02009R0223 — PT — 26.12.2024 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

(JO L 087 de 31.3.2009, p. 164)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2015/759 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 29 de abril de 2015

  L 123

90

19.5.2015

►M2

REGULAMENTO (UE) 2024/3018 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 27 de novembro de 2024

  L 3018

1

6.12.2024




▼B

REGULAMENTO (CE) n.o 223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento institui o enquadramento legal para desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

Nos termos do princípio da subsidiariedade e de acordo com a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades nacionais e comunitárias, as estatísticas europeias são as estatísticas necessárias para o desempenho das actividades da Comunidade. As estatísticas europeias são determinadas pelo Programa Estatístico Europeu. Devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado e regulamentados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, a que se refere o artigo 11.o As estatísticas europeias são aplicadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.o

Princípios estatísticos

1.  

O desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias regem-se pelos seguintes princípios estatísticos:

▼M1

a) 

«Independência profissional»as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à seleção das técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar, e ao calendário e ao conteúdo de todas as formas de divulgação, devendo o desempenho de tais funções ser isento de pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades da União ou nacionais;

▼B

b) 

«Imparcialidade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de modo neutral e todos os utilizadores têm de ser tratados do mesmo modo;

c) 

«Objectividade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma sistemática, fiável e imparcial, o que implica a utilização de normas profissionais e éticas e que as políticas e práticas seguidas sejam transparentes para os utilizadores e os respondentes;

d) 

«Fiabilidade»: as estatísticas devem medir da forma mais fiel, precisa e coerente possível a realidade que se destinam a representar, o que pressupõe o uso de critérios científicos para a selecção das fontes, dos métodos e dos procedimentos;

e) 

«Segredo estatístico»: a protecção de dados confidenciais relativos a unidades estatísticas individuais que são obtidos directamente para fins estatísticos ou, indirectamente, de fontes administrativas ou outras, o que implica a proibição da utilização para fins não estatísticos dos dados obtidos e da sua divulgação ilícita;

f) 

«Relação custo-benefício»: os custos de produção das estatísticas devem ser proporcionais à importância dos resultados e benefícios pretendidos, os recursos devem ser utilizados da melhor forma possível e a carga que recai sobre os respondentes deve ser minimizada. A informação solicitada deve, sempre que possível, estar pronta a ser extraída dos registos e fontes disponíveis.

Os princípios estatísticos definidos no presente parágrafo são regulamentados no Código de Prática a que se refere o artigo 11.o

2.  
O desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias devem ter em conta as recomendações e melhores práticas internacionais.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:

1. 

«Estatísticas», informações quantitativas e qualitativas, agregadas e representativas que caracterizam um fenómeno colectivo numa dada população;

2. 

«Desenvolvimento», as actividades destinadas a estabelecer, reforçar e melhorar os métodos, normas e procedimentos estatísticos utilizados para a produção e divulgação das estatísticas, bem como a conceber novas estatísticas e indicadores;

3. 

«Produção», todas as actividades relacionadas com a recolha, armazenamento, tratamento e análise necessários à compilação de estatísticas;

4. 

«Divulgação», a actividade que consiste em tornar as estatísticas e a análise estatística acessíveis aos utilizadores;

▼M2

4-A. 

«Dados», qualquer representação digital ou não digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações sobre as unidades observadas;

4-B. 

«Metadados», quaisquer informações que definam e descrevam dados e processos;

4-C. 

«Detentor dos dados», uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade que tem o direito, em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável, e a capacidade de gerir e disponibilizar determinados dados obtidos em resultado da sua atividade;

▼B

5. 

«Recolha de dados», os inquéritos e todos os outros métodos de obtenção de informações de diferentes fontes, incluindo fontes administrativas;

▼M2

5-A. 

«Fonte de dados», uma fonte que fornece dados pertinentes e necessários, por si só ou em combinação com dados provenientes de outras fontes, para o desenvolvimento e a produção de estatísticas, designadamente inquéritos, censos, dados administrativos ou dados disponibilizados pelos detentores dos dados mediante pedido;

5-B.« 

Acesso a dados», o tratamento, por um instituto nacional de estatística, ou por outras autoridades nacionais ou pela Comissão (Eurostat), de dados fornecidos ou disponibilizados por um detentor dos dados em conformidade com requisitos técnicos, jurídicos ou organizativos específicos;

▼B

6. 

«Unidade estatística», a unidade de observação de base, nomeadamente uma pessoa singular, uma família, um operador económico ou outras empresas, a que se referem os dados;

7. 

«Dados confidenciais», os dados que permitem a identificação, directa ou indirecta, das unidades estatísticas, revelando assim informações de carácter individual. Para se determinar se uma unidade estatística pode ou não ser identificada, devem ser considerados todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para a identificar;

▼M2

8. 

«Utilização para fins estatísticos», a utilização exclusivamente para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de análises e resultados estatísticos por autoridades estatísticas nacionais, incluindo para atividades de investigação e científicas ou para a criação de bases de amostragem;

▼B

9. 

«Identificação directa», a identificação de uma unidade estatística a partir do seu nome ou endereço ou de um número de identificação publicamente acessível;

10. 

«Identificação indirecta», a identificação de uma unidade estatística através de meios diferentes da identificação directa;

11. 

«Funcionários da Comissão (Eurostat)», os funcionários das Comunidades, na acepção do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária;

12. 

«Outros agentes da Comissão (Eurostat)», os agentes das Comunidades, na acepção dos artigos 2.o a 5.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária.

CAPÍTULO II

GOVERNAÇÃO ESTATÍSTICA

Artigo 4.o

Sistema Estatístico Europeu

O Sistema Estatístico Europeu (SEE) é uma parceria entre a autoridade estatística comunitária, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

Artigo 5.o

Institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais

▼M1

1.  
A autoridade estatística nacional designada por cada Estado-Membro como organismo responsável por coordenar a nível nacional todas as atividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1.o, (o INE), age nesta matéria como interlocutor único da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas.

