27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/63


DECISÃO (UE) 2022/997 DO CONSELHO

de 7 de abril de 2022

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito à proposta de alteração do anexo A dessa Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») entrou em vigor a 17 de maio de 2004 e foi celebrada, em nome da União, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (1).

(2)

O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dá execução à Convenção de Estocolmo na União.

(3)

Nos termos do artigo 8.o da Convenção, a Conferência das Partes na Convenção pode inscrever substâncias químicas nos anexos A, B e/ou C da Convenção e especificar medidas de controlo relativamente a essas substâncias químicas.

(4)

Está previsto que, na sua décima reunião, a Conferência das Partes na Convenção adote uma decisão no sentido de inscrever mais substâncias químicas no anexo A da Convenção.

(5)

A fim de proteger a saúde humana e o ambiente de mais libertações do ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido, é necessário reduzir ou eliminar a produção e a utilização destas substâncias químicas a nível mundial e apoiar a sua inscrição nos anexos pertinentes da Convenção.

(6)

Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na décima reunião da Conferência das Partes, no que diz respeito a alterações do anexo A da Convenção, dado que essas alterações serão vinculativas para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, consiste em apoiar a inscrição do ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido no anexo A da Convenção, tendo em devida conta as recomendações correspondentes do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, sem derrogações específicas.

Artigo 2.o

Em função da evolução da situação na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros, durante reuniões de coordenação no local, chegar a acordo sobre aperfeiçoamentos da posição referida no artigo 1.o, sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DENORMANDIE


(1)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).