02009R0223 — PT — 26.12.2024 — 002.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009 relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça) (JO L 087 de 31.3.2009, p. 164) |
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REGULAMENTO (UE) 2015/759 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2015 |
L 123 |
90 |
19.5.2015 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/3018 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2024 |
L 3018 |
1 |
6.12.2024 |
REGULAMENTO (CE) n.o 223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento institui o enquadramento legal para desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.
Nos termos do princípio da subsidiariedade e de acordo com a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades nacionais e comunitárias, as estatísticas europeias são as estatísticas necessárias para o desempenho das actividades da Comunidade. As estatísticas europeias são determinadas pelo Programa Estatístico Europeu. Devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado e regulamentados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, a que se refere o artigo 11.o As estatísticas europeias são aplicadas nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.o
Princípios estatísticos
O desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias regem-se pelos seguintes princípios estatísticos:
«Independência profissional»as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à seleção das técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar, e ao calendário e ao conteúdo de todas as formas de divulgação, devendo o desempenho de tais funções ser isento de pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades da União ou nacionais;
«Imparcialidade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de modo neutral e todos os utilizadores têm de ser tratados do mesmo modo;
«Objectividade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma sistemática, fiável e imparcial, o que implica a utilização de normas profissionais e éticas e que as políticas e práticas seguidas sejam transparentes para os utilizadores e os respondentes;
«Fiabilidade»: as estatísticas devem medir da forma mais fiel, precisa e coerente possível a realidade que se destinam a representar, o que pressupõe o uso de critérios científicos para a selecção das fontes, dos métodos e dos procedimentos;
«Segredo estatístico»: a protecção de dados confidenciais relativos a unidades estatísticas individuais que são obtidos directamente para fins estatísticos ou, indirectamente, de fontes administrativas ou outras, o que implica a proibição da utilização para fins não estatísticos dos dados obtidos e da sua divulgação ilícita;
«Relação custo-benefício»: os custos de produção das estatísticas devem ser proporcionais à importância dos resultados e benefícios pretendidos, os recursos devem ser utilizados da melhor forma possível e a carga que recai sobre os respondentes deve ser minimizada. A informação solicitada deve, sempre que possível, estar pronta a ser extraída dos registos e fontes disponíveis.
Os princípios estatísticos definidos no presente parágrafo são regulamentados no Código de Prática a que se refere o artigo 11.o
Artigo 3.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:
«Estatísticas», informações quantitativas e qualitativas, agregadas e representativas que caracterizam um fenómeno colectivo numa dada população;
«Desenvolvimento», as actividades destinadas a estabelecer, reforçar e melhorar os métodos, normas e procedimentos estatísticos utilizados para a produção e divulgação das estatísticas, bem como a conceber novas estatísticas e indicadores;
«Produção», todas as actividades relacionadas com a recolha, armazenamento, tratamento e análise necessários à compilação de estatísticas;
«Divulgação», a actividade que consiste em tornar as estatísticas e a análise estatística acessíveis aos utilizadores;
«Dados», qualquer representação digital ou não digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações sobre as unidades observadas;
«Metadados», quaisquer informações que definam e descrevam dados e processos;
«Detentor dos dados», uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade que tem o direito, em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável, e a capacidade de gerir e disponibilizar determinados dados obtidos em resultado da sua atividade;
«Recolha de dados», os inquéritos e todos os outros métodos de obtenção de informações de diferentes fontes, incluindo fontes administrativas;
«Fonte de dados», uma fonte que fornece dados pertinentes e necessários, por si só ou em combinação com dados provenientes de outras fontes, para o desenvolvimento e a produção de estatísticas, designadamente inquéritos, censos, dados administrativos ou dados disponibilizados pelos detentores dos dados mediante pedido;
