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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1797

28.6.2024

DECISÃO (UE) 2024/1797 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2024

que altera a Decisão (UE) 2023/2440 no respeitante ao ajustamento da quantidade de licenças de emissão e à transferência de licenças de emissão para o Fundo de Inovação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-C, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o-C da Diretiva 2003/87/CE estabelece a metodologia de cálculo da quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves para o ano de 2024 respeitante a voos no interior do Espaço Económico Europeu e com partida com destino à Suíça e ao Reino Unido, em complemento da quantidade de 1 386 051 745 licenças de emissão determinada na Decisão (UE) 2023/1575 da Comissão (2).

(2)

A quantidade total de licenças de emissão a atribuir na União aos operadores de aeronaves para o ano de 2024, no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, calculada com base nos dados disponíveis, foi publicada na Decisão (UE) 2023/2440 da Comissão (3). A fim de ter em conta as informações mais recentes sobre as exclusões de operadores de aeronaves, é necessário atualizar essa quantidade de licenças de emissão.

(3)

A Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou a Diretiva 2003/87/CE no sentido de a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves para 2024 passar a basear-se no total das licenças de emissão atribuídas aos operadores de aeronaves que, em 2023, exerciam atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, no cálculo não devem ser tidos em conta os operadores de aeronaves que, não tendo nenhuma atividade de aviação enumerada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE a título de 2023, foram excluídos do ano de 2023. Os dados relativos às emissões de 2023, que foram comunicados até 31 de março de 2024, são conclusivos no respeitante às exclusões de 2023. Assim, o número total de licenças de emissão atribuídas aos operadores de aeronaves que exerciam atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em 2023 é de 28 893 755.

(4)

O artigo 10.o-A, n.o 8, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE exige que as licenças de emissão que não tenham sido emitidas a operadores de aeronaves devido a terem cessado atividades e que não sejam necessárias para cobrir eventuais défices de devolução destes operadores sejam utilizadas para apoiar a inovação por meio do Fundo de Inovação, conforme referido no artigo 10.o-A, n.o 8, primeiro parágrafo, da referida diretiva. Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, oitavo parágrafo, o Fundo de Inovação pode também apoiar a eletrificação no setor da aviação e as ações destinadas a reduzir os impactos climáticos globais desse setor. Tendo em conta os operadores de aeronaves que cessaram a sua atividade até 31 de dezembro de 2023, trata-se de 1 988 951 licenças de emissão.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, o fator de redução linear é de 4,3 % nos anos de 2024 a 2027 e de 4,4 % a partir de 2028. Para aplicar a redução de 4,3 % em 2024, comparativamente aos níveis de 2023, calculou-se o fator de redução linear com base nas atribuições de licenças em 2020, correspondendo a 1 330 226 licenças em cada um dos anos de 2024 a 2026. A aplicação deste fator de redução linear resulta em 27 563 529 licenças de emissão para 2024.

(6)

Para que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves seja calculada em conformidade com o artigo 3.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, o artigo 3.o-C, n.o 5, dessa diretiva incumbe a Comissão igualmente da publicação da quantidade de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito em 2024 nos termos das regras de atribuição de licenças a título gratuito em vigor antes das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/958. Essa quantidade corresponde a 85 % da quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves ou destinadas a completar o apoio à inovação por meio do Fundo de Inovação criado pelo artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE.

(7)

A Decisão (UE) 2023/2440 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (UE) 2023/2440 é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A quantidade total, a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves para 2024 é de 27 563 529.

Artigo 2.o

A quantidade de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito em 2024 nos termos das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito em vigor antes das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/958 é de 23 429 000.»;

2)

É inserido um artigo 2.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.o-A

Tendo em conta os operadores de aeronaves que cessaram a sua atividade até 31 de dezembro de 2023, 1 988 951 licenças de emissão são transferidas para o Fundo de Inovação criado pelo artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.

(2)  Decisão (UE) 2023/1575 da Comissão, de 27 de julho de 2023, relativa à quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (JO L 192 de 31.7.2023, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1575/oj).

(3)  Decisão (UE) 2023/2440 da Comissão, de 27 de outubro de 2023, relativa à quantidade total de licenças de emissão a atribuir na União aos operadores de aeronaves para o ano de 2024, no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (JO L, 2023/2440, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2440/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/958/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1797/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)