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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/3959

20.8.2025

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 8 de julho de 2025

que aprova o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo da Lituânia

(C/2025/3959)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

CONSIDERAÇÕES GERAIS

(1)

A reforma do quadro de governação económica da UE entrou em vigor em 30 de abril de 2024. O Regulamento (UE) 2024/1263 relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral (1), juntamente com as versões mais recentes do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho relativo à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2) e da Diretiva 2011/85/UE do Conselho relativa aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (3), constituem os elementos essenciais do quadro de governação económica da UE reformado. O quadro visa fomentar finanças públicas sólidas e sustentáveis, um crescimento sustentável e inclusivo e a resiliência através de reformas e investimentos, bem como prevenir défices orçamentais excessivos. Promove igualmente a apropriação nacional e coloca uma maior ênfase no médio prazo, associada a uma aplicação mais eficaz e coerente das regras.

(2)

Os planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo que os Estados-Membros apresentam ao Conselho e à Comissão estão no centro do novo quadro de governação económica. Os planos devem cumprir dois objetivos: i) assegurar que, nomeadamente, no final do período de ajustamento, a dívida das administrações públicas esteja numa trajetória descendente plausível, ou permaneça em níveis prudentes, e que o défice das administrações públicas seja reduzido para um nível inferior a 3 % do PIB e mantido abaixo desse valor de referência a médio prazo, e ii) assegurar a concretização de reformas e investimentos tendentes a resolver os principais desafios identificados no contexto do Semestre Europeu e a dar resposta às prioridades comuns da UE. Para o efeito, cada plano deve apresentar um compromisso a médio prazo no sentido de assegurar uma trajetória das despesas líquidas (4) que estabeleça efetivamente uma restrição orçamental durante o período de vigência do plano, abrangendo quatro ou cinco anos (dependendo da duração normal da legislatura no Estado-Membro). Além disso, o plano deve explicar de que modo o Estado-Membro assegurará a concretização de reformas e investimentos tendentes a resolver os principais desafios identificados no contexto do Semestre Europeu, em particular nas recomendações específicas por país (nomeadamente as que digam respeito ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, se for o caso), e o modo como o Estado-Membro irá dar resposta às prioridades comuns da União. O período de ajustamento orçamental abrange um período de quatro anos, podendo ser prorrogado por um máximo de três anos caso o Estado-Membro se comprometa a concretizar um conjunto de reformas e investimentos pertinentes que cumpram os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/1263.

(3)

Após a apresentação do plano, a Comissão deve avaliar se o mesmo cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2024/1263.

(4)

Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho deve então adotar uma recomendação que defina a trajetória das despesas líquidas do Estado-Membro em causa e, se for caso disso, aprovar o conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos que justificam a prorrogação do período de ajustamento orçamental.

CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO PLANO ORÇAMENTAL-ESTRUTURAL NACIONAL DE MÉDIO PRAZO DA LITUÂNIA

(5)

Em 30 de abril de 2025, a Lituânia apresentou o seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo ao Conselho e à Comissão. A apresentação teve lugar na sequência de uma prorrogação do prazo prevista no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2024/1263, tal como acordado com a Comissão atentas as razões apresentadas pela Lituânia. A prorrogação foi aprovada, tendo em conta as eleições legislativas nacionais realizadas a 13 e 27 de outubro de 2024, às quais se seguiram vários meses de negociações de coligação e de consultas sobre o programa do novo governo e o seu plano de execução (5).

Processo anterior à apresentação do plano

(6)

Antes da apresentação do seu plano, a Lituânia solicitou informações técnicas (6), que a Comissão forneceu em 31 de janeiro de 2025 e publicou em 30 de abril de 2025 (7). As informações técnicas indicam o nível do saldo primário estrutural em 2028 que é necessário para assegurar que o défice das administrações públicas se mantenha abaixo de 3 % do PIB a médio prazo e que a dívida das administrações públicas se mantenha abaixo de 60 % do PIB a médio prazo, na ausência de novas medidas orçamentais para além do período de ajustamento de quatro anos. O médio prazo é definido como o período de dez anos subsequente ao final do período de ajustamento. As informações técnicas foram preparadas e transmitidas aos Estados-Membros à luz de dois cenários: um cenário que inclui a coerência com a salvaguarda relativa à resiliência do défice (8), em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1263, e um cenário sem esta salvaguarda.