A responsabilidade de coordenação do INE abrange todas as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1.o. O INE é, nomeadamente, responsável a nível nacional pela coordenação da programação e dos relatórios da atividade estatística, pelo controlo de qualidade, pela metodologia, pela transmissão de dados e pela comunicação sobre as iniciativas estatísticas do SEE. Na medida em que algumas dessas estatísticas europeias possam ser compiladas pelos Bancos Centrais Nacionais (BCN), na sua qualidade de membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), os INE e os BCN devem cooperar estreitamente, em conformidade com medidas nacionais, para garantir a produção de estatísticas europeias completas e coerentes, assegurando ao mesmo tempo a necessária cooperação entre o SEE e o SEBC, tal como previsto no artigo 9.o.

▼B

2.  
A Comissão (Eurostat) deve manter e publicar no seu sítio web uma lista dos INE e outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias designadas pelos Estados-Membros.
3.  
Os INE e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no n.o 2 do presente artigo podem receber subvenções sem convite à apresentação de propostas, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 2342/2002.

▼M1

Artigo 5.o-A

Chefias dos INE e chefias estatísticas de outras autoridades nacionais

1.  
No âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, os Estados-Membros asseguram a independência profissional dos agentes responsáveis pelas funções definidas no presente regulamento.
2.  

Para esse efeito, as chefias dos INE:

a) 

Têm a responsabilidade exclusiva pela tomada de decisões sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo e o calendário de difusão de dados estatísticos e das publicações para as estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelos INE;

b) 

Estão habilitadas a tomar decisões sobre todas as questões relativas à gestão interna dos INE;

c) 

Agem de forma independente no exercício das suas funções estatísticas, não procurando nem aceitando ordens de governos ou de outras instituições, órgãos, instâncias ou entidades;

d) 

São responsáveis pelas atividades estatísticas e pela execução do orçamento dos INE;

e) 

Publicam um relatório anual e podem comentar as dotações orçamentais relativas às atividades estatísticas dos INE;

f) 

Coordenam as atividades estatísticas de todas as autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1;

g) 

Formulam, sempre que necessário, orientações nacionais para garantir a qualidade do desenvolvimento, produção e divulgação de todas as estatísticas europeias no âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, e acompanham a sua aplicação; no entanto, são responsáveis por assegurar o respeito dessas orientações unicamente no seio dos INE; e

h) 

Representam o seu sistema estatístico nacional no âmbito do SEE.

3.  
Os Estados-Membros devem assegurar que as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias desempenhem as suas funções em conformidade com as orientações nacionais formuladas pela chefia do INE.
4.  
Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de recrutamento e nomeação das chefias dos INE e, se for o caso, das chefias estatísticas de outras autoridades nacionais que produzem estatísticas europeias, sejam transparentes e baseados unicamente em critérios profissionais. Esses procedimentos devem garantir que o princípio de igualdade de oportunidades seja respeitado, nomeadamente em termos de género. As razões para a demissão das chefias dos INE ou para a sua transferência para outro cargo não devem comprometer a sua independência profissional.
5.  
Os Estados-Membros podem estabelecer um órgão nacional de salvaguarda da independência profissional dos produtores de estatísticas europeias. As chefias dos INE e, se for o caso, as chefias estatísticas de outras autoridades nacionais que produzem estatísticas europeias podem aconselhar-se junto desses órgãos. Os procedimentos de recrutamento, transferência e demissão dos membros desses órgãos devem ser transparentes e baseados unicamente em critérios profissionais. Devem garantir que o princípio da igualdade de oportunidades seja respeitado, nomeadamente em termos de género.

▼B

Artigo 6.o

Comissão (Eurostat)

1.  
A autoridade estatística comunitária designada pela Comissão, para desenvolver, produzir e divulgar as estatísticas europeias é denominada «a Comissão (Eurostat)» no presente regulamento.

▼M1

2.  
A nível da União, a Comissão (Eurostat) age de forma independente, assegurando a produção de estatísticas europeias de acordo com as normas e os princípios estatísticos estabelecidos.
3.  
Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat) coordena as atividades estatísticas das instituições e organismos da União, nomeadamente a fim de assegurar a coerência e a qualidade dos dados e de minimizar a carga estatística. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) pode convidar qualquer instituição ou organismo da União para fins de consulta ou cooperação, com o objetivo de elaborar métodos e sistemas para fins estatísticos no âmbito do respetivo domínio de competência. Caso esses organismos ou instituições se proponham produzir estatísticas, devem consultar a Comissão (Eurostat) e ter em conta as suas eventuais recomendações.

▼M1

Artigo 6.o-A

Diretor-Geral da Comissão (Eurostat)

1.  
O Eurostat é a autoridade estatística da União. O Eurostat é uma Direção-Geral da Comissão, dirigida por um Diretor-Geral.
2.  
A Comissão assegura que o procedimento de recrutamento do Diretor-Geral do Eurostat seja transparente e baseado em critérios profissionais. Esse procedimento deve garantir o respeito do princípio da igualdade de oportunidades, nomeadamente em termos de género.
3.  
O Diretor-Geral é o responsável exclusivo pela tomada de decisões sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo e o calendário de difusão dos dados estatísticos e das publicações de todas as estatísticas produzidas pela Comissão (Eurostat). No desempenho dessas funções estatísticas, o Diretor-Geral age de forma independente e não deve procurar nem aceitar instruções das instituições ou organismos da União, nem de governos ou de outras instituições, órgãos, serviços ou agências.
4.  
O Diretor-Geral é responsável pelas atividades estatísticas do Eurostat. O Diretor-Geral comparece imediatamente após a sua nomeação pela Comissão, e em seguida todos os anos, no quadro do diálogo estatístico, perante a comissão competente do Parlamento Europeu para discutir assuntos relativos à governação estatística, à metodologia e à inovação estatística. O Diretor-Geral publica um relatório anual.

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Artigo 7.o

Comité do Sistema Estatístico Europeu

1.  
É criado o Comité do Sistema Estatístico Europeu («Comité do SEE»). O Comité do SEE fornece orientação profissional ao SEE para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o
2.  
O Comité do SEE é constituído por representantes dos INE, que devem ser peritos nacionais em matéria de estatísticas. O Comité do SEE é presidido pela Comissão (Eurostat).
3.  
O Comité do SEE aprova o seu regulamento interno, que deve reflectir as suas atribuições.
4.  

