividades comerciais da TS. A separação de contas que foi introduzida nas operações da TS funciona como uma salvaguarda para assegurar a proporcionalidade do auxílio, garantindo que é usado para alcançar o objetivo de interesse comum (159).

(278)

De acordo com as autoridades norueguesas, as medidas em causa (os contratos de arrendamento e a injeção de capital) cobrem cumulativamente o défice de financiamento, ou seja, as perdas de exploração da TS. Por essa razão apenas, as medidas são necessárias e proporcionais. Esta conclusão é corroborada pelo facto de que aproximadamente metade da capacidade da TS é utilizada por amadores, com os utilizadores profissionais a pagarem um preço de mercado pela sua utilização.

(279)

As autoridades norueguesas alegam ainda que mesmo que as referências apresentadas não fossem adequadas para a exclusão de auxílio neste caso, as referências provam que os preços dos contratos de arrendamento se enquadram na gama do que é comum neste mercado na Noruega.

(280)

A renda nos termos deste contrato de arrendamento tem por base uma quantidade fixa de capacidade anual de 16 848 horas e um preço por hora de 1 700 NOK. O contrato de arrendamento anterior tinha um preço por hora de 1 200 NOK de, em média, 12 000 horas por ano.

(281)

O montante de arrendamento pago pelo Município à TS anualmente ascende a 30 milhões de NOK. O montante máximo de auxílio que poderia ser atribuído à TS nos termos do novo contrato de arrendamento seria, assim, de 30 milhões de NOK. Contudo, tal assumiria que o preço de mercado pelo aluguer à hora seria de 0 NOK. O cálculo do montante do auxílio inerente no novo contrato de arrendamento seria equivalente à diferença entre 30 milhões de NOK e o preço de mercado.

(282)

As referências fornecidas pelas autoridades norueguesas, embora não suficientemente comparáveis para excluir a ausência de auxílio, podem ser úteis para aproximar o montante do auxílio inerente nos contratos de arrendamento (160).

(283)

De acordo com as informações prestadas pelas autoridades norueguesas, o preço médio por hora que o Município paga nos termos dos 11 contratos de arrendamento fornecidos como referências pelas autoridades norueguesas, é aproximadamente 688 NOK. Contudo, os contratos cobrem diferente capacidade arrendada e, portanto, um preço médio ponderado de aproximadamente 908 NOK é mais apropriado para este efeito (161). Tal é similar aos próprios cálculos do Órgão de Fiscalização.

(284)

O preço médio pode ser usado para aproximar o montante máximo de auxílio que poderia estar envolvido em relação aos contratos de arrendamento. Em relação ao contrato de arrendamento antigo, a abordagem implicaria um elemento de auxílio por hora igual a 1 200 NOK - 908 NOK = 292 NOK. O montante de auxílio anual seria depois aproximadamente 3,6 milhões de NOK (162). Em relação ao novo contrato de arrendamento, isso implicaria que o elemento de auxílio por hora seria de 1 700 NOK - 908 NOK = 792 NOK. O montante de auxílio anual seria depois aproximadamente 17 milhões de NOK.

(285)

De acordo com informações das autoridades norueguesas, os custos e despesas anuais da TS perfazem aproximadamente 60 milhões de NOK em 2020. Tal levaria a uma intensidade de auxílio ao funcionamento de cerca de 28%.

(286)

O auxílio ao funcionamento anual permite à TS cobrir as suas despesas de exploração. Qualquer redução do auxílio inerente no contrato de arrendamento teria levado a TS a não alcançar o limiar de rendibilidade, atualmente e no passado.

(287)

As autoridades norueguesas alegaram que o rendimento proveniente dos contratos de arrendamento financia em parte a construção da TS. As autoridades norueguesas não podem atribuir uma parte fixa a uma categoria específica de despesas, mas consideram que se poderia atribuir o elemento de auxílio total nos termos do contrato de arrendamento às despesas financeiras da TS, que estão predominantemente relacionadas com o empréstimo à construção da Nordea. As mesmas estão previstas serem entre 19,8 e 15,3 milhões de NOK no período 2020 a 2026, absorvendo, assim, quase completamente qualquer elemento de auxílio no novo contrato de arrendamento (163).

8.5.2.    Injeção de capital (medida 6)

(288)

Como indicado no considerando 216 acima, o Órgão de Fiscalização considera que a injeção de capital constitui uma vantagem para a TS, correspondendo ao montante integral do aumento de capital. Além disso, a TS recebeu 27,5 milhões de NOK de auxílio ao investimento ao abrigo do Regime relativo ao Fundo de Jogos (164). O montante total de auxílio ao investimento concedido à TS é, portanto, de 82,5 milhões de NOK.

(289)

De acordo com as informações das autoridades norueguesas, a reabilitação e ampliação da Trondheim Spektrum não poderiam ter sido concluídas na ausência da injeção de capital. O Órgão de Fiscalização salienta ainda que a maior fatia do custo da modernização da infraestrutura é financiada através de um empréstimo privado.

(290)

O Órgão de Fiscalização salienta ainda que de acordo com o artigo 55.o do RGIC, os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais devem ser compatíveis com o Acordo EEE e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta, desde que preencham as condições estabelecidas no regulamento. Contudo, o RGIC não é aplicável no caso vertente conforme descrito na secção 8.1.1.