As informações técnicas para a Lituânia estabelecem que, a fim de cumprir as regras orçamentais aplicáveis durante um período de ajustamento de quatro anos, e com base nos pressupostos da Comissão, o saldo primário estrutural deve corresponder a pelo menos 0,3 % do PIB no final do período de ajustamento (2028; no cenário sem a salvaguarda da resiliência do défice), como discriminado no quadro seguinte. A título informativo, tendo em conta a salvaguarda relativa à resiliência do défice, o saldo primário estrutural deveria ascender a pelo menos 0,3 % do PIB no final do período de ajustamento (2028). No entanto, a salvaguarda relativa à resiliência do défice não é um requisito para a Lituânia, que é elegível para informações técnicas.

Quadro 1: Informações técnicas fornecidas pela Comissão à Lituânia

Último ano do período de ajustamento

2028

Valor mínimo do saldo primário estrutural (% do PIB), cenário sem a salvaguarda relativa à resiliência do défice

0,3

A título meramente informativo: Valor mínimo do saldo primário estrutural (% do PIB), cenário com a salvaguarda relativa à resiliência do défice

0,3

Fonte: cálculos da Comissão.

(7)

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2024/1263, a Lituânia e a Comissão realizaram um diálogo técnico em abril de 2025. O diálogo centrou-se na trajetória das despesas líquidas prevista pela Lituânia, nos pressupostos subjacentes (em particular, o deflator do PIB, as taxas de crescimento do PIB potencial, os ajustamentos défice-dívida, a percentagem de dívida de longo prazo que vence todos os anos, e as taxas de juro a longo prazo), e no impacto dos dados de execução de 2024 – dos quais, o défice das administrações públicas e as estatísticas da dívida foram publicados pelo Eurostat em 22 de abril de 2025 – em comparação com as informações subjacentes às informações técnicas, bem como na realização prevista de reformas e investimentos que respondam aos principais desafios identificados no contexto do Semestre Europeu e às prioridades comuns da União em matéria de transição ecológica e digital justa, resiliência social e económica, segurança energética e reforço das capacidades de defesa.

(8)

De novembro de 2024 a fevereiro de 2025, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1263, de acordo com as informações prestadas no seu plano, a Lituânia realizou um processo de consulta com a sociedade civil, os parceiros sociais, as autoridades regionais e outras partes interessadas pertinentes.

(9)

O Serviço Nacional de Auditoria que executa a função de uma instituição orçamental (a seguir designado «NAO FI») emitiu um parecer sobre as previsões macroeconómicas subjacentes à trajetória plurianual das despesas líquidas. O NAO FI aprovou as previsões macroeconómicas e concluiu que estas se baseiam em pressupostos macroeconómicos credíveis e estão em consonância com as projeções elaboradas pelo mesmo.

(10)

O plano foi apresentado à Comissão dos Assuntos Europeus do parlamento nacional e aprovado posteriormente pelo Governo lituano em 30 de abril de 2025.

Outros processos conexos

(11)

Em 25 de outubro de 2024, a Lituânia apresentou o seu projeto de plano orçamental para 2025. Em 26 de novembro de 2024, a Comissão adotou um parecer sobre este projeto de plano orçamental (9).

(12)

Em 2 de maio de 2025, a Lituânia solicitou a ativação da cláusula de derrogação de âmbito nacional para ter em conta o aumento das despesas com a defesa, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1263 e na sequência da Comunicação da Comissão [C(2025)2000 final] de 19 de março de 2025. Em 8 de julho de 2025, o Conselho, sob recomendação da Comissão, adotou a recomendação que ativa a cláusula de derrogação para a Lituânia (10).

(13)

Em 21 de outubro de 2024, o Conselho dirigiu à Lituânia uma série de recomendações específicas por país (REP) no contexto do ciclo do Semestre Europeu de 2024 (11). Em 8 de julho de 2025, o Conselho dirigiu à Lituânia uma série de recomendações específicas por país (REP) no contexto do ciclo do Semestre Europeu de 2025 (12).

