16.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/340 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 no respeitante a medidas de conservação aplicáveis em Sylter Aussenriff, Borkum-Riffgrund, Doggerbank e Östliche Deutsche Bucht e em Klaverbank, Friese Front e Centrale Oestergronden

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros estão habilitados a adotar as medidas de conservação das pescas, aplicáveis nas suas águas, necessárias para o cumprimento das suas obrigações resultantes do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (Diretiva Habitats(2), do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Aves) (3) e do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (4).

(2)

Por força do artigo 6.o da Diretiva Habitats, os Estados-Membros devem fixar, para as zonas especiais de conservação, as medidas de conservação necessárias, correspondentes aos imperativos ecológicos desses tipos de habitat natural e das espécies presentes nos sítios, enumerados nos anexos dessa diretiva.

(3)

Por força do artigo 4.o da Diretiva Aves, os Estados-Membros devem estabelecer medidas especiais de conservação para os tipos de habitats enumerados no seu anexo I e para as espécies enumeradas no seu anexo II, presentes nos sítios. Por força do mesmo artigo, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats das espécies, assim como perturbações significativas das espécies para as quais as zonas foram designadas.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, os Estados-Membros devem adotar programas de medidas, incluindo medidas de proteção espacial para atingir ou manter um bom estado ambiental que contribuam para a criação de redes coerentes e representativas das zonas marinhas protegidas, e cobrir de forma adequada a diversidade dos ecossistemas constituintes, nomeadamente zonas especiais de conservação nos termos da Diretiva Habitats, zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves e zonas marinhas protegidas, conforme acordado pela União ou pelos Estados-Membros interessados no âmbito de acordos internacionais ou regionais em que sejam partes.

(5)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sempre que um Estado-Membro considere que devem ser adotadas medidas com vista ao cumprimento das suas obrigações por força da legislação ambiental da União referida no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento e outros Estados-Membros tenham um interesse direto de gestão na pescaria que será afetada por essas medidas, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados com base numa recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão (5) estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho em determinadas zonas do mar do Norte.

(7)

Em 4 de fevereiro de 2019, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte (CCMN), a Alemanha, juntamente com a Bélgica, a Dinamarca, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido, apresentou à Comissão uma recomendação comum relativa a medidas de gestão das pescas para quatro sítios Natura 2000, a saber, DE1209-301 Sylter Aussenriff, DE2104-301 Borkum-Riffgrund, DE1003-301 Doggerbank e DE1011-401 Östliche Deutsche Bucht (zona de proteção especial), situados na zona económica exclusiva alemã do mar do Norte.

(8)

A recomendação comum contém medidas de gestão da pesca para proteger os bancos de areia (tipo de habitat 1110) e os recifes (tipo de habitat 1170) em Sylter Aussenriff e Borkum-Riffgrund do impacto das artes de pesca móveis em contacto com o fundo, proteger o boto em Sylter Aussenriff, Borkum-Riffgrund e Doggerbank e proteger seis espécies de aves marinhas em Östliche Deutsche Bucht contra a possibilidade de serem capturadas e/ou mortas em redes de emalhar e redes de enredar, a fim de dar cumprimento às obrigações decorrentes do artigo 6.o da Diretiva Habitats e do artigo 4.o da Diretiva Aves. A recomendação comum contém igualmente medidas de gestão da pesca para proteger zonas do fundo marinho em que o biótopo é do tipo «Zonas biologicamente ricas de gravilha, areia grossa e cascalho de conchas» em Sylter Aussenriff e Borkum-Riffgrund contra o impacto das atividades de pesca, a fim de dar cumprimento às obrigações decorrentes do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

(9)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou e apreciou a recomendação comum na sua sessão plenária de 25–29 de março de 2019 (6) e concluiu que as medidas de conservação propostas constituem um primeiro passo em frente para evitar uma maior degradação do ambiente marinho e reduzir os impactos negativos das atividades de pesca nos habitats de bancos de areia e recifes, no biótopo «Zonas biologicamente ricas de gravilha, areia grossa e cascalho de conchas», no boto e em algumas populações de aves marinhas. Embora o CCTEP tenha declarado que o congelamento do esforço de pesca com redes de emalhar e redes de enredar não reduzirá os seus impactos, o facto de a intensidade da pesca não poder aumentar no futuro já terá uma influência positiva nos habitats e nas espécies nas zonas protegidas. Além disso, o CCTEP chamou a atenção para alguns aspetos específicos do controlo, execução e acompanhamento da eficácia das medidas propostas, que poderiam ser melhorados.

(10)

A Comissão pediu esclarecimentos adicionais e convidou o grupo regional dos Estados-Membros do mar do Norte («Grupo de Scheveningen») a considerar novas melhorias das medidas de conservação propostas. Os pedidos da Comissão e as alterações subsequentes foram debatidos com os Estados-Membros com um interesse direto de gestão e a recomendação comum revista foi apresentada à Comissão em 17 de junho de 2021.

(11)

Em 2 de março de 2022, a Comissão apresentou o ato delegado ao grupo de peritos das pescas e da aquicultura, na presença do Parlamento Europeu na qualidade de observador.

