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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/441

5.2.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/441 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2024

relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Iniciativa de cidadania europeia em defesa da agricultura e da economia rural na Europa»

[notificada com o número C(2024) 489]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de dezembro de 2023, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Iniciativa de cidadania europeia em defesa da agricultura e da economia rural na Europa».

(2)

A iniciativa, conforme descrita pelos organizadores, compreende três objetivos: no âmbito do primeiro objetivo, «Proteger a agricultura europeia e a economia rural através de um quadro regulamentar integral», os organizadores apelam a um «novo quadro legislativo protetor» que abranja o seguinte: «utilização prioritária das terras agrícolas para a produção alimentar»; garantir a «soberania e segurança alimentares»; «abordar questões relativas à cadeia alimentar e aos preços elevados»; assegurar o «acesso dos agricultores e das comunidades rurais a infraestruturas e transportes, financiamento, digitalização, trabalho, empreendedorismo e educação». O segundo objetivo, «Melhoria da gestão da água para apoiar a segurança alimentar e estabelecer um Plano Hidrológico Europeu», preconiza a adoção de um «Plano Hidrológico Europeu que garanta o aprovisionamento e a distribuição de água em todos e entre todos os territórios da União». No âmbito do terceiro objetivo, «Estabelecer uma Agência Europeia para a Agricultura e a Economia Rural», os organizadores preconizam a criação de uma «autoridade europeia permanente» na forma de uma «Agência da UE ou de um Comité consultivo de alto nível para monitorizar a proteção da agricultura e da economia rural no processo de tomada de decisões da UE».

(3)

O anexo inclui informações mais pormenorizadas sobre o tema, os objetivos e o contexto da iniciativa. No respeitante ao primeiro objetivo, os organizadores consideram que «as políticas da UE não proporcionam uma estratégia sustentável a longo prazo para os agricultores europeus» e que a produção agrícola e os terrenos agrícolas «são alvo de movimentos especulativos» que «obrigam os agricultores a substituir a utilização agrícola dos seus terrenos por indústrias que não promovem o objetivo da segurança alimentar». Quanto ao segundo objetivo, o anexo especifica que «a existência de água e solos saudáveis e ricos é essencial para a economia rural» e considera que a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)«não alcançou o seu objetivo de incitar os Estados-Membros a investir em rios, lagos, estuários, águas costeiras e águas subterrâneas de boa qualidade». Em relação ao terceiro objetivo, o anexo refere que o estabelecimento de uma «autoridade europeia permanente» que funcionasse «como organismo consultivo habilitado a emitir pareceres sobre as políticas e processos legislativos que afetam a agricultura e a economia rural» permitiria «assegurar o respeito dos direitos e interesses da agricultura e da economia rural» nos processos de tomada de decisões da União.

(4)

O grupo de organizadores apresentou um documento adicional com uma análise das ações propostas, integrado no seu pedido de registo.

(5)

No que diz respeito ao primeiro e terceiro objetivos da iniciativa, a Comissão poderia adotar uma proposta para «proteger a agricultura e a economia rural europeias através de um quadro regulamentar integral» e «criar uma Agência Europeia para a Agricultura e a Economia Rural», com base no artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à política agrícola comum.

(6)

No que diz respeito ao segundo objetivo da iniciativa, que apela à melhoria da «gestão da água para apoiar a segurança alimentar» e à adoção de um «Plano Hidrológico Europeu que garanta o abastecimento e a distribuição de água em todos e entre todos os territórios da União», a Comissão tem competência para apresentar propostas de atos jurídicos com base no artigo 192.o do TFUE, na medida em que se possa considerar que essas propostas contribuem para a realização dos objetivos da política da União no domínio do ambiente, tal como definidos no artigo 191.o do TFUE.

(7)

Pelos motivos acima apresentados, a Comissão considera que nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera das suas competências para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(8)

Esta conclusão não prejudica a avaliação do preenchimento, no caso em apreço, das condições concretas e substantivas necessárias para a Comissão poder tomar medidas, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(9)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(10)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(11)

A iniciativa intitulada «Iniciativa de cidadania europeia em defesa da agricultura e da economia rural na Europa» deve, por conseguinte, ser registada.

(12)

A conclusão de que as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não significa, de modo algum, que a Comissão confirme a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Iniciativa de cidadania europeia em defesa da agricultura e da economia rural na Europa».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Iniciativa de cidadania europeia em defesa da agricultura e da economia rural na Europa», representado por Natalia CORBALAN ROMERA e Adolfo GARCÍA ALBALADEJO na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2024.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/788/oj

(2)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/2014-11-20).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/441/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)