SÍNTESE DO PLANO E SUA AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO

(14)

Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2024/1263, a Comissão avaliou o plano, com as seguintes conclusões:

Contexto: situação e perspetivas macroeconómicas e orçamentais

(15)

Em 2024, a atividade económica na Lituânia cresceu 2,8 %, impulsionada pelo forte aumento do consumo privado e pelo dinamismo das exportações de serviços, e não obstante uma queda no investimento. De acordo com as previsões da primavera de 2025 da Comissão Europeia, a economia deverá crescer 2,8 % em 2025, graças a uma aceleração do crescimento do consumo privado e a uma recuperação modesta do investimento. Em 2026, o PIB real deverá registar um novo aumento de 3,1 %, à medida que se consolida o crescimento do investimento. Ao longo do horizonte de previsão (ou seja, 2025-2026), o crescimento do PIB potencial da Lituânia deverá aumentar ligeiramente de 2,7 % em 2024 para 2,8 % em 2025, e baixar para 2,2 % em 2026, em consequência do decréscimo natural da população e da diminuição do número de pessoas na Lituânia em fuga da guerra na Ucrânia. A taxa de desemprego situou-se em 7,1 % em 2024, com as projeções da Comissão a apontarem para que se situe em 6,8 % em 2025 e em 6,6 % em 2026. A inflação (deflator do PIB) deverá aumentar de 3,4 % em 2024 para 3,6 % em 2025 e tornar a diminuir para 2,4 % em 2026.

(16)

No que respeita à evolução orçamental, o défice das administrações públicas da Lituânia ascendeu a 1,3 % do PIB em 2024. De acordo com as previsões da primavera de 2025 da Comissão Europeia, deverá aumentar para 2,3 % do PIB em 2025 e, num cenário de políticas inalteradas, deverá estabilizar-se em 2,3 % em 2026. A dívida das administrações públicas situava-se em 38,2 % do PIB no final de 2024. De acordo com as previsões da primavera de 2025 da Comissão Europeia, o rácio da dívida deverá aumentar para 41,2 % do PIB no final de 2025 e para 43,9 % no final de 2026. As previsões orçamentais da Comissão não têm em conta os compromissos políticos incluídos nos planos de médio prazo até que os mesmos sejam sustentados por medidas políticas anunciadas de forma credível e suficientemente especificadas.

Trajetória das despesas líquidas e principais pressupostos macroeconómicos do plano

(17)

O plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo da Lituânia abrange o período 2025 -2029 e apresenta um ajustamento orçamental ao longo de quatro anos.

(18)

O plano contém todas as informações exigidas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2024/1263.

(19)

O plano compromete-se a respeitar a trajetória das despesas líquidas indicada no quadro 2, correspondente a um crescimento médio das despesas líquidas de 5,0 % no período 2025-2029 e de 5,2 % ao longo do período de ajustamento de 2025-2028.

(20)

As informações técnicas (pressupondo uma trajetória de ajustamento linear) são coerentes com um crescimento médio das despesas líquidas de 4,2 % no período 2025-2029 e de 4,3 % no período 2025-2028. A trajetória das despesas líquidas apresentada no plano deverá conduzir a um saldo primário estrutural de 0,3 % do PIB no final do período de ajustamento (2028). Este valor é igual ao nível mínimo do saldo primário estrutural de 0,3 % do PIB em 2028, previsto pela Comissão nas informações técnicas em 31 de janeiro de 2025.

(21)

O plano pressupõe que o crescimento potencial do PIB diminua para 1,8 % em 2029 (de 2,8 % em 2024). Além disso, o plano prevê que a taxa de crescimento do deflator do PIB aumente para 3,4 % em 2025 (face a 2,8 % em 2024), antes de diminuir para 2,5 % em 2028 e 2029.

Quadro 2: Trajetória das despesas líquidas e principais pressupostos do plano da Lituânia

 

2024

2025

2026

2027

2028

2029

Média durante o período de vigência do plano 2025-2029

Média ao longo do período de ajustamento 2025-2028

Crescimento das despesas líquidas (anual, %)

n.a.

6,1

5,2

4,8

4,5

4,3

5,0

5,2

Crescimento das despesas líquidas (cumulativo, a partir do ano-base de 2024, %)

n.a.

6,1

11,6

17,0

22,3

27,5

n/a

n/a

Crescimento do PIB potencial (%)

2,8

2,5

2,3

2,1

2,0

1,8

2,2

2,2

Inflação (crescimento do deflator do PIB) (%)

2,8

3,4

2,8

2,6

2,5

2,5

2,8

2,8

Fonte: plano orçamental-estrutural de médio prazo da Lituânia e cálculos da Comissão.