(12)

A recomendação comum apresentada pela Alemanha, Estado-Membro que iniciou o processo, e pelos outros Estados-Membros com um interesse direto de gestão propõe as seguintes medidas de gestão em quatro sítios Natura 2000 (Sylter Aussenriff, Borkum-Riffgrund, Doggerbank e Östliche Deutsche Bucht) na zona económica exclusiva alemã do mar do Norte:

proibição das atividades de pesca com artes de pesca móveis em contacto com o fundo (TBB, OTB, OTT, PTB, TB, TBN, TBS, SX, SDN, SSC, SPR, SV, SB, DRB, DRH e HMD) em determinadas zonas de gestão em três sítios Natura 2000 (Sylter Aussenriff, Östliche Deutsche Bucht e Borkum-Riffgrund), exceto TBB_CRU_16-31 em certas zonas da parte oriental de Sylter Aussenriff, para a proteção de bancos de areia (tipo de habitat 1110), recifes (tipo de habitat 1170) e/ou zonas do fundo marinho em que o biótopo é do tipo «Zonas biologicamente ricas de gravilha, areia grossa e cascalho de conchas»,

proibição de qualquer tipo de atividade de pesca em 55 % da zona de Amrum Bank (tipo de habitat 1110) no sítio Natura 2000 Sylter Aussenriff, para proteger zonas do fundo marinho em que o biótopo é do tipo «Zonas biologicamente ricas de gravilha, areia grossa e cascalho de conchas»,

proibição das atividades de pesca com redes de emalhar e redes de enredar (GN, GNS, GND, GNC, GTR e GTN) em determinadas zonas de dois sítios Natura 2000 (parte oriental de Sylter Aussenriff e Östliche Deutsche Bucht), para proteger os botos e seis espécies essenciais de aves marinhas,

encerramento sazonal das atividades de pesca com redes de emalhar e redes de enredar (GN, GNS, GND, GNC, GTR e GTN) na parte ocidental do sítio Natura 2000 Sylter Aussenriff, de 1 de março a 31 de outubro, para proteger os botos contra a possibilidade de serem capturados enquanto capturas acessórias nas fases de grandes agrupamentos durante a época de acasalamento e parto,

limitação das atividades de pesca com redes de emalhar e redes de enredar (GN, GNS, GND, GNC, GTR e GTN) ao nível médio registado nos últimos seis anos antes da entrada em vigor do presente regulamento delegado em dois sítios Natura 2000 (Borkum-Riffgrund e Doggerbank), para proteger os botos.

(13)

Em 17 de junho de 2019, após consulta do CCMN, os Países Baixos, juntamente com a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido, apresentaram à Comissão três novas recomendações comuns relativas a medidas de gestão da pesca para dois sítios Natura 2000, a saber, NL2008002 Klaverbank (zona especial de conservação) e NL2016166 Friese Front (zona de proteção especial), e para as zonas marinhas protegidas de Friese Front e Centrale Oestergronden, no mar do Norte. As recomendações comuns contêm medidas de gestão da pesca para proteger os recifes (tipo de habitat 1170) do impacto das artes de pesca móveis em contacto com o fundo em Klaverbank, proteger o arau-comum contra a possibilidade de ser capturado e/ou morto em redes de emalhar e redes de enredar em Friese Front e proteger partes substanciais dos fundos marinhos do impacto das artes móveis em contacto com o fundo. Estas medidas contribuirão para o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 6.o da Diretiva Habitats, do artigo 4.o da Diretiva Aves e do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

(14)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou e apreciou as referidas recomendações comuns em agosto de 2019 (7) e concluiu que as medidas de conservação propostas constituem um passo em frente para evitar uma maior degradação do ambiente marinho e reduzir os impactos negativos das atividades de pesca nos habitats de recifes, no arau-comum e em partes substanciais do fundo marinho. Embora o CCTEP tenha declarado que é conveniente considerar a introdução de uma proibição total das pescarias com redes de emalhar e redes de enredar durante o período de encerramento, o facto de a intensidade das atividades de pesca não poder aumentar no futuro já terá uma influência positiva nos habitats e nas espécies na zona protegida. Além disso, o CCTEP manifestou preocupação quanto à eficácia do controlo, da execução e do acompanhamento das medidas propostas, que, na sua opinião, poderia ser aumentada.

(15)

A Comissão pediu esclarecimentos adicionais e convidou o Grupo de Scheveningen a considerar novas melhorias das medidas de conservação propostas. Os pedidos da Comissão e as alterações subsequentes foram debatidos com os Estados-Membros com um interesse direto de gestão e as recomendações comuns revistas foram apresentadas à Comissão em 1 de julho de 2021.

