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14.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/37 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1814 DA COMISSÃO
de 13 de outubro de 2016
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para os glicosídeos de esteviol (E 960)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
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(2) |
Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido. |
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(3) |
Em 13 de novembro de 2013, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar glicosídeos de esteviol (E 960). O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
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(4) |
As atuais especificações determinam que as preparações de glicosídeos de esteviol (E 960) devem conter pelo menos 95 % de dez glicosídeos de esteviol especificados: esteviósido, rebaudiósidos A, B, C, D, E e F, esteviolbiósido, rubusósido e dulcósido, numa base seca. Além disso, as preparações (produto final) são definidas nas especificações como sendo constituídas sobretudo (pelo menos em 75 %) por esteviósido e/ou rebaudiósido A. |
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(5) |
O requerente solicita que o rebaudiósido M seja aditado à lista de glicosídeos de esteviol autorizados como glicosídeo adicional, podendo estar incluído no valor mínimo de 95 % especificado para a composição (teor total de glicosídeos de esteviol). O requerente solicita também que a quantidade mínima de 75 % de esteviósido e/ou rebaudiósido A seja suprimida, o que implica alterar a «Definição» dos glicosídeos de esteviol. |
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(6) |
O requerente solicita ainda que a lista de denominações químicas e a lista de massas moleculares e números CAS passem a incluir, além do esteviósido e do rebaudiósido A, os outros nove glicosídeos de esteviol. Deveria igualmente acrescentar-se o rebaudiósido M à lista de fórmulas moleculares. Para ter em conta o maior potencial adoçante do rebaudiósido M, a «Descrição» dos glicosídeos de esteviol deveria ser alterada. |
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(7) |
Uma vez que o esteviósido e o rebaudiósido A podem não ser necessariamente os principais glicosídeos de esteviol, o critério relativo ao esteviósido e ao rebaudiósido A estabelecido na «Identificação» dos glicosídeos de esteviol deve ser suprimido das especificações. |
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(8) |
De acordo com as informações fornecidas pelo requerente, foi desenvolvido um processo de produção que permite isolar seletivamente o rebaudiósido M, resultando na produção de preparações de glicosídeos de esteviol enriquecidas especificamente em rebaudiósido M, em diversas concentrações (de 50 % a quase 100 %). Segundo o requerente, só as folhas de Stevia rebaudiana Bertoni constituem a matéria-prima para a produção de extratos de glicosídeos de esteviol que contenham pelo menos 50 % de rebaudiósido M. O processo de fabrico destes extratos é semelhante ao método geral de extração de glicosídeos de esteviol a partir de folhas de S. rebaudiana já analisado pela EFSA em 2010 (4). |
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(9) |
No novo processo de produção, efetua-se a extração em água quente das folhas de Stevia trituradas e o extrato resultante é submetido a isolamento e purificação (por cromatografia de permuta iónica). Esta etapa inicial é seguida de etapas de purificação adicionais, incluindo a repetição de novas etapas de recristalização e separação. Através da manipulação destas etapas de purificação (ou seja, número específico de etapas de cristalização, concentração do solvente, bem como temperatura e duração do processo) o fabricante consegue cristalizar seletivamente uma preparação com um teor elevado de rebaudiósido M. Além disso, o processo de produção implica a utilização de solventes (etanol e metanol) atualmente reconhecidos para a utilização no fabrico de preparações de glicosídeos de esteviol. |
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(10) |
Este processo de produção dá origem a uma preparação com 95 % de glicosídeos de esteviol em que o rebaudiósido M representa mais de 50 % do produto acabado, sendo o restante constituído pelos seguintes dez glicosídeos de esteviol aparentados, em qualquer combinação e proporção: esteviósido, rebaudiósidos A, B, C, D, E e F, dulcósido, esteviolbiósido e rubusósido. Enquanto os extratos com um teor de rebaudiósido M ≥ 95 % contêm < 5 % de rebaudiósidos D, A e B combinados, os extratos com um teor de rebaudiósido M inferior (aproximadamente 50 %) podem conter cerca de 40 % de rebaudiósido D e 7 % de rebaudiósido A. |
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(11) |
No seu parecer (5) de 8 de dezembro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que o alargamento das especificações atuais de modo a incluir os rebaudiósidos D e M como alternativas ao rebaudiósido A enquanto componentes principais dos glicosídeos de esteviol não suscitaria preocupações de segurança. A Autoridade concluiu igualmente que, desde que a quantidade total de glicosídeos de esteviol (esteviósido, rebaudiósidos A, B, C, D, E, F e M, esteviolbiósido, rubusósido e dulcósido), que são todos convertidos em esteviol, seja superior a 95 %, e uma vez que não há provas de que ocorra absorção de glicosídeos intactos em níveis de utilização realistas, a composição específica dos glicosídeos de esteviol (E 960) não constitui uma preocupação de segurança. Considerou-se igualmente que a DDA de 4 mg/kg de peso corporal/dia (expressa em equivalentes de esteviol) pode também ser aplicada quando os glicosídeos de esteviol totais (esteviósido, rebaudiósidos A, B, C, D, E, F e M, esteviolbiósido, rubusósido e dulcósido) constituem mais de 95 % do produto. |
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(12) |
Tendo em conta o pedido apresentado e a avaliação efetuada pela Autoridade, é adequado alterar as especificações do aditivo alimentar E 960. |
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(13) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da EFSA: Parecer científico sobre a segurança dos glicosídeos de esteviol para as utilizações propostas como aditivo alimentar (Scientific Opinion on safety of steviol glycosides for the proposed uses as a food additive). EFSA Journal 2010;8(4):1537. [85 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1537.