O Comité do SEE é consultado pela Comissão sobre:

a) 

Medidas que a Comissão tencione tomar para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, a sua justificação numa base de custo-benefício, os meios e os calendários para o efeito e a carga que recai sobre os respondentes;

b) 

Desenvolvimentos e prioridades propostos no âmbito do Programa Estatístico Europeu;

c) 

Iniciativas destinadas a pôr em prática a revisão das prioridades e a redução da carga que recai sobre os respondentes;

d) 

Questões relativas ao segredo estatístico;

e) 

Desenvolvimento do Código de Prática; e

f) 

Quaisquer outras questões, especialmente de carácter metodológico, decorrentes do estabelecimento ou execução de programas estatísticos levantadas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

Cooperação com outros organismos

O Comité Consultivo Europeu para as Estatísticas e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística devem ser consultados de acordo com as respectivas competências.

Artigo 9.o

Cooperação com o SEBC

Para minimizar a carga estatística e garantir a coerência necessária para a produção de estatísticas europeias, o SEE e o SEBC devem trabalhar em estreita colaboração, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 10.o

Cooperação internacional

Sem prejuízo da posição e do papel dos diferentes Estados-Membros, a posição do SEE no tocante a questões com particular relevância para as estatísticas europeias a nível internacional, assim como a disposições específicas relativas à representação nos organismos estatísticos internacionais, deve ser preparada pelo Comité do SEE e coordenada pela Comissão (Eurostat).

Artigo 11.o

Código de Prática das Estatísticas Europeias

1.  
O Código de Prática tem por objectivo assegurar a confiança do público nas estatísticas europeias, determinando a forma como estas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos estabelecidos no n.o 1 do artigo 2.o e as melhores práticas internacionais no domínio.
2.  
O Código de Prática deve ser revisto e actualizado pelo Comité do SEE sempre que necessário. A Comissão publica as alterações que nele sejam introduzidas.

▼M1

3.  
Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para manter a confiança nas estatísticas europeias. Para esse efeito, os «Compromissos de Confiança nas Estatísticas» (Compromissos) definidos pelos Estados-Membros e pela Comissão devem também visar obter a confiança do público nas estatísticas europeias e o progresso na aplicação dos princípios estatísticos contidos no Código de Conduta. Os Compromissos incluem compromissos políticos específicos para melhorar ou manter, se necessário, as condições de aplicação do Código de Conduta e são publicados juntamente com um resumo para uso dos cidadãos.
4.  
Os Compromissos dos Estados-Membros são acompanhados periodicamente pela Comissão, com base nos relatórios anuais enviados pelos Estados-Membros, e atualizados sempre que necessário.

Na falta da publicação de um Compromisso até 9 de junho de 2017, o Estado-Membro transmite à Comissão e torna público um relatório de acompanhamento sobre a aplicação do Código de Conduta e, se aplicável, sobre os esforços empreendidos para a criação de um Compromisso. Esses relatórios de acompanhamento são atualizados periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, após a sua publicação inicial.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os Compromissos publicados e, se aplicável, sobre os relatórios de acompanhamento, até 9 de junho de 2018, e, subsequentemente, de dois em dois anos.

5.  
O Compromisso da Comissão é acompanhado periodicamente pelo Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE). A avaliação da execução do Compromisso pelo CCEGE é incluída no seu relatório anual apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos da Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ). O CCEGE apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Compromisso até 9 de junho de 2018.

▼B

Artigo 12.o

Qualidade das estatísticas

1.  

A fim de garantir a qualidade dos resultados, as estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas com base em normas uniformes e métodos harmonizados. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes atributos de qualidade:

a) 

«Pertinência»: refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b) 

«Precisão»: refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c) 

«Actualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

d) 

«Pontualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

e) 

«Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f) 

«Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos, instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;

g) 

«Coerência»: refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

▼M1

2.  
Os requisitos específicos de qualidade, tais como os valores de referência e os padrões mínimos para a produção de estatísticas, podem também ser estabelecidos em legislação setorial.

A fim de assegurar a aplicação uniforme dos critérios de qualidade previstos no n.o 1 aos dados abrangidos pela legislação setorial em domínios estatísticos específicos, a Comissão adota atos de execução que definem as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade abrangidos pela legislação setorial. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

3.  
Os Estados-Membros apresentam relatórios à Comissão (Eurostat) sobre a qualidade dos dados transmitidos, incluindo quaisquer dúvidas que tenham sobre a sua exatidão. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos com base numa análise adequada e elabora e publica relatórios e comunicações sobre a qualidade das estatísticas europeias.

▼M1

4.  
Por questões de transparência, e sempre que adequado, a Comissão (Eurostat) torna pública a sua avaliação da qualidade dos contributos nacionais para as estatísticas europeias.
5.  
Sempre que a legislação setorial preveja multas nos casos em que os Estados-Membros deturpem dados estatísticos, a Comissão pode encetar e realizar, em conformidade com os Tratados e com a legislação setorial em causa, as investigações consideradas necessárias, incluindo, se for caso disso, inspeções no local, a fim de determinar se essa deturpação foi grave e intencional, ou se resultou de negligência manifesta.

▼B

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

Artigo 13.o

Programa Estatístico Europeu

▼M1

1.  
O Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias e define os principais domínios e os objetivos das ações previstas para um período correspondente ao do quadro financeiro plurianual. O Programa Estatístico Europeu é aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O seu impacto e o seu custo-eficácia são avaliados com a participação de peritos independentes.