Acesso a dados», o tratamento, por um instituto nacional de estatística, ou por outras autoridades nacionais ou pela Comissão (Eurostat), de dados fornecidos ou disponibilizados por um detentor dos dados em conformidade com requisitos técnicos, jurídicos ou organizativos específicos;
«Unidade estatística», a unidade de observação de base, nomeadamente uma pessoa singular, uma família, um operador económico ou outras empresas, a que se referem os dados;
«Dados confidenciais», os dados que permitem a identificação, directa ou indirecta, das unidades estatísticas, revelando assim informações de carácter individual. Para se determinar se uma unidade estatística pode ou não ser identificada, devem ser considerados todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para a identificar;
«Utilização para fins estatísticos», a utilização exclusivamente para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de análises e resultados estatísticos por autoridades estatísticas nacionais, incluindo para atividades de investigação e científicas ou para a criação de bases de amostragem;
«Identificação directa», a identificação de uma unidade estatística a partir do seu nome ou endereço ou de um número de identificação publicamente acessível;
«Identificação indirecta», a identificação de uma unidade estatística através de meios diferentes da identificação directa;
«Funcionários da Comissão (Eurostat)», os funcionários das Comunidades, na acepção do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária;
«Outros agentes da Comissão (Eurostat)», os agentes das Comunidades, na acepção dos artigos 2.o a 5.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária.
CAPÍTULO II
GOVERNAÇÃO ESTATÍSTICA
Artigo 4.o
Sistema Estatístico Europeu
O Sistema Estatístico Europeu (SEE) é uma parceria entre a autoridade estatística comunitária, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.
Artigo 5.o
Institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais
A responsabilidade de coordenação do INE abrange todas as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1.o. O INE é, nomeadamente, responsável a nível nacional pela coordenação da programação e dos relatórios da atividade estatística, pelo controlo de qualidade, pela metodologia, pela transmissão de dados e pela comunicação sobre as iniciativas estatísticas do SEE. Na medida em que algumas dessas estatísticas europeias possam ser compiladas pelos Bancos Centrais Nacionais (BCN), na sua qualidade de membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), os INE e os BCN devem cooperar estreitamente, em conformidade com medidas nacionais, para garantir a produção de estatísticas europeias completas e coerentes, assegurando ao mesmo tempo a necessária cooperação entre o SEE e o SEBC, tal como previsto no artigo 9.o.
Artigo 5.o-A
Chefias dos INE e chefias estatísticas de outras autoridades nacionais
Para esse efeito, as chefias dos INE:
Têm a responsabilidade exclusiva pela tomada de decisões sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo e o calendário de difusão de dados estatísticos e das publicações para as estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelos INE;
Estão habilitadas a tomar decisões sobre todas as questões relativas à gestão interna dos INE;
Agem de forma independente no exercício das suas funções estatísticas, não procurando nem aceitando ordens de governos ou de outras instituições, órgãos, instâncias ou entidades;
São responsáveis pelas atividades estatísticas e pela execução do orçamento dos INE;
Publicam um relatório anual e podem comentar as dotações orçamentais relativas às atividades estatísticas dos INE;
Coordenam as atividades estatísticas de todas as autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1;
Formulam, sempre que necessário, orientações nacionais para garantir a qualidade do desenvolvimento, produção e divulgação de todas as estatísticas europeias no âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, e acompanham a sua aplicação; no entanto, são responsáveis por assegurar o respeito dessas orientações unicamente no seio dos INE; e
Representam o seu sistema estatístico nacional no âmbito do SEE.
Artigo 6.o
Comissão (Eurostat)
Artigo 6.o-A
Diretor-Geral da Comissão (Eurostat)
Artigo 7.o
Comité do Sistema Estatístico Europeu
O Comité do SEE é consultado pela Comissão sobre:
Medidas que a Comissão tencione tomar para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, a sua justificação numa base de custo-benefício, os meios e os calendários para o efeito e a carga que recai sobre os respondentes;
Desenvolvimentos e prioridades propostos no âmbito do Programa Estatístico Europeu;
Iniciativas destinadas a pôr em prática a revisão das prioridades e a redução da carga que recai sobre os respondentes;
Questões relativas ao segredo estatístico;
Desenvolvimento do Código de Prática; e
Quaisquer outras questões, especialmente de carácter metodológico, decorrentes do estabelecimento ou execução de programas estatísticos levantadas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-Membro.