(291)

Todavia, as intensidades de auxílio permitidas nos termos do artigo 55.o do RGIC podem em certa medidas serem vistas como orientação, apoiando a avaliação do Órgão de Fiscalização relativa à proporcionalidade das medidas avaliadas na presente decisão.

(292)

Nos termos do artigo 55.o do RGIC, as infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais podem receber auxílio ao investimento de até 30 milhões de euros (aproximadamente 315 milhões de NOK) e as infraestruturas desportivas são elegíveis para receber 2 milhões de euros (aproximadamente 21 milhões de NOK) por ano em auxílio ao funcionamento. Em relação aos auxílios que não excedam esse montante, o montante máximo de auxílio pode ser fixado em 80% dos custos elegíveis (165).

(293)

O auxílio ao investimento de 82,5 milhões de NOK concedido à TS estaria, portanto, dentro do que é permitido nos termos do RGIC para infraestruturas multifuncionais.

(294)

A Trondheim Spektrum é considerada uma infraestrutura recreativa multifuncional e, portanto, não seria elegível para um auxílio ao funcionamento nos termos do RGIC. No entanto, conforme indicado em cima, o montante e intensidades máximos de auxílio nos termos do RGIC podem ajudar na avaliação da proporcionalidade diretamente nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

(295)

A estimativa de qualquer elemento de auxílio inerente nos contratos de arrendamento estaria dentro dos limites de auxílio ao funcionamento que poderia ser concedido a uma infraestrutura desportiva nos termos do artigo 55.o do RGIC e cobriria menos de 80% dos custos elegíveis (166). O mesmo aplicar-se-ia ao novo e aos antigos contratos de arrendamento.

(296)

Assim, o Órgão de Fiscalização considera que as medidas avaliadas - a injeção de capital (medida 6) e qualquer auxílio inerente nos contratos de arrendamento (medidas 4 e 5) - estão limitadas ao mínimo necessário para alcançar o objetivo de interesse comum e são, pois, proporcionais.

8.6.   EVITAR EFEITOS NEGATIVOS INDEVIDOS NA CONCORRÊNCIA E NAS TROCAS COMERCIAIS

(297)

Para que o auxílio estatal seja compatível com o funcionamento do Acordo EEE, os efeitos negativos da medida de auxílio em termos de distorções da concorrência e impacto nas trocas comerciais entre partes contratantes devem ser limitados e superados pelos efeitos positivos em termos de contribuição para o objetivo de interesse comum.

(298)

As autoridades norueguesas alegam que a Trondheim Spektrum no seu estado atual é uma pedra angular da oferta desportiva e cultural disponível em Trondheim, em particular no que se refere aos desportos amadores, que o Município oferece dotando os clubes desportivos juvenis de capacidade de pavilhão gratuita.

(299)

Além disso, as autoridades norueguesas apresentaram relatórios que demonstram, através da separação de contas entre as atividades ao abrigo dos contratos de arrendamento e outras atividades comerciais, que qualquer auxílio é utilizado para financiar atividades de natureza local.

(300)

As autoridades norueguesas salientaram que o investimento privado em instalações como a Trondheim Spektrum é raro e em qualquer caso insuficiente e o auxílio não iria, portanto, ser capaz de afastar investimento privado. As autoridades norueguesas facultaram ainda informações que demonstram que a TS não cobra preços mais baixos do que o normal aos seus utilizadores comerciais (167).

(301)

A Trondheim Spektrum tem capacidade para acolher eventos internacionais de dimensão média e grande, que também se podem realizar fora da região (168).

(302)

Contudo, o Órgão de Fiscalização salienta que as medidas são limitadas para cobrir o défice de financiamento em questão. Acresce que grandes partes da capacidade da infraestrutura estão dedicadas a prestar aos clubes desportivos juvenis acesso a instalações que encorajam a participação das crianças e jovens em atividades desportivas, independentemente do nível de rendimento das respetivas famílias (169).

(303)

A Trondheim Spektrum assegurará maior acesso do público em geral ao e à prática de desporto e à cultura, considerando em particular o caráter multifuncional da infraestrutura e a falta de capacidade e de instalações alternativas adequadas para eventos desportivos e culturais em Trondheim. O Município estará a cumprir a sua responsabilidade para com o público em geral ao tornar possível o projeto de infraestrutura e, assim, atrair eventos adicionais culturais, musicais e desportivos para Trondheim.

(304)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que as medidas não causam efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais.

8.7.   TRANSPARÊNCIA

(305)

As autoridades norueguesas publicarão as informações necessárias relativas às medidas no registo dos auxílios norueguês: https://data.brreg.no/rofs/eng. Por conseguinte, o requisito da transparência está satisfeito.

9.   CONCLUSÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE

(306)

Com base na avaliação precedente, o Órgão de Fiscalização considera que a injeção de capital concedida em 5 de dezembro de 2018 constitui auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. O auxílio é compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c).