(5) Painel ANS da EFSA (Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos da EFSA), 2015. Parecer científico sobre a segurança da proposta de alteração das especificações dos glicosídeos de esteviol (E 960) como aditivo alimentar [Scientific opinion on the safety of the proposed amendment of the specifications for steviol glycosides (E 960) as a food additive]. EFSA Journal 2015;13(12):4316, 29 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4316
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, a entrada relativa ao aditivo E 960 Glicosídeos de esteviol passa a ter a seguinte redação:
«E 960 GLICOSÍDEOS DE ESTEVIOL
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Sinónimos |
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Definição |
O fabrico processa-se em duas fases principais: a primeira consiste na extração em água das folhas de Stevia rebaudiana Bertoni e na purificação preliminar do extrato recorrendo à cromatografia de permuta iónica a fim de se obter um extrato primário de glicosídeos de esteviol e a segunda fase inclui a recristalização dos glicosídeos de esteviol a partir de metanol ou de etanol aquoso, o que resulta num produto final constituído pelo menos em 95 % pelos 11 glicosídeos de esteviol aparentados identificados infra, em qualquer combinação e proporção. O aditivo pode conter resíduos de resinas de permuta iónica utilizadas no processo de fabrico. Identificaram-se em pequenas quantidades (0,10 a 0,37 % m/m) vários outros glicosídeos de esteviol aparentados, que podem formar-se em resultado do processo de produção mas que não ocorrem naturalmente na Stevia rebaudiana |
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Denominação química |
Esteviolbiósido: ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rubusósido: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-β-D-glucopiranosiloxicaur-16-en-18-oico Dulcósido A: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-α–L-ramnopiranosil-β–D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Esteviósido: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido A: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido B: ácido 13-[(2-O-β–D-glucopiranosil-3-O-β–D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido C: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-α–L-ramnopiranosil-3-O-β–D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido D: éster de 2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido E: éster de 2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido F: éster de β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-xilofurananosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico Rebaudiósido M: éster de 2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosilo do ácido 13-[(2-O-β-D-glucopiranosil-3-O-β-D-glucopiranosil-β-D-glucopiranosil)oxi]caur-16-en-18-oico |
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Fórmula molecular |
Nome trivial |
Fórmula |
Fator de conversão |
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Esteviol |
C20 H30 O3 |
1,00 |
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Esteviolbiósido |
C32 H50 O13 |
0,50 |
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Rubusósido |
C32 H50 O13 |
0,50 |
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Dulcósido A |
C38 H60 O17 |
0,40 |
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Esteviósido |
C38 H60 O18 |
0,40 |
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Rebaudiósido A |
C44 H70 O23 |
0,33 |
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Rebaudiósido B |
C38 H60 O18 |
0,40 |
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Rebaudiósido C |
C44 H70 O22 |
0,34 |
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Rebaudiósido D |
C50 H80 O28 |
0,29 |
|
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Rebaudiósido E |
C44 H70 O23 |
0,33 |
|
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Rebaudiósido F |
C43 H68 O22 |
0,34 |
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Rebaudiósido M |
C56 H90 O33 |
0,25 |
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Massa molecular e n.o CAS |
Nome trivial |
Número CAS |
Massa molecular (g/mol) |
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Esteviol |
|
318,46 |
|
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Esteviolbiósido |
41093-60-1 |
642,73 |
|
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Rubusósido |
64849-39-4 |
642,73 |
|
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Dulcósido A |
64432-06-0 |
788,87 |
|
|
Esteviósido |
57817-89-7 |
804,88 |
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Rebaudiósido A |
58543-16-1 |
967,01 |
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|
Rebaudiósido B |
58543-17-2 |
804,88 |
|
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Rebaudiósido C |
63550-99-2 |
951,02 |
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Rebaudiósido D |
63279-13-0 |
1 129,15 |
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Rebaudiósido E |
63279-14-1 |
967,01 |
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Rebaudiósido F |
438045-89-7 |
936,99 |
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Rebaudiósido M |
1220616-44-3 |
1 291,30 |
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Composição |
Teor não inferior a 95 % de esteviolbiósido, rubusósido, dulcósido A, esteviósido, rebaudiósidos A, B, C, D, E, F e M, numa base seca, em qualquer combinação e proporção |
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Descrição |
Produto pulverulento, de cor branca a amarela clara, cerca de 200 a 350 vezes mais doce do que a sacarose (equivalente à sacarose a 5 %) |
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Identificação |
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Solubilidade |
Muito solúvel a ligeiramente solúvel em água |
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pH |
Entre 4,5 e 7,0 (solução 1:100) |
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Pureza |
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Cinzas totais |
Teor não superior a 1 % |
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Perda por secagem |
Não superior a 6 % (105 °C, durante 2 horas) |
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Solventes residuais |
Teor de metanol não superior a 200 mg/kg Teor de etanol não superior a 5 000 mg/kg |
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Arsénio |
Teor não superior a 1 mg/kg |
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Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg» |
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