02005L0035 — PT — 05.01.2025 — 002.001


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►B

►M2   DIRETIVA 2005/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de setembro de 2005

relativa à garantia do cumprimento das normas internacionais em matéria de poluição por navios e à previsão de sanções administrativas por crimes de poluição ◄

►C2  (Texto relevante para efeitos do EEE)  ◄

(JO L 255 de 30.9.2005, p. 11)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DIRECTIVA 2009/123/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 21 de Outubro de 2009

  L 280

52

27.10.2009

►M2

DIRETIVA (UE) 2024/3101 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 27 de novembro de 2024

  L 3101

1

16.12.2024


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 033, 4.2.2006, p.  87 (Directiva 2005/35/CE)

►C2

Rectificação, JO L 105, 13.4.2006, p.  65 (Directiva 2005/35/CE)




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▼M2

DIRETIVA 2005/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de setembro de 2005

relativa à garantia do cumprimento das normas internacionais em matéria de poluição por navios e à previsão de sanções administrativas por crimes de poluição

▼C2

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M2

Artigo 1.o

Objeto

1.  
O objeto da presente diretiva consiste em incorporar no direito da União as normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e assegurar que todas as companhias ou outras pessoas coletivas ou singulares responsáveis por descargas ilegais de substâncias poluentes são sujeitas a sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a proteção do meio marinho contra a poluição por navios.
2.  
A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas nos termos do direito da União e do direito internacional, prevendo sanções administrativas ou penais em conformidade com o respetivo direito nacional.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1) 

«Convenção Marpol 73/78», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, incluindo os respetivos protocolos de 1978 e 1997, com a redação que lhe for dada pelas subsequentes alterações;

2) 

«Substâncias poluentes», as substâncias sujeitas a regulamentação nos termos dos anexos I (hidrocarbonetos), II (substâncias líquidas nocivas a granel), III (substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens), IV (esgotos sanitários dos navios) e V (lixo dos navios) da Convenção Marpol 73/78 e os resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos;

3) 

«Resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos», qualquer material removido das águas residuais ou das águas de escoamento por um sistema de tratamento ou águas de descarga que não cumpra os critérios de descarga, ou outros materiais residuais removidos do sistema de tratamento de efluentes gasosos (STEG) como resultado da utilização de um método conforme para a redução das emissões, conforme definido no anexo VI, regra 4, da Convenção Marpol 73/78, utilizado como alternativa, em termos de redução das emissões, às normas previstas no anexo VI, regra 14, da Convenção Marpol 73/78, tendo em conta as orientações desenvolvidas pela Organização Marítima Internacional (OMI);

4) 

«Descarga», qualquer forma de lançamento de produtos efetuada por um navio, nos termos do artigo 2.o da Convenção Marpol 73/78;

5) 

«Navio», uma embarcação de qualquer tipo, independentemente do seu pavilhão, que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes;

6) 

«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica que tenha tal estatuto ao abrigo do direito nacional aplicável, com exceção dos Estados, dos organismos públicos no exercício da autoridade do Estado e das organizações de direito internacional público;

7) 

«Companhia», o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio.

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Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.  

A presente directiva é aplicável, nos termos do direito internacional, a descargas de substâncias poluentes:

a) 

Nas águas interiores, incluindo portos, de um Estado-Membro, desde que o regime Marpol seja aplicável;

b) 

No mar territorial de um Estado-Membro;

c) 

Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito estabelecido na secção 2 da parte III da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, na medida em que um Estado-Membro exerça jurisdição sobre esses estreitos;

d) 

Na zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos do direito internacional; e

e) 

No alto mar.

2.  
A presente directiva é aplicável a descargas de substâncias poluentes efectuadas por qualquer navio, independentemente do seu pavilhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.

