01998L0006 — PT — 28.05.2022 — 001.001
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DIRECTIVA 98/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 080 de 18.3.1998, p. 27) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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DIRETIVA (UE) 2019/2161 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 |
L 328 |
7 |
18.12.2019 |
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Retificada por:
DIRECTIVA 98/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Fevereiro de 1998
relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores
Artigo 1.o
A finalidade da presente directiva é estipular a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos vendidos pelos comerciantes aos consumidores, a fim de melhorar a informação dos consumidores e de facilitar a comparação dos preços.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
Preço de venda: o preço final para uma unidade do produto ou uma determinada quantidade do produto, isto é, incluindo o IVA;
Preço por unidade de medida: o preço final, incluindo o IVA e todos os outros impostos, para um quilograma, um litro, um metro, um metro quadrado ou um metro cúbico do produto ou uma outra unidade única de medida que seja utilizada de modo generalizado e habitual, no Estado-membro em causa, na comercializão de produtos específicos;
Produto vendido o granel: um produto que não seja pré-embalado e que seja medido ou pesado na presença do consumidor;
Comerciante: qualquer pessoa singular ou colectiva que vende ou põe à venda produtos relacionados com a sua actividade comercial ou profissional;
Consumidor: qualquer pessoa singular que compre um produto para fins não relacionados com a sua actividade comercial ou profissional.
Artigo 3.o
Os Estados-membros podem decidir não aplicar o n.o 1 a:
Artigo 4.o
Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
Artigo 5.o
Artigo 6.o
Se a obrigação de indicar o preço por unidade de medida constituir um encargo excessivo para certos pequenos estabelecimentos de comércio a retalho, devido ao número de produtos à venda, à área de venda, à natureza do local de venda, a condições específicas de venda em que o produto não esteja directamente acessível ao consumidor, ou a determinadas formas de comércio, tais como certos tipos de comércio ambulante, os Estados-membros podem determinar, durante um período de transição ►C1 ————— ◄ a contar da data referida no n.o 1 do artigo 11.o, que a obrigação de indicar o preço por unidade de medida de produtos que não sejam vendidos a granel, e que sejam vendidos em certos pequenos estabelecimentos de comércio a retalho, não seja aplicável, sob reserva do artigo 12.o
Artigo 6.o-A
Artigo 7.o
Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para informar os interessados da transposição da presente directiva para o direito nacional.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, se for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:
a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
as medidas eventualmente adotadas pelo comerciante para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo comerciante em causa;
os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo comerciante em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;
as sanções impostas ao comerciante pela mesma infração noutros Estados-Membros em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )
qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto.
Artigo 9.o
Artigo 10.o
A presente directiva não obsta a que os Estados-membros adoptem ou mantenham disposições mais favoráveis no tocante à informação dos consumidores e à comparação dos preços, sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado.
Artigo 11.o
Quando os Estados-membros adoptarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
Artigo 12.o
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar três anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 11.o, um relatório completo sobre a aplicação da presente directiva, especialmente sobre o artigo 6.o, acompanhado de uma proposta.
Nessa base, o Parlamento Europeu e o Conselho reanalisarão o disposto no artigo 6.o e decidirão, nos termos do Tratado, no prazo de três anos a contar da apresentação, pela Comissão, da proposta referida no primeiro parágrafo.
Artigo 13.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 14.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
( 1 ) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
( 2 ) JO L 299 de 12.12.1995, p. 11.