25.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de janeiro de 2013
que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras
(2013/52/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 329.o, n.o 1,
Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União estabelece um mercado interno. |
(2) |
Nos termos do artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência. |
(3) |
Em 2011, a Comissão tomou nota de um debate que estava em curso a todos os níveis relativo a novas formas de tributação do setor financeiro. Este debate decorre da vontade de assegurar que o setor financeiro contribua equitativa e substancialmente para os custos da crise e que seja tributado, no futuro, de forma equitativa em relação a outros setores, de desincentivar atividades que envolvam riscos excessivos por parte das instituições financeiras, de complementar medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e de gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas. |
(4) |
Neste contexto, em 28 de setembro de 2011, a Comissão adotou uma proposta relativa a uma diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE (1). O principal objetivo dessa proposta era assegurar o bom funcionamento do mercado interno e evitar as distorções de concorrência. |
(5) |
Na reunião do Conselho de 22 de junho de 2012, constatou-se não existir apoio unânime a um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras (ITF) tal como proposto pela Comissão. O Conselho Europeu concluiu a 29 de junho de 2012 que a diretiva proposta não seria adotada pelo Conselho num prazo razoável. Na reunião do Conselho de 10 de julho de 2012, foi feita referência à persistência de divergências fundamentais de opinião quanto à necessidade de estabelecer um sistema comum de ITF a nível da União e foi confirmado que, num futuro próximo, o princípio da tributação harmonizada das transações financeiras não iria obter apoio unânime no Conselho. |
(6) |
Nestas circunstâncias, 11 Estados-Membros, a saber, a Bélgica, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Áustria, Portugal, a Eslovénia e a Eslováquia, dirigiram pedidos à Comissão por ofícios recebidos entre 28 de setembro e 23 de outubro de 2012, indicando que pretendiam instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio do ITF. Esses Estados-Membros pediram que o âmbito de aplicação e os objetivos da cooperação reforçada se baseassem na proposta da Comissão de diretiva de 28 de setembro de 2011. Foi ainda feita referência, designadamente, à necessidade de evitar evasões fiscais, distorções e transferências para outras jurisdições. |
(7) |
A cooperação reforçada deverá proporcionar o enquadramento jurídico necessário para a criação de um sistema comum de ITF nos Estados-Membros participantes e assegurar a harmonização das características de base do imposto. Deverão, assim, ser evitados, tanto quanto possível, os incentivos à arbitragem fiscal e as distorções na distribuição entre mercados financeiros, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação, e ainda a evasão fiscal. |
(8) |
As condições estabelecidas no artigo 20.o do TUE e nos artigos 326.o e 329.o do TFUE estão preenchidas. |
(9) |
Foi registado na reunião do Conselho de 29 de junho de 2012, e confirmado a 10 de julho de 2012, que o objetivo de adoção de um sistema comum de ITF não poderia ser atingido num prazo razoável pela União no seu conjunto. Por conseguinte, está preenchido o requisito estabelecido no artigo 20.o, n.o 2, do TUE de que a cooperação reforçada só pode ser adotada como último recurso. |
(10) |
O domínio substantivo em que terá lugar a cooperação reforçada, ou seja, a criação de um sistema comum de ITF na União, é um domínio abrangido pelo artigo 113.o do TFUE e, por conseguinte, pelos Tratados. |
(11) |
A cooperação reforçada no domínio da criação de um sistema comum de ITF visa assegurar o bom funcionamento do mercado interno. À escala desta cooperação, evita a coexistência de regimes nacionais diferentes e por conseguinte uma fragmentação indevida do mercado, bem como os problemas supervenientes sob a forma de distorções da concorrência, desvios de tráfego, entre produtos, operadores e zonas geográficas, e incentivos a que os operadores elidam a tributação através de operações de reduzido valor económico. Estas questões revestem-se de especial relevância no domínio em causa, caracterizado por bases tributáveis de elevada mobilidade. Desta forma, favorece a realização dos objetivos da União, preserva os seus interesses e reforça o seu processo de integração, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do TUE. |
(12) |
A criação de um sistema comum harmonizado de ITF não figura na lista de domínios de competência exclusiva da União constante do artigo 3.o, n.o 1, do TFUE. Uma vez que contribui para o funcionamento do mercado interno, nos termos do artigo 113.o do TFUE, releva das competências partilhadas da União, na aceção do artigo 4.o do TFUE, e, consequentemente, integra o âmbito da competência não exclusiva da União. |
(13) |
A cooperação reforçada no domínio em causa respeita os Tratados e o direito da União, nos termos do artigo 326.o, primeiro parágrafo, do TFUE. Em consonância com o artigo 326.o, segundo parágrafo, do TFUE, não prejudicará o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial, nem constituirá uma restrição ou uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocará distorções de concorrência entre eles. |
(14) |
A cooperação reforçada no domínio em causa respeita as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes, nos termos do artigo 327.o do TFUE. Este sistema não afetará a possibilidade de Estados-Membros não participantes manterem ou introduzirem um ITF com base em regras nacionais não harmonizadas. O sistema comum de ITF só conferirá direitos de tributação aos Estados-Membros participantes com base em fatores de conexão adequados. |
(15) |
Desde que sejam preenchidas as condições de participação fixadas na presente decisão, a cooperação reforçada no domínio a que esta se refere está aberta, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros que se disponham a dar cumprimento aos atos já adotados nesse âmbito, nos termos do artigo 328.o do TFUE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são autorizados a instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio da criação de um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras, mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) COM(2011) 594 final de 28 de setembro de 2011.