(307)

Com base na avaliação precedente, o Órgão de Fiscalização não pode excluir que os contratos de arrendamento celebrados entre 2007 e 2017 e o novo contrato de arrendamento de 2019 constituem auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Contudo, esse auxílio é compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Qualquer auxílio inerente nos contratos de arrendamento de 2007 a 2017 e no novo contrato de arrendamento de 2019 é considerado compatível como o funcionamento do Acordo EEE nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c). A execução do novo contrato de arrendamento de 2019 é, por conseguinte, autorizada.

Artigo 2.o

A injeção de capital concedida em 5 de dezembro de 2018 constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. A medida de auxílio é considerada compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c).

Artigo 3.o

O financiamento dos custos da infraestrutura relacionados com a reabilitação e ampliação da Trondheim Spektrum não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 4.o

O contrato de empréstimo entre a Trondheim Spektrum AS e a Nordea não implica um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.

Artigo 6.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Bente ANGELL-HANSEN

O Presidente

Membro do Colégio competente

Frank J. BÜCHEL

Membro do Colégio

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  Documentos n.o s 847105 e 848590 a 848601.

(2)  Documento n.o 849708.

(3)  Documentos n.o s 859505, 859499, 859501 e 859503.

(4)  Documentos n.o s 867151, 868181 e 868182.

(5)  Documento n.o 870428.

(6)  Documento n.o 870360.

(7)  Documentos n.os 874440 e 874442.

(8)  Documento n.o 876728.

(9)  Documento n.o 877379.

(10)  Documentos n.os 887522, 887524 e 887526.

(11)  Documento n.o 874067.

(12)  Documento n.o 881377.

(13)  Documento n.o 888352.

(14)  Documentos n.os 885827, 885829, 888351 e 888354.

(15)  Documento n.o 936140.

(16)  Documento n.o 888021.

(17)  Documentos n.os 896723, 896725, 896727 e 896729.

(18)  Documentos n.os 1040641, 1040643, 1040645, 1040647 e 1040649.

(19)  Documentos n.os 1054292, 1054294, 1054296 e 1054298.

(20)  Documentos n.os 1059166, 1059170 e 1059171.

(21)  Documentos n.os 1059842 a 1059848.

(22)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1), referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE, ver Decisão do Comité Misto n.o 152/2014, publicada no JO L 342 de 27.11.2014, p. 63, e Suplemento EEE n.o 71 de 27.11.2014, p. 61, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (JO L 156 de 20.6.2017, p. 1), ver Decisão do Comité Misto n.o 185/2017, publicada no JO L 174 de 27.6.2019, p. 56, e o Suplemento EEE n.o 52 de 27.6.2017, p. 67.

(23)  Processo n.o 82883, GBER 30/2018/Sports.

(24)  Documento n.o 1067253.

(25)  Documento n.o 1068858.

(26)  Documento n.o 1079516.

(27)  Documento n.o 1085424.

(28)  JO C 177 de 23.5.2019, p. 27, e Suplemento EEE n.o 41 de 23.5.2019, p. 1.

(29)  Documento n.o 1078019.

(30)  Documento n.o 1085424.

(31)  Documento n.o 1085422, p. 11.

(32)  A TS tem direito a utilizar a infraestrutura por um total de 3 000 horas durante este período.

(33)  Documento n.o 1040641, p. 4.

(34)  Medidas 1 a 3 e medida 8. Ver ponto 120 da decisão de início do procedimento relativamente à conclusão para auxílio novo e existente.

(35)  Artigo 15.o, n.o 2, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e Tribunal.

(36)  Ver adiante a secção 5.1.6.4 na decisão de início do procedimento.

(37)  Ver a decisão de início do procedimento, secção 5.1.6.

(38)  Prova Q do Documento n.o 859501.

(39)  O novo contrato de arrendamento está dependente da condição prévia de ser consentâneo com as condições do mercado. O contrato permite adaptações por parte do Município, a fim de confirmar o princípio do investidor numa economia de mercado, se o Órgão de Fiscalização assim o exigir. O artigo 12.o do contrato de arrendamento de 2019 tem a seguinte redação (em norueguês): «Denne avtalen forutsettes å være inngått på markedsmessige vilkår. Det tas forbehold om at avtalen vil – forut for og i avtaleperioden – justeres for å tilfredsstille eventuelle føringer/krav fra EFTAs overvåkningsorgan (ESA), og/eller andre offentlige myndigheter. Dette for at avtalen til enhver tid skal tilfredsstille markedsinvestorprinsippet». Documento n.o 887522, p. 7.

(40)  Processo n.o 82883, GBER 30/2018/Sports.

(41)  A TS estimava que o custo total seria de 595,4 milhões de NOK. Contudo, o Município acordou proporcionar não mais do que 591 milhões de NOK.

(42)  Excetuando um clube de ténis, detentor de duas ações. O clube de ténis acabou por não participar no aumento de capital.

(43)  As autoridades norueguesas explicaram que a participação atual é o resultado da injeção de capital e a subsequente diluição de outros acionistas e da compra de ações dos outros grandes acionistas Danske Bank, Sparebank 1 SMN e Nordea, que aceitaram transferir as suas ações para o Município por 1 NOK.

(44)  Lov om aksjeselskaper (aksjeloven), LOV-1997-06-13-44.

(45)  Documento n.o 1085433, secção 3.2.