Implicações dos compromissos do plano em matéria de despesas líquidas para a dívida das administrações públicas

(22)

Se a trajetória das despesas líquidas definida no plano e os pressupostos subjacentes se concretizarem, a dívida das administrações públicas deverá, segundo o plano, aumentar gradualmente de 38,5 % em 2024 para 43,7 % do PIB no final do período de ajustamento (2028), de acordo com o quadro seguinte. Após o ajustamento, prevê-se que a dívida das administrações públicas diminua ligeiramente até 2031, seguindo-se um novo aumento a médio prazo, atingindo 48,4 % em 2038.

Quadro 3: Evolução da dívida e do saldo das administrações públicas no plano da Lituânia

 

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2038

Dívida das administrações públicas (% do PIB)

38,5

41,0

42,5

43,5

43,7

43,2

48,4

Saldo das administrações públicas (% do PIB)

-1,3

-1,3

-1,3

-1,3

-1,2

-1,4

-3,0

Fonte: plano orçamental-estrutural de médio prazo da Lituânia.

Assim, de acordo com o plano, a dívida das administrações públicas deverá permanecer abaixo do valor de referência, previsto no Tratado, de 60 % do PIB a médio prazo. Por conseguinte, com base nos compromissos políticos e nos pressupostos macroeconómicos do plano, a trajetória das despesas líquidas apresentada no plano é coerente com o requisito relativo à dívida estabelecido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1263.

Implicações dos compromissos do plano em matéria de despesas líquidas para o saldo das administrações públicas

(23)

Com base na trajetória das despesas líquidas e nos pressupostos do plano, o défice das administrações públicas deverá diminuir de 1,3 % do PIB para 1,2 % do PIB no final do período de ajustamento (2028). Assim, de acordo com o plano, o saldo das administrações públicas não deverá ultrapassar o valor de referência para o défice, de 3 % do PIB, no final do período de ajustamento (2028).

(24)

Além disso, nos dez anos seguintes ao período de ajustamento (até 2038), o défice das administrações públicas não deverá ultrapassar 3 % do PIB. Por conseguinte, com base nos compromissos políticos e nos pressupostos macroeconómicos do plano, a trajetória das despesas líquidas apresentada no plano é coerente com o requisito em termos de défice estabelecido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1263.

Pressupostos macroeconómicos do plano

(25)

O plano baseia-se num conjunto de pressupostos diferentes dos pressupostos da Comissão transmitidos à Lituânia em 31 de janeiro de 2025. Em particular, aponta 28 de fevereiro de 2025 como a data de referência dos dados e outras informações tidos em conta nas projeções macroeconómicas. Quanto às projeções orçamentais, o plano tem em conta os últimos dados de execução orçamental em termos absolutos relativos a 2024, publicados pelo Eurostat em abril de 2025, mas utiliza o valor do PIB nominal à data de referência precedente, ou seja, 28 de fevereiro de 2025. Para além da data de referência posterior para os dados e outras informações, o plano também utiliza diferentes pressupostos para outras nove variáveis, a saber, o PIB potencial, o deflator do PIB, as taxas de juro implícitas e as taxas de juro de mercado, a elasticidade das receitas para 2025, os ajustamentos défice-dívida e as medidas pontuais, a composição da dívida e o perfil de vencimento. É necessário efetuar uma avaliação cuidadosa destes desvios nos pressupostos, especialmente quando o crescimento médio das despesas líquidas previsto no plano é mais elevado do que o implícito na informação técnica. As diferenças com um impacto mais significativo no crescimento médio das despesas líquidas são enumeradas a seguir, juntamente com uma avaliação de cada diferença considerada isoladamente.

O plano baseia-se em dados estatísticos e estimativas mais recentes de 2024 relativamente às variáveis macro-orçamentais. Esta diferença é devidamente justificada, pois tem em conta informações mais recentes. Nomeadamente, o défice das administrações públicas revelou-se inferior ao previsto nas informações técnicas da Comissão, o que contribui para uma melhor situação orçamental inicial. Tal contribui para que o crescimento médio das despesas líquidas durante o período de vigência do plano seja superior ao baseado nos pressupostos da Comissão.