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Artigo 4.o

Infrações e exceções

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes em qualquer das zonas referidas no artigo 3.o, n.o 1, sejam consideradas infrações, a menos que:

a) 

No caso das substâncias poluentes reguladas pelo anexo I da Convenção Marpol 73/78, tais descargas satisfaçam as condições previstas no anexo I, regras 15, 34, 4.1, 4.2 ou 4.3, da Convenção Marpol 73/78 e na parte II-A, secção 1.1.1, do Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares («Código Polar»);

b) 

No caso das substâncias poluentes reguladas pelo anexo II da Convenção Marpol 73/78, tais descargas satisfaçam as condições previstas no anexo II, regras 13, 3.1.1, 3.1.2 ou 3.1.3, da Convenção Marpol 73/78 e na parte II-A, secção 2.1, do Código Polar;

c) 

No caso das substâncias poluentes reguladas pelo anexo III da Convenção Marpol 73/78, tais descargas satisfaçam as condições previstas no anexo III, regra 8.1 da Convenção Marpol 73/78;

d) 

No caso das substâncias poluentes reguladas pelo anexo IV da Convenção Marpol 73/78, tais descargas satisfaçam as condições previstas no anexo IV, regras 3, 11.1 e 11.3, da Convenção Marpol 73/78 e na parte II-A, secção 4.2, do Código Polar;

e) 

No caso das substâncias poluentes reguladas pelo anexo V da Convenção Marpol 73/78, tais substâncias satisfaçam as condições previstas no anexo V, regras 4.1, 4.2, 5, 6.1, 6.2 e 7, da Convenção Marpol 73/78 e na parte II-A, secção 5.2, do Código Polar; e

f) 

No caso dos resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos, tais descargas satisfaçam as condições previstas no anexo VI, regras 4, 14.1, 14.4, 14.6, 3.1.1 e 3.1.2, da Convenção Marpol 73/78, tendo em conta as orientações elaboradas pela OMI, incluindo a Resolução MEPC.340(77) na sua versão atualizada.

2.  
Cada Estado-Membro toma todas as medidas necessárias para garantir que qualquer companhia ou outra pessoa singular ou coletiva que cometeu uma infração na aceção do n.o 1 seja responsabilizada.

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Artigo 6.o

Medidas de aplicação relativas a navios que se encontram num porto de um Estado-Membro

1.  
Em caso de irregularidades ou informações que criem a suspeita de que um navio que se encontra voluntariamente num porto de um Estado-Membro ou num seu terminal ao largo da costa efetuou ou se prepara para efetuar uma descarga de substâncias poluentes em qualquer das zonas referidas no artigo 3.o, n.o 1, esse Estado-Membro assegura que seja empreendida uma inspeção adequada ou outra ação adequada, nos termos do seu direito interno, tendo em conta as orientações pertinentes adotadas pela OMI.
2.  
Sempre que a inspeção referida no n.o 1 do presente artigo revele factos que possam indiciar a prática de uma infração na aceção do artigo 4.o, o Estado-Membro em causa aplica as disposições da presente diretiva. As autoridades competentes desse Estado-Membro e do Estado do pavilhão são informadas.
3.  
O anexo I da presente diretiva contém uma lista indicativa das irregularidades ou informações a ter em conta na aplicação do n.o 1 do presente artigo.

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Artigo 7.o

Medidas de aplicação dos Estados costeiros em relação a navios em trânsito

1.  

Se a alegada descarga tiver sido efectuada numa das zonas referidas nas alíneas b), c), d) ou e) do n.o 1 do artigo 3.o, e o navio suspeito de a ter efectuado não escalar um porto do Estado-Membro que detém as informações relativas à alegada descarga, aplica-se o seguinte:

a) 

Se o porto de escala seguinte do navio se situar noutro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem cooperar estreitamente na inspecção referida no n.o 1 do artigo 6.o e na decisão relativa às medidas adequadas a tomar relativamente à eventual descarga;

b) 

Se o porto de escala seguinte do navio se situar num Estado que não pertença à Comunidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que esse porto seja informado da alegada descarga e solicita ao referido Estado que tome as medidas adequadas relativamente à eventual descarga.

