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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3086 |
11.12.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/3086 DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2024
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2, e o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Tratado da Carta da Energia (TCE) e o seu Protocolo relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados («Protocolo») foram celebrados pelas Comunidades Europeias através da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão (1) e entraram em vigor a 16 de abril de 1998. |
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(2) |
O artigo 49.o do TCE e o artigo 21.o do Protocolo designaram o Governo da República Portuguesa depositário do TCE e do Protocolo. A 1 de fevereiro de 2024, a República Portuguesa notificou a sua denúncia do TCE e do Protocolo. Nessa medida, o Governo da República Portuguesa deixará de desempenhar as funções de depositário. A denúncia da República Portuguesa do TCE e do Protocolo produzirá efeitos a 2 de fevereiro de 2025. |
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(3) |
É necessária uma alteração ao artigo 49.o do TCE e ao artigo 21.o do Protocolo para designar um novo depositário do TCE e do Protocolo. As Partes Contratantes no TCE («Partes Contratantes») acordaram, nas negociações, em aditar tal alteração ao texto modernizado do TCE, a fim de designar o Secretariado da Carta da Energia («Secretariado») como novo depositário. As Partes Contratantes acordaram ainda em alterar o Protocolo, de modo idêntico. As Partes Contratantes acordaram ainda em propor para aprovação pela Conferência da Carta da Energia um novo compromisso respeitante ao artigo 49.o do TCE e ao artigo 21.o do Protocolo sobre as funções do Secretariado enquanto depositário. Além disso, uma vez que nem todas as Partes Contratantes aplicarão o TCE modernizado a título provisório após a sua adoção, as Partes Contratantes acordaram em propor para aprovação pela Conferência da Carta da Energia duas decisões que designarão o Secretariado como depositário provisório a partir de 2 de fevereiro de 2025, na pendência da entrada em vigor das alterações do TCE e do Protocolo. |
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(4) |
Nos termos do artigo 34.o do TCE, a Conferência da Carta da Energia adota os textos de alterações do TCE. Nos termos do artigo 12.o do Protocolo, a Conferência da Carta da Energia adota os textos de alterações ao Protocolo |
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(5) |
A Conferência da Carta da Energia deve adotar os atos propostos na sua reunião de 3 de dezembro de 2024, no que diz respeito ao TCE, e por correspondência, iniciada em 6 de novembro de 2024 com termo em 30 de janeiro de 2025, no que diz respeito ao Protocolo. Os atos a adotar pela Conferência da Carta da Energia serão vinculativos para a União. |
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(6) |
É conveniente que a União não exerça, na Conferência da Carta da Energia, o seu direito de voto na votação das alterações propostas ao TCE e ao Protocolo, bem como dos compromissos propostos e das decisões. É ainda conveniente que defina a posição a tomar pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes, agindo conjuntamente, em matérias da competência da União. Essa posição não prejudica a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros. Complementa a posição definida na Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho (2). |
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(7) |
Os Estados-Membros que são Partes Contratantes e que estiverem presentes na Conferência da Carta da Energia ou que votarem por correspondência deverão tomar uma posição que não impeça a adoção ou aprovação das alterações, compromissos e decisões propostos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 7, do Tratado da Carta da Energia (TCE), a União não deve exercer o seu direito de voto na Conferência da Carta da Energia na votação das alterações propostas ao artigo 49.o do TCE e ao artigo 21.o do Protocolo relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados («Protocolo»), nem dos compromissos relativos aos mesmos, nem na votação das decisões relativas à designação de um depositário nos termos do artigo 49.o do TCE e do artigo 21.o do Protocolo, que acompanha a presente decisão.
2. Os Estados-Membros que são partes contratantes no TCE, agindo conjuntamente, devem exercer o seu direito de voto na reunião da Conferência da Carta da Energia de 3 de dezembro de 2024, caso estejam presente, ou por correspondência, consoante o caso, de modo a:
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a) |
Não impedir a adoção, por parte da Conferência, da Carta da Energia, da alteração proposta ao artigo 49.o do TCE (CC 760 REV2), que acompanha a presente decisão; |
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b) |
Não impedir a aprovação do compromisso respeitante ao artigo 49.o do TCE sobre as funções do Secretariado da Carta da Energia (CC 762 REV2), que acompanha a presente decisão; |
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c) |
Não impedir a aprovação da decisão relativa à designação do Secretariado da Carta da Energia como depositário nos termos do artigo 49.o do TCE com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2025 (CC 814), que acompanha a presente decisão; e |
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d) |
Não impedir a adoção, por correspondência, da alteração proposta ao artigo 21.o do Protocolo, nem a aprovação do compromisso respeitante ao artigo 21.o do Protocolo que lhe está associado e da decisão relativa à designação do Secretariado da Carta da Energia como depositário nos termos dos artigo 21.o do Protocolo com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2025 (CC 823), que acompanha a presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
NAGY M.
(1) Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (OJ L 69, 9.3.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/181/oj).
(2) Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho, de 30 de maio de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia (JO L, 2024/1644, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1644/oj).