▼B

2.  
O Programa Estatístico Europeu define prioridades relativamente às necessidades de informação para as actividades da Comunidade. Estas necessidades devem ser apreciadas em função dos recursos necessários a nível comunitário e nacional para produzir as estatísticas requeridas e em função da carga que recai sobre os respondentes e dos custos associados a suportar pelos respondentes.
3.  
A Comissão toma iniciativas destinadas a definir, total ou parcialmente, prioridades para o Programa Estatístico Europeu e reduzir a carga que recai sobre os respondentes.
4.  
A Comissão submete o projecto de Programa Estatístico Europeu ao Comité do SEE, para exame prévio.
5.  
Para cada Programa Estatístico Europeu, a Comissão deve, após consultar o Comité do SEE, apresentar um relatório intercalar sobre o estado de adiantamento dos trabalhos e um relatório de avaliação final e submetê-los ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

Execução do Programa Estatístico Europeu

1.  

O Programa Estatístico Europeu é executado através de acções estatísticas específicas, que devem ser decididas:

a) 

Pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

b) 

Pela Comissão, em casos específicos e devidamente justificados, em particular para dar resposta a necessidades imprevistas, nos termos do n.o 2; ou

c) 

Por meio de um acordo entre os INE ou outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) no âmbito das respectivas esferas de competência. Tais acordos devem ser celebrados por escrito.

▼M1

2.  

A Comissão pode decidir impor, por meio de atos de execução, uma ação estatística direta de caráter temporário, desde que:

a) 

A ação não preveja a recolha de dados que abranjam mais de três anos de referência;

b) 

Os dados estejam já disponíveis ou sejam acessíveis nos INE ou noutras autoridades nacionais responsáveis, ou possam ser obtidos diretamente, utilizando as amostras adequadas para a observação da população estatística a nível da União com base numa coordenação adequada com os INE e com outras autoridades nacionais; e

c) 

A União preste apoio financeiro aos INE e a outras autoridades nacionais para cobrir os custos adicionais por eles suportados, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

▼B

3.  

Ao propor as acções a decidir nos termos das alíneas a) ou b) do n.o 1, a Comissão deve fornecer informações sobre:

a) 

As razões que justificam a acção prevista, nomeadamente à luz dos objectivos da política comunitária em questão;

b) 

Os objectivos da acção e os resultados esperados;

c) 

Uma análise custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção; e

d) 

As formas como a acção deve ser executada, nomeadamente a sua duração e o papel da Comissão e dos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Redes de colaboração

Nas acções estatísticas individuais, devem, sempre que possível, ser desenvolvidas sinergias no âmbito do SEE através de redes de colaboração, da partilha de conhecimento especializado e resultados e da promoção da especialização em funções específicas. Para o efeito, deve desenvolver-se uma estrutura financeira adequada.

Os resultados destas acções, como por exemplo estruturas, instrumentos, processos e métodos comuns, devem ser disponibilizados para todo o SEE. As iniciativas de criação de redes de colaboração e os resultados são examinados pelo Comité do SEE.

Artigo 16.o

Abordagem europeia da estatística

1.  

Em casos específicos e devidamente justificados e no quadro do Programa Estatístico Europeu, a «abordagem europeia da estatística» tem os seguintes objectivos:

a) 

Maximizar a disponibilidade de agregados estatísticos a nível europeu e melhorar a actualidade das estatísticas europeias;

b) 

Reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, com base em análises de custo-benefício.

2.  

Os casos em que a «abordagem europeia da estatística» é relevante incluem:

a) 

A produção de estatísticas europeias por recurso a:

i) 

contributos nacionais não publicados ou contributos nacionais de um subgrupo de Estados-Membros,

ii) 

sistemas de inquérito especificamente concebidos para esse fim,

iii) 

informações parciais através de técnicas de modelização;

b) 

A divulgação de agregados estatísticos a nível europeu através da aplicação de técnicas específicas de controlo da divulgação estatística sem prejudicar as disposições nacionais em matéria de divulgação.

3.  
As medidas de execução da «abordagem europeia da estatística» devem ser aplicadas com a plena participação dos Estados-Membros. Essas medidas de execução são estabelecidas nas acções estatísticas individuais referidas no n.o 1 do artigo 14.o
4.  
Se necessário, pode proceder-se ao estabelecimento de uma política de difusão coordenada e de revisão, em cooperação com Estados-Membros.

▼M2

Artigo 16.o-A

Resposta estatística à necessidade de políticas urgentes em situações de crise

1.  

A Comissão (Eurostat) examina as situações de crise e pode executar ações estatísticas urgentes, consoante o caso, sob reserva dos procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que se verifiquem as duas condições seguintes:

a) 

É estritamente necessário dar uma resposta à necessidade de políticas urgentes decorrente da situação de crise em causa e na sequência da ativação de mecanismos de emergência existentes, em conformidade com os atos jurídicos da União, como a Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho ( 3 ) ou outros atos jurídicos de emergência da União;

b) 

A necessidade de políticas urgentes não pode ser satisfeita no âmbito do Programa Estatístico Europeu.

2.  

As ações estatísticas urgentes referidas no n.o 1 são realizadas pela Comissão (Eurostat) a nível da União, em estreita cooperação com os INE e outras autoridades nacionais, e podem incluir:

a) 

A produção de estatísticas europeias com base em novas fontes de dados ou recolhas de dados, tendo em conta a carga que recai sobre os respondentes e a relação custo-eficácia para os Estados-Membros;

b) 

O fornecimento de novas informações e indicadores estatísticos com base em dados existentes;

c) 

O desenvolvimento de orientações metodológicas para assegurar a comparabilidade e a coerência das estatísticas entre os Estados-Membros afetados pela situação de crise;

d) 

Outras ações coordenadas a nível da União que visem dar uma resposta estatística atempada e pertinente à situação específica.

