3.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/30 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1123/2010 DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
64,0 |
MA |
96,2 |
|
MK |
68,6 |
|
TR |
131,8 |
|
ZZ |
90,2 |
|
0707 00 05 |
EG |
145,5 |
JO |
182,1 |
|
TR |
76,2 |
|
ZZ |
134,6 |
|
0709 90 70 |
MA |
86,7 |
TR |
146,6 |
|
ZZ |
116,7 |
|
0805 10 20 |
BR |
57,8 |
MA |
56,2 |
|
TR |
54,8 |
|
ZA |
52,0 |
|
ZW |
43,6 |
|
ZZ |
52,9 |
|
0805 20 10 |
MA |
73,7 |
ZZ |
73,7 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
HR |
60,9 |
IL |
72,8 |
|
TR |
66,6 |
|
ZZ |
66,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
45,9 |
TR |
57,2 |
|
UY |
57,1 |
|
ZZ |
53,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
74,9 |
AU |
164,5 |
|
BR |
50,3 |
|
CA |
65,9 |
|
CL |
84,2 |
|
CN |
86,4 |
|
CO |
50,3 |
|
MK |
26,7 |
|
NZ |
99,4 |
|
US |
113,6 |
|
ZA |
125,5 |
|
ZZ |
85,6 |
|
0808 20 50 |
CN |
105,3 |
US |
112,9 |
|
ZZ |
109,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».