ANEXO
1.
Alteração proposta ao artigo 49.o do TCE, incluída nas alterações propostas ao Tratado da Carta da Energia (documento CC 760 REV2), tal como apresentada à Conferência da Carta da Energia a 3 de setembro de 2024«Artigo 49.o
Depositário
O Governo da República Portuguesa Secretariado será o depositário do presente Tratado (1).».
2.
Novo compromisso proposto relativamente ao artigo 49.o sobre as funções do Secretariado da Carta da Energia, incluído nas alterações propostas aos compromissos, declarações e decisões (documento CC 762 REV2), tal como apresentado à Conferência da Carta da Energia a 3 de setembro de 2024«
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Compromisso n.o 16 respeitante ao artigo 49.o do TCE original |
Compromisso n.o 18 respeitante ao artigo 49.o do TCE, com a redação que lhe foi dada em 1998 |
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No artigo 49.o, entende-se por “Secretariado” um “Secretariado” definido no artigo 35.o. Para evitar dúvidas, todas as referências ao “depositário” no presente Tratado designam o “Secretariado” definido no artigo 35.o na qualidade de depositário. |
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».
3.
Proposta de decisão da Conferência da Carta da Energia relativa à designação do Secretariado da Carta da Energia como depositário nos termos do artigo 49.o do Tratado da Carta da Energia (documento CC 814), tal como apresentada à Conferência da Carta da Energia a 3 de setembro de 2024« 35.a reunião da Conferência da Carta da Energia
3 de dezembro de 2024
DESIGNAÇÃO DO SECRETARIADO DA CARTA DA ENERGIA COMO DEPOSITÁRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 49.o DO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA
As partes contratantes no Tratado da Carta da Energia (TCE)
Tomando nota da retirada da República Portuguesa como parte contratante no TCE com efeitos a 2 de fevereiro de 2025,
Tendo em conta a notificação da República Portuguesa, de 7 de março de 2024, segundo a qual o Governo da República Portuguesa deixará de exercer as funções de depositário nos termos do artigo 49.o do TCE após a sua retirada produzir efeitos,
Recordando a alteração do artigo 49.o que designa o Secretariado da Carta da Energia (Secretariado) como depositário do TCE, adotada pela 35.a reunião da Conferência da Carta da Energia [CC 814],
Acordaram no seguinte:
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1. |
Na pendência da entrada em vigor das alterações do TCE adotadas a 3 de dezembro de 2024 para qualquer parte contratante, o Secretariado exerce as funções de depositário do TCE a título provisório para cada uma dessas partes contratantes a partir de 2 de fevereiro de 2025. |
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2. |
O Secretariado toma todas as medidas necessárias para assegurar a transição das funções de depositário do Governo da República Portuguesa e assume essas funções a título provisório, nos termos do n.o 1, a 2 de fevereiro de 2025.». |
4.
Alterações propostas ao artigo 21.o do Protocolo (documento CC 823), tal como apresentadas à Conferência da Carta da Energia a 6 de novembro de 2024«ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPETOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS
As partes contratantes no Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados,
Tomando nota da retirada da República Portuguesa como parte contratante no Tratado da Carta da Energia e no Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados com efeitos a 2 de fevereiro de 2025,
Tendo em conta a notificação da República Portuguesa, de 7 de março de 2024, segundo a qual o Governo da República Portuguesa deixará de exercer as funções de depositário nos termos do artigo 49.o do Tratado da Carta da Energia após a sua retirada produzir efeitos,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.o
Alterações
O Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, constante do anexo 3 da Ata Final da Conferência da Carta Europeia da Energia, é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 21.o do Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados é alterado do seguinte modo: onde se lê “O Governo da República Portuguesa” passa a ler-se “O Secretariado”. |
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2. |
O artigo 22.o do Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados é alterado do seguinte modo: é suprimida a expressão “, italiana”. |
Artigo 2.o
Compromissos
As partes contratantes no Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados adotam o seguinte compromisso respeitante ao artigo 21.o:
“No artigo 21.o do presente Protocolo, entende-se por ‘Secretariado’ o Secretariado estabelecido nos termos do artigo 35.o do Tratado da Carta da Energia. Para evitar dúvidas, todas as referências ao ‘depositário’ no presente Protocolo designam o ‘Secretariado’ estabelecido nos termos do artigo 35.o do Tratado da Carta da Energia na qualidade de depositário do presente Protocolo.”.
Artigo 3.o
Disposições provisórias
1. Na pendência da entrada em vigor das alterações do Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados adotadas a 30 de janeiro de 2025 para qualquer parte contratante, o Secretariado exerce as funções de depositário do Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados a título provisório para cada uma dessas partes contratantes a partir de 2 de fevereiro de 2025.
2. O Secretariado toma todas as medidas necessárias para assegurar a transição das funções de depositário do Governo da República Portuguesa e assume essas funções a título provisório, nos termos do n.o 1, a 2 de fevereiro de 2025.».
(1) A nova redação proposta está sublinhada e o texto a suprimir está riscado.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3086/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)