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21.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 366/83 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 138/2006
de 27 de Outubro de 2006,
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 39/2006, de 10 de Março de 2006 (1). |
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(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Para uma Sociedade Justa (2). |
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(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado de modo a permitir que esta cooperação alargada se torne efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Os Estados da EFTA participarão nos programas e nas acções comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de Janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão a partir de 1 de Janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão a partir de 1 de Janeiro de 2001, nos programas referidos no quinto e sexto travessões a partir de 1 de Janeiro de 2002, nos programas referidos no sétimo e oitavo travessões a partir de 1 de Janeiro de 2004 e no programa referido no nono travessão a partir de 1 de Janeiro de 2007.» |
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2. |
É aditado ao n.o 8 o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 147 de 1.6.2006, p. 61.
(2) JO L 146 de 31.5.2006, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.