2.  
Sempre que existam provas inequívocas e objectivas de que um navio a navegar nas zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 3.o cometeu, na zona a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, uma infracção resultante numa descarga que cause danos importantes, ou ameaça de danos importantes, no litoral ou em interesses afins do Estado-Membro em questão, ou em quaisquer recursos das zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 3.o, esse Estado, sem prejuízo da secção 7 da parte XII, da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, deve, desde que as provas o justifiquem, submeter a questão à apreciação das autoridades competentes a fim de iniciar procedimentos, incluindo a imobilização do navio, nos termos do seu direito interno.
3.  
As autoridades do Estado do pavilhão devem, em qualquer caso, ser informadas.

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Artigo 8.o

Sanções administrativas

1.  
Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), os Estados-Membros devem instituir um sistema de sanções administrativas na aceção do respetivo sistema jurídico nacional por violações das disposições nacionais de execução do artigo 4.o da presente diretiva e devem assegurar a sua aplicação. As sanções administrativas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções administrativas introduzidas em transposição da presente diretiva incluem coimas aplicadas à companhia responsabilizada pela infração.
3.  
Caso o sistema jurídico dos Estados-Membros não preveja sanções administrativas, poderá aplicar-se o presente artigo de modo a que as sanções, incluindo as coimas referidas no n.o 2, sejam propostas pela autoridade competente e impostas pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que tais medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às coimas administrativas impostas pelas autoridades competentes. Em qualquer caso, as sanções impostas nos termos do presente número devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e devem ser aplicadas em conformidade com o disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão as disposições de direito interno que adotarem nos termos do presente número até 6 de julho de 2027 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

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Artigo 8.o-D

Aplicação efetiva das sanções

1.  

A fim de garantir que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas e ao aplicar tais sanções a uma companhia ou a outra pessoa coletiva ou singular que as autoridades competentes considerem ser responsável, em conformidade com o artigo 8.o, por uma infração na aceção do artigo 4.o, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias pertinentes da infração, em particular:

a) 

A natureza, a gravidade e a duração da descarga;

b) 

O grau de culpabilidade ou de dolo da pessoa responsável, na aceção do sistema jurídico do Estado-Membro em causa;

c) 

Os danos causados pela descarga no ambiente ou na saúde humana, incluindo, se for caso disso, o seu impacto na pesca, no turismo e nas comunidades costeiras;

d) 

A capacidade financeira da companhia ou outra pessoa coletiva ou singular responsável;

e) 

Os benefícios económicos gerados ou que se prevê que sejam gerados pela infração a favor da companhia ou outra pessoa coletiva ou singular responsável, se for caso disso;

f) 

As medidas tomadas pela companhia ou outra pessoa coletiva ou singular responsável para prevenir a descarga ou atenuar os seus impactos;

g) 

O nível de cooperação da companhia ou outra pessoa coletiva ou singular responsável pela infração com a autoridade competente, incluindo ações destinadas a contornar ou obstruir uma inspeção adequada ou outra investigação por parte de uma autoridade competente; e

h) 

Quaisquer infrações prévias de poluição por navios por parte da companhia ou outra pessoa coletiva ou singular responsável.

2.  
Os Estados-Membros não preveem nem aplicam sanções administrativas para infrações ao abrigo da presente diretiva que, sendo demasiado baixas, não garantam o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo dessas sanções.

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Artigo 9.o

Cumprimento do direito internacional

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação formal ou material relativamente a navios estrangeiros e de acordo com o direito internacional aplicável, incluindo a secção 7 da parte XII da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, e devem notificar imediatamente o Estado do pavilhão do navio e qualquer outro Estado interessado das medidas adoptadas ao abrigo da presente directiva.