(16)

As três recomendações comuns apresentadas pelos Países Baixos, Estado-Membro que iniciou o processo, e pelos outros Estados-Membros com um interesse direto de gestão propõem as seguintes medidas de gestão em dois sítios Natura 2000 (Klaverbank e Friese Front) e nas zonas marinhas protegidas de Friese Front e Centrale Oestergronden, no mar do Norte:

proibição das atividades de pesca com artes de pesca móveis em contacto com o fundo (TBB, OTB, OTT, PTB, TB, TBN, TBS, SX, SDN, SSC, SPR, SV, DRB e HMD) em determinadas zonas de gestão no sítio Natura 2000 Klaverbank, para proteção dos recifes (tipo de habitat 1170),

limitação das atividades de pesca com redes de emalhar e redes de enredar (GN, GNS, GND, GNC, GTR e GTN) durante o encerramento sazonal, com base no número médio de dias no mar registado no período de referência 2012-2016 no sítio Natura 2000 de Friese Front, para proteger o arau-comum,

proibição das atividades de pesca com artes de pesca móveis em contacto com o fundo (TBB, OTB, OTT, PTB, TB, TBN, TBS, SX, SDN, SSC, SPR, SV, DRB e HMD) nas zonas marinhas protegidas de Friese Front e Centrale Oestergronden, para proteger partes substanciais do ecossistema do fundo marinho.

(17)

Em todas as recomendações comuns apresentadas pela Alemanha e pelos Países Baixos, enquanto Estados-Membros que iniciaram o processo, e os outros Estados-Membros com um interesse direto de gestão, o controlo e a execução das atividades de pesca nas zonas de gestão propostas são efetuados principalmente através do sistema de monitorização de navios (VMS) instalado a bordo dos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(18)

Além das disposições do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é proposta uma medida adicional de controlo e execução, dada a necessidade de localizar eficazmente os navios de pesca nas zonas relativamente pequenas que são objeto de algumas das medidas de gestão propostas. Nestas zonas, a frequência das comunicações VMS deverá ser aumentada para uma vez em cada 10 minutos, na ausência de uma frequência de referência geral para as zonas marinhas protegidas.

(19)

Tanto o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 como as recomendações comuns apresentadas pela Alemanha e pelos Países Baixos, enquanto Estados-Membros que iniciaram o processo, abrangem apenas as artes em contacto com o fundo que são móveis. Por conseguinte, e por razões de clareza, esse regulamento deve ser alterado a fim de definir as artes de pesca móveis em contacto com o fundo.

(20)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de incluir as medidas de conservação propostas na recomendação comum apresentada pela Alemanha em 17 de junho de 2021 e nas três recomendações comuns apresentadas pelos Países Baixos em 1 de julho de 2021.

(21)

As medidas do presente regulamento aplicáveis às águas da União visam concretizar os objetivos estabelecidos no artigo 494.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (8), e têm em conta os princípios referidos no artigo 494.o, n.o 3, desse acordo.

(22)

O presente regulamento delegado não prejudica a necessidade de medidas de conservação adicionais que se imponham para dar cumprimento às disposições pertinentes e à posição da Comissão relativamente ao cumprimento, pelos Estados-Membros interessados, das obrigações que lhes incumbem por força da legislação ambiental pertinente da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as medidas de conservação das pescas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, pelo artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE e pelo artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE.

2.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca no mar do Norte.»

;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (*1) e do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), entende-se por:

a)

“Arte de pesca móvel em contacto com o fundo”: qualquer das seguintes artes de pesca: redes de arrasto pelo fundo (TB), redes de arrasto de vara (TBB), redes de arrasto pelo fundo com portas (OTB), redes de arrasto geminadas com portas (OTT), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB), redes de arrasto de lagostins (TBN), redes de arrasto para camarões (TBS), redes envolventes-arrastantes (SX), redes de cerco dinamarquesas com âncora (SDN), redes envolventes-arrastantes escocesas (SSC), redes envolventes-arrastantes escocesas de parelha (SPR), redes envolventes-arrastantes de alar para bordo (SV), redes envolventes-arrastantes de alar para a praia (SB), dragas rebocadas por embarcação (DRB), dragas de mão utilizadas a bordo de um navio (DRH) e dragas mecanizadas, incluindo dragas aspiradoras (HMD);

b)

“Redes de emalhar e redes de enredar”: qualquer das seguintes artes de pesca: redes de emalhar (GN), redes de emalhar fundeadas (de fundo) (GNS), redes de emalhar de deriva (GND), redes de emalhar envolventes (GNC), tresmalhos (GTR) e redes mistas de emalhar-tresmalho (GTN);

c)

“Zonas 1”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo I do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84, ou por linhas de separação entre duas zonas económicas exclusivas ou pela linha de delimitação do mar territorial, tal como definidas no anexo I;

d)

“Zonas 2”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo II do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84, ou pela linha de delimitação do mar territorial, tal como definida no anexo II;

e)

“Zonas 3”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo IV do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

f)

“Zonas 4”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo VI do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84, ou por linhas de separação entre duas zonas económicas exclusivas ou pela linha de delimitação do mar territorial, tal como definidas no anexo VI;

g)

“Bratten”: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo III do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

h)

“Zonas AIS”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo V do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

i)

“Zonas de alerta”: as zonas geográficas enumeradas como zonas de alerta nos anexos I, II e VI do presente regulamento, que se estendem ao longo de quatro milhas marítimas em torno de cada zona de gestão, estabelecidas apenas para alertar as autoridades competentes para os navios de pesca que se aproximam de determinadas zonas protegidas, e nas quais as atividades de pesca não são proibidas;

j)

