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26.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 397/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1765 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2020
relativa à não aprovação do clorofeno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o clorofeno (n.o CE: 204-385-8; n.o CAS: 120-32-1). |
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(2) |
O clorofeno foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
A Noruega foi designada Estado relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em 22 de dezembro de 2016. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 4 de março de 2020 (3), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
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(5) |
Segundo esse parecer, os produtos biocidas do tipo 2 que contenham clorofeno podem não estar em condições de satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação dos riscos para a saúde humana identificou riscos inaceitáveis. |
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(6) |
Tendo em conta o parecer da Agência, não é adequado aprovar o clorofeno para utilização em produtos biocidas do tipo 2. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O clorofeno (n.o CE: 204-385-8, n.o CAS: 120-32-1) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: clorofeno, tipo de produto: 2, ECHA/BPC/238/2020, adotado em 4 de março de 2020.