Artigo 8.o
Cooperação com outros organismos
O Comité Consultivo Europeu para as Estatísticas e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística devem ser consultados de acordo com as respectivas competências.
Artigo 9.o
Cooperação com o SEBC
Para minimizar a carga estatística e garantir a coerência necessária para a produção de estatísticas europeias, o SEE e o SEBC devem trabalhar em estreita colaboração, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 10.o
Cooperação internacional
Sem prejuízo da posição e do papel dos diferentes Estados-Membros, a posição do SEE no tocante a questões com particular relevância para as estatísticas europeias a nível internacional, assim como a disposições específicas relativas à representação nos organismos estatísticos internacionais, deve ser preparada pelo Comité do SEE e coordenada pela Comissão (Eurostat).
Artigo 11.o
Código de Prática das Estatísticas Europeias
Na falta da publicação de um Compromisso até 9 de junho de 2017, o Estado-Membro transmite à Comissão e torna público um relatório de acompanhamento sobre a aplicação do Código de Conduta e, se aplicável, sobre os esforços empreendidos para a criação de um Compromisso. Esses relatórios de acompanhamento são atualizados periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, após a sua publicação inicial.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os Compromissos publicados e, se aplicável, sobre os relatórios de acompanhamento, até 9 de junho de 2018, e, subsequentemente, de dois em dois anos.
Artigo 12.o
Qualidade das estatísticas
A fim de garantir a qualidade dos resultados, as estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas com base em normas uniformes e métodos harmonizados. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes atributos de qualidade:
«Pertinência»: refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;
«Precisão»: refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;
«Actualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;
«Pontualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;
«Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;
«Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos, instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;
«Coerência»: refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.
A fim de assegurar a aplicação uniforme dos critérios de qualidade previstos no n.o 1 aos dados abrangidos pela legislação setorial em domínios estatísticos específicos, a Comissão adota atos de execução que definem as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade abrangidos pela legislação setorial. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
PRODUÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS
Artigo 13.o
Programa Estatístico Europeu
Artigo 14.o
Execução do Programa Estatístico Europeu
O Programa Estatístico Europeu é executado através de acções estatísticas específicas, que devem ser decididas:
Pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;
Pela Comissão, em casos específicos e devidamente justificados, em particular para dar resposta a necessidades imprevistas, nos termos do n.o 2; ou
Por meio de um acordo entre os INE ou outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) no âmbito das respectivas esferas de competência. Tais acordos devem ser celebrados por escrito.
A Comissão pode decidir impor, por meio de atos de execução, uma ação estatística direta de caráter temporário, desde que:
A ação não preveja a recolha de dados que abranjam mais de três anos de referência;
Os dados estejam já disponíveis ou sejam acessíveis nos INE ou noutras autoridades nacionais responsáveis, ou possam ser obtidos diretamente, utilizando as amostras adequadas para a observação da população estatística a nível da União com base numa coordenação adequada com os INE e com outras autoridades nacionais; e
A União preste apoio financeiro aos INE e a outras autoridades nacionais para cobrir os custos adicionais por eles suportados, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.
Ao propor as acções a decidir nos termos das alíneas a) ou b) do n.o 1, a Comissão deve fornecer informações sobre:
As razões que justificam a acção prevista, nomeadamente à luz dos objectivos da política comunitária em questão;
Os objectivos da acção e os resultados esperados;
Uma análise custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção; e
As formas como a acção deve ser executada, nomeadamente a sua duração e o papel da Comissão e dos Estados-Membros.