“Estados-Membros interessados”: a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»;"

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Proibição de pesca

1.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca com artes de pesca móveis em contacto com o fundo nas seguintes partes correspondentes das “zonas 1” referidas no anexo I:

a)

Nas zonas 1(1) a 1(13), com exceção das zonas de alerta correspondentes 1(10.az), 1(11.az), 1(12.az) e 1(13.az), são proibidas as seguintes artes de pesca: redes de arrasto pelo fundo (TB), redes de arrasto de vara (TBB), redes de arrasto pelo fundo com portas (OTB), redes de arrasto geminadas com portas (OTT), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB), redes de arrasto de lagostins (TBN), redes de arrasto para camarões (TBS), redes envolventes-arrastantes (SX), redes de cerco dinamarquesas com âncora (SDN), redes envolventes-arrastantes escocesas (SSC), redes envolventes-arrastantes escocesas de parelha (SPR), redes envolventes-arrastantes de alar para bordo (SV), com exceção das atividades de pesca com redes de arrasto de vara e cabos com roletes de malhagem compreendida entre 16 e 31 mm (TBB_CRU_16-31) na pesca tradicional dirigida ao camarão-negro (Crangon spp.) na zona 1(10)(b);

b)

Além disso, nas zonas 1(10) a 1(13), com exceção das zonas de alerta correspondentes 1(10.az), 1(11.az), 1(12.az) e 1(13.az), são proibidas as seguintes artes de pesca: dragas rebocadas por embarcação (DRB) e dragas mecanizadas, incluindo dragas aspiradoras (HMD);

c)

Além disso, nas zonas 1(10) e 1(11), com exceção das zonas de alerta correspondentes 1(10.az) e 1(11.az), são proibidas as seguintes artes de pesca: redes envolventes-arrastantes de alar para a praia (SB) e dragas de mão utilizadas a bordo de um navio (DRH).

2.   É proibido:

a)

Exercer atividades de pesca nas zonas 2(1) a 2(24) e 2(28) das “zonas 2”, com exceção da zona de alerta correspondente 2(28.az);

b)

Realizar operações de pesca nas zonas 2(25) a 2(27) das “zonas 2”.

3.   Nas “zonas 3” a pesca só é autorizada com as seguintes artes de pesca e nas seguintes condições:

a)

Aparelhos de mão como a cana e linha (LHP);

b)

Redes de arrasto pelágico (OTM/PTM);

c)

Nassas e armadilhas (FPO e FIX) na pesca de crustáceos;

d)

Redes de emalhar e tresmalhos (GTN), desde que os navios de pesca participem num programa nacional de monitorização e avaliação realizado pelas autoridades nacionais ou em seu nome para avaliar as capturas acessórias de botos e aves marinhas através da monitorização eletrónica à distância (“REM”), incluindo a utilização de câmaras de televisão em circuito fechado (“CCTV”) a bordo e dados de posição.

No que se refere ao presente número, alínea d), primeiro parágrafo, os Estados-Membros interessados devem examinar anualmente os dados relativos às capturas ocasionais de botos e aves marinhas e avaliá-los até 31 de dezembro de 2024. Esses dados, e quaisquer novos dados adequados, devem ser utilizados para adaptar o recurso à pesca com rede nessas zonas, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 11.o e 18.° do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

4.   O n.o 2, alínea b), e o n.o 3 aplicam-se igualmente à pesca recreativa.

5.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca com redes de emalhar (GN, GNS, GND e GNC) e redes de enredar (GTR e GTN) nas seguintes partes correspondentes das “zonas 4” referidas no anexo VI:

a)

Na zona 4(1), com exceção da zona de alerta correspondente 4(1.az), são proibidas durante todo o ano todas as atividades de pesca com redes de emalhar e redes de enredar;

b)

Na zona 4(2), com exceção da zona de alerta 4(2.az) correspondente, são proibidas todas as atividades de pesca com redes de emalhar e redes de enredar durante o encerramento sazonal de 1 de março a 31 de outubro;

c)

Na zona 4(3), com exceção da zona de alerta correspondente 4(3.az), o número total anual de dias de atividade de pesca com redes de emalhar e redes de enredar não pode exceder a média anual de dias de pesca durante os quais essas artes foram utilizadas na referida zona nos últimos seis anos antes de 8 de março de 2023;

d)

Na zona 4(4), durante o encerramento sazonal de 1 de junho a 30 de novembro, o número total anual de dias de atividade de pesca com redes de emalhar e redes de enredar não pode exceder a média anual de dias de pesca durante os quais essas artes foram utilizadas na referida zona entre 1 de junho e 30 de novembro no período de 2012-2016.

6.   Sempre que sejam autorizadas atividades de pesca com artes que não as proibidas nos termos dos n.os 1, 3 e 5, as artes proibidas devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.»