O plano utiliza um crescimento uniformizado do produto potencial, o que também contribui para que o crescimento médio das despesas líquidas durante o período de vigência do plano seja superior em comparação com os pressupostos da Comissão. A possibilidade de utilizar pressupostos de crescimento potencial alternativos é conferida pelo artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2024/1263, desde que o crescimento cumulativo ao longo do horizonte de projeção (ou seja, até 2038) esteja, de modo geral, em consonância com os pressupostos da Comissão, o que é o caso do plano. Por conseguinte, este pressuposto é considerado devidamente justificado.

O plano utiliza um valor de convergência atualizado para o deflator do PIB com base nas expectativas do mercado. Pressupõe igualmente um deflator do PIB ligeiramente inferior para 2025 e ligeiramente mais elevado para 2026 em comparação com os pressupostos da Comissão, o que contribui para um crescimento médio mais elevado das despesas líquidas durante o período de vigência do plano. As diferenças refletem, em parte, as informações mais recentes, em particular a evolução da inflação dos preços no consumidor nos primeiros meses de 2025, especialmente no que se refere aos preços da energia e dos produtos alimentares. Em contrapartida, o plano pressupõe uma convergência mais rápida do valor de convergência em comparação com o que seria implícito numa regra de convergência linear, que pondera parcialmente o impacto das outras diferenças nos pressupostos do deflator do PIB sobre o crescimento máximo das despesas líquidas. Embora o pressuposto do deflator para 2026 não tome em conta a evolução deflacionista dos mercados de produtos de base desde abril de 2025, em conjunto com a descida mais acentuada no período 2027-2028, considera-se devidamente justificada a diferença no pressuposto do deflator do PIB.

A autorização para o crescimento das despesas líquidas apresentada no plano para 2025 implica que a Lituânia pressupõe uma elasticidade das receitas mais elevada do que a unitária para esse ano. Tal contribui para que o crescimento médio das despesas líquidas durante o período de vigência do plano seja superior ao baseado nos pressupostos da Comissão. Este pressuposto não é coerente com o quadro comum de análise de sustentabilidade da dívida.

O plano utiliza pressupostos mais prudentes em matéria de taxas de juro implícitas e de mercado, bem como de ajustamentos défice-dívida, do que as informações técnicas da Comissão, o que contribui para um crescimento médio mais baixo das despesas líquidas ao longo do horizonte temporal do plano. Esta diferença é motivada por uma política orçamental prudente e, por conseguinte, devidamente justificada.

Os desvios remanescentes a nível de pressupostos não têm um impacto significativo no crescimento médio das despesas líquidas em comparação com os pressupostos da Comissão. Em geral, o impacto no crescimento médio das despesas líquidas decorrente do pressuposto mais prudente sobre as taxas de juro e os ajustamentos défice-dívida compensa o impacto do pressuposto diferente relativo à elasticidade das receitas em 2025. Por sua vez, tal implica que a diferença entre a trajetória das despesas líquidas no plano e a que é coerente com as informações técnicas seja explicada por pressupostos que a Comissão considera devidamente justificados. No seu conjunto, os desvios nos pressupostos contribuem para um crescimento médio das despesas líquidas previsto no plano superior ao crescimento médio das despesas líquidas implícito nas informações técnicas. Com base na avaliação acima, o plano cumpre o requisito previsto no artigo 13.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1263. A Comissão terá em conta esta avaliação dos pressupostos do plano nas futuras avaliações da conformidade com a trajetória das despesas líquidas.

Estratégia orçamental do plano

(26)

De acordo com a estratégia orçamental indicativa do plano, os compromissos relativos às despesas líquidas serão cumpridos através da contenção das despesas e do aumento discricionário das receitas. A estratégia orçamental inclui alterações da política fiscal destinadas a melhorar a progressividade do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, incentivando o investimento através da revisão do imposto sobre o rendimento das sociedades, alargando a base tributável e reduzindo a evasão fiscal através de uma administração mais inteligente e da cooperação internacional. Além disso, salienta as poupanças futuras no setor público através de uma orçamentação de base zero, da redução das despesas de baixa prioridade e de análises anuais das despesas públicas, a fim de aumentar a eficiência e permitir a reafetação de fundos a domínios de maior prioridade, como a defesa nacional. A especificação das medidas políticas a adotar deve ser confirmada ou ajustada e quantificada nos orçamentos anuais. Algumas medidas foram especificadas no orçamento de 2025, adotado pelo Parlamento Nacional em 19 de dezembro de 2024, enquanto outras deverão ser confirmadas nos próximos orçamentos. As medidas previstas para 2025 incluem, do lado das receitas com um impacto orçamental positivo, um aumento dos impostos especiais de consumo, principalmente sobre os combustíveis poluentes, e um aumento da taxa do imposto sobre o rendimento das sociedades. Os ajustamentos da isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (o valor do rendimento não tributável) terão um efeito de redução das receitas. Do lado da despesa, estão previstos aumentos das despesas para os salários da função pública, a defesa e as pensões. Ao mesmo tempo, há riscos para a execução da estratégia orçamental indicativa no plano, uma vez que estão ainda por definir outras medidas específicas, o nível de receitas adicionais provenientes de medidas de luta contra a evasão fiscal é geralmente difícil de prever, e é necessário prever uma margem de manobra orçamental adicional para aumentar o financiamento dos cuidados de saúde, da proteção social e de outros serviços públicos, como também recomendado pelo Conselho.