3.  
Aquando da avaliação da necessidade de ações estatísticas urgentes a que se refere o n.o 1, a Comissão (Eurostat) informa e consulta prontamente o Comité do SEE e tem devidamente em conta a sua orientação profissional. As ações estatísticas urgentes a empreender são sujeitas a exame prévio pelo Comité do SEE. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) fornece ao Comité do SEE informações rigorosas sobre as ações a empreender, a sua justificação com base na relação custo-eficácia, os meios e calendários para as executar, a avaliação da carga das respostas para os inquiridos e a contribuição financeira da União para cobrir os custos adicionais incorridos pelos INE e outras autoridades nacionais.
4.  
Os Estados-Membros podem decidir, separadamente e a título voluntário, participar nas ações estatísticas urgentes a que se refere o n.o 1. Essas ações estatísticas urgentes devem ser pertinentes e satisfazer a necessidade de políticas urgentes decorrentes da situação de crise na União. Sempre que participem em ações estatísticas urgentes, os Estado-Membro respeitam a duração, a frequência e os requisitos de qualidade comuns acordados aplicáveis aos dados nacionais a fornecer à Comissão (Eurostat).
5.  
A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificar as ações estatísticas urgentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo e estabelecer o procedimento para a sua realização, nomeadamente a duração, a frequência e os requisitos de qualidade pertinentes a aplicar pelos Estados-Membros que participem voluntariamente na ação estatística urgente. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, é disponibilizada uma contribuição financeira do Programa a favor do Mercado Único criado pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) aos INE e a outras autoridades nacionais referidas na lista estabelecida nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, a fim de cobrir os custos adicionais decorrentes da execução dessas ações estatísticas urgentes. Além disso, esses INE e outras autoridades nacionais podem solicitar o apoio de outros programas financeiros da União aplicáveis, em conformidade com as regras desses programas. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar o apoio do Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ). O montante da contribuição financeira ao abrigo do presente parágrafo é estabelecido em conformidade com as regras do programa de financiamento pertinente, sob reserva da disponibilidade de financiamento, em especial em conformidade com as regras do Programa Estatístico Europeu.

6.  
Os atos de execução adotados nos termos do n.o 5 do presente artigo mantêm-se em vigor por um período não superior à duração da situação de crise relevante e, em qualquer caso, não superior a 12 meses. Em casos devidamente justificados, esse período pode ser prorrogado por meio de um ato de execução por um período adicional de 12 meses. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

▼M1

Artigo 17.o

Programa de trabalho anual

A Comissão apresenta ao Comité do SEE, até 30 de abril, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte.

Ao elaborar o seu programa de trabalho anual, a Comissão assegura uma definição eficaz das prioridades, incluindo o processo de revisão, o estabelecimento de prioridades estatísticas e a afetação de recursos financeiros. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O programa de trabalho anual deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e deve indicar, em especial, o seguinte:

a) 

As ações que a Comissão considera prioritárias, tendo em conta as necessidades da política da União, as limitações financeiras a nível nacional e a nível da União, e a carga para os respondentes;

b) 

As iniciativas referentes à revisão das prioridades, incluindo as prioridades negativas, e à redução da carga que recai sobre os fornecedores de dados e sobre os produtores de estatísticas; e

c) 

Os procedimentos e os instrumentos legais previstos pela Comissão para a sua execução.

▼M2

Artigo 17.o-A

Acesso e utilização e integração dos dados administrativos para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias

1.  
Os organismos públicos e semipúblicos nacionais responsáveis, ao abrigo do direito nacional, pelas fontes de dados, bases de dados, sistemas de interoperabilidade ou dados administrativos pertinentes e necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias devem autorizar os INE e as outras autoridades nacionais a aceder, a utilizar e a integrar, a título gratuito, esses dados e os metadados pertinentes, atempadamente e com frequência e granularidade suficientes para efeitos de desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.
2.  
Os INE e a Comissão (Eurostat) são consultados e participam na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento e eliminação de fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade administrativos elaborados e mantidos por outros organismos, facilitando assim a utilização posterior dessas fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade para efeitos da produção de estatísticas europeias. Os INE e a Comissão (Eurostat) também participam nas atividades de normalização de fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade administrativos relevantes para a produção de estatísticas europeias.
2-A.  
Para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) é autorizada, mediante pedido, a aceder, a utilizar e a integrar atempadamente dados e metadados pertinentes de bases de dados e sistemas de interoperabilidade mantidos pelas instituições, órgãos e organismos da União, sem prejuízo dos atos da União que criam essas bases de dados e sistemas de interoperabilidade, incluindo o repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS) estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ). Para o efeito, a Comissão (Eurostat) coopera com os órgãos e organismos relevantes da União para especificar os dados e metadados personalizados necessários, as disposições operacionais para a utilização de dados e as garantias físicas e lógicas necessárias. Se os dados e metadados necessários para as estatísticas europeias só estiverem disponíveis em bases de dados e sistemas de interoperabilidade mantidos por órgãos e organismos da União, a Comissão (Eurostat) pode, mediante pedido, partilhar esses dados com os INE pertinentes ou outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, sem prejuízo dos atos da União que criam essas bases de dados e sistemas de interoperabilidade.
3.  
O acesso e a participação dos INE, das outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), nos termos dos n.os 1, 2 e 2-A, devem circunscrever-se às fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas.
4.  
As fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade administrativos colocados pelos seus detentores à disposição dos INE, das outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat) a fim de serem utilizados na produção de estatísticas europeias são acompanhados pelos metadados pertinentes.
5.  
Os INE, as outras autoridades e os organismos nacionais a que se refere o n.o 1 devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários de acordo com as especificidades nacionais. Esses mecanismos devem também prever a possibilidade de os INE efetuarem controlos da qualidade dos dados e criarem quadros estatísticos com base nos dados administrativos pertinentes a que se tenha tido acesso.

▼M2

Artigo 17.o-B

Obrigação dos detentores privados de dados de disponibilizarem dados para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias

1.  
Sem prejuízo das obrigações de comunicação de informações, das recolhas de dados ou do acesso aos dados estabelecidos na legislação setorial da União em matéria de estatísticas nem da obrigação de os detentores dos dados disponibilizarem dados com base em necessidades excecionais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), um INE ou a Comissão (Eurostat) podem solicitar a um detentor privado dos dados que disponibilize dados e metadados pertinentes, a título gratuito, se os dados solicitados forem estritamente necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias e não puderem ser obtidos através de meios alternativos, ou a sua reutilização resultar numa redução significativa da carga que recai sobre os detentores dos dados e outras empresas. Essas recolhas de dados ou o acesso aos dados podem ser incluídos pela Comissão no programa de trabalho anual.
2.  
Enquanto coordenador do sistema estatístico nacional, um INE pode apresentar um pedido de dados a um detentor privado dos dados em nome de qualquer outra autoridade nacional, sempre que os dados solicitados sejam necessários para as estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas por essa outra autoridade nacional. O INE e as outras autoridades nacionais de um Estado-Membro devem cooperar a fim de evitar que uma carga excessiva recaia sobre os detentores privados de dados.
3.  
Os INE e a Comissão (Eurostat) cooperam e prestam assistência para evitar que uma carga excessiva recaia sobre os detentores privados de dados e para determinar quem deve apresentar os pedidos de dados. Em especial, o pedido de dados deve ser apresentado pelos INE a um detentor privado dos dados, a menos que a Comissão (Eurostat) e os INE relevantes concordem em que a apresentação do pedido pela Comissão (Eurostat) é mais eficiente, por exemplo, no caso dos detentores privados de dados que operam à escala da União.
4.  
A Comissão (Eurostat) pode, em acordo com os INE, criar uma infraestrutura segura, a utilizar a título voluntário, para facilitar a partilha posterior dos dados a que teve acesso nos termos do n.o 3 com os INE e com as outras autoridades nacionais.

A infraestrutura segura a que se refere o primeiro parágrafo deve basear-se em tecnologias especificamente concebidas para cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).

5.  
Sempre que os dados solicitados por um INE nos termos do n.o 1 exijam um serviço de tratamento específico, os Estados-Membros podem conceder ao detentor privado dos dados uma compensação por esse serviço de tratamento específico, exceto se o direito nacional impedir o INE ou as outras autoridades nacionais responsáveis pela produção de estatísticas de conceder uma compensação aos detentores dos dados. Se os dados forem solicitados pela Comissão (Eurostat) por razões de eficiência nos termos do n.o 3, e for necessário um serviço de tratamento específico, a Comissão (Eurostat) propõe uma compensação razoável ao detentor privado dos dados por esse serviço de tratamento específico.
6.  
O presente artigo não é aplicável às microempresas ou pequenas empresas definidas no artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE ( 11 ), exceto em casos devidamente justificados em que os dados detidos por essas microempresas ou pequenas empresas se revistam de um interesse específico para as estatísticas oficiais devido à natureza e ao volume desses dados a nível nacional.

Artigo 17.o-C

Pedidos de dados e disposições relativas à disponibilização de dados para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias

1.  

Sempre que solicitem dados em conformidade com o artigo 17.o-B, os INE ou a Comissão (Eurostat):

a) 

Especificam os dados e metadados que são solicitados;

b) 

Especificam a necessidade estatística para a qual os dados são solicitados em conformidade com o artigo 17.o-B, n.o 1;

c) 

Especificam a frequência e os prazos em que os dados devem ser disponibilizados;

d) 

Especificam as disposições operacionais relativas à disponibilização dos dados.

2.  
Os pedidos de dados referidos no n.o 1 devem respeitar o princípio da minimização de dados e ser proporcionais às necessidades estatísticas em termos de nível de detalhe e volume dos dados e de frequência com que os dados devem ser disponibilizados. Esses pedidos dizem respeito, em princípio, a dados não pessoais e, apenas em circunstâncias específicas, a dados pessoais de categorias de dados pessoais especificadas na legislação setorial.
3.  
Na sequência da apresentação de um pedido de dados a que se refere o n.o 1, tem lugar um diálogo entre o INE ou a outra autoridade nacional ou a Comissão (Eurostat) e o detentor privado dos dados em causa para discutirem e acordarem as medidas necessárias à disponibilização dos dados para fins de desenvolvimento, produção e a divulgação de estatísticas europeias, com o objetivo de celebrar um acordo sobre esses aspetos.
4.  

Se não for celebrado um acordo referido no n.o 3 no prazo de três meses após a notificação do pedido de dados referido no n.o 1, ou se o acordo não for cumprido pelo detentor privado dos dados:

a) 

Se os dados tiverem sido solicitados pelo INE, este pode dirigir um segundo pedido ao detentor privado dos dados para que disponibilize os dados dentro de um determinado prazo, e o detentor privado dos dados deve disponibilizar os dados em causa dentro desse prazo;

b) 

Se os dados tiverem sido solicitados pela Comissão (Eurostat), esta pode adotar uma decisão para exigir que o detentor privado dos dados disponibilize os dados dentro de um prazo não inferior a 15 dias de calendário, e o detentor privado dos dados deve disponibilizar os dados em causa dentro do prazo especificado nessa decisão.

O n.o 1 é aplicável às decisões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo do presente número. Essa decisão deve ter em conta as questões relativamente às quais possa ter havido convergência de pontos de vista durante o diálogo com o detentor privado dos dados. A decisão deve indicar também o prazo para o detentor privado dos dados responder, o prazo para o detentor privado dos dados disponibilizar os dados, as coimas previstas no n.o 6 que podem ser aplicadas se os dados não forem disponibilizados a tempo e as vias de recurso para contestar esta decisão.

5.  
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a execução efetiva dos pedidos a que se refere o n.o 4, alínea a).
6.  
A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva das decisões adotadas nos termos do n.o 4, alínea b). Essas medidas podem incluir a aplicação de coimas sempre que o detentor privado dos dados, intencionalmente ou por negligência, não forneça os dados solicitados por via de uma decisão referida no n.o 4, alínea b), dentro do prazo ou forneça dados incorretos, incompletos ou que possam induzir em erro. Aquando da fixação do montante das coimas, a Comissão tem em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração.
7.  
A Comissão pode adotar decisões que apliquem coimas no prazo de um ano após o termo do prazo para o fornecimento dos dados fixado na sua decisão, nos termos do n.o 4, alínea b), caso o detentor privado dos dados não forneça quaisquer dados ou no prazo de um ano após o fornecimento dos dados incorretos, incompletos ou que possam induzir em erro. As coimas podem atingir um montante máximo de 25 000 EUR e, em caso de recorrência no prazo de três anos, 50 000 EUR. As competências da Comissão para executar as decisões que aplicam coimas estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos a partir da data em que a decisão se torna definitiva. Antes de adotar uma decisão nos termos do n.o 6, a Comissão dá ao detentor privado dos dados a oportunidade de se pronunciar sobre as conclusões preliminares da Comissão e as medidas que a Comissão pode adotar com base nessas conclusões preliminares.

