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16.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/76 |
REGULAMENTO (UE) 2018/976 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de julho de 2018
que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que se refere aos intervalos de mortalidade por pesca e aos níveis de salvaguarda de certas unidades populacionais de arenque no mar Báltico
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico («plano»). O plano pretende contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas e, em especial, para garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável (MSY). |
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(2) |
O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2016/1139 estabelece as unidades populacionais do Báltico em causa, incluindo a unidade populacional de arenque do mar da Bótnia e a unidade populacional de arenque da baía da Bótnia. A fim de salvaguardar a plena capacidade de reprodução destas unidades populacionais, os anexos I e II desse regulamento estabelecem pontos de referência de conservação, incluindo intervalos de mortalidade por pesca e pontos de referência da biomassa reprodutora. |
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(3) |
A avaliação científica da unidade populacional de arenque do mar da Bótnia e da unidade populacional de arenque da baía da Bótnia, realizada em 2017 pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), mostrou que estas duas unidades populacionais são semelhantes. Em consequência, o CIEM combinou as duas unidades populacionais numa única, alterou os limites das respetivas zonas de distribuição geográfica e estimou de novo os intervalos de mortalidade por pesca MSY, bem como os pontos de referência de conservação pertinentes. Isto conduziu a uma definição diferente da unidade populacional e a valores numéricos diferentes dos estabelecidos no artigo 1.o e nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2016/1139. |
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(4) |
O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1139 dispõe que, caso a Comissão considere, com base em pareceres científicos, que os pontos de referência de conservação fixados no anexo II deixaram de exprimir corretamente os objetivos do plano, esses pontos podem ser apresentados para revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com caráter de urgência. |
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(5) |
É conveniente alterar urgentemente o artigo 1.o, n.o 1, alíneas e) e f), e os anexos I e II do Regulamento (UE) 2016/1139, a fim de assegurar que as possibilidades de pesca das unidades populacionais em causa sejam fixadas de acordo com pontos de referência de conservação atualizados. |
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(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1139 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139
O Regulamento (UE) 2016/1139 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo I, as entradas relativas à unidade populacional de arenque do mar da Bótnia e à unidade populacional de arenque da baía da Bótnia são substituídas pela seguinte entrada:
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3) |
No anexo II, as entradas relativas à unidade populacional de arenque do mar da Bótnia e à unidade populacional de arenque da baía da Bótnia são substituídas pela seguinte entrada:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
K. EDTSTADLER
(1) Parecer de 14 de fevereiro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 29 de maio de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de junho de 2018.
(3) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).