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23.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2288 DA COMISSÃO
de 16 de agosto de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação da isenção da obrigação de desembarcar ligada à elevada capacidade de sobrevivência para os Venerídeos (Venus spp.), as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) no mar Mediterrâneo Ocidental
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 da Comissão (2) prevê a aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024. |
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(2) |
Em 9 de maio de 2022, a Espanha, a França e a Itália («Grupo de Alto Nível Pescamed») apresentaram à Comissão uma recomendação comum propondo a prorrogação de certas isenções da obrigação de desembarcar para as pescarias demersais no mar Mediterrâneo Ocidental, tendo em conta os pareceres do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo. |
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(3) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas («CCTEP») apreciou a recomendação comum entre 16 e 20 de maio de 2022 (3). |
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(4) |
Em 8 de julho de 2022, o Grupo de Alto Nível Pescamed apresentou uma recomendação comum atualizada, que o CCTEP também apreciou. |
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(5) |
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão considerou a recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022, à luz da apreciação do CCTEP, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as medidas de conservação pertinentes, incluindo a obrigação de desembarcar. |
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(6) |
A recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 propõe a prorrogação das isenções ligadas à elevada capacidade de sobrevivência, previstas no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, estabelecidas para os Venerídeos (Venus spp.), as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) capturados com dragas mecanizadas. |
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(7) |
No que respeita aos Venerídeos (Venus spp.), o CCTEP concluiu que as informações de apoio proporcionam sólidas estimativas de elevada capacidade de sobrevivência. Por conseguinte, a Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada. |
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(8) |
No que respeita às vieiras (Pecten jacobaeus) e às amêijoas (Venerupis spp.), o CCTEP salientou que foram apresentados elementos de prova adicionais relativamente às vieiras (Pecten jacobaeus). A Comissão reconhece a existência de publicações e estudos científicos relativos a estas duas espécies e a outras espécies bivalves similares capturadas por dragas mecanizadas noutras bacias marítimas e que foram anteriormente apreciados pelo CCTEP. No que respeita às semelhanças com as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) do Mediterrâneo Ocidental, a provável elevada capacidade de sobrevivência destas espécies deve ser considerada em relação a estas duas espécies, exigindo-se simultaneamente aos Estados-Membros que desenvolvam estudos no Mediterrâneo Ocidental. |
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(9) |
Uma vez que os elementos de prova sobre as taxas de sobrevivência das vieiras (Pecten jacobaeus) e das amêijoas (Venerupis spp.) são inconclusivos e que o CCTEP concluiu que é necessário fornecer mais provas científicas sobre a capacidade de sobrevivência dessas espécies bivalves no mar Mediterrâneo Ocidental, a Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada apenas por um curto período. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem apresentar as provas científicas pertinentes para que o CCTEP as avalie. |
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(10) |
Os Estados-Membros em causa renovaram o compromisso assumido na recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 no sentido de aumentarem a seletividade das artes de pesca em conformidade com os resultados dos atuais programas de investigação, a fim de reduzir e limitar as capturas indesejadas e, em particular, a captura de indivíduos de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação. |
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(11) |
Os Estados-Membros em causa comprometeram-se também, na mesma recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022, a identificar novas zonas de encerramento para reduzir a mortalidade de juvenis, onde existam provas de uma elevada concentração dos mesmos. |
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(12) |
As medidas propostas pela recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, com o artigo 15.o, n.o 5, alínea b), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(13) |
O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. No entanto, deve ser aplicável a partir de uma data posterior, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 é alterado do seguinte modo:
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a) |
no n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
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b) |
o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «Até 1 de maio de 2022 e 2023, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções e quaisquer outras provas científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alíneas a) e b). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até 31 de julho.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 172 de 26.6.2019, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental no período 2022-2024 (JO L 421 de 26.11.2021, p. 17).
(3) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — « Evaluation of Joint Recommendations on the Landing Obligation and on the Technical Measures Regulation »(STECF-22-05).
(4) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).