Reformas e investimentos, previstos no plano, tendentes a resolver os principais desafios identificados no contexto do Semestre Europeu e a dar resposta às prioridades comuns da União

(27)

O plano descreve as intenções políticas em matéria de reformas e investimentos tendentes a resolver os principais desafios identificados no contexto do Semestre Europeu, em particular nas recomendações específicas por país, e a dar resposta às prioridades comuns da União. O plano inclui cerca de 60 reformas e investimentos, dos quais 11 são financeiramente apoiados pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência e 27 pelos fundos da política de coesão. As reformas e os investimentos do plano baseiam-se num documento de estratégia governamental existente, o «Plano de execução do décimo nono programa governamental da República da Lituânia».

(28)

No que respeita à prioridade comum «Transição ecológica e digital justa», incluindo os objetivos climáticos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119, o plano contempla reformas e investimentos destinados a aumentar a quota de fontes de energia renováveis mediante a sua integração nas redes de eletricidade, a reforçar a eficiência energética das redes de aquecimento urbano e dos sistemas de água quente e de arrefecimento, e a desenvolver infraestruturas de carregamento e de abastecimento para combustíveis alternativos. Descreve igualmente medidas para promover a descarbonização da indústria lituana e melhorar os incentivos para uma prevenção de resíduos, gestão e recuperação mais eficientes das matérias-primas secundárias. Por último, o plano também descreve medidas, no âmbito da expansão da cobertura de banda larga ultrarrápida no país, para conceber a infraestrutura móvel necessária para operar no território de, pelo menos, cinco distritos lituanos. Estas medidas e outras constantes do plano contribuem para a aplicação das REP de 2023, 2022, 2020 e 2019 no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas e à sustentabilidade, com destaque para a descarbonização e a expansão da produção de energias renováveis, mas também a eficiência energética e o desenvolvimento de transportes sustentáveis. As medidas contribuem igualmente para as REP no domínio da expansão da banda larga de capacidade muito elevada.

(29)

No que diz respeito à prioridade comum da resiliência social e económica, incluindo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o plano inclui reformas e investimentos destinados a alterar o regime de indexação dos montantes de base das prestações sociais por forma a garantir que este reflete melhor a evolução dos preços e dos salários médios, a ajustar a indexação das pensões da segurança social, a melhorar a aplicação de medidas de apoio ao emprego, a introduzir um modelo de financiamento sustentável baseado no orçamento para a educação de adultos, e a desenvolver uma rede de centros regionais de orientação profissional em todo o país. O plano prevê ainda reformas e investimentos destinados a introduzir requisitos de qualidade para a habitação social e a definir, implementar, aplicar e manter requisitos de qualidade para os serviços sociais. Por último, o plano visa melhorar o acesso e a qualidade dos cuidados de saúde, reduzir a escassez de profissionais de saúde e reforçar a prevenção de doenças. Estas reformas e investimentos contribuem para as REP de 2024, 2023, 2022, 2020 e 2019 no que diz respeito à melhoria do planeamento e da prestação de serviços sociais, à melhoria da execução de políticas ativas do mercado de trabalho, ao reforço da resiliência do sistema de saúde e à redução das desigualdades, da pobreza e da exclusão social.

