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25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/293 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Liliputas (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os artigos 15.o, n.o 2, e 52.o, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Liliputas», apresentado pela Lituânia. |
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(2) |
Por ato de oposição de 13 de setembro de 2013 e declaração de oposição fundamentada, de 8 de novembro de 2013, a Polónia manifestou a sua oposição ao registo ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A oposição foi considerada admissível. |
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(3) |
Por ofícios de 8 de janeiro de 2014, a Comissão instou as partes interessadas a proceder a consultas no sentido de chegarem a entendimento, nos termos dos respetivos procedimentos internos. |
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(4) |
A Polónia e a Lituânia não resolveram o diferendo. |
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(5) |
Dada esta ausência de acordo, a Comissão deve adotar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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(6) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o opositor alegou que o registo de «Liliputas» como Indicação Geográfica Protegida poria em causa a existência de um nome parcialmente idêntico de marcas registadas e de produtos legais no mercado polaco há muito mais de cinco anos antes da publicação do pedido de registo do nome «Liliputas» como Indicação Geográfica Protegida no Jornal Oficial da União Europeia (15 de junho de 2013); de acordo com o opositor, tal registo ameaçaria a existência do produto com o nome «Liliput», que designa queijo polaco com características semelhantes às do queijo «Liliputas» e cujo nome é foneticamente semelhante ao nome «Liliputas». |
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(7) |
O opositor argumenta que o termo «Liliput» é utilizado na Polónia, em geral, para designar produtos de tamanho especialmente pequeno, bem como para queijo. Na Polónia fabrica-se e comercializa-se legalmente queijo com o nome «Liliput» desde 1971. O queijo «Liliput» figura em normas industriais, instruções técnicas e normas de utilização de matérias-primas entre outros tipos de queijo, como o Gouda, Edam e Emmental. Este termo, relativo a queijo polaco, é popular na Polónia entre o consumidor e não está ligado de nenhuma forma ao queijo lituano. Por conseguinte, deve ser considerado como um termo genérico para queijo genérico na Polónia. No que respeita ao produto, o queijo polaco «Liliput» possui características, aspeto e dimensões semelhantes ao queijo lituano «Liliputas». Por último, e opositor acrescenta ainda que «Liliput» e «Liliputas» são produtos semelhantes, ambos com nomes genéricos. Por conseguinte, o registo do nome «Liliputas» como Indicação Geográfica Protegida impediria os fabricantes polacos de comercializarem o seu queijo «Liliput» ou, seja como for, de utilizarem o nome «Liliput» para designar queijo. |
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(8) |
O opositor argumenta ainda que o produto e o nome a registar não cumprem o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal como indicado no Documento Único, o queijo recebeu o nome «Liliputas» devido ao seu tamanho. Por conseguinte, o nome «Liliputas» não indica que o produto provém de um local definido, mas que, tal como o queijo polaco «Liliput», se refere apenas ao tamanho pequeno do queijo. Além disso, as qualidades do produto não são atribuíveis à sua origem geográfica, devendo-se simplesmente ao facto de o mesmo ser curado no feitio de pequenas rodas. O impacto do bolor microscópico local Penicillium pallidum Smith nas características organolépticas do «Liliputas» não está comprovado. Acresce ainda que por ser fabricado ao abrigo de normas estatais na URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas), tal implicaria que podia ser fabricado em qualquer ponto da URSS, sem relação específica com a área geográfica identificada. Afinal, o «Liliputas» devia ser considerado um produto genérico. |
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(9) |
Vários são os fabricantes de queijo polacos que obtiveram a proteção das suas marcas comerciais que contêm a palavra «Liliput», tal como a palavra registada e marca registada figurativa «Cheesland Liliput» e «Ser liliput», bem como «Serenada Liliput». O fabrico de «Liliput» polaco é substantivo: 2 762 toneladas em 2013 à escala industrial, comercializado em toda a Polónia e em 2 250 lojas, com 4,8 % da produção exportada para o mercado da UE. 90 % da produção de queijo «Liliput» está protegida por marca registada. Segundo o opositor, o registo do nome «Liliputas» como Indicação Geográfica Protegida ameaçaria a existência destas marcas registadas. |
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(10) |
Apesar dos argumentos do opositor aqui apresentados, é adequado inscrever o nome «Liliputas» no registo das Indicações Geográficas Protegidas, pelos motivos infra. |
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(11) |
Embora o nome «Liliputas» possa ter origem no tamanho pequeno do queijo a que se refere, é claro que na Lituânia, em meio século, o nome perdeu esta referência ao tamanho e desenvolveu, paralelamente, uma relação forte com a área de fabrico. Atualmente na Lituânia o nome «Liliputas» está irrefutavelmente associado ao queijo artesanal de alta qualidade, fermentado e semi-duro, fabricado na aldeia de Belvederis. Os consumidores lituanos não associam o nome a um queijo polaco nem ao fabrico industrial normalizado de queijo. Por conseguinte, embora desprovido de uma parte geográfica, o nome «Liliputas» observa a definição do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, que estabelece que se entende por «indicação geográfica» uma denominação que identifique um produto originário de um local ou região determinados, ou de um país. |
