15.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 424/23 |
DECISÃO (UE) 2020/2060 DO CONSELHO
de 7 de dezembro de 2020
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração a esse Acordo a fim de ter em conta a adesão do Estado Independente de Samoa e das Ilhas Salomão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica, foi assinado em Londres em 30 de julho de 2009. O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné e pela República das Fiji desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente. |
(2) |
O artigo 80.o do Acordo prevê a adesão de outros Estados das Ilhas do Pacífico. Através das Decisões (UE) 2018/1908 (2) e (UE) 2020/409 (3), o Conselho aprovou a adesão ao Acordo, respetivamente, do Estado Independente de Samoa (Samoa) e das Ilhas Salomão. Samoa aderiu ao Acordo em 21 de dezembro de 2018, aplicando-o a título provisório desde 31 de dezembro de 2018. As Ilhas Salomão aderiram ao Acordo em 7 de maio de 2020, aplicando-o a título provisório desde 17 de maio de 2020. |
(3) |
Na sequência da adesão de Samoa e das Ilhas Salomão, é necessário alterar o anexo II do Acordo a fim de incluir as ofertas de acesso ao mercado destes países nesse anexo. |
(4) |
O artigo 68.o do Acordo determina que o Comité de Comércio analise todas as questões necessárias relativas à aplicação do Acordo. |
(5) |
Pela Decisão (UE) 2019/1707 (4), o Conselho determinou a posição a adotar em nome da União no Comité de Comércio no que respeita a essas alterações. Aquando da sua sétima reunião, realizada em 3 e 4 de outubro de 2019, o Comité de Comércio adotou uma recomendação dirigida às Partes no Acordo no sentido, designadamente, de se alterar o Acordo para ter em conta a adesão de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico. |
(6) |
O artigo 13.o do Acordo prevê que o Comité de Comércio, mediante acordo, possa alterar o anexo II do Acordo da maneira que considerar adequada. Desse modo, na sua oitava reunião, o Comité de Comércio poderá introduzir a referida alteração técnica ao Acordo a fim de ter em conta a adesão de Samoa e das Ilhas Salomão. |
(7) |
A União deverá determinar a posição a adotar no Comité de Comércio na sua oitava reunião no que respeita à alteração proposta. |
(8) |
A posição da União no Comité de Comércio na sua oitava reunião deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União na oitava reunião do Comité de Comércio no que diz respeito à alteração do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, a fim de ter em conta a adesão do Estado Independente de Samoa e das Ilhas Salomão, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio (5).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.
(2) Decisão (UE) 2018/1908 do Conselho, de 6 de dezembro de 2018, relativa à adesão de Samoa ao Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 333 de 28.12.2018, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2020/409 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, relativa à adesão das Ilhas Salomão ao Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 85 de 20.3.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2019/1707 do Conselho, de 17 de junho de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito a uma recomendação de alterações do Acordo a fim de ter em conta a adesão de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico (JO L 260 de 11.10.2019, p. 45).
(5) Ver documento ST 11630 em http://register.consilium.europa.eu.