(46)  Documento n.o 1085422 p. 10 a 15.

(47)  As autoridades norueguesas remetem para o artigo 11.o da Lei relativa ao planeamento e construção; lov om planlegging og byggesaksbehandling (plan- og bygningsloven), LOV-2008-06-27-71.

(48)  «Despachos processuais» são requisitos relacionados com a ordem na qual a obra deve ser realizada para assegurar o estabelecimento de serviços públicos, infraestrutura técnica e estruturas verdes antes de utilizar as zonas e o momento em que as zonas podem ser utilizadas para fins de construção, incluindo requisitos relacionadas com a ordem na qual as obras de desenvolvimento devem ser realizadas. Ver Secção 11-9, da Lei relativa ao planeamento e construção.

(49)  As autoridades norueguesas remetem para o artigo 18.o da Lei relativa ao planeamento e construção.

(50)  Documento n.o 1085422, p. 16.

(51)  Documento n.o 1085422, p. 16.

(52)  Documento n.o 874440, p. 20. O plano de urbanização pormenorizado de Nidarø foi aprovado pelo Conselho Municipal em 14 de março de 2017 no processo 25/17.

(53)  Documento n.o 1054294.

(54)  Documento n.o 1054298, p. 6.

(55)  Documento n.o 1054294, Contrato de empréstimo entre a Nordea e a TS, de 11 de dezembro de 2017, p. 1, n.os 5 e 6. Tradução não oficial disponibilizada pelas autoridades norueguesas. Norueguês: «Nordea har lagt betydelig vekt på at Trondheim Spektrum AS har til hensikt å gjøre selskapsendringer eller andre tiltak som åpner muligheten for at Trondheim kommune, uten å komme i strid med lovverket, om nødvendig kan stille en garanti overfor Nordea som reduserer risikoen ifm kostnadsoverskridelser.»/«Nordea har for øvrig lagt sterk vekt på eierskapet fra Trondheim kommune og vedtaket i formannskapet datert 25. juni 2014 i sak 144/14, hvor det blant annet fremgår av punkt 2 at Trondheim kommune, som største eier av Trondheim Spektrum AS, er innstilt på å ta det nødvendige økonomiske ansvaret som følger av rehabilitering og utvikling av Trondheim Spektrum».

(56)  Documento n.o 1054294, Contrato de empréstimo entre a Nordea e a TS, de 11 de dezembro de 2017, p. 5, «Outras condições» — ponto 3. Tradução não oficial disponibilizada pelas autoridades norueguesas. Norueguês: «Risikoen som følge av at det oppstår kostnadsoverskridelser i byggeperioden og kredittkunden selv ikke kan betale disse: Trondheim Spektrum AS vil gjøre selskapsendringer eller andre tiltak som åpner muligheten for at Trondheim kommune, uten å komme i strid med lovverket, om nødvending kan stille garanti overfor Nordea».

(57)  Documento n.o 1054294, Contrato de empréstimo entre a Nordea e a TS, de 11 de dezembro de 2017, p. 5, «Outras condições» — ponto 4. Tradução não oficial disponibilizada pelas autoridades norueguesas. Norueguês: «Leieavtalen med Trondheim kommune av 26.10.2017 kan ikke endres/reduseres uten Nordeas forutgående skriftlige samtykke».

(58)  Norueguês: «eierskifte – obligatorisk førtidig tilbakebetaling».

(59)  Documento n.o 1054294, Contrato de empréstimo entre a Nordea e a TS, de 11 de dezembro de 2017, p. 4. Tradução não oficial disponibilizada pelas autoridades norueguesas. Norueguês: «Det er et vilkår for inngåelse og opprettholdelse av Byggekredittavtalen, at Trondheim Kommune eier minst 77,93% av Kredittkunden, og opprettholder sin eierandel uendret. For det tilfellet at eiersammensetningen endres, uten Nordeas forutgående skriftlige samtykke, skal Byggekreditten og ethvert utestående tilbakebetales som angitt i klausul 11 (Førtidig forfall av byggekreditten)».

(60)  Documento n.o 1054298, p. 5.

(61)  Lov om kommuner og fylkeskommuner (kommuneloven), LOV-1992-09-25-107. O artigo 51.o dispõe: «1. Vedtak om å stille kausjon eller annen økonomisk garanti for virksomhet som drives av andre enn kommunen eller fylkeskommunen selv, skal godkjennes av departementet. 2. Det kan ikke stilles kausjon eller annen økonomisk garanti knyttet til næringsvirksomhet som drives av andre enn kommunen eller fylkeskommunen selv». Tradução não oficial: «1. A decisão de constituir uma garantia ou outra garantia económica para atividade que seja realizada por terceiros que não o Município ou o próprio Condado tem de ser aprovada pelo ministério. 2. Os valores mobiliários ou outras garantias económicas associadas a atividade económica que seja realizada por terceiros que não o Município ou o Condado não podem ser concedidos».

(62)  Acórdão no processo Höfner e Elser contra Macrotron, C-41/90, EU:C:1991:161, n.os 21-23.

(63)  Acórdão no processo Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C-74/16, EU:C:2017:496, n.o 42.

