3.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de outubro de 2013
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia
(2013/702/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 352.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a República de São Marinho tendo em vista a adaptação, através da negociação de um Protocolo, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro (1), no que respeita à participação da Croácia enquanto Parte Contratante, na perspetiva da sua adesão à União (o «Protocolo»). |
(2) |
As negociações sobre o Protocolo foram conduzidas pela Comissão e recentemente concluídas. |
(3) |
O Protocolo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua conclusão em data posterior. |
(4) |
A Croácia acedeu à União em 1 de julho de 2013. |
(5) |
Tendo em conta a adesão da Croácia à União e a fim de garantir a sua participação enquanto Parte Contratante no Acordo a partir da data da sua adesão, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da referida data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência da sua adesão à União Europeia, é autorizada, sob reserva da conclusão do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 5.o, a partir de 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BERNATONIS