(30)

No que diz respeito à prioridade comum de segurança energética, o plano prevê a conclusão do projeto estratégico de interligação Harmony Link entre a Lituânia e a Polónia e o reforço da resiliência dos sistemas energéticos em locais estratégicos através da instalação de sistemas antidrones, do armazenamento de equipamento ou da construção de muros de proteção. Estas reformas e investimentos contribuem para a REP de 2023 em matéria de segurança energética.

(31)

No que diz respeito à prioridade comum das capacidades de defesa, o plano inclui reformas e investimentos para desenvolver a Divisão Nacional de Infantaria e as respetivas unidades militares, desenvolver as infraestruturas necessárias para acolher a brigada alemã na Lituânia, reforçar a indústria de defesa lituana e promover o progresso científico e tecnológico.

(32)

O plano fornece informações sobre a coerência e, quando pertinente, a complementaridade com os fundos da política de coesão e com o PRR da Lituânia. Prevê medidas do PRR, como a execução da produção de combustíveis renováveis e o desenvolvimento de infraestruturas para a sua utilização no setor dos transportes, ou a melhoria das medidas de apoio ao emprego, apoiando também os mesmos objetivos que o PRR.

(33)

O plano visa contribuir para responder às necessidades de investimento público da Lituânia relacionadas com as prioridades comuns da União. As necessidades de investimento referem-se, em larga medida, aos investimentos descritos na secção relativa às reformas e investimentos. No que diz respeito à defesa, o plano explica que o Conselho Nacional de Defesa da Lituânia manifestou a ambição de afetar 28 mil milhões de EUR à defesa entre 2026 e 2030, o que corresponde a 5-6 % do PIB por ano. Este valor é superior à meta de referência da OTAN de 2 % do PIB.

Conclusão da avaliação da Comissão

(34)

De modo geral, a Comissão considera que o plano da Lituânia cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/1263.

CONCLUSÃO GERAL DO CONSELHO

(35)

O Conselho congratula-se com o plano orçamental-estrutural de médio prazo da Lituânia e considera que a sua plena aplicação permitirá assegurar finanças públicas sólidas e apoiar a sustentabilidade da dívida pública, bem como um crescimento sustentável e inclusivo.

(36)

O Conselho toma nota da avaliação do plano realizada pela Comissão. No entanto, o Conselho convida a Comissão a apresentar a sua avaliação dos planos futuros num documento separado das recomendações, apresentadas pela Comissão, de recomendações do Conselho.

(37)

O Conselho toma nota da avaliação, pela Comissão, da trajetória das despesas líquidas e dos principais pressupostos macroeconómicos do plano, nomeadamente em relação às orientações prévias da Comissão, bem como das implicações da trajetória das despesas líquidas do plano para o défice e a dívida das administrações públicas. O Conselho toma nota da avaliação da Comissão segundo a qual os pressupostos macroeconómicos e orçamentais, embora em alguns casos difiram dos pressupostos da Comissão, nomeadamente para ter em conta dados macroeconómicos e orçamentais atualizados, são, de um modo geral, devidamente justificados e sustentados por argumentos económicos sólidos. O Conselho toma nota da estratégia orçamental geral do plano e dos riscos para as perspetivas, que poderão afetar a concretização do cenário macroeconómico e os pressupostos subjacentes, bem como a concretização da trajetória das despesas líquidas do plano. O Conselho congratula-se com o facto de o plano ter sido apresentado ao Parlamento. O Conselho regista igualmente que os riscos geopolíticos podem exercer pressão sobre as despesas no setor da defesa.

(38)

O Conselho espera que a Lituânia esteja preparada para ajustar a sua estratégia orçamental conforme necessário a fim de assegurar a concretização da sua trajetória das despesas líquidas. O Conselho decide acompanhar de perto os desenvolvimentos económicos e orçamentais, incluindo os que subjazem ao cenário do plano.

(39)

O Conselho considera que é necessário prosseguir os debates para chegar a um entendimento comum sobre as implicações da supervisão anual das taxas de crescimento cumulativas das despesas líquidas a tempo da próxima ronda de supervisão orçamental.

(40)

O Conselho toma nota da descrição, realizada pela Comissão, das necessidades e intenções em matéria de reformas e investimentos tendentes a resolver os principais desafios identificados no contexto do Semestre Europeu, e salienta a importância de assegurar a concretização dessas reformas e investimentos. Com base nos relatórios apresentados pela Comissão, o Conselho avaliará essas reformas e investimentos e acompanhará a sua execução no âmbito do Semestre Europeu.

