23.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2288 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação da isenção da obrigação de desembarcar ligada à elevada capacidade de sobrevivência para os Venerídeos (Venus spp.), as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) no mar Mediterrâneo Ocidental

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 da Comissão (2) prevê a aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024.

(2)

Em 9 de maio de 2022, a Espanha, a França e a Itália («Grupo de Alto Nível Pescamed») apresentaram à Comissão uma recomendação comum propondo a prorrogação de certas isenções da obrigação de desembarcar para as pescarias demersais no mar Mediterrâneo Ocidental, tendo em conta os pareceres do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo.

(3)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas («CCTEP») apreciou a recomendação comum entre 16 e 20 de maio de 2022 (3).

(4)

Em 8 de julho de 2022, o Grupo de Alto Nível Pescamed apresentou uma recomendação comum atualizada, que o CCTEP também apreciou.

(5)

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão considerou a recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022, à luz da apreciação do CCTEP, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as medidas de conservação pertinentes, incluindo a obrigação de desembarcar.

(6)

A recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 propõe a prorrogação das isenções ligadas à elevada capacidade de sobrevivência, previstas no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, estabelecidas para os Venerídeos (Venus spp.), as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) capturados com dragas mecanizadas.

(7)

No que respeita aos Venerídeos (Venus spp.), o CCTEP concluiu que as informações de apoio proporcionam sólidas estimativas de elevada capacidade de sobrevivência. Por conseguinte, a Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada.

(8)

No que respeita às vieiras (Pecten jacobaeus) e às amêijoas (Venerupis spp.), o CCTEP salientou que foram apresentados elementos de prova adicionais relativamente às vieiras (Pecten jacobaeus). A Comissão reconhece a existência de publicações e estudos científicos relativos a estas duas espécies e a outras espécies bivalves similares capturadas por dragas mecanizadas noutras bacias marítimas e que foram anteriormente apreciados pelo CCTEP. No que respeita às semelhanças com as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) do Mediterrâneo Ocidental, a provável elevada capacidade de sobrevivência destas espécies deve ser considerada em relação a estas duas espécies, exigindo-se simultaneamente aos Estados-Membros que desenvolvam estudos no Mediterrâneo Ocidental.

(9)

Uma vez que os elementos de prova sobre as taxas de sobrevivência das vieiras (Pecten jacobaeus) e das amêijoas (Venerupis spp.) são inconclusivos e que o CCTEP concluiu que é necessário fornecer mais provas científicas sobre a capacidade de sobrevivência dessas espécies bivalves no mar Mediterrâneo Ocidental, a Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada apenas por um curto período. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem apresentar as provas científicas pertinentes para que o CCTEP as avalie.

(10)

Os Estados-Membros em causa renovaram o compromisso assumido na recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 no sentido de aumentarem a seletividade das artes de pesca em conformidade com os resultados dos atuais programas de investigação, a fim de reduzir e limitar as capturas indesejadas e, em particular, a captura de indivíduos de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(11)

Os Estados-Membros em causa comprometeram-se também, na mesma recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022, a identificar novas zonas de encerramento para reduzir a mortalidade de juvenis, onde existam provas de uma elevada concentração dos mesmos.

(12)

As medidas propostas pela recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, com o artigo 15.o, n.o 5, alínea b), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. No entanto, deve ser aplicável a partir de uma data posterior,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

às vieiras (Pecten jacobaeus) capturadas com dragas mecanizadas (HMD), até 31 de dezembro de 2023;

b)

às amêijoas (Venerupis spp.) capturadas com dragas mecanizadas (HMD), até 31 de dezembro de 2023;

c)

aos Venerídeos (Venus spp.) capturados com dragas mecanizadas (HMD), até 31 de dezembro de 2024.»

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Até   1 de maio de 2022 e 2023, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções e quaisquer outras provas científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alíneas a) e b). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até 31 de julho.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 172 de 26.6.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental no período 2022-2024 (JO L 421 de 26.11.2021, p. 17).

(3)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — « Evaluation of Joint Recommendations on the Landing Obligation and on the Technical Measures Regulation »(STECF-22-05).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).