Artigo 15.o
Redes de colaboração
Nas acções estatísticas individuais, devem, sempre que possível, ser desenvolvidas sinergias no âmbito do SEE através de redes de colaboração, da partilha de conhecimento especializado e resultados e da promoção da especialização em funções específicas. Para o efeito, deve desenvolver-se uma estrutura financeira adequada.
Os resultados destas acções, como por exemplo estruturas, instrumentos, processos e métodos comuns, devem ser disponibilizados para todo o SEE. As iniciativas de criação de redes de colaboração e os resultados são examinados pelo Comité do SEE.
Artigo 16.o
Abordagem europeia da estatística
Em casos específicos e devidamente justificados e no quadro do Programa Estatístico Europeu, a «abordagem europeia da estatística» tem os seguintes objectivos:
Maximizar a disponibilidade de agregados estatísticos a nível europeu e melhorar a actualidade das estatísticas europeias;
Reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, com base em análises de custo-benefício.
Os casos em que a «abordagem europeia da estatística» é relevante incluem:
A produção de estatísticas europeias por recurso a:
contributos nacionais não publicados ou contributos nacionais de um subgrupo de Estados-Membros,
sistemas de inquérito especificamente concebidos para esse fim,
informações parciais através de técnicas de modelização;
A divulgação de agregados estatísticos a nível europeu através da aplicação de técnicas específicas de controlo da divulgação estatística sem prejudicar as disposições nacionais em matéria de divulgação.
Artigo 16.o-A
Resposta estatística à necessidade de políticas urgentes em situações de crise
A Comissão (Eurostat) examina as situações de crise e pode executar ações estatísticas urgentes, consoante o caso, sob reserva dos procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que se verifiquem as duas condições seguintes:
É estritamente necessário dar uma resposta à necessidade de políticas urgentes decorrente da situação de crise em causa e na sequência da ativação de mecanismos de emergência existentes, em conformidade com os atos jurídicos da União, como a Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho ( 3 ) ou outros atos jurídicos de emergência da União;
A necessidade de políticas urgentes não pode ser satisfeita no âmbito do Programa Estatístico Europeu.
As ações estatísticas urgentes referidas no n.o 1 são realizadas pela Comissão (Eurostat) a nível da União, em estreita cooperação com os INE e outras autoridades nacionais, e podem incluir:
A produção de estatísticas europeias com base em novas fontes de dados ou recolhas de dados, tendo em conta a carga que recai sobre os respondentes e a relação custo-eficácia para os Estados-Membros;
O fornecimento de novas informações e indicadores estatísticos com base em dados existentes;
O desenvolvimento de orientações metodológicas para assegurar a comparabilidade e a coerência das estatísticas entre os Estados-Membros afetados pela situação de crise;
Outras ações coordenadas a nível da União que visem dar uma resposta estatística atempada e pertinente à situação específica.
Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, é disponibilizada uma contribuição financeira do Programa a favor do Mercado Único criado pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) aos INE e a outras autoridades nacionais referidas na lista estabelecida nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, a fim de cobrir os custos adicionais decorrentes da execução dessas ações estatísticas urgentes. Além disso, esses INE e outras autoridades nacionais podem solicitar o apoio de outros programas financeiros da União aplicáveis, em conformidade com as regras desses programas. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar o apoio do Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ). O montante da contribuição financeira ao abrigo do presente parágrafo é estabelecido em conformidade com as regras do programa de financiamento pertinente, sob reserva da disponibilidade de financiamento, em especial em conformidade com as regras do Programa Estatístico Europeu.
Artigo 17.o
Programa de trabalho anual
A Comissão apresenta ao Comité do SEE, até 30 de abril, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte.