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Trânsito

1.   Os navios de pesca que tenham a bordo qualquer arte de pesca móvel em contacto com o fundo que não estejam autorizados a pescar nas zonas 1(1) a 1(13), incluindo as zonas de alerta correspondentes 1(12.az) e 1(13.az), e os navios de pesca que tenham a bordo redes de emalhar e redes de enredar que não estejam autorizados a pescar nas zonas 4(1) a 4(4), podem transitar por essas zonas, desde que aquelas artes estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os navios de pesca podem transitar nas zonas 2(1) a 2(28), desde que todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Para todos os navios de pesca não autorizados a pescar nas zonas 1(10) a 1(13), incluindo as zonas de alerta correspondentes 1(12.az) e 1(13.az), na zona 2(28) e nas zonas 4(1) a 4(3), a velocidade durante o trânsito não pode ser inferior a seis nós, exceto em caso de força maior ou em caso de condições adversas, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Nesses casos, o capitão informa imediatamente o centro de monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão que, por sua vez, informa a autoridade competente do Estado-Membro costeiro.»

;

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Sistema de identificação automática e sistema de monitorização de navios

1.   Os seguintes navios de pesca devem ter instalado e manter operacional um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas de desempenho referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009:

a)

Todos os navios de pesca presentes na zona marinha protegida de Bratten;

b)

Todos os navios de pesca que operam com artes móveis em contacto com o fundo nas zonas AIS especificadas no anexo V, ponto 1, do presente regulamento;

c)

Todos os navios de pesca presentes nas zonas AIS especificadas no anexo V, ponto 2, do presente regulamento.

2.   Os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 m devem aumentar a frequência de transmissão do sistema de monitorização de navios (VMS) para uma vez em cada 10 minutos, sempre que:

a)

Tencionem entrar ou transitar pelas zonas 1(10) a 1(13) (anexo I), zona 2(28) (anexo II) e zonas 4(1) a 4(4) (anexo VI), incluindo as zonas de alerta correspondentes 1(10.az) a 1(13.az), 2(28.az) e 4(1.az) a 4(3.az);

b)

Tenham a bordo qualquer arte de pesca proibida durante o período de encerramento (1 de junho a 30 de novembro) na zona 4(4) (anexo VI);

c)

Tenham a bordo qualquer arte de pesca proibida e circulem a uma velocidade inferior a seis nós nas zonas 1(12) e 1(13) (anexo I), incluindo as zonas de alerta correspondentes 1(12.az) e 1(13.az).

3.   Os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 m que entrem nas zonas de alerta devem registar no diário de bordo eletrónico tanto as artes de pesca mantidas a bordo como as artes de pesca utilizadas, em conformidade com os artigos 14.o, n.o 2, e 15.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.»

;

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Reexame

A partir de 8 de março de 2023, os Estados-Membros interessados devem monitorizar, apreciar e apresentar relatórios sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 3.o, 4.° e 5.°, de três em três anos para as medidas nas zonas 4(1) e 4(4) (anexo VI) ao abrigo da Diretiva Aves, e de seis em seis anos para as medidas nas zonas 1(10) a 1(13) (anexo I), na zona 2(28) (anexo II) e nas zonas 4(2) e 4(3) (anexo VI) ao abrigo da Diretiva Habitats e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.»

;

7)

O anexo I é alterado em conformidade com o ponto 1 do anexo do presente regulamento;

8)

O anexo II é alterado em conformidade com o ponto 2 do anexo do presente regulamento;

9)

O anexo VI é alterado em conformidade com o ponto 3 do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho. (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(4)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (JO L 19 de 25.1.2017, p. 10).

(6)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Relatório da 60.a sessão plenária (PLEN-19-01). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2019, ISBN 978-92-76-02904-5, doi:10.2760/56785, JRC116423.

(7)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Review of Joint Recommendations for Natura 2000 sites at Dogger Bank, Cleaver Bank, Frisian Front and Central Oyster Grounds (STECF-19-04) (não traduzido para português). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2019, ISBN 978-92-76-11227-3, doi: 10.2760/422631, JRC117963.

(8)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, assinado em 30 de dezembro de 2020 (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).


ANEXO

1.   

Ao anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/118, são aditados os seguintes pontos (todas as coordenadas são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84):

«1(10.a):   Parte central do sítio Natura 2000 DE1209-301 Sylter Aussenriff

Zona de gestão A na parte central de Sylter Aussenriff

A zona geográfica delimitada por:

a)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a dinamarquesa, de 55,234408° N 7,210530° E a 55,141825° N 7,735990° E;

b)

As linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M1a-A01

55,141825 °

7,735990 °

M1a-A02

54,945932 °

7,791085 °

M1a-A03

54,945951 °

7,726601 °

M1a-A04

55,029500 °

7,519153 °

M1a-A05

55,029500 °

7,190752 °

M1a-A06

55,048333 °

7,256667 °

M1a-A07

55,234408 °

7,210530 °

Zona de gestão B na parte central de Sylter Aussenriff

A zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M1a-B01

55,042270 °

6,700000 °

M1a-B02

54,957222 °

6,938056 °

M1a-B03

54,993919 °

7,066298 °

M1a-B04

54,979165 °

7,207458 °

M1a-B05

54,898781 °

7,443912 °

M1a-B06

54,898779 °

7,630254 °

M1a-B07

54,538889 °

7,778333 °

M1a-B08

54,538889 °

7,020278 °

M1a-B09

54,727328 °

6,700000 °

M1a-B01

55,042270 °

6,700000 °

1(10.b):   Parte oriental do sítio Natura 2000 DE1209-301 Sylter Aussenriff

Zona de gestão C na parte oriental de Sylter Aussenriff

A zona geográfica delimitada por:

a)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a dinamarquesa, de 55,141825 ° N 7,735990 ° E a 55,099172 ° N 8,044370 ° E;

b)