(64)  Acórdão no processo Cassa di Risparmio di Firenze e outros, C-222/04, EU:C:2006:8, n.o 108.

(65)  Acórdão no processo Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig-Halle contra Comissão, C-288/11 P, EU:C:2012:821, n.os 40-43.

(66)  A Decisão n.o 496/13/COL do Órgão de Fiscalização de 11 de dezembro de 2013 sobre o financiamento do centro de conferências e sala de concertos Harpa, n.o 50.

(67)  Acórdão no processo Alemanha contra Comissão, C-248/84, EU:C:1987:437, e NoA, n.o 48.

(68)  Documento n.o 1054294.

(69)  Documento n.o 1054298, p. 6.

(70)  Documento n.o 1054294, Contrato de empréstimo entre a Nordea e a TS, de 11 de dezembro de 2017, p. 5, «Outras condições» — ponto 3.

(71)  Documento n.o 1054294, Contrato de empréstimo entre a Nordea e a TS, de 11 de dezembro de 2017, p. 5, «Outras condições» — ponto 4.

(72)  Documento n.o 1054294, Contrato de empréstimo entre a Nordea e a TS, de 11 de dezembro de 2017, p. 4, «Mudança de propriedade — reembolso antecipado obrigatório» — primeiro parágrafo.

(73)  Documento n.o 1054298, p. 7.

(74)  Documento n.o 1085428.

(75)  Referido como medida 6 na presente decisão, ver secção 3.5.

(76)  NoA, n.o 51.

(77)  Ver acórdãos nos processos Ecotrade, C-200/97, EU:C:1998:579, n.o 41, Bouygues e Bouygues Télécom contra Comissão e outros, C-399/10 P e C-401/10 P, EU:C:2013:175, n.os 137-139.

(78)  Ver, a este respeito, Ecotrade, C-200/97, n.o 43, e Bouygues e Bouygues Télécom contra Comissão e outros, C-399/10 e C-401/10 P, n.o 107.

(79)  Documento n.o 1085428.

(80)  Documento n.o 87440, p. 21.

(81)  Lov om aksjeselskaper (aksjeloven), LOV-1997-06-13-44.

(82)  NoA, n.os 73 e 74.

(83)  Documento n.o 859501, p. 17.

(84)  Documento n.o 859501, p. 17. As autoridades norueguesas remeteram ainda para uma entrevista sobre gestão com a Trondheim Messeselskap AS, uma empresa que organiza feiras em todo o território da Noruega, na qual o Município foi informado que a Trondheim Spektrum não é considerada um local particularmente acessível. As autoridades norueguesas remeteram para esta entrevista para mais pormenores sobre a comparação de preços.

(85)  Documento n.o 859501, p. 18.

(86)  Valores de 2017.

(87)  Ver secção 5.4.2 da presente decisão.

(88)  Documento n.o 1040641, p. 9.

(89)  Documentos n.o 1040641, p. 10, e 1054298, p. 5.

(90)  Documento n.o 1085422, p. 5.

(91)  NoA, n.o 98.

(92)  NoA, n.o 99.

(93)  Conforme explicado pelas autoridades norueguesas, nem todas as horas do dia têm o mesmo valor.

(94)  Ver, por exemplo, Decisão n.o 305/09/COL do Órgão de Fiscalização, de 8 de julho de 2009, relativa ao contrato de venda de eletricidade celebrado entre o município de Notodden (Noruega) e a Becromal Norway AS, p. 11.

(95)  As autoridades norueguesas facultaram um relatório da consultora Norion (Documento n.o 1085426) que procura estabelecer qual deveria ser o preço de arrendamento por hora se a TS pretendesse um retorno razoável do seu investimento. Todavia, a estimativa não faz a distinção entre diferentes tipos de serviços. Ao invés, fornece uma estimativa global baseada na replicação da estrutura de custos de outros locais. Uma tal abordagem não presta as informações necessárias para determinar se o preço de arrendamento por hora pago pelo Município à TS reflete os custos da prestação dos serviços abrangidos pelos contratos de arrendamento.

(96)  Ver artigo 55.o do RGIC sobre auxílio a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais.

(97)  Documento n.o 859501, secção 3.8.2.

(98)  As autoridades norueguesas referiram, por exemplo, o Vestlandshallen e Haukelandshallen em Bergen, e o Tromsøhallen em Tromsø, bem como outros locais para comparação do preço cobrado pela TS a terceiros. Ver adiante a secção 1.2.1.2.

(99)  O número de horas arrendado a esses locais varia entre 6 e 1 344 NOK (a informação foi prestada para as horas arrendadas em 2015).

(100)  Documento n.o 1085422 p. 28-29.

(101)  Esses locais são Heimdal e Utleira, para os quais o preço indicado é de 2 046 NOK e 1 302 NOK por hora.

(102)  Documento n.o 1096774.

(103)  O preço por hora pago nos termos do contrato de arrendamento antigo era de 1 200 NOK e 1 700 NOK nos termos do novo contrato de arrendamento comparativamente com o preço por hora de outros locais que varia entre 350 e 677 NOK.

(104)  Trata-se do Autronica – hallen (472 NOK), KVT – hallen (677 NOK), Utleirahallen (600 NOK) e Charlottenlund (425 NOK).