(41)

O Conselho aguarda com expectativa os relatórios anuais de progresso da Lituânia, que devem conter, em especial, informações sobre os progressos realizados a nível da execução da trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho e sobre a execução de reformas e investimentos de alcance mais geral no contexto do Semestre Europeu.

(42)

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2024/1263, a trajetória das despesas líquidas estabelecida no plano deverá ser recomendada pelo Conselho à Lituânia.

RECOMENDA que a Lituânia

1.

Assegure que o crescimento das despesas líquidas não exceda os máximos estabelecidos no anexo I da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LOSE


(1)  Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L, 2024/1264, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1264/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L, 2024/1265, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1265/oj).

(4)  Por «despesas líquidas», na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/1263, entende-se as despesas públicas líquidas de: i) despesas com juros, ii) medidas discricionárias em matéria de receitas, iii) despesas relativas aos programas da União inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da União, iv) despesas nacionais relativas ao cofinanciamento de programas financiados pela União, v) elementos cíclicos de despesas relativas a prestações de desemprego, e vi) medidas pontuais e outras medidas temporárias.

(5)  O plano de execução do programa do governo é um plano de ação que estabelece ações claras e prazos para a execução dos objetivos do dito programa.

(6)  As orientações prévias transmitidas aos Estados-Membros e ao Comité Económico e Financeiro incluem informações técnicas: i) sem e com prorrogação do período de ajustamento (abrangendo quatro e sete anos, respetivamente); e ii) com e sem a salvaguarda relativa à resiliência do défice. Incluem igualmente as principais condições iniciais e pressupostos subjacentes utilizados no quadro de projeção da dívida pública a médio prazo da Comissão. A informação técnica foi calculada com base na metodologia descrita no Relatório da Sustentabilidade da Dívida de 2023 da Comissão (https://economy-finance.ec.europa.eu/publications/debt-sustainability-monitor-2023_en). Baseou-se nas previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia e na sua prorrogação a médio prazo até 2033, sendo que o crescimento do PIB a longo prazo e os custos do envelhecimento demográfico estão em consonância com o relatório de 2024 sobre o envelhecimento demográfico, elaborado conjuntamente pela Comissão e pelo Conselho (https://economy-finance.ec.europa.eu/publications/2024-ageing-report-economic-and-budgetary-projections-eu-member-states-2022-2070_en).

(7)   https://economy-finance.ec.europa.eu/economic-and-fiscal-governance/national-medium-term-fiscal-structural-plans_en#Lithuania.

(8)  A salvaguarda relativa à resiliência do défice, estabelecida no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2024/1263, determina que a melhoria anual do saldo primário estrutural exigida é de 0,4 pontos percentuais do PIB (ou 0,25 pontos percentuais do PIB em caso de prorrogação do período de ajustamento) até que o défice estrutural seja inferior a 1,5 % do PIB.

(9)  Parecer da Comissão sobre o projeto de plano orçamental da Lituânia, 26.11.2024, C(2024) 9058 final.

(10)  Recomendação do Conselho, de 8 de julho de 2025, que autoriza a Lituânia a desviar-se das taxas máximas de crescimento das despesas líquidas determinadas pelo Conselho ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1263, (Ativação da cláusula de derrogação nacional) (JO C, C/2025/3969, 20.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3969/oj).

(11)  Recomendação do Conselho, de 21 de outubro de 2024, sobre as políticas económicas, sociais, de emprego, estruturais e orçamentais da Lituânia, JO C 6822 de 29.11.2024.

(12)  Recomendação do Conselho, de 8 de julho de 2025, sobre as políticas económicas, sociais, de emprego, estruturais e orçamentais da Lituânia, JO C, C/2025/3989, 20.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3989/oj.


ANEXO

Taxas máximas de crescimento das despesas líquidas

(taxas de crescimento anuais e cumulativas, em termos nominais)

Lituânia

Anos

2025

2026

2027

2028

2029

Taxas de crescimento (%)

Anuais

6,1

5,2

4,8

4,5

4,3

Cumulativas (*1)

6,1

11,6

17,0

22,3

27,5


(*1)  As taxas de crescimento cumulativas são calculadas por referência ao ano de base de 2024. As taxas de crescimento cumulativas são utilizadas no acompanhamento anual do cumprimento ex post na conta de controlo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3959/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)