A linha de delimitação em direção do mar das águas territoriais da Alemanha de 55,099172° N 8,044370° E a 54,906728° N 7,944550° E;

c)

As linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M1b-C01

54,906728 °

7,944550 °

M1b-C02

54,906673 °

7,853855 °

M1b-C03

54,945913 °

7,853922 °

M1b-C04

54,945932 °

7,791085 °

M1b-C05

55,141825 °

7,735990 °

Zona de gestão D na parte oriental de Sylter Aussenriff

A zona geográfica delimitada por:

a)

A linha de delimitação em direção do mar das águas territoriais da Alemanha de 54,800580° N 7,936317° E a 54,498738° N 8,038533° E;

b)

As linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M1b-D01

54,498738 °

8,038533 °

M1b-D02

54,538889 °

7,778333 °

M1b-D03

54,898779 °

7,630254 °

M1b-D04

54,898779 °

7,710663 °

M1b-D05

54,800568 °

7,806460 °

M1b-D06

54,800580 °

7,936317 °

1(10.az):   Zonas de alerta de 4 milhas marítimas em torno das quatro zonas de gestão nas partes central e oriental do sítio Natura 2000 DE1209-301 Sylter Aussenriff

1(11):   Sítio Natura 2000 DE2104-301 Borkum-Riffgrund

A zona geográfica delimitada por:

a)

As linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M5-01

54,016833 °

6,095963 °

M5-02

54,016389 °

6,351944 °

M5-03

53,914722 °

6,490000 °

M5-04

53,914722 °

6,673611 °

M5-05

53,863476 °

6,731941 °

b)

A linha de delimitação em direção do mar das águas territoriais da Alemanha de 53,863476° N 6,731941° E a 53,724495° N 6,345843° E;

c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a dinamarquesa, de 53,724495° N 6,345843° E a 54,016833° N 6,095963° E.

1(11.az):   Zona de alerta de 4 milhas marítimas em torno do Sítio Natura 2000 DE2104-301 Borkum-Riffgrund

1(12):   Sítio Natura 2000 NL2008002 Klaverbank (Cleaver Bank)

As zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Zona de gestão 1 em Klaverbank

Ponto

Latitude N

Longitude E

1-01

54°16,428′

2°58,813′

1-02

54°16,237′

3°09,634′

1-03

54°17,609′

3°19,076′

1-04

54°15,828′

3°19,060′

1-05

54°12,399′

3°03,013′

1-06

54°12,330′

2°59,445′

Zona de gestão 2 em Klaverbank

Ponto

Latitude N

Longitude E

2-01

54°12,717′

3°17,402′

2-02

54°02,162′

3°16,451′

2-03

53°56,917′

3°12,180′

2-04

53°57,077′

3°08,453′

2-05

54°00,109′

3°05,336′

2-06

54°11,148′

3°06,759′

Zona de gestão 3 em Klaverbank

Ponto

Latitude N

Longitude E

3-01

54°11,259′

2°48,729′

3-02

54°09,725′

2°58,211′

3-03

54°05,298′

2°59,430′

3-04

53°59,037′

2°59,598′

3-05

53°59,085′

2°55,967′

3-06

54°05,252′

2°50,152′

Zona de gestão 4 em Klaverbank

Ponto

Latitude N

Longitude E

4-01

53°59,302′

2°51,534′

4-02

53°56,072′

2°57,737′

4-03

53°53,177′

3°03,056′

4-04

53°51,095′

3°03,775′

4-05

53°51,186′

2°53,928′

4-06

53°58,168′

2°51,813′

1(12.az):   Zona de alerta de 4 milhas marítimas em torno das quatro zonas de gestão no sítio Natura 2000 NL2008002 Klaverbank

A zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

AZ-01

54°22,717′

3°25,970′

AZ-02

54°17,585′

3°25,910′

AZ-03

54°15,804′

3°25,889′

AZ-04

54°13,017′

3°25,856′

AZ-05

54°12,673′

3°24,228′

AZ-06

54°12,502′

3°24,212′

AZ-07

54°01,948′

3°23,232′

AZ-08

54°01,149′

3°23,159′

AZ-09

54°00,428′

3°22,568′

AZ-10

53°55,187′

3°18,287′

AZ-11

53°52,730′

3°16,288′

AZ-12

53°52,930′

3°11,687′

AZ-13

53°53,001′

3°10,022′

AZ-14

53°51,891′

3°10,402′

AZ-15

53°47,009′

3°12,069′

AZ-16

53°47,098′

3°03,661′

AZ-17

53°47,189′

2°53,829′

AZ-18

53°47,235′

2°48,260′

AZ-19

53°50,481′

2°47,273′

AZ-20

53°57,460′

2°45,141′

AZ-21

53°57,525′

2°45,121′

AZ-22

53°57,590′

2°45,105′

AZ-23

53°58,725′

2°44,822′

AZ-24

54°09,495′

2°42,127′

AZ-25

54°09,411′

2°42,289′

AZ-26

54°10,704′

2°41,979′

AZ-27

54°16,716′

2°40,532′

AZ-28

54°15,113′

2°50,536′

AZ-29

54°14,845′

2°52,203′

AZ-30

54°16,065′

2°52,011′

AZ-31

54°20,550′

2°51,304′

AZ-32

54°20,424′

2°59,010′

AZ-33

54°20,250′

3°08,899′

AZ-34

54°21,489′

3°17,435′

AZ-35

54°22,717′

3°25,970′

AZ-36

54°17,609′

3°19,076′

AZ-37

54°16,237′

3°09,634′

AZ-38

54°16,428′

2°58,813′

AZ-39

54°12,330′

2°59,445′

AZ-40

54°12,399′

3°03,013′

AZ-41

54°15,828′

3°19,060′

AZ-42

54°17,609′

3°19,076′

AZ-43

54°12,717′

3°17,402′

AZ-44

54°11,148′

3°06,759′

AZ-45

54°00,109′

3°05,336′

AZ-46

53°57,077′

3°08,453′

AZ-47

53°56,917′

3°12,180′

AZ-48

54°02,162′

3°16,451′

AZ-49

54°12,717′

3°17,402′

AZ-50

53°56,072′

2°57,737′

AZ-51

53°59,302′

2°51,534′

AZ-52

53°58,168′

2°51,813′

AZ-53

53°51,186′

2°53,928′

AZ-54

53°51,095′

3°03,775′

AZ-55

53°53,177′

3°03,056′

AZ-56

53°56,072′

2°57,737′

AZ-57

53°59,085′

2°55,967′

AZ-58

53°59,037′

2°59,598′

AZ-59

54°05,298′

2°59,430′

AZ-60

54°09,725′

2°58,211′

AZ-61

54°11,259′

2°48,729′

AZ-62

54°05,252′

2°50,152′

AZ-63

53°59,085′

2°55,967′

1(13):   Zonas marinhas protegidas de Friese Front e Centrale Oestergronden

A zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Zona de gestão 1 em Friese Front:

Ponto

Latitude N

Longitude E

1-01

53°48,229′

4°59,978′

1-02

53°48,216′

5°18,190′

1-03

53°37,436′

5°18,130′

1-04

53°37,449′

4°59,995′

Zona de gestão 2 em Friese Front:

Ponto

Latitude N

Longitude E

2-01

53°35,227′

4°38,324′

2-02

53°48,525′

4°22,820′

2-03

53°54,659

4°37,815′

2-04

53°41,330′

4°53,278′

Zona de gestão em Centrale Oestergronden:

Ponto

Latitude N

Longitude E

3-01

54°56,921′

4°14,985′

3-02

54°35,372′

4°14,985′

3-03

54°35,335′

3°51,791′

3-04

54°56,884′

3°51,589′

1(13.az):   Zona de alerta de 4 milhas marítimas em torno das três zonas de gestão nas zonas marinhas protegidas de Friese Front e Centrale Oestergronden.

A zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

AZ-01

53°56,926′

4°43,393′

AZ-02

53°48,455′

4°53,224′

AZ-03

53°52,219′

4°53,209′

AZ-04

53°52,226′

4°59,971′

AZ-05

53°52,213′

5°18,212′

AZ-06

53°52,196′

5°24,975′

AZ-07

53°48,200′

5°24,941′

AZ-08

53°37,420′

5°24,853′

AZ-09

53°33,423′

5°24,820′

AZ-10

53°33,439′

5°18,107′

AZ-11

53°33,451′

5°00,001′

AZ-12

53°33,444′

4°53,288′

AZ-13

53°36,485′

4°53,275′

AZ-14

53°31,935′

4°42,132′

AZ-15

53°29,667′

4°36,609′

AZ-16

53°32,956′

4°32,797′

AZ-17

53°46,242′

4°17,277′

AZ-18

53°49,521′

4°13,416′

AZ-19

53°51,807′

4°18,961′

AZ-20

53°57,949′

4°33,967′

AZ-21

54°00,218′

4°39,550′

AZ-22

53°56,926′

4°43,393′

AZ-23

53°48,525′

4°22,820′

AZ-24

53°35,227′

4°38,324′

AZ-25

53°41,330′

4°53,278′

AZ-26

53°54,659′

4°37,815′

AZ-27

53°48,525′

4°22,820′

AZ-28

53°48,229′

4°59,978′

AZ-29

53°37,449′

4°59,995′

AZ-30

53°37,436′

5°18,130′

AZ-31

53°48,216′

5°18,190′

AZ-32

53°48,229′

4°59,978′

AZ-33

54°56,918′

4°21,929′

AZ-34

54°35,368′

4°21,867′

AZ-35

54°31,371′

4°21,856′

AZ-36

54°31,375′

4°14,984′

AZ-37

54°31,338′

3°51,829′

AZ-38

54°31,313′

3°44,957′

AZ-39

54°35,310′

3°44,909′

AZ-40

54°56,859′

3°44,645′

AZ-41

55°00,856′

3°44,596′

AZ-42

55°00,881′

3°51,550′

AZ-43

55°00,918′

4°14,986′

AZ-44

55°00,914′

4°21,941′

AZ-45

54°56,918′

4°21,929′

AZ-46

54°56,884′

3°51,589′

AZ-47

54°35,335′

3°51,791′

AZ-48

54°35,372′

4°14,985′

AZ-49

54°56,921′

4°14,985′

AZ-50

54°56,884′

3°51,589′»

2.   