(105)  Em relação a este raciocínio, ver, por exemplo, a Decisão 2013/452/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, Auxílio Estatal SA.33618 (12/C) que a Suécia tenciona conceder ao complexo polivalente de Uppsala (JO L 243 de 12.9.2013, p. 19).

(106)  Documento n.o 1085422, p. 10.

(107)  Lov om aksjeselskaper (aksjeloven), LOV-1997-06-13-44.

(108)  Documento n.o 1085422 p. 10 a 15.

(109)  NoA, n.o 79. Ver acórdão no processo Comissão contra EDF, C-124/10 P, EU:C:2012:318, n.os 82 a 85. Ver também acórdão no processo Land Burgenlande contra Comissão, C-214/12 P, C-215/12 P e C-223/12 P, EU:C:2013:682, n.o 61.

(110)  NoA, n.o 74.

(111)  Ver, por exemplo, os acórdão nos processos Comissão contra EDF, C-124/10 P, EU:2012:318, n.o s 83 a 85 e 105, França contra Comissão (Stardust Marine), C-482/99, EU:C:2002:294, n.o s 70 a 72, e Cityflyer Express contra Comissão, T-16/96, EU:T:1998:78, n.o 76. Ver igualmente a decisão no processo Shetland Shellfish (Decisão n.o 2006/226/CE da Comissão, JO L 81 de 18.3.2006, p. 36), no qual a Comissão rejeitou dois relatórios elaborados pelas autoridades das ilhas Shetland que continham um projeto de conta de ganhos e perdas, de balanço e de mapa dos fluxos de tesouraria para os anos 2000, 2001 e 2002. O Reino Unido alegou que os estudos eram ex ante e que os pressupostos nos quais se baseavam eram «conservadores e prudentes», mas a Comissão concluiu que teriam sido considerados insuficientes por um operador privado numa economia de mercado, apesar do facto de estarem envolvidos montantes relativamente baixos.

(112)  Ver, por exemplo, o acórdão no processo Comissão contra EDF, C-124/10 P, EU:2012:318, n.os 82 a 86 e 105, e a Decisão 2014/274/UE da Comissão, de 20 de março de 2013, relativa ao auxílio estatal n.° SA.23420 (11/C, ex-NN40/10) executado pela Bélgica a favor da SA Ducroire (JO L 144 de 15.5.2014, p. 29).

(113)  Ver acórdãos nos processo Itália contra Comissão, C-303/88EU:C:1991:136, e Westdeutsche Landesbank Girozentrale contra Comissão, T-228/99 e T-233/99, EU:T:2003:57.

(114)  Ver acórdão no processo Westdeutsche Landesbank Girozentrale contra Comissão, T-228/99 e T-233/99, EU:T:2003:57, n.os 314 e 315.

(115)  Documento n.o 1096774.

(116)  Documento n.o 1085422 p. 10 a 15.

(117)  Ver, por exemplo, o acórdão no processo Westdeutsche Landesbank Girozentrale contra Comissão, T-228/99 e T-233/99, EU:T:2003:57, n.o 255, e a Decisão 2014/274/UE, n.o 153.

(118)  Decisão 2014/274/UE, n.os 150 a 151.

(119)  NoA, n.o 68.

(120)  NoA, n.o 68.

(121)  Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão de 8 de janeiro de 2016, SA.36019, n.o 36, e a grelha analítica de infraestruturas da Comissão para estradas, pontes, túneis e águas interiores, disponível em: https://ec.europa.eu/competition/state_aid/modernisation/grid_roads_en.pdf

(122)  Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão de 8 de janeiro de 2016, SA.36019, n.os 38 e 46, e a jurisprudência aí citada.

(123)  Documento n.o 874440, p. 24.

(124)  Documento n.o 1085422, p. 15 e Documento n.o 1059170.

(125)  Ver, por exemplo, a Decisão 2003/227/EC da Comissão de 2 de agosto de 2002, relativa a diversas medidas e ao auxílio estatal executado pela Espanha a favor do parque de atrações «Terra Mítica SA», Benidorm (Alicante) (JO L 91 de 8.4.2003, p. 23), n.os 62-67, e a Decisão (UE) 2015/508 da Comissão, de 1 de outubro de 2014 , sobre o alegado auxílio às infraestruturas concedido pela Alemanha a favor da Propapier PM2 GmbH — auxílio estatal SA.36147 (C 30/10) (ex-NN 45/10; ex-CP 327/08) (JO L 89 de 1.4.2015, p. 72).

(126)  Documento n.o 1059846.

(127)  Documento n.o 874440, p. 23.

(128)  Ver, por exemplo, a Decisão 2003/227/CE, n.os 62-67.

(129)  Documento n.o 1059848.

(130)  Acórdão do tribunal da comarca de Oslo, 18-132587TVI-OTIR/07, p. 8. «Bakgrunnen var blant annet et behov for å sette begrensinger for hva kommunene kunne inngå avtale om, da kommunen i kraft av sin myndighet til å gi eller ikke tillatelser har en sterk maktposisjon i forhandlingene. Bestemmelsen oppstiller derfor både et krav om nødvendighet, og krav om rimelighet og forholdsmessighet.» O acórdão foi objeto de interposição de recurso. As autoridades norueguesas remeteram ainda para dois novos acórdãos do tribunal da comarca de Oslo: 18-104016 (Mortensrud) e 18-132587 (universitetet).