Ao elaborar o seu programa de trabalho anual, a Comissão assegura uma definição eficaz das prioridades, incluindo o processo de revisão, o estabelecimento de prioridades estatísticas e a afetação de recursos financeiros. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O programa de trabalho anual deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e deve indicar, em especial, o seguinte:
As ações que a Comissão considera prioritárias, tendo em conta as necessidades da política da União, as limitações financeiras a nível nacional e a nível da União, e a carga para os respondentes;
As iniciativas referentes à revisão das prioridades, incluindo as prioridades negativas, e à redução da carga que recai sobre os fornecedores de dados e sobre os produtores de estatísticas; e
Os procedimentos e os instrumentos legais previstos pela Comissão para a sua execução.
Artigo 17.o-A
Acesso e utilização e integração dos dados administrativos para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias
Artigo 17.o-B
Obrigação dos detentores privados de dados de disponibilizarem dados para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias
A infraestrutura segura a que se refere o primeiro parágrafo deve basear-se em tecnologias especificamente concebidas para cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).
Artigo 17.o-C
Pedidos de dados e disposições relativas à disponibilização de dados para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias
Sempre que solicitem dados em conformidade com o artigo 17.o-B, os INE ou a Comissão (Eurostat):
Especificam os dados e metadados que são solicitados;
Especificam a necessidade estatística para a qual os dados são solicitados em conformidade com o artigo 17.o-B, n.o 1;
Especificam a frequência e os prazos em que os dados devem ser disponibilizados;
Especificam as disposições operacionais relativas à disponibilização dos dados.
Se não for celebrado um acordo referido no n.o 3 no prazo de três meses após a notificação do pedido de dados referido no n.o 1, ou se o acordo não for cumprido pelo detentor privado dos dados:
Se os dados tiverem sido solicitados pelo INE, este pode dirigir um segundo pedido ao detentor privado dos dados para que disponibilize os dados dentro de um determinado prazo, e o detentor privado dos dados deve disponibilizar os dados em causa dentro desse prazo;
Se os dados tiverem sido solicitados pela Comissão (Eurostat), esta pode adotar uma decisão para exigir que o detentor privado dos dados disponibilize os dados dentro de um prazo não inferior a 15 dias de calendário, e o detentor privado dos dados deve disponibilizar os dados em causa dentro do prazo especificado nessa decisão.
O n.o 1 é aplicável às decisões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo do presente número. Essa decisão deve ter em conta as questões relativamente às quais possa ter havido convergência de pontos de vista durante o diálogo com o detentor privado dos dados. A decisão deve indicar também o prazo para o detentor privado dos dados responder, o prazo para o detentor privado dos dados disponibilizar os dados, as coimas previstas no n.o 6 que podem ser aplicadas se os dados não forem disponibilizados a tempo e as vias de recurso para contestar esta decisão.
Artigo 17.o-D
Reapreciação das decisões que aplicam coimas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
Em conformidade com o artigo 261.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para reapreciar as decisões através das quais a Comissão aplicou coimas, podendo anulá-las ou reduzir ou aumentar o seu valor.
Artigo 17.o-E
Obrigações dos INE, das outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat) relativas à utilização de dados disponibilizados por detentores privados de dados para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias
Os INE e a Comissão (Eurostat) utilizam os dados disponibilizados em conformidade com o artigo 17.o-B para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias:
Exclusivamente para fins estatísticos;
De acordo com os princípios estatísticos previstos no artigo 2.o, n.o 1; e
Em conformidade com a obrigação de não os partilhar fora do SEE, a menos que o detentor privado dos dados tenha concordado com a partilha desses dados.
Os INE e a Comissão (Eurostat):
Tomam as medidas adequadas para proteger o segredo estatístico e os segredos comerciais;
Aplicam, na medida em que o tratamento de dados pessoais seja necessário, medidas técnicas e organizativas que salvaguardem os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
Artigo 17.o-F
Partilha de dados não confidenciais no SEE e entre o SEE e o SEBC
CAPÍTULO III-A
DESENVOLVIMENTO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS
Artigo 17.o-G
Estatísticas em fase de desenvolvimento
CAPÍTULO IV
DIVULGAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS
Artigo 18.o
Medidas de divulgação
Artigo 19.o
Utilização pública dos ficheiros
Os dados relativos a unidades estatísticas individuais podem ser divulgados sob a forma de ficheiro para utilização pública, consistindo em registos anonimizados preparados de modo que a unidade estatística não possa ser identificada, nem directa nem indirectamente, tendo em conta todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para o efeito.
Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação expressa do INE ou outra autoridade nacional que forneceu os dados.
CAPÍTULO V
SEGREDO ESTATÍSTICO
Artigo 20.o
Protecção de dados confidenciais
Os resultados estatísticos que permitam identificar uma unidade estatística podem ser divulgados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) nos seguintes casos excepcionais:
Quando as condições e modalidades específicas sejam determinadas por acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado e os resultados sejam alterados de modo a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico, caso a unidade estatística assim o requeira; ou
Quando a unidade estatística tenha inequivocamente autorizado a divulgação dos dados.
No âmbito das respectivas esferas de competência, os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) aprovam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica de dados confidenciais (controlo da divulgação das estatísticas).
Os INE, as outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir o alinhamento dos princípios e das orientações respeitantes à proteção física e lógica de dados confidenciais. A Comissão assegura esse alinhamento por meio de atos de execução, sem suplementar o presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.
Artigo 21.o
Transmissão de dados confidenciais
Artigo 22.o
Protecção de dados confidenciais na Comissão (Eurostat)
Artigo 23.o
Acesso a dados confidenciais para fins de investigação
O acesso a dados confidenciais, incluindo os dados disponibilizados por detentores privados de dados, que só indiretamente permitam identificar as unidades estatísticas pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos pela Comissão (Eurostat) ou pelos INE ou pelas outras autoridades nacionais no âmbito das respetivas esferas de competência. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação do INE ou da outra autoridade nacional que forneceu os dados.
A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades, as regras e as condições de acesso a nível da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.
Para efeitos do presente regulamento, os fins de investigação incluem as atividades de investigação, como o desenvolvimento e a demonstração tecnológicos, a investigação fundamental e a investigação aplicada.
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Artigo 25.o
Dados acessíveis ao público
Os dados licitamente disponíveis ao público e que permaneçam acessíveis ao público nos termos do direito nacional ou da União não são considerados confidenciais se forem utilizados para fins estatísticos ou para fins de divulgação de estatísticas obtidas com base em tais dados. Esses dados devem incluir, em particular, dados sobre os principais atributos relativos às empresas individuais indicados no Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão ( 12 ).
Artigo 26.o
Violação do segredo estatístico
Os Estados-Membros e a Comissão aprovam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.o-A
Contributo para os quadros nacionais de governação de dados
Artigo 27.o
Procedimento de comité
Artigo 27.o-A
Avaliação e revisão
Até 27 de dezembro de 2029, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as suas principais conclusões. Essa avaliação deve incidir, em especial, nos seguintes aspetos:
A resposta estatística a situações de crise prevista no artigo 16.o-A;
A obrigação dos detentores privados de dados de autorizar que os seus dados sejam utilizados para as estatísticas europeias, em conformidade com os artigos 17.o-B, 17.o-C, 17.o-D e 17.o-E;
A partilha de dados no SEE nos termos do artigo 17.o-F;
O desenvolvimento de estatísticas europeias nos termos do Capítulo III-A.
Artigo 28.o
Revogações
É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008.
As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.
As referências ao Comité do Segredo Estatístico, criado ao abrigo do regulamento revogado, consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7.o do presente regulamento.
É revogado o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho.
As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.
É revogada a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho.
As referências ao Comité do Programa Estatístico consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7.o do presente regulamento.
Artigo 29.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Decisão n.o 235/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).
( 2 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
( 3 ) Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28).
( 4 ) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).
( 5 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
( 7 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
( 8 ) Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados) (JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj).
( 9 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 11 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
( 12 ) Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43).
( 13 ) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).
( 14 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).