Artigo 17.o-D

Reapreciação das decisões que aplicam coimas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

Em conformidade com o artigo 261.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para reapreciar as decisões através das quais a Comissão aplicou coimas, podendo anulá-las ou reduzir ou aumentar o seu valor.

Artigo 17.o-E

Obrigações dos INE, das outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat) relativas à utilização de dados disponibilizados por detentores privados de dados para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias

1.  

Os INE e a Comissão (Eurostat) utilizam os dados disponibilizados em conformidade com o artigo 17.o-B para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias:

a) 

Exclusivamente para fins estatísticos;

b) 

De acordo com os princípios estatísticos previstos no artigo 2.o, n.o 1; e

c) 

Em conformidade com a obrigação de não os partilhar fora do SEE, a menos que o detentor privado dos dados tenha concordado com a partilha desses dados.

2.  
Os INE e a Comissão (Eurostat) devem estabelecer salvaguardas adequadas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725, designadamente para assegurar a conformidade com o princípio da pseudonimização dos dados.
3.  

Os INE e a Comissão (Eurostat):

a) 

Tomam as medidas adequadas para proteger o segredo estatístico e os segredos comerciais;

b) 

Aplicam, na medida em que o tratamento de dados pessoais seja necessário, medidas técnicas e organizativas que salvaguardem os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

4.  
Os n.os 1 e 3 do presente artigo são aplicáveis a qualquer outra autoridade nacional que tenha recebido dados na sequência de um pedido apresentado em seu nome por um INE nos termos do artigo 17.o-B, n.o 2.

Artigo 17.o-F

Partilha de dados não confidenciais no SEE e entre o SEE e o SEBC

1.  
Os dados não confidenciais são partilhados, se necessário e se estiverem disponíveis em formato agregado, mediante pedido, entre os INE, por sua própria iniciativa ou em nome de qualquer outra autoridade nacional, e entre os INE e a Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos e para melhorar a qualidade das estatísticas europeias.
2.  
A partilha de dados não confidenciais, incluindo os dados disponibilizados por detentores privados de dados, é efetuada entre o SEE e um membro do SEBC, mediante pedido, se necessário e se estiverem disponíveis em formato agregado, em domínios de responsabilidade partilhada ou de interesse comum e quando os dados são utilizados exclusivamente para fins estatísticos e para melhorar a qualidade das estatísticas europeias desenvolvidas e produzidas por esse membro do SEBC.
3.  
A Comissão (Eurostat) deve criar uma infraestrutura segura para facilitar a partilha de dados ao abrigo do presente artigo, e os INE, e quando pertinente as outras autoridades nacionais ou membros do SEBC, podem utilizar essa infraestrutura segura de partilha de dados a título voluntário.
4.  
A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os aspetos técnicos da partilha de dados entre as autoridades estatísticas referidas no presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

CAPÍTULO III-A

DESENVOLVIMENTO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

Artigo 17.o-G

Estatísticas em fase de desenvolvimento

1.  
Os INE, as outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) esforçam-se por inovar e desenvolver continuamente novos resultados estatísticos e conhecimento, com base em todas as fontes de dados disponíveis e utilizam tecnologias de ponta, com o objetivo de os integrar na produção regular de estatísticas europeias. Para esse efeito, a Comissão (Eurostat) pode dar início, em estreita cooperação com o Comité do SEE, ao desenvolvimento de novos resultados estatísticos e conhecimentos em todo o SEE. Esses resultados estatísticos e conhecimentos podem ser incluídos no programa de trabalho anual e aplicados através das ações estatísticas individuais a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.
2.  
As estatísticas em fase de desenvolvimento não estão obrigadas ao cumprimento de todos os critérios de qualidade previstos no artigo 12.o, n.o 1.
3.  
A Comissão (Eurostat) pode divulgar as estatísticas europeias em fase de desenvolvimento com o acordo dos INE ou das outras autoridades nacionais e indica explicitamente que essas estatísticas estão em fase de desenvolvimento. Os INE e as outras autoridades nacionais podem também divulgar estatísticas europeias em desenvolvimento por eles produzidas.

▼B

CAPÍTULO IV

DIVULGAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

Artigo 18.o

Medidas de divulgação

1.  
A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada garantindo o pleno cumprimento dos princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o, especialmente no que diz respeito à protecção do segredo estatístico e à necessidade de garantir a igualdade de acesso, nos termos do princípio da imparcialidade.
2.  
A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada pela Comissão (Eurostat), pelos INE e por outras autoridades nacionais no âmbito das respectivas esferas de competência.
3.  
Os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência, devem providenciar o apoio necessário para assegurar a todos os utilizadores a igualdade de acesso às estatísticas europeias.

▼M2

4.  
A Comissão (Eurostat) pode divulgar as estatísticas europeias já publicadas a nível nacional pelos Estados-Membros antes dos prazos fixados na legislação setorial aplicável, desde que essas estatísticas estejam em conformidade com as definições e a classificação pertinentes.

▼B

Artigo 19.o

Utilização pública dos ficheiros

Os dados relativos a unidades estatísticas individuais podem ser divulgados sob a forma de ficheiro para utilização pública, consistindo em registos anonimizados preparados de modo que a unidade estatística não possa ser identificada, nem directa nem indirectamente, tendo em conta todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para o efeito.

Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação expressa do INE ou outra autoridade nacional que forneceu os dados.

CAPÍTULO V

SEGREDO ESTATÍSTICO

Artigo 20.o

Protecção de dados confidenciais

1.  
A fim de assegurar que os dados confidenciais sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos e de impedir a sua divulgação ilícita, são aplicáveis as regras e medidas adiante indicadas.
2.  
Os dados confidenciais obtidos exclusivamente para a produção de estatísticas europeias devem ser utilizados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos, salvo se a unidade estatística tiver inequivocamente autorizado a sua utilização para outros fins.
3.  