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Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e de experiência

1.  

Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros e a Comissão, assistidos pela Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), devem cooperar em matéria de intercâmbio de informações, com base no Sistema de Intercâmbio de Informações Marítimas da União previsto no artigo 22.o-A, n.o 3, e no anexo III da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) (SafeSeaNet), a fim de:

a) 

Reforçar as informações necessárias para a execução eficaz da presente diretiva, nomeadamente conforme previsto pelo serviço europeu de deteção da poluição por satélite criado pela presente diretiva (CleanSeaNet) e por outros mecanismos pertinentes de comunicação de informações, com vista a desenvolver métodos fiáveis de localização de substâncias poluentes no mar;

b) 

Desenvolver e implementar um sistema adequado de controlo e monitorização, integrando as informações disponibilizadas em conformidade com a alínea a) com as informações disponibilizadas pela Comissão aos Estados-Membros no SafeSeaNet, no THETIS-EU e noutras bases de dados de informações e ferramentas da União, a fim de facilitar a identificação e monitorização precoces dos navios que descarregam substâncias poluentes no sentido de otimizar as medidas coercivas tomadas pelas autoridades nacionais;

c) 

Tirar o máximo partido das informações disponibilizadas em conformidade com as alíneas a) e b) do presente número, bem como das informações notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o-A, com vista a facilitar o acesso e o intercâmbio dessas informações entre as autoridades competentes e com as autoridades de outros Estados-Membros e da Comissão; e

d) 

Até 6 de julho de 2030, garantir que as autoridades competentes analisam digitalmente todos os alertas de elevada confiança e indicam se procedem ou não à verificação anual desses alertas de elevada confiança enviados pelo CleanSeaNet, esforçando-se por verificar pelo menos 25 % desses alertas de elevada confiança, entendendo-se pelo termo «verificação» qualquer ação de seguimento de um alerta enviado pelo CleanSeaNet empreendidas pelas autoridades competentes para determinar se o alerta em questão corresponde a uma descarga ilegal. Se um Estado-Membro não verificar um alerta, deverá indicar as razões para tal.

2.  
Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre incidentes graves de poluição por navios sejam divulgadas atempadamente às comunidades piscatórias e costeiras em causa.
3.  
A Comissão encarrega-se da organização do intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros e os peritos, incluindo os provenientes do setor privado, da sociedade civil e dos sindicatos, sobre a aplicação da presente diretiva a nível da União, com vista a estabelecer práticas e orientações comuns sobre a aplicação da presente diretiva.
4.  
Cabe à Comissão assegurar a organização do intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros sobre a forma de garantir uma determinação e aplicação eficazes das sanções. Com base nesse intercâmbio de informações, a Comissão pode propor orientações, inclusive sobre os tipos de substâncias poluentes e as zonas sensíveis que suscitam preocupação.

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Artigo 10.o-A

Relatórios

1.  
A Comissão deve criar uma ferramenta eletrónica de comunicação de informações para efeitos de recolha e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a execução do sistema de controlo do cumprimento previsto na presente diretiva.
2.  

Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações relacionadas com as ações desenvolvidas pelas respetivas autoridades competentes são comunicadas através da ferramenta eletrónica de comunicação de informações mencionada no n.o 1:

a) 

Informações relativas ao seguimento dado pelas autoridades competentes a um alerta enviado pelo CleanSeaNet ou aos motivos para não dar seguimento ao alerta, logo que possível após a conclusão das atividades de seguimento ou a tomada da decisão de não dar seguimento;

b) 

Informações relativas às inspeções ou outras ações adequadas desenvolvidas em conformidade com o artigo 6.o, logo que possível após a conclusão das inspeções ou outras ações adequadas;

c) 

Informações relativas às ações empreendidas em conformidade com o artigo 7.o, logo que possível após a conclusão dessas ações; e

d) 

Informações relativas às sanções impostas em conformidade com a presente diretiva, assim que os processos administrativos e, se for caso disso, judiciais estejam concluídos, sem demora injustificada e, em todo o caso, até 30 de junho de cada ano para as sanções impostas durante o ano civil anterior. Na medida em que incluam dados pessoais, as informações que digam respeito a sanções devem ser anonimizadas.

