11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/45


DECISÃO (UE) 2019/1707 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito a uma recomendação de alteração do Acordo, a fim de ter em conta a adesão de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3 e n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de julho de 2009, a União assinou o Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica. O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua‐Nova Guiné e pela República das Fiji desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente.

(2)

O artigo 80.o do Acordo prevê a possibilidade de outros Estados das Ilhas do Pacífico partes no Acordo de Cotonou (2) ou de outras Ilhas do Pacífico cujas características estruturais e situação económica e social sejam comparáveis às dos países Partes no Acordo de Cotonu aderirem ao Acordo com base na apresentação de uma oferta de acesso ao mercado conforme ao artigo XXIV do GATT de 1994. Em 5 de fevereiro de 2018, o Estado Independente de Samoa («Samoa») apresentou às Partes Contratantes, para decisão, um pedido de adesão juntamente com uma oferta de acesso ao mercado conforme ao artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

Durante a sexta reunião do Comité de Comércio, em 24 de outubro de 2018, os representantes da União e dos Estados do Pacífico elaboraram uma lista de alterações técnicas ao Acordo necessárias a fim de ter em conta a adesão de Samoa ao Acordo. Os representantes da União e dos Estados do Pacífico concluíram que essas alterações implicam a inclusão de Samoa como Parte Contratante no Acordo e o aditamento da oferta de acesso ao mercado de Samoa ao anexo II do Acordo. Sempre que se verificar a adesão de um outro Estado das Ilhas do Pacífico será necessário fazer alterações semelhantes ao Acordo.

(4)

Pela Decisão (UE) 2018/1908 (3), o Conselho aprovou o pedido de adesão de Samoa. O texto da oferta de acesso ao mercado de Samoa foi anexado a essa decisão (4). Samoa aderiu ao Acordo em 21 de dezembro de 2018 e tem‐no aplicado a título provisório desde 31 de dezembro de 2018.

(5)

O artigo 68.o do Acordo prevê que o Comité de Comércio trate todas as questões necessárias para a aplicação do Acordo. Importa, pois, habilitar o Comité de Comércio a decidir das alteracões técnicas ao Acordo eventualmente necessárias na sequência da adesão de outro Estado das Ilhas do Pacífico.

(6)

A sétima reunião do Comité de Comércio terá lugar em 24 de julho de 2019, e nela o Comité de Comércio poderá, nos termos do artigo 78.o do Acordo, recomendar às Partes a introdução de alterações ao Acordo a fim de ter em conta a adesão ao Acordo de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico.

(7)

A União deverá definir a posição a tomar no que diz respeito à recomendação de alteração.

(8)

A posição da União na sétima reunião do Comité de Comércio deverá, por conseguinte, basear‐se no projeto de recomendação que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité de Comércio na sua sétima reunião, no que diz respeito a uma recomendação de alteração do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, a fim de ter em conta a adesão de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico, baseia‐se no projeto de recomendação do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão (5).

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a recomendação do Comité de Comércio será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2009/729/CE do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 272 de 16.10.2009, p. 1).

(2)  Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‐Membros, por outro, com a última redação que lhe foi dada (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2018/1908 do Conselho, de 6 de dezembro 2018, relativa à adesão de Samoa ao Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 333 de 28.12.2018, p. 1).

(4)   JO L 333 de 28.12.2018, p. 3.

(5)  O texto do anexo II (Direitos aduaneiros aplicáveis às importações no Estado Independente de Samoa) do Acordo está publicado no JO L 333 de 28.12.2018, p. 3.


PROJETO

RECOMENDAÇÃO N.o 01/2019 DO COMITÉ DE COMÉRCIO CRIADO PELO ACORDO DE PARCERIA PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E OS ESTADOS DO PACÍFICO, POR OUTRO

de...

no que diz respeito à adesão de Samoa e a futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), que estabelece o quadro para um Acordo de Parceria Económica, assinado em Londres, em 30 de julho de 2009, nomeadamente os artigos 68.o, 78.o e 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Estado Independente da Papua‐Nova Guiné e a República das Fiji assinaram o Acordo em 30 de julho de 2009 e 11 de dezembro de 2009, respetivamente, e têm‐no aplicado a título provisório desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente.

(2)

Em 5 de fevereiro de 2018, o Estado Independente de Samoa («Samoa») apresentou às Partes Contratantes, para decisão, um pedido de adesão juntamente com uma oferta de acesso ao mercado conforme com o artigo XXIV do GATT de 1994. Samoa aderiu ao Acordo em 21 de dezembro de 2018 e tem‐no aplicado a título provisório desde 31 de dezembro de 2018.

(3)

À luz da adesão de Samoa, o Comité de Comércio analisou o Acordo e decidiu recomendar às Partes Contratantes a adoção de alterações técnicas ao Acordo, a fim de incluir este país como Parte Contratante no Acordo e aditar ao anexo II do Acordo a oferta de acesso ao mercado de Samoa.

(4)

Serão necessárias alterações semelhantes ao Acordo sempre que se verificar a adesão de outro Estado das Ilhas do Pacífico.

(5)

O Comité de Comércio sugere que seja habilitado a decidir das alterações técnicas ao Acordo eventualmente necessárias na sequência da adesão de outro Estado das Ilhas do Pacífico,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

O Comité de Comércio recomenda que as Partes:

1)

Substituam o artigo 70.o, n.o 1, do Acordo pelo seguinte texto:

«1.   Para efeitos do presente Acordo, as “Partes Contratantes” são a Comunidade Europeia, designada “Parte CE”, por um lado, e a Papua‐Nova Guiné, a República das Ilhas Fiji e o Estado Independente de Samoa, designados “Estados do Pacífico”, por outro.»

2)

Aditem o seguinte n.o 3 ao artigo 80.o do Acordo:

«3.   O Comité de Comércio pode decidir das alterações técnicas ao Acordo eventualmente necessárias na sequência da adesão de outro Estado das Ilhas do Pacífico.»

3)

Aditem ao anexo II do Acordo o texto da oferta acordada de acesso ao mercado do Estado Independente de Samoa, que figura no anexo da presente recomendação.

4)

No anexo X do Protocolo II do Acordo, suprimam a referência à Samoa na lista de «outros Estados ACP».

Feito em ..., em ...

Pelo Comité de Comércio

Em nome da União

Em nome dos Estados do Pacífico


(1)   JO L 272 de 16.10.2009, p. 1.