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13.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 877/2014 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente), indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Martine REICHERTS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um aparelho (designado «parede de imagens de vídeo de LCD») que inclui um monitor a cores da tecnologia de LCD e uma máquina automática para processamento de dados, com as dimensões de, aproximadamente, 91 × 53 × 12 cm. O monitor, com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 102 cm (40 polegadas), possui as seguintes características:
A máquina automática para processamento de dados incorporada inclui um microprocessador, uma memória de 1 GB e uma unidade de disco rígido de 40 GB. O aparelho também inclui um amplificador áudio, dois altifalantes e botões de ligar/desligar e de controlo e é apresentado com um comando à distância. O aparelho tem as seguintes interfaces: entrada VGA, entrada e saída DVI-D, HDMI, CVBS (AV), entrada e saída RS232C, entrada e saída áudio e LAN. O aparelho é concebido para ser utilizado como componente em paredes de vídeo de LCD. A máquina automática para processamento de dados integrada é utilizada como processador de controlo para paredes de vídeo por meio de uma rede que pode atingir até 5 × 5 configurações. O aparelho pode funcionar de forma autónoma como um monitor ou como uma máquina automática para processamento de dados. |
8528 59 31 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8528 , 8528 59 e 8528 59 31 . O aparelho está concebido para desempenhar duas funções da Secção XVI (processamento de dados da posição 8471 e visualização de vídeos da posição 8528 ). Por aplicação da Nota 3 da secção supramencionada, deve ser classificado pela função principal que caracteriza o aparelho. Dados o seu conceito e a sua conceção, tais como o facto de a máquina automática para processamento de dados ser utilizada como processador de controlo para paredes de vídeo por meio de uma rede que pode atingir até 5 × 5 configurações, o aparelho destina-se a ser utilizado como componente monitor de uma parede de vídeo de LCD. Por conseguinte, a principal função do aparelho é a de um monitor da posição 8528 . Está, portanto, excluída a classificação na posição 8471 como máquina automática para processamento de dados. Tendo em conta as suas características objetivas, tais como a dimensão do ecrã, os modos de vídeo suportados, uma distância entre píxeis não adequada para uma observação de perto e prolongada, o alto brilho, a presença de um comando à distância, os circuitos áudio com amplificação e a função de imagem dentro de imagem, o monitor não é considerado dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 . Por conseguinte, está excluída a classificação na subposição 8528 51 00 . Dado que o monitor permite visualizar sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados a um nível suficiente para poder ser utilizada com esta máquina, considera-se que é capaz de visualizar sinais provenientes de máquinas automáticas para processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade. O aparelho deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 8528 59 31 como outro monitor de ecrã plano que permite visualizar sinais provenientes de máquinas automáticas para processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD). |