26.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1765 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2020

relativa à não aprovação do clorofeno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o clorofeno (n.o CE: 204-385-8; n.o CAS: 120-32-1).

(2)

O clorofeno foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Noruega foi designada Estado relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em 22 de dezembro de 2016.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 4 de março de 2020 (3), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, os produtos biocidas do tipo 2 que contenham clorofeno podem não estar em condições de satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação dos riscos para a saúde humana identificou riscos inaceitáveis.

(6)

Tendo em conta o parecer da Agência, não é adequado aprovar o clorofeno para utilização em produtos biocidas do tipo 2.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O clorofeno (n.o CE: 204-385-8, n.o CAS: 120-32-1) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: clorofeno, tipo de produto: 2, ECHA/BPC/238/2020, adotado em 4 de março de 2020.