3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia

(2013/702/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 352.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a República de São Marinho tendo em vista a adaptação, através da negociação de um Protocolo, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro (1), no que respeita à participação da Croácia enquanto Parte Contratante, na perspetiva da sua adesão à União (o «Protocolo»).

(2)

As negociações sobre o Protocolo foram conduzidas pela Comissão e recentemente concluídas.

(3)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua conclusão em data posterior.

(4)

A Croácia acedeu à União em 1 de julho de 2013.

(5)

Tendo em conta a adesão da Croácia à União e a fim de garantir a sua participação enquanto Parte Contratante no Acordo a partir da data da sua adesão, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da referida data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência da sua adesão à União Europeia, é autorizada, sob reserva da conclusão do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 5.o, a partir de 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BERNATONIS


(1)   JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.