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1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/58 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/519 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/127 no que diz respeito aos requisitos em matéria de proteínas aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (2) estabelece, entre outros, requisitos específicos em matéria de composição aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. Estabelece que as fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas devem cumprir os requisitos relativos ao teor proteico, à fonte da proteína e à transformação da proteína, bem como os requisitos relativos aos aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis e à L-carnitina, tal como estabelecido no anexo I, ponto 2.3, e no anexo II, ponto 2.3, do referido regulamento. |
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(2) |
Tal como indicado nos considerandos do Regulamento Delegado (UE) 2016/127, no seu parecer de 24 de julho de 2014 sobre a composição essencial das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») observou que a segurança e a adequação de cada fórmula específica que contenha hidrolisados de proteínas têm de ser estabelecidas através de uma avaliação clínica na população-alvo. A Autoridade declarou ainda que, até à data, apenas uma fórmula contendo proteínas de soro de leite parcialmente hidrolisadas tinha sido avaliada positivamente. A composição da fórmula avaliada pela Autoridade corresponde aos requisitos atualmente estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/127. No entanto, esses requisitos podem ser atualizados a fim de permitir a colocação no mercado de fórmulas fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com uma composição diferente da já avaliada positivamente, na sequência de uma avaliação caso a caso da sua segurança e adequação pela Autoridade. |
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(3) |
Em 20 de setembro de 2019, a Comissão recebeu um pedido da empresa Danone Trading ELN B.V. para a avaliação, pela Autoridade, da segurança e adequação de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de um hidrolisado de proteínas, cuja composição não cumpre os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 2.3, e no anexo II, ponto 2.3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/127. |
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(4) |
A pedido da Comissão, a Autoridade emitiu um parecer científico, em 28 de novembro de 2020, sobre a segurança e a adequação nutricionais do hidrolisado de proteínas específico derivado do concentrado de proteína de soro de leite e utilizado em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas hidrolisadas pela empresa Danone Trading ELN B.V. (4). A Autoridade concluiu que o hidrolisado de proteínas em questão é uma fonte de proteína nutricionalmente segura e adequada para utilização em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, desde que a fórmula em que é utilizado contenha um mínimo de 0,55 g/100 kJ (2,3 g/100 kcal) de proteína e cumpra os outros critérios em matéria de composição estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/127 e o esquema de aminoácidos indicado na secção A do anexo III do mesmo regulamento. |
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(5) |
Tendo em conta as conclusões do parecer da Autoridade de 2020, é adequado permitir a colocação no mercado de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir do hidrolisado de proteínas em questão. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis aos hidrolisados de proteínas estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/127 devem ser atualizados e adaptados de modo a incluir também os requisitos relativos a este hidrolisado de proteínas. |
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(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 estabelece que as suas disposições relativas às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas devem ser aplicáveis a partir de 22 de fevereiro de 2022. A fim de permitir que as fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas hidrolisadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento permaneçam no mercado a partir dessa data, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
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(7) |
Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).
(3) Painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2014. Scientific Opinion on the essential composition of infant and follow-on formulae (Parecer científico sobre a composição de base das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição). EFSA Journal 2014;12(7):3760.
(4) Painel NDA da EFSA (Painel da Nutrição, dos Novos Alimentos e dos Alergénios Alimentares da EFSA), 2020. Nutritional safety and suitability of a specific protein hydrolysate derived from whey protein concentrate and used in an infant and follow-on formula manufactured from hydrolysed protein by Danone Trading ELN B.V. (Segurança e adequação nutricionais do hidrolisado de proteínas específico derivado do concentrado de proteína de soro de leite e utilizado em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas hidrolisadas pela empresa Danone Trading ELN B.V.). EFSA Journal 2020;18(11):6304.
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No anexo II, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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