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(12) |
À luz do que precede, «Liliputas» não pode ser considerado um nome genérico. Por nomes genéricos entende-se aqueles que, embora possuam relação histórica com o local em que o produto que designam era originalmente fabricado ou comercializado, estão agora totalmente desligados dessa origem geográfica inicial. No que respeita ao «Liliputas» passa-se exatamente o contrário. Originalmente estava desligado da sua origem geográfica, mas agora está fortemente relacionado com a sua área de produção. |
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(13) |
O produto possui qualidades e reputação que são atribuíveis à sua origem geográfica. Embora o Documento Único publicado indique que o queijo obteve o nome «Liliputas» devido ao seu tamanho, esclarece todavia que deve o seu sabor e aroma ao facto de ser curado no formato de pequenas rodas, por efeito da microflora interna e do bolor microscópico Penicillium pallidum Smith, que prolifera nas câmaras de cura da área geográfica. Este bolor, específico das câmaras de cura da aldeia de Belvederis, é responsável pelo ácido láctico, aroma e sabor fresco que distinguem o queijo «Liliputas». A área propicia condições especiais para a existência deste bolor. Além disso, o facto de se tratar de um queijo artesanal fabricado de forma não mecânica contribui para a manutenção e desenvolvimento do bolor. Acresce ainda que o «Liliputas» possui reputação sólida e bem comprovada de produto de vanguarda na produção láctea da Lituânia, descrita em pormenor no Documento Único publicado. |
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(14) |
Assim sendo, as diferenças entre «Liliputas» e «Liliput» são por demais evidentes. O «Liliputas» não pode ser considerado um produto genérico. |
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(15) |
Quanto ao argumento de que, pelo facto de estar abrangido por normas da URSS, o «Liliputas» poder ser fabricado em qualquer ponto do seu território, há que salientar que a inclusão dos produtos nestas normas era então obrigatória. Além disso, esta circunstância não implica que o produto, tal como descrito na norma incluída por iniciativa da Lituânia, fosse fabricado noutros sítios. Em qualquer caso, entre 1969 e 1979 foi repetidamente reconhecido com prémios, diplomas, marcas de qualidade e medalhas, estando bem identificado como queijo lituano fabricado na aldeia de Belvederis. |
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(16) |
O termo «Liliput» é foneticamente semelhante ao termo «Liliputas» a registar. Ambos os nomes têm origem no tamanho pequeno do queijo. Embora o queijo «Liliputas» seja um produto de características, qualidade e reputação bem distintas, o queijo «Liliput» possui aspetos que o tornam semelhante ao queijo «Liliputas». Considerando a proximidade dos nomes e as semelhanças visuais entre os produtos, a aplicação da proteção prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 poderia implicar que, se fosse registado, o «Liliputas» impedisse os produtores polacos de utilizarem o termo «Liliput». |
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(17) |
Os elementos de prova demonstram que a utilização do termo «Liliput» não visava explorar a reputação do nome «Liliputas». Os consumidores não foram nem podiam ter sido induzidos em erro quanto à verdadeira origem dos produtos. Na realidade, os dois produtos dispõem de mercados distintos nos quais são bem conhecidos e corretamente identificados. Por estes motivos, e dado ter-se demonstrado que «Liliput» já era utilizado de forma legal, constante e leal 25 anos antes do pedido de registo ter sido apresentado à Comissão, no interesse da justiça e do uso tradicional, deve ser concedido o período de transição máximo previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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(18) |
Tal conclusão não implica necessariamente que a utilização do termo «Liliput» se torne ilegal. Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente a situação existente nas zonas de consumo e os atos jurídicos nacionais ou da União pertinentes, se se determinar que «Liliput» se tornou um termo genérico, a sua utilização não será afetada pelo registo do nome «Liliputas». |
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(19) |
No que respeita a marcas registadas que contenham o termo «Liliput» e que tenham sido objeto de pedidos, registadas ou estabelecidas pelo uso, de boa-fé, no território da União antes do pedido de registo de «Liliputas» como Indicação Geográfica Protegida, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, as referidas marcas podem continuar a ser utilizadas e renovadas para o produto em questão, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na legislação sobre marcas registadas. |
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(20) |
Atento o exposto, a denominação «Liliputas» deve, portanto, ser inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. |
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(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registado o nome «Liliputas» (IGP).
O nome que figura no primeiro parágrafo do presente artigo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O termo «Liliput» pode ser utilizado para designar queijo que não corresponda às especificações de «Liliputas» durante um período de quinze anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 170 de 15.6.2013, p. 46.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).