Ao anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/118, são aditados os seguintes pontos (todas as coordenadas são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84):

«2(28):   Amrum Bank (55 % da área nas partes central e norte do banco) no sítio Natura 2000 DE1209-301 Sylter Aussenriff

A zona geográfica delimitada por:

a)

A linha de delimitação em direção do mar das águas territoriais da Alemanha de 54,666667 ° N 7,943486 ° E a 54,583333 ° N 7,976132 ° E;

b)

As linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M2-01

54,583333 °

7,976132 °

M2-02

54,583333 °

7,875000 °

M2-03

54,666667 °

7,875000 °

M2-04

54,666667 °

7,943486 °

2(28.az):   Zona de alerta de 4 milhas marítimas em torno de Amrum Bank (55 % da área nas partes central e norte do banco) no sítio Natura 2000 DE1209-301 Sylter Aussenriff»

3.   

Ao Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é aditado o seguinte anexo (todas as coordenadas são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84):

«ANEXO VI

Coordenadas das “zonas 4”

Zonas 4(1):   Sítio Natura 2000 DE1011-401 Östliche Deutsche Bucht e partes orientais do sítio Natura 2000 DE1209-301 Sylter Aussenriff

A zona geográfica delimitada por:

a)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a dinamarquesa, de 55,234408° N 7,210530° E a 55,099172 ° N 8,044370° E;

b)

A linha de delimitação em direção do mar territorial alemão de 55,099172° N 8,044370° E a 54,389485° N 7,796776° E;

c)

As linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M3-01

54,389485 °

7,796776 °

M3-02

54,538889 °

7,778333 °

M3-03

54,538889 °

7,500000 °

M3-04

54,590341 °

7,500000 °

M3-05

54,733056 °

7,334722 °

M3-06

55,048333 °

7,256667 °

M3-07

55,234408 °

7,210530 °

4(1.az):   Zona de alerta de 4 milhas marítimas em torno do sítio Natura 2000 DE1011-401 Östliche Deutsche Bucht e partes orientais do sítio Natura 2000 DE1209-301 Sylter Aussenriff

Zona 4(2):   Parte ocidental do sítio Natura 2000 DE1209-301 Sylter Aussenriff

A zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M4-01

54,947500 °

6,323889 °

M4-02

55,068333 °

6,626944 °

M4-03

54,957222 °

6,938056 °

M4-04

55,048333 °

7,256667 °

M4-05

54,733056 °

7,334722 °

M4-06

54,590341 °

7,500000 °

M4-07

54,538889 °

7,500000 °

M4-08

54,538889 °

7,020278 °

M4-01

54,947500 °

6,323889 °

4(2.az):   Zona de alerta de 4 milhas marítimas em torno da parte ocidental do sítio Natura 2000 DE1209-301 Sylter Aussenriff

Zonas 4(3):   Sítio Natura 2000 DE2104-301 Borkum-Riffgrund e sítio Natura 2000 DE1003-301 Doggerbank

Zona de gestão A em Borkum-Riffgrund

A zona geográfica delimitada por:

a)

As linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M7-A01

54,016833 °

6,095963 °

M7-A02

54,016389 °

6,351944 °

M7-A03

53,914722 °

6,490000 °

M7-A04

53,914722 °

6,673611 °

M7-A05

53,863476 °

6,731941 °

b)

A linha de delimitação em direção do mar das águas territoriais da Alemanha de 53,863476° N 6,731941° E a 53,724495° N 6,345843° E;

c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a dinamarquesa, de 53,724495° N 6,345843° E a 54,016833° N 6,095963° E,

Zona de gestão B em Doggerbank

A zona geográfica delimitada por:

a)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a dinamarquesa, de 55,810118° N 4,019211° E a 55,439805° N 4,699856° E;

b)

As linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M7-B01

55,439805 °

4,699856 °

M7-B02

55,365081 °

4,260850 °

c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a dinamarquesa, de 53,724495° N 6,345843° E a 54,016833° N 6,095963° E,

d)

A linha de rumo que une sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

M7-B03

55,645558 °

3,637590 °

M7-B04

55,810118 °

4,019211 °

4(3.az):   Zonas de alerta de 4 milhas marítimas em torno do sítio Natura 2000 DE2104-301 Borkum-Riffgrund e do sítio Natura 2000 DE1003-301 Doggerbank

Zona 4(4):   Sítio Natura 2000 NL2016166 Friese Front

A zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N

Longitude E

4-01

53°49,712′

5°13,602′

4-02

53°24,922′

4°12,963′

4-03

53°47,936′

4°12,890′

4-04

54°13,337′

5°13,998′

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