3.  
Para garantir a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, prever regras pormenorizadas relativas ao procedimento de comunicação das informações referidas no n.o 2, nomeadamente especificando o tipo de informações a comunicar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o.
4.  
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das autoridades que estão autorizadas a aceder à ferramenta eletrónica de comunicação de informações prevista no n.o 1.

Artigo 10.o-B

Formação

A Comissão, assistida pela EMSA e em cooperação com os Estados-Membros, deve promover o desenvolvimento das capacidades dos Estados-Membros oferecendo, se for caso disso, formação às autoridades responsáveis pela deteção e verificação de infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e a aplicação de sanções ou quaisquer outras medidas decorrentes dessas infrações.

Artigo 10.o-C

Publicação da informação

1.  
Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 10.o-A, a Comissão deve disponibilizar ao público uma análise global à escala da União, atualizada regularmente, sobre a aplicação e o controlo do cumprimento da presente diretiva, no termo dos processos administrativos e judiciais, quando aplicável. Na medida em que incluam dados pessoais ou informações comercialmente sensíveis, as informações que digam respeito a sanções devem ser anonimizadas. A referida análise global deve incluir as informações enumeradas no anexo II da presente diretiva.
2.  
Sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a Comissão deve tomar medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações obtidas em aplicação da presente diretiva.

Artigo 10.o-D

Proteção das pessoas que denunciam potenciais infrações e proteção dos seus dados pessoais

1.  
A Comissão deve criar, disponibilizar e manter um canal de denúncia externa confidencial em linha para a receção de denúncias, na aceção da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), sobre potenciais infrações à presente diretiva e deve transmitir essas denúncias aos Estados-Membros em causa.
2.  
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes que recebem denúncias de violações da presente diretiva, apresentadas através do canal mencionado no n.o 1, investigam, dão resposta, se for caso disso, prestam informações atempadamente e dão seguimento a essas denúncias em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937.
3.  
A Comissão, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do mesmo, pode limitar a aplicação do artigo 4.o, dos artigos 14.o a 22.o e dos artigos 35.o e 36.o do mesmo regulamento relativamente aos titulares de dados que sejam objeto ou sejam mencionados na denúncia efetuada através do canal mencionado no n.o 1 do presente artigo e que não sejam os titulares de dados que apresentam essa denúncia. Esta limitação só se pode aplicar durante o período necessário para a investigação da denúncia mencionada no n.o 2 do presente artigo pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

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Artigo 12.o-A

Avaliação e revisão

1.  

Até 6 de julho de 2032, a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação baseia-se, pelo menos, nos seguintes aspetos:

a) 

A experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva;

b) 

As informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o-A e a análise global à escala da União prevista no artigo 10.o-C;

c) 

A interação da presente diretiva com outro direito internacional e da União pertinente em matéria de proteção do meio marinho e de segurança marítima; e

d) 

Os dados e os conhecimentos científicos mais recentes.

2.  
No âmbito da revisão, a Comissão deve avaliar a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação da presente diretiva, se for caso disso, tendo em conta as normas internacionais novas ou atualizadas para a prevenção da poluição por navios abrangida pelas disposições atuais e futuras da Convenção Marpol 73/78, tais como o lixo marinho de plástico, a perda de contentores e a perda de péletes de plástico.

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Artigo 13.o

Procedimento de Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplicam-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

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Artigo 16.o

Transposição

1.  
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de abril de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
2.  
Os Estados-Membros sem acesso direto ao mar ou sem portos marítimos não são obrigados a transpor e executar o artigo 6.o e o artigo 7.o, n.o 2, da presente diretiva.

