31993D0365

93/365/CEE: Decisão da Comissão de 2 de Junho de 1993 que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor

Jornal Oficial nº L 151 de 23/06/1993 p. 0038 - 0042


DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Junho de 1993 que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor

(93/365/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/19/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3, terceiro travessão, do seu artigo 14o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelos Estados-membros,

Considerando que, em conformidade com as disposições da Directiva 77/93/CEE, devido ao risco de introdução de organismos prejudiciais, a madeira de coníferas (Coniferales), que não a de Thuja L., com excepção de madeira sob a forma de:

- estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

- embalagens, grades ou caixas,

- paletes, paletes-caixas ou outras madeiras para carga,

- esteiras, separadores e suportes,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, Coreia, Taiwan e Estados Unidos da América não pode ser introduzida na Comunidade se não tiver sido submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante 30 minutos e não for acompanhada dos certificados previstos nos artigos 7o ou 8o da referida directiva;

Considerando que é actualmente introduzida na Comunidade madeira de coníferas originária do Canadá; que neste caso os certificados fitossanitários não são geralmente emitidos naquele país; que deve ser especificado o sistema de indicação a aplicar à madeira para confirmar que esta foi submetida ao tratamento pelo calor exigido até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante 30 minutos;

Considerando que, relativamente ao Canadá, a Comissão determinou, com base nas informações fornecidas por aquele país, que foi criado um programa oficialmente aprovado e controlado de verificação do tratamento pelo calor destinado a garantir que a madeira serrada é tratada pelo calor em câmaras térmicas aprovadas até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante 30 minutos a fim de assegurar a morte pelo calor dos organismos prejudiciais em causa (Bursaphelenchus xylophilus e seus vectores); que o risco de propagação de organismos prejudiciais é reduzido no caso da madeira acompanhada de um « certificado de tratamento pelo calor em câmara térmica » emitido no âmbito daquele programa;

Considerando que a Comissão assegurará que o Canadá ponha à sua disposição todas as informações técnicas necessárias para avaliar o funcionamento do referido programa;

Considerando que a presente decisão deve ser revista até, o mais tardar, 1 de Abril de 1995;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros ficam autorizados a estabelecer, nos termos das condições previstas no no 2, uma derrogação ao no 2 do artigo 7o e ao no 1, alínea b), do artigo 12o da Directiva 77/93/CEE relativamente à madeira de coníferas originária do Canadá, que tenha sido submetida a tratamento adequado pelo calor.

2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A madeira deve ser trabalhada em serrações ou tratada em instalações adequadas, aprovadas e qualificadas por Agriculture Canada para participar no programa de verificação de tratamento pelo calor;

b) A madeira deve ser submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante 30 minutos em câmaras térmicas testadas, avaliadas e aprovadas por um organismo independente de controlo aprovado para o efeito por Agriculture Canada; o tempo e a temperatura desse tratamento aplicado a cada lote devem ser registados e arquivados;

c) A avaliação referida na alínea b) deve ser efectuada com recurso a uma metodologia que permita determinar, em condições extremas, o tempo necessário para que a madeira atinja uma temperatura central mínima de 56 °C durante 30 minutos; os tratamentos devem ser programados em conformidade para cada câmara térmica;

d) As câmaras térmicas referidas na alínea b) devem dispor de equipamento calibrado para registar a temperatura atingida durante o tratamento; esse equipamento deve também ser avaliado pelo organismo de controlo referido na alínea b);

e) Sempre que sejam satisfeitas as condições definidas na alínea b), deve ser aposta, pelo funcionário designado da serração referida na alínea a) ou sob sua supervisão, uma marca normalizada no canto superior direito de um dos lados longitudinais de cada lote;

f) Para assegurar que as condições definidas nas alíneas a) a e) são satisfeitas será criado pelos organismos oficiais de classificação, qualificados e autorizados para o efeito no âmbito de um programa aprovado e controlado por Agriculture Canada, um sistema de controlo;

g) O sistema de controlo deve prever a realização, por inspectores de Agriculture Canada, de verificações nas serrações qualificadas referidas na alínea a) e de inspecções ocasionais antes da expedição;

h) A madeira deve ser acompanhada de um « certificado de tratamento pelo calor em câmara térmica » normalizado no âmbito do programa referido na alínea a), conforme ao modelo constante do anexo da presente decisão e emitido por uma pessoa autorizada, em nome das serrações, a que foi dada permissão por Agriculture Canada a participar no referido programa.

