23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

No 104/2004

de 9 de Julho de 2004

que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 73/2004, de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo IX do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 30d (Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«30e.

32002 L 0087: Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).»

2.

Nos pontos 2 (primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho), 7a (Directiva 92/49/CEE do Conselho), 30a (Directiva 93/6/CEE do Conselho), 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho) e 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32002 L 0087: Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).»

3.

Nos pontos 11 (Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 12c (Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32002 L 0087: Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).»

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Directiva 2002/87/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 10 de Julho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 30.

(2)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.