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Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

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ANEXO I

Lista não exaustiva das irregularidades ou informações referidas no artigo 6.o

1. Quaisquer irregularidades no que se refere aos livros de registo de hidrocarbonetos e a outros livros de registo relevantes ou a outras deficiências relacionadas com potenciais descargas, detetadas durante as inspeções realizadas ao abrigo da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ) pelo Estado-Membro em causa, por outro Estado-Membro ou por um Estado signatário do Memorando de Acordo de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto nos anteriores portos de escala do navio;

2. Quaisquer irregularidades relacionadas com a entrega de resíduos gerados em navios, ou a respetiva notificação, conforme exigido pela Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), que tenham ocorrido no Estado-Membro em causa ou no Estado-Membro dos portos de escala anteriores do navio;

3. Quaisquer irregularidades relacionadas com o incumprimento dos critérios de utilização de STEG utilizados como métodos de redução de emissões definidos no anexo II da Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ), que remete para as orientações de 2009 relativas aos STEG definidas na Resolução MEPC.184(59), substituídas pelas orientações de 2021 relativas aos STEG definidas na Resolução MEPC.340(77);

4. Quaisquer informações obtidas a partir de outro Estado-Membro relativas a uma potencial descarga ilegal do navio obtidas através dos procedimentos previstos na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ), incluindo provas ou presunções de descargas deliberadas de hidrocarbonetos ou outras infrações à Convenção Marpol 73/78 comunicadas pelos centros costeiros de um Estado-Membro aos centros costeiros do Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 16.o dessa diretiva ou incidentes ou acidentes comunicados pelo comandante do navio ao centro costeiro do Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 17.o dessa diretiva;

5. Quaisquer outras informações facultadas por pessoas envolvidas na operação do navio, incluindo pilotos, que indiciem irregularidades no que respeita a uma potencial violação das obrigações previstas pela presente diretiva.




ANEXO II

Informações que devem constar da análise global à escala da União publicada pela Comissão, referida no artigo 10.o-C

1. Para cada incidente de poluição verificado e confirmado por um Estado-Membro, as informações constantes da análise global à escala da União publicada pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o-C devem incluir:

a) 

Data do incidente;

b) 

Identificação do navio envolvido no incidente;

c) 

Posição (latitude e longitude) do incidente de poluição;

d) 

Dimensão do incidente de poluição (área e comprimento), se aplicável;

e) 

Tipo de poluente;

f) 

Estados-Membros envolvidos;

g) 

Descrição das atividades de verificação do incidente de poluição;

h) 

Data e hora das atividades de verificação e meios utilizados para as atividades de verificação;

i) 

Informações sobre a sanção administrativa imposta.

2. Para cada Estado-Membro, as informações agregadas contidas na análise global à escala da União publicada pela Comissão nos termos do artigo 10.o-C devem incluir:

a) 

Número de eventuais incidentes de poluição CleanSeaNet detetados;

b) 

Número de eventuais incidentes de poluição CleanSeaNet verificados no local pelo Estado-Membro;

c) 

Número de eventuais incidentes de poluição CleanSeaNet verificados por outros meios pelo Estado-Membro;

d) 

Número de incidentes de poluição confirmados após verificação (detalhado por zona: águas territoriais, ZEE, alto-mar);

e) 

Número de autores de infrações identificados;

f) 

Número de casos em que foi imposta uma sanção.

3. Um resumo, unicamente para fins de referência, das partes pertinentes da Convenção Marpol 73/78, que deverá ser atualizado sempre que se verifiquem alterações à Convenção Marpol 73/78 relevantes para efeitos da presente diretiva.



( 1 ) Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE (JO L, 2024/1203, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1203/oj).

( 2 ) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

( 3 ) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

( 4 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

( 5 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).

( *1 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( *2 ) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

( *3 ) Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).

( *4 ) Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).

( *5 ) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).