Artigo 2o

Sem prejuízo do disposto no no 5 do artigo 14o da Directiva 77/93/CEE, os Estados-membros notificarão a Comissão e os outros Estados-membros de todos os casos de remessas introduzidas ao abrigo da presente decisão que não satisfaçam as condições definidas no no 2, alíneas e) e h), do artigo 1o

Artigo 3o

A autorização concedida no artigo 1o produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1993. Será revogada se se verificar que as condições definidas no no 2 do artigo 1o não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram observadas. A autorização será revista até, o mais tardar, 1 de Abril de 1995.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO no L 96 de 22. 4. 1993, p. 33.

PARARTIMA ANEXO - BILAG - ANHANG - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO

HEAT TREATMENT CERTIFICATE - USING HEAT CHAMBERS CERTIFICAT DE TRAITEMENT À LA CHALEUR AVEC CHAMBRES THERMIQUES

Exporter (Name and address)

Exportateur (nom et adresse) Import entry reference

Référence d'entrée aux douanes Certificate No / No de certificat

Date (of / d'inspection/certification)

Buyer Contract No

No du contrat de l'acheteur Lot No / No du lot

Consignee (Name and address)

Destinataire (nom et adresse) Mill (Name and address)

Scierie (nom et adresse) Mill No (agency logo / no)

No de scierie (logo de l'organisme / no)

Ship name / Nom du navire Country of origin / Pays d'origine

CANADA Country of destination / Pays destinataire

Point of loading / Lieu de chargement Port of exit / Port de départ Port of destination / Port destinataire

Description of consignment / Description du chargement This document has been issued under the programme officially approved by Agriculture Canada, Plant Protection Division, and the products covered by this document are subject to occasional pre-shipment inspection by that agency, without financial liability to it or its officers. Ce document a été délivré en vertu du programme officiellement approuvé par la division de la protection des végétaux d'Agriculture Canada. Les produits indiqués sur ce document peuvent être inspectés à l'occasion par cet organisme avant l'expédition sans qu'aucune responsabilité financière ne soit imputée à l'organisme ou à ses agents.

The coniferous lumber to which this certificate applies has been heated to achieve thermal death times for Pinewood Nematode (PWN) and its vector. Le bois de conifère débité qui est visé par le présent certificat a été soumis à un traitement thermique d'une durée mortelle pour le nématode du pin et son vecteur.

Authorized person responsible for certification - Personne autorisée responsable du certificat au nom de la scierie/de l'expéditeur

and / et Print / En majuscules Signature date

USE OF CERTIFICATE Shall only be issued by grading agencies, mills or shippers approved by Agriculture Canada.

Shaded areas are for optional use of mill, agency or shipper, exporter or importing country.

Exporter - for optional use of exporter.

Consignee - for optional use of exporter.

Import entry reference - for use by country to which document is directed.

Contract No - the buyer contract number.

Certificate No - refers to a number to be assigned by the authorized issuing mill/shipper/agency. Each certificate must bear an individual number so as to clearly identify each individual certificate. This is required by Agriculture Canada.

Date of inspection/certification - refers to the date on which the inspection and certification occurred.

Lot No - refers to the mill lot number of the lumber.

Mill - refers to the mill name or division and provides the address. This information may be pre-printed on to the certificate.

Mill No (or Shipper No) - refers to an approval number assigned by Agriculture Canada to approved participants in the programme. To avoid confusion the number may correspond to mill numbers as provided by grading agencies. Only mill/shippers/agencies listed with and approved by Agriculture Canada may participate in the programme. The mill number may be pre-printed on to the certificate. It consists of two parts, a grading agency logo and a number.

Ship name - for optional use of exporter.

Point of loading - for optional use of exporter.

Port of exit - for optional use of exporter.

Port of destination - for optional use of exporter.

Country of origin - Canada.

Country of destination - these certificates may only be used for lumber destined for countries who have approved their use.

Description of consignment - must include information on the species, marks, grades, numbers of packages, lot or bundle numbers, volume and other appropriate descriptors. If space on the form is insufficient, attach additional pages, and indicate on face of certificate, in the 'Description of consignment' block the number of supplementary pages appended. These additional pages must bear the mill number, certificate number and signature.

If an aggregated consignment is based on numerous certificates, list individual certificate numbers (i.e. mill numbers, certificate numbers and dates) on the single certificate describing the aggregated consignment. The individual certificates need not accompany the goods. This single certificate constitutes a re-certification.