(131)  As autoridades norueguesas explicaram que os custos comunicados anteriormente de 2 081 NOK por m2 BRA mudaram na versão final do contrato de desenvolvimento imobiliário. O montante correto final é de 2 226 NOK por m2 BRA.

(132)  Ver Secção 17-3, da Lei relativa ao planeamento e construção e o acórdão do tribunal da comarca de Oslo, 18-132587TVI-OTIR/07.

(133)  Documento n.o 1085422 p. 15 -20.

(134)  Processo E-6/98 Noruega contra ESA [1999] EFTA Ct. Rep. 76, n.o 59, e acórdão proferido no processo Philip Morris contra Comissão, 730/79, EU:C:1980:209, n.o 11.

(135)  Acórdão no processo Eventech, C-518/13, EU:C:2015:9, n.o 66.

(136)  Documento n.o 859501, p. 22.

(137)  Ver, por exemplo, o acórdão no processo AITEC e outros contra Comissão, T-447/93, T-448/93 e T-449/93, EU:T:1995:130, n.o 141.

(138)  Ver, por exemplo, as Decisões da Comissão nos processos N 258/2000 Leisure Pool Dorsten (JO C 172 de 16.6.2001, p. 16); 2004/114/CE, de 29 de outubro de 2003, relativa às medidas de auxílio executadas pelos Países Baixos a favor dos portos sem fins lucrativos para embarcações de recreio nos Países Baixos (JO L 34 de 6.2.2004, p. 63); SA.37963 – Reino Unido – Alegado auxílio estatal a Glenmore Lodge (JO C 277 de 21.8.2015, p. 3); SA.38208 – Reino Unido – Alegado auxílio estatal a clubes de golfe do Reino Unido propriedade dos membros (JO C 277 de 21.8.2015, p. 4); bem como a Decisão n.o 459/12/COL do Órgão de Fiscalização, 5 de dezembro de 2012, relativa aos auxílios à empresa Bømlabadet Bygg AS para a construção do parque aquático Bømlabadet no município de Bømlo; e a Decisão n.o 20/19/COL, de 2 de abril de 2019, Leangbukten Båtforenings Andelslag.

(139)  Ver, neste sentido, a Decisão n.o 496/13/COL do Órgão de Fiscalização, de 11 de dezembro de 2013, sobre o financiamento do centro de conferências e sala de concertos Harpa, n.o 75.

(140)  O artigo 12.o do novo contrato de arrendamento de 2019 indica (em norueguês): «Denne avtalen forutsettes å være inngått på markedsmessige vilkår. Det tas forbehold om at avtalen vil – forut for og i avtaleperioden – justeres for å tilfredsstille eventuelle føringer/krav fra EFTAs overvåkningsorgan (ESA), og/eller andre offentlige myndigheter. Dette for at avtalen til enhver tid skal tilfredsstille markedsinvestorprinsippet».

(141)  Documento n.o 1085422 p. 10 a 15.

(142)  Acórdãos nos processo Dilly’s Wellnesshotel, C-493/14, EU:C:2016:577, Dilly’s Wellnesshotel (II) C-585/17 EU:C:2019:969, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, e Bayerische Motoren Werke contra Comissão e Freistaat Sachen, C-654/17 P, EU:C:2019:634.

(143)  Ver as Decisões do Órgão de Fiscalização n.o 225/15/COL, de 10 de junho de 2015, que não levanta objeções ao auxílio na forma de uma transferência de terreno para o Vålerenga Fotball AS; n.o 357/15/COL de 23 de setembro de 2015, em matéria de auxílios estatais sobre o financiamento do Sandefjord Fotball AS; n.o 178/15/COL de 7 de maio de 2015, sobre o auxílio ao município de Tromsø para a construção de uma piscina e instalação de banho denominada Templarheimen no município de Tromsø; e n.o 13/18/COL de 29 de janeiro de 2018, sobre o auxílio para a construção e exploração da infraestrutura desportiva Templarheimen.

(144)  Ver a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 496/13/COL, de 11 de dezembro de 2013, sobre o financiamento do centro de conferências e sala de concertos Harpa e as Orientações relativas aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, n.o 10.

(145)  Ver Decisão 2013/452/UE e a Decisão da Comissão, de 15 de maio de 2013, Multiarena em Copenhaga, SA.33728.

(146)  Documento n.o 1040641, p. 3.

(147)  Documento n.o 859501, p. 12.

(148)  Documento n.o 1054298.

(149)  Documento n.o 859501, p. 24.

(150)  Ver a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 13/18/COL, de 29 de janeiro de 2018, sobre o auxílio para a construção e exploração da infraestrutura desportiva Templarheimen e a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 145/17/COL,de 25 de julho de 2017, de não levantar objeções a um regime de auxílio para estações de abastecimento de hidrogénio em Akershus.

(151)  Documento n.o 1040641, p. 11.

