6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/86


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004

(2006/829/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que cria um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0097/2006),

1.

Toma nota dos seguintes valores para as contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas aos exercícios de 2004 e 2003;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003

(milhares de euros)

 

2004

2003

Receitas

Subvenções da Comissão

11 730

9 300

Subvenções da Noruega

514

421

Receitas afectadas

211

335

Receitas diversas

33

67

Total das receitas (a)

12 488

10 122

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

5 832

5 189

Dotações transitadas

122

80

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

1 088

555

Dotações transitadas

355

267

Actividades operacionais — Título III do orçamento (excepto receitas afectadas)

Pagamentos por conta de dotações para pagamentos do exercício

2 342

2 057

Dotações transitadas

1 260

1 469

Receitas afectadas (Phare e países terceiros)

201

500

Total das despesas (b)

11 200

10 117

Resultado do exercício (a-b)

1 288

5

Saldo transitado do exercício anterior

295

1 626

Dotações transitadas anuladas

245

221

Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas

15

21

Reembolsos à Comissão

- 3

- 1 584

Reembolsos à Noruega

81

 

Diferenças cambiais

- 1

6

Saldo do exercício

1 920

295

2.

Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004,

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 44.

(2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 89.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).



6.12.2006   

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L 340/88


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2004

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que cria um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0097/2006),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

1.

Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;

2.

Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;

3.

Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;

4.

Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;

5.

Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;

6.

Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;

7.

Regista com satisfação que o Tribunal de Contas obteve garantias razoáveis de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

8.

Lamenta o elevado nível de transferências efectuadas; insta o Observatório a respeitar mais rigorosamente o orçamento inicialmente estabelecido pela autoridade orçamental;

9.

Toma nota da detecção pelo Tribunal de Contas de determinadas anomalias na gestão de contratos; congratula-se com as medidas tomadas pelo Observatório para melhorar a gestão de contratos;

10.

Concorda com a opinião do Tribunal de Contas de que os saldos bancários e a contabilidade devem ser reconciliados para permitir a detecção de erros relativos aos montantes a pagar e de que as instruções bancárias devem ser confirmadas por assinatura de uma segunda pessoa; congratula-se com as medidas tomadas pelo Observatório para aplicar as recomendações do Tribunal de Contas; regista com agrado a garantia do Observatório de que será instaurado um sistema de contra-assinatura;

11.

Exorta o Observatório a evitar, no futuro, a utilização de folhas de cálculo electrónicas, de modo a garantir a integridade dos dados registados, tal como é recomendado pelo Tribunal de Contas; congratula-se com a introdução pelo Observatório de um novo sistema de inventário mais eficiente;

12.

Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;

13.

Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.


(1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 44.

(2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 89.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).