Os resultados estatísticos que permitam identificar uma unidade estatística podem ser divulgados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) nos seguintes casos excepcionais:

a) 

Quando as condições e modalidades específicas sejam determinadas por acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado e os resultados sejam alterados de modo a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico, caso a unidade estatística assim o requeira; ou

b) 

Quando a unidade estatística tenha inequivocamente autorizado a divulgação dos dados.

4.  

No âmbito das respectivas esferas de competência, os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) aprovam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica de dados confidenciais (controlo da divulgação das estatísticas).

▼M1

Os INE, as outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir o alinhamento dos princípios e das orientações respeitantes à proteção física e lógica de dados confidenciais. A Comissão assegura esse alinhamento por meio de atos de execução, sem suplementar o presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

▼B

5.  
Os funcionários e outro pessoal dos INE e outras autoridades nacionais com acesso a dados confidenciais estão sujeitos ao respeito dessa confidencialidade, mesmo após terem cessado as suas funções.

Artigo 21.o

Transmissão de dados confidenciais

▼M2

1.  
São permitidas as transmissões de dados confidenciais de uma autoridade integrada no SEE, nos termos do artigo 4.o, que tenha recolhido os dados para outra autoridade integrada no SEE, desde que as transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respetiva qualidade. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação do INE ou da outra autoridade nacional que forneceu os dados.
2.  
As transmissões de dados confidenciais entre uma autoridade integrada no SEE que tenha recolhido os dados e um membro do SEBC são permitidas desde que as transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respetiva qualidade, no âmbito das esferas de competência do SEE e do SEBC, e que essa necessidade tenha sido justificada. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação do INE ou da outra autoridade nacional que forneceu os dados.

▼B

3.  
Qualquer transmissão subsequente para além da primeira deve ser expressamente autorizada pela autoridade que tiver recolhido os dados em questão.
4.  
Não podem ser invocadas normas nacionais de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais ao abrigo dos n.os 1 e 2 se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado.
5.  
Os dados confidenciais transmitidos nos termos do presente artigo devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e ser acessíveis apenas a pessoal envolvido em actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.
6.  
As disposições relativas ao segredo estatístico previstas no presente regulamento são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos no âmbito do SEE e entre o SEE e o SEBC.

Artigo 22.o

Protecção de dados confidenciais na Comissão (Eurostat)

1.  
Os dados confidenciais só são acessíveis, salvo nos casos excepcionais previstos no n.o 2, aos funcionários da Comissão (Eurostat) no âmbito do seu domínio específico de actividade.
2.  
A Comissão (Eurostat) pode, em casos excepcionais, autorizar o acesso a dados confidenciais a outros elementos do seu pessoal ou a outras pessoas singulares que trabalhem para a Comissão (Eurostat) sob contrato no âmbito do seu domínio específico de actividade.
3.  
As pessoas com acesso a dados confidenciais devem utilizar esses dados exclusivamente para fins estatísticos. Essas pessoas ficam sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções.

▼M2

Artigo 23.o

Acesso a dados confidenciais para fins de investigação

O acesso a dados confidenciais, incluindo os dados disponibilizados por detentores privados de dados, que só indiretamente permitam identificar as unidades estatísticas pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos pela Comissão (Eurostat) ou pelos INE ou pelas outras autoridades nacionais no âmbito das respetivas esferas de competência. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação do INE ou da outra autoridade nacional que forneceu os dados.

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades, as regras e as condições de acesso a nível da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

Para efeitos do presente regulamento, os fins de investigação incluem as atividades de investigação, como o desenvolvimento e a demonstração tecnológicos, a investigação fundamental e a investigação aplicada.

▼M1 —————

▼M2

Artigo 25.o

Dados acessíveis ao público

Os dados licitamente disponíveis ao público e que permaneçam acessíveis ao público nos termos do direito nacional ou da União não são considerados confidenciais se forem utilizados para fins estatísticos ou para fins de divulgação de estatísticas obtidas com base em tais dados. Esses dados devem incluir, em particular, dados sobre os principais atributos relativos às empresas individuais indicados no Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão ( 12 ).

▼M1

Artigo 26.o

Violação do segredo estatístico

Os Estados-Membros e a Comissão aprovam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

▼B

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M2

Artigo 26.o-A

Contributo para os quadros nacionais de governação de dados

1.  
De acordo com o princípio da subsidiariedade, os INE podem assumir, a nível nacional, as funções previstas nos quadros nacionais de governação de dados com o objetivo de promover a integração e a interoperabilidade dos dados, a descrição dos metadados, a garantia de qualidade e a fixação de normas, a partilha de dados e a reutilização de dados, bem como outras tarefas e funções previstas no Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).
2.  
O exercício das funções a que se refere o n.o 1 do presente artigo pelos INE deve ser compatível com o exercício das funções estatísticas exercidas em conformidade com os princípios estatísticos previstos no artigo 2.o, n.o 1.

▼M1

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité do SEE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ).
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M2

Artigo 27.o-A

Avaliação e revisão

Até 27 de dezembro de 2029, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as suas principais conclusões. Essa avaliação deve incidir, em especial, nos seguintes aspetos:

a) 

A resposta estatística a situações de crise prevista no artigo 16.o-A;

b) 

A obrigação dos detentores privados de dados de autorizar que os seus dados sejam utilizados para as estatísticas europeias, em conformidade com os artigos 17.o-B, 17.o-C, 17.o-D e 17.o-E;

c) 

A partilha de dados no SEE nos termos do artigo 17.o-F;

d) 

O desenvolvimento de estatísticas europeias nos termos do Capítulo III-A.

▼B

Artigo 28.o

Revogações

1.  

É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.

As referências ao Comité do Segredo Estatístico, criado ao abrigo do regulamento revogado, consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7.o do presente regulamento.

2.  

É revogado o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.

3.  

É revogada a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho.

As referências ao Comité do Programa Estatístico consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7.o do presente regulamento.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Decisão n.o 235/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).

( 2 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

( 3 ) Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28).

( 4 ) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

( 8 ) Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados) (JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj).

( 9 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 10 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 11 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 12 ) Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43).

( 13 ) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).

( 14 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).