(152)  Ver esta linha de fundamentação no acórdão do processo Áustria contra Comissão (unidade C da Central Nuclear de Hinkley Point), T-356/15, EU:T:2018:439, n.os 577-586 e n.os 610–614 e 617. O Tribunal Geral também declarou no n.o 583 do acórdão que «Com efeito, nada se opõe a que uma medida de auxílio que prossegue um objetivo de interesse público, que é adequada e necessária para alcançar esse objetivo, que não altera as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum e que, assim, cumpre, os requisitos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, seja declarada compatível com o mercado interno ao abrigo dessa disposição, independentemente da questão de saber se deve ser qualificada de auxílio ao investimento ou de auxílio ao funcionamento. Além disso, cabe recordar que mesmo um auxílio ao funcionamento pode ser declarado compatível com o mercado interno quando esses requisitos estejam reunidos.» Ver também os acórdãos nos processos Magic Mountain Kletterhallen contra Comissão (infraestrutura desportiva, centros de escalada interior T-162/13, EU:T:2016:341, n.os 116-117, e Scor SE contra Comissão T- 135/17, ECLI:EU:T-2019:287, n.o 115.

(153)  Documento n.o 1040641, p. 14, e Documento n.o 1085422, p. 26-27.

(154)  Acórdão no processo HGA e outros contra Comissão, C-630/11 P a C-633/11 P, EU:C:2013:387, n.o s 106 e seguintes.

(155)  Ver a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 178/15/COL, de 7 de maio de 2015, sobre o auxílio ao município de Tromsø para a construção de uma piscina e instalação de banho denominada Templarheimen no município de Tromsø, e a Decisão subsequente n.o 13/18/COL, de 29 de janeiro de 2018, sobre o auxílio para a construção e exploração da infraestrutura desportiva Templarheimen. Nesse processo, o Órgão de Fiscalização aprovou financiamento público no valor de 179 milhões de NOK na forma de subvenções para cobrir custos que não foram tidos em conta na decisão anterior (n.o 178/15/COL). Tratava-se de aumentos imprevistos de custos para a conclusão da parte relativa à piscina e banho da instalação desportiva e novos custos relacionados com uma cafetaria e a construção de um centro de escalada enquanto parte da instalação desportiva. O Órgão de Fiscalização concluiu que a construção da instalação desportiva não teria sido concluída sem o auxílio.

(156)  Neste contexto, ver o acórdão no processo Kronoply contra Comissão, T-162/06, EU:T:2009:2, n.o 85, confirmado no processo de recurso em Kronoply contra Comissão, C-117/09 P, EU:C:2010:370. Ver também as Decisões do Órgão de Fiscalização n.o 110/15/COL, de 8 de abril de 2015, Finnjord AS, n.o s 67–68; n.o 178/15/COL de 7 de maio de 2015, sobre o auxílio ao município de Tromsø para a construção de uma piscina e instalação de banho denominada Templarheimen no município de Tromsø; n.o 13/18/COL, de 29 de janeiro de 2018, sobre o auxílio para a construção e exploração da infraestrutura desportiva Templarheimen; e n.o 344/09/COL, de 23 de julho de 2009, relativa à empresa de fundição de alumínio em Helguvík.

(157)  Documento n.o 1040641, p. 14, e Documento n.o 1085422, p. 26-27.

(158)  Documento n.o 930813.

(159)  Documento n.o 1040641, p. 14-15, e Documento n.o 1085422, p. 27-31.

(160)  Tal é consentâneo com a abordagem do Órgão de Fiscalização na Decisão n.o 225/15/COL, de 10 de junho de 2015, que não levanta objeções ao auxílio na forma de uma transferência de terreno para o Vålerenga Fotball AS, n.o 75.

(161)  As autoridades norueguesas salientaram que os preços por hora que o Município paga nos termos de um grande número desses contratos individuais estão certamente abaixo do preço de mercado porque alguns desses locais foram parcialmente financiados pelo Estado e estão contratualmente vinculados a fornecer alguma capacidade a preços fixos.

(162)  Conforme indicado no ponto 120 da decisão de início do procedimento, a avaliação do Órgão de Fiscalização na decisão está limitada a auxílio potencial concedido através dos contratos de arrendamento celebrados de 2007 a 2017.

(163)  Documento n.o 1040641, p. 14-15, e Documento n.o 1085422, p. 27-31.

(164)  Conforme indicado nos pontos 90 a 91 da decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização considera que os fundos concedidos à TS ao abrigo do Regime relativo ao Fundo de Jogos são auxílio existente. Contudo, o Órgão de Fiscalização terá em conta a contribuição do Fundo de Jogos numa avaliação da compatibilidade que pode realizar relativamente às medidas incluídas no âmbito de aplicação da decisão de início do procedimento.

(165)  Desde que os custos totais do projeto não excedam 100 milhões de euros por projeto em linha com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a) do RGIC.

(166)  De acordo com as autoridades norueguesas, as despesas de exploração da TS ascendem a aproximadamente 25 milhões de NOK.

(167)  Documento n.o 1040641, p. 15-16, e Documento n.o 1085422, p. 31.

(168)  Documento n.o 859501, p. 22.

(169)  O contrato de arrendamento representa aproximadamente 57% da utilização da capacidade disponível da TS. Documento n.o 1040641, p. 7.