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6.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/556 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2021
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1529 e (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância de base cloreto de sódio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 23.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão (2) aprovou a substância ativa cloreto de sódio como substância de base e incluiu-a na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). A Comissão baseou a sua decisão num relatório técnico apresentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e num relatório de revisão (4)elaborado pela Comissão. |
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(2) |
A aprovação da substância de base cloreto de sódio, tal como estabelecida na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, foi limitada à utilização como fungicida e inseticida. |
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(3) |
Em novembro de 2017, com uma atualização subsequente em agosto de 2018 e julho de 2020, a organização Collectif Anti-baccharis apresentou à Comissão um pedido em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitando a extensão da utilização do cloreto de sódio como herbicida. |
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(4) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). O resultado dessa consulta foi que a natureza da substância e o âmbito do pedido não justificavam uma nova avaliação científica por parte da Autoridade. A Comissão elaborou um relatório de revisão atualizado, tendo em conta o anterior relatório técnico da Autoridade (5) e as informações fornecidas pelo requerente. |
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(5) |
Em 25 de janeiro de 2021, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão atualizado e o projeto de regulamento. |
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(6) |
Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão atualizado. |
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(7) |
Pode presumir-se que o cloreto de sódio satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito à utilização como herbicida, tal como pormenorizado no relatório de revisão atualizado. Por conseguinte, deve ser permitida a utilização de cloreto de sódio como herbicida. Além disso, dado que se permite uma nova utilização do cloreto de sódio e que é aceitável continuar a permitir outras utilizações possíveis do cloreto de sódio, tal como referido no relatório de revisão atualizado do cloreto de sódio, é adequado retirar a atual restrição relativa à utilização da substância apenas como fungicida e inseticida. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário manter certas condições de utilização da substância ativa. |
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(9) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1529 e (UE) n.o 540/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2017/1529
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que aprova a substância de base cloreto de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 232 de 8.9.2017, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(4) Relatório de revisão final da substância de base cloreto de sódio, concluído no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, na sua reunião de 20 de julho de 2017, e alterado em 25 de janeiro de 2021, com vista à aprovação do cloreto de sódio como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009; SANTE/10383/2017– rev.2.
(5) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação do sal (marinho) (cloreto de sódio) como substância de base para utilização em fitossanidade como fungicida e inseticida. Publicação de apoio da EFSA 2017:EN-1172. 56pp.doi:10.2903/sp.efsa.2017.EN-1172.
ANEXO I
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1529, o texto da quinta coluna «Disposições específicas» passa a ter a seguinte redação:
«O cloreto de sódio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o cloreto de sódio (SANTE/10383/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.»
ANEXO II
Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o texto da sexta coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 16, cloreto de sódio, passa a ter a seguinte redação:
«O cloreto de sódio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o cloreto de sódio (SANTE/10383/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.»