Name and signature - the name of the person responsible for the certificate programme at the mill or for the shipper or the agency, shall print, or legibly write or type their name beside the signature block. The authorized accountable person for the mill/shipper/agency should sign the certificate. The signature indicates the lumber has been properly heat treated, inspected and meets the importing country's requirements.

Disposition of certificate - the original certificate must be presented to the competent authorities in the importing country when the lumber is landed. Issuers must retain copies for their records and for auditing purposes by Agriculture Canada.

Production / printing of certificate - approved participants must print their certificates as the standard format illustrates. They may be printed electronically. The approved mill number may be pre-printed on the documents.

USAGE DU CERTIFICAT Ne doit être émis que par les organismes de classements, scieries ou expéditeurs approuvés et répertoriés par Agriculture Canada.

Tous les espaces ombragés sont réservés à l'usage facultatif de la scierie, de l'organisme de l'expéditeur, de l'exportateur ou du pays importateur.

Exportateur - À l'usage facultatif de l'exportateur.

Destinataire - À l'usage facultatif de l'exportateur.

Référence d'entrée aux douanes - À l'usage facultatif du pays de destination du certificat.

Numéro du contrat - Numéro du contrat de l'acheteur.

Numéro du certificat - Se réfère à un numéro devant être assigné par la scierie ou l'expéditeur approuvé. Chaque certificat doit avoir un numéro individuel qui l'identifie. C'est une exigence d'Agriculture Canada.

Date d'inspection/certification - Date à laquelle l'inspection et la certification du bois scié ont eu lieu.

Numéro du lot - Numéro du lot du bois débité assigné par la scierie.

Scierie - Le nom de la scierie ou de la division, y compris l'adresse. Ces renseignements peuvent être imprimés à l'avance sur le certificat.

Numéro de la scierie (ou numéro de l'expéditeur) - Numéro d'approbation assigné par Agriculture Canada aux participants au programme. Afin d'éviter toute confusion, le numéro peut correspondre au numéro de scierie assigné par les organismes de classement. Seuls les scieries et les expéditeurs répertoriés et approuvés par Agriculture Canada peuvent participer au programme. Le numéro de scierie peut être imprimé à l'avance sur le certificat. Il est composé de deux parties, le logo de l'organisme et un chiffre.

Nom du navire - À l'usage facultatif de l'exportateur.

Lieu de chargement - À l'usage facultatif de l'exportateur.

Port de départ - À l'usage facultatif de l'exportateur.

Port destinataire - À l'usage facultatif de l'exportateur.

Pays d'origine - Canada.

Pays destinataire - Ces certificats ne peuvent être utilisés que pour le bois débité destiné aux pays qui ont approuvé leur usage.

Description du chargement - Doit inclure les renseignements au sujet des espèces, marques, catégories, nombre de paquets, numéros de lot, volume et autres descriptions appropriées. Si l'espace sur la formule n'est pas suffisant, ajouter des pages supplémentaires et indiquer sur le certificat dans la case « Description du chargement » le nombre de pages que vous avez ajoutées. Ces dernières doivent porter le numéro de la scierie, le numéro du certificat et la signature.

Si le chargement est constitué de plusieurs chargements accompagnés de certificats individuels, inscrire les numéros des certificats (c.-à-d. les numéros de la scierie et les numéros des certificats et dates) sur le certificat qui décrit l'ensemble du chargement. Il n'est pas nécessaire d'envoyer les certificats individuels, car cela constituerait une deuxième certification.

Nom et signature - La personne responsable du programme de certificat à la scierie ou le représentant de l'expéditeur ou l'organisme de classement doit imprimer, écrire lisiblement ou dactylographier son nom à côté de la case réservée à la signature. Elle doit également signer le certificat, à titre de personne autorisée au nom de la scierie ou de l'expéditeur. La signature indique que le bois a été traité à la chaleur convenablement, qu'il a été inspecté et qu'il satisfait aux exigences du pays importateur.

Destination du certificat - Le certificat original doit être présenté aux autorités compétentes du pays importateur lorsque le bois est déchargé dans le pays. Les émetteurs des certificats doivent eux-mêmes en garder une copie pour leurs dossiers et aux fins de vérification par Agriculture Canada.

Production et impression des certificats - Les scieries et les expéditeurs doivent assurer la reproduction des certificats, à partir du certificat normalisé. Il est permis de les imprimer électroniquement. Il est également permis d'imprimer à l'avance le numéro approuvé de la scierie.