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23.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 699/2013 DA COMISSÃO
de 19 de julho de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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3824 90 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 97 . O produto foi obtido através de mistura de argila de bentonite com um agente antibacteriano e carvão ativado. A classificação como outras argilas da posição 2508 está, portanto, excluída (Nota 1 do Capítulo 25). A adição de um agente antibacteriano e carvão ativado não altera a forma ou o caráter do material constituinte. A classificação do produto na posição 6815 como uma obra de pedra ou de matérias minerais não especificadas também é, portanto, excluída (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 68, Considerações gerais, terceiro parágrafo). Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 97 , como outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
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3824 90 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 97 . A cor azul é adicionada apenas para fins comerciais ou por motivos promocionais e não para a identificação do dióxido de silício. Além disso, o dióxido de silício em forma granular não constitui uma ameaça para a segurança. É, pois, de excluir a classificação na posição 2811 (Nota 1 e) do Capítulo 28). Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 97 , como outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições. |