4.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1564/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Setembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0707 00 05 |
052 |
70,3 |
999 |
70,3 |
|
0709 90 70 |
052 |
84,3 |
999 |
84,3 |
|
0805 50 10 |
388 |
50,2 |
524 |
67,8 |
|
528 |
50,0 |
|
999 |
56,0 |
|
0806 10 10 |
052 |
74,5 |
624 |
160,8 |
|
999 |
117,7 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
85,5 |
400 |
104,6 |
|
508 |
71,0 |
|
512 |
103,7 |
|
528 |
91,3 |
|
804 |
69,0 |
|
999 |
87,5 |
|
0808 20 50 |
052 |
115,5 |
388 |
98,6 |
|
999 |
107,1 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
128,7 |
999 |
128,7 |
|
0809 40 05 |
052 |
58,0 |
066 |
62,6 |
|
093 |
31,7 |
|
094 |
29,3 |
|
624 |
142,8 |
|
999 |
64,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».